Aprova o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, assinado em Iaundé, em 15 de janeiro de 2009 e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009
Acordo Intercalar
O presente Acordo estabelece um quadro inicial para um Acordo de Parceria Económica (APE).
Por «quadro inicial» as Partes entendem um acordo intercalar que compreende, por um lado, uma vertente de compromissos efectivos e executórios nos termos do disposto no presente Acordo e, por outro, uma vertente de negociações que possa abranger elementos complementares, que permitam celebrar um APE completo, conforme com o Acordo de Cotonu.
Objectivos gerais e âmbito de aplicação
Os objectivos gerais do presente Acordo são os seguintes:
Objectivos específicos
Em conformidade com os artigos 34.º e 35.º do Acordo de Cotonu, os objectivos específicos do presente Acordo são os seguintes:
Quadro para reforço das capacidades na África Central
As Partes reiteram o seu empenho em promover o reforço das capacidades e a modernização das economias da África Central, recorrendo aos diferentes instrumentos à sua disposição, nomeadamente através da criação de um quadro económico e institucional nacional e regional propício ao crescimento de uma actividade económica competitiva na África Central e dos instrumentos de política comercial e de cooperação para o desenvolvimento, consagrados no artigo 7.º
Domínios prioritários para o reforço das capacidades e modernização
- Transportes;
- Energia;
- Telecomunicações;
- Produção agrícola;
- Agro-indústria;
- Pesca;
- Pecuária;
- Aquicultura e recursos haliêuticos;
- Modernização das empresas;
- Indústria;
- Normas e certificação [medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS), qualidade, normas zootécnicas, etc.];
- Desenvolvimento do mercado comum regional;
- Fiscalidade e alfândegas;
- Harmonização das políticas comerciais nacionais.
Quadro comercial
As Partes consideram que o quadro comercial constitui um vector essencial de desenvolvimento económico, e que, por conseguinte, as disposições do presente Acordo visam contribuir para este objectivo comum. Os Estados signatários da África Central, também signatários do Tratado da Organização para a Harmonização do Direito Comercial em África (OHADA), comprometem-se a aplicar e a executar de maneira efectiva e não discriminatória as disposições do tratado em apreço.
Cooperação para o financiamento do desenvolvimento
(1) Excluindo-se os Estados membros.
Apoio da aplicação das regras ligadas ao comércio
As Partes estão convictas de que a aplicação das regras ligadas ao comércio, cujos domínios de cooperação são circunstanciados nos correspondentes capítulos do presente Acordo, contribui para atingir os seus objectivos. A cooperação nesta matéria é efectuada em conformidade com as modalidades previstas no artigo 7.º
Financiamento da parceria
Cooperação em matéria de ajustamento fiscal
Cooperação nas instâncias internacionais
As Partes envidam esforços para cooperar em todas as instâncias internacionais em que sejam abordadas temáticas relativas à presente parceria.
Reflexão sobre a parceria para o desenvolvimento
As Partes comprometem-se a, em 2008, aprofundar a reflexão relativa à parceria para o desenvolvimento prevista no presente título, incluindo as modalidades da sua aplicação.
Regras de origem
Direitos aduaneiros
Entende-se por direitos aduaneiros os direitos niveladores ou quaisquer tipos de encargos, designadamente sobretaxas ou suplementos que incidam sobre a importação ou a exportação, ou que tributem a importação ou a exportação de produtos. Não estão incluídos:
Supressão dos direitos aduaneiros sobre as exportações
Circulação dos produtos
Classificação dos produtos
A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo é a que figura na nomenclatura aduaneira respectiva de cada Parte, em conformidade com o sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias («SH»).
Taxas e outros encargos
Tratamento mais favorável decorrente de acordos de integração económica
(1) Para efectuar este cálculo serão utilizados os dados oficiais da OMC sobre os principais exportadores mundiais de produtos (excluindo o comércio).
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários dos Estados signatários da África Central
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Comunidade Europeia
(ver documento original)
Proibição das restrições quantitativas
A entrada em vigor do presente Acordo implica a revogação de todas as proibições ou restrições à importação ou exportação no âmbito do comércio entre ambas as Partes que não constituam direitos aduaneiros, taxas ou outros encargos previstos pelo artigo 18.º, aplicadas através de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou por outras medidas. Não se prevê a introdução de nenhuma nova medida. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições do capítulo do presente Acordo relativas aos instrumentos de defesa comercial.
Tratamento nacional no âmbito da tributação e da legislação interna
Nenhuma legislação quantitativa interna relativa à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas pode ser aplicada de modo a repartir estas quantidades ou proporções entre as fontes externas de abastecimento.
Subvenções à exportação de produtos agrícolas
Segurança alimentar
Se da aplicação do presente Acordo resultarem dificuldades de disponibilidade ou de acesso a produtos alimentares necessários para garantir a segurança alimentar, e sempre que esta situação implicar ou puder implicar dificuldades importantes para a Parte África Central ou para um Estado signatário da África Central, a Parte África Central, ou este Estado signatário da África Central, pode tomar as medidas adequadas nos termos do artigo 31.º
Disposições especiais sobre a cooperação administrativa
Gestão dos erros administrativos
Em caso de erro das autoridades competentes no âmbito da gestão dos sistemas preferenciais para a exportação e, em especial, no âmbito da aplicação das regras relativas à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, sempre que este erro tenha consequências em termos de importação e de exportação, a Parte afectada por estas consequências pode solicitar ao Comité APE que examine as possibilidades de adoptar todas as medidas adequadas com o objectivo de reparar o erro.
Cooperação
Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente:
- Apoio na aplicação dos compromissos de política comercial que resultem do presente Acordo;
- Formação/apoio na interpretação e aplicação das correspondentes regras.
Medidas anti-dumping e medidas de compensação
Medidas de salvaguarda multilaterais
Medidas de salvaguarda bilaterais
(1) Para efeitos do presente artigo, os produtos agrícolas são os abrangidos pelo anexo i do Acordo OMC sobre a agricultura.
Objectivos
Cooperação aduaneira e administrativa
Modalidades de cooperação
Normas aduaneiras e comerciais
Trânsito dos produtos
Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam:
As Partes publicam informações administrativas, que incidem, nomeadamente, sobre as exigências das instâncias participantes, os procedimentos, as horas de abertura e os procedimentos operacionais aduaneiros nos pontos de entrada e ou de saída, bem como sobre os pontos de contacto ou de informação;
Valor aduaneiro
Integração regional na África Central
Ao fazer progredir as reformas aduaneiras e a fim de facilitar o comércio, as Partes promovem a integração regional, nomeadamente na elaboração de normas relativas a:
- Exigências;
- Documentação;
- Dados a apresentar;
- Procedimentos;
- Regimes que envolvam os operadores autorizados;
- Procedimentos fronteiriços e horas de abertura;
- Exigências de trânsito, transporte no contexto aduaneiro e apresentação de garantias.
Tal implica a cooperação estreita de todas as instâncias participantes nos termos das normas internacionais pertinentes, sempre que possível.
Objectivos
São objectivos do presente capítulo facilitar o comércio de produtos entre as Partes, aumentando simultaneamente as suas capacidades para identificar, prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio devido a regulamentações técnicas, normas, e processos de avaliação da conformidade aplicados por uma ou por outra das Partes, com um reforço concomitante das capacidades das Partes em proteger as plantas, os animais e a saúde pública.
Obrigações multilaterais e contexto geral
Âmbito de aplicação e definições
Autoridades competentes
No que diz respeito às medidas MSF, as autoridades competentes da Parte CE e dos Estados signatários da África Central para aplicação das medidas referidas no presente capítulo são as descritas no apêndice ii.
As Partes informam-se reciprocamente e em tempo útil de qualquer alteração significativa relativa às autoridades competentes enumeradas no apêndice ii. O Comité APE adopta as alterações ao apêndice ii consideradas imprescindíveis.
Regionalização (subdivisão em zonas)
Aquando da definição das condições de importação, as Partes podem propor e, caso a caso, identificar zonas com um estatuto sanitário ou fitossanitário definido, tendo em conta os padrões internacionais.
Transparência das condições comerciais e das trocas de informações
Integração regional
Desenvolvimento das capacidades e assistência técnica
Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente:
Definições
Para efeitos do presente capítulo e salvo indicação em contrário, a designação «produtos florestais» abrange igualmente os produtos florestais não linhosos e os seus produtos derivados.
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio da madeira e dos produtos florestais originários da África Central e à gestão sustentável das florestas a partir das quais estes produtos são extraídos.
Comércio da madeira, dos produtos florestais não linhosos e dos seus produtos derivados
Integração regional
Reforço das capacidades e assistência técnica
Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente, a:
Outros acordos
Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, o comércio da madeira e dos produtos florestais é regido de forma compatível com o disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), em eventuais acordos de parceria voluntários a que os Estados signatários da África Central tenham aderido a título individual ou colectivo com a Comunidade Europeia no âmbito do plano de acção FLEGT da União Europeia (Forest law enforcement, gouvernance and trade).
Enquadramento
Cooperação
As Partes, reconhecendo que o reforço das capacidades comerciais pode apoiar o desenvolvimento das actividades económicas, nomeadamente nos sectores dos serviços, e reforçar o seu quadro normativo, reafirmam as suas obrigações respectivas no âmbito do Acordo de Cotonu, nomeadamente nos termos do previsto pelos artigos 34.º a 39.º, 41.º a 43.º,45.º e 74.º a 78.º
Prosseguimento das negociações no domínio dos pagamentos correntes e do movimento de capitais
Prosseguimento das negociações no domínio da concorrência
Prosseguimento das negociações no domínio da propriedade intelectual
Prosseguimento das negociações no domínio dos contratos públicos
Prosseguimento das negociações no domínio do desenvolvimento sustentável
Objectivo geral
As Partes, tendo em atenção:
comprometem-se a instaurar os regimes jurídicos e regulamentares adequados, bem como as capacidades administrativas necessárias para o seu funcionamento, designadamente autoridades de supervisão independentes, a fim de garantir um nível adequado de protecção dos indivíduos em matéria de tratamento dos dados pessoais, que deve ser conforme com as normas internacionais mais exigentes (1).
(1) As normas a ter em conta incluem os instrumentos internacionais seguintes:
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
Princípios e regras gerais
As Partes acordam em que os regimes jurídicos e regulamentares, bem como as capacidades administrativas a instaurar, devam basear-se, pelo menos, nos princípios fundamentais e nos mecanismos de controlo de aplicação seguintes:
Coerência com os compromissos internacionais
Cooperação
As Partes reconhecem a importância da cooperação para facilitar o desenvolvimento de quadros legislativos, judiciais e institucionais adequados e garantir um nível de protecção adequado dos dados pessoais, consentâneo com os objectivos e princípios consagrados no presente capítulo.
Objectivo
O objectivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-se, na medida do possível, uma solução que satisfaça ambas as Partes.
Âmbito de aplicação
Consultas
Mediação
Início do processo de arbitragem
Criação de um painel de arbitragem
Relatórios intercalares dos painéis
O painel de arbitragem entrega às Partes um relatório intercalar que inclui não só secções descritivas como as suas constatações e conclusões no prazo máximo de 120 dias a contar da data de constituição do painel, regra geral. No prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório intercalar pelo painel, cada Parte pode apresentar-lhe as suas observações, por escrito, sobre aspectos precisos do relatório intercalar.
Decisão do painel de arbitragem
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
Cada uma das Partes ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, adopta todas as medidas necessárias para aplicar a decisão do painel, devendo o prazo de execução da decisão ser estabelecido por acordo entre as Partes.
Prazo considerado razoável para cumprimento
Reexame das medidas tomadas para cumprimento da decisão do painel de arbitragem
Disposições temporárias em caso de não cumprimento
Análise das medidas para cumprimento, consecutivas à adopção de medidas adequadas
Solução mutuamente satisfatória
No âmbito do presente título, as Partes podem em qualquer momento acordar uma solução mutuamente satisfatória de um litígio. Devem avisar o Comité APE dos termos do seu acordo quanto à referida solução. A adopção de uma solução mutuamente satisfatória põe termo ao procedimento em curso.
Regulamento processual e código de conduta
Informação geral e técnica
A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de quaisquer fontes, nomeadamente das Partes no litígio, se considerar oportuno no âmbito do procedimento de arbitragem. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e objecto das respectivas observações. As Partes interessadas podem apresentar memorandos, a título amicus curiae, ao painel de arbitragem, em conformidade com o regulamento processual.
Línguas das comunicações
As comunicações orais e escritas da Parte África Central são apresentadas em francês e inglês, e as da Comunidade Europeia em qualquer das línguas oficiais das instituições da União Europeia.
Regras de interpretação
Os painéis de arbitragem devem interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, nomeadamente a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente Acordo.
Decisões do painel de arbitragem
Lista de árbitros
Relação com as obrigações da OMC
Prazos
Modificação do título VI
O Comité APE pode decidir alterar o presente título, bem como os seus anexos.
Cláusula de excepção geral
Desde que a aplicação das medidas referidas a seguir não constitua um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre as Partes, quando se exige que cumpra condições de igualdade, ou uma restrição dissimulada que afecte o comércio de produtos e de serviços e o estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de molde a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas que:
(1) As medidas que visam garantir a imposição ou a percepção efectiva ou equitativa de tributação directa incluem as medidas tomadas por uma das Partes no âmbito do seu sistema fiscal que:
Excepções de segurança
Fiscalidade
Comité APE
Organizações regionais
A Comissão da Comunidade Económica e Monetária dos Estados da África Central (CEMAC) e o Secretariado-Geral da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) são convidados a participar em todas as reuniões do Comité APE.
Prosseguimento das negociações e aplicação do acordo
Definição das Partes e execução das obrigações
Coordenadores e troca de informações
Preferência regional
Entrada em vigor
Duração
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicado e, nos termos das condições estabelecidas pelo referido tratado, e por outro, nos territórios dos Estados da África Central signatários do presente Acordo.
Adesões de Estados ou de organizações regionais da África Central
Adesões de novos Estados membros da União Europeia
Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia
O disposto no presente Acordo não impede a Parte CE de aplicar as medidas existentes que visam a melhoria da situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Diálogo sobre as questões financeiras
As Partes e os Estados signatários da África Central comprometem-se a promover o diálogo, a transparência e a partilhar boas práticas em matéria de política e administração fiscais.
Colaboração em matéria de luta contra as actividades financeiras ilegais
As Partes comprometem-se a prevenir e lutar contra as actividades ilegais fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como a aprovar as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais, nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de Acção Financeira. As Partes comprometem-se a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.
Ligações com outros acordos
Línguas que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Anexos e Protocolo
Os anexos e o Protocolo do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
(ver documento original)
APÊNDICE I
A - Produtos prioritários para uma harmonização regional pelos Estados signatários da África Central:
- Animais vivos, em especial os pequenos ruminantes, carne fresca e produtos à base de carne;
- Peixes, produtos do mar e produtos da aquicultura, frescos ou transformados;
- Tubérculos com flor, culturas sachadas (nomeadamente os amendoins, a mandioca, o taro e as batatas).
B - Produtos prioritários para a exportação da Parte África Central para a Parte CE:
- Café, cacau;
- Especiarias (baunilha e pimenta);
- Frutos e frutos de casca rija;
- Produtos hortícolas;
- Peixes, produtos do mar e produtos da aquicultura, frescos ou transformados;
- Madeira.
APÊNDICE II
Autoridades competentes
A - Autoridades competentes da Parte CE
O controlo é partilhado entre os serviços nacionais dos Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias. Nesta matéria, aplicam-se as seguintes regras:
- No que diz respeito às exportações com destino aos Estados signatários da África Central, os Estados membros da Comunidade Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e de exigências de produção, nomeadamente pelas inspecções legais e a emissão de certificados sanitários (ou relativos à saúde animal) que comprovem o cumprimento das normas e exigências acordadas;
- No que diz respeito às importações provenientes dos Estados signatários da África Central, os Estados membros da Comunidade Europeia são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da Parte CE;
- A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação geral, pelas inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela acção legislativa necessária para assegurar uma aplicação uniforme das normas e das exigências no mercado único europeu.
B - Autoridades competentes dos Estados signatários da África Central
Esta autoridade é assumida pelos Estados signatários da África Central no que diz respeito às importações e às exportações para e desde os seus territórios respectivos.
ANEXO I
Reforço das capacidades e modernização das economias da África Central no âmbito do APE
Documento de Orientação Conjunto África Central/União Europeia
(São Tomé, 15 de Junho de 2007)
A - Quadro Geral de Orientação
Dado que um dos princípios fundamentais do APE é promover a integração regional e facilitar o desenvolvimento económico e social dos Estados ACP, ambas as Partes almejam que o presente Acordo possa contribuir utilmente para a realização dos seguintes objectivos: desenvolvimento sustentável, erradicação da pobreza e integração progressiva dos países da África Central na economia mundial.
