Aprova, para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995
É aprovado, para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.
Aprovada em 20 de Janeiro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CÓDIGO IBERO-AMERICANO DE SEGURANÇA SOCIAL
Os Estados que ratificaram o presente Código têm a responsabilidade indeclinável de estabelecer programas de protecção social destinados a garantir o direito da população à segurança social qualquer que seja o modelo de organização institucional, as formas de gestão e o regime financeiro dos respectivos sistemas de protecção que, em resultado das circunstâncias históricas, políticas, económicas e sociais, tenha sido escolhido.
O cumprimento deste compromisso de progressividade deve ser valorado globalmente e não em separado, em relação a cada uma das diferentes prestações a que se refere a parte segunda do Código.
Os retrocessos circunstanciais de alguma ou algumas das prestações podem ser compensados por progressos de maior intensidade noutras, desde que os retrocessos não fiquem aquém dos mínimos estabelecidos em relação às prestações reguladas nas diversas secções da parte segunda nos termos previstos no artigo 25.º do Código.
As estimativas relativas ao cumprimento das obrigações mínimas devem avaliar os efeitos que, em relação às necessidades sociais em cada caso consideradas, possam resultar da confluência de outras instituições de protecção.
Os Estados que ratificaram o presente Código propõem, como objectivo prioritário, a concessão gradual de prestações suficientes que tornem possível a superação das diversas eventualidades e riscos que possam ocorrer, tendo em consideração, igualmente, que no financiamento das prestações deverá ter-se em conta a natureza das mesmas.
O direito à segurança social deve compreender, de forma progressiva, toda a população, sem discriminações baseadas em condições pessoais ou sociais.
A aplicação de solidariedades parciais só é admitida em relação às prestações selectivas, que tiverem financiamento contributivo e finalidade de substituição dos rendimentos, sem prejuízo da atribuição de recursos gerais do Estado aos respectivos regimes de prestações selectivas de acordo com as condições que forem determinadas.
A eficácia da gestão da segurança social requer o planeamento permanente do objectivo de modernização das respectivas formas e meios de gestão, que incorpore a análise dos custos operativos e a aplicação de instrumentos e métodos de gestão avançados, equilibradamente dimensionados e apoiados em recursos humanos sujeitos a constantes programas de formação.
Os Estados que ratificaram o presente Código, qualquer que seja o modelo organizativo e institucional adoptado, devem propiciar uma gestão apoiada nos princípios da eficácia e da eficiência, simplificação, transparência, desconcentração, responsabilidade e participação social.
Os Estados que ratificaram o presente Código devem promover, de conformidade com as práticas nacionais, mecanismos de participação social.
O objectivo de coordenação de legislações assim como de convergência das políticas de protecção motiva os Estados que ratificaram o presente Código a comprometerem-se na elaboração e, se for caso disso, na aprovação de um protocolo adicional contendo uma proposta de lista ibero-americana de doenças profissionais.
De igual modo, concordam na utilidade de serem adoptadas em comum as medidas necessárias para facilitar a interpretação e a aplicação das respectivas disposições com vista a assegurar o desenvolvimento dos seus princípios e direitos mínimos.
Os níveis quantitativos de prestações a que se referem os artigos 30.º a 32.º do Código são acumuláveis, em relação às pessoas protegidas, com as fases de aplicação pessoal progressiva contidas nas secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda. Em consequência, a aceitação, nas diversas fases de aplicação pessoal progressiva, das obrigações de qualquer das secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda pode ser combinada, por escolha do próprio Estado, com a aceitação de qualquer dos níveis quantitativos de prestações a que se referem os artigos 30.º a 32.º do Código.
A comprovação de que se cumprem os compromissos das novas obrigações assumidas, a que se refere o parágrafo anterior, efectuar-se-á cinco anos decorridos a contar da data em que as mesmas produzem efeitos;
A comprovação de que se cumprem os compromissos das novas obrigações assumidas, a que se refere o parágrafo anterior, efectuar-se-á cinco anos decorridos a contar da data em que as mesmas produzem efeitos.
