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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 498/72

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Sem texto consolidado para Artigo 92 em 07/09/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 108-A em 07/09/2007

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Anexo

Capítulo I - Inscrição

Artigo 1.ºRevogado

(Direito de inscrição)

1 -São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.º
2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
a)Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b)Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa.

(Manutenção de anterior direito)

O disposto no artigo 1.º não prejudica o direito de inscrição atribuído por lei especial anterior ao exercício de quaisquer funções.

(Modo de inscrição)

1 -A inscrição efectua-se mediante boletim, em duplicado, de modelo aprovado oficialmente, que o respectivo serviço preencherá e enviará à Caixa logo que o interessado entre em exercício de funções.
2 -Se o subscritor passar a exercer funções em outro organismo ou serviço, sem interromper a inscrição, este enviará desde logo à Caixa, em duplicado, boletim complementar, de modelo oficialmente aprovado, contendo os dados relativos à nova situação.

(Idade máxima)

1 - A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.
2. Considerar-se-á também no mínimo a que se refere o n.º 1 o tempo anterior correspondente a serviço que deva ser contado nos termos do capítulo seguinte ou a inscrição obrigatória como beneficiário de instituição de previdência social destinada à protecção na velhice.
3 - Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo.

(Quota para a aposentação)

1 -O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês.
2 -Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no n.º 1 será devida em relação:
a)Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa;
b)A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base neles, simultâneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto.
3 -A importância da quota será arredondada para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.

Incidência da quota

1 -Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.
2 -Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
3 -Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.

Relação contributiva

1 - No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a Caixa, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.
2 - Compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 - A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.

Entrega de valores

1 - Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 14 de cada mês, disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
a) Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
b) Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.
2 - Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.
3 - Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.

Funcionamento

1 - A Caixa disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
2 - A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)

(Comissão e serviço militar

1 - O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas das por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.
2. Salvo o caso de serviço militar, o montante da quota não poderá ser inferior ao que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.
3 - Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.

Regularização e pagamento de quotas

1. A regularização de quotas em dívida por tempo de serviço a que já correspondesse o direito de aposentação à data em que foi prestado efectuar-se-á com base na remuneração e na quota praticadas nessa época, com o acréscimo de juros à taxa de 4 por cento ao ano, se a falta de oportuna inscrição for imputável ao subscritor.
2. Na mesma base serão liquidadas as quotas correspondentes a percentagens legais de aumento do tempo de serviço prestado nas condições do número anterior.
3 - Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão liquidadas, sem juros, com base na remuneração do cargo do subscritor à data da entrada do seu requerimento e na taxa então vigente.
4 - Para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no activo poderão requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório, aplicando-se, para efeito de liquidação da correspondente dívida de quotas, a taxa de 2% sobre a remuneração auferida à data do requerimento, quando esse tempo não confira direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa.
5 - A Caixa poderá, por si ou a pedido das instituições de crédito onde os trabalhadores exercem a sua actividade profissional, transferir os referidos descontos para o fundo de pensões dos bancários, cobrando, a título de compensação pela prestação de serviços, a importância de 10% do montante a transferir, com o limite máximo de 5000$00.

(Pagamento de quotas em dívida)

1 - O pagamento previsto no artigo 13.º poderá ser feito por uma só vez ou em prestações mensais, sem acréscimos de novos juros, por meio de descontos em folha até ao máximo de 60 prestações, sendo de 500$00 o mínimo de cada prestação.
2. Se o pagamento referido no número anterior implicar o desconto, em cada mês, de importância superior à da quota do subscritor, é permitido um número maior de prestações, desde que estas sejam, pelo menos, de montante igual ao da mesma quota.
3. Na falta de declaração em contrário, feita dentro do prazo de trinta dias, a contar da expedição pela Caixa do aviso de liquidação, entende-se que o interessado optou pelo pagamento em prestações e pelo número máximo destas.
4. Se o interessado estiver em situação em que não receba remuneração ou não sofra desconto de quota, fará o pagamento directamente à Caixa, nas condições que esta fixar para execução do estabelecido nos números anteriores.
5. A Caixa, no caso de não cumprimento do disposto no n.º 4, notificará o interessado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, sob pena de ficar sem efeito a contagem do tempo de serviço que exceda o correspondente às importâncias já satisfeitas e de a mesma só poder ser objecto de novo requerimento mediante liquidação imediata do total devido.
6 - O montante da prestação mínima referida no n.º 1 poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

(Desconto de encargos na pensão)

1. O subscritor desligado do serviço para efeitos de aposentação e que tenha importâncias em dívida, nos termos do artigo anterior ou por tempo de serviço que influa na respectiva pensão, fica sujeito ao correspondente desconto na primeira pensão que lhe for abonada ou também nas pensões seguintes até perfazer o total devido.
2 - Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6,5% da importância de cada pensão.

(Parte devida a outras entidades)

As quotas e indemnizações relativas a tempo de serviço prestado às autarquias locais e demais entidades responsáveis, nos termos do artigo 63.º pela aposentação pertencem às mesmas entidades, sendo as que a Caixa arrecadar levadas em conta na atribuição dos encargos respectivos, incluindo os mencionados no n.º 7 do artigo 63.º

(Restituição e retenção)

1. Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança.
2. As quantias inferiores a 10$00 não são restituíveis ao subscritor, nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de aposentação.
3. O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
4. O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respectivo.
5. As quotas pagas por subscritores cuja aposentação venha a efectivar-se pela administração ultramarina ficam retidas, para os fins previstos no artigo 19.º e no n.º 7 do artigo 63.º, em poder da Caixa ou dos serviços que as arrecadaram.

(Eliminação do subscritor)

1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer ao disposto no artigo 4.º

(Cadastro do subscritor)

1. A Caixa manterá actualizado o cadastro de cada subscritor, dele fazendo constar as situações funcionais do interessado, a sua posição relativamente ao pagamento de quotas e o grau de desvalorização por acidentes de serviço ou factos equiparados.
2. Às resoluções proferidas no processo de cadastro é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34.º, mas, se determinarem a não restituição de quotas ou a negação ou extinção da qualidade de subscritor, ficam sujeitas ao regime estabelecido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º e no artigo 102.º

Capítulo II - Tempo de serviço

(Tempo do subscritor)

1 -É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição.
2 -Os contribuintes de outras entidades ou organismos cuja aposentação tenha passado a competir à Caixa são equiparados a subscritores desta para os efeitos do n.º 1.
3 -Considera-se como prestado pelo subscritor no seu quadro de origem o serviço desempenhado em regime de comissão ou requisição previsto na lei, bem como o prestado nos quadros de organismos internacionais, nos termos de lei especial.

(Tempo acrescido)

É contado para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor:
a) O tempo de serviço que confira direito de aposentação pela administração ultramarina ou por esta contado para tal efeito;
b) O tempo de serviço prestado, em condições diversas das previstas no n.º 1 do artigo 1.º, e ainda que sem remuneração, às entidades abrangidas pelo disposto no mesmo número e, bem assim, o prestado, em qualquer situação, a organismos de coordenação económica;
c) A percentagem de aumento de tempo de serviço especialmente fixada por lei para funções que o subscritor exerça ou haja exercido, ou a mais elevada das percentagens que concorram, salvo se a lei expressamente permitir a sua acumulação;
d) O tempo de serviço, anterior à vigência do presente Estatuto, prestado no domínio de lei que o mandava contar para a aposentação.

(Manutenção do direito à contagem)

1 - A cessação definitiva de funções, mesmo que imposta com fundamento em infracção penal ou disciplinar, não determina a perda do direito à contagem do tempo de serviço anterior.
2. A amnistia e a anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, implicam a contagem do tempo de serviço anterior à execução da pena, bem como do tempo posterior relativamente ao qual seja reconhecido o direito à reparação de remunerações.

(Limites da contagem)

1 - Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço.
2. Para os efeitos do n.º 1 contar-se-á o tempo decorrido até à data em que se verificar:
a) Qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 43.º;
b) A cessação de funções, quer esta seja definitiva, quer resulte de passagem à licença ilimitada ou a outra situação sem direito a remuneração, quando ocorra anteriormente a qualquer dos factos a que se refere a alínea a);
c) O termo do subsídio legal de tratamento, percebido posteriormente aos mesmos factos.
3. O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a contagem, nos termos do artigo 25.º, do tempo de serviço prestado após a cessação de funções, desde que esta não tenha implicado a eliminação do subscritor.
4. Quando o tempo susceptível de contagem exceder o máximo relevante para a aposentação, devem ser considerados, para quaisquer efeitos, sòmente os anos de serviço mais recentes, até perfazerem aquele máximo.

(Processo de contagem)

1. A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado:
a) Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação;
b) No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º
2 - As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei.

Capítulo III - Direito de aposentação

(Fundamento do direito de aposentação)

O direito de aposentação depende da qualidade de subscritor, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º

Formas de aposentação

1 -A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.
2 -A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente.

Condições de aposentação

1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
2 - Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º
3 - O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.
4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Aposentação antecipada

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36.
Artigo 38.ºRevogado

(Aposentação extraordinária)

A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;
b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública;
c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores.

Aposentação voluntária

1 - A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 40.º
2 - A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º
3 - No caso do n.º 1 do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 5 anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.
4 - O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade ou de verificados os factos a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 43.º

Aposentação de antigo subscritor

1 - A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor.
2 - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
b) Tenha atingido o limite de idade.
3 - Se, porém, a eliminação for consequência de infracção penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar 5 anos de serviço e nos termos das alíneas a) ou b) do número anterior.

(Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade)

1. Nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, a aposentação ordinária poderá também ser promovida pelo competente órgão superior da administração pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.
2. A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, será promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.
3. (Revogado).

(Aposentação compulsiva)

1. A aposentação compulsiva é aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infracções disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei especial.
2 - A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.º, para a aposentação ordinária.

