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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 319-A/76

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Título I - Capacidade eleitoral

Capítulo I - Capacidade eleitoral activa

(Capacidade eleitoral activa)

São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional.

(Portugueses plurinacionais)

1. Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.
2. Para os efeitos do n.º 1, não perdem a qualidade de cidadãos eleitores os portugueses que estejam a residir no território eleitoral à data da abertura das operações de recenseamento e que anteriormente residiam em qualquer das antigas colónias tornadas independentes, desde que se encontrem abrangidos por qualquer das disposições do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, com o esclarecimento do despacho da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça datado de 8 de Setembro e publicado no Diário do Governo, de 16 do mesmo mês de 1975.

(Incapacidades eleitorais)

Não são cidadãos eleitores:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;
d) Os feridos por qualquer das incapacidades eleitorais activas previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.

Capítulo II - Capacidade eleitoral passiva

(Capacidade eleitoral passiva)

1 -São elegíveis para a Presidência da República os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos.
2 -Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem à Presidência da República.

(Inelegibilidade)

São inelegíveis para a Presidência da República os cidadãos feridos por qualquer das incapacidades eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.

(Incompatibilidade com o exercício de funções privadas)

1 -Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 -Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares em funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando candidatos, suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções, desde a data da apresentação da candidatura até ao dia da eleição.

Título II - Sistema eleitoral

Capítulo I - Organização do colégio eleitoral

(Território eleitoral)

Considera-se território eleitoral, para o efeito da eleição do Presidente da República, o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, constituindo um só círculo eleitoral, com sede em Lisboa.

(Colégio eleitoral)

Ao círculo único corresponde um colégio eleitoral.

Capítulo II - Regime da eleição

(Modo de eleição)

O Presidente da República será eleito por lista uninominal, apresentada nos termos do artigo 13.º

(Critério da eleição)

1 - Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

Título III - Organização do processo eleitoral

Capítulo I - Marcação da data da eleição

(Marcação da eleição)

1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro.
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágios realizar-se-ão entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura do cargo.

(Dia da eleição)

O dia da eleição será o mesmo em todo o território eleitoral.

Capítulo II - Apresentação de candidaturas

Secção I - Propositura das candidaturas

(Poder de apresentação de candidatura)

1 -As candidaturas só poderão ser apresentadas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.
2 -Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.

(Apresentação de candidaturas)

1 -A apresentação de candidaturas faz-se perante o Supremo Tribunal de Justiça até trinta dias antes da data prevista para a eleição.
2 -Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente mandará afixar por edital à porta do edifício do Tribunal uma relação com o nome dos candidatos.

(Requisitos formais da apresentação)

1. A apresentação consiste na entrega de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos no artigo 13.º contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato.
2. Cada candidatura será ainda instruída com documentos que façam prova bastante de que o candidato é maior de 35 anos, português de origem, está no gozo de todos os direitos civis e políticos e está inscrito no recenseamento eleitoral.
3. Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.º e de que aceita a candidatura.
4. Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento e as suas assinaturas serão notarialmente reconhecidas.
5. Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes:
Idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
6. Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral será feita por meio de documento passado pela câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, pela administração de bairro, no prazo de cinco dias, a contar da recepção do respectivo requerimento.
7. O proponente deverá apresentar o requerimento da certidão referida no n.º 6, em duplicado, indicando expressamente o nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado.
8. Em caso de extravio da certidão devidamente comprovado, poderá ser passada 2.ª via, onde se fará expressamente menção desse facto.

(Mandatários e representantes distritais das listas)

1. Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2. A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
3. Cada candidato poderá nomear representante seu em cada sede do distrito para a prática de quaisquer actos a efectuar na respectiva área relacionados com a candidatura.

(Auto do sorteio)

1. Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.
2. À Comissão Nacional das Eleições será enviada cópia do auto.
3. Aos governadores civis serão enviadas cópias do auto.

(Publicação das listas)

1. As candidaturas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia.
2. No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil juntamente com os boletins de voto.

(Imunidade dos candidatos)

1. Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito de crime punível com pena maior.
2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

Secção II - Contencioso da apresentação das candidaturas

(Recurso para o tribunal pleno)

1 -Das decisões finais do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal pleno.
2 -O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação das candidaturas a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos ou respectivos mandatários.

(Requerimento de interposição de recurso)

O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de todos os elementos de prova.

(Decisão)

O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de vinte e quatro horas.

Secção III - Desistência ou morte de candidatos

(Desistência de candidatura)

1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições e os governadores civis.
3 - Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 - Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.

(Morte ou incapacidade)

1 - Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial será reaberto o processo eleitoral.
2 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o presidente do Tribunal Constitucional dará publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1.ª série do Diário da República.
3 - O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.
4 - Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.

Capítulo III - Constituição das assembleias de voto

(Assembleia de voto)

1. A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2. As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3. Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 500 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.
4. Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos fixar até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

(Editais sobre as assembleias de voto)

1. Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2. No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

(Mesas das assembleias de voto)

1. Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2. A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3. Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4. Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

(Designação dos delegados das candidaturas)

1. Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2. A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da indicação nesse número exigida.
3. Até ao décimo dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou mandatários das diferentes candidaturas poderão ainda apresentar ou completar a indicação de delegados, mas a designação referida no n.º 1 do artigo 38.º preferirá à de delegado, se recair na mesma pessoa.
4. Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.

(Designação dos membros das mesas)

1. Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal designará de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.
2. Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomearão de entre os cidadãos residentes na área do concelho, e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais providenciarão no sentido da passagem de uma certidão, que será enviada à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.
3. Os nomes dos membros da mesa constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
4. Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
5. Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.
6. Para os efeitos dos números anteriores deste artigo, nos concelhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.

(Poderes dos delegados das candidaturas)

Os delegados das candidaturas terão os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;
e) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

(Cadernos eleitorais)

1. Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão administrativa municipal, destinadas aos escrutinadores.
Os delegados das candidaturas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
2. Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3. As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas, o mais tardar, até dois dias antes da eleição.

(Outros elementos de trabalho da mesa)

1. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2. As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhe foram remetidos pelo governador civil.

Título IV - Campanha eleitoral

Capítulo I - Princípios gerais

(Início e termo da campanha eleitoral)

1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
2 - A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
3 - Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o décimo dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

1 -A promoção e realização da campanha em todo o território eleitoral caberá sempre aos candidatos, seus proponentes ou partidos políticos que apoiem a candidatura, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
2 -O apoio dos partidos deve ser objecto de uma declaração formal dos órgãos dirigentes.

(Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Todas as candidaturas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

(Liberdade de expressão e de informação)

1 -No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 -Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectiva após o dia da eleição.

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo candidato quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse candidato;
b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao candidato interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao candidato interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes;
f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente da candidatura que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

Capítulo II - Propaganda eleitoral

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

(Direito de antena)

1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às candidaturas os seguintes tempos de emissão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.º programa:
De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados, 45 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada candidato direito a 10 minutos dentro do mesmo período de emissão;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - 30 minutos diários;
d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - 90 minutos diários, dos quais 60 entre as 20 e as 24 horas.
3 - Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio.
4 - Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágios, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

(Distribuição dos tempos reservados)

1. Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, ligada a todos os seus emissores, e pelas estações de rádio serão atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.
2. A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.
3. Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
4. No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.
Artigo 54.ºRevogado

(Publicações de carácter jornalístico)

1 - As publicações noticiosas, diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3 - As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.

(Salas de espectáculos)

1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2. O tempo destinado à propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelas candidaturas que o desejem.
3. Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ouvidos os mandatários das candidaturas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada uma, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

(Propaganda fixa)

1 -As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais, em local certo, destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 -Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas a candidaturas.

(Utilização em comum ou troca)

As diversas candidaturas poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicidade que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

(Limites à publicação da propaganda eleitoral)

As publicações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

(Edifícios públicos)

Os governadores civis procurarão assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.

(Custo da utilização)

1 - Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 52.º mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior ao correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

(Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar do respectivo cabeçalho.

(Esclarecimento cívico)

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

(Instalação do telefone)

1 -As candidaturas terão direito à instalação de um telefone em cada sede de distrito.
2 -A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.

(Arrendamento)

1 -A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 -Os arrendatários, candidatos e subscritores das respectivas candidaturas serão solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III - Finanças eleitorais

Artigo 68.ºRevogado

(Limite de despesas)

1 - Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Em caso de segundo sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.

Título V - Eleição

Capítulo I - Sufrágio

Secção I - Exercício de direito de sufrágio

(Exercício presencial do voto)

1. O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.
2. Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.
3. Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre embarcado, e, por isso, igualmente impedido de se deslocar à assembleia de voto, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica assinada por ele e pelo comandante do navio, ou quem as suas vezes fizer, de modelo anexo a este diploma. Esta mensagem, que comprovará o impedimento, será remetida pelo representado ao presidente da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, ao administrador de bairro respectivo, e outra, de igual conteúdo, será endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na câmara municipal ou na administração de bairro até ao 4.º dia, inclusive, anterior à eleição. As entidades atrás referidas deverão remetê-la ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva, juntamente com os documentos referidos no artigo 43.º, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva. Ao voto do cidadão embarcado e maneira da sua expressão pelo seu representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.º 3.
4. Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito no recenseamento da mesma freguesia do representado e, por comparência pessoal, poderá exercer o direito de voto do representado.
5. Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve, relativamente ao exercício do direito de voto, a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.
6. O representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, que já tiver nomeado validamente representante seu, não poderá substituir-se a este no acto de votar.
7. No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e documento autenticado pela autoridade a este hierarquicamente superior, comprovativo do impedimento do representado. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.
8. Os nomes dos eleitores que votarem através de representantes constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

(Segredo do voto)

1. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2. Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que candidato vai votar ou votou.

(Voto dos cegos e deficientes)

1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.º, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.º, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.

(Local do exercício do sufrágio)

O direito do voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Secção II - Votação

(Abertura da votação)

1 -Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 -Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 - Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de 3 horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores.
2 - No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.
3 - Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.
6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3, não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil.

(Polícia da assembleia de voto)

1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2. Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

(Boletins de voto)

1. Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel liso não transparente.
2. Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a este diploma, os nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe, reduzidas, dispostas horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º
3. Na linha correspondente a cada candidatura figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4. A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5. O governador civil remeterá a cada presidente da câmara e comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador do bairro os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º
6. O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

(Modo como vota cada eleitor)

1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identifica-se ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.
2. De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz no quadrado respectivo o candidato em que votou e dobrará o boletim em quatro.
3. Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.
4. Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 7 do artigo 86.º

(Voto em branco ou nulo)

1. Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2. Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3. Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

Capítulo II - Apuramento

Secção I - Apuramento parcial

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 7 do artigo 86.º

(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 -Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 -Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
3 -Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 -Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

(Contagem de votos)

1. Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a candidatura votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada candidatura, bem como os votos em branco e os votos nulos.
2. Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3. Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha do quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4. Os delegados das candidaturas terão o direito de examinar depois os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não foram atendidas, terão direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
5. O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão número de votos atribuídos a cada candidatura e o número de votos nulos.

(Acta das operações eleitorais)

1. Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2. Da acta constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) Os nomes dos eleitores inscritos que não votaram;
f) O número de votos obtidos por cada candidato e o de votos em branco e de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 91.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

Secção II - Apuramento distrital

(Apuramento distrital)

1 - O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício do governo civil ou em outro local determinado pelo governador civil para o efeito.
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o governador civil, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que serão consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 - Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
4 - Para os efeitos da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo seguinte, o governador civil comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da relação respectivo e ao Ministro da Educação e Cultura.

(Assembleia de apuramento distrital)

1 - A assembleia de apuramento distrital será composta por:
a) Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área do sede do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;
d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;
e) Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do governo civil.
3 - As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.
4 - Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
5 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

(Elementos do apuramento distrital)

1 - O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e nos demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)

Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil até ao sexto dia posterior ao da votação.

(Acta de apuramento distrital)

1. Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2. Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3. O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, será entregue ao governador civil, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.

Secção III - Apuramento geral

(Apuramento geral)

O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.

(Assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) O secretário do Tribunal Constitucional que secretariará sem voto.
2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.
3 - Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

(Elementos do apuramento geral)

O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento distrital.

(Operações de apuramento geral)

1 -O apuramento geral consiste:
a)Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único;
b)Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, do número dos votos em branco e dos votos nulos;
c)Na determinação do candidato eleito.

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior ao da votação.

(Acta do apuramento geral)

1 -Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 -Nos dois dias posteriores àqueles em que se concluir o apuramento geral o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 -O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral , será entregue ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o guardará sob a sua responsabilidade.

(Mapa nacional da eleição)

Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;
e) Nome do candidato eleito ou nome dos dois candidatos concorrentes ao segundo sufrágio.

(Certidão ou fotocópia do apuramento gera )

Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral.

Secção IV - Apuramento no caso de repetição de votação

(Apuramento no caso de repetição de votação)

1 -No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.º, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 -Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.
3 -A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.º, só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Secção V - Segundo sufrágio

(Segundo sufrágio)

Ao segundo sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio)

1 - O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.
3 - No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

Capítulo III - Contencioso eleitoral

(Recurso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
3 - A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
4 - Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.º 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.
5 - Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.

(Tribunal competente, processo e prazo)

1 - O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.
2 - No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo de um dia.
4 - Nos 2 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.

(Nulidade das eleições)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.
2 - Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.

Título VI - Ilícito eleitoral

Capítulo I - Ilícito penal

Secção I - Princípios gerais

(Infracções eleitorais)

É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro.

Secção II - Infracções relativas à apresentação de candidaturas

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos.

(Subscrição de mais de uma candidatura)

1 -Aquele que dolosamente violar o disposto no n.º 2 do artigo 13.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 -Em caso de mera negligência, a pena será de prisão até um ano.

Secção III - Infracções relativas à campanha eleitoral

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 47.º que infrigirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos.

(Utilização indevida de nome ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar o nome de um candidato ou símbolo de qualquer candidatura com o intuito de os prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

(Violação dos deveres das estações de rádio)

A empresa proprietária da estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 20000$00. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 20000$00.

(Receitas ilícitas das candidaturas)

Os candidatos ou mandatários das candidaturas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 67.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1. Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 66.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
2. A mesma pena sofrerão os candidatos cujas candidaturas excederem o limite de despesas fixado no artigo 68.º
3. Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os subscritores das candidaturas.
4. Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à Comissão Nacional das Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.

Secção IV - Infracções relativas à eleição

(Violação da capacidade eleitoral)

1 -Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
2 -Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
3 -Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 70.º será punido com prisão maior de dois a oito anos.

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

(Impedimento de sufrágio por abuso de autoridade)

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos.

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos.

(Violação de segredo de voto)

1 -Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.
2 -Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que candidatura vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.

(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1 -Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 -Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.

(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o Ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar nela será punido com prisão maior de dois a oito anos.

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

(Corrupção eleitoral)

1 -Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
2 -A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

(Não exibição da urna)

1 -O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
2 -Se na urna entrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com pena de prisão até seis meses.

(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento distrital e geral)

1 -O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 -As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento distrital e geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

(Obstrução à fiscalização)

1 -Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer delegado das candidaturas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 -Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

(Obstrução dos candidatos mandatários, representantes distritais ou delegados das candidaturas)

O candidato mandatário, representante distrital ou delegado das candidaturas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 100$00 a 10000$00.

(Perturbação das assembleias de voto)

1 -Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 e 20000$00.
2 -Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.
3 -A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 85.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

(Não comparecimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que por qualquer modo viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar a reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 1000$00.

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

Capítulo II - Ilícito disciplinar

(Responsabilidade disciplinar)

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de Janeiro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

Capítulo VII - Disposições finais

(Certidões)

São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:
a) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento distrital e geral.

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior, bem como as declarações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º e o requerimento e a certidão previstos no n.º 6 do mesmo artigo;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos assembleias de voto ou de apuramento distrital ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

(Remissões)

1 - As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República.
2 - Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Anexo - ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA