Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
O POOC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do Plano com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção, visando, em especial, a prossecução dos seguintes objectivos:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e abreviaturas:
aaaa) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
bbbb) «Obras de requalificação da frente urbana» - processo de transformação urbana, compreendendo a execução de obras de conservação, reconstrução ou readaptação, com o objectivo de garantir a coerência e qualidade do conjunto, assim como a melhoria das condições de uso e habitabilidade dos edifícios que o integram;
cccc) «Parcela» - área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
dddd) «Passadiços flutuantes» - estruturas flutuantes fixas aos fundos por estacas ou amarras que têm como objectivo a costagem de pequenas embarcações e protecção da pequena agitação marítima;
eeee) «Pavimento» - materiais inertes de revestimento da superfície do solo, de natureza permeável, semipermeável ou impermeável, resultante de uma acção de construção;
ffff) «Plano de água associado» - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAVE;
gggg) «Plano de praia» - instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;
hhhh) «Projecto de intervenção e requalificação» - projecto a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente assumindo características semelhantes aos planos de pormenor;
jjjj) «Porto comercial» - conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres num plano de água abrigado destinado à carga, descarga, armazenagem e transferência modal de granéis sólidos, líquidos e carga geral, unitizada ou não;
mmmm) «Recuperação dunar» - acção que visa recuperar ou repor o equilíbrio do sistema dunar na íntegra ou em parte, efectuada através da instalação de paliçadas, ou outros meios atenuantes da migração das areias, e associada à plantação de espécies características desses sistemas, podendo implicar a reposição artificial de areias;
nnnn) «Rede pública de abastecimento de água» - rede de distribuição de água explorada e gerida, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
oooo) «Rede pública de esgotos» - rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
pppp) «Remodelação» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições actuais de utilização;
qqqq) «Renaturalização de áreas degradadas» - acção prevista nos planos de praia com o objectivo de repor a situação natural de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações costeiras e ou outras técnicas adequadas;
rrrr) «Sítio» - área geográfica claramente delimitada, constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor;
ssss) «Unidade balnear» - base de ordenamento do areal, nas praias dos tipos I, II e III, ao qual está associado um apoio de praia mínimo, simples ou completo;
tttt) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» - área que pela sua dimensão, localização e especificidade justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projectos de intervenções ou estudos específicos;
uuuu) «Uso balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
zzzz) «Vegetação autóctone» - vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região;
aaaaa) «Zero hidrográfico (ZH)» - superfície em relação à qual são referidas as sondas e as linhas isobatimétricas das cartas náuticas, bem como as previsões de alturas de maré publicadas nas tabelas de maré do Instituto Hidrográfico; nas cartas portuguesas, o ZH fica situado abaixo do nível da maré astronómica mais baixa, sendo situado aproximadamente 2 m abaixo do nível médio do mar;
bbbbb) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas e depressões interdunares, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de acções de revestimento e ou reposição dunar;
ccccc) «Zona de uso balnear» - área de praia destinada ao uso balnear, submetida a um zonamento com base nas unidades balneares, e incluindo áreas não concessionadas.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Parque Natural da Ria Formosa
Nas áreas do PNRF abrangidas pelo POOC aplicam-se as regras constantes do plano de ordenamento daquela área protegida que não contrariem o disposto neste plano especial.
Património arqueológico subaquático e terrestre
Orla costeira
A orla costeira encontra-se dividida, para efeitos de uso, ocupação e transformação, nas seguintes áreas:
Zona terrestre de protecção e margem das águas do mar
Zona marítima de protecção
A zona marítima de protecção corresponde à faixa das águas marítimas costeiras delimitada pela batimétrica dos 30 m.
Actividades interditas
Na área de intervenção do POOC são interditas as seguintes actividades:
Actividades condicionadas
Considera-se compatível com o POOC a realização das seguintes actividades desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:
Acessos à orla costeira
Classes e categorias de espaço
A faixa costeira correspondente à zona terrestre de protecção e margem das águas do mar divide-se nas seguintes classes e categorias de espaço, delimitadas na planta de síntese que faz parte integrante do POOC:
Solo urbano
Princípios
No solo urbano para além do disposto nos artigos seguintes e nas UOPG são observados os seguintes princípios:
Espaços urbanizados consolidados
Espaços turísticos
Espaços industriais em solo urbano
Espaços de urbanização programada
Espaços naturais
Restrições gerais
Praias
Dunas
Arribas, taludes e zona adjacente
Espaço lagunar
Canal de Faro;
Canal de Olhão;
Rio Gilão;
Canal da Fuseta: Barra da Fuseta - Fuseta;
Olhão-Armona;
Canal de Faro - praia de Faro (Esteiro do Ramalhete);
Canal da Fuseta - cais da Praia da Fuseta/mar;
Barra de Tavira - Santa Luzia;
Barra de Tavira - Cabanas;
Praia de Faro - Barrinha;
Armona - Barra Grande - Culatra - canal de Olhão.
Todos os restantes canais e esteiros que não se enquadrem nas categorias anteriores.
