Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995
- Constituir um quadro adequado para o diálogo político, a fim de permitir o desenvolvimento de laços políticos estreitos entre as Partes;
- Através do desenvolvimento, nomeadamente, do comércio de mercadorias e serviços, da liberalização recíproca do direito de estabelecimento, a liberalização progressiva dos contratos públicos, da livre circulação dos capitais e da intensificação da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, promover um desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e Israel e, desse modo, fomentar, na Comunidade e em Israel, o desenvolvimento das actividades económicas, a melhoria das condições de vida e de emprego e o aumento da produtividade e da estabilidade financeira;
- Incentivar a cooperação regional com vista a consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;
- Promover a cooperação em outras áreas de interesse mútuo.
As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;
- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;
- Reforçar a segurança e estabilidade regionais.
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança e democracia.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos originários de Israel, dos enumerados no anexo I do presente Acordo.
São proibidos, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, quaisquer direitos aduaneiros de importação ou de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. São também proibidos quaisquer direitos aduaneiros de carácter fiscal.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel que constam da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A Comunidade e Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as Partes. A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinarão a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com este objectivo.
Os produtos agrícolas originários de Israel enumerados nos Protocolos n.os 1 e 3 beneficiam, na importação na Comunidade, das disposições que constam desses Protocolos.
Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados nos Protocolos n.os 2 e 3 beneficiam, na importação em Israel, das disposições que constam desses Protocolos.
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º e tendo em conta o volume das trocas comerciais entre as Partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Israel examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base metódica e recíproca, a possibilidade de se fazerem mutuamente novas concessões.
A Comunidade e Israel acordam em examinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a possibilidade de se fazerem mutuamente, com base na reciprocidade e no interesse mútuo, concessões no domínio do comércio de produtos de pesca.
São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às importações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.
São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às exportações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, da respectiva legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo aos produtos nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes;
- Perturbações graves num determinado sector da actividade económica; ou
- Dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou Israel pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.º
Quando o cumprimento do disposto no artigo 17.º conduzir:
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do Acordo.
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, tendo nomeadamente em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Caso o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
O Comité de Associação pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
Artigo 26.º
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou Israel enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades em matéria de balança de pagamentos, a Comunidade ou Israel, consoante o caso, pode, nos termos das condições definidas no âmbito do GATT e dos artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas que devem ter duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para superar essas mesmas dificuldades. A Comunidade ou Israel, consoante o caso, informará imeditamente desse facto a outra Parte e apresentar-lhe-á, logo que possível, o calendário para a eliminação de tais medidas.
O disposto no presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.º 4.
Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações das Partes nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS», nomeadamente as previstas no seu artigo V.
Nos termos do presente Acordo e sem prejuízo dos artigos 33.º e 34.º, não se aplicarão quaisquer restrições entre a Comunidade, por um lado, e Israel, por outro, no que respeita aos movimentos de capitais e não será efectuada qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais, ou no local em que o capital é investido.
Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.
Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou de Israel, o disposto nos artigos 31.º e 32.º não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, ao estabelecimento, à prestação de serviços financeiros ou à admissão de valores mobiliários em mercados de capital.
Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados em Israel por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes em Israel, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.
Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e Israel causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou em Israel, a Comunidade ou Israel, respectivamente, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as Partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.
As Partes adoptarão medidas com vista a concederem-se mutuamente o acesso aos seus respectivos contratos públicos governamentais, bem como de empresas que prestem serviços públicos, no que respeita a fornecimento, obras e serviços, para além do âmbito do que foi mútua e reciprocamente acordado no Acordo Relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC.
Até à adopção da referida regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução da alínea iii) do n.º 1 as disposições do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT.
- As normas de execução referidas no n.º 2 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na ausência de tais normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços;
a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, estas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos dos procedimentos e nas condições constantes do GATT ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Israel numa medida contrária aos interesses as Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação científica e tecnológica. Serão definidas em acordos separados concluídos para o efeito as medidas específicas destinadas a atingir este objectivo.
