Aprova o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Oliveira do Hospital.
Lei habilitante e âmbito
Interpretação normativa
Definições regulamentares
Interpretação gráfica
Interpretação autêntica
Resolução de conflitos
Para a resolução de conflitos referentes à aplicação do presente Regulamento de urbanização e edificação poderá ser requerida a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos previstos no artigo 118.º do RJUE.
Atendimento semanal
Os serviços municipais competentes pelo planeamento e gestão urbanística do município de Oliveira do Hospital, estão especificamente à disposição dos cidadãos, todas as quintas-feiras, entre as 9h00 m e as 17h00 m, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 110.º do RJUE.
Âmbito de aplicação
Requerimento inicial ou comunicação
Condições de apresentação dos elementos instrutórios
Implantação e localização das operações urbanísticas
Instrução do pedido de informação prévia, licenciamento e da apresentação de comunicação prévia
Telas finais
Propriedade horizontal
Destaque de parcela
Certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento
Outras certificações
Prestação de caução
Comunicação prévia
Obras inacabadas
Estimativas orçamentais
E = C × F × A
em que:
E (€) = estimativa do custo das obras de edificação;
C (€) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente, nos termos do artigo 39.º do CIMI;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 0.8
Habitação coletiva - 0.7
Turismo e restauração - 0.7
Comércio e serviços - 0.7
Armazenagem e indústria - 0.5
Garagens, áreas técnicas, arrumos em cave e anexos - 0.4
A (m2) = área total de construção afeta a cada utilização;
Ec = Vlb × (C × 0.02) × Sl
em que:
Ec (€) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;
Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;
C (€) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;
Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:
Em rocha - 1
Em terra - 0.45
Apreciação liminar dos pedidos
Proposta de decisão
Atos administrativos
Títulos e certidões
Caducidade
Noção de legalização
Iniciativa
Instrução
Apreciação municipal
Ato administrativo, título e taxas
Normas aplicáveis
Legalização oficiosa
Regras excecionais e especiais
Memória descritiva
A memória descritiva dos pedidos de licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis deve, além do previsto na legislação em vigor, descrever e justificar:
Peças desenhadas
As peças desenhadas a entregar, além do previsto na legislação específica, deverão cumprir o disposto nos artigos 10.º e seguintes do presente Regulamento, devendo ser acompanhadas de:
Âmbito e objeto
A presente Secção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.
Instrução do pedido
O pedido de autorização deve conter os elementos indicados na legislação específica, e deverá cumprir o disposto nos artigos 10.º e seguintes do presente regulamento, devendo ainda ser acompanhado de:
Disposições técnicas
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
Discussão pública
Os pedidos de autorização municipal são submetidos a discussão pública por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho e publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente.
Efeitos da autorização
A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma eficácia máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Fiscalização
A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, mandar efetuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Informação do início dos trabalhos
Critérios morfológicos e estéticos
Obras de escassa relevância urbanística
Consulta pública
Alteração à operação de loteamento - Consulta
Operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento
Obrigação de afetação
Obrigação de cedência
Ausência de cedências
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível
Gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Regras gerais de urbanização
Prazos e condições
Execução faseada em comunicação prévia
Arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Passeios pedonais, ciclovias, áreas cicláveis e mobilidade condicionada
Instalação de redes de infraestruturas
Regras de colocação dos contentores de resíduos urbanos
Execução dos espaços verdes de utilização coletiva
Regras gerais de edificação
Prazos e condições
Edificações existentes
Afastamentos
Os afastamentos das construções aos limites laterais da propriedade podem ser nulos desde que as respetivas fachadas não possuam vãos e observem o disposto no RGEU.
Muros e vedações
Corpos salientes sobre espaços públicos
Varandas confinantes com espaços públicos
Fecho de Varandas e marquises
Alpendrados confinantes com espaços públicos
Coberturas/telhados
Regra geral
Para salvaguarda de questões de caráter estético e da composição arquitetónica do edifício, a instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público.
Infraestruturas de telecomunicações próprias dos edifícios
Outras infraestruturas próprias dos edifícios
Alteração da utilização de edifícios ou frações
Designações da utilização dos edifícios
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Instrução
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deverá apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista a obtenção de compatibilidade, com os seguintes elementos:
Situações de dispensa de lugares de estacionamento
Soluções urbanísticas
Em caso de impossibilidade do cumprimento das regras do presente Capítulo, bem como das condições dispostas no PDM, podem ser previstas soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores na criação de aparcamento noutros locais.
