1.ª correção material ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (RMUE).
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 25/2015 de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A de 30 de março (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado por RJUE).
Âmbito de aplicação
Definições
Competências e obrigações dos técnicos autores dos projetos, dos coordenadores dos projetos e diretores técnicos de obra
Termos de responsabilidade
[...], a desaplicar
Extratos de plantas
[...], a desaplicar
Normas de apresentação
Devolução de documentos
[...], a desaplicar
Entrega das peças instrutórias do processo
1 - [...], a desaplicar
2 - O acesso à plataforma do município para atendimento do urbanismo online carece de registo prévio nos serviços municipais, e a submissão das peças instrutórias do processo através da referida plataforma obedece aos requisitos definidos na mesma, e adota os seguintes procedimentos:
a) Ao pedido submetido na plataforma é atribuído um número temporário e mantém-se como temporário até à confirmação do pagamento da respetiva taxa administrativa, que deve ocorrer no prazo de três dias úteis a contar da notificação para pagamento da taxa, findo o qual, se o pagamento não for efetuado, o pedido é devolvido;
b) A notificação para pagamento da taxa, será enviada até ao dia útil seguinte à submissão do processo na plataforma.
c) Após a confirmação da receção do pagamento e da validação do pedido submetido, ao pedido aceite é atribuído um número definitivo, do qual é notificado o requerente, iniciando-se a contagem dos prazos previstos na lei para o saneamento e apreciação liminar e demais fases do procedimento administrativo;
d) As notificações ao requerente são efetuadas através do endereço eletrónico disponibilizado no requerimento que acompanha o pedido, salvo quando tal não for possível ou se mostre inadequado;
e) O pagamento das taxas é efetuado através da referência multibanco disponibilizada na notificação enviada pelo sistema, sem prejuízo do disposto no artigo 104.º do presente Regulamento.
2 - Em situações excecionais, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, os procedimentos podem ser tramitados em suporte de papel, ficando sujeitos ao agravamento para o dobro das taxas definidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
3 - Nas situações previstas no número anterior, do pedido e dos respetivos elementos instrutórios são apresentados dois exemplares, o original em papel opaco e mais uma cópia, acrescidos, quando for o caso, de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta às entidades exteriores ao Município devendo para o efeito conter a forma e os elementos que respeitem a cada uma delas.
Requerimento, comunicação e instrução dos pedidos
Instrumentos de gestão territorial
O pedido de informação sobre os instrumentos de gestão territorial é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, em modelo aprovado por esta edilidade, instruído com as plantas de localização à escala 1:25000 e 1:5000 ou 1:2000, extratos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação, respetivamente, assim como de condicionantes do Plano Diretor Municipal (PDM), de Plano de Urbanização (PU) ou de Plano de Pormenor (PP) e planta síntese do Alvará de Loteamento, caso existam, onde deve assinalar, a vermelho, o terreno em questão. Deve apresentar ainda fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão do Cidadão.
Operações de loteamento
[...], a desaplicar
Obras de urbanização
[...], a desaplicar
Obras de edificação
[...], a desaplicar
Trabalhos de remodelação de terrenos
Operações de loteamento
Obras de urbanização
Obras de edificação
Imóveis classificados ou em vias de classificação e imóveis localizados em zonas de proteção, áreas e espaços culturais e áreas de reabilitação urbana
[...], a desaplicar
Obras de demolição
[...], a desaplicar
Trabalhos de remodelação de terrenos
[...], a desaplicar
Operações de loteamento
Obras de urbanização
Obras de edificação
Obras de demolição
[...], a desaplicar
Trabalhos de remodelação de terrenos
[...], a desaplicar
Autorização de utilização e alteração de utilização
Obras de escassa relevância urbanística e certidão de destaque
Obras de conservação
As obras de conservação devem observar e cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis e caso impliquem a ocupação do espaço público devem ainda ser sujeitas ao procedimento específico disposto na Secção V do Capítulo IV do presente Regulamento.
Operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a loteamento
Cedências
Dimensionamento e configuração das áreas de cedência
Compensação em numerário ou em espécie
em que:
Projeto de arquitetura paisagista
Espaços verdes e de utilização coletiva
Execução, fiscalização e manutenção
Receção de espaços verdes integrados em obras de urbanização
Condições e prazo de execução
Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, e apenas para os efeitos dispostos no artigo 34.º do RJUE, por remissão do n.º 1 do artigo 53.º deste mesmo diploma, a comunicação prévia de obras de urbanização fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
Condições e prazo de execução
Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, e apenas nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a comunicação prévia de obras de edificação fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
Âmbito e competência
A ocupação do espaço público por motivo de execução de obras carece de licença a emitir pela Câmara Municipal, a qual deve ser requerida:
Elementos instrutórios do pedido
Colocação de tapumes, amassadouros e depósitos de materiais no espaço público
Elevação de materiais
Andaimes
Casos especiais
Reparação de estragos em infraestruturas
Armários e quadros técnicos
Âmbito
Isenção de apresentação de projeto de gás
Propriedade horizontal
Elementos de interesse arqueológico e/ou arquitetónico
Estimativa orçamental
Contrato de urbanização
Condições e período de suspensão
Disposições gerais
Pedido de informação
Instrução do pedido de informação
Instrução do procedimento de licenciamento da regularização
Elementos de prova
Disposições especiais
Deliberação e título da regularização
Licença especial para obras inacabadas
Procedimento
O procedimento para a concessão do título de controlo prévio da regularização das atividades económicas, mencionadas nos números 4 e 5 do artigo 92.º do regulamento do PDM, quando haja lugar, nos termos do RJUE, rege-se pelo disposto nos respetivos regimes jurídicos aplicáveis.
Legalização de operações urbanísticas executadas sem controlo prévio
Procedimento
Título
Inserção de novas operações urbanísticas na estrutura urbana existente e/ou projetada
Rede viária
Estacionamento exterior em espaço público
Iluminação pública
Compatibilidade de usos e atividades
As utilizações, ocupações ou atividades a instalar devem cumprir as seguintes condições:
Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos do SIR
Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a que se reporta o n.º 3 do artigo 18.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio, a instalação dos estabelecimentos industriais referenciados nas partes 2-A e 2-B do anexo I daquele diploma, respetivamente, de estabelecimentos industriais, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio, serviços ou armazenagem e de estabelecimentos industriais em edifício cujo alvará de utilização admita habitação, devem obedecer aos seguintes critérios:
Avisos de identificação de obras
As placas de aviso de identificação de obras são obrigatórias e devem ser preenchidas com letra legível, de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, de forma a manterem-se em bom estado de conservação, e ser colocadas a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente ao plano limite de confrontação do espaço público ou, se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.
Acesso a partir da via pública
Construção de serventias
A serventia de viaturas a garagens ou logradouros particulares são criadas nas seguintes condições:
Alinhamentos e alargamentos
Cérceas, ocupação e profundidade das construções
Cotas de soleira
Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor sobre acessibilidades, as cotas de soleira dos edifícios devem localizar-se a menos de 0,5 metros acima da cota do arruamento ou passeio confinante, admitindo-se, pontualmente, outras soluções, desde que devidamente justificadas e que decorram de acentuados desníveis e/ou acidentes topográficos do local a intervir.
Alterações topográficas
Anexos
Saliências de construções à face de arruamentos
Piscinas e outros planos de água
Muros de vedação
Acabamentos exteriores
Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio
Estacionamento automóvel e parqueamento de bicicletas privados em espaço edificado e em logradouro descoberto
Estudos de tráfego
Equipamento de ar condicionado
Saída de fumos e exaustores
Antenas, para-raios, geradores eólicos, painéis solares e dispositivos similares
Infraestruturas de suporte às estações de radiocomunicações
A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios carece de pedido de autorização municipal, nos termos constantes do disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
Estendais
Âmbito de aplicação
Todas as intervenções a realizar nos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respetivas zonas de proteção, áreas e espaços culturais e áreas de reabilitação urbana (ARU), designadamente obras de construção, demolição, reconstrução, ampliação, instalação, alteração de uso, loteamento, destaque de parcela, ficam ainda sujeitas às normas específicas constantes do presente Capítulo.