Objectivos
A Comunidade e Israel comprometem-se a promover a cooperação económica em benefício mútuo e com base no princípio da reciprocidade, em conformidade com os objectivos gerais do presente Acordo.
Âmbito
Métodos e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:
Cooperação regional
As Partes incentivarão acções destinadas a fomentar a cooperação regional.
Cooperação industrial
As Partes promoverão a cooperação especialmente nas seguintes áreas:
- Cooperação industrial entre operadores económicos na Comunidade e em Israel, incluindo o acesso de Israel a redes comunitárias de aproximação das empresas e de cooperação descentralizada;
- Diversificação da produção industrial em Israel;
- Cooperação entre pequenas e médias empresas na Comunidade e em Israel;
- Facilitação do acesso ao financiamento de investimentos;
- Serviços de informação e de apoio;
- Incentivos à inovação.
Agricultura
As Partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:
- Apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção;
- Promoção da agricultura que não seja nociva para o ambiente;
- Relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativos de actividades e profissões na Comunidade e em Israel numa base voluntária;
- Assistência técnica e formação;
- Harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias;
- Desenvolvimento rural integrado, incluindo o melhoramento dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;
- Cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de saber-fazer em matéria de desenvolvimento rural.
Normas
As Partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as Partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.
Serviços financeiros
As Partes cooperarão, sempre que adequado através da conclusão de acordos, no domínio da adopção de regras e normas comuns relativas, nomeadamente, à contabilidade e aos sistemas de controlo e de regulamentação dos sectores bancário e de seguros e de outros sectores financeiros.
Alfândegas
Ambiente
- Desertificação;
- Qualidade da água do Mediterrâneo e controlo e prevenção da poluição marinha;
- Gestão de resíduos;
- Salinização;
- Gestão do ambiente em zonas costeiras sensíveis;
- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;
- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de avaliação do impacte ambiental;
- Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;
- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água.
Energia
Infra-estruturas de informação e telecomunicações
As Partes promoverão a cooperação para o desenvolvimento das infra-estruturas de informação e das telecomunicações em benefício mútuo. A cooperação deverá incidir na prossecução de acções relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a harmonização das normas e a modernização tecnológica.
Transportes
- Obtenção de elevados padrões de segurança nos transportes aéreos e marítimos; para este efeito, as Partes desenvolverão consultas a nível de peritos, para o intercâmbio de informações;
- Normalização do equipamento técnico, especialmente no domínio do transporte combinado, do transporte multimodal e do transbordo;
- Promoção de programas conjuntos de tecnologia e investigação.
Turismo
As Partes trocarão informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.
Aproximação das legislações
As Partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas, a fim de facilitarem a execução do presente Acordo.
Luta contra a droga e branqueamento de capitais
- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos e estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;
- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura;
- Impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.
- Elaboração e execução de legislação nacional;
- Controlo do comércio de precursores;
- Criação de instituições sociais e de saúde e de sistemas de informação e execução de projectos com a mesma filosofia, incluindo projectos de formação e investigação;
- Aplicação das normas internacionais mais rigorosas relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o desvio de precursores químicos, especialmente as adoptadas pela task force Acção Financeira (TFAF) e pela task force Acção sobre os Produtos Químicos (TFAPQ).
Nestas operações podem participar os organismos públicos e privados relevantes, de acordo com as competências respectivas, que trabalham com os organismos competentes de Israel, da Comunidade e dos seus Estados membros.
Migração
As Partes cooperarão com vista a, em especial:
- Definir áreas de interesse comum no que se refere à política de imigração;
- Aumentar a eficácia das medidas destinadas a impedir ou diminuir os fluxos migratórios ilegais.
As Partes promoverão a cooperação nas áreas da educação, da formação e do intercâmbio juvenil. As áreas de cooperação podem incluir, em especial, o intercâmbio juvenil, a cooperação entre universidades e outros estabelecimentos de ensino/formação, a formação ao nível linguístico, a tradução e outras formas de promoção de um melhor conhecimento mútuo das respectivas culturas.