Utilização ou ocupação do espaço público
Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público
A ocupação ou utilização do espaço público, com resguardos, materiais ou equipamentos para obras, entulhos, tapumes e andaimes, está sujeita a licenciamento municipal, ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Oliveira do Hospital e implica a observância das seguintes condições:
Instrução do pedido de ocupação de espaço público por motivo de obras
Controlo administrativo da ocupação do espaço público
Indeferimento ou rejeição do pedido de ocupação da via pública
Responsabilidade civil pela conceção e execução de obras
Segurança
Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.
Ocupação de passeios e arruamentos
Proteção de árvores e mobiliário urbano
Cargas e descargas na via pública
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
Colocação de andaimes
Vedação das obras
Licenciamento de contentores e similares
Espaço privado de utilização pública
Considera-se espaço privado de utilização pública aquele que tenha sido constituído como tal nos termos gerais, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas.
Intervenções em espaço privado de utilização pública
As intervenções a realizar em espaços privados de utilização pública, nomeadamente no que respeita ao desenho de pavimento, aos materiais a adotar e à colocação de mobiliário urbano, devem garantir a articulação com o espaço público adjacente e a compatibilização das soluções.
Ocupação admitida
À ocupação de espaço privado de utilização pública, designadamente quiosques, stands de venda, aplicam-se as regras técnicas estabelecidas no capítulo anterior.
Responsabilidade de manutenção
Âmbito
Deveres da fiscalização
Infrações
Ordem de legalização
Oportunidade da fiscalização
Incompatibilidades
Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas
Denúncias e reclamações dos particulares
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao RJUE, devem ser apresentadas nos termos do CPA e conter os seguintes elementos:
Iniciativa
Atos inválidos e inexistentes
Suspensão do procedimento
Aplicação subsidiária
Às taxas urbanísticas previstas no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, na falta de regulamentação específica prevista no RJUE, o disposto no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Oliveira do Hospital.
Meios de pagamento das taxas urbanísticas
(*) Em caso de pagamento por Vale Postal, deve identificar o fim a que o mesmo se destina.
Liquidação das taxas urbanísticas
Pagamento por documento de cobrança
Pagamento por autoliquidação
Dação e pagamento em prestações
Taxa pela apreciação de pedidos
Aprovação de licença parcial
A aprovação de licença parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas urbanísticas constante do Regulamento Geral de Taxas.
Postos de abastecimento de combustíveis, outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados
Segurança contra incêndio em edifícios - SCIE
No âmbito do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, aos atos e procedimentos enquadrados nas competências dos municípios estipuladas pelo n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma, são sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Taxa relativa à receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3 SIR
Taxa relativa às vistorias de estabelecimentos industriais do tipo 3 SIR
Licença especial e apresentação de comunicação prévia para obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa, estabelecida na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.
Ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável
São devidas as taxas pelo pedido de licenciamento de ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização florestal) as quais estão fixadas na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.
Emissão de licença municipal de estabelecimentos para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes
São devidas as taxas fixadas na Tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas pela prática dos atos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais, nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na atual redação, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
São devidas as taxas pela inspeção e inquérito a acidentes relativos a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes as quais são fixadas na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.
Pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional
É devida uma taxa pelo pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional a qual está fixada na tabela de taxas urbanísticas do Regulamento Geral da Taxas.
Taxa pelo deferimento dos pedidos
Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas
Compensações
Compensação pela não cedência de lugares para estacionamento
Taxas em comunicação prévia
As taxas devidas no caso de comunicação prévia devem ser pagas por autoliquidação no prazo máximo de 60 dias.
Contraordenações
Medida da coima
Sanções acessórias
Fundamentação Económico Financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, consta do Regulamento Geral de Taxas do Município de Oliveira do Hospital em vigor.
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e respetiva Tabela anexa do Município de Oliveira do Hospital em vigor.
Revisões e alterações
O presente Regulamento deverá ser objeto de revisão ou alteração assim que se verifiquem alterações significativas relativamente ao seu enquadramento legal, alteração de diplomas ou de normas que impactem diretamente e substancialmente as disposições do presente Regulamento.