Quando um Estado, cumprindo as obrigações contidas nos artigos 24.º e 25.º do presente Código, e em conformidade com o previsto no artigo 128.º, tiver voluntariamente ampliado quer os níveis quantitativos de prestações, aceites nos termos dos artigos 30.º a 32.º, quer as obrigações relativamente às secções assumidas, de entre as secções optativas do capítulo II da parte segunda ou, se for o caso, no que respeita às pessoas protegidas, quer as diferentes fases de aplicação pessoal progressiva das secções segunda a décima do citado capítulo II, a comprovação de que se cumprem os compromissos delas derivados efectuar-se-á cinco anos decorridos a contar da data em que produzam efeitos as novas obrigações assumidas.
Quando, para efeito do cumprimento de qualquer das secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda que tiverem sido mencionadas no instrumento de ratificação, um Estado se encontrar obrigado a proteger certas categorias de pessoas que, na sua totalidade, constituam, pelo menos, determinada percentagem de trabalhadores assalariados, de população economicamente activa ou do conjunto da população, ou se encontrar obrigado, em relação às pessoas protegidas, a satisfazer prestações pecuniárias que constituam uma percentagem do módulo de referência utilizado, segundo os níveis quantitativos de prestações a que se referem os artigos 30.º a 32.º do presente Código, o referido Estado, antes de se comprometer a cumprir a secção correspondente, deve assegurar-se de que as percentagens correspondentes foram alcançadas ou se prevê alcançá-las nas datas a que se referem, respectivamente, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 25.º ou o artigo 26.º do Código.
Qualquer Estado que tiver ratificado o presente Código deve estabelecer as modalidades de financiamento das prestações correspondentes, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
Em conformidade com as orientações contidas no artigo 13.º do presente Código, no financiamento das diversas prestações procurar-se-á:
A) No primeiro nível:
30% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
40% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
50% do módulo de referência utilizado.
A) No primeiro nível:
30% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
40% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
50% do módulo de referência utilizado.
Quando se tratar de categorias determinadas que compreendam pessoas não assalariadas, deve-se tomar como módulo de referência os rendimentos sujeitos a contribuição ou a imposto, em relação à eventualidade em causa, correspondentes ao período de qualificação que, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se considerar para o cálculo da respectiva prestação.
A) No primeiro nível:
40% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
50% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
60% do módulo de referência utilizado.
A) No primeiro nível:
20% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
30% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
40% do módulo de referência utilizado.
Quando se tratar de categorias determinadas que compreendam pessoas não assalariadas, deve-se tomar como módulo de referência os rendimentos sujeitos a contribuição ou a imposto, em relação à eventualidade em causa, correspondentes ao período de qualificação que, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se considerar para o cálculo da respectiva prestação.
A) No primeiro nível:
20% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
30% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
40% do módulo de referência utilizado.
Os montantes das prestações pecuniárias e, em especial, das pensões são revistos periodicamente, quando se verifiquem variações sensíveis do custo de vida, considerando-se, para o efeito, a situação económica e as práticas nacionais.
Com vista ao cumprimento obrigatório da presente secção, qualquer Estado que tiver ratificado o Código compromete-se a desenvolver os respectivos serviços de saúde a fim de que, com a progressividade que se mostrar necessária e de acordo com as possibilidades económicas de cada momento e o nível da capacidade assistencial do país, as prestações de saúde tendam a configurar-se como prestações de carácter universal em favor de toda a população, por forma a incluírem, integralmente, os aspectos relacionados com a prevenção e a assistência na doença, bem como a reabilitação das respectivas sequelas.
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
B) Na segunda fase:
C) Na terceira fase:
Qualquer dos Estados signatários deve garantir às pessoas protegidas o acesso às prestações de saúde de carácter preventivo, curativo ou de reabilitação, em conformidade com os artigos seguintes.
Os cuidados de saúde prestados em conformidade com os artigos anteriores têm em vista promover, preservar, restabelecer ou melhorar o estado de saúde das pessoas protegidas, assim como, se for caso disso, a aptidão para o trabalho e satisfação das respectivas necessidades pessoais, contribuindo, desse modo, para melhorar a sua qualidade de vida.
As prestações atribuídas devem proteger as eventualidades relacionadas com qualquer estado de doença, seja qual for a causa ou o grau da sua evolução. Do mesmo modo, devem ser protegidas as eventualidades resultantes da gravidez, o parto e as respectivas sequelas.
As prestações de saúde, cujo acesso deva ser garantido, compreendem:
O beneficiário ou os seus familiares podem comparticipar nas despesas relativas a cuidados de saúde, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais. A referida comparticipação não deve significar um encargo de tal forma pesado que dificulte o acesso às prestações em causa.
Os cuidados de saúde mencionados no artigo 40.º do presente Código devem, na eventualidade abrangida, ser garantidos, pelo menos, às pessoas protegidas que tenham cumprido o período de qualificação que for considerado necessário e, quando tal se encontrar previsto na legislação e nas práticas nacionais, aos cônjuges e aos filhos a cargo das pessoas protegidas que tenham cumprido o referido período.
A concessão das prestações mencionadas no artigo 40.º do presente Código, em relação aos cônjuges e aos filhos a cargo das pessoas compreendidas em determinadas categorias, pode ser condicionada a que as mesmas não tenham direito por si próprias, em virtude de outro título, a prestações de igual natureza.
De igual modo, devem adoptar-se as disposições que permitam a prorrogação do limite a que se refere o parágrafo anterior, quando se tratar de doenças para as quais, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se tenha reconhecido a necessidade de assistência mais prolongada.
Os Estados organizam os respectivos serviços de saúde de acordo com as práticas nacionais. Todavia, deverá ficar assegurada a suficiência dos meios através dos quais se presta a assistência, quando se tratar de meios diferentes dos serviços gerais de saúde colocados à disposição dos beneficiários pelas autoridades públicas ou por outros organismos, públicos ou privados, reconhecidos pelas autoridades públicas.
Com vista ao cumprimento obrigatório da presente secção, qualquer Estado que tiver ratificado o Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por velhice, em conformidade com os artigos seguintes.
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
B) Na segunda fase:
C) Na terceira fase:
A prestação mencionada no artigo 49.º do presente Código deve ser concedida na eventualidade, em conformidade com as regras do regime de que se trate.
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações pecuniárias por doença ou por acidente, em conformidade com os artigos seguintes.
A eventualidade abrangida deve compreender a incapacidade temporária para o trabalho, causada por doença ou por acidente diferentes de doença profissional ou acidente de trabalho, que ocasione a suspensão de rendimentos nos termos definidos na legislação e nas práticas nacionais.
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
B) Na segunda fase:
C) Na terceira fase:
A prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 31.º do presente Código.
A prestação mencionada no artigo 56.º do presente Código deve garantir, na eventualidade abrangida, pelo menos, a protecção das pessoas que tiverem cumprido o período de qualificação que for considerado necessário, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
A prestação mencionada no artigo 56.º do presente Código pode ser suspensa quando, sem motivos ou causas razoáveis, o beneficiário se negue a seguir o tratamento médico que tiver sido prescrito com vista ao restabelecimento do seu estado de saúde.
A prestação mencionada no artigo 56.º do presente Código pode ser suspensa ou suprimida quando o respectivo beneficiário trabalhar por conta de outrem ou por conta própria, ou quando tiver actuado de forma contrária ao disposto na legislação e nas práticas nacionais para obter ou conservar o direito à prestação.
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve procurar que seja assegurada às pessoas protegidas a concessão de prestações ou auxílios por desemprego, em conformidade com os artigos seguintes.
A eventualidade abrangida deve compreender a perda de salários, nos termos previstos na legislação e nas práticas nacionais, originada pela perda prévia e involuntária de emprego, no caso de uma pessoa protegida que esteja apta e disponível para trabalhar.
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores assalariados;
B) Na segunda fase:
Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todos os trabalhadores assalariados;
C) Na terceira fase:
Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 60% de todos os trabalhadores assalariados.
As prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código devem garantir, na eventualidade abrangida, pelo menos a protecção das pessoas que tiverem cumprido o período de qualificação que for considerado necessário, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
As prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código podem ser suspensas ou suprimidas quando a perda de salários, motivada pela perda de emprego, tenha sido ocasionada por conduta dos próprios beneficiários contrária ao disposto na legislação e nas práticas nacionais, ou tenha resultado de conivência entre os mesmos e as entidades empregadoras para obterem indevidamente a prestação.
O pagamento das prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código pode ficar sujeito à condição de que os beneficiários frequentem cursos de formação profissional ou ocupacional, organizados pelas autoridades públicas ou em centros ou instituições de entidades privadas, reconhecidas pelas autoridades públicas, com a finalidade de os mesmos virem a obter maior aptidão profissional que lhes permita uma melhor e mais rápida reinserção no mercado de trabalho.
O pagamento das prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código pode igualmente ficar sujeito, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, à condição de que os beneficiários realizem trabalhos comunitários de conteúdo social, assim como actividades próprias do voluntariado social. Todavia, deverá assegurar-se que a realização de actividades comunitárias de conteúdo social, ou de actividades próprias do voluntariado social, por parte dos beneficiários das prestações mencionadas, não implique uma distorção importante no mercado de trabalho.
SECÇÃO SEXTA
Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas, em conformidade com os artigos seguintes, a concessão de prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, definidos como tais na legislação e nas práticas nacionais.
As eventualidades abrangidas devem compreender:
A fim de se obter, no âmbito ibero-americano, uma definição comum das doenças profissionais, correspondente ao dos objectivos definidos no artigo 21.º do presente Código e com base nos instrumentos jurídicos nele previstos, elaborar-se-á uma «lista ibero-americana de doenças profissionais» que contemple a especificidade do mercado de trabalho e dos processos produtivos em curso na Ibero-América.
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
B) Na segunda fase:
C) Na terceira fase:
As prestações mencionadas nos artigos 74.º e 76.º do presente Código devem garantir, na eventualidade abrangida, pelo menos a protecção das pessoas que estejam empregadas como assalariadas no território do Estado em causa no momento do acidente ou no momento em que foi contraída a doença, bem como, se se tratar de pagamentos periódicos resultantes do falecimento do amparo de família, da pessoa em estado de viuvez e dos filhos a cargo daquele.
As prestações mencionadas nos artigos 74.º e 76.º do presente Código devem ser concedidas durante o decurso da eventualidade. Se se tratar de incapacidade temporária para o trabalho, a prestação pode não ser paga durante os três primeiros dias em cada caso de suspensão de rendimentos.
SECÇÃO SÉTIMA
Prestações familiares
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações familiares, em conformidade com os artigos seguintes.
A eventualidade abrangida consiste na existência de filhos a cargo.
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
B) Na segunda fase:
C) Na terceira fase:
As prestações podem consistir:
As prestações mencionadas no artigo 82.º do presente Código devem garantir, pelo menos, a protecção das pessoas que tiverem cumprido, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de qualificação que não deverá exceder um ano de contribuição ou de emprego, ou dois anos de residência.
Quando as prestações consistam num pagamento periódico, devem ser concedidas durante o decurso da eventualidade. Não obstante, a legislação e as práticas nacionais podem condicionar a concessão das citadas prestações ao nível ou ao montante dos rendimentos das pessoas protegidas.
SECÇÃO OITAVA
Prestações por maternidade
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por maternidade, em conformidade com os artigos seguintes.
As prestações devem proteger as eventualidades resultantes da gravidez, do parto e respectivas sequelas, bem como a suspensão de rendimentos que resulte das mesmas, nos termos definidos na legislação e nas práticas nacionais.
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
B) Na segunda fase:
C) Na terceira fase:
No que respeita à suspensão de rendimentos resultante da gravidez, do parto e suas sequelas, a prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 31.º do presente Código.
As prestações mencionadas nos artigos 88.º e 89.º do presente Código devem garantir na eventualidade abrangida, pelo menos, a protecção das mulheres que tiverem cumprido o período de qualificação que for considerado necessário, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
As prestações mencionadas nos artigos 88.º e 89.º do presente Código devem ser concedidas durante o decurso da eventualidade. Contudo, os pagamentos periódicos podem ser limitados a 12 semanas.
SECÇÃO NONA
Prestações por invalidez
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por invalidez, em conformidade com os artigos seguintes.
A eventualidade abrangida deve compreender a incapacidade para o exercício de uma actividade laboral, num grau e na forma determinados pela legislação e pelas práticas nacionais, quando seja provável que a incapacidade seja permanente ou, quando a incapacidade subsista depois de ter cessado o pagamento das prestações pecuniárias por doença, nos termos previstos na referida legislação.
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
B) Na segunda fase:
C) Na terceira fase:
Sempre que se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais, os pagamentos periódicos podem ser substituídos por um capital, pago de uma só vez, em especial quando:
As prestações previstas no artigo 95.º do presente Código devem ser concedidas na eventualidade, em conformidade com as regras do regime de que se trate, até que sejam substituídas, se for caso disso, por uma prestação por velhice.
SECÇÃO DÉCIMA
Prestações por sobrevivência
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por sobrevivência, em conformidade com os artigos seguintes.
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
B) Na segunda fase:
C) Na terceira fase:
A prestação consiste num pagamento periódico, cujo montante é determinado, respectivamente, em conformidade com o disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente Código.
Para que uma pessoa em estado de viuvez e sem filhos, que se presuma incapaz de prover às próprias necessidades ou que haja completado a idade que, se for o caso, se encontrar prevista na legislação e nas práticas nacionais, tenha direito a uma prestação por sobrevivência, poderá ser determinada uma duração mínima de convivência conjugal.
A prestação prevista no artigo 102.º do presente Código deve ser concedida na eventualidade, em conformidade com as regras do regime de que se trate.
SECÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA
Serviços sociais
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve estabelecer os correspondentes programas de serviços sociais, nos termos e em conformidade com os artigos seguintes.
Os programas de serviços sociais que podem ser estabelecidos, em conformidade com o previsto na presente secção, devem articular-se de forma que progressivamente abranjam toda a população, de acordo com o que estiver estabelecido na legislação e nas práticas nacionais.
Os programas de serviços sociais têm como objectivo básico pôr à disposição das pessoas e dos grupos em que estas se integram, nas condições estabelecidas na legislação e nas práticas nacionais, recursos, acções e, se for caso disso, prestações com vista a alcançar o seu mais completo desenvolvimento.
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, procurar estabelecer prioritariamente uma rede de serviços sociais comunitários, com a finalidade de incrementar a promoção e o desenvolvimento dos indivíduos, grupos específicos ou comunidades étnicas, por forma a potenciar a via de participação e fomento do associativismo, como meio eficaz para o estímulo do voluntariado social.
Na medida em que o permitam as disponibilidades económicas e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, deve ser estabelecida uma rede de serviços sociais em favor dos sectores mais vulneráveis da população que, pelas suas condições e circunstâncias, necessitem de atenção específica.
Quando, no quadro dos programas de serviços sociais, se tenham estabelecido centros ou residências em favor de determinadas categorias de pessoas, podem, conforme o previsto na legislação e nas práticas nacionais, ser fixadas comparticipações pecuniárias a cargo das pessoas beneficiárias dos referidos centros ou residências.
A secretaria-geral colocará, imediatamente, à disposição do Órgão de Peritos a que se refere o artigo 120.º os relatórios e comunicações recebidas, sem prejuízo de lhe prestar o apoio técnico e administrativo que se mostrar necessário.
Para o acompanhamento, controlo, apoio e demais questões referentes à aplicação do presente Código, são constituídos os seguintes órgãos:
O Órgão de Controlo Governamental é composto por um representante de cada um dos Estados que ratificaram o Código. Com vista ao seu normal funcionamento este Órgão será assistido pela Secretaria-Geral na qualidade de Órgão de Apoio.
Salvo no que respeita às reuniões expressamente declaradas urgentes, entre a data em que se efectuar a convocatória e o dia em que a reunião terá lugar, deverá mediar um período não inferior a dois meses. Em relação às reuniões que forem declaradas urgentes aquele período será reduzido a 15 dias.
Podem ser convidados para qualquer reunião do Órgão de Controlo Governamental, se tal for considerado oportuno pelo presidente, um ou vários membros do Órgão de Peritos ou outros peritos.
Decorridos três anos desde a data da constituição inicial do Órgão de Peritos, determina-se, por sorteio, qual a metade dos membros que deverá ser objecto de renovação.
Um membro que tiver sido designado para substituir outro cujo mandato não tenha expirado exercerá funções até ao termo do mandato que teria correspondido ao seu predecessor.
O presente Código está aberto à ratificação dos Estados representados na Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
A entrada em vigor do Código não prejudica a eficácia dos acordos adoptados pelos Estados signatários no que respeita ao Órgão de Apoio e ao exercício das funções que lhe foram atribuídas, assim como em matéria de colaboração a prestar pelas organizações internacionais, aspectos relativamente aos quais a eficácia se inicia a partir da assinatura do referido Código ou do correspondente Protocolo.
O Órgão de Controlo Governamental pode propor emendas ao Código, por decisão unânime dos participantes na reunião em cuja ordem do dia se incluir tal assunto.
Adoptada a decisão atrás mencionada, a Secretaria-Geral fornecerá cópia da mesma a todos os Estados que compõem o referido órgão governamental para que manifestem a sua concordância ou comentários. Obtida a concordância da totalidade dos Estados que tiverem ratificado o Código, o novo texto revisto considera-se aprovado e entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele em que tiverem sido cumpridas as mencionadas condições. A Secretaria-Geral garantirá, para o efeito, as adequadas comunicações.
Protocolo Primeiro. Elaboração da informação geral pelos Estados signatários que não ratificaram o Código
Entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual for efectuado o depósito do segundo instrumento de ratificação junto da Secretaria-Geral.
Em relação àqueles Estados que venham a ratificar o Protocolo posteriormente à sua entrada em vigor, a respectiva vigência terá lugar a partir do 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual o Estado em causa tiver efectuado o depósito do correspondente instrumento.
A informação geral fica sujeita, quanto aos prazos de apresentação e ao seu conteúdo, às disposições previstas, no que respeita aos relatórios, no artigo 113.º do Código em referência.
Todavia, os Estados que tendo ratificado o Código procedam à denúncia do mesmo de acordo com o previsto no seu artigo 129.º, mediante declaração conjunta e expressa em tal sentido, podem desvincular-se do presente Protocolo com idêntica eficácia temporal à que resulta daquela denúncia.
Protocolo Segundo. Colaboração da Organização Ibero-Americana de Segurança Social
A Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, considerando:
resolve:
1.º Designar a Organização Ibero-Americana de Segurança Social para, através da respectiva Secretaria-Geral, se constituir em Órgão de Apoio ao Código Ibero-Americano de Segurança Social em conformidade com o previsto no seu artigo 123.º e outras disposições com o mesmo conjugadas.
2.º Que os termos que permitam prever e materializar de forma conveniente este apoio, a traduzir numa convenção que, oportunamente, será celebrada com a referida organização internacional, devem ser aprovados pelo Órgão de Controlo Governamental previsto no Código.
Pela Argentina:
José Armado Caro Figueroa, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Bolívia:
Alfonso Peña Rueda, Secretário de Estado.
Pelo Brasil:
Marcelo Viana Estevão de Moraes, Secretário de Estado da Previdência Social.
Pela Colômbia:
Jorge Elíseo Cabrera Caicedo, Vice-Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Costa Rica:
Farid Ayales Esna, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Por Cuba:
Salvador Valdés Mesa, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pelo Chile:
Jorge Arrate MacNiven, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pelo Equador:
Alberto Cárdenas Dávalos, Ministro do Bem-Estar Social.
Por El Salvador:
Juan Sifontes, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pela Espanha:
José Antonio Griñán Martínez, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Guatemala:
Beatriz de León de Barreda, directora-geral da Previdência Social.
Pelas Honduras:
Cecilio Zavala Méndez, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pelo México:
Genaro Borrego Estrada, director-geral do Instituto Mexicano do Seguro Social.
Pela Nicarágua:
Simeón Rizo Castellón, Ministro Presidente do Instituto Nicaraguense de Segurança Social e Bem-Estar.
Pelo Panamá:
Ricardo Martinelli, director da Caixa de Seguro Social.
Pelo Paraguai:
Juan Manuel Morales, Ministro da Justiça e do Trabalho.
Pelo Paraguai:
Elio D. Brizuela R., presidente do Instituto de Previdência Social.
Pelo Peru:
Roberto Villarán Koechlin, embaixador do Peru em España.
Por Portugal:
Sebastião Nóbrega Pizarro, director-geral do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.
Pela República Dominicana:
Luis Taveras Andújar, Secretário de Estado e director-geral do Instituto Dominicano de Seguros Sociais.
Pelo Uruguai:
Ana Lía Piñeyrua, Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Pelo Uruguai:
Ofelia Mila Belistri, directora do Banco de Previdência Social.
Pela Venezuela:
Juan Nepomuceno Garrido Mendoza, Ministro do Trabalho.
(ver texto em língua espanhola no documento original)