Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;
- Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;
- Fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, através do diálogo e da cooperação;
- Melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;
- Incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;
- Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.
As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacioinais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;
- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;
- Reforçar a segurança e estabilidade regionais;
- Promover iniciativas comuns.
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança, direitos humanos, democracia e desenvolvimento regional.
A Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT».
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
As importações para a Comunidade de produtos originários da Jordânia beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
- Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 10% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 20% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 30% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 40% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 50% do direito de base.
- Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
- Um ano após entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
- Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;
- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;
- Dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30% do direito de base;
- Onze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;
- Doze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Jordânia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total anual das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20% do valor total anual das importações de produtos industriais originários da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.
Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de quatro anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A Jordânia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Jordânia comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A Comunidade e a Jordânia adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 26.º do presente Acordo.
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
- Graves perturbações num sector da economia;
a Parte em questão pode adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º
Quando o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º der origem:
e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.º 3.
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.
O tratamento referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Comunidade e na Jordânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades, filiais e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Jordânia, só será considerada uma sociedade comunitária ou jordana se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Jordânia, respectivamente;
- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
- Os referidos representantes não efectuem vendas directas ou prestem serviços; e
- A sociedade não possua outros representantes, escritórios, filiais ou sucursais num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia, respectivamente.
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Jordânia que pretendam iniciar ou prosseguir actividades profissionais regulamentadas, respectivamente, na Jordânia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações.
O disposto no artigo 30.º não impede a aplicação por uma das Partes de normas específicas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de actividades no seu território por parte de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução. A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em consequência dessas diferenças jurídicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução.
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, eventualmente, aéreo.
No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados no transporte de mercadorias, de passageiros ou de ambos e explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. A presente disposição não prejudica o disposto no artigo 41.º
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades jordanas e comunitárias beneficiam igualmente do disposto no presente título.
A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Para efeitos do presente título não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Jordânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.
O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 52.º, os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.
Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou da Jordânia, o disposto no artigo 49.º não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, e ao estabelecimento.
Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados na Jordânia por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes na Jordânia, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.
Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Jordânia causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Jordânia, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as Partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Jordânia enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita aos pagamentos correntes, caso tais medidas sejam estritamente necessárias. A Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar-lhe-á, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.
Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.º 1 e das partes correspondentes do n.º 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT.
O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica da Jordânia, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.
- Não é aplicável a alínea c) do n.º 1;
- Qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.º 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/62, do Conselho.
- As normas de execução referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão, tendo em vista as referidas consultas.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, essas medidas adequadas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições nele definidos ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
Os Estados membros e a Jordânia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Jordânia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
As Partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as Partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.
As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização gradual dos contratos públicos. Serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação para a execução deste objectivo.
Objectivos
Âmbito de aplicação
Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á através de, nomeadamente:
Cooperação regional
As Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países da região, tendo em vista promover a cooperação regional.
Essas acções poderão incidir:
- No comércio intra-regional;
- No domínio do ambiente;
- No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;
- Na investigação científica e tecnológica;
- No domínio cultural;
- Em questões aduaneiras.
Educação e formação
As Partes cooperarão com o objectivo de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes neste domínio. Neste contexto, será concedida especial atenção à formação profissional tendo em vista a reestruturação industrial.
A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos duradouros entre organismos especializados da Comunidade e da Jordânia e promover o intercâmbio de informações e de experiências e a utilização comum dos recursos técnicos.
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivo:
- Do acesso da Jordânia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;
- Da participação da Jordânia nas redes de cooperação descentralizada;
- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
Ambiente
- Desertificação;
- Qualidade das águas marítimas e controlo e prevenção da poluição marinha;
- Gestão de recursos hídricos;
- Utilização adequada de energia;
- Gestão de resíduos;
- Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;
- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;
- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;
- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de técnicas de avaliação do impacte ambiental;
- Salinização.
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivo promover e incentivar, em especial:
- A cooperação industrial entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Jordânia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;
- A modernização e reestruturação da indústria jordana;
- O desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial;
- A cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Jordânia;
- A transferência de tecnologia, a inovação e a investigação e desenvolvimento;
- A diversificação da produção industrial da Jordânia;
- O desenvolvimento dos recursos humanos;
- A simplificação do acesso ao financiamento de investimentos;
- Os incentivos à inovação;
- A melhoria dos serviços de informação e de apoio.
Promoção e protecção dos investimentos
O objectivo da cooperação é criar um clima de estabilidade favorável aos investimentos na Jordânia e realizar-se-á, nomeadamente, através:
- Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;
- Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, se necessário através da celebração de acordos entre os Estados membros e a Jordânia sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;
- Do acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos;
- A criação de joint ventures entre empresas da Comunidade e da Jordânia.
Normalização e avaliação de conformidade
As Partes cooperarão neste domínio para desenvolver:
Aproximação das legislações
As Partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas a fim de facilitarem a aplicação do presente Acordo.
