Leis habilitantes
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila nova de Cerveira.
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece supletivamente os princípios aplicáveis à urbanização e a edificação, as regras gerais na área do município de Vila Nova de Cerveira.
Áreas do município
A área do município de Vila Nova de Cerveira, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido, nas seguintes zonas:
Definições
Altura total - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota inferior em quaisquer fachadas, até ao ponto mais alto fixo da construção, seja o beirado, a platibanda ou a clarabóia;
Anexo - a edificação, referenciada a um edifício principal ou a ela adjacente, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional;
Área bruta de construção - soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços e as varandas, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;
Área total de construção - também designada por "área de pavimentos" ou "área de lajes", corresponde à soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto quando não encerrados;
Áreas habitáveis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos com funções similares, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;
Áreas úteis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação incluindo vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;
Cércea - dimensão vertical de construção contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público, até à linha do tecto do último piso habitável;
Coeficiente de ocupação do solo (COS em%) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou da parcela (m2/m2 x 100);
Construção funerária - toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada, ou pretendida, no interior dos cemitérios;
Cota de soleira - a que define a altimetria da entrada principal de um edifício relativamente ao espaço urbano público;
Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
Polígono de base - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício;
Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;
Superfície do lote - área da fracção do terreno, marginado por via pública, destinado à construção de uma única edificação, nela se incluindo a respectiva superfície de implantação e o logradouro privativo;
Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno;
Superfície total - área total de um ou vários prédios rústicos, na qual se aplicam índices brutos;
Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
Vão de telhado - espaço habitável ou não, compreendido entre a última laje de tecto e a cobertura;
Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas.
Objecto de licenciamento e autorização administrativa
Dispensa de licença ou autorização administrativa
§ único. Para apreciação das situações abrangidas pela presente alínea o pedido deverá ser acompanhado por justificação adequada, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem a pretensão.
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacto semelhante a um loteamento
Nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento todo e qualquer construção que reúna um destes requisitos:
Quantificação da caução prevista no n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico da urbanização e edificação
Obras provisórias
Edificações precárias
Responsabilidade na execução
A concessão de licença ou autorização administrativa para execução de qualquer obra ou a sua dispensa, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, o empreiteiro ou cometido daqueles, de rigorosa observância quer da legislação geral ou especial, quer do presente Regulamento, nem os desobriga da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim a que se destina, se tenha de subordinar.
Extractos de plantas
Normas de apresentação e procedimentos
§ único. Quando a instrução apresente deficiências ou omissões grosseiras poderá o funcionário recusar a recepção do pedido.
Conferição de assinaturas
Devolução de documentos
Cores de representação das peças desenhadas
Número de cópias
Instrumentos de desenvolvimento e planeamento
O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, instruído com a planta de localização nas cartas de ordenamento e condicionantes do Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor.
Estado e andamento dos processos
Qualificações oficiais a exigir aos autores de projectos de operações de loteamento
§ único. Quando justificado pelas características topográficas ou paisagísticas do terreno, objecto da operação de loteamento, independentemente dos limites fixados no número anterior, a Câmara Municipal poderá determinar que o projecto de arranjos exteriores seja elaborado por arquitecto paisagista.
Consultas no âmbito da tramitação dos pedidos
Para os efeitos do disposto nos artigos 15.º e 19.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, sem prejuízo do previsto em demais legislação em vigor, devem ser consultadas:
Procedimento
Pedido de destaque
Do pedido de informação previa referente a operação de loteamento sem obras de urbanização
Para além das especificações referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, a instrução dos pedidos de informação prévia referente a operação de deverão conter:
§ 1.º Até à criação das entidades acreditadas na área do ambiente e no domínio do ruído o relatório sobre recolha de dados acústicos deverá conter:
§ 2.º O termo de responsabilidade constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a elaboração relatório sobre recolha de dados acústicos dispensando a sua apreciação prévia pelos serviços municipais.
Do pedido de informação prévia referente a obras de urbanização e remodelação de terrenos
Dos pedidos de informação previa referentes a de operações de loteamento com obras de urbanização
Aos pedidos de informação previa referentes a operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 26.º
Dos pedidos de autorização ou licenciamento de operação de loteamento sem obras de urbanização
§ 1.º Até a criação das entidades acreditadas na área do ambiente e no domínio do ruído o relatório sobre recolha de dados acústicos deverá conter:
§ 2.º O termo de responsabilidade constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a elaboração relatório sobre recolha de dados acústicos dispensando a sua apreciação prévia pelos serviços municipais.
Dos pedidos de autorização ou licenciamento de obras de urbanização ou de remodelação de terrenos
Dos pedidos de autorização ou licenciamento de operações de loteamento com obras de urbanização
Emissão de alvará de operação de loteamento ou de obras de urbanização
§ único. O termo de responsabilidade constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a elaboração do plano de segurança e saúde, dispensando a sua apreciação prévia pelos serviços municipais.
Emissão de alvará de operação de loteamento com obras de urbanização ou de remodelação de terrenos
A emissão do alvará de autorização ou licença de operação de loteamento com obras de urbanização ou de remodelação terrenos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 31.º
Pedido de realização de vistoria de para recepção provisória das obras de urbanização
Para além do requerimento o pedido deverá conter os seguintes elementos:
Do pedido de informação prévia de obras de edificação e de demolição
Dos pedidos de autorização e de licenciamento de obras de edificação e demolição
Comunicação previa
§ único. Para o efeito a memoria descritiva deverá conter as razões de facto e direito que fundamentam a isenção pretendida.
Emissão do alvará de edificação ou demolição
Prorrogação de prazo
Emissão de alvará de utilização
§ 1.º Até a criação das entidades acreditadas na área do ambiente e no domínio do ruído os ensaio acústico deverá conter:
§ 2.º O termo de responsabilidade constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a elaboração do ensaio dispensando a sua apreciação prévia pelos serviços municipais.
§ 1.º O alvará de utilização poderá ser emitido caso o requerente se comprometa, por escrito, a não iniciar qualquer utilização antes de obter os certificados de conformidade.
Alterações ao uso
Ocupação do espaço público
Obras isentas de licença ou autorização
A realização das obras isentas de licença deve ser objecto de participação instruída com os seguintes elementos:
Emissão de certidão para constituição da propriedade horizontal
Emissão de certidão comprovativa que o edifício não esta sujeito à apresentação da licença de utilização por ter sido construído antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Para além do requerimento, o pedido de certidão comprovativa que o edifício não esta sujeito à apresentação da licença de utilização, por ter sido construído antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, deve ser instruído com os seguintes:
Descoberta de elementos de interesse arqueológico
Observância das condições da comunicação prévia, da autorização ou do licenciamento
Precauções e normas de prevenção
Na execução de obras, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições de circulação na via pública e de forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Projecto de execução
§ único. O termo de responsabilidade constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a elaboração do projecto de execução, dispensando a sua apreciação prévia pelos serviços municipais.
Execução e acompanhamento das obras de urbanização
Implantação
Edificações em loteamentos
Libertação da caução
Conclusão das obras e telas finais
Adequação às normas em vigor
Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
Condições da ocupação
Tapumes, painéis móveis e balizas
Terraplanagens e movimentação de terras
Máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais
Andaimes
Ocupação dos passeios, da faixa de rodagem e corredores para peões
Acessos para a actividade comercial
Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do 1.º tecto.
Equipamentos de interesse público
Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer sarjeta, placa de sinalização ou outro equipamento de interesse público o requerente terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.
Desocupação do espaço público
Numeração de polícia
Convenções
Enquadramento da construção
Tipos de intervenção
Nos edifícios existentes apenas serão permitidas:
Afectação
Sistema construtivo
Caves
Só são permitidas caves nas novas construções e nas reconstruções, após prévia avaliação arqueológica nos termos da legislação específica aplicável.
Alinhamentos
Vãos
Balanços
Caixilharias
Estores e portadas
Acabamentos e revestimentos
Socos e ensoleiramentos
Nos socos e nos ensoleiramentos são mantidos as dimensões, materiais e acabamentos tradicionais.
Prumadas, cabos e outros elementos
Empenas
Cores
As superfícies rebocadas são pintadas, preferencialmente de branco, admitindo-se as excepções previstas no artigo 104.º
Cércea
Os edifícios devem respeitar a cércea dominante da envolvente não sendo invocável a existência eventual de edifício(s) que a exceda(m).
Andares recuados
Coberturas
Beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas
Caleiras, rufos, vedações e tubos de queda
Chaminés e clarabóias
São mantidas as características e proporções das chaminés e clarabóias existentes, quando participem da composição arquitectónica dos edifícios.
Elementos salientes das coberturas
Painéis solares e conforto térmico
Anexos
Os anexos ou outras edificações nos logradouros deverão respeitar os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Publicidade
Toldos e palas
Indústrias
Sem prejuízo das respectivas regras de licenciamento, é permitida no piso térreo dos edifícios a instalação de unidades industriais de tipo 4, desde que as mesmas sejam compatíveis com a qualidade de vida urbana.
Demolições e desmontagens
Afastamento das edificações
§ único. Consideram-se compartimentos de habitação os espaços indicados no quadro anexo ao artigo 66.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Alinhamento das edificações e alargamento da via pública
§ 1.º São admissíveis tolerâncias quando justificadas por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento, bem como pelas regras subjacentes às implantações da envolvente construída, desde que, tais excepções, não agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e acessibilidade.
§ 2.º Independentemente das situações referidas no § 1.º, deverá ser respeitada, uma zona de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da via pública por uma linha que dista do seu eixo 6 m e 4,50 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
§ 3.º Os caminhos públicos não classificados são equiparados a municipais.
Profundidade dos edifícios
Sem prejuízo do previsto no presente Regulamento, em legislação específica, em operação de loteamento ou em planos municipais de ordenamento do território em vigor, a profundidade máxima das edificações, deverá respeitar as seguintes condições:
§ único. São admissíveis tolerâncias, ao disposto no numero anterior, quando justificadas por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento, pelos constrangimentos impostos pelo cadastro ou topografia, pelos usos instalados ou propostos, situações em que as soluções a adoptar serão apreciadas caso a caso, nos termos do presente Regulamento ou de legislação específica aplicável.
Anexos
Balanços e corpos salientes sobre o espaço público
Garagens, rampas e acessos
§ único. São admitidas excepções quando justificado por normas legais e regulamentares em vigor, ou por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento bem como pela natureza dos usos instalados ou não sejam afectadas quer as condições de segurança rodoviária quer as carências de estacionamento no local.
Respiros e ventilações
§ único. São admitidas excepções, quando se trate de edificação de unidades industriais ou de armazenagem ou por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento em que as soluções a adoptar será apreciada caso a caso, nos termos do presente Regulamento ou de legislação específica aplicável.
Depósito de resíduos sólidos urbanos e contadores
Toldos e alpendres
Pinturas, revestimentos exteriores e cores
Fachadas
As fachadas dos edifícios devem ser objecto de tratamento cuidado, ao nível do desenho e dos materiais, e assegurar os seguintes requisitos:
Vãos
Coberturas
Logradouros
Muros de vedação
§ 1.º As vedações de terrenos situados fora de perímetros urbanos, previstos em planos municipais de ordenamento do território, poderá ter altura máxima de 2 m.
§ 2.º Quando os terrenos apresentem inclinações acentuadas e a parte superior da vedação seja paralela aos pavimentos das edificações, a altura máxima de cada tramo não poderá exceder 2 m.
§ 3.º Quando não seja prevista vedação em alvenaria de qualquer espécie a delimitação da propriedade poderá ser executada em rede, com altura máxima de 2 m, recoberta com vegetação permanente.
Antenas e infra-estruturas de suporte de radiocomunicações
§ único. São admitidas excepções, quando se trate de edificação de unidades industriais ou de armazenagem ou por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento em que as soluções a adoptar será apreciada caso a caso, nos termos do presente Regulamento ou de legislação específica aplicável.
