Aprova o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração de estabelecimentos hospitalares
Objecto
É aprovado o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração de estabelecimentos hospitalares com responsabilidade pelas prestações de saúde, que consta do anexo do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Extensão do âmbito de aplicação
O caderno de encargos tipo é ainda aplicável:
Revisão
O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 6 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Definições
Para efeitos do presente caderno de encargos, entende-se por:
«Beneficiário de subsistemas» aquele que goza dos direitos resultantes dos serviços prestados por entidades públicas que, nos termos legais, assegurem directamente a prestação de cuidados de saúde e ou comparticipem nos encargos decorrentes dessa prestação; ou por entidades privadas que acordem com o Serviço Nacional de Saúde a prestação de cuidados de saúde ou o pagamento pelos seus encargos;
«Contrato de utilização do edifício hospitalar» o acordo a estabelecer entre a entidade gestora do edifício e a entidade gestora do estabelecimento pelo qual se regerá o exercício dos direitos e obrigações destas entidades no âmbito do contrato de gestão e que têm por objecto o edifício hospitalar;
«Edifício hospitalar» o complexo constituído pelo terreno e por todas as obras, máquinas, equipamentos, infra-estruturas técnicas e acessórios funcionalmente aptos para a realização das prestações de saúde, com a delimitação do anexo do caderno de encargos;
«Entrada em funcionamento do edifício» o momento em que a entidade pública contratante considera preenchidos os requisitos de operacionalidade e desempenho do edifício nos termos fixados no contrato de gestão;
«Estabelecimento hospitalar» o conjunto de meios materiais e humanos e situações jurídicas organizados para a realização de prestações de saúde;
«Produção prevista» o conjunto de prestações de saúde a realizar através do estabelecimento hospitalar, em cada ano de duração do contrato de gestão, classificado por tipo de actos, técnicas e serviços de saúde;
«Produção efectiva» o conjunto de prestações de saúde efectivamente realizadas através do estabelecimento hospitalar, em cada ano de duração do contrato de gestão, classificado por tipo de acto, técnica e serviço de saúde;
«Rede de referenciação hospitalar» o dispositivo que regula as relações de complementaridade e apoio técnico entre as instituições hospitalares pertencentes a determinada área, de forma a garantir o acesso dos doentes aos serviços e às instituições prestadoras dos cuidados de que eles necessitam. Esta rede visa a complementaridade técnica e a continuidade de cuidados, num contexto de rentabilização da capacidade instalada;
«Serviços de apoio» os serviços de natureza complementar ou auxiliar cuja prestação é necessária ou útil para a prestação de cuidados de saúde e que não têm, eles próprios, a natureza de prestação de cuidado de saúde. São considerados serviços de apoio, designadamente, os seguintes:
«Utentes» as pessoas físicas assistidas no estabelecimento de saúde.
Entidade coordenadora
Normas aplicáveis
Anexos ao caderno de encargos
Constituem anexos ao caderno de encargos os seguintes (ver nota 2):
Âmbito
Financiamento
Das entidades gestoras específicas
Outras actividades
Relações entre entidades gestoras
Estrutura accionista e estatutos
Bens afectos ao estabelecimento ou ao edifício
Contratação de terceiros
Obrigações da entidade gestora do estabelecimento
Integração no Serviço Nacional de Saúde
Acesso às prestações de saúde
Qualidade das prestações de saúde
Direitos dos utentes
Sistemas de informação
Remuneração da entidade gestora
Cobrança de receitas
Pagamento
O pagamento da remuneração contratual devida à entidade gestora do estabelecimento é efectuado pela entidade pública contratante mediante prestações periódicas unitárias nos termos seguintes: ... (ver nota 10).
Incentivos e penalidades
Prazo de exploração do estabelecimento
Obrigações da entidade gestora do estabelecimento
Responsabilidades por dívidas
Alterações aos estabelecimentos de saúde existentes
Destino do património imobiliário
Equipamentos e outros bens móveis
Remuneração pela gestão
A entidade gestora do estabelecimento, pela gestão do estabelecimento hospitalar no edifício a substituir, será remunerada nos termos seguintes: ... (ver nota 15).
Remissão
Enquanto se mantiver no edifício a substituir, são aplicáveis à gestão do estabelecimento hospitalar os artigos 13.º a 22.º do presente caderno de encargos.
Obrigações da entidade gestora do edifício
Responsabilidade pela qualidade do edifício hospitalar
A entidade gestora do edifício fica responsável pela qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção e conservação do edifício hospitalar, responsabilizando-se pela sua durabilidade e pela manutenção das normais condições de funcionamento e operação ao longo do período de duração do contrato.
Prazo da exploração do edifício
Salvo o disposto no artigo seguinte, a entidade gestora do edifício exercerá as actividades referidas no artigo anterior pelo prazo máximo de 30 anos.
Revogação por acordo
Perfil funcional
Programa funcional (ver nota 16)
Fases do projecto
As fases de desenvolvimento do projecto são as seguintes:
Requisitos e critérios gerais de elaboração dos estudos e projectos
Estudo prévio
Revisão dos projectos de execução
O projecto de execução será objecto de revisão por entidade terceira, escolhida e orientada pela entidade pública contratante.
Planeamento dos trabalhos
Apreciação pela entidade pública contratante
Execução da construção
Planeamento e controlo
Elementos a facultar aos concorrentes e a obter pelos mesmos
Os elementos a facultar aos concorrentes e a obter dos mesmos constam do anexo deste caderno de encargos.
Licenciamentos
A responsabilidade pelos licenciamentos dos projectos necessários à realização da obra e à utilização do edifício hospitalar, bem como os respectivos custos, pertence à entidade gestora do edifício.
