Aprova, para ratificação, Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Lituânia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;
- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Lituânia;
- Proporcionar uma base para cooperação económica, financeira, cultural e social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para a assistência comunitária à Lituânia;
- Apoiar os esforços da Lituânia para desenvolver a sua economia e concluir uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;
- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Lituânia na União Europeia. Para o efeito, a Lituânia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias;
- Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.
O diálogo político entre a União Europeia e a Lituânia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Lituânia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:
- A plena integração da Lituânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;
- Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
- Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;
- A segurança e estabilidade na Europa.
O diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.
- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Lituânia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;
- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;
- Inclusão da Lituânia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.º;
- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento desse diálogo político.
A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros e a República da Lituânia (adiante designado «Comité Parlamentar»).
- Em 1 de Janeiro de 1996 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997 serão abolidos os direitos remanescentes.
- Em 1 de Janeiro de 1998 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2001 serão abolidos os direitos remanescentes.
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Em 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade e a Lituânia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.
Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.º e 11.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.
O Conselho de Associação pode formular recomendações para esse efeito.
O Protocolo n.º 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 30.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 20.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Lituânia, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92.
As disposições do presente título são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente título ou nos Protocolos n.os 1 e 2.
- Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente nem serão aumentados os já existentes;
- Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente nem serão tornadas mais restritivas as já existentes.
A Lituânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.º e no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 25.º
Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Lituânia a produtos originários da Comunidade introduzidos por estas medidas não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade.
O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a três anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2000.
Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.
A Lituânia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Lituânia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo.
O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 33.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
- Graves pertubações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 25.º der origem:
e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 33.º Estas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Os Estados membros e a Lituânia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao final de 1999, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Lituânia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.
O Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo, bem como os respectivos métodos de cooperação administrativa.
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
O Protocolo n.º 4 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Lituânia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro, e vigorará até 31 de Dezembro de 1995.
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade lituana legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.
- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 39.º não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Lituânia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Lituânia ou dos Estados membros.
- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade lituana pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;
- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
A partir do final do período de transição, ou mais cedo, se as condições sócio-económicas na Lituânia tiverem sido amplamente alinhadas pelas dos Estados membros e se a situação do emprego na Comunidade o permitir, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação de trabalhadores. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.
A fim de facilitar a reconversão de mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Lituânia, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Lituânia, nos termos previstos no artigo 93.º
Após o termo do período de transição referido no artigo 3.º, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, mediante pedido da Lituânia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enumerados no anexo XVIIb, por um período de tempo limitado.
A Lituânia concederá, até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º, esses direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos na Lituânia.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Lituânia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Lituânia, será considerada como uma sociedade comunitária ou lituana, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Lituânia, respectivamente;
As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.
- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e
- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Lituânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Lituânia, respectivamente.
A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Lituânia, respectivamente na Lituânia e na Comunidade, o Conselho de Asssociação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar todas as medidas necessárias.
Durante o período de transição referido no artigo 3.º a Lituânia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
- Estiverem em fase de reestruturação; ou
- Enfrentarem graves dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Lituânia; ou
- Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte total de mercado detida por sociedades ou nacionais da Lituânia num determinado sector ou indústria na Lituânia; ou
- Forem indústrias nascentes na Lituânia.
Essas medidas:
- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 3.º;
- Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e
- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Lituânia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Lituânia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Lituânia.
Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Lituânia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A Lituânia consultará o Conselho de Associação antes da introdução dessas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação do Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Lituânia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a introdução dessas medidas.
No termo do período de transição referido no artigo 3.º a Lituânia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.
Cada Parte concederá, nomeadamente, aos navios explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos navios dessa mesma Parte no que se refere ao acesso a portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, às facilidades aduaneiras e à atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares ou prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do Acordo.
As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Lituânia e sociedades ou nacionais da Comunidade, beneficiarão igualmente das disposições dos capítulos II, III e IV do presente título.
O disposto no presente título será progressivamente adaptado pelas Partes. Ao formular recomendações para o efeito, o Conselho de Associação terá em conta as respectivas obrigações das Partes no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), especialmente o seu artigo V.
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções subjacentes aos pagamentos se refiram à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, será liberalizada a liquidação ou o repatriamento dos investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade na Lituânia, que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV. Não obstante a disposição anterior, a livre circulação de capitais relativos a todos estes investimentos será plenamente assegurada até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º
Até à adopção dessas normas será aplicável o disposto no Acordo de interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT em relação à aplicação da alínea iii) do n.º 1 e das partes relacionadas do n.º 2.
- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, designadamente, com os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962 do Conselho.
- Não for devidamente resolvida através das regras de aplicação referidas no n.º 3; ou
- Na falta desses regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.
No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.
Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, designadamente do seu artigo 90.º, e dos princípios enunciados nas conclusões da reunião de Bona da CSCE, de Abril de 1990, nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários.
As sociedades comunitárias, na acepção do artigo 46.º do presente Acordo, terão acesso, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.º, aos processos públicos de adjudicação de contratos na Lituânia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades lituanas.
As sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia, nos termos do disposto no capítulo II do título IV, sob a forma de filiais definidas no artigo 46.º, ou sob as formas descritas no artigo 57.º, terão acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades lituanas. As sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia sob a forma de sucursais e agências, definidas no artigo 46.º, beneficiarão desse tratamento, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º
O disposto no presente número é igualmente aplicável aos contratos públicos abrangidos pela Directiva n.º 93/38/CEE, logo que a Lituânia tenha introduzido a legislação adequada.
O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Lituânia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades comunitárias aos processos públicos de adjudicação de contratos na Lituânia.
As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação lituana à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Lituânia na Comunidade. A Lituânia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos trabalhadores, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, protecção do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes, telecomunicações, ambiente, contratos públicos, estatísticas, responsabilidade pelos produtos.