Painéis solares e conforto térmico
§ único. São admitidas excepções, quando se trate de edificação de unidades industriais ou de armazenagem ou por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do presente Regulamento em que as soluções a adoptar será apreciada caso a caso, nos termos do presente Regulamento ou de legislação específica aplicável.
Anexos para alojamento de animais de companhia e de espécies pecuárias em regime de exploração familiar
A implantação de anexos para alojamento de animais de companhia, sejam eles cães, gatos, pássaros ornamentais ou outros animais considerados de companhia e de espécies pecuárias em regime de exploração familiar, fica sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral de Edificações Urbanas, às relativas ao bem-estar animal e à ausência de conspurcação ambiental e de riscos para a saúde pública.
Localização de instalações para canis e explorações pecuárias industriais
A localização e implantação de instalações para canis (centros de recolha oficial, alojamentos de animais de companhia sem fins lucrativos, com fins comerciais, sejam alojamentos de criação, reprodução, manutenção e venda, hotéis ou centros de treino) e de instalações para explorações pecuárias industriais devem cumprir todos os condicionamentos legais gerias e específicos aplicáveis a cada caso, tendo ainda que garantir, quando outros parâmetros não estiverem regulamentados ou legalmente estabelecidos, as seguintes condições:
Âmbito e objecto
Competência
Composição
O serviço de fiscalização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, actua através de técnicos superiores e de técnicos profissionais/fiscais municipais, fiscais de obras e outros funcionários devidamente credenciados para o efeito.
Modo de actuação
Da participação
Condições genéricas
Elementos sujeitos a fiscalização
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por via pública a área do domínio público ou privado do município, inclusive, áreas sobrantes à construção, e independentemente do fim a que se destinem ou do estado em que se encontrem.
Competência
O cumprimento das regras previstas no capítulo V do presente Regulamento, relativas à ocupação do espaço público/via pública e resguardo das obras, é da competência do sector de fiscalização municipal.
Actos sujeitos a fiscalização
Fases da fiscalização
1.ª fase - início dos trabalhos e sempre durante a fase de consolidação da estrutura da edificação;
2.ª fase - imediatamente após a consolidação da operação urbanística, obra de edificação e de demolição, executada de acordo com o projecto aprovado.
Disposições genéricas
Disposições específicas
Compete igualmente aos fiscais municipais lavrar registo no livro de obra, dos seguintes factos:
Direitos dos promotores de obras
Obrigações dos promotores de obras
Por forma a permitir o desempenho das funções específicas descritas no artigo 120.º do presente Regulamento, os promotores das obras, obrigam-se a:
Obrigações dos directores técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras
Por forma a permitir o normal desempenho das atribuições cometidas ao sector de fiscalização municipal, os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, obrigam-se a:
Deveres dos construtores de obras
O disposto neste capítulo, aplica-se com as necessárias adaptações aos titulares de certificados ou títulos de registo industrial de construção civil.
Objecto
Todas as operações urbanísticas que caindo no âmbito de aplicação do presente Regulamento estiverem a ser executas irregularmente, poderão ser objecto de embargo administrativo.
Procedimento de embargo
Verificação de ordens de demolição
Deveres genéricos
Os fiscais municipais, no âmbito das suas atribuições, deverão:
Deveres específicos
Os fiscais municipais estão ainda obrigados a:
Incompatibilidades
Os fiscais municipais desta Câmara Municipal, não devem intervir na elaboração de projectos relacionados com operações urbanísticas, nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, e nem representar empresas do ramo da construção civil, de empresas do ramo da fiscalização particular e afins, cuja actividade se desenvolva no concelho de Vila Nova de Cerveira.
Responsabilidade disciplinar
Os fiscais municipais que deixem de participar infracções, ou prestem falsas informações sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou autorização administrativas de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, ficam constituídos em responsabilidade disciplinar, punível nos termos do estatuto disciplinar aplicável à administração local.
Contra-ordenações
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, sem prejuízo, dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do RJUE/Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, em vigor no Município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da publicação sua publicação, nos termos da lei.