Há que pôr em sinergia os compromissos mútuos aprovados no APE e os instrumentos de cooperação, com vista a apoiar «um crescimento quantitativo e qualitativo dos bens e serviços produzidos e exportados pela África Central». Cabe aos operadores da África Central, em parceria com a UE, promover este objectivo nos domínios a seguir enumerados:
1) Desenvolvimento das infra-estruturas de base de vocação regional:
- Transportes;
- Energia;
- Telecomunicações;
2) Agricultura e segurança alimentar, de dimensão regional:
- Produção agrícola;
- Agro-indústria;
- Pesca;
- Pecuária;
- Aquicultura e recursos haliêuticos;
3) Competitividade e diversificação das economias:
- Modernização das empresas;
- Indústria;
- Normas e certificação (SPS, qualidade, normas zootécnicas, etc.);
4) Aprofundamento da integração regional:
- Desenvolvimento do mercado comum regional;
- Fiscalidade e alfândegas;
5) Melhoria do clima empresarial:
- Harmonização das políticas comerciais nacionais;
6) Criação das instituições da APE;
7) Financiamento da parceria (roteiro e recomendações das reuniões ministeriais).
No que diz respeito às necessidades identificadas, serão comunicados ao TFPR ou a outras estruturas competentes para identificar programas de apoio, as eventuais fontes de financiamento e as modalidades de aplicação das medidas de acompanhamento do APE. Para este exame, admite-se o recurso a peritos, se necessário, a fim de se identificar programas de apoio, avaliar a viabilidade e propor as modalidades de aplicação adequadas. Estas análises serão articuladas sob a forma de programas de desenvolvimento, acompanhados de uma avaliação financeira.
Em termos de calendário, pretende-se que os resultados possam ser conhecidos em Setembro de 2007. O TFPR estabelecerá um cronograma que comunicará às estruturas de negociação, de modo a mantê-las informadas da evolução das acções seleccionadas no âmbito do reforço das capacidades e de modernização das economias da África Central.
Os trabalhos descritos no presente documento deverão obviamente ser conformes com as orientações ministeriais apresentadas em 6 de Fevereiro de 2007 (cf. anexo).
B - Domínios de intervenção do Fundo Regional APE (FORAPE)
O FORAPE é um instrumento estabelecido pela África Central e a ela destinado, que prevê as suas modalidades de utilização e de organização, bem como os seus domínios fundamentais de acção apresentados no quadro a seguir.
Todas as acções assinaladas a seguir devem ser compatíveis com os objectivos dos pontos 3 e 4.
(ver documento original)
C - Financiamento da parceria
Quanto ao financiamento do APE, tal como as outras regiões, a África Central considera que as medidas de reforço das capacidades e outros apoios necessários, atendendo não só aos custos de ajustamento, mas também a outras medidas compensatórias, devem ser financiados através dos recursos específicos, distintos dos fundos habitualmente concedidos pela cooperação clássica ACP/UE no âmbito do PIN e dos PIR. O Fundo Regional APE é concebido como uma ferramenta para coordenar os apoios da UE (CE e Estados membros), bem como dos outros locadores e, a esse respeito, o financiamento das infra-estruturas de vocação regional ou de interligação far-se-á por intermédio do Fundo Regional APE (FORAPE).
O quadro financeiro proposto pela Parte europeia comporta os elementos seguintes:
i) Aumento do PIR 9/10 FED, interface PIN/PIR, 10.º FED no final de 2013, mas Cotonu até ao final de 2020 (na sequência da associação da RDC à região da África Central);
ii) Relação com a Parceria para a infra-estrutura (fundos todos os ACP);
iii) Conclusões GAERC, de Outubro de 2006, sobre a ajuda ao comércio;
iv) Compromissos jurídicos no APE;
v) Contribuições nacionais dos países da região a título voluntário;
vi) Apoios dos outros parceiros ao desenvolvimento.
Os apoios relativos às infra-estruturas de base, bem como de outros domínios não directamente ligados à aplicação do APE, são preparados e suportados pelos instrumentos adequados, nomeadamente no âmbito dos instrumentos do Acordo de Cotonu.
A Comissão Europeia precisa que os domínios prioritários para a utilização dos seus fundos no âmbito do FORAPE serão:
i) Apoio à competitividade ou à diversificação dos sectores de produção referidos pelo APE, tanto nos sectores primário como secundário e terciário (ex.: reforço das infra-estruturas «qualidade» em apoio à exportação; gabinetes de peritagem para as empresas; desenvolvimento dos viveiros de empresas; acções destinadas a melhorar o acesso ao crédito para as empresas da região, nomeadamente as PME; identificação e promoção dos produtos e serviços da região (sectores agro-alimentares, turismo, minas, serviços às empresas);
ii) Contribuição para a absorção do impacto fiscal líquido do APE em plena complementaridade com as reformas fiscais;
iii) Apoio à aplicação das regras previstas no APE (ex.: apoio às instituições do APE; apoio às políticas regionais em domínios abrangidos pelo APE e outras acções que possam contribuir para melhorar o clima empresarial; apoio às administrações nos domínios fiscal e aduaneiro e outras acções que possam contribuir para a criação de um mercado regional na África Central).