Regime da aposentação

1. O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
b) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija;
c) O interessado atinja o limite de idade;
d) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
3. É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º

(Concorrência de cargos)

1. O subscritor com direito de aposentação por mais de um cargo deverá escolher aquele por que pretende ser aposentado, salvo nos casos em que lei especial faculte a aposentação cumulativa pelos cargos simultâneamente exercidos.
2. O subscritor que tenha também direito de aposentação por cargo que exerça em regime de comissão ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem.

Capítulo IV - Pensão de aposentação

(Direito à pensão)

Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.

Remuneração mensal

1 -Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
a)O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
b)A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
2 -Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respectivas remunerações, que hajam de converter-se em mensais para os efeitos do presente artigo, será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte.
3 -Será havida como enumeração dos cargos exercidos em regime de tempo parcial, depois de efectuada a conversão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo.
4 -As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1.
5 -Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada da remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.

(Remunerações a considerar)

As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.

Subscritores em serviço militar

No caso de aposentação por incapacidade motivada pela prestação de serviço militar, a pensão, observado o disposto nos artigos anteriores, tem por base as remunerações correspondentes a esse serviço, se forem superiores às do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.

(Sucessão de cargos)

1 -Se durante os dois últimos anos o subscritor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor à data dos factos previstos no n.º 2 do artigo 33.º atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.
2 -Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço, atender-se-á sòmente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele.

Regimes especiais

1 -A remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão do subscritor que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço determina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado.
2 -As remunerações percebidas nos últimos três anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período.
3 -Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 -A remuneração relevante para o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania, livremente nomeados e exonerados pelos respectivos titulares, é a que corresponda ao seu lugar de origem.

(Subscritores em serviço nos organismos de coordenação económica e na administração ultramarina)

1 -Independentemente do preceituado no artigo anterior, o subscritor que, em regime de comissão ou de requisição, tenha prestado continuadamente serviço nos dois últimos anos em organismos de coordenação económica poderá optar, para o cômputo da pensão nos termos dos artigos 47.º a 50.º, pelas remunerações auferidas nessas funções.
2 -O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável ao caso previsto no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º quanto às remunerações complementares por serviço prestado no ultramar.

Cálculo da pensão

1 - A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3 - Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b) Outra, pela respectiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
4 - O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.
Artigo 54.ºRevogado

(Pensão de aposentação extraordinária)

1 -Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos.
2 -Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for sòmente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a)Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efectivo;
b)Fracção da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
3 -No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
4 -Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial.
Artigo 55.ºRevogado

(Pensão equiparada à extraordinária)

Se, apesar da verificação de facto previsto no artigo 38.º, a aposentação vier a ter lugar com outro fundamento, a pensão será calculada nos termos do artigo anterior e equiparada, para todos os efeitos, à de aposentação extraordinária.

Redução da pensão

No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.

(Deduções na pensão)

1 -Serão descontadas na pensão as importâncias em dívida referidas no artigo 18.º, bem como as indemnizações que, por motivo da elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça.
2 -O quantitativo da pensão e dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para o número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
3 -As pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações estão isentas de imposto do selo.

(Alteração da pensão)

1 -A alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada.
2 -Os efeitos da alteração reportar-se-ão, todavia, à data em que a resolução anterior os produziu, nos casos seguintes:
a)Se a alteração derivar de recursos contencioso ou hierárquico, de rectificação da pensão ou de resolução revogatória da Caixa;
b)Se, no caso de revisão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, a nova resolução for proferida oficiosamente no prazo de sessenta dias, a contar da data da resolução revista ou tiver sido requerida pelo interessado nos prazos referidos no n.º 2 do mesmo artigo;
c)Se a alteração resultar de parecer da junta médica de revisão.

(Actualização de pensões)

A actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 60.ºRevogado

(Indemnização de acidente ou facto equiparado)

A diferença entre o valor da pensão devida pela aposentação extraordinária e o da pensão de aposentação ordinária que corresponderia ao mesmo tempo de serviço, constitui indemnização pelo acidente ou doença e considera-se equivalente ao capital que lhe corresponda por cálculo actuarial.
Artigo 61.ºRevogado

(Responsabilidade de terceiros)

1 -A aposentação extraordinária não prejudica o direito de acção, nos termos da lei geral, contra os que forem civilmente responsáveis pelo facto que a origina.
2 -Se o interessado receber do responsável indemnização de danos patrimoniais que compreendam incapacidade ou desvalorização relevantes para a pensão de aposentação, far-se-á nesta a correspondente redução, até ao limite da pensão ordinária.
3 -A Caixa, uma vez preferida resolução definitiva sobre o direito à pensão extraordinária, terá acção de regresso contra os terceiros responsáveis, para obter deles o valor a que se refere o artigo precedente, se o interessado o não houver exigido no prazo de um ano a contar do acidente ou facto equiparado.
Artigo 62.ºRevogado

(Direitos da Caixa)

1 -À Caixa assistem ainda os seguintes direitos:
a)De intervir como parte principal no processo em que o lesado exija dos responsáveis, em qualquer tribunal, a indemnização respectiva;
b)De simplesmente reclamar, por meio de ofício, até ao julgamento do mesmo processo, a indemnização referida no artigo 60.º;
c)De obter sentença de condenação dos réus no pagamento, a seu favor, da indemnização mencionada e de a executar, beneficiando do privilégio de que gozam os créditos emergentes do contrato de trabalho, mas com prioridade sobre estes.
2 -Sempre que o lesado seja subscritor da Caixa, deverá o tribunal por onde corra o processo referido na alínea a) do número anterior notificá-la oficiosamente do despacho que designar o dia do julgamento.

(Atribuição dos encargos da aposentação)

1. As autarquias locais e outras entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal suportarão, nos termos e dentro dos limites da legislação respectiva, e proporcionalmente ao tempo em relação ao qual essa responsabilidade exista, os encargos com as pensões de aposentação abonadas pela Caixa.
2. Passam a ser inteiramente responsáveis pelos encargos com a aposentação do seu pessoal subscritor da Caixa, em relação a todo o tempo de serviço que lhes tenha sido prestado, os seguintes serviços e entidades:
a) Os que a lei qualifique de empresas públicas;
b) As províncias ultramarinas;
c) As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto e os respectivos Serviços Municipalizados;
d) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
e) Os demais serviços ou entidades, dotados de receitas próprias e que reúnam condições para suportar o encargo, a indicar em resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
3. A responsabilidade dos serviços e entidades mencionados nos números anteriores compreende o encargo pela aposentação do pessoal que neles se encontre em regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 14.º
4. O encargo, com a parte da pensão a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, é suportado pela respectiva instituição de previdência.
5. Os encargos referidos nos números anteriores serão pagos à Caixa até ao fim do mês seguinte àquele a que a pensão respeita.
6. A responsabilidade prevista neste artigo não prejudica a obrigação de pagamento pelo subscritor de quotas e indemnizações devidas nos termos do presente Estatuto.
7. Os encargos com as pensões de aposentação pelo ultramar do pessoal que tenha sido subscritor da Caixa são suportados por esta e pelos serviços e entidades referidos nos n.os 1, 2 e 4, em função do tempo de serviço respectivo, competindo à Caixa, quando tiver arrecadado as quotas correspondentes, a transferência para os serviços ultramarinos das importâncias destinadas a satisfazer esses encargos.

(Pagamento da pensão)

1. A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado.
2 - Com excepção dos casos previstos no subsequente n.º 7, a pensão vence-se mensalmente por inteiro no dia 1 do mês a que respeita e é paga nos serviços da Caixa mediante prova periódica de vida.
3 - Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas à pessoa que superintenda na assistência ao aposentado, ou directamente ao referido estabelecimento, desde que, em qualquer dos casos, a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal.
4 - O conselho poderá mandar examinar o aposentado por médico da Caixa Nacional de Previdência e exigir prova dos requisitos da pessoa a designar, podendo também, a todo o tempo, determinar a substituição da que estiver designada.
5 - O procedimento referido no n.º 3 e a substituição a que alude o n.º 4 devem ser precedidos de assentimento expresso, dado por escrito, que só será dispensado quando o estado de saúde mental ou psíquico do aposentado o não permitir.
6 - A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.
7 - A primeira pensão dos aposentados a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º é devida desde a data em que devam considerar-se desligados do serviço e o abono será sempre proporcional aos dias que decorrerem entre aquela data e o termo do respectivo mês, passando as pensões seguintes a obedecer às regras gerais de vencimento e cálculo.
8 - No mês do óbito do aposentado a pensão é devida por inteiro.

(Arquivo de documentos)

1. A Caixa não é obrigada a conservar em arquivo por mais de três anos os documentos comprovativos do pagamento das pensões ou subsídios.
2. Decorrido esse prazo não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que os mesmos documentos se referem.

(Suspensão de pensão)

O pagamento suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou penal, nos termos do artigo 76.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º

Capítulo V - Situação de aposentação

(Passagem à aposentação)

1 -A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.
2 -Os subscritores abrangidos por lei especial referida no n.º 3 do artigo 99.º passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço.

(Direitos e deveres do aposentado)

1 -O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade.
2 -Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação.

(Sustação do abono de pensão)

Se na data da passagem à situação de aposentação ou à prevista no n.º 2 do artigo 99.º o interessado estiver a cumprir pena criminal ou disciplinar que importe suspensão de remunerações, só a partir do termo desta se iniciará o abono da respectiva pensão.

(Penas disciplinares)

1 -Na aplicação de penas disciplinares aos aposentados, as de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão de aposentação por igual tempo.
2 -A pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.

(Penas criminais)

1 -À demissão ou situação equivalente derivadas de condenação criminal definitiva é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 -Se além da demissão referida no número anterior houver lugar à aplicação de pena superior a três anos, a suspensão do abono manter-se-á durante o cumprimento da pena.
3 -Acarreta a perda da pensão pelo tempo correspondente à suspensão a aplicação, por condenação penal definitiva, das penas previstas no n.º 6 do artigo 55.º, n.º 3 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 57.º, todos do Código Penal.

Incompatibilidades

1 - Os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, excepto quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Quando haja lei que o permita;
b) Quando, por razões de interesse público excepcional, o Primeiro-Ministro expressamente o decida, nos termos dos números seguintes.
2 - O interesse público excepcional é devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa.
3 - A decisão é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou de outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso algum pode ser tomada a referida decisão em relação a quem se encontre na situação prevista no n.º 1 em razão da utilização de mecanismos legais de antecipação de aposentação ou em relação a quem se encontre aposentado compulsivamente.
5 - A decisão produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções ou do trabalho autorizados.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às situações de reserva ou equiparadas fora da efectividade de serviço.

Cumulação de remunerações

1 - Quando aos aposentados e reservistas, ou equiparados, seja permitido, nos termos do artigo anterior, exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, é-lhes mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida.
2 - As condições de cumulação referidas no número anterior são fixadas pela decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Nova aposentação e revisão da pensão

1 -Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões.
2 -Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
3 -Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.
4 -O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.

(Contagem de tempo aos ex-aposentados)

O regime estabelecido no n.º 2 do artigo precedente é ainda aplicável ao caso de o novo subscritor haver estado anteriormente na situação de aposentado e esta se encontrar extinta.

(Extinção da aposentação)

1 -A situação de aposentado extingue-se nos casos de:
a)(Eliminada)
b)Renúncia ao direito à pensão;
c)Prescrição do mesmo direito;
d)Perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;
e)Falecimento.
2 -Os serviços a que o aposentado se encontrava adstrito deverão enviar à Caixa os requerimentos de renúncia e comunicar-lhe imediatamente os factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.
3 -Os factos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 produzirão os mesmos efeitos da exoneração.
4 -Os conservadores do registo civil comunicarão à Caixa, nos termos do Código do Registo Civil, o falecimento dos indivíduos acerca dos quais conste que se encontravam na situação de aposentados.

(Subsídio por morte)

1. As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo.
2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.
3. (Revogado).

Capítulo VI - Processo de aposentação

(Instauração do processo)

1 -O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa.
2 -O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo.
3 -O requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respectivos serviços.

(Cadastro e contagens)

Instaurado o processo de aposentação, juntar-se-lhe-á informação do que constar do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito.

(Prova das condições para a aposentação)

1 -O competente serviço da Caixa verificará se o interessado reúne as condições necessárias para a aposentação.
2 -Se não estiver comprovado tempo de serviço suficiente para a aposentação, ou outro tempo útil de que haja notícia no processo, deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou directamente a estes, se a aposentação for obrigatória.
3 -Qualquer prova complementar a cargo do interessado só pode ser considerada quando oferecida no prazo que, para o efeito, a Caixa houver fixado.

(Prova do tempo de serviço)

O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes.

(Suprimento da prova de tempo de serviço)

1 -Mostrando-se por documento autêntico a impossibilidade de obter a prova a que se refere o artigo anterior, pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, indicando desde logo os períodos e as condições em que as exerceu e foi remunerado e juntando os elementos de que dispuser.
2 -Os serviços tomarão em consideração os diplomas ou actos de investidura e exoneração, folhas de remunerações, listas de antiguidade, livros de ponto e quaisquer outros elementos donde possa inferir-se a efectividade de exercício de funções e resolverão, a final, se este se verificou e em que condições, emitindo certidão da resolução.
3 -Tratando-se de funções exercidas em mais de um serviço, o processo poderá ser instaurado sòmente no último, que solicitará dos restantes a instrução e resolução da parte que lhes diga respeito.

Exame médico

1 - O subscritor será submetido a exame da junta médica da Caixa sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação da incapacidade.
2. A incapacidade será verificada por serviço médico diferente do referido no número anterior, nos casos e termos previstos em lei especial.

(Junta médica da Caixa)

As juntas médicas serão compostas por 2 médicos da Caixa Nacional de Previdência e presididas por um director de serviços ou, por sua delegação, por um director-adjunto, subdirector ou gerente de filial.

(Juntas ordinárias)

1 - As juntas médicas ordinárias reunirão periodicamente na sede e filiais da Caixa Geral de Depósitos, nas datas a fixar, conforme as necessidades do serviço.
2 - Os seus pareceres serão sempre fundamentados.
3 - Os resultados das juntas médicas realizadas nas filiais deverão ser confirmados pelo médico-chefe da Caixa, que poderá fazer baixar o processo à junta que emitiu os pareceres para melhor fundamentação, quando entender que esta é incompleta, deficiente ou obscura.
4 - No caso de persistir diferendo entre as juntas e o médico-chefe, deverá este determinar a aplicação dos meios previstos no artigo 96.º e propor parecer à homologação da administração.
Artigo 94.ºRevogado

(Novo exame)

1 -O interessado pode requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença.
2 -O requerimento, por cujo deferimento é devida a taxa fixada no n.º 1 do artigo 93.º, será acompanhado dos elementos clínicos justificativos e só poderá ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3 -A administração da Caixa poderá determinar que a respectiva junta médica seja constituída por médicos diferentes dos que intervieram no exame anterior.

(Juntas de revisão)

1 - A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão:
a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente;
b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar de notificação do resultado do exame.
2 - Pela realização da junta é devida uma taxa, de montante a fixar pela administração da Caixa, a pagar previamente pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos.
3 - As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área da residência do interessado, sendo constituídas por 3 médicos da Caixa Nacional de Previdência, um dos quais será o chefe dos serviços médicos ou o respectivo adjunto.
4 - As suas resoluções serão sempre devidamente fundamentadas.

(Resolução final)

1 -Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado.
2 -Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisòriamente as bases do seu cálculo, em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua rectificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo.

(Sustação da resolução)

Não serão proferidas as resoluções a que se refere o artigo precedente enquanto o subscritor estiver preventivamente suspenso ou afastado do exercício de funções.

Termo do serviço

1. As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2 - O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3 - Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.

Divulgação da aposentação

1 - Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
2 - A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma.
3 - Na publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão.

Revisão das resoluções

1 -As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.
2 -Os prazos para o interessado requerer a revisão nos casos da alínea a) do número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 104.º

(Revogação e rectificação das resoluções)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e 103.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.

(Recursos)

De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.

(Interposição do recurso gracioso)

1 -Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo.
2 -O recurso considera-se interposto com a entrada na Caixa de petição, dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários.
3 -O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; na falta do depósito, será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor da Caixa.
4 -O recurso não tem efeito suspensivo.

(Não seguimento do recurso)

1 -O conselho de administração da Caixa negará seguimento ao recurso se o preparo não for depositado no prazo legal ou se ocorrer outra causa que obste ao conhecimento do seu objecto.
2 -Da resolução proferida ao abrigo do número anterior pode o interessado recorrer, nos termos dos artigos precedentes.

(Reparação e sustentação da resolução)

1 -O conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, deverá reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida.
2 -Se a, resolução for sustentada, no todo ou em parte, será o processo remetido à Procuradoria-Geral da República para esta emitir parecer.
3 -Quando o parecer for favorável ao provimento total ou parcial do recurso, o conselho de administração poderá ainda alterar a resolução recorrida.
4 -Mantendo-se, no todo ou em parte, a resolução impugnada, subirá o processo, com o parecer da Procuradoria-Geral, ao Ministro das Finanças para decisão final.

(Custas do recurso)

1 -O recorrente, no caso de não obter provimento total do recurso, pagará custas a favor da Caixa.
2 -As custas serão fixadas entre 200$00 e 2000$00 e nelas será levada em conta a importância do preparo.
3 -Se o Ministro não fixar o montante das custas ou se, por resolução sua ou da administração da Caixa, não se conhecer do objecto do recurso, serão as custas contadas pelo mínimo legal.
4 -Se as custas em dívida não puderem ser cobradas através de desconto na remuneração ou na pensão, será o responsável avisado para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, instaurando-se, na falta deste, a respectiva execução.

(Competência para as resoluções)

1 -Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por 2 administradores.
2 -A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:
a)Se disposição especial o exigir;
b)Se o próprio conselho o determinar;
c)Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
3 -Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores.
4 -Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.
5 -A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
6 -As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.
7 -Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.
8 -Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.

(Notificação)

1 - O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.

(Consulta do processo)

Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.

(Processos que não sejam de aposentação)

1 -Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações.
2 -O disposto neste capítulo não é aplicável à impugnação de resoluções tomadas pelas instituições de previdência social para os fins da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º

Capítulo I - Reforma de militares

(Âmbito e regime)

1 -Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma.
2 -Considera-se equiparado ao pessoal militar referido no número anterior o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
3 -À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.

(Inscrição de militares)

1 -Será inscrito na Caixa o pessoal referido no artigo anterior, com excepção do que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, nos termos da lei do serviço militar, e dos capelães militares eventuais.
2 -Na reforma dos capelães militares titulares atender-se-á ao disposto em lei especial.

(Subscritores na reserva)

Aos subscritores que passem a receber pensão de reserva continua a ser feito em folha o desconto de quotas para a Caixa sobre o quantitativo da mesma pensão, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 117.º

(Tempo sem serviço)

Contar-se-á para a reforma, mediante a liquidação das quotas respectivas:
a) Como tempo de subscritor, aquele em que o militar, reintegrado por revisão de processo disciplinar, esteve compulsivamente afastado do serviço;
b) Aos oficiais médicos, veterinários e farmacêuticos e outros recrutados por exigência legal entre diplomados com curso superior para os quadros permanentes das forças armadas, como acréscimo ao tempo de subscritor, o tempo de duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, desde que completem, para efeitos de reforma, quinze anos de serviço activo no respectivo quadro.

(Resoluções sobre contagem de tempo)

As resoluções sobre contagem de tempo acrescido dos subscritores militares, bem como a forma de desconto das respectivas quotas, serão comunicadas pela Caixa às competentes autoridades militares.