Nestes domínios deverão efectuar-se rápidos progressos na aproximação das legislações, especialmente nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do ambiente e da protecção do consumidor.
A Comunidade prestará assistência técnica à Lituânia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
Cooperação industrial
- A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado na Lituânia;
- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Lituânia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;
- A reestruturação de sectores específicos;
- A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado.
Promoção e protecção do investimento
- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Lituânia;
- A celebração, sempre que necessária, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;
- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;
- O intercâmbito de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.
Na fase inicial, a Comunidade poderá prestar assistência a organismos que promovam a realização de investimentos no país.
Pequenas e médias empresas
- Melhoria, sempre que adequada, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento de PME, bem como à cooperação transfronteiriça;
- Prestação de serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, através das redes europeias de cooperação empresarial, de forma a melhorar o fluxo de informação destinada às PME e a promover a cooperação transfronteiriça.
Normas industriais e agrícolas e verificação de conformidade
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária, das normas e dos processos europeus de verificação de conformidade, reconhecendo-se que, para alcançar os objectivos de qualidade ambiental da Lituânia, o país pode, se necessário, desenvolver e aplicar normas especiais (mais rigorosas);
- Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação activa e regular da Lituânia nos trabalhos de organizações especializadas (CEN, CENELEC, ETSI, EOTC e EUROMET);
- Apoiar a Lituânia nos programas europeus de metrologia e de ensaio;
- Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo da qualidade de produção e dos processos de produção entre partes interessadas.
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;
- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;
- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e especialistas de ambas as Partes;
- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
- Participação da Lituânia nos programas comunitários de investigação, nos termos do n.º 3.
Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.
Educação e formação
- Reforma do sistema de ensino e de formação na Lituânia;
- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;
- Formação em exercício para professores;
- Cooperação entre universidades e entre universidades e empresas, mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;
- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
- Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;
- Promoção da formação linguística na Lituânia, em especial para residentes pertencentes a minorias;
- Ensino das línguas comunitárias, formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas comunitárias;
- Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;
- Fornecimento de equipamento e material didáctico.
Agricultura e sector agro-industrial
Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Desenvolver explorações agrícolas e circuitos de distribuição privados, técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;
- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);
- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Desenvolver critérios para áreas de agricultura extensiva e intensiva, de silvicultura e de pesca de água doce (interior), de acordo com os planos e programas de desenvolvimento nacional e regional;
- Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;
- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
- Promover o desenvolvimento da agricultura orgânica, da transformação e da comercialização da produção;
- Promover a aplicação das normas alimentares da Comunidade;
- Reestruturar, desenvolver, modernizar e descentralizar a indústria de transformação alimentar, bem como as suas técnicas de comercialização;
- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Lituânia;
- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias, através de uma assistência à formação e à organização de controlos;
- Promover o intercâmbio de informações no que respeita à política e à legislação agrícola;
- Promover empresas comuns, especialmente no que se refere à cooperação nos mercados de países terceiros.
Pescas
- O estabelecimento de uma pesca sustentável nos oceanos e no mar Báltico;
- A cooperação tradicional em matéria de pesca;
- A necessidade de desenvolver sistemas de controlo da pesca, estatísticas de captura e sistemas de informação;
- O desenvolvimento do potencial científico para o estudo dos recursos de pesca no mar Báltico e de uma acção comum para a conservação e renovação dos recursos piscícolas (especialmente o salmão e o bacalhau) e a introdução de tecnologias modernas neste domínio;
- A modernização gradual da frota de pesca e da indústria de transformação de peixe da Lituânia, mediante a criação de empresas comuns;
- O desenvolvimento de empresas privadas neste domínio e a necessidade da experiência comunitária em técnicas de comercialização;
- O desenvolvimento da cooperação industrial em matéria de pesca e no intercâmbito de know-how;
- A introdução na Lituânia das normas sanitárias e de qualidade de produção da CE em matéria de piscicultura (incluindo a alimentação);
- O intercâmbio de informações sobre legislação e política de pesca, bem como sobre a criação de um mercado de produtos da pesca;
- A cooperação em organizações internacionais de pesca.
Energia
- Gestão e formação no sector da energia;
- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear, em especial a segurança nuclear;
- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás e electricidade;
- Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes europeias de abastecimento;
- Modernização das infra-estruturas de energia;
- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector;
- Transferência de tecnologias e de know-how;
- Cooperação nas políticas fiscais e de preços no sector da energia;
- Cooperação regional no sector da energia entre os Estados Bálticos, especialmente como uma contribuição importante para a segurança do abastecimento de energia na região.
Segurança nuclear
- Medidas industriais para melhorar a segurança da central nuclear lituana;
- Estudo de viabilidade para melhorar a segurança da central de Ignalina;
- Melhoria da formação de pessoal;
- Melhoria da legislação e regulamentação sobre segurança nuclear da Lituânia e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;
- Segurança nuclear, preparação para casos de emergência nuclear e gestão de acidentes;
- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;
- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda e protecção física de materiais nucleares;
- Gestão de resíduos radioactivos;
- Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;
- Descontaminação;
- Estabelecimento de normas de segurança uniformes para protecção da saúde dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente e garantia da sua aplicação.
Ambiente
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição;
- A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Uma produção e um consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais (incluindo as centrais nucleares);
- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (protecção do mar Báltico contra a poluição proveniente de navios, ilhas artificiais, plataformas e outras fontes);
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos e aplicação da Convenção de Basileia;
- Utilização sustentável dos recursos naturais não renováveis;
- Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição por produtos químicos agrícolas e eutrofização das águas;
- Protecção das florestas, da flora e da fauna;
- Conservação da biodiversidade;
- Áreas protegidas;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhoria dos transportes públicos, especialmente nas cidades;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Gestão da zona costeira e prevenção da poluição marinha;
- Mudança global do clima;
- Reabilitação das áreas contaminadas;
- Protecção da saúde pública contra riscos ambientais.
- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;
- Criação de instituições e programas de formação;
- Transferência de tecnologia e de know-how;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo a cooperação entre os três Estados Bálticos e no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;
- Educação e informação sobre problemas ambientais;
- Estudos de impacte ambiental.
- Utilização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas transfronteiras e dos rios e lagos internacionais, respeitadora do ambiente;
- Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e da regulamentação técnica nessa matéria (directivas, limites, normas, logística);
- Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e da base científica da gestão dos recursos hídricos.
Transportes
- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
- Facilitar o trânsito comunitário através da Lituânia aos transportes rodoviários, ferroviários, por vias navegáveis interiores e combinados;
- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
- Programas de formação económica, jurídica e técnica e preparação de um enquadramento institucional e legislativo para a execução e desenvolvimento da política de transportes, incluindo a privatização do sector;
- Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações (conferências e seminários);
- Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas na Lituânia.
- Construção e modernização, em corredores transeuropeus reconhecidos e nos grandes eixos de interesse comum, de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias;
- Melhoria das condições, redução dos tempos de espera e facilitação do trânsito nas passagens fronteiriças na secção lituana dos corredores multimodais n.os 1 e 9, definidos em Creta, com base nas normas estabelecidas nos acordos internacionais da União Europeia para garantir a interoperabilidade;
- Gestão dos caminhos de ferro, portos e aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio do transporte rodoferroviário, da contentorização e do transbordo;
- Contribuição para o desenvolvimento de políticas de transporte compatíveis com as da Comunidade;
- Promoção dos transportes marítimos de curta distância como alternativa ao transporte terrestre e como modo de transporte especialmente adequado à região do mar Báltico;
- Promoção de programas comuns de investigação e desenvolvimento;
- Projectos concretos num contexto trilateral ou multilateral (Conselho dos Estados do Mar Báltico) de cooperação regional, tais como a Via Báltica.
Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão
- Intercâmbio de informações sobre políticas de telecomunicações, de serviços postais e de radiodifusão;
- Estabelecimento de um enquadramento regulamentar estável e coerente para as telecomunicações, os serviços postais e a radiodifusão;
- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;
- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias;
- Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;
- Promoção das normas e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de novos meios, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais;
- Colaboração no desenvolvimento do plano estratégico de implantação da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS).
- Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações, serviços postais e radiodifusão na Lituânia, de actos e procedimentos legislativos;
- Modernização da rede de telecomunicações da Lituânia e sua integração nas redes europeia e mundial;
- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus;
- Aspectos legais das telecomunicações;
- Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico europeu: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição, estrutura tarifária da telefonia vocal;
- Ordenamento do território, construção civil e urbanismo;
- Melhoria das redes de dados e desenvolvimento de serviços de informação de bases de dados.
Infra-estrutura de informação
As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação no sentido de criar uma infra-estrutura global de informação, que incluirá:
- Intercâmbio de informações sobre políticas e programas destinados a criar a infra-estrutura de informação e os serviços competentes;
- Uma estreita cooperação entre as instâncias responsáveis pela gestão das redes de informação existentes (académicas e ou públicas);
- Intercâmbio de informações sobre tecnologias, necessidades de mercado e outras informações e a organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos e industriais de ambas as Partes;
- Acções de formação e de consultoria;
- Execução comum de projectos;
- Promoção e aceitação de normas no domínio das tecnologias da informação, procedimentos de certificação e de ensaio de hardware e software;
- Promoção de um enquadramento regulamentar adequado, avaliação da legislação existente sobre tecnologias de informação em relação à legislação da União Europeia;
- Acções destinadas a promover o desenvolvimento das infra-estruturas e serviços de informação;
- Cooperação nos domínios das tecnologias da transferência electrónica de dados (EDI) e dos sistemas e políticas de segurança da informação.
Bancos, seguros e outros serviços financeiros
- Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria eficientes na Lituânia, baseados nas regras internacionais e nas normas da Comunidade Europeia;
- No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;
- Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
- Na preparação de glossários de terminologia;
- No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação vigente ou em preparação;
- Na preparação e tradução da legislação comunitária e lituana.
Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro
- No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;
- Na uniformização da documentação de auditoria;
- Em acções de formação e de assessoria.
Política monetária
A pedido das autoridades lituanas, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Lituânia no alinhamento gradual das suas políticas pelas do Sistema Monetário Europeu. A pedido da Lituânia, a Comunidade organizará um intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Branqueamento de dinheiro
Desenvolvimento regional
- Intercâmbio de informações a nível das entidades nacionais, regionais ou locais sobre política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequada, prestação de assistência à Lituânia na elaboração dessa política;
- Acções conjuntas entre entidades e autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;
- Estudo de uma abordagem conjunta para o desenvolvimento da cooperação inter-regional com as regiões do mar Báltico na Comunidade;
- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;
- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;
- Prestação de assistência técnica, especialmente em matéria de desenvolvimento de regiões desfavorecidas, incluindo as regiões fronteiriças;
- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.
Habitação e construção civil
As Partes cooperarão no sector da habitação e da construção civil. Esta cooperação tem como objectivo, nomeadamente, a modernização e reestruturação do sector da habitação e da construção civil, tendo em conta os aspectos da saúde, da segurança, do ambiente e da eficiência energética com ele relacionados.
Cooperação no domínio social
- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre sociedades;
- De acções de informação e de formação;
- Da cooperação no domínio da saúde pública.
- Na organização do mercado de trabalho;
- Na modernização dos serviços de colocação, orientação e reconversão profissionais;
- No planeamento e na realização de programas de reestruturação regional;
- No incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.
A cooperação nestes domínios concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, a prestação de serviços por peritos e acções de formação e de informação.
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:
- Favorecer a actividade turística;
- Reforçar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc.;
- Transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;
- Reforçar projectos de cooperação regional;
- Analisar as oportunidades de acções conjuntas (projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc.);
- Desenvolver o turismo rural;
- Introduzir sistemas informáticos de reserva e de informação (de preferência comuns aos três Estados Bálticos) e normas de protecção do consumidor para turistas.
