Revisão do Plano Diretor Municipal do Cadaval.
Objeto e âmbito territorial
Estratégia e objetivos
Composição do Plano
Instrumentos de gestão territorial a observar
Definições dos conceitos técnicos
Alterações climáticas - adaptação e mitigação
Política municipal de habitação
Áreas de risco ao uso do solo
Identificação e regime
1 - As servidões e restrições de utilidade pública encontram-se assinaladas na Planta de Condicionantes e correspondem às seguintes:
a) Recursos Naturais:
i) Recursos hídricos: Leitos e margens dos cursos de água;
ii) Recursos geológicos:
a) Captação de água;
b) Exploração de massas minerais (pedreiras);
iii) Recursos agrícolas e florestais:
a) Reserva agrícola nacional (RAN);
b) Regime florestal total e parcial;
c) Proteção do sobreiro e azinheira;
d) Risco de incêndio: Perigosidade alta e muito alta;
iv) Recursos ecológicos:
a) Reserva ecológica nacional (REN);
b) Rede Natura 2000: ZEC do Sítio PTCON0048 - Serra de Montejunto;
c) Área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto;
b) Património cultural: Imóveis classificados e em vias de classificação;
c) Infraestruturas e equipamentos:
i) Rede de defesa da floresta:
a) Rede primária de faixas de gestão de combustível;
b) Rede secundária de faixas de gestão de combustível;
c) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
d) Rede de pontos de água;
e) Rede de nacional de pontos de vigia;
ii) Defesa Nacional:
a) Centro de formação militar e técnica da Força Aérea (CEMTFA);
b) Servidão Aeronáutica: CFMTFA;
c) Servidão Radioelétrica: Feixe ER3;
iii) Rede elétrica:
a) Rede nacional de transporte de eletricidade (RNT);
b) Rede nacional de distribuição de eletricidade (RND);
iv) Telecomunicações:
a) Centro radioelétrico: Feixe Hertziano;
b) Rádio farol;
v) Rede de gás natural: gasoduto de rede secundária de distribuição de gás natural;
vi) Rede rodoviária:
a) PRN: Estradas nacionais da rede complementar (sob a jurisdição da IP,SA) - IC2, EN8, EN115, EN361, EN361-1 e EN366; Estrada regional da rede complementar (sob a jurisdição da IP,SA) - ER115-1; Estradas regional desclassificadas da rede nacional (sob a jurisdição da IP,SA) EN1-5 (Cercal) e EN361 (Painho);
b) Rede Municipal: Estradas municipais e Caminhos municipais;
vii) Rede ferroviária: Via férrea - Linha do Oeste;
viii) Rede geodésica nacional: vértices geodésicos.
2 - A Planta de Condicionantes é atualizada sempre que se justifique pelo Município, podendo ser incluídas novas servidões ou restrições e retiradas outras que nos termos da lei sejam estabelecidas ou derrogadas, seguindo o procedimento previsto no artigo n.º 121.º do RJIGT, e publicada em www.cm-cadaval.pt.
3 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no ponto anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do presente Plano, aplicando-se as mais restritivas.
Condicionalismos por razões de perigosidade de incêndio rural
Espécies a proteger
Para além das espécies protegidas por legislação específica como o sobreiro (Quercus suber), a azinheira (Quercus rotundifólia) e o azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), também os exemplares espontâneos e existentes de Carvalho Cerquinho (Quercus faginea Lam), Carvalho-negral (Quercus pyrenaica) Freixo (Fraxinus sp), Salgueiro (Salix sp) e Zelha (Acer monspessulanum).
Condicionamentos nas infraestruturas ferroviárias e rodoviárias
Rede Natura 2000
Todas as intervenções que se localizem em áreas de ocorrência de habitats naturais e/ou espécies de flora ou fauna no âmbito da Rede Natura 2000: Sítio Serra de Montejunto Código PTCON0048, deverão ser sujeitas a parecer da entidade com competência em matéria da conservação da natureza, aplicando -se o disposto no ponto 2 do artigo 9.º, bem como as disposições do ponto 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
Identificação
Zonas Inundáveis ou Zonas Ameaçadas pelas Cheias
Estrutura ecológica municipal
Zonamento acústico
1 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído procedeu-se ao zonamento acústico do território municipal, identificando-se as zonas mistas, correspondendo às áreas do território que não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln, considerando o seguinte:
Categoria
Subcategorias
Classificação acústica
Espaços centrais
Zona mista
Espaços habitacionais
Tipo I
Zona mista
Tipo II
Zona mista
Tipo III
Zona mista
Espaços urbanos de baixa densidade
Zona mista
Categoria
Subcategorias
Classificação acústica
Espaços de atividades económicas
Sem classificação
Espaços de usos especial - equipamentos
Espaço de Equipamentos
Zona mista, com exceção dos equipamentos desportivos
Espaço de infraestruturas
Sem classificação
Espaços verdes
Zona mista, com exceção do parque urbano do Cadaval
Espaços naturais e paisagísticos
Sem classificação
Espaços agrícolas
Espaço agrícola de produção
Sem classificação
Espaço agrícola de baixa aluvionar
Sem classificação
Outros espaços agrícolas
Sem classificação
Espaços florestais
Sem classificação
Espaço de exploração de recursos geológicos
Sem classificação
Espaço de atividades industriais
Sem classificação
Aglomerado Rural
Zona mista
Área de edificação dispersa
Zona mista
Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações
Espaço de Equipamentos
Zona mista com exceção dos equipamentos desportivos, canil e quartel
Espaço de infraestruturas
Sem classificação
Espaço de herdades e quintas
Sem classificação
2 - Os recetores sensíveis isolados, designadamente os edifícios sensíveis, são equiparados a Zonas Sensíveis, sendo aplicados os indicadores de Ln e Lden estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
3 - Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
4 - Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído (PGR), consideram-se áreas urbanas consolidadas, as áreas com ocupação estável em termos de edificação, para efeitos de aplicação do RGR ao controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente para eventual recurso ao regime de exceção previsto no n.º 7 do artigo 12.º
5 - Caso se venham a identificar zonas de conflito, zonas onde se excede os limites legais previsto para as zonas mistas, considera-se que:
a) É interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho ou em legislação que o substitua;
b) É interdita a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, até à implementação das medidas de minimização previstas nos planos de redução de ruído que se venham a elaborar.
Áreas potenciais de exploração do recurso geológico
Identificação
Património arquitetónico
Património arqueológico
Património natural
1 - O património natural integra a área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto e os monumentos naturais designados por geossítios.
2 - A área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, que engloba a zona especial de conservação do SIC PTCON0048, rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 11/99, de 22 de julho, no PSRN2000 e pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril na sua atual redação, tendo como valores naturais conjunto de habitats, as espécies da Fauna e da Flora identificados no Anexo V, atendendo a que:
a) Tem como objetivos de ordenamento a preservação e requalificação das respetivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, conforme definido na legislação aplicável;
b) As orientações de gestão são dirigidas prioritariamente para a recuperação de diferentes habitats, promoção do carvalhal, dos habitats rupícolas e dos biótopos de alimentação dos quirópteros, nomeadamente através da:
i) Promoção dos habitats calcários característicos, para a recuperação dos povoamentos florestais autóctones promovendo-se a sua regeneração natural, bem como, condicionando a florestação com espécies de rápido crescimento, nas zonas de maior altitude;
ii) Manutenção e promoção do mosaico agrícola diversificado, assente em sistemas agrícolas extensivos, a criação extensiva de gado e a recuperação e promoção de áreas de mato mediterrânico, nas zonas de menor altitude;
c) De modo a manter e a promover a manutenção e o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, devem ser aplicadas as orientações gerais e específicas de cada habitat e espécie protegidos, nomeadamente os mencionados Anexo VI.