(Tempo de serviço na reserva)

1 -Aos militares que, na situação de reserva, prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reserva.
2 -No caso de exercício de cargo previsto no artigo 122.º, a que corresponda remuneração de montante superior ao da pensão de reserva, a quota devida incidirá apenas sobre essa remuneração.

Casos de reforma

Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º:
a) Atinjam o limite de idade;
b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar;
c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto, mediante o exame médico referido na alínea anterior;
d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave;
e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;
f) Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena.»

Exame médico

1 -O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
2 -Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado.
3 -A junta médica ocorrerá no prazo de 60 dias contados da data da recepção do processo administrativo instruído no respectivo ramo.
4 -Quando o interessado não se conforme com a decisão da junta, poderá requerer, dentro do prazo de 90 dias após a sua notificação, uma nova junta médica, apresentando, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação daquela.
5 -A junta referida no número anterior terá a mesma composição, sendo necessariamente constituída por médicos que não tenham tido intervenção na junta precedente.

(Passagem da reserva à reforma)

1 -Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, e não reúnam as condições legais para a actualização automática das respectivas pensões de reserva ou não hajam completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43.º é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo. Na determinação da pensão de reforma, aquela remuneração será acrescida das últimas diuturnidades vigentes para os militares de igual posto, graduação e quadro do activo, observando-se ainda as normas estabelecidas para a generalidade dos subscritores da Caixa.
2 -Nos restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a opção pela pensão correspondente à remuneração dos cargos mencionados no artigo 122.º ou à média decenal prevista no artigo 51.º, desde que se verifiquem as condições exigidas por um ou outro destes preceitos.
4 -Os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor.

(Base do cálculo da pensão)

1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47.º e 48.º, que correspondam ao último posto no activo.
2 -Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações de serviço de imersão e de serviço de mergulhador recebidas pelo pessoal especializado que tenha servido, respectivamente, nas guarnições dos submarinos ou como mergulhador da Armada, as quais serão tomadas nos quantitativos correspondentes ao último posto em que esse serviço tenha sido prestado, com redução a 80%, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, no caso da gratificação do serviço de imersão.
3 -Para o pessoal especializado que tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea, à pensão calculada nos termos do n.º 1 será adicionada uma parcela de montante igual à 36.ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço pára-quedista ou do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efectividade de serviço.

(Pensão com base em outro cargo)

O militar dos quadros permanentes que esteja a exercer continuadamente, nos últimos dois anos, cargo considerado de comissão normal pela legislação militar ou, a titulo definitivo, cargo civil poderá optar pela pensão de reforma que corresponda à remuneração permanente de qualquer desses cargos, desde que os mesmos confiram direito de aposentação.

(Remunerações mínimas)

1 -Na reforma extraordinária de pessoal com remuneração inferior à que compete a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considerará para cálculo da pensão.
2 -O limite mínimo a que se refere o número anterior será substituído pela remuneração correspondente aos seguintes postos dos quadros permanentes:
a)De alferes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros.
b)De furriel, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar servido militar obrigatório.

(Redução da pensão)

A pensão será reduzida de acordo com o disposto no artigo 56.º somente no caso de mudança de situação imposta nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 118.º

(Separação de serviço)

Os militares separados do serviço estão sujeitos às restrições estabelecidas pelas leis militares para essa situação.

(Pensão transitória)

A pensão transitória de reforma a que se refere o artigo 99.º será paga, a partir da data do facto que a determina, pela verba por que é abonado o militar, independentemente da comunicação prevista no mesmo artigo.

Capítulo II - Pensão de invalidez de militares

(Fundamento da pensão)

1 -Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária.
2 -O disposto no número anterior abrange os capelães militares eventuais.

(Fixação da pensão)

1 -A pensão de invalidez é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração liquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º
2 -A remuneração mínima a considerar será fixada:
a)Na alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º, relativamente aos aspirantes milicianos ou das reservas naval e marítima e ao pessoal que frequente qualquer curso de preparação para oficial miliciano ou das mesmas reservas;
b)Na alínea b) do mesmo número, quanto ao pessoal que frequenta qualquer curso de alistamento de sargentos dos quadros permanentes ou de preparação para sargentos milicianos ou das reservas referidas ou ainda que frequente qualquer curso comum de preparação e selecção para o curso de oficiais ou de sargentos milicianos.
c)No n.º 1 do citado artigo, para os demais militares.
3 -Os interessados não estão sujeitos ao pagamento de quotas relativamente ao tempo de serviço contado, nem ao de indemnizações que sejam inerentes a alterações de vencimentos.
4 -Para efeitos de cálculo do grau de desvalorização, atender-se-á à função militar do interessado se não puder averigua-se a sua profissão civil.

(Processo)

O processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares.

(Pagamento da pensão)

1 -O pagamento das pensões de invalidez é feito, nos termos estabelecidos para o das pensões de reforma, pela Caixa Geral de Aposentações, que, para tal fim, será abonada pelo Estado das importâncias correspondentes.
2 -No Orçamento Geral do Estado inscrever-se-á, em rubrica especial, a verba necessária para o abono referido no número anterior.

(Situação do beneficiário)

Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.

(Vigência e aplicação do Estatuto)

1 -O presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973 e é aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, aos processos pendentes.
2 -No caso de alteração de prazos em curso, observar-se-á o disposto na lei civil.

(Subsistência de resoluções)

1 -Não são prejudicadas pelo disposto neste diploma as resoluções através das quais a Caixa haja reconhecido direitos de inscrição ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46307, de 27 de Abril de 1965, e bem assim as liquidações de quotas, juros, indemnizações e outros encargos já descontados em folha pelos serviços competentes ou que tenham sido objecto de resolução da mesma Caixa embora não esteja ainda iniciado o respectivo pagamento.
2 -Subsiste igualmente inscrição dos subscritores exonerados dos seus cargos, que se haja mantido por virtude do disposto no artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro do 1945.

(Subsistência da quota anterior)

A quota dos subscritores inscritos anteriormente a 1 de Outubro de 1954 mantém-se em 5 por cento, se a sua remuneração base não excede 1200$00 por mês.

(Quota anterior de militares na reserva)

Os militares na situação de reserva continuam sujeitos ao desconto, quando devido, da quota de 4 por cento, relativamente ao tempo de serviço anterior à data da elevação dessa taxa, se a respectiva pensão tiver sido definitivamente fixada antes da mesma data.

(Acréscimo à pensão de reforma)

1 -A pensão de reforma é acrescida de 0,14 por cento relativamente a cada período de trinta dias de serviço prestado em campanha ou no ultramar, até à data em que foi imposta a obrigação legal de desconto de quotas para a Caixa.
2 -O acréscimo não excederá, todavia, 25% da remuneração considerada para o cálculo da pensão e o total desta não poderá ultrapassar o montante da que caberia ao subscritor com base em 36 anos de serviço.

(Abono dos aposentados em serviço)

O disposto no artigo 79.º não prejudica o regime de abonos dos aposentados que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontram em exercício de funções.

(Contribuição do Estado para a Caixa)

O Estado contribuirá anualmente para a Caixa Geral de Aposentações com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

(Dívidas dos corpos administrativos)

As dívidas dos corpos administrativos à Caixa Geral de Aposentações quando não sejam satisfeitas voluntàriamente, serão cobradas, a requisição da mesma Caixa, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, por meio de desconto nas percentagens adicionais às e impostos do Estado.

(Legislação revogada)

1 -Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente estatuto:
a)O Decreto n.º 16669, de 27 de Março de 1929; o Decreto n.º 19468, de 16 de Março de 1931; o Decreto n.º 21890, de 22 de Novembro de 1932, com excepção do corpo do artigo 1.º, das alíneas a) e b) do artigo 2.º e do artigo 3.º; o Decreto-Lei n.º 24824, de 29 de Dezembro de 1934; o Decreto-Lei n.º 25866, de 21 de Setembro de 1935; o Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936; o Decreto n.º 26880, de 13 de Agosto de 1936; o Decreto-Lei n.º 27586, de 18 de Março de 1937; o Decreto-Lei n.º 30913, de 23 de Novembro de 1940; o Decreto-Lei n.º 31672, de 22 de Novembro de 1941; o Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, com excepção dos artigos 20.º e seu § 2.º, 21.º, 22.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, 24.º e seguintes; o Decreto-Lei n.º 33477, de 30 de Dezembro de 1943; o Decreto-Lei n.º 33540, de 21 de Fevereiro de 1944; o Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, com excepção do artigo 13.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, do corpo do artigo 17.º e dos artigos 18.º, 22.º, na parte respeitante ao mesmo Montepio, 25.º e 26.º; o Decreto-Lei n.º 37618, de 17 de Novembro de 1949; o Decreto-Lei n.º 38385, de 8 de Agosto de 1951; os artigos 12.º o 13.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951; o Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro do 1954, com excepção do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e dos artigos 7.º e 10.º; o Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de 1957; o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, na parte respeitante ao pessoal que seja subscritor da Caixa; o Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964, com excepção do artigo 4.º e seu § 2.º e artigos seguintes; o Decreto-Lei n.º 46046, de 27 de Novembro de 1964;
b)As leis gerais e especiais anteriores sobre as matérias abrangidas pelas disposições deste Estatuto, com ressalva da legislação especial a que nas mesmas disposições se faça referência.
2 -Mantêm-se em vigor os preceitos especiais sobre a aplicação sucessiva de diferentes regimes de aposentação, nomeadamente quanto à contagem de tempo de serviço, à dispensa do pagamento das respectivas quotas e ao regime decorrente da responsabilidade e das autarquias locais e outras entidades por encargos com a aposentação do seu pessoal.

(Modificações ao Estatuto)

1 -As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida, a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.
2 -As taxas mencionadas no n.º 1 do artigo 93.º, no n.º 2 do artigo 95.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 107.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.

(Resolução genérica de dúvidas)

Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.