As Partes promoverão a cooperação cultural. As áreas de cooperação podem incluir, em especial, a tradução, o intercâmbio de obras de arte e de artistas, a conservação e restauração de monumentos e locais de interesse histórico e cultural, a formação de especialistas na área cultural, a organização de eventos culturais sobre a Europa, com vista a sensibilizar as respectivas populações e a contribuir para a divulgação de informações sobre eventos culturais.
As Partes promoverão actividades de interesse mútuo nas áreas da informação e da comunicação.
A cooperação realizar-se-á, nomeadamente, através de:
- Todos os períodos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos diversos Estados membros serão cumulados para efeitos de determinação do direito a pensões e subsídios de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para si e para as suas famílias;
- Todas as pensões e subsídios de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho, doença profissional ou invalidez, com excepção dos pagamentos não contributivos, poderão ser livremente transferidos para Israel, à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros responsáveis pelo seu pagamento;
- Os trabalhadores em causa terão direito a receber abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos.
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, em conformidade com o disposto no artigo 65.º, não prejudicarão de nenhuma forma os direitos e obrigações resultantes dos acordos bilaterais concluídos entre Israel e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais de Israel ou para os nacionais dos Estados membros.
É criado um Conselho de Associação, que se reunirá ao nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno. O Conselho de Associação analisará quaisquer assuntos importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
As decisões serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
As decisões serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.
O Conselho de Associação poderá decidir constituir os grupos de trabalho ou órgãos necessários para a execução do presente Acordo.
O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Knesset do Estado de Israel, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado por Israel relativamente à Comunidade não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;
- O regime aplicado pela Comunidade relativamente a Israel não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais israelitas ou as suas sociedades.
No que respeita à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente Acordo terá como efeito:
- Aumentar os benefícios fiscais concedidos por uma das Partes em qualquer acordo ou convénio internacional ao qual esteja vinculada;
- Impedir a adopção ou a aplicação por uma das Partes de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou fraude fiscais;
- Impedir o direito de uma das Partes aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao local de residência.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e as trocas de cartas constam da Acta Final, que faz parte integrante do Acordo.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, em conformidade com as suas respectivas competências, e, por outro, Israel.
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Estado de Israel.
O presente Acordo, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo fé igualmente qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as respectivas formalidades.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinados em Bruxelas em 11 de Maio de 1975.
(ver documento original)
ANEXO I
Lista dos produtos referidos no artigo 7.º
(ver documento original)
ANEXO II
Lista dos produtos referidos no artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos referidos no artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO V
Lista dos produtos referidos no artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO VI
Lista dos produtos objecto das concessões referidas no n.º 6 do artigo 9.º
ANEXO VII
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 39.º
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).
O Conselho de Associação pode decidir que o presente número seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DE ISRAEL.
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas porporções indicadas na coluna C.
Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
ANEXO
(ver documento original)
PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO EM ISRAEL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.
Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, Israel, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito referido no n.º 3 será aplicado, no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
ANEXO
(ver documento original)
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO A QUESTÕES FITOSSANITÁRIAS
Sem prejuízo do disposto no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, em especial nos seus artigos 2.º e 6.º, as Partes acordam em que, a partir da data de entrada em vigor do Acordo:
- Relativamente às flores cortadas:
- Apenas às Dendranthema, Dianthus e Pelargonium destinadas à importação na Comunidade;
- Apenas às Rosa, Dendranthema, Dianthus, Pelargonium, Gypsophilia e Anemone destinadas à importação em Israel;
- Relativamente às frutas:
- Apenas aos citrinos Fortunella e Poncirus e aos seus híbridos, bem como às frutas das espécies Annona, Cydonia, Diospyros, Malus, Mangifera, Passiflore, Prununs, Psidium, Pyrus, Ribes, Syzygium e Vaccinum destinadas à importação na União Europeia; e
- A todas as espécies destinadas à importação em Israel;
PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
2) Produtos originários de Israel:
Acumulação bilateral
Produtos inteiramente obtidos
- Registados num Estado membro da Comunidade ou em Israel;
- Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou de Israel;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel, ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou em Israel, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade, ou de Israel, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados membros, por Israel, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou de Israel;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel;
- Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou de transformação dos produtos da sua pesca, consideram-se fazendo parte do território da Comunidade ou de Israel, desde que preencham os requisitos do n.º 2.