D - Calendário
Elaboração de um cronograma de aplicação das acções seleccionadas no âmbito do reforço das capacidades e da modernização das economias da África Central.
ANEXO
Comunicado final conjunto da reunião ministerial de 6 de Fevereiro de 2007.
ANEXO II
Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte África Central
1 - Sem prejuízo dos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte CE (a seguir designados «direitos aduaneiros CE») são totalmente suprimidos em relação a todos os produtos abrangidos pelas disposições dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, com exclusão do capítulo 93, originários da Parte África Central, na data de entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 93, a Parte CE continua a aplicar os direitos concedidos à Nação Mais Favorecida (a seguir designada «NMF»).
2 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1006, originários da Parte África Central, são suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos aduaneiros CE sobre os produtos da subposição 1006 10 10 cuja supressão ocorre a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - As Partes comprometem-se a manter em aplicação as disposições do protocolo 3 sobre o açúcar ACP do Acordo de Cotonu (a seguir designado «Protocolo Açúcar») até 30 de Setembro de 2009. Após essa data, a Parte CE e o Estado signatário da África Central em causa acordam que o Protocolo Açúcar deixa de vigorar entre ambas as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, o período de entrega 2008-2009 decorre entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2009. O preço garantido para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.
4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Parte África Central, são suprimidos a partir de 1 de Outubro de 2009. Até à supressão total dos direitos aduaneiros CE, além dos subsídios dos contingentes pautais de direito zero definidos pelo Protocolo Açúcar, um contingente pautal de direito zero de 0 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, é aberto para a campanha de comercialização (1) 2008-2009 relativa aos produtos da posição pautal de 1701, originários da Parte África Central.
(1) Para efeitos dos n.os 4, 5, 6 e 7 considera-se «campanha de comercialização» o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.
5 - a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode impor o direito NMF sobre os produtos originários da Parte África Central da posição pautal 1701 importados em excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:
i) 3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos Estados membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu; e
ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009-2010 para os produtos originários de qualquer Estado ACP não reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de toneladas será aumentado até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010-2011, e 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes;
b) As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África Central reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado não são regidas pelas disposições da alínea a). No entanto, estas importações continuam a ser abrangidas pelo disposto no artigo 31.º (1);
c) A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi introduzido;
d) Todas as medidas tomadas em conformidade com o presente número são imediatamente notificadas ao Comité APE e objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão.
(1) Para esse efeito e em excepção ao disposto no artigo relativo à salvaguarda bilateral do presente Acordo, um Estado signatário da África Central reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado pode ser objecto de medidas de salvaguarda.
6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 31.º, as perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80 % do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização precedente.
7 - De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objecto de um mecanismo de vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não sejam eludidas. Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos originários da Parte África Central registar um aumento acumulado superior a 20 % em relação à média das importações anuais sobre os três períodos de 12 meses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações são utilizadas para eludir as disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Parte África Central. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções previstas no presente número.
8 - De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90 % do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.
9 - O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Parte África Central e postos em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários da Parte África Central e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Estas disposições são aplicáveis durante um período de 10 anos. Este período é alargado a um novo período de 10 anos, salvo acordo em contrário das Partes.
ANEXO III
(ver documento original)
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Assistência a pedido
Assistência espontânea
As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prestação de informações obtidas relativas a:
Comunicação/notificação
- Comunicar qualquer documento; ou
- Notificar qualquer decisão;
emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a destinatários que residam ou estejam estabelecidos no território da autoridade requerida.
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Excepções à obrigação de prestar assistência
Troca de informações e confidencialidade
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos termos da autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relativos a questões abrangidas pelo presente Protocolo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar de forma precisa a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade o funcionário será ouvido.
Despesas relativas à assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, salvo no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Aplicação
Outros acordos
- Não afectam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
- São consideradas complementares às dos acordos sobre assistência mútua celebrados ou a celebrar entre os Estados membros da Comunidade Europeia, a título individual, e os Estados signatários da África Central;
- Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo que possam revestir-se de algum interesse comunitário.
(ver documento original)