Espaço lagunar de uso restrito
Espaço lagunar de uso condicionado
Espaço lagunar de uso sustentável dos recursos
Áreas húmidas e áreas ameaçadas pelas cheias
Linhas de água e margens
Áreas complementares de conservação da natureza
Áreas de enquadramento
Espaços florestais de protecção
Espaços agrícolas
Espaços de produção aquícola
Espaços edificados a renaturalizar
Espaços edificados a reestruturar
Equipamentos, serviços e infra-estruturas
Zona marítima de protecção
Definição
Restrições gerais
Nas faixas de protecção da linha de costa aplicam-se as seguintes restrições:
Faixas de protecção em litoral de arriba
Faixas de protecção exterior na alta praia
Faixas de ocupação interdita
Faixas de ocupação ligeira
Faixas de protecção em litoral baixo e arenoso
Faixas de migração das barras de maré
Faixas de susceptibilidade ao galgamento intermédio ou elevado
Faixas contendo relevo dunar frontal estabelecido e activo
Portos de pesca
Núcleos de pesca e varadouros
Docas de recreio e núcleos de recreio náutico existentes e programados
Fundeadouros
Cais
Estaleiros navais
Definição e objectivos
A definição dos espaços de praia e os objectivos a que deve presidir o seu ordenamento são os constantes do artigo 23.º do presente Regulamento.
Actividades interditas
Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º e no n.º 4 do artigo 23.º do presente Regulamento, nesta subcategoria de espaço são ainda interditas as seguintes actividades:
Classificação das praias
Para efeitos do presente Regulamento, as praias são classificadas nas seguintes categorias:
Praias de uso suspenso
Qualquer das praias previstas no artigo anterior pode ser declarada pelas entidades competentes como praia com uso suspenso sempre que se verifiquem condições objectivas que o justifiquem, nomeadamente nos casos seguintes:
Plano de água associado
Disposições comuns
Abastecimento de água
Drenagem e tratamento de esgotos
Recolha de resíduos sólidos
A recolha de resíduos sólidos é definida de acordo com a classificação da praia, a sua proximidade aos pontos do circuito existente e as características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:
Abastecimento de energia eléctrica
Comunicações
O sistema de comunicações é definido de acordo com a classificação da praia, a sua proximidade à rede pública e as características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:
Tipologia
São admitidos nas praias dos tipos I, II e III os seguintes apoios, cujas definições constam do artigo 4.º:
Apoios de praia
Apoios balneares
Apoios recreativos
Características dos apoios e equipamentos
(ver tabela no documento original)
Características construtivas e implantação
Unidades balneares
O zonamento das frentes de praia, representado nas plantas dos planos de praia, é efectuado em função da capacidade do areal e das características das praias, das possibilidades e potencialidades balneares, das restrições de carácter ambiental e da estratégia global de ordenamento da orla costeira.
Constituição de unidades balneares
Zonamento da unidade balnear
Instalações associadas às unidades balneares
Âmbito
Outras intervenções
Âmbito e objectivo
UOPG I - Quarteira
UOPG II - Litoral de Vale de Lobo
UOPG III - Ilha de Faro
UOPG IV - Núcleo da Culatra
UOPG V - Núcleo da Armona
UOPG VI - Quatro Águas
A área integrada nesta UOPG assume importância estratégica para um conjunto de serviços e infra-estruturas relacionadas com a actividade náutica, nomeadamente uma doca de recreio e núcleos de recreio náutico, pelo que contempla a elaboração pelo ministério responsável pela área do ambiente, com a colaboração das entidades competentes, de um projecto de intervenção e requalificação com os seguintes objectivos:
UOPG VII - Cacela/Fábrica
Esta UOPG contempla a elaboração pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de um plano de pormenor com os seguintes objectivos:
UOPG VIII - Verde Lago
UOPG IX - Faixa litoral de Monte Gordo
Esta UOPG contempla a realização pelo ministério responsável pela área do ambiente de um projecto de intervenção e requalificação, em colaboração com a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, com os seguintes objectivos:
UOPG X - Faixa nascente de Monte Gordo
Esta UOPG contempla a realização de um projecto de intervenção e requalificação e de um plano de pormenor, da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, com os seguintes objectivos:
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Licenciamento de apoios de pesca, de viveiristas, estaleiros e outros usos privados previstos no Decreto-Lei n.º 46/94
Conteúdo dos projectos
Responsabilidade da elaboração dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas são realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
Competências
Sanções
Relação com os planos municipais de ordenamento do território em vigor
Revisão
O POOC deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para eles forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros urbanísticos aplicáveis nos espaços de urbanização programada na área de intervenção do POOC
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Identificação das praias
No âmbito do POOC são consideradas as seguintes praias, identificadas na planta de síntese, às quais corresponde a seguinte classificação:
ANEXO III
Praias objecto de plano de praia
No âmbito do POOC são objecto de plano de praia as seguintes praias, identificadas na planta de síntese e delimitadas nas plantas dos planos de praia, à escala 1:2000:
ANEXO IV
Condições de acessibilidade às praias marítimas de acordo com o tipo de praia
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
Listagem dos sítios arqueológicos identificados
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI
Listagem dos sítios arqueológicos subaquáticos
(ver tabela no documento original)
(ver plantas no documento original)