Expropriações
Alterações nas obras realizadas e instalações adicionais
Início de actividade
Actividades de exploração do edifício hospitalar
Outras actividades
Contratação de terceiros
Alterações ao edifício
Obrigações da entidade gestora do edifício
Registo
Sistema de gestão da qualidade da entidade gestora do edifício
Remuneração
Deduções
Refinanciamento
Poderes da entidade pública contratante
Comissão de acompanhamento permanente
Informação periódica
As entidades gestoras devem, sempre que determinado no contrato de gestão, prestar à entidade pública contratante e ao Ministro da Saúde as informações necessárias ao acompanhamento da execução do objecto do contrato de gestão.
Poderes de regulamentação
As entidades gestoras ficam obrigadas a cumprir as disposições de natureza regulamentar emanadas da entidade pública contratante relacionadas com a garantia de realização de prestações de saúde aos utentes no âmbito do serviço público de saúde.
Actos sujeitos à aprovação da entidade pública contratante
Deveres especiais das entidades gestoras
As entidades gestoras são obrigadas, em especial, a:
Direitos especiais da entidade gestora
Os contratos de gestão podem atribuir às entidades gestoras os direitos e faculdades que sejam indispensáveis à realização da obra ou à exploração do serviço, nomeadamente quanto à:
Responsabilidade das entidades gestoras
Avaliação do desempenho
O desempenho das entidades gestoras no exercício das actividades objecto do contrato de gestão será sujeito a avaliação a efectuar nas datas e nos termos previstos no contrato de gestão.
Comissão conjunta
Delegado do utente
Fundamentos para a modificação do contrato
Nos termos a fixar no contrato de gestão, pode servir de fundamento à modificação do contrato a verificação de um facto imprevisto e anormal na sua execução que determine a necessidade de ajustamento às prestações de saúde do serviço público ou o reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
Modificações unilaterais
A entidade pública contratante pode, por acto unilateral, modificar o contrato de gestão quando, por razões de interesse público, se verifique um facto imprevisto na execução do contrato ou a necessidade de ajustamento quanto às prestações de serviço público que devem ser realizadas e que não estejam contratualmente definidas.
Modificações consensuais
Modificação por mediação ou arbitragem
Nas matérias previstas no contrato de gestão, a modificação do contrato pode ser feita por recurso à mediação ou à arbitragem, desde que as partes nisso acordem, aplicando-se as regras do presente caderno de encargos relativas à resolução de litígios.
Modificações subjectivas
As entidades gestoras não podem ceder, alienar ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, as suas posições jurídicas no contrato de gestão ou realizar qualquer negócio que vise atingir idêntico resultado sem prévio consentimento da entidade pública contratante.
Garantias a prestar no âmbito do contrato de gestão
Responsabilidade subsidiária
O concorrente, ou os membros do agrupamento concorrente, assume uma responsabilidade subsidiária pelo cumprimento pontual do contrato de gestão pelas entidades gestoras até ao valor de ... (ver nota 29), através de garantia bancária prestada a favor da entidade pública contratante, nos termos do modelo constante do anexo ao caderno de encargos específico.
Multas
Seguros
Sequestro
Caducidade
Resgate
Rescisão por razões de interesse público
Rescisão por incumprimento contratual
Força maior
Extinção por acordo
Reversão dos bens
Recursos humanos
Preenchimento dos quadros de pessoal (ver nota 37)
Pessoal com relação jurídica de emprego público (ver nota 38)
Mobilidade
O pessoal com relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente e que pertença aos quadros de pessoal dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde pode exercer a sua actividade para as entidades gestoras numa das seguintes situações:
Mediação
Arbitragem
Constituição e funcionamento do tribunal arbitral
Litígios que envolvam subcontratados
Não exoneração
A submissão de qualquer questão a mediação ou arbitragem não exonera a entidade gestora do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de gestão e das determinações da entidade pública contratante que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas no contrato de gestão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
(nota 1) A designar no caderno de encargos específico.
(nota 2) A seleccionar no caderno de encargos específico.
(nota 3) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 4) Identificar o hospital se este já existir ou utilizar a expressão «a construir com a designação de ...» no caso de se tratar de um hospital novo.
(nota 5) Apenas aplicável no caso de haver estabelecimento hospitalar de substituição.
(nota 6) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 7) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 8) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 9) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 10) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 11) Só aplicável no caso de haver lugar um hospital a substituir.
(nota 12) Inserir período de tempo.
(nota 13) Inserir data.
(nota 14) Determinar se a transmissão se faz para a entidade gestora do edifício ou do estabelecimento.
(nota 15) A fixar no anexo do caderno de encargos.
(nota 16) Regime aplicável quando exista programa funcional apresentado pela entidade pública contratante.
(nota 17) Deve ser indicada a entidade que o Ministro da Saúde designou como entidade expropriante em nome do Estado, relativamente àquela construção em concreto.
(nota 18) Serviços a colocar no mercado - a identificar no contrato de gestão.
(nota 19) Período a determinar no contrato de gestão.
(nota 20) A estabelecer no caderno de encargos específico.
(nota 21) A estabelecer no caderno de encargos específico.
(nota 22) A estabelecer no caderno de encargos específico.
(nota 23) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 24) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 25) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 26) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 27) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 28) A determinar no caderno de encargos específico em função do valor do contrato de gestão.
(nota 29) A determinar no caderno de encargos específico em função do valor do contrato de gestão.
(nota 30) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 31) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 32) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 33) A definir.
(nota 34) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 35) A estabelecer no caderno de encargos específico.
(nota 36) A determinar no caderno de encargos específico.
(nota 37) Apenas aplicável quando se trata de um hospital a construir para substituir outro.
(nota 38) Apenas aplicável quando se trata de um hospital a construir para substituir outro.