Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus anexos, Protocolos e Acta Final, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;
- Estabelecer as condições necessárias para a liberalização progressiva das trocas comerciais de mercadorias, de serviços e de capitais;
- Fomentar o desenvolvimento entre as Partes de relações económicas e sociais equilibradas, através do diálogo e da cooperação;
- Contribuir para o desenvolvimento económico e social do Egipto;
- Incentivar a cooperação regional, a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;
- Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.
As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, assentam no respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que presidem às suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente Acordo.
- Estabelecer uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, nomeadamente as questões susceptíveis de terem implicações importantes numa das Partes;
- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração as posições e os interesses da outra Parte;
- Reforçar a segurança e a estabilidade regionais;
- Promover iniciativas comuns.
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, nomeadamente a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento regional.
Princípios fundamentais
A Comunidade e o Egipto criarão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição com a duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexados ao Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designado por GATT.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.
As importações na Comunidade de produtos originários do Egipto beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente, não sendo sujeitas a quaisquer restrições quantitativas ou a outras restrições de efeito equivalente.
- Na data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75% do direito de base;
- Um ano após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 25% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90% do direito de base;
- Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 95% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 75% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 45% do direito de base;
- Dez anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30% do direito de base;
- Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 15% do direito de base;
- Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 90% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 80% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 70% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 60% do direito de base;
- Dez anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40% do direito de base;
- Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 30% do direito de base;
- Treze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 20% do direito de base;
- Catorze anos após a entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 10% do direito de base;
- Quinze anos após a entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou do Egipto classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira egípcia, bem como aos produtos enumerados no anexo I.
A Comunidade e o Egipto assegurarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados, de interesse para ambas as Partes.
Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, é aplicável nas relações entre as Partes o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC.
Até que sejam adoptadas as normas referidas no n.º 2 do artigo 34.º, se uma das Partes constatar a existência de subvenções nas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e na respectiva legislação nacional na matéria.
A fim de se encontrar essa solução, as Partes procederão de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as Partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a Parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2.
Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais ou das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Para efeitos da aplicação do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa com eles conexos são definidos no Protocolo n.º 4.
Para a classificação das mercadorias importadas na Comunidade será utilizada a Nomenclatura Combinada. Para a classificação das mercadorias importadas no Egipto será utilizada a pauta aduaneira deste país.
Ao formular essas recomendações, o Conselho de Associação terá em consideração a experiência adquirida com a aplicação do tratamento nação mais favorecida concedido reciprocamente entre as Partes, em conformidade com as respectivas obrigações no âmbito do GATS, nomeadamente do seu artigo V.
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, as Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes.
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou o Egipto enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita às transacções correntes, caso essas medidas se mostrem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Egipto, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte dessas medidas, comunicando-lhe, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a sua eliminação.
Enquanto não forem adoptadas essas normas, no que se refere à aplicação da alínea iii) do n.º 1 será aplicável o disposto no artigo 23.º
- As normas de execução referidas no n.º 2 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na falta dessas normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
poderá adoptar as medidas adequadas, após ter procedido a consultas no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após a submissão da questão a consultas.
No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, as referidas medidas adequadas, quando sejam abrangidas pelo Acordo da OMC, só poderão ser adoptadas de acordo com os procedimentos e as condições definidos pela OMC ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
Os Estados membros e o Egipto adaptarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos por si assumidos no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e do Egipto. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que, a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e o Egipto e que seja contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
As Partes estabelecem como objectivo a liberalização progressiva da adjudicação de contratos públicos. Para a consecução desse objectivo, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Objectivos
- Incentivar a concretização dos objectivos globais do presente Acordo;
- Promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas entre as Partes;
- Apoiar os esforços do Egipto tendentes a assegurar o seu desenvolvimento económico e social sustentável.
Âmbito de aplicação
Métodos e modalidades
A cooperação económica será levada a cabo através de:
Educação e formação
As Partes cooperarão a fim de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à Administração Pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes nestes domínios. Neste contexto, será atribuída especial atenção ao acesso da população feminina ao ensino superior e à formação profissional.