Anexos ao regulamento
Norma revogatória
Normas transitórias
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I-A
Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas - TRIU
A taxa prevista no artigo 129.º do presente Regulamento, devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4
TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas;
M1 - Área de construção nova ou objeto de ampliação (em metros quadrados);
K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
K1 = (β1/β2) x β3
β1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil);
β2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal (M2), tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento);
β3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT);
K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do presente anexo;
K3 - Coeficiente que traduz as diversas zonas de edificação do Município e assume os valores constantes no Quadro II do presente anexo;
K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do presente anexo.
QUADRO I
Diferenciação em função da localização (em PDM) e tipologia de usos
Localização (em PDM)
Habitação
%
Comércio e Serviços %
Turismo
%
Indústria
%
Solo Urbano - Centros Históricos
150
170
180
150
Solo Urbano - Espaços Centrais e Áreas Habitacionais Consolidadas em:
Aglomerados de Nível I
Aglomerados de Nível II
190
210
230
150
Solo Urbano: Áreas Habitacionais em Colmatação, Espaços Verdes e Espaços de Uso Especial em:
Aglomerados de Nível I
Aglomerados de Nível II
200
220
240
150
Solo Urbano: Habitacionais Consolidadas, Áreas Habitacionais em Colmatação, Espaços Verdes e Espaços de Uso Especial em:
Aglomerados de Nível III
Solo Rústico:
Aglomerados Rurais
Áreas de Edificação Dispersa
Espaços de Ocupação Turística
190
210
220
150
Espaços de Atividades Económicas
200
210
240
150
Solo Rústico - restantes subcategorias do solo rústico
100
120
130
150
QUADRO II
Diferenciação em função das infraestruturas existentes
Infraestruturas existentes no local
Valores %
Arruamento não pavimentado
50
Arruamento pavimentado
60
Arruamento pavimentado e iluminação pública
70
Arruamento pavimentado, iluminação pública e rede de abastecimento de água
80
Arruamento pavimentado, iluminação pública, rede de abastecimento de água e rede de saneamento
90
Arruamento pavimentado, iluminação pública, rede de abastecimento de água, rede de saneamento e rede de abastecimento de gás
100
QUADRO III
Diferenciação em função dos usos e tipologias
Usos e Tipologias
Valores %
Áreas de construção destinadas a habitação unifamiliar
90
Áreas de construção destinadas a habitação coletiva
175
Áreas de construção destinadas a comércio, serviços e turismo
140
Áreas de construção destinadas a indústria ou armazéns
115
Áreas de construção destinadas a outros fins não referidos anteriormente
75
ANEXO I-B
Compensações relativas a não cedência de áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas, Equipamentos de Utilização Coletiva, habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível
Para efeitos do disposto no artigo 130.º do presente Regulamento, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de modo distinto consoante as áreas não cedidas se destinem a espaços verdes ou a equipamentos de utilização coletiva, de acordo com as fórmulas seguintes:
C = X x Y x K1
B = X x Y x K2
em que:
C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;
B - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;
X - Corresponde a 25 % do valor do montante fixado anualmente em janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação;
Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto no respetivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;
K1 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;
K2 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva.
QUADRO IV
Fatores variáveis K1 e K2 em função da localização
Localização (em PDM)
K1
K2
Aglomerado de Nível I
0,3
0,35
Aglomerado de Nível II
0,2
0,25
Aglomerado de Nível III
0,1
0,15
ANEXO I-C
Compensações por não criação de lugares de estacionamento
Para efeitos do disposto no artigo 131.º do presente Regulamento, a não cedência de lugares de estacionamento está sujeita ao pagamento dos seguintes valores, por cada lugar de estacionamento não criado, tendo como referência o valor/custo de construção de um lugar de estacionamento, de acordo com a seguinte fórmula:
C = A x CL x N
em que:
C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao Município pela não cedência de lugares para estacionamento expresso em euros;
A - Corresponde ao valor/custo de construção de um lugar de estacionamento, em metros quadrados, no montante de 200 1 €;
CL - Coeficiente de localização;
N - Número de lugares não criados.
1 Este valor tem como referência os valores de custo de mão-de-obra direta em função da categoria profissional respetiva, custos de materiais consumíveis e custos indiretos em função do Departamento/Divisão a que a mão-de-obra está afeta em cada uma das fases do processo.
QUADRO V
Coeficiente de Localização em função da localização
Localização (em PDM)
Coeficiente de Localização
Aglomerado Nível I (exceto Centros Históricos)
1,00
Aglomerados Nível II e III (exceto Centros Históricos)
Solo Rústico
0,50
Centros Históricos
0,15
319242841