Informação e comunicação
Protecção dos consumidores
- Uma política de protecção activa dos consumidores, nos termos da legislação comunitária e das orientações das Nações Unidas nesta matéria;
- A aproximação da legislação e o alinhamento da protecção dos consumidores na Lituânia pela da Comunidade;
- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar a qualidade dos bens de consumo e a manter normas de segurança adequadas.
- O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;
- A formação de especialistas em matéria de protecção dos consumidores para entidades públicas e ONG;
- A assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através da divulgação de informações;
- A criação de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; será prevista a cooperação entre os centros da Lituânia e da Comunidade;
- O acesso a bases de dados comunitários;
- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.
Alfândegas
- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;
- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;
- A introdução do documento administrativo único e a interligação entre os sistemas de trânsito comunitário e lituano;
- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;
- A organização de seminários e estágios;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.
Será prestada assistência técnica sempre que necessário.
Cooperação estatística
- Reforçar o sistema estatístico da Lituânia;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);
- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;
- Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;
- Assegurar a confidencialidade dos dados;
- O intercâmbio de informações estatísticas.
Economia
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre perspectivas e resultados macroeconómicos e estratégias de desenvolvimento;
- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários para a sua aplicação;
- Promoverão, nomeadamente através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Lituânia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.
Administração Pública
As Partes promoverão a cooperação entre as suas autoridades administrativas, prestando assistência técnica quando necessário, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de forma a melhorar o conhecimento mútuo da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.
Luta contra a droga
A cooperação na prevenção do tráfico de estupefacientes e psicotrópicos incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá:
- A elaboração e aplicação da legislação nacional;
- A criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;
- Uma maior eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico de droga;
- A formação de pessoal de investigação;
- A prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos, através da adopção de normas adequadas equivalentes às adoptadas pela Comunidade e por organismos internacionais relevantes, especialmente pela task force Acção Química (TFAQ).
As Partes podem decidir incluir outras áreas.
- Imigração ilegal e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, sem deixar de ter em conta os princípios e a prática da readmissão;
- Corrupção;
- Transacções ilegais que envolvam resíduos industriais e contrafacção de produtos;
- Tráfico ilegal de estupefacientes e de psicotrópicos;
- Crime organizado.
- À elaboração da legislação nacional;
- À criação de centros de informação;
- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;
- À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;
- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.
As Partes podem decidir incluir outras áreas.
Essa cooperação abrangerá especialmente:
- Traduções literárias;
- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial;
- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);
- Formação;
- Manifestações culturais (por exemplo, festivais da canção);
- Publicidade de manifestações culturais importantes;
- Cooperação entre bibliotecas.
As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiriça, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector áudio-visual e com a promoção da tecnologia áudio-visual europeia.
A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 105.º, 106.º e 107.º e 108.º e sem prejuízo do artigo 107.º, a Lituânia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) concedidos nos termos do artigos 18.º dos Estatutos do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Lituânia.
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.º 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Lituânia e tendo em conta o disposto nos artigos 106.º e 107.º do presente Acordo;
- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento dentro de um limite e durante um período de disponibilidade a estabelecer, na sequência de consultas com a Lituânia nos termos das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia.
Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.
- Apoiar medidas destinadas a manter a convertibilidade da moeda lituana;
- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.
A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Lituânia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia lituana, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Lituânia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.
A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
A Lituânia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo XX. Sem prejuízo da actual participação da Lituânia nas actividades referidas no anexo XX, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Lituânia nessas actividades. A contribuição financeira da Lituânia para as actividades referidas no anexo XX basear-se-á no princípio de que a própria Lituânia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, numa base casuística e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Lituânia.
É criado um Conselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.
É criado um Comité Parlamentar. O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Lituânia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.
O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.
O Comité Parlamentar será informado das decisões do Conselho de Associação.
O Comité Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:
- O regime aplicado pela Lituânia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou sucursais;
- O regime aplicado pela Comunidade à Lituânia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais lituanos ou as suas sociedades ou sucursais.
Os produtos originários da Lituânia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
O tratamento concedido à Lituânia por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Lituânia, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo nos sectores da sua competência.
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» refere-se à Comunidade, ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Lituânia, por outro.
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a XX fazem parte integrante do presente Acordo.
O presente Acordo tem uma vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.
O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles definidas, e, por outro, ao território da República da Lituânia.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e lituana, todos os textos fazendo igualmente fé.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Lituânia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992.
O presente Acordo baseia-se parcialmente, aprofunda e incorpora as disposições essenciais do Acordo entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Lituânia sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas.
As decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e que também desempenha as funções previstas no Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas continuarão a ser aplicáveis até serem revogadas por decisões do Conselho de Associação.
Na sua primeira reunião, o Conselho de Associação adoptará todas as alterações do presente Acordo, sobretudo dos protocolos e anexos, necessários ao seu alinhamento pelas alterações do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas decididas pelo Comité Misto entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Acordo.
(ver documento original)
ANEXO I ao ANEXO IX
(ver documento original)
ANEXO AO ANEXO IX
Regime de preços mínimos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados a transformação
(ver documento original)
Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Lituânia, tendo em conta a evolução dos preços e as quantidades importadas, bem como as tendências do mercado da Comunidade.
- Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para o produto em causa;
- Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação fixado para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% do nível anual normal de importação.
ANEXO X
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
Disposições relativas à importação, na Comunidade, de animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina
O direito nivelador reduzido ou a taxa de direito específica aplicável aos animais ao abrigo deste contingente é fixado(a) em 25% do valor total do direito em causa.
Esta taxa de direito reduzido e de direito nivelador ou a taxa de direito específica aplicável ao abrigo deste contingente é fixada em 40% do seu valor total.