A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos entre organismos especializados da Comunidade e do Egipto e promover o intercâmbio de informações e de experiências, bem como a partilha dos recursos técnicos.
Cooperação científica e tecnológica
A cooperação neste domínio terá por objectivos:
- Do acesso do Egipto aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento, nos termos das disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas;
- Da participação do Egipto nas redes de cooperação descentralizada;
- Da criação de sinergias entre a formação e a investigação;
Ambiente
- A desertificação;
- A qualidade das águas mediterrânicas, bem como o controlo e a prevenção da poluição marinha;
- A gestão dos recursos hídricos;
- A gestão da energia;
- A gestão dos resíduos;
- A salinização;
- A gestão sustentável das zonas costeiras sensíveis;
- O impacte do desenvolvimento industrial e a segurança das instalações industriais em particular;
- O impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;
- A educação ambiental e a sensibilização das populações para a protecção do ambiente.
Cooperação industrial
A cooperação neste domínio terá por objectivo promover e incentivar:
- O debate sobre a política industrial e a concorrência numa economia aberta;
- A cooperação industrial entre os agentes económicos da Comunidade e do Egipto, incluindo o acesso deste país às redes comunitárias de aproximação das empresas e às redes criadas no âmbito da cooperação descentralizada;
- A modernização e a reestruturação da indústria egípcia;
- A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento das empresas privadas, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial;
- A transferência de tecnologias, a inovação e a investigação e o desenvolvimento;
- A qualificação dos recursos humanos;
- O acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos.
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação neste domínio terá por objectivo aumentar o fluxo de capitais, de conhecimentos e de tecnologias para o Egipto, nomeadamente através:
- De formas adequadas para identificar as oportunidades de investimento e canais de informação sobre a regulamentação em matéria de investimentos;
- Da prestação de informações sobre os regimes europeus de investimento (tais como assistência técnica, apoio financeiro directo, incentivos fiscais e garantias dos investimentos) relacionadas com o investimento estrangeiro e da facilitação do acesso do Egipto a esses regimes;
- Da criação de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos entre as Partes, se necessário através da celebração entre os Estados membros e o Egipto de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;
- Da criação de empresas comuns, sobretudo a nível das PME, e, sempre que adequado, da conclusão de acordos entre os Estados membros e o Egipto;
- Da criação de mecanismos de promoção dos investimentos.
A cooperação neste domínio poderá ser alargada à concepção e à execução de projectos que demonstrem que se verifica uma aquisição e utilização efectivas das tecnologias de base, da utilização das normas, do desenvolvimento dos recursos humanos e da criação de postos de trabalho a nível local.
Normalização e avaliação de conformidade
As Partes procurarão reduzir as diferenças existentes entre si em matéria de normalização e de avaliação da conformidade. Essa cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes domínios:
Aproximação das legislações
As Partes envidarão todos os esforços a fim de aproximarem as respectivas legislações, tendo em vista facilitar a aplicação do presente Acordo.
Serviços financeiros
As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente a fim de:
Agricultura e pesca
A cooperação neste domínio terá por objectivos:
Transportes
A cooperação neste domínio terá por objectivos:
- A reestruturação e a modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;
- A definição e a aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade;
- A renovação do equipamento técnico de transporte rodo/ferroviário, de tráfego de contentores e de transbordo;
- A melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos-de-ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios;
- A melhoria dos sistemas de auxílio à navegação.
Sociedade da informação e telecomunicações
As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento crucial das sociedades modernas e que são essenciais para o desenvolvimento económico e social, constituindo a pedra angular da sociedade da informação emergente.
As acções de cooperação entre as Partes neste domínio terão por objectivos:
- O estabelecimento de um diálogo sobre questões relativas aos diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo as políticas adoptadas em matéria de telecomunicações;
- O intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações;
- A divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação e o aperfeiçoamento de novas aplicações nestes domínios;
- A execução de projectos comuns no domínio da investigação, do desenvolvimento técnico ou das aplicações industriais no domínio das tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade de informação;
- A participação das organizações egípcias em projectos piloto e programas europeus, no âmbito dos enquadramentos já definidos;
- A interligação das redes e interoperacionalidade dos serviços telemáticos da Comunidade e do Egipto.
Energia
Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
- A promoção das energias renováveis;
- A promoção das economias de energia e do rendimento energético;
- O apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados nos sectores económico e social que liguem os agentes económicos da Comunidade e os do Egipto;
- O apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia.
Turismo
A cooperação neste domínio terá por prioridades:
- A promoção dos investimentos no sector do turismo;
- A melhoria dos conhecimentos da indústria turística e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;
- A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;
- A promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;
- A valorização da importância turística do património cultural;
- A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;
- O aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo.
Alfândegas
Cooperação em matéria de estatísticas
O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas Partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.
Branqueamento de capitais
Luta contra a droga
- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;
- Fomentar uma abordagem comum para reduzir a procura.
Poderão participar nessas operações organismos governamentais e não governamentais, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes do Egipto, da Comunidade e dos Estados membros.
- Criação ou reforço das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes;
- Execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica;
- Adopção de normas eficazes em matéria de prevenção do desvio de precursores e de outras substâncias essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.
Luta contra o terrorismo
Em conformidade com as convenções internacionais e com as respectivas legislações nacionais, as Partes cooperarão neste domínio, prestando especial atenção:
- Ao intercâmbio de informações sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo;
- Ao intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo;
- À realização de estudos e de investigação em matéria de prevenção do terrorismo.
Cooperação regional
A cooperação regional privilegiará, nomeadamente:
- O desenvolvimento das infra-estruturas económicas;
- A investigação científica e tecnológica;
- O comércio intra-regional;
- As questões aduaneiras;
- As questões no domínio da cultura;
- As questões no domínio do ambiente.
Defesa dos consumidores
A cooperação neste domínio terá por objectivo a compatibilização dos sistemas de protecção dos consumidores da Comunidade Europeia e do Egipto e, na medida do possível, deverá contemplar:
- A maior compatibilidade das legislações em matéria de defesa do consumidor, a fim de evitar obstáculos ao comércio;
- A criação e o desenvolvimento de sistemas de informação mútua sobre produtos alimentares e industriais perigosos, bem como a sua interligação (sistemas de alerta rápidos);
- O intercâmbio de informações e de peritos;
- A organização de acções de formação e a prestação de assistência técnica.
As Partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos seus trabalhadores legalmente residentes e empregados no território da outra Parte. A pedido de qualquer das Partes, os Estados membros e o Egipto acordam em encetar negociações tendo em vista a conclusão de acordos bilaterais recíprocos em matéria de condições laborais e de direitos de segurança social dos trabalhadores egípcios e dos Estados membros legalmente residentes e empregados no território da outra Parte.
O diálogo sobre as questões de carácter social será efectuado segundo procedimentos idênticos aos previstos no título I do presente Acordo.
A fim de consolidar a cooperação entre as Partes no domínio social, poderão ser levados a cabo programas e projectos em qualquer sector de interesse comum.
Será atribuída prioridade às seguintes iniciativas:
As iniciativas de cooperação poderão ser realizadas em colaboração com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.
No final do 1.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação criará um grupo de trabalho. Esse grupo de trabalho ficará incumbido da avaliação permanente e regular da execução do disposto nos capítulos 1 a 3.
As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
- Todos os Estados membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Egipto, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal;
- O Egipto acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.
Os Estados membros e o Egipto proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
No que respeita aos Estados membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários.
No que respeita ao Egipto, as obrigações previstas no presente artigo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, em conformidade com a ordem jurídica egípcia e com a legislação aplicável em matéria de cidadania.
Após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas procederão à negociação e à conclusão de acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas em matéria de readmissão dos seus nacionais. Se as Partes o considerarem necessário, esses acordos poderão abranger igualmente os regimes aplicáveis em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros. Esses acordos deverão definir as categorias de pessoas abrangidas pelos referidos regimes, bem como as modalidades da sua readmissão.
O Egipto beneficiará da assistência técnica e financeira necessária para dar cumprimento a esses acordos.
O Conselho de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina, assim como resolver outras questões de carácter consular.
- A conservação e o restauro do património histórico e cultural (tal como monumentos, sítios, obras de arte, livros raros e manuscritos);
- O intercâmbio de exposições artísticas, de companhias do mundo do espectáculo, de artistas, de intelectuais e de manifestações culturais;
- A realização de traduções;
- A formação dos agentes culturais.
- De um diálogo permanente entre as Partes;
- Do intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos;
- Da realização de acções de assessoria, peritagem e formação;
- Da execução de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos;
- Da prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar;
- Da divulgação de informações sobre as iniciativas de cooperação.
A fim de assegurar a realização dos objectivos do presente Acordo, o Egipto beneficiará da cooperação financeira da Comunidade, em conformidade com os procedimentos aplicáveis e com os recursos financeiros adequados.
A cooperação financeira privilegiará:
- A promoção das reformas destinadas a modernizar a economia;
- A melhoria das infra-estruturas económicas;
- A promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
- A ponderação das consequências para a economia egípcia da criação progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente através do desenvolvimento e da reconversão industrial, bem como do aumento das capacidades de exportação do Egipto;
- A adopção de medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos sectores sociais;
- A promoção das capacidades e das qualificações do Egipto em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual;
- Sempre que adequado, a adopção de medidas suplementares tendo em vista a aplicação dos acordos bilaterais destinados a prevenir e a controlar a imigração clandestina;
- A adopção de medidas de acompanhamento tendo em vista a elaboração e a aplicação da legislação em matéria de concorrência.
A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da aplicação do presente Acordo, as Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e o Egipto, no âmbito do diálogo económico permanente instituído nos termos do título V.
É criado o Conselho de Associação, que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no seu regulamento interno.
O Conselho de Associação analisará todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.
O Conselho de Associação pode decidir constituir grupos de trabalho ou quaisquer outros órgãos necessários para a aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação estabelecerá o mandato desses organismos ou grupos de trabalho, os quais lhe ficarão subordinados.
O Conselho de Associação adoptará todas as medidas adequadas para facilitar a cooperação e o estabelecimento de contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Egipto.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada Parte no litígio adoptará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas:
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:
- O regime aplicado pelo Egipto em relação à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade em relação ao Egipto não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais egípcios ou as suas sociedades ou empresas.
No que diz respeito à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente Acordo pode ter por efeito:
- Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das Partes em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;
- Impedir a adopção ou a aplicação por uma das Partes de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;
- Impedir qualquer das Partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Uma violação substancial do Acordo consiste na rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional ou na violação grave de um dos seus elementos essenciais, susceptível de criar um contexto pouco favorável à realização de consultas ou um atraso que possa comprometer a consecução dos seus objectivos.
Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão. Se uma das Partes adoptar uma medida na sequência de uma violação substancial do Acordo, na acepção do n.º 2, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a VI fazem parte integrante do presente Acordo.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes» o Egipto, por um lado, e a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, em conformidade com as respectivas competências, por outro.
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles previstas, e, por outro, ao território do Egipto.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos Capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado previstos nos artigos 7.º e 12.º
Código SH - 2905 43 (manitol).
Código SH - 2905 44 (sorbitol).
Código SH 2905 45 (glicerol).
Posição SH - 33 01 (óleos essenciais).
Código SH - 3302 10 (substâncias odoríferas).
Posições SH - 35 01 a 35 05 (matérias albuminóides, amidos modificados, colas).
Código SH - 3809 10 (agentes de acabamento).
Posição SH - 38 23 (ácidos gordos industriais, ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais).