Condições gerais
Conservação e reabilitação do edificado
Condicionamentos à demolição
Desenho das fachadas em frente edificada
Logradouros
Estacionamento automóvel
Nas intervenções a efetuar nos imóveis e dentro dos perímetros definidos neste capítulo, o cálculo do estacionamento é determinado e justificado tecnicamente de acordo com a operação urbanística, admitindo-se valores inferiores aos estabelecidos no regulamento do PDM, sem prejuízo do definido em legislação específica aplicável, devendo nesse caso ser objeto de análise pelos serviços da Câmara Municipal.
Património arqueológico
Legislação supletiva
Sem prejuízo dos objetivos gerais constantes do presente Regulamento, as normas definidas no presente capítulo podem ser complementadas ou substituídas por disposições constantes em plano territorial municipal.
Comunicação de início dos trabalhos
Taxas
Depósito de taxas
O depósito do montante da(s) taxa(s) devida(s) deve ser efetuado a favor do Município de Loulé, por intermédio da conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, cujo número de identificação (IBAN) é PT50 0035 0399 00000740330 77, ou outro a fixar por Edital ou a disponibilizar na página da internet da Câmara Municipal de Loulé.
Disposições legais posteriores
Sempre que se verifiquem alterações à legislação referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições legais que complementam, repristinam ou substituem os diplomas alterados ou revogados.
Notificações e comunicações
Regime transitório
O disposto no presente Regulamento não se aplica aos processos de licenciamento, comunicação prévia, autorização ou pedido de informação prévia que decorrem nesta Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Norma Revogatória
Fica revogada a Deliberação de Câmara de 7 de março de 1995, no que respeita ao valor da compensação em numerário.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, excetuando-se o Capítulo V que entra em vigor 5 dias a seguir à sua publicação.
ANEXO 1
Acabamentos exteriores
ANEXO 2
Quadro sinóptico de obras - ficha de áreas
[Alínea h), do n.º 5, do Capítulo I, do Anexo I, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril]
Projetos das especialidades e outros estudos a apresentar imagem
ANEXO 3
Calendarização da execução da obra
[Alínea g), do n.º 15, do Capítulo III, do Anexo I, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril]
ANEXO 4
Estimativa orçamental (Custo Total da Obra)
[Alínea h), do n.º 15, do Capítulo III, do Anexo I, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril]
ANEXO 5
Quadro sinóptico de operações de loteamento/obras de urbanização imagem
ANEXO 6
Estimativa orçamental das obras de urbanização
[Alínea j), do n.º 14, do Capítulo III, do Anexo I, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril]
ANEXO 7
Calendarização da execução das obras de urbanização
[Alínea i), do n.º 14, do Capítulo III, do Anexo I, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril]
ANEXO 8
Normas técnicas para apresentação da informação em formato vetorial para efeitos de atualização do repositório SIG
1 - Considerações gerais:
Os ficheiros a entregar e a respetiva estrutura, devem obedecer às seguintes regras:
1.1 - Todos os dados devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica nacional, elaborados com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89.
1.2 - Os levantamentos topográficos devem incluir:
1.2.1 - A indicação expressa das coordenadas retangulares em pelo menos 4 cantos do desenho, e a indicação do sistema de georreferência que lhes deu origem;
1.2.2 - A indicação expressa da orientação a norte, da escala, da entidade/técnico responsável pela elaboração e a data de execução do levantamento topográfico;
1.2.3 - A planimetria e altimetria numa envolvente mínima de 10 m para além do limite do lote, salvo em casos devidamente justificados, nomeadamente nas situações em que não confrontem com a via pública e dos muros numa extensão de 40 m para cada lado.
1.3 - Os ficheiros vetoriais devem ser entregues em formato CAD, DXF (Data Exchange Format) ou DWG, ou ainda em formato SHP (Shapefile).
1.4 - Os ficheiros vetoriais referidos no presente anexo não estão sujeitos às regras definidas no anexo 9 do presente regulamento e não carecem de ser autenticados através da assinatura digital qualificada.
2 - Normas geométricas dos ficheiros vetoriais:
2.1 - Os ficheiros vetoriais devem conter a informação necessária para exprimir a forma e conteúdo da operação urbanística contemplando os elementos referidos;
2.2 - Os ficheiros vetoriais devem estar organizados em camadas/ layers individualizadas respeitando sempre o tipo de elementos (linha, ponto, texto ou polígono), de acordo com o Quadro 1, e não deverão ser associadas às entidades qualquer tipo de padronização ou trama.
2.3 - A informação reproduzida deverá pertencer a uma única camada/layer, sem elementos duplicados e representados de acordo com as seguintes propriedades geométricas:
2.3.1 - Os elementos do tipo “polígono” devem ser polylines corretamente fechadas (closed);
2.3.2 - Os elementos do tipo “linha” devem utilizar geometria simples, preferencialmente polyline, não sendo permitidos elementos do tipo Spline, Bspline e Curve;
2.3.3 - Aquando da utilização de “blocos” CAD, estes devem ser produzidos na camada/layer zero e aquando da sua inserção colocados na camada/layer apropriada, devendo ser acompanhados de uma listagem/legenda que permita a sua identificação.
2.3.4 - Os elementos do tipo “ponto” devem ser representados como ponto e no caso dos “blocos” CAD, o ponto de inserção deverá ser sempre o centro do bloco;
2.3.5 - Sempre que exista coincidência espacial de entidades (ex: limite prédio e limite de muro), o troço comum deverá estar replicado nas camadas/layers respetivas, de modo a manter a continuidade da informação relativa a cada camada/layer;
2.3.6 - Sempre que exista contiguidade entre elementos da mesma layer as arestas devem estar duplicadas de modo a garantir que a polyline que as representa fique fechada;
2.3.7 - [...], a desaplicar;
2.3.8 - [...], a desaplicar.
3 - Catálogo de Objetos:
3.1.1 - Os ficheiros referidos nos pontos 1 e 2 devem respeitar ainda as regras que constam do quadro que se segue e a sua denominação iniciar por:
LT_ para a informação proveniente do Levantamento Topográfico; PI_ para a informação proveniente da Planta de Implantação; PSL_para a informação proveniente da Planta de Síntese de Loteamento;
PRI_ para a informação proveniente da Planta das Redes de Infraestruturas.
3.1.2 - Os ficheiros referidos em 3.1.1 devem estar organizados em camadas/layers distintas e respeitar as denominações e geometrias constantes no Quadro 1, embora se admita a criação de novas camadas/layers que complementem as existentes sempre que se justifique.
QUADRO 1
Camada/layer
Descrição conteúdo
Tipo/Geometria
LimPredio
Linha que define o limite do prédio (urbano/rústico)
Polyline fechada
ConsExist
Limite das construções existentes
Polyline fechada
ConstApro
Limite das construções aprovadas
Polyline fechada
Ruína
Limite das ruínas
Polyline fechada
MuroVedac
Muro, Muro de pedra solta/valado e vedação
Polyline
Piscina
Piscina
Polyline fechada
AreaPavim
Área pavimentada/impermeabilizada
Polyline fechada
Estrada
Limite de estrada pela faixa de rodagem
Polyline
Caminho
Limite do caminho pela faixa de rodagem
Polyline
TxTopo
Designação de rua/caminho/estrada
Texto
NumPol
Número de polícia
Ponto
TxNPol
Designação do número de polícia
Texto
CNMestra
Curva de nível Mestra
Polyline 3D
CNSecund
Curva de nível secundária
Polyline 3D
TxCNM
Designação da cota curva de nível mestra
Texto
PtCota
Ponto de cota do terreno
Ponto 3D
TxCota
Designação da cota do terreno
Texto
PtCotaEd
Ponto de cota no topo do edifício
Ponto 3D
TxCotaEd
Designação da cota do topo do edifício
Texto
LinhaAgua
Linha de água
Polyline
PtInfAgua
Infraestruturas de água: Tampa/ caixa de visita
Ponto
PtInfEsg
Infraestruturas de esgotos: Tampa/ caixa esgotos
Ponto
PtInfPluv
Infraestruturas de pluviais: Tampa/ caixa pluviais/sumidouros
Ponto
PtInfElet
Infraestruturas de eletricidade: Poste iluminação/ alta /média/ baixa tensão
Ponto
PtInfTele
Infraestruturas de telecomunicações: Poste telefónico/tampa/ caixa visita
Ponto
PtInfGas
Infraestrutura de gás: Tampa/caixa gás
Ponto
TxPtInf
Denominação das infraestruturas representadas com ponto
Texto
RedeInfAgua
Rede de distribuição de água: tubagem, ramal, outro
Polyline
RedeInfSanea
Rede de saneamento básico: tubagem, ramal, outro
Polyline
RedeInfElet
Linhas de alta, média e baixa tensão
Polyline
RedeInfTele
Rede de telecomunicações
Polyline
RedeInfGás
Rede de gás/tubagem
Polyline
InfAgua
Poço, Depósito ou reservatório água, Estação elevatória ou outro
Polyline fechada
InfSanea
Estação tratamento
Polyline fechada
InfElet
Armário, Posto de transformação, ou outro
Polyline fechada
InfGas
Depósito gás, ou outro
Polyline fechada
TxInf
Denominação das infraestruturas representadas com polyline fechada (polígono)
Texto
LimLoteam
Linha que define o limite do loteamento
Polyline fechada
LimLote
Linha que define o limite do lote
Polyline fechada
Arruam
Arruamentos previstos no loteamento
Polyline
Estacion
Limite das zonas de estacionamento
Polyline fechada
Passeio
Linha que define o limite do passeio
Polyline
TxLote
Designação do lote
Texto
AreaVerde
Linha que define as áreas verdes
Polyline fechada
AreaCed
Linha que define as áreas de cedência
Polyline fechada
ANEXO 9
Especificações e características dos elementos instrutórios dos processos/requerimentos a entregar em formato digital
Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através da assinatura digital qualificada.
