Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013
Tribunal Unificado de Patentes
É criado um Tribunal Unificado de Patentes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e com as patentes europeias com efeito unitário.
O Tribunal Unificado de Patentes é um órgão jurisdicional comum aos Estados Membros Contratantes e como tal sujeito às mesmas obrigações nos termos do direito da União que qualquer órgão jurisdicional nacional dos Estados Membros Contratantes.
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
O presente Acordo é aplicável a qualquer:
Estatuto legal
Responsabilidade
Tribunal
Tribunal de Primeira Instância
Composição das secções do Tribunal de Primeira Instância
Nos casos em que já está destacado esse juiz com formação técnica, deixa de ser necessário o destacamento de um juiz com formação técnica nos termos do artigo 33.º, n.º 3, alínea a).
Tribunal de Recurso
Secretaria
Comités
São criados um Comité Administrativo, um Comité Orçamental e um Comité Consultivo, para assegurar a efetiva aplicação e funcionamento do disposto no presente Acordo. Estes Comités exercem nomeadamente as funções previstas no presente Acordo e no Estatuto.
Comité Administrativo
Comité Orçamental
Comité Consultivo
Critérios de elegibilidade para a nomeação dos juízes
Processo de nomeação
Independência judicial e imparcialidade
Bolsa de juízes
Quadro de formação
Primazia e respeito do direito da União
O Tribunal aplica o direito da União na íntegra e respeita a sua primazia.
Pedidos de decisão a título prejudicial
Enquanto órgão jurisdicional comum aos Estados Membros Contratantes e enquanto parte do seu sistema judicial, o Tribunal coopera com o Tribunal de Justiça da União Europeia para assegurar a correta e uniforme interpretação do direito da União, como um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente nos termos do artigo 267.º do TFUE. As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia são vinculativas para o Tribunal.
Responsabilidade por danos causados por violação do direito da União
A autoridade competente aplica a lei do foro, com exceção do seu direito internacional privado, a todas as questões não reguladas pelo direito da União ou pelo presente Acordo. O demandante tem o direito de receber do Estado Membro Contratante contra o qual a ação foi intentada a totalidade do montante das indemnizações atribuídas pela autoridade competente.
Responsabilidade dos Estados Membros Contratantes
As ações do Tribunal são diretamente imputáveis a cada um dos Estados Membros Contratantes a título individual, nomeadamente para efeitos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º do TFUE e coletivamente a todos os Estados Membros Contratantes.
Fontes de direito
Direito de impedir a utilização direta da invenção
As patentes conferem ao seu titular o direito de impedir terceiros de proceder, sem o seu consentimento:
Direito de impedir a utilização indireta da invenção
Limitação dos efeitos da patente
Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
Direito baseado na utilização anterior da invenção
Qualquer pessoa que, no caso de ter sido concedida uma patente nacional para uma dada invenção, tenha adquirido num Estado Membro Contratante um direito baseado na utilização anterior dessa invenção ou um direito de posse dessa invenção, goza nesse Estado Membro Contratante do mesmo direito relativamente à patente para essa mesma invenção.
Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia
Os direitos conferidos pela patente europeia não são extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente após a colocação desse produto no mercado da União pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que o produto continue a ser comercializado.
Efeitos dos certificados complementares de proteção
Os certificados complementares de proteção conferem os mesmos direitos que os conferidos pelas patentes e são sujeitos às mesmas limitações e obrigações.
Competência internacional
A competência internacional do Tribunal é estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 ou, quando aplicável, com base na Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Lugano) (14).
Competência do Tribunal
Competência das divisões do Tribunal de Primeira Instância
As ações referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea h), são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo.
As ações contra demandados que têm o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou de estabelecimento principal, o seu local de atividade fora do território de um Estado Membro Contratante são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do presente número ou perante a divisão central.
Se o Estado Membro Contratante em causa não dispuser de uma divisão local nem participar numa divisão regional, as ações são intentadas perante a divisão central.
Se uma ação referida no artigo 32.º, n.º 1, alínea a), estiver pendente perante uma divisão regional e se a violação tiver ocorrido nos territórios de três ou mais divisões regionais, a divisão regional em causa deve, a pedido do demandado, remeter o caso para a divisão central.
Caso seja intentada perante várias divisões diferentes uma ação entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, a divisão à qual o caso foi submetido em primeiro lugar é competente para a totalidade da ação e as divisões que eventualmente forem implicadas posteriormente declaram a ação inadmissível nos termos do Regulamento de Processo.
Âmbito territorial das decisões
As decisões do Tribunal abrangem, no caso de uma patente europeia, o território dos Estados Membros Contratantes em que a patente europeia produz efeitos.
Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes
Orçamento do Tribunal
Financiamento do Tribunal
Os Estados Membros Contratantes que criem divisões locais facultam as instalações necessárias para o efeito. Os Estados Membros Contratantes que partilhem uma divisão regional facultam em conjunto as instalações necessárias para o efeito. Os Estados Membros Contratantes que acolhem a divisão central, as suas secções ou o Tribunal de Recurso facultam as instalações necessárias para o efeito. Durante um período transitório inicial de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Membros Contratantes em causa disponibilizam igualmente o pessoal de apoio administrativo sem prejuízo do respetivo Estatuto.
No mesmo período transitório inicial de sete anos, as contribuições dos Estados membros que ratifiquem ou adiram ao presente Acordo após a sua entrada em vigor são calculadas com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desses Estados membros na data da respetiva ratificação ou adesão e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais daqueles Estados membros nos três anos anteriores à respetiva ratificação ou adesão.
Financiamento do quadro de formação para os juízes
O plano de formação de juízes é financiado pelo orçamento do Tribunal.
Financiamento do Centro
Os custos operacionais do Centro são financiados pelo orçamento do Tribunal.
Estatuto
Regulamento de Processo
O Regulamento de Processo pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal e após consulta da Comissão Europeia. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo ou o Estatuto.
Proporcionalidade e equidade
Gestão de processos
O Tribunal assegura uma gestão ativa dos processos nele pendentes, nos termos do Regulamento de Processo, sem prejuízo da liberdade das partes para determinarem o objeto do processo e a apresentação dos elementos de prova.
Meios eletrónicos
O Tribunal fará o melhor uso dos meios eletrónicos, nomeadamente do registo eletrónico das petições das partes e das provas apresentadas em suporte eletrónico, bem como da videoconferência nos termos do Regulamento de Processo.
Procedimentos públicos
Os procedimentos são abertos ao público, salvo se o Tribunal decidir torná-los confidenciais, na medida do necessário, no interesse de uma das partes ou de outra pessoa ou pessoas afetadas, ou no interesse geral da justiça ou por razões de ordem pública.
Personalidade judiciária
Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo equiparado a uma pessoa coletiva suscetível de ser parte nos termos da sua legislação nacional pode ser parte no processo instaurado no Tribunal.
Partes
Representação
Língua de processo no Tribunal de Primeira Instância
Língua de processo no Tribunal de Recurso
Outras disposições em matéria de regime linguístico
Fases escrita, intercalar e oral
Meios de prova
Ónus da prova
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.os 2 e 3, o ónus da prova dos factos recai sobre a parte que alega esses factos.
Inversão do ónus da prova
Poderes gerais do Tribunal
Peritos judiciais
Proteção de informações confidenciais
A fim de proteger o segredo comercial, os dados pessoais ou outras informações confidenciais das partes na ação ou de terceiros, ou para prevenir a utilização abusiva de provas, o Tribunal pode determinar que a recolha e a utilização de meios de prova em processos perante si pendentes sejam limitadas ou proibidas ou que o acesso às provas seja limitado a determinadas pessoas.
Despacho que ordena a apresentação de elementos de prova
Despacho que ordena a preservação de elementos de prova e a inspeção de instalações
Despachos de congelamento
Medidas provisórias e cautelares
Medidas inibitórias permanentes
Medidas corretivas em processos por violação
Decisão sobre a validade da patente
Poderes do Tribunal relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes
Competência para ordenar a prestação de informações
preste ao demandante as informações referidas no n.º 1.
Indemnização por perdas e danos
Despesas do processo
Custas judiciais
Assistência judiciária
Prescrição
Sem prejuízo do artigo 24.º, n.os 2 e 3, as ações relativas a todas as formas de indemnização financeira apenas podem ser intentadas no prazo máximo de cinco anos a contar da data em que o demandante tiver tomado ou tiver tido motivos razoáveis para tomar conhecimento dos factos que lhes dão origem.
Recurso
Efeitos do recurso
Decisão sobre o recurso e reenvio do processo
Base das decisões e direito de audição
Requisitos formais
Decisões do Tribunal e declarações de voto
Acordo entre as partes
As partes podem, em qualquer momento do processo, resolver o litígio mediante acordo, confirmado por decisão do Tribunal. Uma patente não pode ser extinta nem limitada mediante acordo.
Publicação das decisões
O Tribunal pode decretar, a pedido do demandante e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar a informação respeitante à decisão que incluam a afixação da decisão do Tribunal, bem como a respetiva publicação integral ou parcial em meios de comunicação social.
Revisão
Execução das decisões e despachos
Regime transitório
Assinatura, ratificação e adesão
Funções do depositário
Vigência do Acordo
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Revisão
Línguas do Acordo
Entrada em vigor
(1) Regulamento (UE) n.º 1257/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JOUE, n.º L 361, de 31.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(2) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JOUE, n.º L 351, de 20.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(3) Regulamento (CE) n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos (JOCE, n.º L 152, de 16.6.2009, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(4) Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, (JOCE, n.º L 198, de 8.8.1996, p. 30), incluindo alterações posteriores.
(5) Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JOUE, n.º L 177, de 4.7.2008, p. 6), incluindo alterações posteriores.
(6) Regulamento (CE) n.º 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JOUE, n.º L 199, de 31.7.2007, p. 40), incluindo alterações posteriores.
(7) Regulamento (UE) n.º 1260/2012, do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JOUE, n.º L 361, de 31.12.2012, p. 89), incluindo alterações posteriores.
(8) Diretiva 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JOCE, n.º 311, de 28.11.2001, p. 1), incluindo quaisquer alterações posteriores.
(9) Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JOCE, n.º 311, de 28.11.2001, p. 67), incluindo quaisquer alterações posteriores.
(10) Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), «Convenção de Chicago», Documento 7300/9 (9.ª ed., 2006).
(11) Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JOCE, n.º L 227, de 1.9.1994, p. 1), incluindo alterações posteriores.
(12) Diretiva 2009/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JOUE, n.º L 111, de 5.5.2009, p. 16), incluindo alterações posteriores.
(13) Diretiva 98/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JOCE, n.º L 213, de 30.7.1998, p. 13), incluindo alterações posteriores.
(14) Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, feita em Lugano em 30 de outubro de 2007, incluindo alterações posteriores.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos três textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
ANEXO I
Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes
Âmbito do Estatuto
O presente Estatuto contém as disposições institucionais e financeiras aplicáveis ao Tribunal Unificado de Patentes instituído nos termos do artigo 1.º do Acordo.
Elegibilidade dos juízes
Nomeação dos juízes
Mandatos dos juízes
Nomeação dos membros do Comité Consultivo
Juramento
Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de guardar sigilo sobre as deliberações do Tribunal.
Imparcialidade
Imunidade dos juízes
Cessação de funções
Destituição
Formação
Remuneração
O Comité Administrativo fixa a remuneração do Presidente do Tribunal de Recurso, do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, dos juízes, do Secretário, do Secretário-Adjunto e do pessoal.
Presidente do Tribunal de Recurso
Presidente do Tribunal de Primeira Instância
Presidium
Pessoal
Férias judiciais
Criação e encerramento de uma divisão local ou regional
Secções
Bolsa de juízes
Secções
Nomeação e destituição do Secretário
Atribuições do Secretário
Manutenção dos registos
Subsecretarias e Secretários-Adjuntos
Orçamento
Autorização das despesas
Dotações para despesas não previsíveis
Período contabilístico
O período contabilístico começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Elaboração do orçamento
O Presidium apresenta o projeto de orçamento do Tribunal ao Comité Orçamental o mais tardar na data prevista pelo Regulamento Financeiro.
Orçamento provisório
Verificação das contas
Regulamento Financeiro
Sigilo das deliberações
As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.
Decisões
Divergência de opiniões
Qualquer declaração de voto expressa autonomamente por um membro de uma secção em conformidade com o artigo 78.º do Acordo deve ser fundamentada, apresentada por escrito e assinada pelo juiz que exprimiu essa opinião.
Decisões à revelia
Questões submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia
ANEXO II
Distribuição dos processos dentro da divisão central (1)
(ver documento original)