Código SH - 3824 60 (sorbitol n. e. p.).
Posições SH - 41 01 a 41 03 (peles).
Posição SH - 43 01 (peles em bruto).
Posições SH - 50 01 a 50 03 (seda crua ou desperdícios de seda).
Posições SH - 51 01 a 51 03 (lãs e pêlos).
Posições SH - 52 01 a 52 03 (algodão-em-rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado).
Posição SH - 53 01 (linho em bruto).
Posição SH - 53 02 (cânhamo em bruto).
ANEXO II
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.º 1 do artigo 9.º
(ver lista no documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.º 2 do artigo 9.º
(ver lista no documento original)
ANEXO IV
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação no Egipto, o calendário para o desmantelamento pautal referido no n.º 3 do artigo 9.º
(ver lista no documento original)
ANEXO V
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.º 4 do artigo 9.º
(ver lista no documento original)
ANEXO VI
Direitos da propriedade intelectual previstos no artigo 37.º
- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e de Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);
- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).
- Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Marraquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65.º do referido Acordo no que se refere aos países em desenvolvimento;
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
PROTOCOLO N.º 1 - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO EGIPTO
Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
Para o 1.º ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente Acordo.
(euro) 266/tonelada, de 1 de Dezembro de 1999 a 31 de Maio de 2000;
(euro) 264/tonelada, para cada período posterior, contado de 1 de Dezembro a 31 de Maio.
Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 2%, 4%, 6% ou 8% ao preço acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2%, 4%, 6% ou 8% do preço de importação acordado. Se o preço de importação de uma remessa for inferior a 92% do preço de importação acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico previsto por força da OMC.
ANEXO
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 2 - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES NO EGIPTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
ANEXO
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 3 - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS
- No que respeita aos produtos que constam do quadro n.º 1, os direitos serão eliminados nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Acordo;
- No que respeita aos produtos que constam do quadro n.º 2, os direitos serão objecto das seguintes reduções:
Dois anos após a entrada em vigor do Acordo - 5% dos direitos de base;
Três anos após a entrada em vigor do Acordo - 10% dos direitos de base;
Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo - 15% dos direitos de base;
- No que respeita aos produtos que constam do quadro n.º 3, os direitos serão objecto das seguintes reduções:
Dois anos após a entrada em vigor do Acordo - 5% dos direitos de base;
Três anos após a entrada em vigor do Acordo - 15% dos direitos de base;
Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo - 25% dos direitos de base.
Aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
Alteração dos direitos referidos nos anexos I e II ao presente Protocolo;
Aumento ou eliminação de contingentes pautais.
Se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e o Egipto; ou
Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
A Comunidade e o Egipto informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.
As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
(ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 4 - DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E DOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
Requisitos gerais
Acumulação bilateral da origem
Acumulação diagonal da origem
(nota *) A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias originárias da Turquia referidas na lista do anexo III do presente Protocolo.
Produtos inteiramente obtidos
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Unidade de qualificação
Daí decorre que:
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
Princípio da territorialidade
Transporte directo
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Egipto.
Exposições
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.
O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.º do Acordo.
Requisitos gerais
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR 1
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR 1
«Nachträglich ausgestellt»;
«Delivre a posteriori»;
«Rilasciato a posteriori»;
«Afgegeven a posteriori»;
«Issued retrospectively»;
«Udstedt efterfolgende»;
(ver documento original)
«Expedido a posteriori»;
«Emitido a posteriori»;
«Annettu jälkikäteen»;
Utfärdat i efterhand;
(ver documento original)
- 5 -As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR 1.