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou de transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Operações de complemento de fabrico ou de transformação
insuficientes
Consideram-se sempre insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou de Israel;
f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) Abate de animais.
Unidade de qualificação
Nesse sentido:
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou de Israel não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Israel. Para este efeito, a aquisição da qualidade de produto originário deve ser considerada interrompida quando as mercadorias, que foram sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação na Parte em causa, tiverem deixado o território dessa Parte, excepto nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora de uma das Partes
Reimportação de mercadorias
As mercadorias exportadas da Comunidade ou de Israel para um país terceiro e posteriormente reimportadas são consideradas nunca tendo abandonado a Parte em causa, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Transporte directo
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários de Israel ou da Comunidade pode efectuar-se através do território de um país terceiro.
Exposições
Proibição de draubaque ou de isenção dos direitos aduaneiros
Requisitos gerais
Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1
Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, três anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
(ver documento original)
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
(ver documento original)
Substituição de certificados
Condições para a apresentação de uma declaração na factura
Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação em como assumem inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique, como se a mesma ostentasse efectivamente a sua assinatura manuscrita.
Exportadores autorizados
Prazo de validade da prova de origem
A declaração na factura será válida por quatro meses a contar da data em que foi feita pelo exportador, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do Estados de importação.
Apresentação da prova de origem
Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado ou da declaração na factura. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 26.º
Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Isenções da prova formal de origem
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Discrepâncias e erros formais
Montantes expressos em ecus
Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação.Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.
Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estado membros e de Israel fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
Controlo da prova de origem
Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são inexactas.
Quando se aplicar cumulativamente o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 18.º, a resposta deve incluir uma fotocópia ou fotocópias do ou dos certificados de circulação ou da ou das declarações na factura em que se substanciou.
Resolução de diferendos
Quando surgirem diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.
Sanções
Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Zonas francas
Aplicação do Protocolo
Condições especiais
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
2) Produtos originários de Israel:
Alteração do Protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Comité de Cooperação Aduaneira
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e Israel tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou em Israel, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.
ANEXO I
Notas introdutórias
Observação prévia
As notas estabelecidas na presente lista aplicam-se exclusivamente aos produtos abrangidos pelo Acordo.
Nota 1:
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
1.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.
1.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não se encontrar prevista qualquer regra de origem na coluna 4, será obrigatoriamente aplicável a regra definida na coluna 3.
Nota 2:
2.1 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.
2.2 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
2.3 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo das matérias não originárias que podem ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
2.4 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico, mas não num estádio posterior.
2.5 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos do ex capítulo 50 ao capítulo 55 diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
2.6 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 5.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a alimentos preparados da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza numa fase anterior de fabrico.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
2.7 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 3:
3.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
3.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
3.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
3.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 4:
4.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 4.3 e 4.4).
4.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
4.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
4.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
5.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
5.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 6:
6.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
6.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
ij) Isomerização;
k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
l) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos;
n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300, segundo o método ASTM D 86;
o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
6.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
(nota 1) V. a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
(ver documento original)
ANEXO III
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Israel reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver documento original)
ANEXO IV
Declaração prevista no n.º 4 do artigo 22.º
(ver documento original)
PROTOCOLO N.º 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito
Assistência mediante pedido
contrárias à legislação aduaneira;
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira.
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Derrogações à obrigação de prestar assistência
Obrigação de respeitar a confidencialidade
Utilização das informações
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Despesas de assistência
Qualquer das Partes renunciará a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas no âmbito da aplicação do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários ou agentes de serviços públicos.
Aplicação
Complementaridade
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário do Estado de Israel, adiante designado «Israel», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 20 de Novembro de 1995, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Israel;
Protocolo n.º 2, relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.º 3, relativo a questões fitos-sanitárias;
Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de coooperação administrativa;
Protocolo n.º 5, relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 2.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 6.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º e ao anexo VII do Acordo;
Declaração comum relativa ao título VI do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;
Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 74.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 75.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos contratos públicos;
Declaração comum relativa às questões veterinárias;
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo;
Declaração comum relativa à execução antecipada.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel tomaram nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:
Acordo sob forma de troca de cartas relativo às questões bilaterais pendentes;
Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao Protocolo n.º 1 e respeitante às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum;
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação dos acordos do Uruguay Round.
O plenipotenciário de Israel tomou nota das seguintes declarações da Comunidade Europeia, anexas à presente Acta Final:
Declaração relativa ao artigo 28.º do Acordo sobre a acumulação de origem;
Declaração relativa ao artigo 28.º do Acordo sobre a adaptação das regras de origem;
Declaração relativa ao artigo 36.º do Acordo;
Declaração relativa ao título VI do Acordo sobre cooperação económica.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram igualmente nota da seguinte declaração de Israel, anexa à presente Acta Final:
Declaração relativa ao artigo 65.º do Acordo.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 2.º
As Partes reiteram a importânica que atribuem ao respeito pelos direitos do homem definidos na Carta das Nações Unidas, incluindo a luta contra a xenofobia, o anti-semitismo e o racismo.
Declaração comum relativa ao artigo 5.º
As Partes podem acordar a organização de reuniões de peritos sobre temas específicos.
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 6.º
Em caso de alteração da nomenclatura utilizada para a classificação das mercadorias agrícolas ou dos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II, as Partes acordam em realizar consultas, a fim de decidir as adaptações eventualmente necessárias para manter as concessões existentes.
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º
A fim de assegurar a aplicação correcta da notificação prévia prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Acordo, Israel transmitirá à Comissão num prazo adequado antes da respectiva adopção, de forma informal e confidencial, os dados referentes ao cálculo do elemento agrícola a aplicar. A Comissão comunicará o seu parecer a Israel no prazo de 10 dias úteis.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º e ao anexo VII
Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e os direitos conexos, patentes, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias e circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, em conformidade com o artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e a protecção de informações confidenciais relativas a know-how.
Fica entendido que, na tradução em hebreu do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» será traduzida pelos termos hebreus correspondentes a «propriedade intelectual».
Declaração comum relativa ao título VI
Cada uma das Partes assumirá os encargos financeiros associados à sua participação nas actividades empreendidas no âmbito da cooperação económica, que serão decididas caso a caso.
Declaração comum relativa ao artigo 44.º
As Partes reafirmam o seu empenhamento quanto ao processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está pronta a apoiar projectos de desenvolvimento comuns que sejam apresentados por Israel e por países vizinhos, sob reserva dos procedimentos orçamentais e técnicos pertinentes da Comunidade.
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros dessa região.
Declaração comum relativa ao artigo 68.º
O regulamento interno do Conselho de Associação estabelecerá a possibilidade de adopção de decisões mediante procedimento escrito.
Declaração comum relativa ao artigo 74.º
As Partes tomam nota de que o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel podem reforçar as suas relações através de um diálogo anual e de cooperação mútua.
Declaração comum relativa ao artigo 75.º
Em caso de aplicação do procedimento de arbitragem, as Partes envidarão esforços por que o Conselho de Associação nomeie o terceiro árbitro no prazo de dois meses a partir da data de nomeação do segundo árbitro.
Declaração comum relativa aos contratos públicos
As Partes iniciarão negociações oficiais num determinado número de sectores, com vista à abertura dos respectivos mercados de contratos públicos para além do que foi mutuamente acordado no âmbito do Acordo Relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC, a seguir designado «ACP». Essas negociações devem ser iniciadas de molde a permitir a obtenção de um acordo antes do final de 1995.
As Partes acordam em que essas negociações abranjam, designadamente, os contratos relativos a:
- Fornecimentos, obras e serviços por entidades que operem no sector das telecomunicações e dos transportes urbanos (excluindo os autocarros);
- Serviços adquiridos por entidades abrangidas pelo ACP, por forma a alargar os compromissos recíprocos previstos no anexo n.º 4 do apêndice I do ACP.
As Partes comprometem-se a não introduzir novas medidas discriminatórias em relação aos fornecedores da outra Parte nos domínimos do equipamento eléctrico pesado e do equipamento médico para além das disposições já acordadas no âmbito do ACP e procurarão evitar a introdução de medidas discriminatórias que causem uma distorção a nível dos contratos públicos.
As Partes procederão a uma análise periódica da aplicação do seu acordo sobre contratos públicos, tendo em vista a continuação das negociações destinadas a alargar o seu âmbito.
Além disso, as Partes apoiarão, de forma activa, a liberalização do mercado dos serviços de telecomunicações e participarão no grupo de negociações multilaterais do GATS em matéria de telecomunicações de base.
Declaração comum relativa às questões veterinárias
As Partes procurarão aplicar as suas regulamentações sobre questões veterinárias de uma forma não discriminatória e não introduzir novas medidas susceptíveis de dificultarem indevidamente as trocas comerciais.
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4
A Comunidade e Israel acordam em que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora do território das Partes se realizarão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime equivalente.
Declaração comum relativa à execução antecipada
As Partes expressam a sua intenção de efectivar a execução antecipada das disposições do Acordo relativas ao comércio e à cooperação aduaneira por meio de um acordo provisório que entre em vigor, se possível, em 1 de Janeiro de 1996.
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo às questões bilaterais pendentes
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia:
B - Carta de Israel
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Israel:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo ao Protocolo n.º 1 e respeitante ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel:
O Protocolo n.º 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19500 t.
Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos israelitas, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário.
Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.
Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia:
B - Carta de Israel
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel:
O Protocolo n.º 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19500 t.
Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos israelitas, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário.
Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.
Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Israel:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo à execução dos acordos do Uruguay Round
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As Partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995-1996, ou seja, 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.
Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as Partes, que permita a importação de 200000 t de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.
Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo.
Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995-1996.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia:
B - Carta de Israel
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As Partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995-1996, ou seja, 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.
Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as Partes, que permita a importação de 200000 t de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.
Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo.
Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995-1996.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Israel:
Declarações da Comunidade Europeia
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.º sobre a acumulação de origem
À luz da evolução da situação política, se e quando Israel concluir com um ou vários outros países mediterrânicos acordos de comércio livre, a Comunidade Europeia está pronta a aplicar a acumulação da origem no âmbito dos seus acordos comerciais com esses países.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.º sobre a adaptação das regras de origem
No âmbito do processo em curso de harmonização das regras de origem aplicáveis entre a Comunidade e os países terceiros, a Comunidade pode, no futuro, submeter à apreciação do Conselho de Associação as alterações ao Protocolo n.º 4 que se revelarem necessárias.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 36.º
A Comunidade declara que, na pendência da adopção pelo Conselho de Associação das normas de execução em matéria de concorrência, previstas no n.º 2 do artigo 36.º, à luz da interpretação do n.º 1 do artigo 36.º, qualquer prática contrária ao referido artigo será examinada com base nos critérios decorrentes das regras previstas nos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo as previstas no direito derivado.
Em relação aos produtos agrícolas referidos no capítulo 3 do título II, a Comunidade examinará qualquer prática contrária à alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os critérios estabelecidos pelo Regulamento n.º 26 do Conselho de 1962.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao título VI sobre cooperação económica
Israel continuará a ser elegível para a concessão de financiamentos ao abrigo da rubrica do orçamento da Comunidade relativa aos programas de cooperação regional na zona do Mediterrâneo, bem como de outras rubricas orçamentais horizontais pertinentes. Israel continuará, além disso, a ser elegível para os empréstimos concedidos pelo BEI ao abrigo do instrumento horizontal para o Mediterrâneo.
Declaração de Israel
Declaração de Israel relativa ao artigo 65.º
Israel declara que, no quadro das discussões preparatórias da decisão do Conselho de Associação referida no n.º 1 do artigo 65.º, é sua intenção levantar a questão das disposições destinadas a evitar a dupla tributação dos trabalhadores de uma das Partes que residam no território da outra Parte.
(ver documento original)