Serviços financeiros
As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:
Agricultura
As Partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:
- Apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção;
- Promoção de técnicas agrícolas não prejudiciais para o ambiente;
- Relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativas de actividades e profissões na Comunidade e na Jordânia, numa base voluntária;
- Assistência técnica e formação;
- Harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias;
- Desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;
- Cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de conhecimentos em matéria de desenvolvimento rural.
Transportes
A cooperação tem por objectivos:
- A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;
- A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade;
- A renovação do equipamento técnico, de acordo com as normas comunitárias relativas ao transporte rodoviário e ferroviário, aos contentores e ao transbordo;
- A melhoria gradual das condições de trânsito;
- A melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos de ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios.
Telecomunicações e tecnologias da informação
As acções de cooperação serão orientadas no sentido:
Energia
Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
- Promoção de energias renováveis e das fontes de energia internas;
- Promoção das economias de energia e do rendimento energético;
- Apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bancos de dados nos sectores económico e social que liguem a Comunidade e os operadores jordanos;
- Apoio à modernização e desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua ligação às redes da Comunidade Europeia.
A cooperação terá igualmente em vista facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade.
Turismo
A cooperação neste domínio terá como prioridades:
- A melhoria dos conhecimentos da indústria do turismo e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;
- A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;
- A melhoria da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;
- A melhoria das informações prestadas aos turistas e a protecção dos seus interesses;
- A valorização da importância turística do património cultural;
- A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;
- O aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo, nomeadamente em matéria de gestão hoteleira;
- O intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.
Cooperação em matéria aduaneira
Cooperação em matéria de estatística
O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas Partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas ao comércio, à demografia, à migração e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestam ao estabelecimento de estatísticas.
Branqueamento de capitais
Luta contra a droga
- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;
- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura de droga.
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Jordânia.
- Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicodependentes;
- Execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica;
- Adopção de normas em matéria de prevenção do desvio de percursores e de outras substâncias essenciais utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes nesta matéria, nomeadamente o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ).
O diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título I, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.
Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:
As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.
Antes do final do 1.º ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo terá por mandato a avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos 1 e 2.
Será desenvolvida uma cooperação financeira com a Jordânia segundo regras adequadas e com os meios financeiros necessários, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.
Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente Acordo, são, em especial, os seguintes:
- Promoção das reformas destinadas a modernizar a economia;
- Melhoria das infra-estruturas económicas;
- Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
- Ponderação das consequências para a economia jordana do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;
- Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
No âmbito dos instrumentos financeiros comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades jordanas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Jordânia, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social da população.
As Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Jordânia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da execução progressiva das disposições do presente Acordo.
É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno.
O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das Partes.
O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.
O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte medidas:
Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Jordânia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;
- O regime aplicado pela Comunidade à Jordânia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais jordanos ou as suas sociedades.
No que diz respeito à tributação directa, nenhuma disposição do presente Acordo pode ter o efeito de:
- Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma Parte em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;
- Impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou a fraude fiscal;
- Impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Os Protocolos n.os 1 a 4 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e trocas de cartas constam da Acta Final, que faz igualmente parte integrante do presente Acordo.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, a Jordânia.
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo caducará seis meses após a data dessa notificação.
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos termos previstos nesses Tratados, e, por outro, no território da Jordânia.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé, depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista dos produtos industriais originários da Jordânia relativamente aos quais a Comunidade pode manter um elemento agrícola referido no n.º 1 do artigo 10.º
(ver lista no documento original)
ANEXO II
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade relativamente aos quais a Jordânia pode manter um elemento agrícola referido no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação na Jordânia, o calendário para o desmantelamento pautal referido nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO IV
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.º 5 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO V
Reservas da Comunidade referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 30.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros, em relação a empresas não controladas pela Comunidade, pode ser exigida a obtenção prévia de uma concessão de direitos de exploração de recursos minerais.
Pescas
Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados membros da Comunidade estão reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da Comunidade.
Aquisição de bens imobiliários
Em alguns Estados membros, a aquisição de bens imobiliários está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado a produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo os serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de infra-estruturas e serviços complementares está limitado.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a empresas não controladas pela Comunidade que desejem criar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações à participação estrangeira em empresas editoras e de radiodifusão.
ANEXO VI
Reservas da Jordânia à concessão do tratamento nacional referidas no n.º 2, alínea a), do artigo 30.º
A fim de melhorar as condições do tratamento nacional em todos os sectores, a seguinte lista de reservas será reexaminada no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo:
- Os investidores não jordanos não podem deter mais de 50% em projectos ou actividades económicas nos seguintes sectores:
- Os investidores não jordanos estão autorizados a adquirir títulos cotados no mercado financeiro de Amã em moeda jordana, desde que os fundos sejam transferidos de uma divisa estrangeira convertível;
- A participação accionária não jordana numa sociedade por acções não pode superar 50%, excepto se, no momento do encerramento da subscrição, a percentagem de acções não jordanas for superior a 50%, caso em que a participação máxima não jordana será equivalente à percentagem em questão;
- O montante mínimo dos investimentos não jordanos nos projectos na Jordânia é de 100000 JOD (100000 dinares jordanos), com excepção dos investimentos no mercado financeiro de Amã, onde o investimento mínimo é de 1000 JOD (1000 dinares jordanos).
A aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis por não nacionais da Jordânia está sujeita à prévia autorização do Conselho de Ministros.
ANEXO VII
Propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 56.º
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
- Protocolo do Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos, para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979).
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA COMUNIDADE À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA JORDÂNIA.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA JORDÂNIA À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Requisitos gerais
Acumulação bilateral da origem
Produtos inteiramente obtidos
Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições da referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de -complemento de fabrico ou transformações:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes de mistura não preencham as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Jordânia;
f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Jordânia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.º 1.
Unidade de qualificação
Nesse sentido:
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:
Princípio da territorialidade
Transporte directo
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Jordânia.
Exposições
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
Requisitos gerais
Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Jordânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Jordânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.
Condições para efectuar uma declaração na factura
Exportadores autorizados
Prazo de validade da prova de origem
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.
Isenções da prova de origem
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e que preenchem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Discrepâncias e erros formais
Montantes expressos em ecus
Assistência mútua
Controlo da prova de origem
Resolução de litígios
Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Zonas francas
Aplicação do Protocolo
Condições especiais
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
2) Produtos originários da Jordânia:
Alteração do Protocolo
O Comité de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Mercadorias em depósito ou em trânsito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Jordânia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado de documentos comprovativos de que as mercadorias foram transportadas directamente.
ANEXO I
Notas introdutórias da lista do anexo II
Nota 1:
A referida lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do Protocolo.
Nota 2:
Nota 3:
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
Nota 4:
Nota 5:
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado um fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
Nota 6:
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
Nota 7:
(nota 1) Ver a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
(Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Instruções para a impressão
(ver modelos no documento original)
ANEXO IV
Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada segundo as notas 1 a 4. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ...(ver nota 1)) declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(ver nota 2).
(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Medilha, na acepção do artigo 36.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(ver texto em línguas estrangeiras no documento original)
PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, no que diz respeito ao pedido, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Derrogações da obrigação de prestar assistência
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Peritos e testemunhas
Despesa de assistência
As Partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Aplicação
Complementaridade
Sem prejuízo do artigo 10.º, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados membros da Comunidade e a Jordânia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estado membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro, reunidos em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia;
Protocolo n.º 2, relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.º 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 4, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 51.º e 52.º do Acordo;
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.º e anexo VII);
Declaração comum relativa ao artigo 62.º do Acordo;
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;
Declaração comum relativa ao título VII do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos trabalhadores;
Declaração comum relativa à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal;
Declaração comum relativa à protecção de dados;
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra;
Declaração comum relativa à República de São Marinho.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia tomaram igualmente nota do seguinte Acordo, sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 28.º
A fim de promover a criação progressiva de uma grande zona de comércio livre euro-mediterrânica, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Canes e da Conferência de Barcelona, as Partes:
- Acordam em que o Protocolo n.º 3, relativo à definição da noção de «produtos originários», estabeleça a acumulação diagonal antes da conclusão e da entrada em vigor de acordos de comércio livre entre os países mediterrânicos;
- Reafirmam o seu empenho na harmonização das regras de origem em toda a zona de comércio livre euro-mediterrânica. Se o Conselho de Associação o considerar necessário para respeitar esse objectivo, adoptará medidas para rever esse Protocolo.
Declaração comum relativa aos artigos 51.º e 52.º
Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Jordânia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Jordânia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequados para ajudar este país a fazer face a essas dificuldades.
Essa consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.º e anexo VII)
Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 62.º
As Partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos de desenvolvimento apresentados conjuntamente pela Jordânia e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos comunitários aplicáveis em matéria orçamental e técnica.
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada enquanto meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo, bem como entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.
Declaração comum relativa ao título VII
A Comunidade e a Jordânia adoptarão as medidas adequadas para apoiar as empresas jordanas, mediante a prestação de assistência técnica e financeira, tendo em vista a modernização e a criação de novas infra-estruturas.
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo
- Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional;
- Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.º
Declaração comum relativa aos trabalhadores
As Partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos trabalhadores estrangeiros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios. Os Estados membros acordam em que, a pedido da Jordânia, estão dispostos a considerar a possibilidade de negociarem acordos bilaterais recíprocos relativos às condições de trabalho e aos direitos em matéria de segurança social dos nacionais da Jordânia e dos Estados membros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios.
Declaração comum relativa à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal
No que respeita aos Estados membro da União Europeia, esta obrigação é unicamente aplicável às pessoas consideradas como seus nacionais para efeitos da Comunidade nos termos da declaração n.º 2 do Tratado da União Europeia.
Declaração comum relativa à protecção dos dados
As Partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios nos quais esteja previsto o intercâmbio de dados pessoais.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marinho
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte:
O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 100 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e jordanos;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome do Conselho da União Europeia.
B - Carta da Jordânia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte:
O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 100 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e jordanos;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Jordânia quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo do Reino Hachemita da Jordânia.
(ver fecho e assinaturas no documento original)