1 -Estão isentas de imposto sobre o valor acrescentado as importações definitivas dos bens referidos no presente diploma, nas condições e limites fixados nos artigos seguintes.
2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)«Importação», a importação definida no artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b)«Bens pessoais», os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do seu agregado familiar e que pela sua natureza ou quantidade não traduzam qualquer preocupação de ordem comercial nem se destinem a uma actividade económica na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c)«Recheio de casa», os objectos pessoais, a roupa de casa os móveis e artigos de equipamento destinados ao uso pessoal dos interessados e às necessidades da sua casa;
d)«Produtos alcoólicos», cervejas, vinhos, aperitivos que tenham por base o vinho ou o álcool, aguardentes, licores, bebidas espirituosas e outros produtos incluídos nas posições 22.03 a 22.08 da nomenclatura combinada;
e)«Comunidade», o território dos Estados membros em que vigora o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.
3 -Constituem, nomeadamente, bens pessoais: