Título I - Disposições gerais
Capítulo I - Disposições preliminares
Objeto
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2019, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Valor reforçado
1 -Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 -Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 -Para garantir a continuidade da execução, em 2019, do Orçamento Participativo Portugal (OPP) 2018 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2018, é inscrita, em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças, a verba de 5 000 000 (euro) prevista no artigo 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, sendo a respetiva afetação efetuada nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
2 -Ao OPJP, que constitui um processo de participação democrática destinado aos jovens, com idades entre os 14 e os 30 anos, inclusive, permitindo-lhes o envolvimento e poder de decisão direta em projetos de investimento público, é atribuída, para o ano de 2019, a verba de 500 000 (euro).
3 -A operacionalização do OPJP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.
4 -Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018 e do OPJP 2018 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018.
Capítulo II - Disposições fundamentais da execução orçamental
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
a)Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
b)12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
c)15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
d)25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 -Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2017, nas despesas relativas a financiamento nacional.
3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
4 -Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:
e)As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Programa Orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f)As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
g)As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h)A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;
j)As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
k)As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna;
l)Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;
m)As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
5 -As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 -As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
7 -O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.
8 -A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.
9 -A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
10 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 (euro) ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
11 -Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 13.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
12 -O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
13 -As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2019 são inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.
14 -A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa.
15 -O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 -O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a)Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b)10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC);
c)5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 -A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 -A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica:
d)O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e)O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 -O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita do Estado.
6 -Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
7 -A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
8 -Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista nas alíneas b) e c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 -O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.
10 -O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Transferência de património edificado
1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 -A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 -O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível a aprovar em diploma próprio.
5 -Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, cuja propriedade foi transferida para o IHRU, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, identificados para efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, I. P., e a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 -O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
7 -O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
8 -A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo.
9 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
10 -O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprova a lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Alterações orçamentais
1 -O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b)Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
c)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
2 -O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2019, de dívidas a fornecedores, bem como de entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 -As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou do mar, respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2019, face ao valor inscrito no orçamento de 2018, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 -Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.
6 -O Governo fica igualmente autorizado a:
d)Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e)Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;
f)Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 147.º da presente lei.
7 -O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no artigo 282.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da sociedade, prevista no n.º 6 do artigo 283.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
8 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, que procede à criação do Fundo para a Inovação Social.
9 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
10 -O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 - Finanças e o programa orçamental P005 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
12 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
13 -Os procedimentos iniciados durante o ano de 2018, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2019 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2019.
14 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2019, de operações de crédito.
15 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P004 - Finanças necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
16 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente aos atos eleitorais a realizar em 2019.
17 -O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas.
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
1 -É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 -As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 -As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 -Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 -Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 -As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 -As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Transferências para fundações
1 -As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2019, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2016 a 2018 para a fundação destinatária.
3 -O montante global de transferências a realizar em 2019 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2018.
4 -Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a)Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b)Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo vi do título iii do RJIES;
c)Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
d)No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e)Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
f)Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g)No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
h)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
j)Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;
k)Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
l)Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m)Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
n)Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo IEFP, I. P., no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.
5 -A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade transferente:
6 -Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações.
7 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
8 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras.
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º
Orçamentos com impacto de género
O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2019.
Capítulo III - Disposições relativas à Administração Pública
Secção I - Disposições gerais
Valorizações remuneratórias
1 -Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nos números seguintes.
2 -São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em 2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
3 -São permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento previsto no número anterior.
4 -É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim, de 50 % do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.
5 -São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
6 -No âmbito do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços (SIADAP 1), os Quadros de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em todos os departamentos governamentais devem, para o ciclo de avaliação de 2019:
a)Garantir a introdução nos QUAR de todos os serviços, na dimensão eficiência, de um objetivo de operacionalização atempada dos atos a que se refere o n.º 2;
b)Definir como indicador de monitorização a data de processamento da valorização remuneratória;
c)Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação de desempenho do trabalhador para 90 % dos trabalhadores;
d)Assegurar que a ponderação deste objetivo no eixo em que se insere representa no mínimo 50 % do mesmo, não podendo ter um peso relativo no QUAR inferior a 30 %.
7 -A não observância do disposto no número anterior, assim como o não cumprimento da meta estabelecida para o referido objetivo, para além de ter reflexos na avaliação de desempenho do serviço, releva para efeitos de avaliação do desempenho dos dirigentes, nomeadamente a avaliação das respetivas comissões de serviço, em particular para efeitos de ponderação da respetiva renovação.
8 -Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais pessoal integrado no setor público empresarial, é aplicável o disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam.
9 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
10 -Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
Remuneração da mobilidade
1 -Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente, o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, fundado em razões de interesse público, com exceção dos órgãos e serviços das administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, cuja competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
2 -Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
3 -Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Programas específicos de mobilidade
1 -No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 -A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Duração da mobilidade
1 -As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2019 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2019.
2 -A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2018, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 -No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 -Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 -Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal
1 -A utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, que passa a ser possível em 2019, quando vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública.
2 -Nos órgãos e serviços das administrações regional e local a emissão do despacho referido no número anterior é da competência:
a)Do presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas;
b)Das entidades referidas no n.º 2 do artigo 27.º da LTFP, no caso das autarquias locais e serviços municipalizados;
c)Do órgão executivo, no caso das áreas metropolitanas e das associações de municípios de fins específicos e associações de freguesias;
d)Do conselho intermunicipal, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, nas comunidades intermunicipais.
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública
1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos.
2 -Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
Promoção da segurança e saúde no trabalho
1 -Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da administração pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos nesta área.
2 -O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de sistemas de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva e de gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da partilha de boas práticas.
Objetivos para a gestão dos trabalhadores
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem nos seus QUAR para 2019 objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.
2 -Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.
3 -O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.
Qualificação de trabalhadores
1 -O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 -Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.
Prémios de gestão
1 -Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os gestores das empresas públicas, prevendo metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas e que permitam a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2020, até 50 % do limite previsto, excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em atraso.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários.
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
O Governo adota, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras inspetivas em 2018.
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
1 -Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo adota as medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí identificadas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas, e a transformação digital da Administração.
Levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular
O Governo procede ao levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular, apresentando à Assembleia da República um relatório do mesmo até ao final da presente sessão legislativa.
Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.
Secção II - Outras disposições sobre trabalhadores
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 -Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 -O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Registos e notariado
1 -Até à conclusão da revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
2 -É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2019.
Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2019, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.
Magistraturas
O disposto no artigo 16.º não prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Capacitação dos tribunais
1 -O Governo inicia, até final de junho de 2019, os procedimentos de acesso às categorias de adjunto e de admissão para ingresso dos oficiais de justiça que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos tribunais, ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do Programa Justiça + Próxima prosseguido pelo Ministério da Justiça.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a mudança de categorias prevista no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Concursos para ingresso na Polícia Judiciária
Até final de junho de 2019, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para o ingresso de inspetores na Polícia Judiciária.
Concursos para ingresso de trabalhadores não policiais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Até final de junho de 2019, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para o ingresso de trabalhadores não policiais no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade
Até setembro de 2019, o Governo procede à abertura de concurso com vista à contratação de, pelo menos, mais 25 vigilantes da natureza, dando continuidade ao progressivo reforço dos meios humanos do ICNF, I. P., necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais.
Despesas com pessoal no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais
1 -As despesas com pessoal no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF) são liquidadas, a partir de 2019, por transferência bancária direta para os bombeiros beneficiários.
2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias à adequação e agilização dos sistemas de pagamento.
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 -No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as despesas com pessoal em 2019 não aumentem mais do que 3 % face ao ano anterior.
2 -Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
3 -Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço.
4 -Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 -Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
Formação para a cidadania
O Ministério da Educação implementa, em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade, um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incide, designadamente, na área da igualdade de género e violência no namoro.
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 -Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções.
4 -A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 -O disposto no artigo 23.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 -Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
7 -O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
1 -O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 -Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta um programa de substituição da subcontratação de profissionais de saúde que dê cumprimento ao disposto no número anterior.
Concurso extraordinário para ingresso no internato médico
Em 2019 é lançado um procedimento concursal extraordinário para ingresso no internato médico.
Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos
1 -Em 2019 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 -A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final do 1.º trimestre de 2019.
Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Em 2019 é reforçado o número de profissionais a trabalhar no INEM, I. P.
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 -Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e Administração Pública.
3 -Em 2019, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e Administração Pública.
4 -Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
Contratação de médicos aposentados
1 -Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2019 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 -Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 -O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 -A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 -A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 -Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 -Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
9 -Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR.
Contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde
Em 2019, o Governo procede à contratação de até 25 intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o SNS, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica.
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 -As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 -As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 -A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 -As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 -As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
Em 2019, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 -Os municípios que, a 31 de dezembro de 2018, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a)Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado, na sua redação atual;
e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2018.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 -Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 -As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 -As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 -Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estipulado no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
2 -Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro.
3 -As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado para 2019 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2019.
Secção III - Disposições sobre empresas públicas
Gastos operacionais das empresas públicas
1 -As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.
Endividamento das empresas públicas
1 -O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 -Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes:
a)Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
b)Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
c)Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º e 12.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 -O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
Secção IV - Aquisição de serviços
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 -Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2018.
2 -Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2018.
3 -A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 -Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
5 -O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 63.º da presente lei;
b)Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c)Empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;
d)Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
e)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 -Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
7 -Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:
8 -Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
9 -Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
10 -A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
11 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação, na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), se aplicável.
12 -Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável.
13 -Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu.
14 -Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração central criadas em 2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério da Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.
15 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 -Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 -A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades do respetivo programa orçamental.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta efetuada, respetivamente, ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à AMA, I. P., e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
4 -No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 -O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.
6 -Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.
7 -A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 -O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 -A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 -O parecer previsto no número anterior depende:
a)Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b)Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 -Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 -No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
6 -Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE.
7 -Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
8 -Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, I. P., para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, na sua redação atual.
9 -Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
10 -Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da preparação da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020 e da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia durante o 1.º semestre de 2021.
11 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
1 -Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:
a)Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b)O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2018.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
c)Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d)As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 -Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 -Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 -Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 -A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
7 -A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 -O parecer previsto no número anterior depende:
Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao FRI, I. P., nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Secção V - Proteção social e aposentação ou reforma
Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.
Tempo relevante para aposentação
1 -O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 -A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 -A relevância para a aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
a)Em situações de saúde devidamente atestadas;
b)No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c)Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d)Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
Capítulo IV - Finanças regionais
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 -Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a)184 005 914 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b)176 739 096 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
2 -Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
3 -Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 -As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 -O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 -Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 -Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a)O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b)O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c)O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 -As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro), mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 -O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 -O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:
a)O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b)O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2019, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.
Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
1 -O Governo, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, fica autorizado, em termos a definir, a aplicar verbas no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
2 -Em 2019, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 %, exclusivamente para efeito da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita.
Compensação dos sobrecustos da insularidade para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
Até ao final da sessão legislativa, o Governo promove os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas, para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial e apresenta-os à Assembleia da República.
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo procede, em 2019, à instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro.
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é calculada nos termos da seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 -O montante a transferir em cada ano não pode exceder 9 843 721 (euro), sendo este montante atualizado anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se verificar no ano anterior.
3 -O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Estabelecimento prisional de São Miguel
Em 2019, o Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza, nos termos do procedimento pré-contratual em curso, a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50 % do valor da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum já aprovada e com a programação financeira da Região Autónoma da Madeira estimada em 265 983 447,05 (euro), através de transferências anuais de verbas, tendo o limite de 14 062 505,03 (euro) na verba a transferir no ano de 2019.
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à Região Autónoma da Madeira
1 -Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.
2 -Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo do acumulado (stock) da dívida direta do Estado no último dia do ano anterior ao do vencimento dos juros, calculado anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.).
3 -São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.
Interligações por cabo submarino
O Governo dá início em 2019 às ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para assegurar que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.
Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2019 deve proceder-se à análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, e promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente a alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.
Capítulo V - Finanças locais
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa xix anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a)Uma subvenção geral fixada em 1 989 589 911 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b)Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);
c)Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 493 754 692 (euro), constante da coluna 5 do mapa xix anexo.
2 -O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 -Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2017 e de 2018, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2019.
4 -O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.
5 -O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 208 125 685 (euro).
6 -A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa xx anexo.
7 -Em 2019, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa xix anexo.
8 -A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 426 905 825 (euro), constando da coluna 7 do mapa xix anexo a participação variável no IRS a transferir para cada município.
2 -A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 -Em 2019, é distribuído um montante de 8 003 084 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º trimestre de 2019.
3 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 -Em 2019, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de 72 455 319 (euro).
2 -As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
b)De participação variável do IRS;
c)Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d)Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2019, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 -Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Não aumente a dívida total do município; e
b)Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 -A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
3 -Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 -Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.
5 -Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 -Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.
2 -Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 -Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 -Em 2019, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 -Em 2019, as autarquias locais que, em 2018, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2018, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 -Em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2018, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 -A aferição da exclusão a que se refere o número anterior é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Redução dos pagamentos em atraso
1 -Até ao final de 2019, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2018, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 -No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 -O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 -Durante o ano de 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados ou intermunicipalizados e as empresas municipais ou intermunicipais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de sistemas intermunicipais e multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e às entidades gestoras referidas no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos.
2 -O disposto no número anterior é também aplicável às dívidas vencidas e reconhecidas pelos serviços municipalizados aos operadores de transporte público.
3 -Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.
4 -Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do anexo i, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.
5 -Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.
6 -Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2018 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.
7 -O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
8 -Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a que se refere o número anterior.
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
1 -Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto no número seguinte.
2 -O efeito no montante da dívida provocado pela aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
1 -O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a)Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b)Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 -A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
3 -Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2019 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 -Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 -O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2018 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 -Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 -A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 -O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Realização de uma auditoria às PPP municipais
O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização de uma auditoria independente aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria público privada municipais que se encontrem em vigor.
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou de contratos interadministrativos de delegação de competências
1 -O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a)Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário;
b)Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c)Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d)Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;
e)Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 -No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
3 -Em 2019, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
4 -As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.
Transferência de património e equipamentos
1 -É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.
2 -A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 -O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 -É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 -O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a)De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b)De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c)Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
3 -A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.
Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local
1 -Em 2019, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o referencial contabilístico de 2018.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2019, com vista a garantir a plena transição para o SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as entidades referidas no número anterior asseguram as diligências necessárias com vista à adoção do SNC-AP, sem prejuízo de a respetiva prestação de contas relativa a 2019 obedecer às normas de contabilidade pública previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, ou às normas contabilísticas privadas previstas no SNC, quando aplicável.
3 -As informações a prestar pelas entidades referidas no n.º 1 são obrigatórias e cumpridas através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais da DGAL.
4 -Para assegurar a transição prevista no n.º 2, os sistemas contabilísticos locais promovem automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática de informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em SNC-AP, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
5 -A transmissão automática de informação à DGAL através do SISAL, em SNC-AP, a que se refere o número anterior tem início a partir de 1 de julho de 2019.
6 -O reporte previsto no n.º 4 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da administração local que não adotam o regime completo do POCAL ou o SNC.
Fundo de Emergência Municipal
1 -A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em 2 000 000 (euro).
2 -É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 -Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 97.º para o FEM.
4 -Em 2019, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, para execução dos contratos-programa celebrados.
Fundo de Regularização Municipal
1 -As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 89.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 -Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).
Liquidação das sociedades Polis
1 -O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 -Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2019, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2019 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2019.
3 -O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
1 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).
2 -As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 -Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2020, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 -A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 -Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 % por efeito, exclusivamente, da aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 -Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30 % por efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 -Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
4 -O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais
1 -Em 2019, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.
Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais
1 -Em 2019, o Governo transfere para a administração local a verba de 1 500 000 (euro), sendo os incentivos definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia.
2 -Em 2019, o Governo disponibiliza uma verba de 500 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
Capítulo VI - Segurança social
Acesso ao complemento solidário para idosos
1 -Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
a)Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b)Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
3 -O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se refere à idade.
Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão
1 -O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
2 -O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes termos:
a)A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data;
b)A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.
4 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social convergente.
5 -Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.
6 -O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso às pensões.
Regime de segurança social, reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado
Em 2019, o Governo assegura os recursos necessários ao reconhecimento do direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, tendo em conta o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como à criação de um regime especial de reinserção profissional e à garantia do acesso a cuidados médicos adequados à profissão.
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores
1 -Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, I. P., e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Atualização extraordinária de pensões
1 -Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto nas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual, bem como o de aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em janeiro de 2019, a uma atualização extraordinária de 10 (euro) por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a 6 (euro).
3 -Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista nos números anteriores.
4 -São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P.
5 -É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 -O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes.
7 -A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos
1 -O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018.
2 -O complemento previsto no número anterior aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuados nos mesmos termos das atualizações extraordinárias de pensão efetuadas em 2017 e 2018, através dos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de junho, respetivamente, com as necessárias adaptações.
3 -O complemento extraordinário previsto nos números anteriores é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018.
4 -O complemento previsto no presente artigo abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P.
5 -É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a segurança social, através de protocolo, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 -Os complementos previstos no presente artigo são definidos nos termos a regulamentar pelo Governo.
Complemento por dependência
São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 -Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a)À data do desemprego inicial, tinham 52 ou mais anos;
b)Reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 -Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Cuidadores informais
1 -Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no apoio prestado a pessoas que necessitam de cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo diligencia, em 2019, o desenvolvimento de medidas de apoio dirigidas aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção social, a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir situações de risco de pobreza e de exclusão social.
2 -No âmbito do disposto no número anterior, os serviços competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde desenvolvem um projeto-piloto com o objetivo de estudar e implementar uma rede pública de apoio dirigida aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas.
3 -O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido, no essencial, com base nos serviços públicos, designadamente das áreas da saúde, trabalho e segurança social, incluindo designadamente:
b)Aconselhamento, acompanhamento e capacitação dos cuidadores informais;
c)Apoio psicossocial aos cuidadores informais;
d)Rede de apoio aos cuidadores informais.
4 -Procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente no âmbito da (RNCCI), dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização ou dos benefícios fiscais em vigor, por forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação dos mesmos.
Descanso do cuidador informal
a)Solicitar que lhe seja atribuído, durante os dias de descanso, apoio profissional específico pela Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) ou pela Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), de acordo com as necessidades e a tipologia da pessoa doente a cargo, que se desloca ao domicílio da pessoa doente, para lhe prestar todos os cuidados de apoio social e de apoio clínico necessários;
b)Solicitar que a pessoa doente a cargo seja acolhida de forma programada numa unidade da RNCCI ou da RNCP, de acordo com as respetivas necessidades e tipologia, durante os dias reservados ao descanso do cuidador.
Alargamento do abono de família pré-natal
Em 2019, o pagamento do abono de família pré-natal é alargado ao 4.º escalão de rendimentos, nos termos a fixar pelo Governo, por portaria.
Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável
O Governo deve tomar as iniciativas necessárias à implementação e execução da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável.
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional
1 -O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 -O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Transferências para capitalização
1 -Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 -Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento, bem como adquirir e reabilitar património imobiliário destinado a arrendamento acessível, ambos com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro).
3 -Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 -Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., que se encontram ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 -Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a)Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 633 915 501 (euro);
b)Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 370 797 (euro);
c)Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 27 775 936 (euro);
d)Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 326 890 (euro);
e)Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 1 434 104 (euro).
2 -Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 9 744 110 (euro) e 11 374 501 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.
Medidas de transparência contributiva
1 -É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 -A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 -A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 -A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 -A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 -No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 -Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Penhoras simultâneas
Em 2019, o Governo cria um mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 854 368 886 (euro).
Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa
Em 2019, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, corresponde ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 -O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a)Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b)Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
2 -A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 -Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, sua redação atual.
5 -A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
c)Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.
Prestação social para a inclusão
1 -O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação social para a inclusão a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no 2.º semestre de 2019.
2 -Durante o ano de 2019, o Governo promove as alterações necessárias a garantir o acesso à prestação social para a inclusão a quem tenha adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, mas cuja certificação tenha sido requerida em data posterior.
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 -Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 -O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional.
Consulta direta em processo executivo
1 -O IGFSS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social, pode obter informações referentes à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), e respetiva legislação complementar.
3 -Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Capítulo VII - Operações ativas, regularizações e garantias
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 -O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 4 500 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2019.
2 -Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 1 925 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, ou a remição de créditos, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 -O Governo informa a Assembleia da República, a pedido desta, da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 -O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a)Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b)Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e)Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f)Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 -O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:
3 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b)A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c)A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d)A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2016;
e)A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 -O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 -O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 60 915 000 (euro), em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar.
Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
1 -As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2020.
2 -As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 600 000 000 (euro);
b)Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, 550 000 000 (euro).
3 -Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2018.
5 -As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 -Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de 43 200 000 (euro).
7 -A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2020, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 -As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E. P. E., à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 -As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
10 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
11 -As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2020, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 -O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 -Excluem-se do disposto no n.º 1:
a)O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b)Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 -O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
5 -O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 -Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 -Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 -Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
c)Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 -As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 -A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Limites máximos para a concessão de garantias
1 -O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 000 000 000 (euro).
2 -Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado:
a)De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 2 000 000 000 (euro);
b)A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 200 000 000 (euro);
c)Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado no âmbito do sistema financeiro, até ao limite de 20 000 000 000 (euro), ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação.
3 -O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
4 -As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
5 -O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 500 000 000 (euro).
6 -O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de 48 500 000 (euro), havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 -O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 -O Governo fica autorizado a conceder a garantia pessoal, com caráter excecional, no âmbito do financiamento do novo Hospital Central da Madeira, a contrair pela Região Autónoma da Madeira, até ao limite máximo de 128 700 000 (euro), atento o disposto no artigo 69.º, bem como, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira, e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 355 000 000 (euro), aplicando-se em ambos os casos a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar.
9 -O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de 400 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
10 -Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 20 milhões de euros, para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 -Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 -Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2019 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2020.
Encargos de liquidação
1 -O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 -É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 -Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 -Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
2 -Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.
Capítulo VIII - Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Financiamento do Orçamento do Estado
1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 10 000 000 000 (euro).
2 -Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a)A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b)A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 -O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 -Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 -O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para recuperação do parque habitacional.
2 -O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 -No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
Condições gerais do financiamento
1 -O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 147.º e 153.º;
b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c)Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 -As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 -O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 -As operações referidas no número anterior devem:
a)Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b)Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)Reforço das dotações para amortização de capital;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -O Governo fica ainda autorizado a:
3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 -O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro), o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 147.º
Capítulo IX - Interconexões de dados
Interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e a segurança social
1 -Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança social, bem como a garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude nestes domínios, e ainda a promover a desburocratização na relação com o cidadão, é estabelecida a interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas finalidades.
2 -As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.
Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a segurança social
1 -Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações contributivas e para garantia da atribuição rigorosa das prestações sociais, bem como para promoção da eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão contributivas, é estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes para a prossecução daquelas finalidades.
2 -As categorias de dados sujeitas a tratamento são:
a)No âmbito do registo do óbito, o nome, a data de nascimento, o sexo, a naturalidade, a filiação, a residência e o número de identificação civil, bem como a data do óbito, o número do assento de óbito, o código da conservatória do assento de óbito, a data do registo e o identificador do tipo de registo, designadamente, assento, averbamento de retificação ou cancelamento;
b)No âmbito do registo de nascimento, o nome e o número de identificação civil do recém-nascido e o nome e o número de identificação civil dos progenitores, quando disponíveis.
3 -O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1 realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
4 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.
Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social
1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual, é atribuição da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES) elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para esse efeito a interconexão eletrónica de dados entre a CASES e os serviços e os organismos da Administração Pública que se revelem necessários, designadamente a AT, o ISS, I. P., os serviços da segurança social, o IRN, I. P., e a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições.
2 -A interconexão de dados prevista no número anterior abrange os elementos de identificação das entidades da economia social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade desenvolvida pelas mesmas, designadamente a designação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de identificação de segurança social, o objeto, a sede, o capital social, o número de membros, cooperadores, dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes.
3 -Os termos e as condições da interconexão eletrónica de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre os serviços e os organismos da Administração Pública mencionados no n.º 1, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
Interconexão de dados entre a CGA, I. P., e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR e da PSP, e as juntas médicas da ADSE
1 -Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas privativas dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à junta médica da CGA, I. P., todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.
2 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.
Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social
1 -A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do número de utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando aplicável, mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços competentes da segurança social, nos termos da lei.
2 -A transmissão eletrónica de dados prevista no presente artigo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao cartão de cidadão, sendo para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, I. P.
3 -A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.
4 -Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em regulamentação específica.
5 -Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes, aplicando-se a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como de outros dados relevantes, relativos a identificação fiscal e domicílio fiscal dos respetivos titulares noutras jurisdições, nos termos definidos nos protocolos a que se refere o n.º 2.
6 -O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma ser solicitada presencialmente no momento da entrega do cartão.
Implementação do conceito Ferido Grave MAIS(igual ou maior que)3
1 -Tendo como objetivo implementar em Portugal o conceito de ferido grave MAIS(igual ou maior que)3, critério clínico fidedigno e comparável internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3 na escala AIS (Abbreviated Injury Scale), já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a interconexão de dados de vítimas de acidente de viação entre a ACSS, I. P., a PSP, a GNR e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 -As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.
Interconexão de dados entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a AT
1 -Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
2 -Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a DGAE.
Capítulo X - Outras disposições
Apoio às empresas afetadas pelos incêndios
Os saldos de gerência do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., resultantes de reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para 2019, destinando-se o valor até 65 000 000 (euro) a ser aplicado no financiamento do Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, para apoio às empresas afetadas pelos incêndios.
Execução de fundos na área da floresta
O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2019, mais 100 000 000 (euro) do PDR2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação e de reforço da resiliência da floresta em caso de incêndio.
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 -Em 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a)Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b)Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
2 -Durante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 -Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 -Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
5 -Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 -O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.
7 -Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2019.
8 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 -Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
10 -Durante o ano de 2019, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios e o ICNF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 -O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
12 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
13 -É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 50 000 000 (euro), para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
14 -O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no n.º 13, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
15 -É prorrogada para 2019, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril, que cria e regulamenta os procedimentos necessários à operacionalização da linha de crédito para financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível.
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
1 -Os saldos da execução orçamental de 2018 do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, transitam automaticamente para os orçamentos de 2019 das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ficando consignados àquele fim.
2 -É autorizada a assunção de compromissos plurianuais no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com a realização de empreitadas de obras públicas e com aquisições de serviços de fiscalização no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente.
3 -Os compromissos autorizados nos termos do número anterior são obrigatoriamente registados pelas CCDR no Sistema Central de Encargos Plurianuais.
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais
1 -Em 2019, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º, e nos artigos 4.º a 11.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 -O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, é alterado para 30 de abril de 2019.
4 -A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro
Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2019.
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 -A ANPC fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 -O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para o ano de 2019, é de 27 011 350 (euro).
3 -No ano de 2019, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma variação negativa, ou uma variação positiva superior a 2,07 %, do financiamento a atribuir a cada AHB, por reporte ao montante atribuído no ano de 2018.
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
a)Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b)Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
c)Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.
Rede nacional de monitorização de pragas na floresta portuguesa
1 -É criada, no âmbito do ICNF, I. P., uma rede nacional de monitorização permanente de pragas associadas à floresta portuguesa.
2 -O ICNF, I. P., publica, até ao final de 2019, um relatório dando conta:
a)Da dimensão, estruturação e evolução da rede referida no ponto anterior;
b)Dos dados relativos à monitorização das pragas e das conclusões sobre a sua incidência;
c)Das medidas de prevenção e combate às pragas.
3 -O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Procedimentos no âmbito da prevenção de incêndios
O ICNF, I. P., e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção do fogo rural em 2019, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, encontrando-se estes encargos excluídos do disposto nos artigos 60.º e 61.º da presente lei.
Programa de Valorização do Interior
No seguimento da aprovação do Programa de Valorização do Interior, em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro, o Governo pode criar e definir, através de diploma legal, um regime de incentivo, com caráter transitório, que vise compensar o trabalhador com vínculo de emprego público nas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho de uma área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por ela abrangidos, em prol da melhoria da qualidade dos serviços públicos e da minimização das assimetrias regionais.
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 -Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Reforço de investimento na Polícia Judiciária
O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.) procede à transferência adicional de 500 000 (euro) para a Polícia Judiciária, para efeitos de despesa de investimento e de reforço dos recursos humanos.
Programa «Vigilância +»
1 -O programa «Vigilância +» é fundado em razões de especial interesse público e possibilita aos militares da GNR na reserva fora da efetividade de serviço e aos elementos da PSP no regime de pré-aposentação o desempenho, facultativo, de funções de vigilância nos organismos e entidades do Estado.
2 -O programa referido no número anterior é gerido pelos responsáveis máximos das forças de segurança, adotando o Governo os mecanismos legais necessários à sua regulamentação.
3 -Os efetivos que desempenhem funções ao abrigo do Programa «Vigilância +» exercem as suas funções na dependência funcional do comando da respetiva área territorial e são abrangidos por mecanismo remuneratório a definir nos termos do número anterior.
Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020
1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de julho.
2 -Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Salas de atendimento à vítima
Em 2019, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplem a instalação das salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da GNR e nas esquadras da PSP, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional.
a)Técnicos do sistema prisional, designadamente técnicos superiores de reinserção social e técnicos superiores de reeducação;
b)Técnicos superiores de reinserção social no sistema tutelar educativo.
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração - MAI Cidadão
Em 2019, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração, na tipologia «MAI Cidadão», aplicado como experiência piloto no município de Serpa, é alargado a municípios com fluxos de imigração associados ao trabalho sazonal, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.
Projetos educativos de inclusão de crianças de minorias étnicas
Durante o ano de 2019, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas de inclusão das crianças de minorias étnicas, nomeadamente das comunidades ciganas, no âmbito do combate ao abandono, ao absentismo escolar e à continuidade no percurso educativo regular, alocando, para esse efeito, os necessários recursos financeiros e humanos.
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 -Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 -Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Valor das custas processuais
Em 2019, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2018.
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, bem como a reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 -No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 -A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 -Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 -Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 -Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) Módulo de Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 -À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 -O IGFEJ, I. P., assume a administração do SGPVE, ficando a ESPAP, I. P., encarregada de cooperar na manutenção, segurança e disponibilidade do referido sistema de informação, mediante protocolo a outorgar entre a ESPAP, I. P., o IGFEJ, I. P., e as entidades utilizadoras do sistema.
8 -Pela utilização do sistema referido no número anterior pelo IGFEJ, I. P., e pelas restantes entidades referidas no n.º 5 não é devido qualquer montante.
9 -Pela administração do sistema referido no n.º 7 não é devido qualquer montante ao IGFEJ, I. P.
10 -O IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2019, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2019.
Lojas de cidadão
1 -Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 (euro).
2 -A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 -Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar, cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2019 a 2020.
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial, pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.
Carta de risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
1 -Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo elabora uma carta de risco com as prioridades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, dando sequência ao Programa Nacional de Emergência do Património Cultural consagrado na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 -No seguimento do previsto no número anterior, o Governo planifica e calendariza as intervenções necessárias à salvaguarda e preservação do património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, a iniciarem-se no 2.º semestre de 2019, sem prejuízo de outras já em curso.
3 -No ano de 2019, o Governo desenvolve um plano de intervenção específico para a salvaguarda, divulgação e valorização do património cultural imaterial.
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo dá continuidade à intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, à instalação, nesta fortaleza, de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia.
Reativação do Programa ProMuseus
1 -É reativado o Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus-ProMuseus, previsto no Despacho Normativo n.º 3/2006, de 13 de julho.
2 -Em 2019, ao programa referido no número anterior é atribuído um financiamento não inferior a 500 000 (euro) e que corresponde a um adicional ao orçamento da Direção-Geral do Património Cultural e do Ministério da Cultura.
Apoio à criação literária
b)Apoio às primeiras obras.
Plano de revitalização da Cinemateca, I. P., e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento
1 -No ano de 2019 é criado um Plano de revitalização da Cinemateca, I. P., e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento.
2 -Para efeitos do número anterior, o Governo avalia as necessidades de financiamento da Cinemateca, I. P., e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento e toma as medidas necessárias ao seu suprimento tendo em consideração, designadamente:
a)O reforço de meios materiais e humanos;
b)A concretização do projeto museológico da Cinemateca;
c)A criação de um plano para formação de arquivistas de imagens em movimento.
Gratuitidade dos manuais escolares
1 -É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.
2 -O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o seguinte:
a)Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;
b)Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.
3 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.
Salas de educação pré-escolar
Em 2019, tendo em vista o cumprimento do objetivo programático de universalização efetiva do acesso a partir dos três anos de idade, continua a expansão da rede do pré-escolar com a criação de, pelo menos, mais 100 salas, particularmente nos municípios mais carenciados.
Redução do número de alunos por turma
1 -Sem prejuízo da redução do número de alunos por turma iniciada no ano letivo 2017/2018 nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária e, no ano letivo 2018/2019, nas turmas do primeiro ano de cada ciclo do ensino básico, o Governo prossegue a redução do número de alunos nas turmas do 10.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado, nos estabelecimentos públicos de ensino.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as escolas, no âmbito da sua autonomia, ter em consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares, assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 -Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino públicos, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais publicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 -Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a)A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnicas ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b)A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c)A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
3 -Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
4 -O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2019.
Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
1 -A partir do ano letivo 2019/2020, com vista a reforçar o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a duas vezes o valor do indexante de apoios sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:
a)Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
b)Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
c)Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d)Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
2 -A redução de receitas próprias resultante da alteração a que se refere o número anterior é suportada por receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas, sendo o montante a transferir calculado com base no diferencial entre o valor de propinas fixado no ano letivo 2018/2019 e o valor fixado para o ano letivo 2019/2020 nos termos do n.º 1.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável à fixação de propinas para estudantes abrangidos pelo regime de estudante internacional definido pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
4 -Para efeitos da aplicação da alínea g) do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, no ano letivo 2019/2020, o valor da propina máxima a ter em consideração é o valor fixado no ano letivo 2018/2019.
Bolsas de mobilidade do Programa + Superior
O valor anual da bolsa de mobilidade prevista no Programa + Superior é aumentado, no ano letivo de 2018/2019, para 1700 (euro), sendo as majorações previstas no respetivo regulamento calculadas relativamente a este valor base.
Aumento do valor do complemento de alojamento
O complemento de alojamento previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho, que altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, tem um valor mensal até ao limite de 40 % do indexante dos apoios sociais.
Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às Bolsas de Investigação
O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., na sua redação atual, é atualizado anualmente à taxa de inflação em vigor.
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades especiais
Em 2019, o Governo dinamiza, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as instituições de ensino superior, uma rede de apoio inclusiva no ensino superior para estudantes com necessidades educativas especiais, incluindo um programa de monitorização, apoio e acompanhamento da integração destes estudantes no ensino superior.
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %
1 -No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 -A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.
Convergência entre atletas olímpicos e paralímpicos
1 -Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e paralímpicos, em todos os níveis.
2 -A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020.
3 -O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias.
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita a informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Promoção da formação de cães de assistência
No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2019, é dada prioridade à resposta social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que formam cães de assistência.
Eliminação das barreiras arquitetónicas
Em 2019, o Governo, em função das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.
Contratos-programa na área da saúde
1 -Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e podem envolver encargos até um triénio.
2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 -Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 -O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 -Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da RNCP podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 -Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Criação de projetos-piloto de saúde mental na comunidade
1 -Em 2019, são desenvolvidos projetos-piloto, pelo menos um por cada Administração Regional de Saúde, de criação de novas experiências de Equipas de Saúde Mental Comunitária.
2 -Estes projetos têm como objetivo desenvolver respostas articuladas entre vários profissionais e vários níveis de cuidados de saúde dos serviços públicos de saúde, nomeadamente um programa integrado para doentes mentais graves, com gestão de casos por terapeutas de referência; programa de ligação com a saúde familiar e apoio a perturbações mentais comuns; programa de apoio a doentes idosos e programa de prevenção nas áreas da depressão e suicídio.
3 -A composição das Equipas de Saúde Mental Comunitária deve ser necessariamente multidisciplinar e o seu financiamento tem por base um modelo de contratualização que tenha em conta a atividade e a cobertura populacional em número de população e extensão da área geográfica.
Financiamento a 100 % dos projetos de Redução de Riscos e Minimização de Danos
O Governo altera a Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro, possibilitando o financiamento a 100 % dos projetos que constituem os Programas de Respostas Integradas, em particular os projetos de redução de riscos e minimização de danos, e permitindo que estes tenham uma duração superior a 24 meses.
Alargamento do Programa Nacional de Vacinação
c)Vírus do papiloma humano (HPV) para os rapazes.
Plano de investimento para os hospitais
1 -Em 2019, o Governo dá continuidade ao plano de investimento para os hospitais do SNS, o qual integra um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.
2 -Em 2019, iniciam-se os procedimentos com vista à construção dos novos hospitais de Barcelos, da Póvoa de Varzim e do Algarve, e à ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
3 -Em 2019, é concretizada a fase B e lançada a fase C do novo edifício hospitalar na unidade i do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e Espinho.
Novas instalações do centro pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E.
1 -O conselho de administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., fica, pela presente lei, autorizado a iniciar o processo de construção da nova ala pediátrica, ficando, por isso, autorizado à utilização das verbas necessárias e já transferidas para o efeito.
2 -Com vista a salvaguardar a célere construção das novas instalações do centro pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E., são estabelecidas as seguintes medidas excecionais:
a)Possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste direto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para efeitos da celebração dos contratos relativos à conceção, projeto e construção do centro pediátrico, considerando-se preenchidos os requisitos e condições exigidas para a adoção deste procedimento pré-contratual;
b)Não aplicação das limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP para efeitos de escolha, pela entidade adjudicante, das entidades convidadas para apresentação de propostas nos termos do artigo 112.º do mesmo diploma;
c)Não sujeição à fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, produzindo todos os seus efeitos sem necessidade de obtenção do visto ou declaração de conformidade, sem prejuízo da sua sujeição à fiscalização concomitante nos termos legais.
Reforço de meios humanos nos centros de procriação medicamente assistida
Considerando as longas listas de espera existentes há vários anos para o apoio à fertilidade no SNS, durante o ano de 2019, o Governo procede à revisão das diretivas quanto ao número mínimo de pessoal médico e técnico, contratando, posteriormente, os médicos e técnicos que se mostrem necessários.
Disponibilização do medicamento para a atrofia muscular espinhal em todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde
Em 2019, o Governo garante disponibilidade financeira para que, nos casos de avaliação médica favorável, seja administrado o medicamento que se destina a tratar a atrofia muscular espinhal aos doentes com tipo i e com tipo ii, em todas as unidades hospitalares do SNS.
Utentes inscritos por médico de família
1 -Em 2019, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família atribuído.
2 -Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
Equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos
O Governo promove a criação, em todo o território nacional, de equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, para garantir a permanência do doente em fim de vida no seu ambiente comunitário e familiar.
Quota de genéricos
Em 2019, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30 % em valor.
Suporte de vida e reanimação
1 -Em 2019, o Governo concretiza ações de formação na área do suporte de vida e reanimação, promovendo a utilização por pessoal não-médico do aparelho de desfibrilação automática externa (DAE).
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, promove-se ainda o alargamento dos programas DAE em ambiente extra-hospitalar.
Comparticipação de leites e fórmulas infantis
Em 2019, o Governo toma as diligências necessárias no sentido aditar à lista de produtos comparticipados, desde que devidamente justificados por indicação médica, os leites e fórmulas infantis, indicados para crianças com alergias às proteínas do leite de vaca.
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 -São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a)Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b)Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c)Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 -Os saldos da execução orçamental de 2018 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2019.
3 -Os saldos da execução orçamental de 2018 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2019 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 -O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 -A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 -Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 -Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral de Saúde.
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2018 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2019.
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 -Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 -O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 -Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das regiões autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 -O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 -As entidades públicas empresariais do SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018 podem apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos até 28 de fevereiro de 2019, nos termos previstos no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 -Os planos referidos no número anterior carecem de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 -A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 -O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER.
Material circulante ferroviário
1 -Com vista à promoção do transporte público, o Governo aprova, em 2019, um programa de renovação do material circulante para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E (CP, E. P. E.), que responda às necessidades da operação do transporte ferroviário que decorrem do Plano Ferrovia 2020 e do Programa Nacional de Investimentos 2030.
2 -Com vista à promoção do transporte público, o Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à concretização da aquisição de material circulante para a CP, E. P. E., em desenvolvimento do projeto de renovação da sua frota, incluindo o que resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018, de 10 de outubro.
3 -Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se encontrem associados à renovação da frota não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 60.º
4 -Em 2019, são garantidos à EMEF os montantes de investimentos em recursos materiais e humanos destinados à reparação e modernização das composições ferroviárias indispensáveis à prestação de um serviço de transporte regular, eficiente e seguro na rede ferroviária nacional.
Estudo para a construção de um ramal de ligação da linha do Leste (estação de Portalegre) à zona industrial de Portalegre
O Governo procede à elaboração de um estudo sobre a viabilidade de construção de um ramal ferroviário de ligação da linha do Leste, da estação ferroviária de Portalegre, ao parque industrial do concelho, no qual sejam avaliados os benefícios desta infraestrutura, tanto no serviço de passageiros como de mercadorias, e o impacto para o desenvolvimento económico do concelho e do distrito, assim como os respetivos custos.
Eletrificação da linha ferroviária entre Casa Branca e Beja
O Governo assume como prioridade proceder à urgente eletrificação da linha ferroviária entre Casa Branca e Beja, dando mais um passo na modernização da ferrovia nacional, por forma a garantir um serviço de transporte de qualidade e proximidade às populações.
Contratualização de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público
As indemnizações compensatórias que venham a ser devidas pelo Estado à CP, E. P. E., no âmbito da contratualização a efetuar com a empresa pela prestação de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público, são financiadas através de receitas gerais do Estado.
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
1 -O financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos, para o ano de 2019, fica disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 104 milhões de euros provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 -Até ao dia 31 de janeiro de 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente determinam por despacho:
a)A forma de distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o volume de pessoas que utilizam transportes públicos ponderado pelo tempo médio de deslocação, de acordo com os dados apurados nos Censos de 2011 e a complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas;
b)As regras que devem ser observadas pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais na distribuição das verbas referidas na alínea anterior pelas autoridades de transporte que atuam no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas geridos;
c)As regras de aplicação, por parte das autoridades de transporte, das verbas apuradas nos termos da alínea anterior, em que uma parcela não inferior a 60 % se destina exclusivamente a financiar a redução das tarifas de transportes públicos coletivos, podendo o valor remanescente ser aplicado na melhoria da oferta de serviço e extensão da rede;
d)O conteúdo do relatório anual de execução do programa, da responsabilidade de cada autoridade de transporte.
3 -A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
4 -A atualização anual da verba referida no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo como referência a inflação.
5 -O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das autoridades de transporte, nos seguintes termos:
6 -A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as necessárias adaptações, cabe à AML, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento.
7 -A partir de 1 de abril de 2019, a disponibilização do tarifário social na Área Metropolitana do Porto (AMP) e respetiva compensação financeira cabe à AMP que, enquanto autoridade de transportes, pode manter o tarifário social Andante ou outros que considere mais adequados no âmbito das suas opções relativas ao tarifário e ao modelo de financiamento.
8 -Até 1 de abril de 2019, as Comunidades intermunicipais definem a forma de aplicação das verbas que recebem no âmbito do PART, no respeito pelo disposto nos números anteriores.
9 -A implementação do PART nos transportes públicos por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas.
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 -A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 -Em 2019, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 24 980 003 (euro).
3 -A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
b)De participação variável do IRS;
c)Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
d)Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
4 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 -A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
(ver documento original)
6 -As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao PART nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 234.º e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da Área Metropolitana de Lisboa, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 -Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos, a partir de janeiro de 2019, inclusive, até ao dia 15 de cada mês.
Expansão da rede do Metro de Lisboa, expansão da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto e renovação da frota da Transtejo
1 -Com vista à promoção do transporte público e descarbonização da sociedade, o Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à concretização das obras de expansão da rede do Metro de Lisboa, da expansão da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto, e da renovação da frota da Transtejo, que inclui a aquisição de 10 novos navios.
2 -Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se encontrem associados à expansão das redes do Metro de Lisboa e do Metro do Porto, bem como os relativos à renovação da frota da Transtejo, não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 60.º
Regras do Mercado Ibérico de Eletricidade
O Governo procede, até final do 1.º trimestre de 2019, à revisão do mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, adaptando-o às novas regras do Mercado Ibérico de Eletricidade, com o objetivo de criação de mecanismos regulatórios harmonizados, que reforcem a concorrência e a proteção dos consumidores.
Certificados verdes e garantias e certificados de origem
1 -O Governo desenvolve as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à criação de certificados verdes a partir das garantias e certificados de origem previstos nos Decretos-Leis n.os 23/2010, de 25 de março, e 141/2010, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual.
2 -O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
c)A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
3 -A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.»
5 -A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
Agregadores de mercado
1 -O Governo aprova um regime especial de comercializadores de energia elétrica, de âmbito nacional ou local, que ficam sujeitos à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado, denominados agregadores de mercado.
2 -A licença para a atividade de agregador de mercado é atribuída através de procedimento concorrencial, em termos a definir no regime previsto no número anterior.
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 -Aos serviços e organismos da administração pública central e local que, durante o ano de 2019, apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2020.
2 -O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 -Em 2019, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na administração pública central e local.
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.
Ligação do oleoduto ao Porto de Sines
1 -Em 2019, o Governo procede à avaliação do impacto do projeto de ligação, por oleoduto, da refinaria de Sines ao Porto de Sines, através de uma análise custo-benefício.
2 -A análise custo-benefício referida no número anterior é realizada pela ERSE, no prazo de 30 dias, após consulta ao Conselho para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência.
Programa de remoção de amianto
No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, as iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto são financiadas pelo FRCP.
Fundo Ambiental
1 -É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
2 -Durante o ano de 2019, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Atualização de taxas ambientais
a)Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
b)Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
c)Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d)Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
e)Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
f)Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
g)Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
h)Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
i)Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
j)Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
k)Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
Quadro legal enquadrador das taxas de ocupação do subsolo
1 -O Governo procede, até final do 1.º semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.
2 -A alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP(menor que) e para os fornecimentos em BP(maior que) e MP por parte dos municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 -No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental.
2 -O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incentivo é ainda extensível, em 2019, às bicicletas elétricas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, com o objetivo de beneficiar a aquisição de novas bicicletas elétricas.
Incentivo à mobilidade elétrica
Em 2019, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica, apoiando a introdução de 600 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
Em 2019, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Em 2019, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de 0,06 (euro) por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 -Enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2019, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, até 31 de janeiro de 2019, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 -No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 -Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 -Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2019, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 60.º da presente lei.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 -No ano de 2019, o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, é fixado em 350 000 (euro).
2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de 2019, em 750 000 (euro).
3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do SGIF ou do Sistema Europeu de Informação Sobre Incêndios Florestais.
5 -Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços no âmbito do Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional.
6 -Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto:
a)As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b)Os atos de execução ou decorrentes de contratos programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquia local e empresas inseridas no setor empresarial local;
c)Os contratos de delegação de competências entre os municípios e as entidades intermunicipais ou municípios e as freguesias, bem como os acordos de execução entre os municípios e as freguesias, previstos no anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
O Governo publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidatam e sobre as que são admitidas.
Título II - Disposições fiscais
Capítulo I - Impostos diretos
Secção I - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
d)Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.
7 -Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
e)O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
8 -Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite, respetivamente.
9 -No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.os 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.
12 -O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
13 -Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis:
Aditamento ao Código do IRS
1 -São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:
a)Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
b)Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
c)Tenham a sua situação tributária regularizada.
2 -Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.»
Disposição transitória em sede de IRS
1 -O artigo 12.º-A do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.
2 -As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa a 2018
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 -O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 -O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 -Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 -O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 -O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 -Relativamente ao ano de 2018, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do mesmo Código, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Autorização legislativa no âmbito do IRS
1 -O Governo fica autorizado a rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em sujeitar as mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.
3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Secção II - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
e)Os créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais de 10 % do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
6 -A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado, até ao máximo de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo as razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º
7 -A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último período de tributação em que seja comunicada a utilização da provisão nos termos do número anterior.
15 -A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.
Disposição transitória em sede de IRC
1 -Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua redação atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2018, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
2 -É devido, durante o mês de julho de 2019 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2019, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual é dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019.
3 -Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse número deve ser incluído, na sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.
4 -O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
Norma revogatória no âmbito do Código do IRC
É revogado o n.º 2 do artigo 86.º-B do Código do IRC.
Autorização legislativa no âmbito do IRC
1 -Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, com o objetivo de reforçar a sustentabilidade desta instituição de previdência.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)Alterar o artigo 9.º do Código do IRC, concedendo isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos aí previstos para as instituições de segurança social;
b)Alterar o artigo 98.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, consagrando a isenção mencionada na alínea anterior.
3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 -Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 -A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a)1 ponto percentual em 2019;
b)1,5 pontos percentuais em 2020;
c)2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.
3 -Em 2019, é transferido para o FEFSS:
4 -Em 2020, é transferido para o FEFSS:
5 -Nos anos 2021 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.
Outras disposições em matéria de IRC
Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, dando continuidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, até final do primeiro semestre de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável, com base em coeficientes técnico-económicos.
Capítulo II - Impostos indiretos
Secção I - Imposto sobre o valor acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
7 -Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
2 -1 - Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante.
4 -1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.»
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
1 -É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.32, com a seguinte redação:
'2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Excetuam-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.'
2 -É revogada a verba 2.6 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 -Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 -Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.
3 -Fica também o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
4 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
b)Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo.
5 -Fica ainda o Governo autorizado a prever a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao montante variável a pagar em função do consumo.
6 -O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
7 -Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de caráter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.
8 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
9 -As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 -O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Secção II - Transposição de diretivas no âmbito do IVA
Âmbito
a)Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que alterou o articulado da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista clarificar as regras do imposto que permitem assegurar, em todos os Estados-Membros da União Europeia, um idêntico tratamento das operações tributáveis associadas a certos tipos de vales;
b)Transpõe para a ordem jurídica interna as alíneas 1), 3) e 4) do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens.
Alteração ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2016/1065
1 -Os artigos 1.º, 7.º e 16.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
l)'Vale', um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço;
m)'Vale de finalidade única', um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;
n)'Vale de finalidade múltipla', um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.
13 -Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.
14 -Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.
15 -Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:
Aditamento ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455
1 -Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributáveis nos termos da alínea b) do n.º 6 daquele artigo, quando estejam reunidas as seguintes condições:
a)O prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;
b)As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros Estados-Membros; e
c)O valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 (euro).
2 -Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável a partir da data em que, no decurso de um ano civil, seja excedido o limiar aí referido.
4 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas prestações de serviços não tenham excedido o montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.
5 -O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo 6.º é aplicável, quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços a tributação no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado.»
Alteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade
1 -Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços.
c)'Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade', as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;
f)'Serviços de telecomunicações', 'serviços de radiodifusão ou televisão' e 'serviços por via eletrónica', os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.os 14 e 15 do artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;
Secção III - Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.»
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
17 -2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 1,6 %;
Secção IV - Impostos especiais de consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
a)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1 (euro) por hectolitro;
b)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6 (euro) por hectolitro;
c)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8 (euro) por hectolitro;
d)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20 (euro) por hectolitro;
6 -Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de travessia marítima, considera-se que constitui destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio, com a saída e permanência temporária dos passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer escalas em portos situados no território aduaneiro da União Europeia.
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
É revogado o n.º 3 do artigo 115.º do Código dos IEC.
Consignação da receita ao setor da saúde
1 -Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 -A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 -Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 -Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
2 -Durante o ano de 2019, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 25 % do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 -O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre um preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 20 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
4 -Em 2019, o preço resultante do disposto no número anterior é 5 (euro)/tCO(índice 2).
5 -Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
6 -A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
7 -A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
8 -As receitas previstas na alínea b) do n.º 5 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da sociedade.
Secção V - Imposto sobre veículos
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
a)Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do 'Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado' (New European Driving Cycle - NEDC) ou ao abrigo do 'Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros' (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica;
f)Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), quando afetos exclusivamente ao apoio preventivo e combate a incêndios.
Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos
1 -Durante o ano de 2019, para efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da Tabela A constante do artigo 7.º do Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO(índice 2) fixados nos regimes de benefício, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas percentagens constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 -Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Código do ISV, relativamente aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, abrangidos pelo disposto no número anterior, sendo a taxa intermédia de ISV aplicável correspondente a 40 % do imposto resultante da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.
3 -O Governo cria, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente ambiental do imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO(índice 2) apuradas de acordo com o «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), em colaboração com organizações não-governamentais de ambiente e associações do setor automóvel.
Capítulo III - Impostos locais
Secção I - Imposto municipal sobre imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
a)Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 (euro);
b)Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 (euro) e igual ou inferior a 500 (euro);
c)Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 (euro).
2 -A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte.
7 -Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»
1 -O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, bem como as suas consequências para efeitos de aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo às alterações necessárias para o efeito no respetivo Código.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)Alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas, atuando nas seguintes áreas:
b)Definir o conceito de «zona de pressão urbanística», através de indicadores objetivos a determinar, relacionados, designadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais, e estabelecer que a aprovação da sua delimitação é da competência da assembleia municipal respetiva;
c)Permitir aos municípios o agravamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:
d)Determinar que as receitas obtidas pelo agravamento previsto na alínea anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.
3 -O Governo fica autorizado a alterar o RJUE e o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual, quanto à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização legislativa.
4 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
e)Determinar que o prazo previsto para a execução coerciva de obras suspende-se pelo período em que decorram os procedimentos de contratação pública legalmente devidos, necessários à intervenção;
f)Prever que o ressarcimento devido à autoridade administrativa que execute uma obra coerciva por conta do proprietário inclui os custos com o realojamento de arrendatários;
g)Simplificar o procedimento de controlo prévio quanto aos trabalhos necessários ao cumprimento da intimação para execução de obras;
h)Definir, no RJUE, um regime de arrendamento forçado para ressarcimento da execução das obras coercivas, em alternativa às formas de ressarcimento previstas no n.º 2 do respetivo artigo 108.º, nos seguintes termos:
j)Estabelecer que os atos de registo previstos na presente autorização são gratuitos, sendo título bastante para o registo a declaração subscrita pela entidade municipal competente para o efeito.
5 -As presentes autorizações legislativas têm a duração de 180 dias.
Valor patrimonial tributário de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura
1 -Sempre que da avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura, realizada por iniciativa dos proprietários durante o ano de 2019, resultar o aumento do valor patrimonial tributário, o constante da matriz não se altera, desde que, cumulativamente:
a)Não tenha havido alteração das características do prédio desde a última avaliação, nomeadamente a nível das áreas;
b)Não tenha havido qualquer avaliação por aplicação do método previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Código do IMI.
2 -A liquidação de IMI relativa aos períodos de tributação de 2019 e seguintes é oficiosamente revista nos termos previstos no artigo 115.º do Código do IMI, caso a avaliação realizada nos termos do número anterior só seja concluída após o momento da liquidação do imposto.
Secção II - Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
c)Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.
Disposições transitórias em matéria de imposto único de circulação
Durante o ano de 2019, para efeitos do artigo 10.º do Código do IUC, bem como para a aferição dos limites de CO(índice 2) fixados no artigo 5.º do referido Código, as emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IUC, constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de acordo com as percentagens constantes da tabela seguinte:
Capítulo IV - Benefícios fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
2 -Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 21.º
d)Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
3 -Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
a)De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas não referidas na alínea b);
b)De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
1) ...
2) ...
11 -Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
12 -Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação ou participações sociais, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
14 -A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios.
15 -Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.
16 -O reconhecimento previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, bem como a revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., por transmissão eletrónica de dados, em termos e condições a estabelecer através de protocolo entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva decisão.
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação:
Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas
Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, são considerados em 120 % do respetivo montante os gastos e perdas do período de tributação relativos a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas.»
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogado o n.º 7 do artigo 60.º do EBF.
Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
2 -No quadro da avaliação global dos benefícios fiscais que o Governo tem em curso, devem ser especificamente avaliados os incentivos fiscais à atividade de bombeiro voluntário, com vista à valorização do exercício desta atividade.
Capítulo V - Procedimento, processo tributário e outras disposições
Secção I - Lei geral tributária
Alteração à lei geral tributária
1 -O artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
[...]
2 -As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
11 -O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro do prazo previsto no n.º 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas entidades referidas no n.º 2.»
Secção II - Procedimento e processo tributário
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
a)Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
3 -As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.
f)A reclamação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código.
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 -As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:
a)Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;
b)Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional;
c)Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
d)Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
e)Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
2 -A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante autenticação na área reservada.
3 -A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.
4 -As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
5 -O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:
6 -As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.
7 -A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da adesão, da desistência e cessação do mesmo, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»
Secção III - Infrações tributárias
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
1 -Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
7 -As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»
Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
1 -É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.
2 -A despenalização resultante do número anterior é também aplicável aos sujeitos passivos que, voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido ao pagamento da coima por falta de comunicação da adesão à caixa postal eletrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT.
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
1 -As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
5 -A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da pessoa a notificar considera-se efetuada no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
Capítulo VI - Outras disposições de caráter fiscal
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
e)Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;
f)Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A;
a)Até 12 %, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:
10 -A Agência Nacional de Inovação, S. A., em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.º 11 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento.
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
É revogado o n.º 7 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.
Regimes excecionais de regularização tributária
1 -As declarações de regularização tributária emitidas ao abrigo dos regimes excecionais de regularização tributária (RERT) são transmitidas pelo Banco de Portugal e pelas instituições financeiras intervenientes à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 30 dias.
2 -Sempre que, em procedimento inspetivo ou no âmbito de liquidação de imposto, seja ou tenha sido invocada pelos sujeitos passivos a regularização de dívida tributária ao abrigo dos regimes referidos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os contribuintes para, ao abrigo do dever de colaboração, no prazo de 90 dias, identificarem as infrações abrangidas pelas normas de exclusão de responsabilidade previstas nesses regimes, indicando:
a)Os factos tributários omitidos;
b)A descrição das operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e ou à sua não tributação anterior ao RERT;
c)Data e local da prática dos factos.
3 -Os esclarecimentos que sejam solicitados, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da regularização tributária referida no n.º 1, sobre o teor das declarações de regularização tributária e sobre os factos tributários que lhes deram origem, incluindo esclarecimentos sobre as operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e à sua não tributação anterior ao RERT, estão abrangidos pelo dever de colaboração.
4 -O disposto no presente artigo não afeta a extinção das obrigações tributárias e a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias que resulte da aplicação dos RERT.
5 -As declarações de regularização tributária e a resposta dos contribuintes à notificação prevista no n.º 2 estão sujeitas ao sigilo fiscal e não podem ser utilizadas como prova dos factos nele descritos contra os seus autores, sem prejuízo de poderem ser utilizadas para fundamentar diligencias destinadas a confirmar a sua exatidão ou a sua não repetição, bem como a não regularização de outras dívidas tributárias.
6 -No prazo de dois anos desde a disponibilização à Autoridade Tributária e Aduaneira das declarações de regularização tributária ao abrigo da presente lei, considera-se verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da lei geral tributária em relação aos beneficiários dos regimes excecionais de regularização tributária.
7 -A Autoridade Tributária e Aduaneira submete à Assembleia da República, no prazo de dois anos, um relatório anonimizado sobre o tratamento das declarações de regularização tributária, que inclua:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
f)A administração tributária, no âmbito das suas atribuições.
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
1 -As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma tendencialmente autossustentável, sem prejuízo da constituição de empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.
2 -É proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou com o intuito exclusivamente mercantil.
4 -O objeto social das empresas locais pode compreender mais de uma atividade, independentemente da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
15 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia.
17 -Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pela presente lei, a transmissão de bens do ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização, não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma fraudulenta ou abusiva.
18 -Os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Norma interpretativa no âmbito da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
A redação dada pela presente lei ao n.º 17 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem natureza interpretativa.
Derrogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
Durante o ano de 2019, é derrogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, aplicando-se a percentagem de 7 %, sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos a que Portugal se encontra vinculado.
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2019 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -Mantém-se em vigor em 2019 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de 0,007 (euro)/l para a gasolina e no montante de 0,0035 (euro)/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de 30 000 000 (euro) anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 -O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2019, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 -Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela presente lei, com as seguintes alterações:
a)Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b)Considera-se feita ao ano de 2019 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.
2 -Os artigos 4.º e 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
...
10 -A ERSE envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos 10 dias subsequentes à publicação referida no n.º 6, o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos.
12 -A DGEG envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos passivos que exercem as atividades elencadas no artigo 2.º do presente regime, bem como eventual enquadramento no artigo 4.º»
Autorização legislativa no âmbito da gestão da floresta
1 -Fica o Governo autorizado a criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)Estabelecer uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;
b)Estabelecer que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;
c)Identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica;
d)Definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.
3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 -Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Para efeitos do n.º 1, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a)No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
b)No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 -A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
c)Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 -Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.
Justo impedimento ao exercício da atividade de contabilista certificado
O Governo promove, no quadro da necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem justo impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulação do regime que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da atividade de contabilista certificado.
Título III - Alterações legislativas
Isenção de pagamento de taxa de segurança para os advogados
O Governo aprova as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à atribuição aos advogados da prerrogativa de isenção de pagamento da taxa de segurança no âmbito do quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
1 -O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
7 -O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, e ao Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro
São revogados o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, que define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliário, e os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, que cria incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento imobiliário.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
3 -As entidades referidas no n.º 1 têm o prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei.»
Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro
c)Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril
9 -O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.»
Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2020.»
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
1 -O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
2 -Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro.
Não atualização das subvenções parlamentares
Em 2019, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual.
Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
2 -A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos.
3 -Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.»
Aditamento à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro
1 -O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
2 -Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público.
3 -A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor no termo do ano anterior ao da renovação.»
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), apenas há lugar à sua venda.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao IRN, I. P., os veículos que estejam sob sua administração.
5 -O GAB está dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos bens imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração.
6 -O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:
a)[Anterior alínea a) do n.º 5.]
b)[Anterior alínea b) do n.º 5.]
c)[Anterior alínea c) do n.º 5.]
8 -Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., em nome do Estado Português.
10 -Excetuam-se do disposto nos n.os 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos automóveis, embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), procedendo o GAB de imediato à sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º, consoante o caso, verificados os demais requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na presente lei para esse efeito.
11 -Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem remetido ao GAB.»
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
1 -As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 -O artigo 37.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
e)A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada preferencialmente por meios eletrónicos.
2 -A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 -O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.»
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
1 -O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que aprova o sistema de autenticação dos cidadãos Chave Móvel Digital, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
2 -No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.
a)Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência;
Alteração ao Código de Processo Penal
1 -Os artigos 113.º e 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[...]
13 -A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
a)Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
4 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
1 -A medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, passa a ter caráter definitivo.
a)Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
b)Estarem em situação de desemprego involuntário;
c)Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
d)Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
2 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual, o artigo 59.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 59.º-A
Apoio aos desempregados de longa duração
3 -Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 1.
4 -A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
5 -A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação social.
6 -A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
7 -O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.
8 -Aplicam-se a esta prestação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego.
9 -A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
1 -O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenhem uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, nas quais se incluem os trabalhadores das lavarias.
2 -O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, de acordo com a lista de profissões.
3 -A cessação das atividades a que se referem os n.os 1 e 2 antes do requerimento da pensão não prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi efetivamente exercida.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:
A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
5 -Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
3 -Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
4 -A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP, I. P.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro
b)Nome e apelidos, número de identificação civil, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, residência e data de óbito, das bases de dados do IRN, I. P.;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro
3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, I. P., o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, bem como os aspetos procedimentais necessários à integral execução do presente decreto-lei, são aprovados por despacho dos membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira responsáveis pela área da segurança social.»
Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
5 -A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado para o município titular da receita até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou, quando este não seja dia útil, no dia útil anterior.
Alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
6 -A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de junho
4 -Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
5 -A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem, adicionalmente, propor aos respetivos órgãos deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei.
3 -O disposto no número anterior tem em conta os recursos humanos e financeiros necessários à prossecução das novas competências.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos comunitários, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Aplicação a outros projetos cofinanciados
O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no n.º 2 do artigo 1.º que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março
4 -O previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às associações humanitárias de bombeiros, considerando as obrigações previstas nos artigos 40.º e 42.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
2 -O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
3 -O capital mínimo do contrato de seguro previsto no número anterior é de 75 000 (euro) por sinistro.
4 -As demais condições de seguro de responsabilidade civil mencionado no n.º 2, nomeadamente o âmbito temporal de cobertura do contrato de seguro, a possibilidade de exercício do direito de regresso, as exclusões de responsabilidade admissíveis ou o estabelecimento de franquias não oponíveis ao terceiro lesado ou aos seus herdeiros, são determinadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e habitação.
5 -Tratando-se de estabelecimento de alojamento local cuja unidade esteja integrada em edifício em regime de propriedade horizontal, o titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na unidade de alojamento.
6 -A falta de seguros válidos previstos nos n.os 2 e 4 é fundamento de cancelamento do registo.»
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
14 -Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o requerente de autorização de residência para investimento deverá apresentar informação relativa a números de identificação fiscal pessoais, ou equivalentes, do seu país de origem, de residência ou de residência fiscal.»
Título IV - Disposições finais
Atualização do quadro plurianual de programação orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o quadro plurianual de programação orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental 2019-2022
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2020.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.