A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro.
A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir, contendo a totalidade de folhas desse elemento.
Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500KB em média e o ficheiro não deve ter uma dimensão superior a 30MB
Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital CD/DVD ou PenDrive e todos os elementos de uma mesma entrega devem estar gravados numa única diretoria para simplificar o processo de leitura. As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos.
As peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWFx, que suporta a assinatura digital.
A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de texto e “impresso” para DWF usando o driver gratuito DWF Writer.
A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respetivas descrições.
Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade. Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala.
A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.
Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.
O nome dos ficheiros não é predeterminado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.
A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam peças escritas e desenhadas. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros.
Nota importante: Os ficheiros apenas podem ser aceites se cumprirem todas as especificações indicadas, devendo ser recusados e substituídos caso não estejam conformes com o presente Regulamento Municipal.
ANEXO 10
Manual de boas práticas para a conceção, construção e manutenção de espaços verdes de utilização coletiva
1 - Normas técnicas de conceção dos espaços verdes de utilização coletiva
1.1 - Procedimento para proteção da vegetação existente
1.1.1 - A vegetação arbórea e arbustiva a salvaguardar, deve ser protegida ou preservada, de modo a não ser afetada com a localização de estaleiros, depósitos de materiais, e de movimentos de terras ou maquinaria.
1.1.2 - De modo a proteger os elementos vegetais, deve-se colocar barreiras físicas a delimitar uma zona mínima adequada de proteção. Estas proteções podem ser colocadas individualmente por exemplar ou em conjunto, no caso de existirem maciços arbóreos.
1.1.3 - O material vegetal que se apresente em bom estado de conservação, e cuja localização seja coincidente com as operações de construção ou remodelação urbanísticas, deve ser, preferencialmente transplantado.
1.2 - Modelação do terreno
1.2.1 - Sempre que ocorra modelação de terreno, deve-se considerar o perfil natural dos terrenos adjacentes e o sistema de drenagem superficial das zonas marginais de intervenção, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a correta drenagem das águas pluviais.
1.2.2 - As superfícies planas devem ser modeladas, de modo a apresentarem uma inclinação que permita o escorrimento superficial das águas pluviais, considerando-se 1,5 % a 2 % de inclinação mínima.
1.3 - Sistema de drenagem
1.3.1 - Sempre que necessário os espaços verdes de utilização coletiva devem contemplar um sistema de drenagem de águas pluviais, de acordo com as especificações técnicas definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
1.3.2 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico.
1.4 - Material vegetal
1.4.1 - As espécies vegetais a utilizar devem estar em perfeito estado fitossanitário, não devendo ser escolhidas espécies suscetíveis de promover infestação, tal como disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro.
1.4.2 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, com informações precisas quanto à dimensão e designação da espécie a utilizar e respetivo compasso e densidade de plantação.
1.4.3 - As espécies vegetais a utilizar devem ser, preferencialmente, autóctones ou naturalizadas e devem demonstrar boa adaptação às condições edafoclimáticas locais ou similares e ao ambiente urbano.
1.4.4 - A escolha das árvores deve ser em função do seu caráter, porte, efeito normal e densidade de folhagem.
1.4.5 - A plantação de árvores deve prever a colocação de tutoragem, através de tutores de madeira tratada, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam, e com atilhos com resistência e elasticidade suficiente para não provocarem lesões nos troncos.
1.4.6 - Os elementos referidos no número anterior devem ser tutorados até uma altura mínima de 1,80 m, com paus cilíndricos, de diâmetro compreendido entre os 0,08 e os 0,10 m, de acordo com as características dos elementos a aplicar, cravadas 0,50 m abaixo do fundo da cova de plantação, antes do seu enchimento.
1.4.7 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.
1.4.8 - Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição simples ou mista, que contribuam para valorizar o meio urbano e para realçar os ciclos sazonais.
1.4.9 - Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 0,20 m, com ramificação desde a sua base.
1.4.10 - O revestimento herbáceo deve ser constituído por herbáceas vivazes resistentes à secura estival e com reduzidas necessidades hídricas, não devendo conter espécies exóticas de caráter infestante.
1.4.11 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos pontuais e devidamente justificados.
1.4.12 - As sementeiras de relvados e prados propostas devem indicar a especificação de espécies e densidades que compõem a mistura.
1.4.13 - As misturas de relvados devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio.
1.4.14 - Sempre que estejam previstas zonas verdes sobre lajes de cobertura, deve considerar-se como espessura mínima de terra vegetal admitida 1 m para plantas arbóreas e de 0,40 m para plantas arbustivas, subarbustivas e herbáceas.
1.5 - Arborização de arruamentos e estacionamentos
1.5.1 - Sempre que possível, os arruamentos e estacionamentos devem estar arborizados em caldeiras, que podem apresentar formato triangular, quadrangular ou circular, preferencialmente, com dimensão interior mínima de 1 m, no caso de árvores de pequeno porte e médio porte, e máxima de 2 m, no caso de árvores de grande porte.
1.5.2 - As caldeiras de árvores, grelhas de revestimento e elementos vegetais devem satisfazer as especificações de normas técnicas, nos termos do disposto nas Secções 4.3, 4.5, 4.6 e 4.13 anexas ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
1.5.3 - Para além da legislação aplicável, não é aconselhável a colocação em caldeira de elementos de espécies arbóreas que possam interferir com a normal circulação de pessoas e veículos na via pública, referindo-se a título de exemplo, os taxones pertencentes aos seguintes géneros Populus spp., Salix spp., Eucalyptus spp., entre outros.
1.5.4 - Em alternativa à caldeira, pode-se apresentar uma solução baseada na definição de uma faixa verde contínua, paralela ao passeio, com a largura mínima de 0,50 m.
1.5.5 - Em ruas onde se verifique o estreitamento, com distância inferior a 5 m de fachadas ou muros de altura considerável, somente se devem plantar árvores de pequeno ou médio porte ou de copa estreita.
1.5.6 - Os espaçamentos de caldeiras, medidos de centro a centro, para árvores a integrar os espaços exteriores, devem ser adequados à espécie, considerando, de um modo geral, um afastamento mínimo de 6 m.
1.5.7 - A arborização de parques de estacionamento integrados nos espaços exteriores deve, preferencialmente, apresentar caldeiras de dimensão mínima de 2,25 m2.
1.5.8 - Deve ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio, para que não ocorra plantação de árvores sobre redes de infraestruturas.
1.5.9 - O remate das caldeiras poderá ser em calçada grada ou lancil, com secção mínima de 0,08 m × 0,20 m.
1.6 - Pavimentos e revestimentos
1.6.1 - Na pavimentação de passeios e acessos pedonais públicos, deve ser considerada, preferencialmente, a colocação de calçada de calcário.
1.6.2 - Os canteiros ou áreas ajardinadas com elementos arbóreos, arbustivos, subarbustivos, herbáceos e trepadeiras devem contemplar revestimento com material inerte, distribuído numa camada não inferior a 0,07 m de espessura, após as plantações, preferencialmente, com tela antivegetativa, assente sobre solo limpo.
1.7 - Sistema de rega
1.7.1 - Nos espaços exteriores, devem ser instalados sistemas de rega com programação automática.
1.7.2 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser alterado durante o desenvolvimento dos trabalhos, para melhor adaptação ao perfil do terreno e à disposição da vegetação existente ou a implantar.
1.7.3 - O sistema de rega a utilizar nos espaços exteriores deve ser, sempre que possível, independente do sistema de distribuição de água às populações.
1.7.4 - Para alimentação do sistema de rega dos espaços exteriores pode prever-se a recolha e armazenamento de água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como poços, cisternas, hidrantes agrícolas ou furos artesianos, desde que licenciados.
1.7.5 - A ligação à rede pública será o sistema mais comum de abastecimento de água de rega, podendo beneficiar das alternativas descritas no número anterior. Todos os sistemas devem ser equipados com programador.
1.7.6 - As caldeiras e zonas de plantação de arbustos ou herbáceas devem ser regadas, preferencialmente, com sistemas de rega gota a gota, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração.
1.7.7 - O sistema de rega deve prever a implantação de um armário técnico ou caixa com tampa antivandalismo, para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro.
1.7.8 - As tubagens devem ser instaladas, sempre que possível, em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos, estruturas de diversas tipologias ou edifícios.
1.7.9 - As tubagens a aplicar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou equivalente.
1.7.10 - Os atravessamentos das ruas devem ser executados de preferência perpendicularmente às vias, inseridos em tubo de PVC, ou equivalente, de 110 mm de diâmetro ou outro adequado e, envolvido com massame de betão.
1.7.11 - Nos espaços exteriores devem existir bocas de rega para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático, distanciadas no máximo 50 m.
1.7.12 - As bocas de rega e as caixas de proteção devem, sempre que possível, ser implantadas em canteiros, caldeiras ou floreiras.
1.7.13 - As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a 0,10 m desses limites.
1.7.14 - A instalação de eletroválvulas e válvulas deve ser protegida, preferencialmente, por caixas de proteção, com tampas antivandalismo.
1.8 - Mobiliário urbano e equipamento infantil
1.8.1 - A instalação e dotação de mobiliário urbano e equipamento infantil devem ser alvo de pormenorização, integrada no projeto de arquitetura paisagista.
1.8.2 - O mobiliário urbano, as caldeiras, as placas de sinalização, as bocas de incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de eletricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou prejudiquem a progressão das pessoas, não devem constituir-se como obstáculo à livre circulação de pessoas e bens, e permitir a livre fruição do espaço onde se insere.
1.8.3 - O mobiliário urbano e equipamento infantil devem obedecer a critérios de funcionalidade, comodidade e segurança da sua utilização, contemplando aspetos de fácil limpeza e conservação, que satisfaçam o especificado no n.º 4 do artigo 8.º deste regulamento.
1.8.4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, na conceção dos espaços de jogo e recreio deve atender-se ao equilíbrio na proposta de equipamentos, de modo a satisfazer as necessidades de utilização do espaço de jogo e recreio a crianças de vários estratos etários, por hierarquização dos graus de dificuldade, com a necessária previsão de zonas de transição e de separação natural de atividades.
1.9 - Lagos e elementos de água
1.9.1 - Os lagos e elementos de água devem ser pormenorizados em termos de funcionamento e ao nível altimétrico e construtivo, prevendo o necessário estabelecimento das ligações à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas pluviais.
1.9.2 - Sempre que necessário, os elementos de água e lagos de- vem contemplar resguardos ou margens de segurança em patamares de reduzida inclinação e profundidade, como medida preventiva, por forma a garantir a necessária proteção aos usufruidores dos espaços exteriores.
1.10 - Instalações desportivas, de manutenção e lazer ativo
1.10.1 - A instalação de polidesportivos, campos de ténis, circuitos de manutenção ou espaços para pequenos jogos desportivos devem ser alvo de pormenorização integrada no projeto de arquitetura paisagista.
1.11 - Iluminação de espaços verdes
1.11.1 - Os projetos de iluminação, quando integrados no projeto de arquitetura paisagista, devem considerar os requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto dos elementos vegetais propostos e, ainda, de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
2 - Normas técnicas de construção e manutenção dos espaços verdes de utilização coletiva
2.1 - Normas genéricas
2.1.1 - As normas técnicas de caráter construtivo e de manutenção dos espaços verdes de utilização coletiva devem, sempre que possível, ser incorporadas em caderno técnico de encargos do projeto de arquitetura paisagista.
2.1.2 - Na execução dos espaços verdes de utilização coletiva, deve o promotor optar por implementar e promover soluções tecnológicas e técnicas operacionais adequadas e inovadoras que promovam o equilíbrio ambiental, designadamente ao nível da qualidade da água, ar, ruído ou solo, maximizando os impactes positivos decorrentes da prestação de serviços.
2.2 - Limpeza
2.2.1 - Na área de intervenção da operação urbanística, os resíduos acumulados devem ser removidos regularmente, não sendo permitida a realização de queimadas destinadas à sua eliminação.
2.2.2 - A remoção de resíduos verdes resultantes de ações de manutenção ou de operações de limpeza deve ser efetuada imediatamente a seguir à sua produção, para local próprio, vazadouro ou aterro sanitário.
2.3 - Proteção de terra vegetal
2.3.1 - A área onde vai decorrer a operação urbanística, sujeita a movimentos de terras, ocupação por estaleiros e deposição de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, à exceção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.
2.3.2 - A execução da decapagem deve ser faseada, com extração da camada superficial de infestantes, resíduos ou entulhos, antes de ser depositada em vazadouro, seguida do armazenamento da camada de terra vegetal existente.
2.3.3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas de aplicação, bem drenados e coberta com recurso a manta geotêxtil.
2.4 - Estaleiro
2.4.1 - O estaleiro a implantar, em conformidade com o tipo de obra a executar deve obedecer às normas da legislação em vigor. A degradação inerente à ocupação do estaleiro deve ser recuperada, assim que terminada a obra.
2.5 - Movimentos de terras
2.5.1 - Os trabalhos de movimentos de terras que compreendem a execução de escavações, aterros e trabalhos de compactação, regularização e acabamento, devem corresponder às dimensões, perfis e cotas de projeto de arquitetura paisagista e especificações do presente regulamento.
2.5.2 - Nas zonas a escavar, após uma decapagem, as escavações do terreno devem ser executadas a cotas superiores às definitivas, para que após a compactação se obtenham as cotas de projeto.
2.5.3 - O material escavado, depois de selecionado, pode ser utilizado na construção de aterros ou fundação de pavimentos.
2.5.4 - A deposição de terras para execução de aterros deve garantir um aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se terras selecionadas nas camadas superiores.
2.5.5 - Na eventualidade de se empregar pedra na execução de aterros, os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, a menos de 0,30 m de profundidade.
2.5.6 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0,30 m sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.
2.5.7 - Se durante a execução dos trabalhos se intercetar o sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, condutas de abastecimento de água ou estruturas semelhantes enterradas, devem ser adotadas pelo promotor, as medidas necessárias para manter em funcionamento ou repor, com a maior celeridade possível, a situação inicial dos referidos sistemas ou estruturas.
2.6 - Natureza, qualidade e preparação do terreno para plantações e sementeiras
2.6.1 - Nas zonas de plantações ou sementeiras, deve ser feita limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo, à profundidade mínima de 0,30 m, antes da colocação da terra vegetal.
2.6.2 - A terra vegetal a utilizar nas plantações, retanchas e ressementeiras deve ser proveniente da camada superficial ou arável de terrenos com textura franca, isenta de pedras, torrões, raízes e de materiais estranhos provenientes da incorporação de resíduos.
2.6.3 - A distribuição de terra vegetal deve ser em camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,30 m, finalizando-se com uma rega, após a qual, se deve adicionar terra vegetal, caso seja necessário regularizar o terreno até perfazer as cotas finais de projeto, com tolerâncias aceitáveis.
2.6.4 - Os trabalhos de mobilização devem assegurar condições ideais de estrutura e de drenagem sub-superficial do solo para a posterior incorporação de terra viva.