3 - Os geossítios correspondem a elementos de interesse natural ou paisagístico onde se verifica uma associação equilibrada entre o homem e a natureza, cujo valor cultural, natural ou social, lhes confere uma considerável relevância patrimonial, correspondendo aos elementos identificados:
ID
Designação
1
Arieiro
2
Dolina da Texugueira
3
Campo de Lapiás da Penha do Meio Dia
4
Caverna Cársica das Fontainhas
5
Gruta de Rochaforte
4 - Qualquer intervenção a realizar num perímetro de vinte metros aos limites do seu polígono, não poderá colocar em causa as condições naturais do geossítios e deverá ser precedida de consulta dos serviços municipais com competência em matéria de geologia e arqueologia.
5 - Qualquer cavidade (gruta) que venha a ser posta a descoberto e que implique trabalhos no coberto vegetal na área de Paisagem Protegida da Serra de Montejunto deverá ser comunicada ao ICNF.
Identificação
Compatibilidade de usos e atividades
Só podem ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria ou subcategoria de espaço, sendo razões suficientes de incompatibilidade as que:
Inserção urbanística, ambiental e paisagística
Preexistências
Condições de edificabilidade
É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
Estacionamento
1 - Nas operações de loteamento, edificação nova, reconstrução ou ampliação devem prever dentro do prédio que ocupam, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades no mínimo de:
Tipo de ocupação
Número de lugares (Amf = Área média por fogo, Ac área de construção)
Estacionamento Privado *
Estacionamento Público *
Habitação unifamiliar
1 lugar/fogo com Ac < 120 m2
60 %
2 lugares/fogo com 120 m2 ≤ Ac < 300 m2
3 lugares/fogo com Ac ≥ 300 m2
Habitação coletiva
1 lugar/fogo - Amf < 90 m2
40 %
1,5 lugares/fogo - 90 m2 ≤ Amf < 120 m2
2 lugares/fogo - 120 m2 ≤ Amf < 300 m2
3 lugares/fogo - Amf ≥ 300 m2
Comércio
1 lugar/30 m2 Ac - estabelecimentos Ac < 1000 m2
30 %
1 lugar/25 m2 Ac - estabelecimentos 1000 m2 ≤ Ac < 2500 m2
70 %
1 lugar/15 m² Ac - estabelecimentos Ac ≥ 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesados /200 m2 de Ac.*
Serviços
3 lugares/100 m² Ac - estabelecimentos Ac ≤ 500 m2
50 %
5 lugares/100 m2 Ac - estabelecimentos Ac > 500 m2
50 %
Tipo de ocupação
Número de lugares (Amf = Área média por fogo, Ac área de construção)
Estacionamento Privado *
Estacionamento Público *
1 lugar/15 m2 Ac - estabelecimentos Ac ≥ 2500 m2
Indústria/armazéns
Ligeiros - 1 lugar/75 m2 Ac
70 %
30 %
Pesados -1 lugar/500 m2 Ac, com o mínimo de 52,50 m2
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida no ponto anterior, estando as compensações previstas em regulamento municipal quando se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;
b) A nova edificação se localize em falha da área urbana consolidada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior da parcela ou lote comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;
c) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e ainda da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;
d) Em situações de programas de arrendamento acessível.
3 - Sem prejuízo da legislação aplicável, o dimensionamento do estacionamento de empreendimentos turísticos obedece às seguintes regras:
a) Um lugar por cada 3 unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiros e em hotéis rurais para as categorias de 4 ou 5 estrelas;
b) Um lugar por cada 5 unidades de alojamento nos restantes empreendimentos turísticos com exceção dos parques de campismo e caravanismo;
c) Um lugar por cada 10 campistas nos parques de campismo e caravanismo;
d) Um lugar de tomada e largada de passageiros para veículos pesados em estabelecimentos hoteleiros e em hotéis rurais de maior dimensão, a partir de 50 unidades de alojamentos.
4 - Poderão excecionar-se do número anterior desde que tecnicamente justificada a sua inviabilidade, os empreendimentos turísticos que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.
5 - Em operações urbanísticas enquadradas na Estratégica Local de Habitação, Carta Municipal de Habitação ou Bolsa de Habitação nos termos da lei, admite-se a aprovação pela Câmara Municipal de número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao previsto, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas.
6 - A par com a política municipal de transportes e mobilidade, devem ser previstos lugares de estacionamento de carros partilhados nas zonas urbanas que estejam contempladas nessas políticas, nas condições a definir em regulamento municipal.
Medidas de proteção aos equipamentos escolares
Sistemas de transporte e distribuição de água para rega
Acessibilidade/Mobilidade
Infraestruturas
Recursos energéticos renováveis
Exploração, proteção, prospeção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicos
Armazenagem a céu aberto
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Postos de abastecimento público de combustíveis
Identificação
Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, para os quais seja reconhecido o interesse público pela deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, os empreendimentos que assegurem, no mínimo, duas das seguintes condições:
Procedimento
Regime
Hierarquia urbana
Caracterização e identificação
1 - O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções diretamente relacionadas com o setor primário da atividade económica (agrícola, florestal, pecuária e geológica) bem como à conservação e defesa dos valores biofísicos, paisagísticos e geológicos relevantes.
2 - As ações de uso, ocupação e transformação do solo rústico, devem visar a preservação das suas características naturais e reforçar as potencialidades que se afigurem importantes para o equilíbrio biofísico e paisagístico do território.
3 - A edificação em solo rústico tem caráter excecional e é limitada aos usos e ações compatíveis com o disposto nos números anteriores.
4 - São incompatíveis com o solo rústico, os seguintes usos:
a) As novas instalações de comércio, serviços e indústria que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
b) As novas construções para habitação, salvo nas situações admitidas nos artigos seguintes;
c) Os empreendimentos turísticos, salvo nas formas e tipologias admitidas nos artigos seguintes.
5 - Divide-se nas seguintes categorias e subcategorias de qualificação do solo, conforme delimitado na Planta de Ordenamento: Classificação e qualificação do solo.
Categoria
Subcategoria
Espaços naturais e paisagísticos
Espaços agrícolas
Espaço agrícola de produção
Espaço agrícola de baixa aluvionar
Outros espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaço florestal de conservação
Espaço florestal de produção
Espaços de exploração de recursos geológicos
Espaços de atividades industriais
Aglomerado rural
Áreas de edificação dispersa
Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações
Espaço de equipamentos
Espaço de infraestruturas
Espaço de herdades e quintas
6 - São interditas os seguintes operações urbanísticas:
a) Operações de loteamento;
b) Construção ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água.
Empreendimentos turísticos isolados
Estufas
Instalações agropecuárias e outras atividades suscetíveis de serem consideradas insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas
Identificação
Os espaços naturais e paisagísticos integram áreas prioritárias para a conservação da natureza e correspondem aos espaços de maior valor ecológico e biofísicos inseridos na área de paisagem protegida da Serra de Montejunto, cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou áreas que contêm valores naturais que dependem do uso do solo e da água e dos sistemas tradicionais.
Atividades e utilizações permitidas
Nos espaços naturais e paisagísticos são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública.
Edificabilidade e redes
Identificação
Caracterização
Os espaços agrícolas de produção compreendem as áreas que apresentam maiores potencialidades para a exploração e produção agrícola e pecuária, inseridas ou não na Reserva Agrícola Nacional.
Atividades e utilizações permitidas
Nos espaços agrícolas de produção são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:
Edificabilidade
1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos espaços agrícolas de produção o regime de edificabilidade é:
Usos
Dimensão prédio (min.) (m2)
Número de pisos/ Altura da fachada (m) (máx.)
Área de construção (máx) (m2)
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2)
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
Índice de utilização do solo (máx.) (m2/m2)
Habitação unifamiliar
40.000 (construção nova)
2/6,5 m
500
0.03
–
–
Instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais (1)
10.000
–/7,5 m
1.500
–
–
0,15
Instalações industriais de fabrico, de transformação e de venda de produtos agrícolas, silvícolas e geológicos
10.000
–/7,5 m
–
–
–
0,10
Instalações de apoio às atividades pecuárias
10.000
–/7,5
–
–
–
0,15
Empreendimentos turísticos isolados, com exceção de parques de campismo e caravanismo (2)
–
2/7,5 m
–
–
0,20
0,30
Parques de campismo e de caravanismo
4.000
1/3,5 m
1.000
0,40
0,25
–
Centros de interpretação da paisagem/natureza
–
1/3,5 m
350
–
–
0,40
Equipamentos de utilização coletiva (2)
–
-/9
–
–
0,20
0,30
(1) Áreas de implantação podem ser superadas desde que estejam de acordo com as reais necessidades da exploração atestadas pela entidade competente.
(2) Poderá exceder-se os limites previstos nos casos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística se integre harmoniosamente na envolvente do lugar.
2 - Os afastamentos aos limites do lote ou parcela são os decorrentes do PMDFCI e demais legislação aplicável.
3 - Na instalação de empreendimentos turísticos isolados referidos, admite-se a ampliação da construção existente, incluindo em edifícios novos não contíguos, até um máximo de 30 % ampliação da área de construção legalmente constituída, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no ponto anterior, se mais favoráveis.
4 - Em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2
Caracterização
Os espaços agrícolas de baixa aluvionar compreendem os terrenos de elevada produtividade agrícola associados aos principais cursos de água do Cadaval, correspondendo aos solos incipientes - aluviossolos, fundamentais para o controlo do regime hidrológico das linhas de água.
Atividades e utilizações interditas
Caracterização
Os outros espaços agrícolas correspondem a zonas com aptidão agrícola e florestal cujas características pedológicas, de ocupação atual ou de localização, os efetivam ou potenciam para o desenvolvimento de atividades agrícolas e agropecuárias ocupadas por povoamentos florestais diversos, espaços agrícolas e por ocupação arbustivo-herbácea.
Atividades e utilizações permitidas
Nos outros espaços agrícolas as atividades e utilizações permitidas são, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública, as previstas no artigo 51.º
Edificabilidade
1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos outros espaços agrícolas o regime de edificabilidade é:
Usos
Dimensão prédio (min.) (m2)
Número de pisos/ Altura da fachada (m) (máx.)
Área de construção (máx) (m2)
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2)
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
Índice de utilização do solo (máx.) (m2/m2)
Habitação unifamiliar
40.000
2/6,5 m
750
0.03
–
–
Instalações de apoio às atividades florestais do local (1)
–
–/7,5 m
2.500
–
–
0.25
Instalações de atividades industriais, comércio e serviços diretamente ligados ou complementares à atividade agrícola, pecuária e geológica, do local;
–
–/7,5 m
–
–
–
0,20
Instalações de apoio às atividades pecuárias do local;
–
–/7,5
–
–
–
0,15
Empreendimentos turísticos isolados, com exceção de parques de campismo e caravanismo (2)
–
2/7,5 m
–
–
0,20
0,30
Parques de campismo e de caravanismo
4.000
1/3,5 m
1.000
0,40
0,25
-
Centros de interpretação da paisagem/natureza
–
1/3.5 m
350
–
–
0,40
Equipamentos de utilização coletiva (2)
–
–/9
–
–
0,20
0,30
(1) Áreas de implantação podem ser superadas desde que estejam de acordo com as reais necessidades da exploração atestadas pela entidade competente.
(2) Poderá exceder-se os limites previstos nos casos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística se integre harmoniosamente na envolvente do lugar.
2 - Os afastamentos aos limites do prédio são os decorrentes do PMDFCI e demais legislação aplicável.
3 - Na instalação dos empreendimentos turísticos isolados referidos admite-se a ampliação da construção existente, incluindo em edifícios não contíguos, até um máximo de 30 % da área de construção legalmente constituída, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no ponto anterior, se mais favoráveis.
4 - Em parcelas inferiores a 40.000 m2, onde já existam edificações habitacionais, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção daí resultante não exceda 250 m2, admitindo-se ainda a construção, reconstrução e ampliação de anexos agrícolas até um máximo de 350 m2
Caracterização
Caracterização
Atividades e utilizações permitidas
Edificabilidade
Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos espaços florestais de conservação o regime de edificabilidade é o disposto no artigo 48.º
Caracterização
Os espaços florestais de produção compreendem as áreas onde se privilegia a função principal de produção tal como definida no PROF, destinando-se ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela.
Atividades e utilizações permitidas
Nos espaços florestais de produção não abrangidos pela classificação de risco de incêndio elevado ou muito elevado são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:
Edificabilidade
Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos espaços florestais de produção o regime de edificabilidade é o disposto no Artigo 52.º
Identificação e regime
1 - Os espaços afetos a atividades industriais delimitados na Planta de Ordenamento - classificação e qualificação do solo correspondem aos espaços destinados à instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais, geológicos e energéticos e que pela sua dimensão física e económica requerem uma categoria de espaço específica.
2 - Destinam-se a indústria, armazenamento e logísticos relacionados com os produtos referidos, permitindo-se também a instalação de unidades de gestão de resíduos.
3 - É permitida ainda a instalação de atividades de comércio, serviços, restauração e bebidas, desde que diretamente ligados à atividade desenvolvida no local.
4 - Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios e a construção de novos edifícios associados ao uso já existente, devendo ter em conta a correta integração paisagística bem como as condições morfológicas do terreno.
5 - As operações urbanísticas nestes espaços têm de cumprir os seguintes parâmetros:
Altura da fachada (máx.) (m) *
12
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
0.70
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2)
0.80
* Excetuando-se os casos tecnicamente justificados.
6 - Os afastamentos aos limites do prédio são os decorrentes do PMDFCI e demais legislação aplicável.
Identificação e regime
Condições de exploração dos recursos
Caracterização
Atividades e utilizações permitidas
Edificabilidade
1 - Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 30 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro seguinte, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
2 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo do número seguinte e da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
Usos
Dimensão prédio (min.) (m2)
Número de pisos/ Altura da fachada (m) (máx.)
Área de construção (máx) (m2)
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
Habitação e usos compatíveis
A existente
2/6.5 m
500
0,1
Edificação de apoio à atividade agrícola
A existente
1/4.5 m
–
0,3
Empreendimentos turísticos (1)
A existente
2/6.5 m
–
–
Equipamentos de Utilização Coletiva e de recreio e lazer (1)
A existente
–/9 m
–
0,3
(1) Poderá exceder-se os limites previstos nos casos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística se integre harmoniosamente na envolvente do lugar.
3 - Os novos edifícios e as ampliações dos edifícios existentes obedecem ainda às seguintes disposições:
a) Têm de se integrar harmoniosamente no tecido construído, mantendo as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) A altura da fachada é definida pelas médias das alturas de fachada respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;
c) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem do aglomerado.
Caracterização e identificação
Atividades e utilizações permitidas
É permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, sendo permitidos os seguintes usos:
Edificabilidade
1 - As operações urbanísticas nestes espaços têm que cumprir os seguintes parâmetros e devem procurar consolidar e estruturar, urbanisticamente, estas áreas promovendo, progressivamente, a sua transição e estruturação como aglomerado:
Dimensão prédio (min) (m2)
Número de pisos/Altura da fachada (m) (máx.) *
Área de construção (máx) (m2)
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2)
Habitação unifamiliar e anexos
A existente
2/6.5 m
600
0.3
0.5
Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal (1)
A existente
–/9 m
–
0.3
0.5
Instalações adstritas à atividade pecuária (1)
A existente
2/6.5 m
–
0.3
0.5
Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer (2)
A existente
–/9 m
–
0.6
0.7
Empreendimentos turísticos isolados (2)
A existente
2/6.5 m
–
0.6
0.6
Atividades industriais, armazéns e oficinas (1)
A existente
–/9 m
–
0.5
0.6
Comércio, restauração e bebidas, e serviços
A existente
2/6.5 m
600
–
0.4
(1) Poderá exceder-se os limites de altura de fachadas os casos tecnicamente justificados.
(2) Poderá exceder-se os limites previstos nos casos em que a solução arquitetónica e construtiva salvaguarde a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística se integre harmoniosamente na envolvente do lugar.
2 - Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 20 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do presente artigo, para o respetivo uso salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
3 - Excetua-se do número anterior os ETI, em que se admite a ampliação da construção existente, incluindo em edifícios novos não contíguos, até um máximo de 30 % ampliação da área de construção legalmente constituída, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no ponto anterior, se mais favoráveis.
Caracterização
Identificação e regime
1 - Os espaços de equipamentos e os espaços de infraestruturas correspondem à instalação de diferentes tipos de equipamentos e infraestruturas de interesse público, compatíveis com o solo rústico, podendo ser equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, resíduos, energia e telecomunicações.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a) A manutenção dos equipamentos e das infraestruturas de interesse público existentes em condições adequadas de funcionamento e a respetiva qualificação e valorização;
b) A garantia de áreas de salvaguarda das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
3 - Admite-se a ampliação das preexistências mencionadas no n.º 1 do presente artigo, ou outras similares, desde que a área de construção a ampliar seja a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
4 - A construção de edifícios afetos às infraestruturas será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e deve garantir o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
5 - A construção de novos edifícios tem de respeitar os seguintes parâmetros, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores:
Altura da fachada (máx.) (m)
9
Índice de utilização do solo (máx.) (m2/m2)
0.5
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2)
0.80
Identificação e regime
Atividades e utilizações permitidas
São admitidas novas edificações desde que se destinem a:
Regime de Edificabilidade
As intervenções nas construções existentes bem como as ampliações, e novas edificações estão sujeitas ao seguinte regime:
Definição e identificação
1 - O solo urbano compreende as áreas para as quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos total ou parcialmente urbanizados ou edificados, constituindo no seu todo o perímetro urbano.
2 - O regime de uso, ocupação e transformação no solo urbano privilegia uma otimização do aproveitamento das redes de infraestruturas e equipamentos já existentes, sendo entendidas as ações de reabilitação urbana e de consolidação dos espaços urbanos existentes como ações preferenciais de qualificação do solo urbano.
3 - Em função do uso dominante e do papel específico de cada troço urbano no contexto da rede urbana de aglomerados, o solo urbano integra as seguintes categorias e respetivas subcategorias de qualificação do solo urbano:
Categoria
Subcategorias
Espaços centrais
Espaços habitacionais
Espaços habitacionais tipo I
Espaços habitacionais tipo II
Espaços habitacionais tipo III
Espaços urbanos de baixa densidade
Espaços de atividades económicas
Espaços de usos especial
Equipamentos
Infraestruturas
Espaços verdes
Disposições gerais
Espaço Central
Espaço Habitacional
1 - Os espaços habitacionais correspondem aos espaços onde predomina a utilização habitacional, permitindo-se também atividades económicas, equipamentos de utilização pública e turismo desde que compatíveis com a atividade principal e, dividem-se nas seguintes subcategorias em função da intensidade e tipologia do uso admitido.
a) Tipo I - corresponde ao espaço de maior densidade, com habitação unifamiliar e coletiva;
b) Tipo II - corresponde ao espaço de média densidade, com predomínio de habitação unifamiliar;
c) Tipo III - correspondem aos espaços devolutos de significativa dimensão, onde estavam instaladas indústrias ou armazéns e que na ótica da sustentabilidade e da reabilitação urbana deverão ser alvo de um estudo de pormenor de reconversão do espaço para outra atividade que se adequem ao espaço e à sua envolvente.
2 - Sempre que os espaços habitacionais se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes ficam sujeitas às seguintes disposições:
a) Têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas deve ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
c) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas.
3 - Sempre que os espaços habitacionais não se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.
4 - Nas situações referidas no número anterior as operações urbanísticas de loteamento ficam sujeitas aos parâmetros constantes no quadro seguinte, a aplicar à globalidade da área a urbanizar:
Tipo I
Tipo II
Habitação unifamiliar
Habitação coletiva
Outros usos
Habitação unifamiliar
Habitação coletiva
Outros usos
Frente do prédio (min) (m)
6
14
14
6
14
14
Altura da fachada (máx.) (m)
11
19
15
7
11.5
10
Número de pisos (máx.)
3
5
–
3
3
–
Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2)
1
0.8
1
1
0,8
1
Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2)
0,7
0,5
0,7
0,5
0,5
0,7
5 - Sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública, nos espaços habitacionais tipo III é permitido o seguinte:
a) Demolição das edificações existentes desde que se comprove a sua inviabilidade arquitetónica e económica, ponderando os princípios da reabilitação urbana;
b) Ampliação dos edifícios existentes nas seguintes condições:
i) Ampliação: 30 % da Ac legalmente constituída;
ii) Altura máxima da fachada: 7,5 m, ou a existente;
iii) Uso: os compatíveis com solo urbano, privilegiando os usos que promovam o desenvolvimento socioeconómico do lugar;
c) Construção nova, cumprindo o disposto para os espaços habitacionais tipo II.
Espaço Urbano de Baixa Densidade
Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem aos espaços periurbanos que fazem a transição entre o solo urbano e o solo rústico, sendo de um modo geral espaços fragmentados onde predomina o uso habitacional entrecruzado com o uso agroflorestal.
2 - Além do uso habitacional, é permitida a construção de infraestruturas necessárias para a sua função urbana, admitindo-se também os seguintes usos:
a) Atividades económicas de apoio à função urbana;
b) Equipamentos públicos ou privados demonstrando o seu interesse municipal que deverá ser expressamente reconhecido pela Assembleia Municipal;
c) Turismo.
3 - Sempre que os espaços urbanos de baixa densidade se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes ficam sujeitas às seguintes disposições:
a) Têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, altura de fachada, volumetria e ocupação do lote tradicionais dos espaços em que se inserem;
b) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem de ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
c) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;
4 - Sempre que os espaços urbanos de baixa densidade não se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, têm de ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.
5 - Nos espaços referidos no número anterior as operações urbanísticas de loteamentos ficam ainda sujeitas aos parâmetros constantes no quadro seguinte, a aplicar ao prédio em causa:
Altura da fachada (máx.) (m)
6,5
Número de pisos (máx.)
2
Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2)
0,4 com um mínimo de 72 m2 *
Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2)
0,3 com um mínimo de 54 m2 *
6 - Excetua-se do número anterior os equipamentos de utilização pública e os empreendimentos turísticos que se regem pelo disposto no artigo 85.º
7 - No caso de loteamentos o índice máximo de impermeabilização para a totalidade da área a lotear é de 0.7 e o índice máximo de utilização é de 0,7.
8 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes na legislação específica a aplicar, os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou adaptado à atividade que se pretende instalar.
Espaço de Atividades Económicas
1 - Os espaços de atividades económicas correspondem aos espaços que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano e que contribuam para o desenvolvimento do concelho, tais como atividades industriais, de logística e armazéns, comércio de grande superfície, serviços, comércio e restauração e bebidas.
2 - A delimitação dos espaços de atividades económicas assenta nas atividades em funcionamento que pelo seu dimensionamento e infraestruturação requerem uma classificação de solo específica e nos espaços que o município pretende dinamizar, apresentando-se atualmente como uma intenção ou compromisso.
3 - Sem prejuízo das preexistências, nestes espaços não é permitida a construção para fins habitacionais.
4 - Admitem-se outros usos compatíveis, nomeadamente o turístico na tipologia de hotel e as atividades de gestão de resíduos.
5 - As operações urbanísticas ficam sujeitas às seguintes prescrições, para todos os usos possíveis *:
Altura da fachada (máx.) (m)*
9
Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2)
0,75
Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2)
0,7
Afastamento à frente do prédio (min.) (m) *
5 m
* Excetuam-se os casos em que seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da atividade.
6 - Nas zonas industriais existentes para a qual existe um regulamento próprio prevalece a respetiva regulamentação.
Espaço de Uso Especial
1 - Os espaços de uso especial são espaços que se afiguram estratégicos para a localização de equipamentos utilização pública, infraestruturas ou outros usos específicos, nomeadamente turismo, recreio e lazer, onde são prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, do desporto e da cultura, bem como aqueles entendidos como essenciais para o desenvolvimento turístico do concelho, tais como empreendimentos turísticos e atividades complementares.
2 - São ainda admitidos nestes espaços usos complementares de apoio às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes, comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.
3 - Estes espaços dividem-se em: espaços de equipamentos e espaços de infraestruturas.
4 - Deve garantir-se a integração e proteção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente.
5 - As construções novas nos espaços de equipamentos têm de cumprir os seguintes parâmetros:
Altura da fachada (máx.) (m)*
12
Índice de ocupação do solo (máx.) (m2/m2)
0,75
6 - Excetua-se do número anterior os empreendimentos turísticos, cuja solução arquitetónica e construtiva tem de salvaguardar a adequada inserção na morfologia do terreno e a solução paisagística valorize a integração na paisagem e a envolvente do lugar.
7 - Nos espaços de infraestruturas a edificação deve ser a estritamente necessárias para o bom desempenho técnico e eficiente da função associada, tendo em conta o referido no n.º 4 do presente artigo.
Espaços Verdes
Os espaços verdes correspondem a espaços com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades de recreio e lazer ao ar livre, e representam as infraestruturas verdes dos aglomerados urbanos, em articulação com a EEM.
2 - Os espaços verdes visam a salvaguarda de valores naturais, designadamente a conservação de ecossistemas, habitats, povoamentos ou formações vegetais de valor ecológico ou didático, assim como as estruturas vegetais de proteção do solo em situação de forte declive e erodibilidade ou de enquadramento a infraestruturas viárias, atendendo a que:
a) As intervenções nestas áreas devem promover a sua estabilidade e uma estrutura de vegetação autóctone ou adaptada às condições edafo-climáticas locais, numa perspetiva de redução do risco de incêndio e aumento da biodiversidade;
b) Podem integrar, desde que não coloquem em causa a função de proteção e enquadramento, infraestruturas de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, nomeadamente desportivas, e ao controle de incêndios;
c) A conceção de novos jardins e parques urbanos deve promover a sua resiliência, utilizando pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafo-climáticas locais, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, e contribuir para o aumento da biodiversidade;
d) Estas podem integrar equipamentos de caráter lúdico associados à cultura e instalações desportivas;
e) Podem admitir-se como apoio às atividades referidas no número anterior, estabelecimentos de restauração e bebidas e pequenos estabelecimentos comerciais, desde que valorizem o espaço e a respetiva envolvente;
f) As operações urbanísticas nestes espaços têm de cumprir os seguintes parâmetros:
Altura da fachada (máx.) (m) *
6.5
Índice de impermeabilização do solo (máx.) (m2/m2), não incluindo a área correspondente aos edifícios preexistentes ou a construções amovíveis.
0.10
Ampliação de edifícios preexistentes, quando tenha como finalidade a melhoria das condições de utilização.
10 % da Ac legalmente constituída
Ampliação de edifícios preexistentes, outros usos possíveis
30 % da Ac legalmente constituída
* Com exceção dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.
Identificação
Rede rodoviária
1 - A rede rodoviária é composta pelas vias existentes, as que se encontram em execução e as programadas.
2 - A hierarquia da rede rodoviária em território municipal definida na Planta de Ordenamento reflete a importância que cada via desempenha no sistema de mobilidade e de acessibilidades do concelho.
3 - Fazem parte da rede rodoviária:
a) Rede integrada no Plano rodoviário Nacional (PRN):
i) Rede nacional complementar (sob a responsabilidade da IP):
a) Itinerários complementares;
b) Estradas nacionais;
b) Rede municipal:
i) Estradas e Caminhos municipais;
ii) Arruamentos públicos integrados em perímetros urbanos e aglomerados rurais.
4 - A rede rodoviária rege-se pela legislação aplicável, sendo que dentro dos perímetros urbanos e aglomerados rurais podem ser admitidos afastamentos inferiores aos previstos na legislação desde que devidamente fundamentados e justificados e sem prejuízo da consulta às entidades com jurisdição aplicável.
5 - Qualquer operação urbanística que se venha a realizar dentro dos terrenos que se localizem na área de jurisdição da IP, S. A., devem cumprir o disposto no Estatuto da Rede Rodoviária Nacional.
Rede Ferroviária:
A rede ferroviária é composta pelo troço da Linha do Oeste, onde se deve respeitar o domínio público ferroviário assim como as passagens de nível.
Infraestruturas territoriais e lineares
Localização
Os projetos para equipamentos têm de ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e integrar-se na envolvente edificada e não podem localizar-se em áreas de riscos naturais e tecnológicos suscetíveis de pôr em perigo pessoas e bens.
Cedências
Em operações de loteamento e operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte semelhante a loteamento ou com impacte relevante, as áreas de cedências destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, serão dimensionadas de acordo com o quadro seguinte:
Tipo de ocupação
Espaços verdes e de utilização coletiva
Equipamento de utilização coletiva
Habitação unifamiliar
28 m2/fogo
35 m2/fogo
Habitação coletiva
28 m2/120 m2 Ac
35 m2/120 m2 Ac
Comércio
25 m2/100 m2 Ac
Serviços
Indústria/armazéns
23 m2/100 m2 Ac
10 m2/100 m2 Ac
Ac = área de construção.
2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva resultantes do número anterior passam a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município.
3 - O município pode prescindir da integração no domínio municipal, e consequentemente da cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, existindo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.
4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal apenas são admitidas quando pelo menos 50 % da área total correspondente constitua uma parcela única contínua, não sendo admitidas parcelas para aquele fim com área inferior a 200 m2, e o polígono deve ter um mínimo de 6 m de lado.
5 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal devem ter acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização deve contribuir efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
Programação
A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais e plurianuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções, atendendo ao disposto no programa de execução integrado no relatório de fundamentação das opções do Plano:
Execução
Sistemas de execução
Fundo de compensação municipal
Sempre que se delimitar uma unidade de execução deverá ser constituído um fundo de compensação, a ser gerido pela Câmara Municipal com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal.
Direito de preferência
O município tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do Plano com execução programada.
Expropriação
A Câmara Municipal pode expropriar os terrenos e edifícios que se mostrem necessários à execução do presente Plano e dos planos de ordenamento subsequentes, nos termos da lei.
Reestruturação da propriedade
Sempre que a Câmara Municipal pretender expropriar um conjunto de prédios de vários proprietários pode promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para a estruturação de compropriedade sobre os edifícios que vierem a substituir os existentes.
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam áreas de intervenção identificadas na Planta de Ordenamento: classificação e qualificação do solo que serão sujeitas a níveis de planeamento mais detalhados, tornados necessários pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam, devendo cumprir os respetivos objetivos e parâmetros urbanísticos aqui estabelecidos.
2 - Correspondem às seguintes:
a) UOPG 1 - Mata Nacional da Quinta da Serra (29,7 ha):
i) Identificação: corresponde à área de maior centralidade da Serra de Montejunto, na qual se insere a Mata Nacional da Quinta da Serra; a Real Fábrica do Gelo; o Centro de Interpretação Ambiental da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto; o Parque de Campismo e os equipamentos de apoio logístico-administrativo do Aquartelamento da Estação de Radar n.º 3 da Força Aérea, coincidindo na maioria com as áreas de regime florestal Total da Mata Nacional da Serra;
ii) Objetivos: compatibilizar os usos mistos em presença neste espaço, com a proteção e salvaguarda do património natural e paisagístico, através de processos de requalificação da Mata Nacional da Quinta da Serra, do ordenamento da visitação, da reconstrução do património histórico e da dinamização do Centro de Interpretação Ambiental e a salvaguarda e a valorização do património cultural;
iii) Termos de referência: condicionar o aumento das áreas de construção, implantação ou impermeabilização dentro da área de intervenção; assegurar a preservação dos valores naturais, nomeadamente os habitats prioritários para a conservação da natureza; ordenar e regulamentar, a circulação automóvel e pedonal, as atividades de animação turística, a venda ambulante e a publicidade; promover a dinamização e valorização da alteração de usos do Aquartelamento da Estação de Radar n.º 3 da Força Aérea;
iv) Forma de planeamento: Plano de Pormenor na modalidade de Plano de intervenção no espaço rústico ou unidade de execução;
v) Parâmetros urbanísticos: os previstos para os espaços para os Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras ocupações - equipamentos e para os Espaços naturais;
b) UOPG 2 - Sr.ª das Neves, São João e Radar (22,3 ha):
i) Identificação: corresponde às áreas de maior altitude da Serra de Montejunto e tem por base a coexistência de uma área com habitats e espécies prioritárias, elementos patrimoniais de grande importância, nomeadamente os Conventos Dominicanos e as Ermidas de Nossa Sr.ª das Neves e de São João Baptista, com as infraestruturas de telecomunicações, a Estação de Radar n.º 3 da Força Aérea;
ii) Objetivos: amenizar e o conflito de usos entre o património natural e construído e o funcionamento dos equipamentos e infraestruturas de telecomunicações através de medidas de integração paisagística e ordenamento das acessibilidades e a salvaguarda e a valorização do património cultural;
iii) Termos de referência: assegurar a preservação dos valores naturais, nomeadamente os habitats prioritários para a conservação da natureza; integrar e compatibilizar os usos entre os equipamentos religiosos e as infraestruturas de telecomunicações; promover o desmantelamento de infraestruturas obsoletas e o enterramento de cablagem; condicionar o aumento das áreas de construção, implantação ou impermeabilização dentro da área de intervenção, ordenar e regulamentar, a circulação automóvel e pedonal, as atividades de animação turística, a venda ambulante e a publicidade;
iv) Forma de planeamento: plano de pormenor intermunicipal ou municipal na modalidade de plano de intervenção no espaço rústico ou unidade de execução;
v) Parâmetros urbanísticos: os previstos para os espaços para os Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras ocupações - equipamentos e para os Espaços naturais;
c) UOPG 3-Zona empresarial do Cercal (3,2 ha):
i) Identificação: corresponde a um espaço, a nascente, na zona do Cercal, que aglutina algumas situações dispersas e que potencia a proximidade ao IC1, e que se apresenta como um potencial cluster da área da indústria automóvel;
ii) Objetivos: reorganizar as atividade existentes, combatendo a dispersão, das atividades económicas de pequena dimensão;
iii) Termos de referência: dotar o espaço de infraestruturas urbanas, desenho urbano e enquadramento ambiental paisagístico adequado;
iv) Forma de planeamento: plano de pormenor ou unidade de execução;
v) Parâmetros urbanísticos: os previstos para os espaços de atividade económicas;
d) UOPG 4 - Zona empresarial da Quinta de São Francisco (30.5 ha):
i) Identificação: corresponde a um espaço de acolhimento empresarial, de âmbito regional, na confluência dos concelhos do Cadaval, Bombarral, Torres Vedras e Lourinhã, concretizando uma intenção e acordo antigo entre os vários municípios que constituem a Associação de Município do Oeste;
i) Objetivos: desenvolvimento de um espaço de acolhimento empresarial que permita dinamizar um cluster em torno do setor agroalimentar, com massa crítica em termos de conhecimento e inovação, possibilitando a afirmação e internacionalização do Oeste;
ii) Termos de referência: dotar o espaço de infraestruturas urbanas, desenho urbano e enquadramento ambiental paisagístico adequado para a implementação de uma ALE de referência regional;
iii) Forma de planeamento: plano de pormenor;
iv) Parâmetros urbanísticos:
Altura da fachada (máx.) (m) *
12
Índice de utilização do solo (Iu) (m2/m2)
0,75
Índice de ocupação do solo (Io) (m2/m2)
0,70
* Excetuam-se os casos em que seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da atividade.
3 - Até à entrada em vigor das UOPG definidas no número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento de acordo com as categorias de espaços correspondentes, definidas na Planta de Ordenamento.
4 - Admitem-se outras UOPG que venham a surgir na área do plano desde que cumpram o disposto no presente regulamento.
Área de Reabilitação Urbana
Objetivos e âmbito da aplicação
Mecanismos de perequação
Os mecanismos de perequação a aplicar nas UOPG são os definidos no Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
Fundo municipal de sustentabilidade
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação aplicável, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.
Monitorização do Plano Diretor Municipal
Normas revogatórias
São revogados os seguintes instrumentos de gestão territorial:
Vigência e condições de revisão
O Plano vigora por um período de dez anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Património Arquitetónico classificado
ID
Designação
Classificação
Diploma
1
Castro de Rochaforte
MN
Decreto de 16-06-1910 DG de 136, de 23 junho
2
Real Fábrica do Gelo de Montejunto
MN
Decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro
3
Igreja N.º S.ª da Conceição/Igreja Matriz
IIM
Decreto n.º 2/96, de 6 de março
4
Casa e Capela da Quinta do Fidalgo
IIM
Decreto n.º 2/96, de 6 de março
5
Capela de N.º S.ª da Ajuda/Morabito do Cercal
IIP
Decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro
6
Armazém da Junta Nacional do Vinho, Vilar
Em Vias Classificação
An. n.º 62/2020, DR, 2S n. º57, 20-03-2020
7
Escola Velha do Vilar
Em Vias Classificação
An. n.º 63/2020, DR, 2S n. º57, 20-03-2020
8
13 Moinhos
Em Vias Classificação
An. n.º 26/2020, DR, 2S n. º27, 07-02-2020
ANEXO II
Património Arquitetónico a salvaguardar
ID
Designação
1
Antiga Câmara Municipal do Cadaval - Cadaval
2
Antigo Hospital de Nossa Senhora da Conceição - Cadaval
3
Azenha - Pragança
4
Quinta da Boavista - Alguber
5
Conjunto Habitacional da Família Correia - Cadaval
6
Ermida de Nossa Senhora das Neves - Serra de Montejunto
7
Capela de São Lourenço - Peral
8
Igreja de São Vicente - Cercal
9
Igreja do Divino Espírito Santo - Vermelha
10
Moinho do Alto da Lagoinha - Serra de Montejunto
11
Moinho do Alto da Lagoinha - Serra de Montejunto
12
Moinho do Casal da Serra - Serra de Montejunto
13
Moinhos do Cercal - Cercal
14
Moinho da Serra da Costa - Vilar
15
Moinhos do Relvo - Serra de Montejunto
16
Solar e Capela da Quinta do Gradil
17
Quinto do Porto Nogueira - Alguber
18
Ruínas do Convento da Ordem Dominicana - Serra de Montejunto
19
Casa florestal da Quinta da Serra - Serra de Montejunto
20
Casa Florestal das Fontainhas - Serra de Montejunto
21
Edificado do Quarteirão da Igreja do Cercal - Cercal
22
Escola Velha de Alguber - Alguber
ANEXO III
Património Arqueológico
ID
CNS
Sítio
Tipo
Freguesia
1
2103
Quinta do Cidral
Achado(s) Isolado(s)
Alguber
2
14323
Corujeira Norte
Estação de Ar Livre
Alguber
3
14324
Achada 1
Estação de Ar Livre
Alguber
4
14325
Serra de Todo-o-Mundo
Estação de Ar Livre
Alguber
5
14326
Serra - Vertente Sul
Estação de Ar Livre
Alguber
6
14327
Alguber - Rua dos Operários
Achado(s) Isolado(s)
Alguber
7
14328
Ponte Romana de Alguber
Ponte
Alguber
8
14330
Quinta da Boa Vista
Pelourinho
Alguber
9
14331
Cabeço Sequinho
Casal Rústico
Alguber
10
14332
Casal do José Alexandre 1
Estação de Ar Livre
Alguber
11
14333
Casal do José Alexandre 2
Vestígios Diversos
Alguber
12
14335
Estrada romana
Via
Alguber
13
14336
Serra Nascente
Vestígios Diversos
Alguber
14
14337
Barrosos
Vestígios Diversos
Alguber
15
14338
Cabeço Pino Nascente
Vestígios Diversos
Alguber
16
14339
Cabeço Pino Sul
Achado(s) Isolado(s)
Alguber
17
14340
Vinha a Norte da Quinta da Boa Vista
Achado(s) Isolado(s)
Alguber
18
14341
Alguber Serra
Vestígios Diversos
Alguber
19
1968
Adão Lobo
Achado(s) Isolado(s)
Cadaval
20
11869
Borjigas
Villa
Cadaval
21
32647
Igreja de Nossa Senhora da Conceição/Igreja Matriz do Cadaval
Igreja
Cadaval
22
3543
São Salvador
Povoado Fortificado
Cercal
23
30901
Silheira 1
Achado(s) Isolado(s)
Cercal
24
30902
Silheira 2
Achado(s) Isolado(s)
Cercal
25
3200
Figueiros
Achado(s) Isolado(s)
Figueiros
26
641
Castro de Rocha Forte/ Castro de Rochaforte
Povoado Fortificado
Lamas
27
1260
Castro de Pragança
Povoado Fortificado
Lamas
28
1970
Furadouro
Gruta
Lamas
29
1994
Pragança (Tesouro de)
Tesouro
Lamas
30 *
2216
Juncal
Forno
Lamas
31 *
2295
Lapas
Gruta
Lamas
32
4493
Serra de Montejunto
Gruta
Lamas
33
5184
Curral das Cabras Gafas
Gruta
Lamas
34 *
5220
Mendes
Gruta
Lamas
35
6360
Gruta da Salve-Rainha
Gruta
Lamas
36
10611
Real Fábrica do Gelo de Montejunto
Complexo Industrial
Lamas
37
12582
Rochaforte II
Gruta
Lamas
38
1980
Paínho
Achado(s) Isolado(s)
Paínho
39
13667
Escanção
Estação de Ar Livre
Peral
40
14342
Fonte Romana
Fonte
Peral
41
14344
Quinta de São Lourenço
Igreja
Peral
42
20798
Sobrena
Achado(s) Isolado(s)
Peral
43
14299
Estornadiço
Estação de Ar Livre
Pero Moniz
44
15083
Cabeça Gorda 2
Achado(s) Isolado(s)
Pero Moniz
45
1969
Vermelha
Achado(s) Isolado(s)
Vermelha
46
2245
Da Gorda
Achado(s) Isolado(s)
Vermelha
47
4937
Fontinha
Achado(s) Isolado(s)
Vilar
ID
CNS
Sítio
Tipo
Freguesia
48 *
3000
Relva das Moças
Achado(s) Isolado(s)
Vilar
49 *
3666
Bico do Pássaro
Gruta
Vilar
50 *
6480
Ambas de Serrodo
Achado(s) Isolado(s)
Vilar
51*
6904
Praça
Povoado Fortificado
Vilar
52
33725
Gruta do charco I
Gruta natural
Lamas e Cercal
53
33726
Gruta do charco II
Gruta natural
Lamas e Cercal
* Não localizados.