ANEXO XI
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
As importações na Comunidade Europeia dos produtos adiante enumerados, originários da Lituânia, serão sujeitas a uma redução de 60% do direito nivelador variável, do direito ad valorem e ou das taxas de direito específicas nos limites das quantidades indicadas (contingentes pautais):
(ver documento original)
ANEXO XII
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
(ver documento original)
ANEXO XIII
Lista dos produtos originários no n.º 2 do artigo 20.º
As importações na Lituânia dos produtos adiante enumerados, originários da Comunidade, beneficiarão do tratamento preferencial estabelecido no anexo XII nos limites das quantidades a seguir indicadas (contingente pautal, em toneladas):
(ver documento original)
ANEXO XIV
Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 23.º
Produtos originários da Lituânia relativamente aos quais a Comunidade concede contingentes pautais
(ver documento original)
ANEXO XV
Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 23.º
Produtos originários da Comunidade relativamente aos quais a Lituânia concede reduções pautais
(ver documento original)
ANEXO XVI
Relativo ao n.º 1 do artigo 44.º
Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária nas regiões fronteiriças, nos termos da legislação em vigor em certos Estados membros da Comunidade.
Esta reserva não deve ser aplicada de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO XVIIa
Relativo ao n.º 2 do artigo 44.º
Estas reservas não devem ser aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO XVIIb
Relativo ao n.º 2, alínea i), do artigo 44.º
Estas reservas não devem ser aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO XVIII
Relativo ao artigo 47.º
Serviços financeiros
Definição. - Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers'cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões e os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
ANEXO XIX
Relativo ao artigo 67.º
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967), alterado em 1979;
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) Genebra (Acto de 1991).
O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.º 3 do artigo 67.º seja aplicável a outras convenções multilaterais.
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
ANEXO XX
Relativo ao artigo 110.º
Participação da Lituânia em programas comunitários
A Lituânia pode participar em programas quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:
- Investigação;
- Serviços de informação;
- Ambiente;
- Educação, formação e juventude;
- Política social e saúde;
- Protecção dos consumidores;
- Pequenas e médias empresas;
- Turismo;
- Cultura;
- Sector do audiovisual;
- Protecção civil;
- Facilitação do comércio;
- Energia;
- Transportes; e
- Luta contra a droga e a toxicodependência.
O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos domínios acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.
PROTOCOLO N.º 1, REFERIDO NO N.º 2 DO ARTIGO 16.º, QUE ESTABELECE OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS.
O presente Protocolo consiste no Acordo, anexo, entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993.
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis
O Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo da República da Lituânia, por outro:
Desejosos de, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança nas trocas comerciais, promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia (adiante designada «Comunidade») e a República da Lituânia (adiante designada «Lituânia»);
Decididos a ter na maior consideração possível os graves problemas económicos e sociais actualmente enfrentados pela indústria têxtil dos países importadores e exportadores e, em especial, a eliminar os riscos reais de perturbação do mercado comunitário e do comércio dos produtos têxteis da Lituânia:
decidiram celebrar o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
O Conselho das Comunidades Europeias,
O Governo da República da Lituânia,
os quais acordaram no seguinte:
Em caso de denúncia ou de não substituição do presente Acordo, serão de novo introduzidas restrições quantitativas.
Contudo, a introdução de produtos importados para consumo interno na Comunidade nas condições acima referidas será sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Lituânia e de uma prova de origem, nos termos do Protocolo A.
Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º, as referidas reimportações, desde que sejam efectuadas de acordo com a regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade, não serão sujeitas ao regime específico previsto no Protocolo C.
Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º, serão aplicáveis as disposições seguintes:
1) A utilização antecipada durante um determinado ano de aplicação do Acordo de uma fracção de um limite quantitativo estabelecido para o ano seguinte será autorizada, em relação a cada categoria de produtos, até 5% do limite quantitativo fixado para o ano em curso.
As entregas antecipadas serão deduzidas dos limites quantitativos específicos correspondentes previstos para o ano seguinte;
2) O reporte das quantidades que não tenham sido utilizadas durante um ano de aplicação do Acordo para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte será autorizado, em relação a cada categoria de produtos, até 7% do limite quantitativo fixado para o ano em curso;
3) As transferências de produtos para as categorias do grupo I só podem ser efectuadas nos seguintes termos:
- As transferências entre as categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;
- As transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência.
As transferências para cada uma das categorias dos grupos II, III, IV e V podem ser efectuadas a partir de uma ou de várias categorias dos grupos I, II, III, IV e V até 5% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;
4) O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas consta do anexo I do presente Acordo;
5) O aumento numa determinada categoria de produtos resultante da aplicação cumulativa dos n.os 1), 2) e 3) durante um ano de aplicação do Acordo não pode exceder os limites seguintes:
- 13% para as categorias de produtos do grupo I;
- 13,5% para as categorias de produtos dos grupos II, III, IV e V;
6) O recurso ao disposto nos n.os 1), 2) e 3) deve ser objecto de uma notificação prévia de, pelo menos, 15 dias por parte das autoridades da Lituânia.
- 0,4% em relação às categorias de produtos do grupo I;
- 2,4% em relação às categorias de produtos do grupo II;
- 8,0% em relação às categorias de produtos dos grupos III, IV e V;
pode solicitar a realização de consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do presente Acordo, a fim de se chegar a acordo quanto a um nível do limite restrito adequado para os produtos dessa categoria.
A Comunidade autorizará a importação de produtos da referida categoria expedidos da Lituânia antes da data de apresentação do pedido de consultas.
O nível anual assim fixado será revisto por excesso na sequência de consultas realizadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, a fim de preencher os requisitos do n.º 2, se a tendência do conjunto das importações do produto em questão para a Comunidade o tornar necessário.
Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, os limites quantitativos definidos no presente Acordo serão reduzidos proporcionalmente, salvo decisão em contrário por comum acordo das Partes.