2.6.5 - Em seguida deve-se escarificar ou gradar, até uma profundidade de 0,15 m, para destorroamento e melhor preparação o terreno para as operações seguintes.
2.6.6 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.
2.7 - Princípios gerais sobre material vegetal
2.7.1 - As árvores, arbustos e herbáceas utilizadas nos trabalhos de construção, de manutenção ou retanchas devem obedecer às seguintes características:
1) As plantas devem ser exemplares fitopatologicamente sãos, bem conformados, ramificados desde o colo, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem;
2) As plantas de folha caduca podem ser fornecidas em raiz nua, na época mais favorável, e apresentar o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante;
3) As plantas de folha persistente devem ser fornecidas, preferencialmente, envasadas ou em torrão suficientemente consistente para não se desfazer facilmente;
4) As árvores são de plumagem, com flecha vigorosa e botão terminal, em bom estado, devendo o caule estar direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não espiraladas;
5) A proporção entre a altura e o diâmetro da base do colo deve seguir a seguinte fórmula: diâmetro (cm)> altura (m);
6) A altura total das árvores e arbustos não deve, sempre que possível, ser inferior aos seguintes valores:
Árvores de folha caduca - Altura 3-4 m - PAP 16-18
Árvores de folha persistente - Altura 2-3 m - PAP 14-16
Arbustos de folha caduca - Altura 0,90 m - -
Arbustos de folha persistente - Altura 0,60 m - -
7) As plantas herbáceas vivazes devem ser fornecidas em tufos bem enraizados e bem configurados, de acordo com a forma natural da espécie.
2.7.2 - As palmeiras devem apresentar fustes sem deformações nem feridas, não sendo aceites plantas que apresentem um número de folhas inferior a 7 unidades.
2.7.3 - Quando necessário, podem ser fornecidos os respetivos passaportes fitossanitários emitidos pela entidade responsável, com a receção provisória dos espaços verdes de utilização coletiva.
2.7.4 - As sementes devem pertencer às espécies indicadas na respetiva planta de plantação de sementeiras.
2.8 - Plantações de árvores ou arbustos de porte arbóreo
2.8.1 - As espécies plantadas e respetivos locais são os indicados no projeto de arquitetura paisagista, sendo permitidas substituições, desde que devidamente fundamentadas.
2.8.2 - A cova de plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve apresentar dimensões mínimas de 1 m de diâmetro ou de lado e 1 m de profundidade, devendo o seu fundo e lados ser picados até 0,10 m de modo a permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
2.8.3 - A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,10 m de espessura de brita no fundo da cova, sobre a qual podem estender-se uma manta geotêxtil de 200 g/m2.
2.8.4 - Os tutores são aplicados e cravados no terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição quase central na cova de plantação, antes do seu enchimento com terra fertilizada, considerando os ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas. Por cada árvore plantada podem colocar-se, preferencialmente, 2 ou 3 tutores.
2.8.5 - Durante o enchimento das covas de plantação deve efetuar-se fertilização, misturando-se com a terra vegetal compostos de natureza química e orgânica. O enchimento das covas deve proceder-se com a terra não encharcada nem com elevados teores de humidade, com calcamento à medida que se procede ao seu enchimento.
2.8.6 - Após o enchimento das covas de plantação com a terra fertilizada e devidamente compactada, abrem-se pequenas covas, à medida do torrão ou do sistema radicular das plantas de raiz nua, centrais relativamente à caldeira, e procede-se à plantação com a condicionante do colo da planta se situar à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular.
2.8.7 - Com a plantação, deve realizar-se de imediato a primeira rega, para garantir a compactação e aderência da terra às raízes da planta.
2.8.8 - Após a primeira rega, deve ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de proteger o sítio da ligadura com material apropriado para evitar ferimentos.
2.9 - Palmeiras
2.9.1 - A operação de transplante de palmeiras deve ser feita, preferencialmente, durante o período de maior calor.
2.9.2 - No transplante de palmeiras devem ser suprimidas todas as folhas (de baixo para cima) até ao ponto em que estas perfaçam um ângulo de 45 graus com o tronco.
2.9.3 - A determinação da localização do corte das folhas deve ser feito de forma a manter o diâmetro da palmeira constante, considerando que as restantes folhas devem ser unidas e atadas para diminuir a evapotranspiração.
2.9.4 - Na transplantação de palmeiras, o torrão deve ser protegido com material que aperte eficazmente a terra, de forma a reduzir os danos provocados na raiz, designadamente no seu transporte.
2.10 - Arbustos
2.10.1 - A plantação, retancha ou substituição de arbustos com má formação ou mortos deve respeitar as necessárias medidas cautelares, como a abertura de cova com um mínimo compreendido entre 0,60 m e 0,80 m de profundidade e 0,60 m e 0,80 m de largura ou diâmetro, seguindo-se todos os cuidados para a plantação dos arbustos, no que respeita à fertilização, posição do colo, primeira rega e tutoragem, se necessário.
2.11 - Herbáceas vivazes
2.11.1 - Após a mobilização superficial do terreno e fertilização, a disposição das plantas pode apresentar um compasso de plantação triangular regular mínimo de 0,15 m de lado, e máximo em conformidade com as espécies a empregar ou com o previsto no respetivo projeto de arquitetura paisagista.
2.11.2 - Com a plantação, deve proceder-se de imediato à primeira rega, sendo que, quando o terreno se apresente seco e, sobretudo, em tempo quente, deve regar-se antes da plantação para que o terreno apresente boa sazão.
2.12 - Tutores e atilhos
2.12.1 - Os tutores para as árvores e arbustos devem, preferencialmente, ser formados por varolas de madeira de pinho ou eucalipto, tratadas por imersão em solução de sulfato de cobre a 5 %, e devem ter a dimensão necessária para acompanhar e proteger a árvore ou arbusto alvo de tutoragem, podendo ser simples ou tripeça, de acordo com as necessidades da planta.
2.12.2 - Os atilhos a empregar devem ter a qualidade estética, durabilidade e elasticidade necessárias à função a que se destinam e não devem causar lesões na zona de contacto com a planta.
2.13 - Retanchas e substituições
2.13.1 - Considerando a receção provisória ou definitiva dos espaços verdes de utilização coletiva, o material vegetal com má formação ou morto localizado nestes espaços, quer sejam exemplares de porte arbóreo, arbustivo ou herbáceo, devem ser imediatamente substituídos.
2.14 - Sachas e mondas
2.14.1 - As zonas de plantação arbustivo-herbácea devem ser periodicamente sachadas e mondadas, sobretudo durante a primavera e outono.
2.14.2 - A operação de monda deve proceder à eliminação de infestantes, não sendo permitida a sua existência numa percentagem superior a 5 %/m2.
2.14.3 - Na monda de arbustos e herbáceas efetua-se uma ligeira mobilização superficial de forma a promover o arejamento do terreno, a infiltração de água e a incorporação de matéria orgânica e fertilizantes.
2.15 - Poda de árvores e arbustos
2.15.1 - De forma a manter o arvoredo com as suas formas naturais, não é admitido o corte da guia terminal das árvores ou podas de atarraque, salvo em espécies cuja forma natural ou funcional contrarie esta operação.
2.15.2 - No período de repouso vegetativo devem ser suprimidos pela base os ramos secos, doentes ou que ameacem desequilibrar o correto desenvolvimento da planta.
2.15.3 - Anualmente, também no período vegetativo deve proceder-se à eliminação progressiva, de baixo para cima, de ramos com inserção até 2,50 a 3 m, nas árvores de folha caduca, salvo em espécies cuja forma natural ou funcional contrarie esta condução.
2.15.4 - Nos arbustos deve ser executada somente a limpeza de ramos secos, doentes ou com crescimento desproporcional, conduzindo o exemplar segundo a sua forma natural.
2.15.5 - As sebes previstas devem ser cortadas, sempre que necessário, de modo a adquirirem o porte e forma desejada, e um desenvolvimento uniforme e denso.
2.16 - Operações de manutenção de relvados e prados
2.16.1 - A frequência de cortes mecânicos de relvados depende, nomeadamente, das condições climatéricas, da frequência de rega e da fertilização. Os cortes devem ser mais frequentes no verão, com uma periodicidade semanal, devendo a relva ser cortada, de preferência, quando estiver seca, acautelando-se a programação dos sistemas de rega automática, e apresentar uma altura homogénea não superior a 0,05 m.
2.16.2 - As zonas de prado com maior diversidade florística e revestimento natural podem ser sujeitas a 3 ou 4 cortes anuais, concentrados no período da primavera e verão.
2.16.3 - Quando necessário, deve proceder-se à aplicação de herbicidas seletivos ou à execução de monda manual, removendo-se igualmente as manchas de infestantes com uma área superior a 0,50 m2.
2.16.4 - Nos relvados não devem ocorrer peladas numa área superior a 5 % do total, nem com uma área maior que 0,50 m2, devendo proceder-se a operações de ressementeira.
2.16.5 - Anualmente, as operações de escarificação, a realizar após o inverno ou verão, e sempre que se verifique a formação superficial de uma camada tipo feltro, com mais de 0,015 m, que dificulte a circulação de ar e água, devendo esta ser rasgada de modo a permitir o normal desenvolvimento das raízes.
2.16.6 - As peladas existentes no relvado ou prado devem ser ressemeadas, ainda que advenientes de obras ou uso incontrolado dos mesmos (sobrepisoteio), nos termos adequados. A ressementeira deve efetuar-se em condições húmidas naturais (primavera e outono) ou artificiais (rega) para que o relvado ou prado recupere rapidamente.
2.16.7 - O lote de sementes a utilizar deve seguir a respetiva planta de plantação de sementeiras, com densidade igual à estabelecida.
2.17 - Fertilizantes e corretivos
2.17.1 - Devem ser considerados os seguintes fertilizantes e corretivos na construção e manutenção dos espaços verdes de utilização coletiva:
1) Adubo composto NPK ou equivalente;
2) Adubo composto de libertação lenta, para adubações de árvores e de manutenção de relvados;
3) Estrume bem curtido e corretivo orgânico, doseando cerca de 50 % de matéria orgânica.
2.17.2 - A fertilização anual de relvados, deve contemplar duas adubações com adubo composto, à razão de 50 g/m2, no início da prima- vera e no início do outono. Após a primeira adubação, e com intervalos médios de 45 dias, podem efetuar-se mais três adubações de cobertura, com mistura de 2/3 de adubo nitro-amoniacal e 1/3 de adubo composto, à razão de 30 g/m2 da mistura, a aplicar alguns dias após o corte.
2.17.3 - A fertilização de herbáceas e arbustos contempla anualmente duas adubações de cobertura com adubo composto, doseando 75 g/m2, no início da primavera e do outono. Após a monda do terreno, procede-se à distribuição superficial ou direta do adubo, com rega imediatamente posterior, sendo que, em zonas secas pode efetuar-se adubação orgânica em fevereiro/março (geralmente, antecedendo a fertilização química), à razão de 1 kg/m2.
2.17.4 - Anualmente, a fertilização de árvores em caldeira deve efetuar-se, preferencialmente, com adubo de libertação lenta, na proporção 20-15-15, em pastilha ou equivalente.
2.18 - Tratamentos fitossanitários
2.18.1 - Aquando a aplicação de produtos fitossanitários em zonas de maior sensibilidade, designadamente, parques infantis, zonas habitacionais, entre outras, deve proceder-se obrigatoriamente à colocação de avisos informativos, os quais serão retirados após a cessação do efeito dos mesmos.
2.19 - Construção e manutenção do sistema de rega
2.19.1 - As valas para a implantação de tubagem da rede de rega devem, preferencialmente, considerar uma dimensão de 0,40 m de largura por uma profundidade mínima de 0,40 m, em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontrem em valas comuns, cuja profundidade mínima adequada é de 0,50 m.
2.19.2 - A colocação de tubagem no fundo da vala, deve assentar sobre uma camada de areia com espessura mínima de 0,10 m.
2.19.3 - O tapamento das valas deve constituir-se por uma camada inferior, que contacta com a camada de areia envolvente à tubagem, que deve ser isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem, e uma camada superior com espessura mínima de 0,20 m de terra vegetal.
2.19.4 - As caixas de proteção devem apresentar fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 m.
2.19.5 - As eletroválvulas e válvulas não devem ficar a uma profundidade superior a 0,50 m, de forma a facilitar os trabalhos de manutenção.
2.19.6 - A manutenção e conservação do sistema de rega nos espaços verdes de utilização coletiva é da responsabilidade do promotor até à receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o titular dessas obras até à receção definitiva, devendo proceder-se à sua otimização, com o intuito de reduzir as perdas de água e escoamentos superficiais sobre as áreas pavimentadas.
2.19.7 - Regularmente deve proceder-se à verificação do sistema de rega, designadamente, ao nível da programação dos controladores de rega, da carga de pilhas, da afinação e regulação de aspersores, pulverizadores e demais funcionamento dos elementos da rede.
2.19.8 - A operação de rega deve ser efetuada quando o teor de humidade do solo não for o suficiente para assegurar o normal desenvolvimento do material vegetal.
2.19.9 - A distribuição de água é feita através de sistemas de rega automáticos ou semiautomáticos, através de aspersão, de rega localizada ou com mangueiras, devendo optar-se pelo horário mais adequado, preferencialmente, no período noturno e nas horas de menor calor do dia, durante o início da manhã e fim de tarde, visando o aumento da eficiência da rega e gestão eficaz dos recursos hídricos.
2.19.10 - A rega deve estar corretamente direcionada e com dotações adequadas, de forma a evitar o desperdício de água, ou a sua projeção sobre as zonas de pavimentos ou edificadas.
2.19.11 - Os danos nas espécies vegetais resultantes do incumprimento das operações de rega obrigam à reposição das mesmas.
2.20 - Monda e limpeza de pavimentos
2.20.1 - Até à receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o titular dessas obras até à receção definitiva, o promotor deve proceder à limpeza e eliminação de ervas daninhas dos arruamentos e espaços pavimentados inseridos nos espaços verdes de utilização coletiva, bem como nas demais estruturas construídas, designadamente, muros, lancis, valetas e sumidouros, entre outros.
2.20.2 - A eliminação de ervas daninhas pode ser efetuada mecânica ou quimicamente, num mínimo de duas vezes por ano.
2.20.3 - Os produtos fitossanitários utilizados devem ser homologados, não agressivos ao ambiente biofísico e não devem possuir ação residual.
2.20.4 - Na aplicação de produtos de monda química são respeitadas as normas de segurança, no que concerne à dosagem, época de aplicação, estado do tempo ou modo de aplicação.
2.20.5 - Devem ser obrigatoriamente colocados avisos informativos e retirados após a cessação do efeito dos mesmos.
2.21 - Limpeza e manutenção de elementos de água e lagos
2.21.1 - Incumbe ao promotor o bom funcionamento do sistema de limpeza, de acordo com as normas e regras de segurança e saúde pública, até à receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o titular dessas obras até à receção definitiva, considerando que:
1) Nas operações de limpeza devem ser removidos os detritos e resíduos, que se tenham acumulado, à superfície e no fundo dos elementos de água ou dos lagos.
2) As operações de limpeza profunda efetuam-se 1 a 3 vezes por ano, devendo os lagos e elementos de água ser limpos, preferencialmente, com despejo, raspagem de fundos, paredes e inertes, e remoção de limos.
3) A manutenção dos sistemas de funcionamento e de bombagem de circulação de água são da responsabilidade do promotor da operação urbanística.
2.22 - Conservação e manutenção de mobiliário urbano e equipamento infantil
2.22.1 - É da responsabilidade do promotor a conservação e manutenção dos elementos de mobiliário urbano e equipamento infantil inseridos nos espaços verdes de utilização coletiva, designadamente, bancos, papeleiras, pilaretes, bebedouros, floreiras, painéis informativos, equipamento infantil, vedações, pavimento de segurança e outros, até à receção provisória destes, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o titular das obras de urbanização até à receção definitiva.
2.22.2 - Cada elemento deve ser conservado de acordo com a sua natureza, e materiais que o formam e, em caso de dúvida, segundo indicação dos fornecedores.
2.22.3 - As peças de madeira e os elementos metálicos devem ser tratados, pintados e sujeitos a tratamento antiferrugem com a periodicidade anual.
2.22.4 - Os danos ou quebras no mobiliário urbano ou equipamento infantil devem ser reparados de imediato.
2.22.5 - As áreas de recreio infantil inseridas nos espaços verdes de utilização coletiva devem ser limpas periodicamente.
3 - Definições
Para efeitos do presente Anexo ao regulamento são considerados os seguintes conceitos:
a) "Análise sumária do solo" - análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre textura, pH, teor de azoto, fósforo, potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo;
b) "Arbusto" - planta lenhosa de pequeno e médio porte, com tendência para a ramificação desde a base ou a pouca distância do solo;
c) "Arranjos exteriores" - intervenção paisagística nos espaços verdes, com funções de proteção e valorização ambiental, que se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre que, para efeitos do presente regulamento, se denominam espaços exteriores;
e) "Árvore" - planta lenhosa com tendência para a formação de um caule simples e indiviso até determinada altura, e de uma copa composta pelo conjunto de ramos;
f) "Árvore de grande porte" - árvore cuja altura média é superior a 15 m, na idade adulta;
g) "Árvore de médio porte" - árvore com altura média entre 10 a 15 m, na idade adulta;
h) "Árvore de pequeno porte" - árvore cuja altura média é inferior a 10 m, na idade adulta;
i) "Caducifólia" - espécie vegetal cuja folhagem cai espontaneamente num determinado período do ciclo anual vegetativo;
j) "Caldeira" - pequeno canteiro, em geral nos arruamentos e estacionamentos, de diferentes secções destinadas principalmente à plantação de elementos arbóreos;
k) "Colo" - zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;
l) "Copa" - corresponde ao conjunto de ramagem da árvore;
m) "Decapagem" - remoção da camada superficial de solo;
n) "Despedrega" - remoção de pedras da camada superficial;
o) "Desbaste" - cortes culturais de intervenção seletiva de elementos vegetais a preservar e a remover;
p) "Equipamento de espaço de jogo e recreio" - materiais e estruturas, incluindo componentes e elementos construtivos, destinados a espaços de jogo e recreio, com os quais ou nos quais as crianças possam brincar ao ar livre, individualmente ou em grupo;
q) "Escarificação" - mobilização superficial do solo, que tem como objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;
r) "Espaço de jogo e recreio" - área destinada à atividade lúdica das crianças, delimitada física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância;
s) "Espaços verdes de utilização coletiva" - áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre. Os espaços verdes de utilização coletiva incluem praças, largos e terreiros públicos, mas não incluem os logradouros;
t) "Flecha" - parte terminal do caule principal da árvore;
u) "Fuste" - parte do tronco da árvore livre de ramos;
v) "Herbácea" - planta não lenhosa, geralmente de pequeno porte e de consistência tenra;
w) "Logradouro" - espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
x) "Manutenção" - conjunto de operações destinadas a assegurar a preservação dos elementos e sistemas que compõem os espaços verdes, incluindo a necessária limpeza;
y) "Mobiliário urbano" - inclui todo o equipamento existente no espaço público, que desempenha algum tipo de funcionalidade, designadamente, bancos, bebedouros, equipamentos para deposição de resíduos, equipamento infantil, bem como equipamento e mobiliário que permita ao munícipe a prática de exercício físico, entre outros;
z) "Monda" - operação de limpeza e/ou manutenção de espaços verdes, consistindo na eliminação química ou manual de plantas infestantes, daninhas ou nocivas;
aa) "Perenifólia" - espécie vegetal cuja folhagem permanece durante todo o ciclo anual vegetativo;
bb) "Perímetro à Altura do Peito (P.A.P.)" - medição efetuada no perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;
cc) "Planta anual" - elemento vegetal que germina, floresce, frutifica e morre num período de um ano;
dd) "Poda" - termo genérico para designar o conjunto de distintos cortes efetuados nos elementos vegetais;
ee) “projeto de arquitetura paisagista" - corresponde à intervenção paisagística dos espaços verdes, composto por um conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados, que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva da obra destinada à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
ff) "Revestimento" - corresponde à aplicação de material inerte para cobertura do solo (designadamente, brita, seixo, gravilha, casca de pinheiro, entre outros);
gg) "Superfície de impacte" - superfície na qual deve ocorrer o impacte do utilizador do equipamento, em resultado da sua utilização normal e previsível e que possui propriedades de absorção do choque produzido pelo impacte;
hh) "Terra vegetal" - aquela que é proveniente de camada superficial de matas ou de camada arável agrícola, isenta de materiais estranhos, pedras, plantas e infestantes ou elementos provenientes da incorporação de detritos;
ii) "Vivaz" - planta que possui um período de vida superior a dois anos;
jj) "Xerófita" - planta adaptada a locais secos de regiões com acentuados períodos de estiagem.
ANEXO 11
Utilização eficiente dos recursos naturais
O presente anexo visa concretizar um conjunto de orientações relacionadas com a adaptação às alterações climáticas, explanadas na Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas de Loulé, no âmbito utilização eficiente dos recursos naturais.
1 - Eficiência energética
1.1 - As operações urbanísticas, sempre que exequível, devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação do edifício nas suas vertentes urbana e arquitetónica e a promoverem o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, que maximizem os ganhos solares no período de inverno e os controlem no período de verão.
1.2 - Os princípios subjacentes ao número anterior relacionam-se com promoção da iluminação e da ventilação natural, assim como com o aproveitamento de energias renováveis, concorrendo para a minimização dos consumos energéticos, redução das emissões de gases com efeito de estufa e aumento da eficiência energética.
2 - Controlo de ganhos solares
2.1 - As novas edificações devem maximizar o potencial de aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação natural, otimizando a exposição solar do edifício e dos espaços contíguos públicos ou privados, assim como das edificações confinantes.
2.2 - As intervenções nas preexistências não devem comprometer nem agravar as condições de insolação e ventilação natural do próprio edifício e dos edifícios confinantes.
2.3 - Devem ser favorecidas as orientações que otimizem a captação da luz solar e a redução dos consumos energéticos e das emissões de gases com efeito de estufa.
3 - Aproveitamento da ventilação natural
Na conceção dos edifícios, desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, devem-se considerar os sistemas de ventilação natural que utilizem apenas o vento ou a variação de temperatura, como forma de prevenir o sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior das edificações e de assegurar uma boa qualidade do ar interior.
4 - Utilização de energias renováveis
4.1 - Nas novas edificações e nos edifícios sujeitos a intervenção urbanística deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, nos termos da legislação em vigor, salvo em situações devidamente justificadas.
4.2 - A utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia elétrica, para consumo das próprias edificações ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, pode ser considerada sempre que for tecnicamente viável e esteticamente adequada.
4.3 - Quando prevista a necessidade de aquecimento de águas em piscinas com capacidade superior a 150m3, deve ser instalado, sempre que for considerado economicamente viável, um sistema de coletores solares ou tecnologia equivalente, e utilizadas coberturas térmicas do plano de água, de forma a evitar perdas de calor e perdas de água por evaporação.
5 - Utilização de águas pluviais
5.1 - Nas novas edificações e nos edifícios sujeitos a intervenção urbanística deve ser privilegiada a utilização de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, salvo em situações devidamente justificadas.
5.2 - Desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, as águas pluviais captadas devem ser aproveitadas para usos não potáveis.
ANEXO 12
Manual das boas praticas de iluminação pública
1 - Iluminação Pública
1.1 - O projeto de infraestruturas elétricas de iluminação pública
O projeto de infraestruturas elétricas de iluminação pública deve obedecer aos regulamentos e portarias em vigor e na sua conceção deve tomar em consideração os seguintes documentos:
Norma EN 13201 - Norma Europeia de Iluminação Pública Regulamento CE n.º 245/2009
Documento de referência “Eficiência Energética na Iluminação Pública” elaborado entre outros pela ADENE.
Manual de Iluminação Pública/EDP Distribuição, ISR-UC DE 10/2016 CIE 115: 2010 - Lighting of Road for motor a pedestrian traffic CIE 191: 2010 - Recommended system for mesopic photometry based on visual performance
1.2 - Classificação das vias e requisitos para iluminação
As vias são classificadas de acordo com o estabelecido na Norma EN 13201 e o tipo de iluminação deve ser adequada à classificação da mesma, conforme as seguintes Tabelas em anexo:
a) Vias tipo ME - Tabelas A1, A2 e A3.
b) Vias tipo P - Tabelas B1 e B2.
c) Vias tipo G - Tabela C.
1.3 - Eficiência energética do sistema
A solução adotada para a iluminação das vias deve ser calculada de acordo com o estabelecido na EN 13201. Não são admitidos sistemas de iluminação pública com uma classificação energética inferior a C, conforme definida na Tabela D.
1.4 - Redução do fluxo luminoso
Deve ser prevista a redução automática do fluxo luminoso (por pro- gramação do interface da luminária) em função da classificação da via, conforme tabelas E1 e E2. Para definição dos períodos de redução do fluxo deve previamente ser consultado o corpo técnico da Autarquia.
1.5 - Temperatura de cor
Em regra, deve ser privilegiada a temperatura de cor de 3000.ºK para zonas pedonais e 4000.ºK para vias de circulação de trânsito. Não são admitidas luminárias com 5000.ºK de temperatura de cor ou superior.
1.6 - Poluição luminosa (ULOR)
Devem ser adotadas medidas de combate à poluição luminosa. Para zonas consideradas sensíveis o ULOR deve ser inferior a 1 %, nas restantes vias o valor deve ser inferior a 5 %. Para definição das zonas consideradas sensíveis deve previamente ser consultado o corpo técnico da Autarquia.
1.7 - Fator de Manutenção (FM)
O Fator de Manutenção (FM) a utilizar nos cálculos é, em regra, de 0,85.
1.8 - Escolha de equipamentos
Os equipamentos definidos para integrar as infraestruturas elétricas de iluminação pública devem obedecer aos requisitos impostos pelo operador de rede e devem ser objeto de ponderação com os técnicos da Autarquia, no que respeita a questões técnicas e estéticas.
1.9 - Reserva de equipamentos
O promotor da operação urbanística deve prever uma reserva de 15 % de candeeiros totalmente equipados, que deve ser entregue à Autarquia antes da receção provisória das infraestruturas elétricas.
1.10 - Travessias e Caixas
O projeto de infraestruturas deve contemplar a realização de travessias às vias, bem como caixas de visita nas suas extremidades. Devem ser previstas travessias a cada 100 m de via, com um mínimo de 2 travessias. Nas rotundas devem prever um mínimo de 3 travessias, com as respetivas caixas de visita distribuídas uniformemente pela mesma. As travessias e caixas devem ser executadas de acordo com as especificações PD1 e PD2.
Nota: Para uma descrição completa como utilizar as Tabelas, deverá ser consultada a seguinte referência: “Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública”, da ADENE et al.
TABELA A1
Determinação da Classe ME
Seleção das Classes de Iluminação - ME
Parâmetro
Opções
Fator de peso
Valor atribuído
Velocidade
Muito Alta
1
(Por preencher)
Alta
0,5
Moderada ou Reduzida
0
Volume de Tráfego
Muito Elevado
1
Alto
0,5
Moderado
0
Baixo
-0,5
Muito Baixo
-1
Composição do Trânsito
Elevada percentagem de não motorizados
2
Misturado
1
Apenas Motorizado
0
Separação das Faixas
Não
1
Sim
0
Densidade de Cruzamentos
Alta
1
Moderada
0
Veículos Estacionados
Presente
1
Não Presente
0
Luminância Ambiente
Alta
1
Moderada
0
Baixa
-1
Controlo do Trânsito
Fraco
0,5
Moderado ou Bom
0
Total
(= Soma)
Índice (ME) = 6 - Total
(com valor arredondado para o número inteiro mais baixo)
MEx
Fonte: “Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública”, da ADENE et al., Tabela 3.1.1.2.
TABELA A2
Níveis de luminância em função da Classe ME
TABELA A3
Zonas de conflitos
Classe da estrada adjacente
Classe da área de conflito
ME1
ME1
ME2
ME1
ME3a
ME2
ME4a
ME3a
ME5
ME4a
ME6
ME5
Fonte: “Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública”, da ADENE et al., Tabela 3.2.
TABELA B1
Determinação da Classe P
Nota: A classe P aplica-se em zonas pedonais e áreas com baixa velocidade de tráfego
Seleção das Classes de Iluminação - P
Parâmetro
Opções
Fator de peso
Valor atribuído
Velocidade
Baixa
1
(Por preencher)
Muito Baixa (velocidade de caminhada/marcha)
0
Volume de Tráfego
Muito Elevado
1
Alto
0,5
Moderado
0
Baixo
-0,5
Muito Baixo
-1
Composição do Trânsito
Pedestres, Ciclistas e Tráfego Motorizado
2
Pedestres e Tráfego Motorizado
1
Pedestres e Ciclistas
1
Pedestres
0
Ciclistas
0
Veículos Estacionados
Presente
0,5
Não Presente
0
Luminância Ambiente
Alta
1
Moderada
0
Baixa
-1
Reconhecimento Facial
Necessário
Requerimentos adicionais
-
Não necessário
Não são necessários requerimentos adicionais
Total
(= Soma)
Índice (P) = 6 - Total
(com valor arredondado para o número inteiro mais baixo)
Px
Fonte: “Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública”, da ADENE et al., Tabela 3.3.2
TABELA B2
Níveis de iluminância em função da Classe P
Nota: A classe P aplica-se em zonas pedonais e áreas com baixa velocidade de tráfego
Classes de Via
Eh, med [lux]
Eh, min [lux]
Requerimentos adicionais no caso de ser necessário reconhecimento facial
Encandeamento perturbador
Ev, min [lux]
Esc, min [lux]
P1
15
3
5
3
20
P2
10
2
3
2
25
P3
7,5
1,5
2,5
1,5
25
P4
5
1
1,5
1
30
P5
3
0,6
1
0,6
30
P6
2
0,4
0,6
0,4
35
Fonte: “Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública”, da ADENE et al., Tabela 3.3.1.
onde:
Eh - Iluminância horizontal
Esc - Iluminância semicilíndrica
Ev - Iluminância do plano vertical
TABELA C
Níveis de intensidade luminosa em função da Classe G
Nota: No caso da Classe P, podem existir situações em que as distâncias de visualização são pequenas, existem múltiplos locais para o observador e diferentes orientações das luminárias. Nestas situações podem ser utilizadas as classes G3 a G6, que determinam a intensidade luminosa máxima por 100lm para diferentes ângulos de elevação.
Classes de via
Máxima intensidade luminosa em cd.Klm-1
A 70.º e acima
A 80.º e acima
A 90.º e acima
Outros requisitos
G3
–
100
20
-
G4
500
100
10
Intensidade luminosa acima dos 95.º de- verá ser inferior a 1 cd.Klm-1
Intensidade luminosa acima dos 90.º de- verá ser inferior a 1 cd.Klm-1
G5
350
100
10
G6
350
100
<1
Fonte: “Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública”, da ADENE et al., Tabela 3.3.3.
TABELA D
Eficiência energética duma instalação
Classificação energética funcional
Eficiência energética da instalação
Mais Eficiente
ε > 40
A
ε > 40
B
40 ≥ ε > 35
C
35 ≥ ε > 30
D
30 ≥ ε > 25
E
25 ≥ ε > 20
F
20 ≥ ε > 25
G
ε ≤ 25
Menos Eficiente
ε ≤ 25
Fonte: “Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública”, da ADENE et al., Tabela 9
ε = S[m2] × E[lux]/P[Watt]
onde:
ε - Eficiência energética da instalação
S[m2] - Área total resultante do produto do valor da interdistância entre pontos de luz e largura total da via e passeios, no caso do perímetro urbano, de fachada a fachada.
E[lux] - Nível médio de serviço calculado
P[Watt] - Potência total das luminárias mais auxiliares intervenientes na área calculada
TABELA E1
Determinação das classes em diferentes períodos noturnos
TABELA E2
Níveis de iluminância em função dos diferentes períodos noturnos
Classes de Via
Eh,med [lux]
Eh,min [lux]
Requerimentos adicionais no caso de ser necessário reconhecimento facial
Encandeamento perturbador
Ev,min [lux]
Esc,min [lux]
P1
15
3
5
3
20
P2
10
2
3
2
25
P3
7,5
1,5
2,5
1,5
25
P4
5
1
1,5
1
30
P5
3
0,6
1
0,6
30
P6
2
0,4
0,6
0,4
35
Fonte: “Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública”, da ADENE et al., Tabela 4 (2.ª)
onde:
Eh - Iluminância horizontal
Esc - Iluminância semicilíndrica
Ev - Iluminância do plano vertical
Pormenores de construção PD1 - Travessias
Pormenores de construção PD2 - Caixas de visita
317902372