Aprovação do Regulamento Municipal Urbanístico e de Compensações
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, além das definições com o significado que lhe é atribuído, constantes no RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, Regulamento Geral das Edificações Urbanas e instrumentos de gestão territorial aplicáveis, são ainda consideradas as seguintes:
Gestor do procedimento
Elementos instrutórios dos pedidos
Pedido de informação prévia
Comunicação prévia e licenciamento de obras de edificação
a1) Do norte geográfico;
a2) Do limite do lote urbano - a vermelho - e o nome dos confrontantes, segundo o titulo de propriedade e área do lote;
a3) Da localização da obra - a vermelho em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um circulo com 20 m, pelo menos, de raio;
a4) Da identificação das obras de demolição, de ampliação ou de alteração, quando seja o caso;
a5) Da delimitação da propriedade na sua totalidade ou parcial (prédio com área superior a 1000 m2), definindo os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projeto e de todos os vértices do terreno;
a6) A demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo do arruamento, do passeio, se houver, do acesso e do piso do rés do chão;
a7) Da identificação da área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos bem como arruamento e acessos cotados;
a8) Das infraestruturas públicas e privadas existentes;
a9) Da implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distancia de 20 m;
a10) Da indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício ou dentro ou fora dos limites do terreno;
Pedido de autorização de utilização
Telas finais dos projetos de arquitetura e dos projetos de especialidade
O requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura, e dos projetos de todas as especialidades que instruíram o respetivo processo de licenciamento ou admissão de comunicação prévia, e que tenham sofrido alterações relevantes.
Pedido de alteração de utilização
Operações de destaque
O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Regras de desenhos na apresentação de projetos
Projetos promovidos por entidades públicas, procedimento e apreciação
Quando estejam em causa operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, que se encontram, nos termos da lei, isentas de licenciamento municipal, mas dependam de parecer da câmara municipal, o pedido a solicitar a emissão de parecer deve ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar na câmara municipal, nos serviços competentes para a gestão urbanística, um exemplar de todas as especialidades que constituem o projeto, em papel e em CD.
Estimativa orçamental
E = VC x F x AC
em que:
E((euro)) = estimativa do custo das obras de edificação;
VC((euro)) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 0,8;
Habitação coletiva - 0,7;
Turismo/restauração - 0,7;
Comércio/serviços - 0,7;
Armazenagem/indústria - 0,5;
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave /anexos 0,4;
AC (m2) = área total de construção afeta a cada utilização.
Isenção e dispensa de licença
Edifícios de impacte semelhante a uma operação urbanística
Para efeito de aplicação do n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento:
Operação urbanística de impacte relevante
Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se operação urbanística de impacte relevante:
Taxas em comunicação prévia
As taxas devidas no caso de comunicação prévia devem ser pagas por autoliquidação no prazo de 60 dias.
Consulta pública de operações de loteamento
Alteração à licença de operação de loteamento
Obras inacabadas
Conclusão das obras
Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera-se que a obra se encontra executada quando, cumulativamente estiverem concluídos os trabalhos previstos nos projetos aprovados e nas condições de licenciamento ou na comunicação prévia admitida, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos
Certidão de isenção de licenciamento
Obras de urbanização em regime de comunicação prévia
Rede viária
Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos e raio de curvatura
Rede de percursos pedonais acessíveis
Os projetos de loteamento devem prever a existência de uma rede de percursos pedonais acessíveis, conforme legislação aplicável, devendo a colocação do mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de eletricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com carater de permanência, garantir que em todo o percurso acessível, é garantida uma largura livre não inferior a 1,50 m.
Material a utilizar nos passeios e lancis
Sistema automático de rega
Sinalização horizontal e vertical
Projeto de toponímia
Redes de distribuição de gás
Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia
Projeto de execução
Para efeitos do disposto do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução e de especialidades até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do técnico autor do projeto o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa, devendo ser apresentados, em regra, à escala de 1/50.
Dispensa de projeto de execução
Para efeitos do disposto do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projeto de execução:
Disposições comuns das saliências
Corpos salientes
Varandas
Elevadores
Em edifícios com 5 pisos (R/Chão + 4) acima da cota da soleira, desde que se preveja mais de 2 fogos por piso, é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador com capacidade mínima para 6 pessoas.
Convenção de esquerdo e direito
Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de dois fogos ou frações, a designação de direito cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota da soleira.
Designação das frações
Se em cada andar existirem três ou mais frações ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
Propriedade horizontal
Capitação e localização para a implantação de contentores RSU
Capitação e localização para a implantação de ecopontos
Papeleiras
Mobiliário urbano
A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá ser aprovada pela Câmara Municipal.
Concessão de licença para ocupação do espaço público
A concessão de licença para ocupação de espaços públicos por motivo de execução de obras, com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, contentores e equipamento ou outras instalações, fica dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal, do plano de ocupação do espaço público, que defina as condições dessa mesma ocupação.
Instrução do pedido para ocupação da via pública
c1) Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando os tapumes, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
c2) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem o perfil do edifício a construir e, caso existam das edificações fronteiras, e a localização do tapume e de todos os dispositivos a instalar, com vista à proteção de pessoas e bens.
Processo de licenciamento
Condicionantes de ocupação da via pública
Tapumes de resguardo de obras
Amassadouros e depósitos de materiais
Palas de proteção
Proteção de árvores e mobiliário urbano
Cargas e descargas na via pública
Contentores para depósito de materiais e recolha de lixo
Condutas de descarga de entulhos
Gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios (RDC)
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, nomeadamente no seu artigo 11.º, Gestão de RCD em obras particulares, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra, a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva do RCD, e a assegurar que os RCD são mantidos em obra o menos tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.