As exportações da Lituânia de tecidos de fabrico artesanal em teares manuais ou de pedal, de vestuário ou de outros artigos têxteis obtidos ou cosidos à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos artesanais do folclore tradicional, não serão sujeitas a limites quantitativos, desde que esses produtos originários da Lituânia preencham os requisitos do Protocolo B.
- Os preços geralmente praticados para produtos similares vendidos em condições comerciais correntes por outros países exportadores no mercado do país importador;
- Os preços de produtos similares numa fase de comercialização comparável no mercado do país importador;
- Os preços mais baixos praticados para os mesmos produtos em operações comerciais correntes por qualquer outro país exportador durante os três meses anteriores ao pedido de consultas, que não tenham conduzido à adopção de qualquer medida pela Comunidade.
Quando qualquer decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, os produtos afectados respeitarão o regime comercial aplicável à prática ou categoria em que são classificados na sequência dessas alterações.
Qualquer alteração da NC, efectuada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita às categorias dos produtos abrangidos pelo presente Acordo ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não implicará a redução dos limites quantitativos introduzidos nos termos do presente Acordo.
Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Lituânia e não poderá implicar a redução dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.
O processo de controlo da origem dos produtos acima referidos encontra-se definido no Protocolo A.
- Na medida do possível, as consultas realizar-se-ão periodicamente, podendo realizar-se também consultas adicionais específicas;
- O pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte;
- Se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável (nunca superior a 15 dias a contar da data de notificação), por um relatório de descrição dos motivos que, na opinião da Parte requerente, justificam a apresentação desse pedido;
- As consultas serão iniciadas pelas Partes, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, para chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar num novo prazo de um mês;
- O prazo de um mês acima referido pode ser prorrogado de comum acordo, a fim de se chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável.
As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de visitas de pessoas, grupos e delegações em representação do mundo dos negócios, comercial e industrial, de modo a facilitar os contactos entre os sectores industrial, comercial e técnico relacionados com o comércio e cooperação no domínio da indústria têxtil e de vestuário, bem como para participar na organização de feiras e exposições de interesse mútuo.
Em relação à propriedade intelectual e a pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, de modo a encontrar uma solução equitativa para os problemas relativos às marcas, desenhos ou modelos de artigos de vestuário e produtos têxteis.
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da República da Lituânia.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e lituana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
ANEXO I
Lista de produtos referidos no artigo 1.º
(ver documento original)
ANEXO II
Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no n.º 3 do artigo 2.º do Acordo
A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo I do Acordo.
Categorias:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
12.
13.
20.
24.
28.
39.
117.
118.
Protocolo A
Os certificados de origem serão emitidos apenas mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, sob a responsabilidade do primeiro. Os organismos competentes da Lituânia autorizados pela legislação lituana garantirão o correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito exigirão todas as provas documentais necessárias ou procederão aos controlos que considerem adequados.
Quando estejam previstos diferentes critérios de determinação da origem em relação a produtos que pertençam à mesma categoria, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias que permita determinar o critério lituano com base no qual foi emitido o certificado ou feita a declaração.
A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções do certificado de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira em cumprimento das formalidades de importação dos produtos não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às menções contidas no certificado.
As autoridades competentes da Lituânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Lituânia de produtos têxteis sujeitos a quaisquer limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos nos termos do artigo 5.º do Acordo, até aos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Acordo, e dos produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Acordo.
As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou alteração de qualquer licença de exportação já emitida.
A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.º, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.
A importação na Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a um sistema de duplo controlo nos termos do Acordo será sujeita à apresentação de uma autorização de importação.
Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só forem notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois da importação dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas aos limites quantitativos fixados para a categoria e para o ano do contingente em causa.
Todavia, e sem prejuízo do artigo 6.º do Acordo, se a importação desses produtos for autorizada na Comunidade pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não devem ser imputadas aos limites quantitativos correspondentes definidos nos termos do Acordo sem o consentimento expresso das autoridades competentes da Lituânia.
O formato destes documentos é de 210 mm x 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade nos termos do Acordo.
Este número é composto pelos elementos seguintes:
- Duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: LT;
- Duas letras para identificar o Estado membro do desalfandegamento, ou seja:
AT - Áustria;
BL - Benelux;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EL - Grécia;
ES - Espanha;
FI - Finlândia;
FR - França;
GB - Reino Unido;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
PT - Portugal;
SE - Suécia;
- Um único algarismo que indica o ano do contingente, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo, 3 para 1993;
- Um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço emissor da licença no país de exportação;
- Um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado membro do desalfandegamento.
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que digam respeito. Terão nesse caso a menção «delivré a posteriori» ou «issued retrospectively»..
A Comunidade e a Lituânia cooperarão estreitamente na aplicação do presente Protocolo. Para o efeito, ambas as Partes facilitarão os contactos e trocas de opiniões, incluindo sobre aspectos técnicos.
Para garantir uma aplicação correcta do presente Protocolo, a Comunidade e a Lituânia prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e veracidade das licenças de exportação e certificados de origem emitidos ou das declarações feitas nos termos do presente Protocolo.
A Lituânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem e controlarem as licenças de exportação e certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e das assinaturas dos funcionários responsáveis pela assinatura das licenças de exportação. A Lituânia notificará igualmente a Comunidade de quaisquer alterações a esse respeito.
Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo.
(ver documento original)
Protocolo B, referido no artigo 9.º
Produtos de artesanato e de folclore originários da Lituânia
A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Lituânia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os produtos em causa preenchem os requisitos do presente Protocolo. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «Folclore», bem visível. Em caso de diferendo das Partes quanto à natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a fim de resolver esse diferendo.
Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas Partes iniciarão, logo que possível, consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.
ANEXO AO PROTOCOLO B
(ver documento original)
Protocolo C
As reimportações na Comunidade, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, dos produtos enunciados no anexo do presente Protocolo serão sujeitas ao disposto nesse mesmo Acordo, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.
ANEXO AO PROTOCOLO C
A designação completa dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo I do Acordo.
Quotas TAP
Limites quantitativos comunitários
(ver documento original)
Protocolo D
A taxa de crescimento anual dos limites quantitativos que podem ser introduzidos nos termos do artigo 5.º do Acordo, em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, será fixada por acordo entre as Partes, nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 15.º do Acordo.
Acta aprovada n.º 1
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, as Partes acordaram em que o artigo 5.º do Acordo não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar as medidas de salvaguarda a uma ou mais das suas regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.
Nesse caso, a Lituânia será prévia e devidamente informada das disposições aplicáveis do Protocolo A do Acordo.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 2
Não obstante o n.º 1 do artigo 7.º do Acordo, e por razões técnicas ou administrativas de carácter imperativo ou para chegar a uma solução para os problemas económicos decorrentes da concentração regional das importações, ou ainda para evitar desvios ou violações das disposições do presente Acordo, a Comunidade estabelecerá um sistema específico de gestão, por um período de tempo limitado, de acordo com os princípios do mercado interno.
Todavia, se as Partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas previstas no n.º 3 do artigo 7.º, a Lituânia compromete-se, a pedido da Comunidade, a respeitar limites temporários de exportação para uma ou mais regiões da Comunidade. Nesse caso, esses limites não prejudicarão a importação na ou nas regiões em questão de produtos expedidos da Lituânia ao abrigo de licenças de exportação obtidas antes da data da notificação formal da Lituânia pela Comunidade da introdução dos limites acima referidos.
A Comunidade informará a Lituânia das medidas técnicas e administrativas, que devam ser introduzidas por ambas as Partes, tendo em vista a aplicação dos parágrafos anteriores, de acordo com os princípios do mercado interno.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 3
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, as Partes acordaram em que a Lituânia envidará esforços para não prejudicar certas regiões da Comunidade que beneficiaram tradicionalmente de pequenas quotas-partes das importações comunitárias dos produtos que servem de factores de produção para a sua indústria transformadora.
Além disso, a Comunidade e a Lituânia acordaram em proceder, se necessário, a consultas de modo a obviar a quaisquer problemas que possam surgir a este respeito.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 4
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993, a Lituânia acordou em que, a partir da data do pedido de consultas previsto no n.º 3 do artigo 7.º, e enquanto estas se efectuam, cooperará com a Comunidade, não emitindo licenças de exportação susceptíveis de provocar o agravamento dos problemas decorrentes da concentração regional de importações directas na Comunidade.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Troca de notas
A Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 20 de Julho de 1993.
A Direcção-Geral deseja informar o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, a Comunidade está disposta a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.
A Direcção-Geral das Relações Externas agradeceria ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia se dignasse confirmar o seu acordo sobre o que precede.
A Direcção-Geral das Relações Externas aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia os protestos da sua mais elevada consideração.
Troca de notas
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 20 de Julho de 1993.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia deseja confirmar à Direcção-Geral que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, o Governo da República da Lituânia está disposto a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia aproveita a oportunidade para reiterar à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias os protestos da sua mais elevada consideração.
PROTOCOLO N.º 2, SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A LITUÂNIA
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiem das concessões pautais previstas no presente Protocolo.
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- «Produtos» os produtos agrícolas transformados referidos no presente Protocolo;
- «Elemento agrícola» a parte do direito correspondente à diferença entre os preços do mercado interno das Partes dos produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos e os preços desses produtos agrícolas incorporados nas importações de países terceiros;
- «Elemento não agrícola» a parte do direito obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;
- «Produtos de base» os produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 3448/93;
- «Montante de base» o montante calculado relativamente a um produto de base, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93, que serve para determinar o elemento agrícola aplicável a um produto específico nos termos desse Regulamento.
- O elemento não agrícola do direito será reduzido nos termos do anexo I;
- Quanto aos produtos em relação aos quais o anexo I define um elemento agrícola reduzido (MOBR), este último será calculado através de uma redução de 20% em 1995, 40% em 1996 e 60% a partir de 1997 dos montantes de base dos produtos aos quais é concedida uma redução de base do direito nivelador. Em relação aos outros produtos de base, será concedida uma redução de 10%, 20% e 30% para os mesmos anos. Essas reduções serão concedidas dentro dos limites dos contingentes pautais estabelecidos no anexo II. Quanto às quantidades que excedam esses contingentes, manter-se-á o elemento agrícola aplicável a países terceiros.
- O elemento não agrícola do direito deve ser retirado até 31 de Dezembro de 2001;
- O elemento agrícola deve ser reduzido pelo Conselho de Associação segundo os princípios referidos no artigo 3.º
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis na Comunidade às mercadorias originárias da Lituânia
(ver documento original)
ANEXO II
Contingentes pautais aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Lituânia em relação às quais é concedida uma redução do elemento agrícola nos termos do artigo 3.º
(ver documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos referidos no artigo 4.º
As importações na Lituânia dos produtos agrícolas transformados adiante enunciados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos seguintes direitos:
(ver documento original)
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Critérios de origem
Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
2) Produtos originários da Lituânia:
Cumulação bilateral
Cumulação com matérias originárias da Letónia e da Estónia
Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos acordos entre a Comunidade e a Letónia e a Estónia, originários da Letónia ou da Estónia, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas.
Produtos inteiramente obtidos
- Registados na Lituânia ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem pavilhão da Lituânia ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Lituânia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Lituânia, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75% por nacionais da Lituânia ou dos Estados membros da Comunidade.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Lituânia, desde que preencham os requisitos do n.º 2.
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes
Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Lituânia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Lituânia.
Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
Para efeitos do artigo 6.º, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação das meracadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Lituânia;
f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) Abate de animais.
Unidade de qualificação
Nesse sentido:
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Lituânia, não será necessário estabelecer a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.
Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Lituânia, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º
Reimportação de mercadorias
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Lituânia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Transporte directo
Os produtos originários da Lituânia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.
Exposições
Certificado de circulação EUR.1
A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III ao presente Protocolo.
Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1
Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.
O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.
Os pedidos de certificados de circulação EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
Substituição de certificados
Procedimento simplificado de emissão de certificados
Prazo de validade da prova de origem
Apresentação da prova de origem
Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado ou uma declaração na factura e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Formulário EUR.2
Isenções da prova formal de origem
Discrepâncias e erros formais
Montantes expressos em ecus
Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4.º do presente Protocolo.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.º dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.
Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité Misto pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Lituânia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.
Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2
Resolução de diferendos
Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 30.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação realizar-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Zonas francas
Aplicação do Protocolo
Condições especiais
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
2) Produtos originários da Lituânia:
Alterações do Protocolo
O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Lituânia ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo, a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.
Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.
Comité de Cooperação Aduaneira
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a Lituânia tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Acordos com a Letónia e a Estónia
As Partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Letónia e a Estónia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Lituânia ou, na medida em que é aplicável o artigo 2.º, na Letónia ou na Estónia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.
ANEXO I
Notas introdutórias
Introdução
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 6.º
Nota 1:
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
1.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangidas pela regra correspondente na coluna 3.
Nota 2:
2.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.
2.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.
2.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricada a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
2.4 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.
Por exemplo:
Um motor da posição n.º 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição n.º 7224.
Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.
2.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.º 3 do artigo 7.º
Nota 3:
3.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.
Por exemplo:
A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.
3.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.
Por exemplo:
A regra da posição n.º 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
V. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.
3.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição n.º 0503, seda das posições n.os 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições n.os 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições n.os 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições n.os 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições n.os 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição n.º 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição n.º 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição n.º 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição n.º 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição n.º 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição n.º 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição n.º 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição n.º 5205 e de tecido de algodão da posição n.º 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição n.º 5205 e de tecido sintético da posição n.º 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto, dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
5.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
5.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas com discrição quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota a);
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
(nota a) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
7.2 - Na acepção das posições n.os 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização;
k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T);
l) (Apenas no que respeita aos produtos da posição n.º 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250º, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300º, segundo o método ASTM D 86;
o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário
(ver documento original)
ANEXO III
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Lituânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver documento original)
ANEXO IV
Formulário EUR.2
1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Lituânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver documento original)
ANEXO V
Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3,alínea b), do artigo 21.º
(ver documento original)
PROTOCOLO N.º 4, SOBRE AS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO COMÉRCIO ENTRE A LITUÂNIA E ESPANHA E PORTUGAL.
As disposições do título II do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (adiante designado «Acto de Adesão»).
Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Lituânia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.
O cumprimento por parte da Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Lituânia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.
As importações em Espanha de produtos originários da Lituânia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.
As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e da Decisão n.º 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).
As disposições do título II do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.
Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Lituânia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.
O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Lituânia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.
As importações em Portugal de produtos originários da Lituânia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
(ver documento original)
PROTOCOLO N.º 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
Sem pedido prévio, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção de operações desse tipo;
- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, de modo a:
- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Excepções à obrigação de prestar assistência
Obrigação de confidencialidade
A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
Utilização das informações
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Aplicação
Complementaridade
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e os plenipotenciários da República da Lituânia, adiante designada «Lituânia», por outro, reunidos no Luxemburgo aos 12 de Junho de 1995, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Lituânia, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário;
Protocolo n.º 2, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Lituânia;
Protocolo n.º 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 4, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Lituânia e Espanha e Portugal;
Protocolo n.º 5, sobre assistência mútua em matéria aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Lituânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum sobre o n.º 1 do artigo 37.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 37.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre a subalínea i) da alínea d) do artigo 46.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 56.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 116.º do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo n.º 5 do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Lituânia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre transportes marítimos;
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.
Os plenipotenciários da Lituânia tomaram nota da seguinte declaração unilateral, anexa à presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações unilaterais, anexas à presente Acta Final:
Declaração da Lituânia sobre o título III do Acordo;
Declaração da Lituânia sobre o n.º 6 do artigo 44.º do Acordo;
Declaração da Lituânia sobre o artigo 56.º do Acordo.
Declarações comuns
Considera-se que a expressão «condições e regras aplicáveis em cada Estado membro» inclui, quando necessário, as normas comunitárias.
Considera-se que o termo «filhos» é definido de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de negar às Partes o direito de controlarem e regulamentarem o exercício efectivo de uma actividade como trabalhadores não assalariados por pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento.
O simples facto de a Lituânia exigir um visto aos nacionais de certos Estados membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Lituânia, não pode ser considerado como anulando ou comprometendo as vantagens de um compromisso específico.
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui especialmente os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenho industrial, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.
As Partes acordam em que o Conselho de Associação analisará, nos termos do artigo 116.º do Acordo, a possibilidade de criar um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Lituânia.
As Partes acordam em que, para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 8.º, todas as informações relevantes para a interpretação ou utilização de material devem ser fornecidas em simultâneo.
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre transportes marítimos.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Lituânia sobre o seguinte:
Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Lituânia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.
Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia:
B - Carta da República da Lituânia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª e de confirmar o acordo do Governo da Lituânia sobre o seguinte:
Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Lituânia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.
Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Lituânia:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.
A - Carta da República da Lituânia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Lituânia, realizada no âmbito das negociações do Acordo de Comércio Livre.
Confirmo pela presente que a Lituânia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.
A Lituânia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária lituana.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Lituânia:
B - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Lituânia, realizada no âmbito nas negociações do Acordo de Comércio Livre.
Confirmo pela presente que a Lituânia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.
A Lituânia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária lituana.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia:
Declarações unilaterais
Declaração do Governo Francês
A França declara que o Acordo Europeu com a República da Lituânia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Declarações da República da Lituânia
(ver documento original)