Correção material da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real
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(Revogado.)
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Os anexos apenas são autorizados enquanto complemento da habitação, não podendo a sua área de implantação ser superior a 8 % da área do prédio, no máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respetivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar, e o pé-direito máximo ser de 2,20 m.
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Atos e atividades interditos
Na área de intervenção do Parque Natural do Alvão (PNAl) são interditos os seguintes atos e atividades:
Atos e atividades condicionadas
Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNF os seguintes atos e atividades:
Âmbito
Na área de intervenção do PNAl encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:
Zonamento
Regime
- A cércea máxima dos edifícios, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6 m, medidos à platibanda ou beirado;
- O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado para que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respetivas coberturas;
- A implantação de um edifício não pode resultar na existência de fachadas com mais de 7 m de altura, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- Os anexos, barracos ou arrumos só poderão ter um piso, o seu pé-direito máximo será de 2,4 m e a altura máxima permitida, incluindo cobertura, será de 3,5 m. Não poderão ultrapassar 30 m2 de área de implantação;
- Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
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(ver documento original)
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trutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de construção afeta não seja superior a 30 % da área de construção total e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.
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(ver documento original)
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No perímetro de proteção do heliporto do hospital de S. Pedro, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo é igualmente aplicável o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
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(ver documento original)
(ver documento original)
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Integração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime excecional de regularização das atividades económicas
São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
Regularização de situações de desconformidade com o Plano
ANEXO
Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real, publicado no Diário da República, Aviso n.º 7317/2011, 2.ª série, n.º 57 de 22 de março de 2011
Âmbito territorial
O presente Plano estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Vila Real, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Vila Real.
Objetivos e estratégia
Composição do Plano
Instrumentos de gestão territorial a observar
Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos são observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomea-
damente:
Definições
veis, expressa em metros quadrados;
Identificação e regime
Reserva Ecológica Nacional
Áreas florestais percorridas por incêndios
Zonas inundáveis
Rede Natura 2000
Identificação
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano, a que correspondem as seguintes categorias de espaço, tal como delimitado na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo:
Compatibilidade de usos e atividades
Preexistências
Condições de edificabilidade
truturas próprias e, no caso de loteamentos, é exigida a execução da totalidade das infraestruturas coletivas.
Forma dos lotes ou parcelas
Condicionamentos estéticos ou ambientais
Indústria e armazéns em prédios com habitação
(Revogado.)
Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou de urbanização programada
(Revogado.)
Anexos
Os anexos apenas são autorizados enquanto complemento da habitação, não podendo a sua área de implantação ser superior a 8 % da área do prédio, no máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respetivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar, e o pé-direito máximo ser de 2,20 m.
Áreas de proteção funcional
Estacionamento
Hierarquia da rede urbana
No concelho de Vila Real distinguem-se três níveis de aglomerados, em função da dotação de equipamentos para prestação de serviços à comunidade:
Regime
Identificação e regime
Atos e atividades interditos
Na área de intervenção do Parque Natural do Alvão (PNAl) são interditos os seguintes atos e atividades:
Atos e atividades condicionadas
Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNF os seguintes atos e atividades:
Âmbito
Na área de intervenção do PNAl encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:
Zonamento
Regime
- A cércea máxima dos edifícios, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6 m, medidos à platibanda ou beirado;
- O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado para que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respetivas coberturas;
- A implantação de um edifício não pode resultar na existência de fachadas com mais de 7 m de altura, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- Os anexos, barracos ou arrumos só poderão ter um piso, o seu pé-direito máximo será de 2,4 m e a altura máxima permitida, incluindo cobertura, será de 3,5 m. Não poderão ultrapassar 30 m2 de área de implantação;
- Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
Identificação
Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços:
Medidas de defesa contra incêndios
(ver documento original)
Definição e usos dominantes
Exceções ao uso dominante
Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
Edificações habitacionais
Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite-se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 28.º, bem como infraestruturas públicas, nomeadamente, redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias.
Instalações especiais
Caracterização
Nos espaços naturais, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e no anexo II a este Regulamento, do qual é parte integrante, pretende-se fundamentalmente acautelar as intervenções suscetíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas, promovendo o estado de conservação favorável dos valores naturais existentes, integrando as áreas de ambiente natural identificadas na área do Parque Natural do Alvão, o Biótopo do Marão, os habitats naturais e seminaturais identificados no sítio Alvão-Marão - PTCON0003, e as albufeiras existentes.
Regime
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º para as áreas integradas no PIOT-ADV, do disposto no Plano de Ordenamento do PNA, no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no Plano Regional de Ordenamento da Florestal do Douro, aos espaços naturais aplica-se o seguinte regime:
Caracterização e regime
Definição
Os espaços de infraestruturas e equipamentos especiais correspondem às áreas e aos corredores ativados ou a ativar para:
Hierarquia viária
Regime
Caracterização e regime
A rede ferroviária é constituída pelos troços da linha do Corgo que cruzam o território municipal, integrando o troço em funcionamento e o troço desativado aos quais se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non-aedificandi.
Caracterização e regime
Categorias de espaços
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, distinguem-se as seguintes categorias de espaços:
Subcategorias
As áreas predominantemente habitacionais correspondem a zonas mistas existentes ou previstas com predominância da função residencial, onde são permitidas atividades complementares e ainda os usos comerciais e de serviços, desde que compatíveis com a função dominante, de acordo com o disposto no artigo 12.º deste Regulamento e estão divididas nas seguintes subcategorias:
Caracterização e regime
Caracterização
Edificabilidade para o tipo HU 1
Edificabilidade para o tipo HU 2
Caracterização e objetivos
Estas áreas correspondem às zonas da cidade de maior densidade construtiva, dominantemente caracterizadas por edifícios de habitação coletiva ou de uso misto, resultantes de intervenções que tiveram por base, sobretudo, critérios quantitativos e que, nalguns casos, evidenciam a ausência de relação com a envolvente, quer ao nível da estrutura e da continuidade dos sistemas de espaços coletivos e da morfologia, quer quanto à imagem urbana, pretendendo-se a realização de intervenções que possibilitem uma melhor integração destas áreas na Cidade.
Usos
Edificabilidade
Caracterização e regime
As áreas de comércio e serviços correspondem a unidades exclusivamente de comércio e serviços, onde não são admitidos os usos habitacional e industrial com exceção das situações de reconversão total da ocupação atual, caso em que os novos usos e ocupações do solo respeitarão aos estabelecidos no artigo 50.º do presente Regulamento e respeitando os seguintes parâmetros urbanísticos:
Caracterização e regime
trutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de construção afeta não seja superior a 30 % da área de construção total e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.
Caracterização e regime
Subcategorias de espaços
Os solos de urbanização programada correspondem a zonas de futuras urbanizações e integram:
Caracterização e regime
Regime
Regime
As áreas industriais e empresariais propostas destinam-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, de parques de sucata e de, eventualmente, estabelecimentos hoteleiros, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria e devem ser objeto de projeto de loteamento ou Plano de Pormenor, os quais devem ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
Identificação
A estrutura ecológica urbana corresponde às áreas da estrutura ecológica municipal integradas nos perímetros urbanos e engloba as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do solo urbano encontrando-se subdivididas, de acordo com a função específica desses solos, em:
Caracterização e regime
Às áreas da estrutura ecológica classificadas como áreas de ambiente natural aplica-se o regime estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento, relativo aos espaços naturais.
Caracterização e regime
Às áreas de estrutura ecológica classificadas como áreas verdes e de utilização coletiva aplicam-se as seguintes disposições:
Caracterização e regime
Caracterização e regime
truturas viárias e linhas de água, ou respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.
Caracterização e regime
Caracterização e regime
Definição e regime
(ver documento original)
ficação.
Caracterização e regime
A rede ferroviária é constituída pelos troços da linha do Corgo que cruzam o território municipal, integrando o troço em funcionamento e o troço desativado aos quais se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non-aedificandi.
Identificação
Sobrepostas às categorias de espaços específicas identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo identificam-se os polígonos de salvaguarda ou proteção a determinadas instalações ou ocorrências, designadamente de:
Identificação
A estrutura ecológica municipal em solo rural, identificada na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos em solo rural.
Regime
Caracterização e regime
Caracterização e regime
Identificação
Na ausência de zonas de servidão legalmente estabelecidas e de forma a acautelar o seu adequado funcionamento o plano delimita perímetros de proteção às seguintes instalações especiais:
Aeródromo
Heliporto
No perímetro de proteção do heliporto do hospital de S. Pedro, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo é igualmente aplicável o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Ajudas-rádio à navegação aérea
A ajuda-rádio à navegação aérea, situada no lugar de Vale do Açor, e enquanto não for publicada a respetiva servidão militar e aeronáutica, é delimitada na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo por uma zona de proteção abrangendo os terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 metros de raio, com centro na antena emissora do rádio farol de onda média, indicativo VR, com as coordenadas (41º 12' 55" N, 007º 44' 38" W), no interior da qual não é admitida qualquer edificação e se condiciona a prévio parecer vinculativo do INAC a autorização ou licenciamento de quaisquer outras ações que sejam suscetíveis de afetar o seu funciona-
mento.
Unidade Autónoma de Regaseificação
No interior do perímetro de proteção da Unidade Autónoma de Regaseificação de Gás Natural delimitado na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo o uso e transformação do solo fica condicionado à verificação pela Câmara Municipal, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, da compatibilidade com o risco derivado desta instalação.
Regime
Regime de cedências
(ver documento original)
(ver documento original)
Execução
Programação
Âmbito
O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do RJIGT deve ser aplicado nas seguintes situações:
Mecanismos de perequação
Aplicação
Definição
Conteúdos programáticos
coletiva;
Disposições revogatórias
Integração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime excecional de regularização das atividades económicas
São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
Regularização de situações de desconformidade com o Plano
Atualização da planta de condicionantes
No sentido de permitir a atualização da Planta de Condicionantes institui-se um mecanismo periódico e formal de atualização da informação nela contida, para que a planta em questão não perca credibilidade e utilidade ao longo do prazo de vigência do Plano e que consiste em:
Prazo de vigência e condições de revisão
O PDM de Vila Real vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.
ANEXO I
Áreas de Interesse Arquitetónico
ANEXO II
Espaços Naturais
Cabeços graníticos de Muas/Arnal, vales associados e zonas subturfosas das barragens existentes;
ANEXO III
Áreas de Vocação Religiosa
ANEXO IV
Imóveis Classificados/Em Vias de Classificação
Monumentos nacionais
(ver documento original)
ANEXO V
Imóveis/Sítios Propostos para Classificação
(ver documento original)
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