ANEXO IV
Rede Natura 2000 - Sítio de Importância Comunitária (SIC) “Serra de Montejunto” (PTCON0048), conjunto de habitats, as espécies da Fauna e da Flora
Habitats naturais e seminaturais constantes do Anexo B-I do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24/02
Código
Espécie
5330
Matos termomediterrânicos pré-desérticos
6210
Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-Brometalia) (* importantes habitats de orquídeas)
6220
Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea
8130
Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos
8210
Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica
8240
Lajes calcárias
9240
Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis
Espécies da Flora constantes do Anexo B-II do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24/02
Código
Espécie
Anexo
1507
Arabis sadina
II, IV
1492
Coincya cintrana
II, IV
1877
Juncus valvatus
II, IV
1863
Narcissus calcicola
II, IV
1457
Silene longicilia
II, IV
Espécies da Fauna constantes do Anexo B-II do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24/02
Código
Espécie
Anexo
1310
Miniopterus schreibersi
II, IV
1323
Myotis bechsteini
II, IV
1307
Myotis blythii
II, IV
1324
Myotis myotis
II, IV
1304
Rhinolophus ferrumequinum
II, IV
1303
Rhinolophus hipposideros
II, IV
1302
Rhinolophus euryale
II, IV
1302
Rhinolophus mehelyi
II, IV
Outras Espécies dos Anexos B-IV e B-V do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24/02
Espécie
Anexo
Flora
Anthyllis vulneraria ssp. lusitanica V
V
Narcissus bulbocodium
V
Ruscus aculeatus
V
Saxifraga cintrana
IV
Senecio lagascanus ssp. lusitanicus
IV
Fauna
Alytes obstetricans
IV
Bufo calamita
IV
Coluber hippocrepis
IV
Discoglossus galganoi
IV
Hyla arborea
IV
Rana perezi
V
Triturus marmoratus
IV
Felis silvestris IV
IV
Mustela putorius V
V
Myotis nattererii IV
IV
ANEXO V
Rede Natura 2000 - Sítio de Importância Comunitária (SIC) “Serra de Montejunto” (PTCON0048), orientações para a gestão, para os valores naturais presentes no concelho do Cadaval
Setor
Medidas
Valores naturais
Agricultura e Pastorícia
Adotar práticas de pastoreio específicas
5330; 6210; 9240
Arabis sadina (pastoreio de percurso)
Euphydryas aurinia (baixo encabeçamento, preferencialmente bovinos)
Assegurar mosaico de habitats
Euphydryas aurinia (áreas mais abertas, de prados e pastagens, alternadas com zonas não cortadas/abandonadas recentemente)
Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi (bosquetes, sebes e matos, intercalados com zonas mais abertas de pastagens e zonas agrícolas)
Condicionar a intensificação agrícola
Euphydryas aurinia; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi
Condicionar mobilização do solo
5330; 6220*
Juncus valvatus (recorrer a mobilizações superficiais do solo (ex. gradagem) nas atividades agro -silvícolas)
Conservar/promover sebes, bosquetes e arbustos
Euphydryas aurinia (em áreas mais abertas, com o objetivo de criar locais de refúgio e reprodução)
Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi (em áreas mais abertas, para aumentar a diversidade de presas e facilitar deslocações na paisagem)
Manter práticas de pastoreio extensivo
6210; 6220*; 8240*;
Euphydryas aurinia; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi
Condicionar expansão do uso agrícola
5330; 6420; 9330; 9340;
Juncus valvatus
Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas
Euphydryas aurinia; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi
Silvicultura
Adotar práticas silvícolas específicas
9240;
5330 (condicionar operações de desmatação)
Juncus valvatus (aumento do período entre desmoitas, que deverá superar os 3 anos, com recurso a gradagens)
Condicionar a florestação
5330;
Arabis sadina; Coincya cintrana
Conservar/promover sebes, bosquetes e arbustos
Euphydryas aurinia; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi (em áreas mais abertas, com o objetivo de criar locais de refúgio e reprodução)
Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones
Silene longicilia (recuperar os carvalhais de carvalho-português (Quercus faginea) através do adensamento das formações com as quercíneas autóctones apropriadas a cada caso)
Euphydryas aurinia; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi (com um subcoberto diversificado)
Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo
Euphydryas aurinia; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi
Silene longicilia (nos pontos onde a espécie ocorre, conservar o subcoberto dos carvalhais de Carvalho-português sem desmoitas; nas formações de carrascal nenhum tipo de maneio)
Manter árvores mortas ou árvores velhas com cavidades
Myotis bechsteini
Promover a regeneração natural
9240;
Promover áreas de matagal mediterrânico
Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi
Reduzir risco de incêndio
5330; 9240;
Euphydryas aurinia; Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi
Construção e Infraestruturas
Apoiar tecnicamente o alargamento de estradas e a limpeza de taludes
Euphydryas aurinia (em áreas mais sensíveis, efetuar estes trabalhos em função do ciclo de vida da espécie)
Condicionar a construção de infraestruturas
5330;6220*; 8130; 8210;
Narcissus calcicola
Arabis sadina (definir áreas de exclusão à instalação de antenas e equipamentos correlacionados; definir medidas de minimização nos trabalhos de manutenção das infraestruturas existentes)
Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis myotis (localização dos parques eólicos em relação aos abrigos de importância nacional)
Rhinolophus euryale (localização dos nós das autoestradas em relação aos abrigos de importância nacional)
Condicionar expansão urbano-turística
5330; 8130;
Coincya cintrana; Juncus valvatus
Reduzir mortalidade acidental
Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi (evitar o uso de vedações rematadas no topo com arame farpado)
Outros usos e Atividades
Condicionar drenagem
Juncus valvatus (manter zonas de escorrência (valas) e de acumulação de água; condicionar a impermeabilização de caminhos rurais e das suas bermas, mantendo as valetas dos eixos viários secundários em terra, em vez de calhas metálicas, lajes de cimento ou outros de materiais artificiais)
Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água
5230*
Incrementar sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação
9240
Narcissus calcicola (criar alternativas à colheita de espécies, promovendo o seu cultivo)
Ordenar acessibilidades
9240;
Ordenar prática de desporto da natureza
8210;
Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii; Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi (espeleologia)
Regular dragagens e extração de inertes (pedreiras)
8130; 8210; 8240*;
Arabis sadina (tomar medidas que impeçam a extração de inertes nos locais relevantes para a espécie)
Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone
Miniopterus schreibersi; Myotis bechsteini; Myotis blythii;
Myotis myotis; Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum;
Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi
Consolidar galerias de minas importantes
Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis myotis;
Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum;
Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi
Criar caixas de abrigo
Myotis bechsteini (quando não existam árvores velhas com cavidades)
Desobstruir a entrada de abrigos
Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis myotis;
Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum;
Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi
(grutas, minas ou algares)
Efetuar gestão por fogo controlado
5330; 6210; 6220*;
Arabis sadina (é admissível o recurso a queima em pequenas manchas para condicionar a evolução dos carrascais)
Efetuar desmatações seletivas
5330; 6220*;
Estabelecer programa de repovoamento/reintrodução
Juncus valvatus
Impedir encerramento de grutas, minas e algares com dispositivos inadequados
Miniopterus schreibersi; Myotis blythii; Myotis myotis;
Rhinolophus euryale; Rhinolophus ferrumequinum; Rhinolophus hipposideros; Rhinolophus mehelyi (como portas compactas ou gradeamentos de malha apertadas)
Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes
5230*; 6220*; 9240;
Coincya cintrana; Euphydryas aurinia (implementar programas de controlo e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras das margens das linhas de água e encostas adjacentes, promovendo a sua substituição por espécies autóctones)
Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados
Coincya cintrana; Narcissus calcicola
Planta de Ordenamento, desdobrada em:
01.1|Planta de Ordenamento: classificação e qualificação do solo:
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
01.2|Planta de Ordenamento: riscos:
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
01.3|Planta de Ordenamento: Estrutura Ecológica Municipal:
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
01.4|Planta de Ordenamento: Sistemas de Salvaguarda:
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
85966 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes, desdobrada em:
02.1|Planta de Condicionantes: outras condicionantes:
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
02.2|Planta de Condicionantes: perigosidade de incêndio e defesa da floresta:
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
02.3|Planta de Condicionantes: REN:
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
02.4|Planta de Condicionantes: RAN:
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
85967 - ssaigt.dgterritorio.pt
619943274