Usos mistos
e.1) Não originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria;
e.2) Não perturbem de forma permanente as condições de trânsito e estacionamento, bem como as condições de utilização e segurança na via pública;
e.3) Não acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado.
Sistema de Industria Responsável (SIR)
Instalação de antenas de telecomunicações
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis
Procedimento de legalização de operações urbanísticas
Elementos instrutórios do pedido de informação sobre o pedido de legalização
O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
Telas finais
A Câmara Municipal deverá exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.
Incidência
Isenções e reduções
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão de alvará e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo esta determinada em função da área da operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, variando o seu valor consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.
Edificações ligeiras e demolição de outras construções
Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
Instalação de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Deferimento tácito
A emissão de alvará de licença nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, e no caso de intimação judicial para a prática de ato devido no âmbito de procedimento e licenciamento, as operações urbanísticas respetivas estão sujeitas o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos caducados, reduzidas na percentagem de 30 %, com exclusão da parcela referente ao prazo que será liquidada integralmente.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento das taxas devidas, de acordo com o tipo obra, acrescido de um adicional de 40 %, no caso das obras de urbanização, e de 60 % nos restantes casos.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com o seu prazo, fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Âmbito e aplicação
Alterações
Renovações
Zonamento do concelho
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
Individualidade da taxa
A taxa Municipal de Urbanização é distinta de quaisquer outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as tarifas relacionadas com a execução de ramais de ligação às redes públicas de esgotos, de abastecimento de água e de eletricidade.
Cálculo da taxa aplicável
T. M. U. ((euro)) = M1 x K1 x K2 x K3
em que:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva, quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização coletiva;
QUADRO III
(ver documento original)
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia elétrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás;
e toma os seguintes valores:
QUADRO IV
(ver documento original)
Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em construções
Os valores a deduzir são os seguintes:
QUADRO V
(ver documento original)
QUADRO VI
(ver documento original)
Cálculo da taxa aplicável
T. M. U. ((euro)) = M1 x K1 x K2 x K3
em que:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva, quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização coletiva;
QUADRO VII
(ver documento original)
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia elétrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás.
e toma os seguintes valores:
QUADRO VIII
(ver documento original)
Deduções e reduções à Taxa Municipal de Urbanização, em loteamentos
Obras de abastecimento de água - 34,16 (euro)/habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 56,94 (euro)/habitante;
Obras de abastecimento de água - 28,47 (euro)/habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 45,55 (euro)/habitante;
QUADRO IX
(ver documento original)
Cálculo da taxa aplicável
T.M.U.1 ((euro)) = n x A (m2) x K1 x K2 x K3
em que:
Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se:
Veículos ligeiros - 20,00 m2 por lugar à superfície e 30,00 m2 por lugar em estrutura edificada;
Veículos pesados - 75,00 m2 por lugar à superfície e 130,00 m2 por lugar em estrutura edificada;
QUADRO X
(ver documento original)
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de lotea-
mento, nos termos do definido no artigo 15.º do presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte expressão:
C ((euro)) = C1 ((euro)) + C2 ((euro))
em que:
C ((euro)) - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 ((euro)) - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 ((euro)) - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando o prédio a lotear já se encontre servido, no todo ou em parte, pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
Cálculo do valor de C1 ((euro)):
O cálculo do valor de C1 ((euro)), resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1((euro)) = M1 x K1 x K2
em que:
M1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
K1 - O valor da TRIU por metro quadrado, é de 6,50 euros, podendo ser atualizado anualmente.
K2 - é um fator variável em função da localização do loteamento, consoante o zonamento, de acordo com o que está estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e no Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros e tomará os seguintes valores:
QUADRO XI
(ver documento original)
Cálculo do valor de C2 ((euro)):
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infraestruturado (s), no todo ou em parte, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da aplicação da seguinte expressão:
C2 ((euro)) = K3 x K4 x K5 x M2
em que:
K3 - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K4 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia elétrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás;
e toma os seguintes valores:
QUADRO XII
(ver documento original)
K5 - Têm o valor de 4,85 m2 ou 7,35 m2, e corresponde a 1 metro linear de metade do arruamento tipo previsto no Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros (1,60 m de passeio + 3,25 m de faixa de rodagem - se existir estacionamento, adicionar mais 2,50 m);
M2 (m/l) - Comprimento determinado pelas linhas de confrontação do arruamento com o prédio a lotear.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
Informação prévia
O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Vistorias
A realização de vistorias, por motivo da realização de obras ou simplesmente para obtenção de autorização de utilização válida, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Receção de obras de urbanização
Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Atos administrativos
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, previstos no RJUE ou que com ele diretamente relacionados, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Medidas de superfície
Conceito de liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da sua tabela anexa.
Momento do pagamento
Formas de pagamento
Pagamento em prestações
Âmbito
Deveres da fiscalização
São deveres dos agentes da fiscalização municipal, no exercício da sua atividade, os seguintes:
Competência
Modo de atuação
Notícia da infração
Incompatibilidades
Contraordenações
Regime transitório
Atualização
O valor das taxas administrativas urbanísticas, da TRIU e os custos das infraestruturas, para efeitos de redução dos valores da Taxa Municipal de Urbanização, são anualmente atualizados, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Resolução de conflitos
Para resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118 do RJUE.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados, o Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Compensações Urbanísticas de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal em 17/12/2014, n.º 63, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, em 10 de fevereiro de 2015, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Macedo de Cavaleiros, em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
(ver documento original)
311095294