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR 1
«Duplikat»;
«Duplicata»;
«Duplicato»;
«Duplicaat»;
«Duplicate»;
(ver documento original)
«Duplicado»;
«Segunda via»;
«Kaksoiskappale»;
(ver documento original)
Emissão de certificados de circulação EUR 1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Egipto, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou no Egipto. O ou os certificados de circulação EUR 1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Condições para efectuar uma declaração na factura
Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
Exportador autorizado
Prazo de validade da prova de origem
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral n.º 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Isenções da prova de origem
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 21.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR 1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Egipto ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Discrepâncias e erros formais
Montantes expressos em euros
Assistência mútua
Controlo da prova de origem
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Zonas francas
Aplicação do Protocolo
Condições especiais
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
2) Produtos originários do Egipto:
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Execução do Protocolo
A Comunidade e o Egipto tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.
Mercadorias em trânsito ou depósito temporário
As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente Protocolo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou no Egipto podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR 1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.
ANEXO I
Notas introdutórias
Nota 1. - A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.
Nota 2:
Nota 3:
Exemplo:
Um motor da posição 8407 para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
Nota 4:
Nota 5:
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlo grosseiro (de animal);
- Pêlo fino (de animal);
- Crina de cavalo;
- Algodão;
- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabricação, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
Nota 6:
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
Nota 7:
(nota 1) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Nem todos os produtos indicados a seguir estão abrangidos pelo Acordo. Se necessário, consultar outras partes do Acordo.
(ver lista no documento original)
ANEXO IIa
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que os produtos transformados referidos no n.º 2 do artigo 6.º possam adquirir a qualidade de produtos originários
(ver lista no documento original)
ANEXO III
Lista de produtos originários da Turquia a que não são aplicáveis as disposições do artigo 4.º, ordenados por capítulos e posições do Sistema Harmonizado.
0401 a 0402.
ex 0403 - Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 a 0410.
0504.
0511.
0701 a 0709.
ex 0710 - Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
ex 0711 - Produtos hortícolas, excepto milho-doce da posição 0711 90 30, conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado.
0712 a 0714.
ex 1302 - Pectina.
1501 a 1514.
ex 1515 - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba e respectivas fracções) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
ex 1516 - Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax».
ex 1517 e
ex 1518 - Margarinas, sucedâneos de banha de porco e outras gorduras comestíveis.
ex 1522 - Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, excepto dégras.
1701.
ex 1702 - Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, excepto das posições 1702 11 00, 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 50 00 e 1702 90 10.
1703.
1801 e 1802.
ex 1902 - Massas alimentícias, cozidas, contendo, em peso, até 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou salsichas e semelhantes ou carnes e miudezas comestíveis de qualquer tipo de carne, incluindo todos os tipos de gorduras.
ex 2001 - Pepinos e pepininhos, cebolas, chutney de manga, pimentos do género Capsicum, excepto pimentão-doce ou pimentos, cogumelos e azeitonas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2002 e 2003.
ex 2004 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados de outro modo, excepto em vinagre ou ácido acético, congelados, excepto os produtos da posição 2006, excluindo batatas sob a forma de farinhas, pós ou flocos e flocos de milho-doce.
ex 2005 - Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006, excluindo os produtos de batatas e de milho-doce.
2006 e 2007.
ex 2008 - Frutos, nozes e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ou bebidas espirituosas, não especificados nem incluídos em outras posições, excepto manteiga de amendoim, palmitos, milho, inhames, batatas-doces e partes comestíveis de plantas semelhantes, contendo 5% ou mais, em peso, de amido, folhas de videira, lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas.
2009.
ex 2106 - Açúcares, xaropes e melaços adicionados de aromas ou de corantes.
2204.
2206.
ex 2207 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., obtido a partir de produtos agrícolas da presente lista.
ex 2208 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou inferior a 80% vol., obtido a partir de produtos agrícolas da presente lista.
2209.
2401.
4501.
5301 e 5302.
ANEXO IV
Certificado de circulação EUR 1 e pedido de certificado de circulação EUR 1
Instruções para impressão
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Notas
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ANEXO V
Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorization No ... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferencial origin (2).
Versão espanhola
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Versão dinamarquesa
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Versão alemã
(ver texto em língua alemã no documento original)
Versão grega
(ver texto em língua grega no documento original)
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière nº ... (1)] déclare que, sauf indica tion claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).
Versão italiana
(ver texto em língua italiana no documento original)
Versão neerlandesa
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).
Versão finlandesa
(ver texto em língua finlandesa no documento original)
Versão sueca
(ver texto em língua sueca no documento original)
Versão árabe
(ver texto em língua árabe no documento original)
(ver nota 3) ... (local e data).
(ver nota 4) ... (assinatura do exportador, seguida do nome do signatário de forma legível).
(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(nota 4) V. o n.º 5 do artigo 21.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO VI
Declaração comum relativa ao período de transição para a emissão ou apresentação de documentos relacionados com a prova de origem.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Declaração comum relativa à República de São Marinho
Declaração comum relativa à acumulação da origem
A Comunidade e o Egipto reconhecem a importância da acumulação da origem tendo em vista fomentar a criação progressiva de uma zona de comércio livre entre todos os parceiros mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.
A Comunidade acorda em negociar e concluir acordos com os Estados parceiros do Mediterrâneo, nomeadamente os Estados do Macherreque/Magrebe a pedido destes últimos, tendo em vista a aplicação da regra da acumulação da origem logo que os parceiros em causa acordem em aplicar regras de origem idênticas.
Ademais, as Partes declaram que as diferenças de tipos de acumulação já em vigor nos países participantes não devem constituir um obstáculo à consecução deste objectivo. Para o efeito, imediatamente após a assinatura do presente Acordo, começarão a examinar as possibilidades de acumulação com os referidos países durante o período de transição, em particular nos sectores em que os países mediterrânicos em questão aplicam regras de origem idênticas.
A Comunidade prestará assistência aos parceiros em causa tendo em vista concretizar a acumulação das regras da origem.
Declaração comum sobre as operações de transformação que constam do anexo II
As Partes concordam com as operações de transformação que constam dos anexos II e IIa) do Protocolo n.º 4.
Todavia, a Comunidade examinará um número limitado de pedidos de derrogação apresentados pelo Egipto, devidamente fundamentados, desde que estes não sejam de molde a comprometer os resultados da introdução da acumulação entre os Parceiros Euro-Mediterrânicos.
PROTOCOLO N.º 5 - ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Definições
Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
- Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
- Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
- Entregar todos os documentos; ou
- Notificar todas as decisões;
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução.
Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Excepções à obrigação de prestar assistência
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.
Aplicação
Outros acordos
- Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
- Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Egipto; e
- Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Árabe do Egipto, adiante designado «Egipto», por outro, reunidos em Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1 - Disposições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários do Egipto;
Protocolo n.º 2 - Disposições aplicáveis às importações no Egipto de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.º 3 - Disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados;
Protocolo n.º 4 - Definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5 - Assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 3.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 14.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 34.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 37.º e ao Anexo VI do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao capítulo 1 do título VI do Acordo;
Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e o plenipotenciário do Egipto tomaram nota das seguintes declarações unilaterais da Comunidade Europeia:
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 11.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 19.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 34.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário do Egipto tomaram igualmente nota do seguinte acordo sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Egipto Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 3.º
Fica acordado que o diálogo político e a cooperação abrangerão igualmente as questões relativas à luta contra o terrorismo.
Declaração comum relativa ao artigo 14.º
As Partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar um ano após a assinatura do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
Caso se verifiquem sérias dificuldades resultantes do nível das importações efectuadas no âmbito do Acordo, poderá recorrer-se com urgência, se necessário, aos procedimentos de consulta entre as Partes.
Declaração comum relativa ao artigo 34.º
As Partes reconhecem que o Egipto está a proceder actualmente à elaboração da sua legislação em matéria de concorrência, o que proporcionará as condições necessárias para se chegar a acordo quanto às normas de execução referidas no n.º 2 do artigo 34.º Na elaboração da referida legislação, o Egipto terá em conta as normas em matéria de concorrência vigentes na União Europeia.
Enquanto não forem adoptadas as normas de execução referidas no n.º 2 do artigo 34.º, caso ocorram problemas graves, as Partes poderão submetê-los à apreciação do Conselho de Associação.
Declaração comum relativa ao artigo 37.º e ao anexo VI
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» abrange, nomeadamente, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º
As Partes acordam em que, em caso de grave desequilíbrio da sua balança comercial global que possa comprometer as suas relações comerciais, qualquer das Partes poderá solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação, a fim de promover o estabelecimento de relações económicas equilibradas, como previsto no artigo 39.º do Acordo, e procurar soluções duradouras para melhorar a situação, reduzindo os desequilíbrios existentes.
Declaração comum relativa ao capítulo 1 do título VI
As Partes procurarão facilitar a emissão de vistos às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente Acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição poderá eventualmente ser tornada extensiva aos familiares em 1.º grau das pessoas com residência legal no território da outra Parte.
Declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais
As Partes acordam em assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais em todos os sectores em que se preveja proceder ao intercâmbio desse tipo de dados.
Declarações da Comunidade Europeia
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 11.º
Sempre que seja solicitada a realização de consultas nos termos do disposto no último número do artigo 11.º, a Comunidade disponibilizar-se-á para o fazer dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação das medidas excepcionais ao Comité de Associação pelo Egipto.
Essas consultas terão por objectivo assegurar a conformidade das medidas em causa com o disposto no artigo 11.º e, desde que se encontre satisfeita essa condição, a Comunidade não se oporá à adopção dessas medidas.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 19.º
As disposições especiais aplicadas pela Comunidade às Ilhas Canárias, referidas no n.º 2 do artigo 19.º, são as previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 21.º
A pedido do Egipto, a Comunidade está disposta a organizar reuniões a nível de funcionários destinadas a prestar esclarecimentos sobre eventuais alterações das suas relações comerciais com países terceiros.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 34.º
A Comunidade declara que, enquanto não forem adoptadas pelo Conselho de Associação as normas de execução em matéria de concorrência leal, referidas no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos da interpretação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no referido artigo com base nos critérios resultantes do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 87.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com base nos critérios previstos nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo o direito derivado.
A Comunidade declara que, no que se refere aos produtos agrícolas enumerados no capítulo 3 do título II, avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no n.º 1, alínea i), do artigo 34.º com base nos critérios estabelecidos pela Comunidade ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os estabelecidos no Regulamento n.º 26/62, do Conselho, tal como alterado, e quaisquer práticas contrárias ao disposto no n.º 1, alínea iii), do artigo 34.º com base nos critérios estabelecidos pela Comunidade Europeia ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Declaração da Comunidade Europeia
As disposições do Acordo abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe do Egipto de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Egipto Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:
O Protocolo n.º 1 do Acordo Euro-Mediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros, o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos;
- O nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados membros;
- Os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto;
- Tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pautal será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85% do nível de preços comunitário.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia.
B - Carta do Egipto
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje, de V. Ex.ª, do seguinte teor:
A Comunidade e o Egipto acordaram no seguinte:
O Protocolo n.º 1 do Acordo Euro-Mediterrânico prevê a eliminação dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários do Egipto, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que poderão beneficiar da eliminação de direitos aduaneiros o Egipto compromete-se a respeitar as seguintes condições:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade para os mesmos produtos e durante os mesmos períodos;
- O nível de preços dos produtos egípcios será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível de preços comunitários será determinado com preços ao produtor registado em mercados representativos dos principais produtores nos Estados membros;
- Os níveis de preços serão registados quinzenalmente e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços da Comunidade e aos preços do Egipto;
- Tanto para os preços comunitários ao produtor como para os preços de importação dos produtos do Egipto, será estabelecida uma distinção entre as rosas de flor grande e de flor pequena e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços egípcios para qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento preferencial pauta será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços egípcio for igual ou superior a 85% do nível de preços comunitário.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo do Egipto sobre o teor da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Egipto quanto ao teor da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Árabe do Egipto.
(ver fecho e assinaturas no documento original)