Publica o Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha
Em todos os serviços das FARFA devem existir para consulta dos profissionais exemplares deste Regulamento.
As FARFA podem promover a uma categoria superior os profissionais que no desempenho das suas funções provarem competência relativamente aos seus conhecimentos e adequada capacidade.
As FARFA não podem baixar as categorias profissionais, salvo quando o profissional retome a categoria para que foi contratado ou a que foi promovido, após haver substituído outro de categoria superior cujo contrato se encontrava suspenso, ou quando tal baixa, imposta por necessidades prementes das FARFA e autorizada pelo Ministério do Trabalho ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite.
As FARFA não podem diminuir as remunerações individuais dos profissionais ao seu serviço, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
O recrutamento dos profissionais para as FARFA é da responsabilidade do Comando da BA 11.
A todos os indivíduos inscritos no Comando da BA 11 será entregue um documento comprovativo, do qual constará o seu número de inscrição.
A admissão dos profissionais compete às FARFA.
1.º Os habitantes da área das facilidades concedidas às FARFA têm prioridade, em igualdade de condições profissionais, sobre os indivíduos que residam noutras regiões do continente;
2.º Será dada prioridade aos interessados inscritos que tenham completado um curso de escolas técnicas oficiais ou de outra entidade qualificada correspondente à categoria profissional desejada;
3.º Enquanto houver indivíduos dentro de determinada categoria profissional que tenham sido despedidos por motivo de redução de pessoal, por falta de trabalho ou quaisquer outras razões que não impeçam a sua readmissão, não serão indicados outros;
4.º Em caso de paridade resultante das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento, os indivíduos de determinada categoria serão considerados por ordem cronológica de inscrição.
Serão eliminados das listas de inscrição para a obtenção de trabalho:
Ao Comando da BA 11;
Às FARFA;
À Delegação da DGRCT;
Ao profissional contratado.
Porém, ser-lhe-á dada preferência no preenchimento de quaisquer vagas e não perderá a sua posição na lista de inscrição.
Durante os primeiros 15 dias de vigência do contrato e salvo se o contrário resultar de acordo escrito, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
O contrato de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente, além das indicações constantes do modelo que constitui o anexo III, a data do início e prazo do contrato, bem como a referência, tão precisa quanto possível, do serviço ou da obra a que a prestação de trabalho se destina.
O contrato de trabalho pode cessar por:
É sempre lícito à entidade patronal e ao trabalhador fazerem cessar por mútuo acordo o contrato de trabalho, quer este tenha prazo, quer não, com observância das obrigações e limitações estabelecidas nas secções subsequentes.
Todas estas comunicações serão feitas pelas FARFA com a antecedência mínima de 60 ou 90 dias sobre a data prevista para a verificação desse despedimento, consoante o número total de trabalhadores seja até 50 ou mais de 50.
1.º Deficientes, entendendo-se como tais os indivíduos que estejam nas condições previstas no n.º 3 da base I da Lei n.º 6/71, de 8 de Novembro;
2.º Mais antigos;
3.º Mais idosos;
4.º Com mais encargos familiares;
5.º Mais capazes, experientes ou qualificados.
Durante 1 ano, a contar da data do despedimento colectivo, os trabalhadores beneficiam de preferência de admissão nas FARFA.
Se as FARFA não observarem os direitos dos preferentes previstos no artigo 48.º, ficarão obrigadas ao pagamento de uma compensação equivalente à retribuição de tantos meses quantos os anos de serviço do trabalhador nas FARFA, até ao limite de 12 meses para o trabalhador até 50 anos de idade e de 18 ou 24 meses, respectivamente, para os que contam mais de 50 ou 55 anos de idade.
O uso da faculdade conferida ao trabalhador no n.º 1 do artigo antecedente, bem como o pagamento da indemnização indicada no respectivo n.º 2, não exoneram as FARFA da responsabilidade civil a que dê origem a situação determinante da rescisão.
Se a falta de cumprimento do prazo do aviso prévio der lugar a danos superiores aos previstos no n.º 3 do artigo 52.º, poderá ser posta a competente acção de indemnização, a qual terá por exclusivo fundamento os danos ocorridos por falta de cumprimento do prazo do aviso prévio.
Os profissionais do sexo feminino não podem ser despedidos, salvo com justa causa, durante a gravidez e até 1 ano após o parto.
Direito a férias
Aquisição do direito a férias
O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo quando o início do exercício de funções, por força do contrato, ocorra no 1.º semestre do ano civil, caso este em que o trabalhador terá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de 10 dias consecutivos.
Duração do período de férias
Retribuição durante as férias
Cumulação de férias
Marcação do período de férias
Alteração da marcação do período de férias
Efeitos de cessação do contrato de trabalho
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
Doença no período de férias
Inobservância do direito de férias e seus efeitos
No caso de as FARFA não poderem respeitar as disposições relativas a férias nos termos previstos no presente Regulamento, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Exercício de outra actividade durante as férias
Termos e efeitos
Direito ao lugar
Feriados obrigatórios
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.
Feriados facultativos
O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
A terça-feira de Carnaval.
Garantia da retribuição
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos.
Definição
Tipos de faltas
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
Comunicação e prova sobre faltas justificadas
Efeitos das faltas justificadas
Efeitos das faltas injustificadas
Efeitos das faltas no direito a férias
Para efeitos de todo o antecedente articulado, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte forma:
(Rm x 12)/(52 x n)
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho normal.
Remuneração base
As remunerações base a que os profissionais têm direito são as estabelecidas nas tabelas constantes do anexo I a este Regulamento.
Cumulação de serviços
Primeira deslocação para a área das facilidades
A primeira deslocação para a área das facilidades dos profissionais, com ou sem agregado familiar a cargo, que na altura de serem contratados não residam ou trabalhem naquela área será subsidiada pelas FARFA.
Abonos
Para além dos casos previstos no artigo anterior, dos contratos de trabalho pode também constar se os profissionais têm ou não direito à alimentação, alojamento e transportes, ou aos correspondentes abonos, isoladamente ou em conjunto parcial ou total, se para esses casos especiais, individualmente apreciados, se justificar haver lugar à concessão daquelas vantagens.
Os montantes dos abonos que hajam de ser atribuídos em consequência dos casos previstos nos 2 antecedentes artigos serão fixados, para cada caso, nos respectivos contratos de trabalho.
Cessação de abonos
Sempre que os profissionais se desloquem ao serviço das FARFA para fora da área das facilidades haverá lugar ao pagamento de ajudas de custo e dos transportes.
O Comando da BA 11 ou a Delegação da DGRCT poderão também tomar a iniciativa de propor à Delegação Portuguesa à CMLA a realização de negociações com as FARFA com esse objectivo.
Subsídio de Natal
Este subsídio será pago até ao dia 19 de Dezembro de cada ano.
Em quaisquer outras condições será sempre devida a parte proporcional do respectivo subsídio, calculado de acordo com o número 2 deste artigo.
Diuturnidades
O ordenado/hora de trabalho normal determina-se pela fórmula prevista no artigo 83.º
Salvo os casos especiais devidamente autorizados pelo Comando da BA 11, ouvidos os serviços regionais do Ministério do Trabalho:
Aos profissionais do sexo feminino é permitido interromper o trabalho diário em 2 períodos de meia hora para aleitação dos filhos, sem diminuição das importâncias normalmente recebidas, com redução do período de férias.
Em casos de força maior ou naqueles em que a iminência de prejuízos importantes exija o aumento das horas de trabalho, as FARFA podem antecipar ou prolongar o período normal de trabalho, diário, com a possível observância do preceituado no n.º 1 do artigo antecedente, mas deverão fazer antecipadamente a respectiva anotação no livro de registo de horas extraordinárias, com a indicação do motivo da realização do trabalho extraordinário.
Os horários de trabalho para os profissionais das FARFA fixados nos termos deste Regulamento serão enviados para conhecimento ao Comando da BA 11, que os transmitirá aos serviços regionais do Ministério do Trabalho.
Devem ser afixados em lugar bem visível os horários de trabalho em vigor e os profissionais devem ser informados, com a necessária antecedência, das alterações aos horários de trabalho.
Os descontos a efectuar nas retribuições dos profissionais e as contribuições das FARFA são os referidos no anexo IV.
Aos profissionais portugueses empregados pelas FARFA é aplicável textualmente a legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Sempre que um profissional sofra um acidente mortal no local de trabalho, o seu cadáver não pode ser removido sem a presença e autorização dos representantes das autoridades portuguesas competentes.
As FARFA remeterão cópias desse relatório, respectivamente, à Delegação Portuguesa à CMLA, ao Comando da BA 11 e à Delegação da DGRCT.
Sanções disciplinares
Limites às sanções referidas no artigo 115.º
A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 12 dias, e, em cada ano civil, o total de 30 dias.
Processo disciplinar relativo às alíneas b) e c) do artigo 115.º
Os trâmites do processo disciplinar, no caso das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 115.º, serão as seguintes:
Deveres das FARFA, deveres dos profissionais e garantias dos profissionais
Os deveres que incumbem às FARFA e aos profissionais ao seu serviço, bem como as garantias a estes atribuídas, constam do anexo V deste Regulamento.
Neste Regulamento poderão ser introduzidas as alterações que se revelem necessárias para o bom funcionamento do serviço, mediante procedimento idêntico ao referido no n.º 2 do artigo 93.º
O pessoal civil português pertencente a departamentos das forças armadas portuguesas que seja transferido temporariamente para prestar serviço nas FARFA não será abrangido pelas disposições deste Regulamento.
Ministério da Defesa Nacional, 27 de Abril de 1981. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Aníbal de Sá de Azevedo Coutinho. - O Ministro do Trabalho, Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues.
ANEXO I
A - Áreas de facilidades
Área I
Esta área de facilidades compreende os concelhos de Beja, Aljustrel, Cuba, Ferreira do Alentejo, Portel, Serpa, Viana do Alentejo e Vidigueira.
Área II
Esta área de facilidades compreende os concelhos de Lisboa, Almada, Amadora, Barreiro, Loures, Oeiras e Queluz.
B - Tabelas de ordenados
Tabelas em vigor desde 1 de Janeiro de 1980
Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 8
(ver documento original)
Notas
Quando for designado um capataz para enquadrar um grupo de trabalhadores de profissões idênticas ou similares receberá durante o período em que exercer aquela função um acréscimo de 10% sobre a sua remuneração.
A todo o pessoal será fornecida por dia de trabalho efectivo uma refeição gratuita (almoço).
Ao pessoal das categorias constantes da tabela n.º 3 serão fornecidas gratuitamente por dia de trabalho efectivo uma ou duas refeições, conforme o seu período de trabalho abranja as horas em que tem lugar as refeições (pequeno-almoço, almoço e jantar).
ANEXO II
Representação sindical, quota sindical e carteira profissional
Os profissioinais ao serviço das FARFA podem contribuir para o sindicato que os represente com as quotas estatutariamente fixadas.
A quota sindical será paga pelo próprio profissional, salvo quando este solicitar, por escrito, às FARFA que o faça e estas concordarem.
Em relação aos profissionais abrangidos pelo Regulamento das Condições da Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas FARFA, com as categorias profissionais a seguir indicadas, é exigida a posse de carteira profissional para poderem exercer a respectiva profissão:
Ajudantes de farmácia do distrito de Lisboa - despacho de 28 de Novembro de 1940, publicado no Boletim do INTP, ano 40, p. 538.
Ajudante de farmácia do distrito do Porto - despacho de 29 de Janeiro de 1941, publicado no Boletim do INTP, ano 41, p. 52.
Barbeiros, cabeleireiros, posticeiros, manicuras, pedicuras, calistas, esteticistas e massagistas de estética - despacho de 27 de Outubro de 1970, publicado no Boletim do INTP, n.º 22, de 30 de Novembro de 1970, p. 1510.
Construtores civis - despacho de 5 de Abril de 1946, publicado no Boletim do INTP, ano 46, p. 284.
Electricistas - despacho de 8 de Março de 1941, publicado no Boletim do INTP, ano 41, p. 532, alterado pelo despacho de 13 de Julho de 1945, publicado no Boletim do INTP, ano 45, p. 416.
Empregados de escritório dos serviços de navegação - despacho de 31 de Julho de 1941, publicado no Boletim do INTP, ano 41, p. 362.
Empregados de propaganda médica - despacho de 6 de Março de 1964 (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 265, de 17 de Março de 1964).
Engenheiros auxiliares, agentes técnicos de engenharia e condutores - despacho de 6 de Janeiro de 1943, publicado no Boletim do INTP, ano 43, p. 14.
Farmacêuticos portugueses - despacho de 13 de Outubro de 1939, publicado no Boletim do INTP, ano 39, p. 502, aditado pelo despacho de 30 de Outubro de 1939, publicado no Boletim do INTP, ano 39, p. 135.
Fogueiros para a condução de geradores de vapor - regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966.
Médicos veterinários - despacho de 11 de Maio de 1946, publicado no Boletim do INTP, ano 46, p. 257.
Odontologistas - despacho de 20 de Dezembro de 1939, publicado no Boletim do INTP, ano 39, p. 633.
Pessoal das indústrias de doçaria - despacho de 25 de Setembro de 1971 (boletins n.os 38 e 39, de 22 de Outubro de 1971).
Profissionais de cinema - despacho de 3 de Agosto de 1943, publicado no Boletim do INTP, ano 42, p. 470.
Profissionais de enfermagem - despacho de 18 de Outubro de 1947, publicado no Boletim do INTP, de Outubro de 1947, p. 6265, alterado pelo despacho de 21 de Outubro de 1949, in Boletim, n.º 20/49, p. 415.
Profissionais da indústria hoteleira e similares - despacho de 3 de Junho de 1947, publicado no Boletim do INTP, ano 47, p. 195.
Profissionais de seguros - despacho de 10 de Abril de 1946, publicado no Boletim do INTP, ano 46, p. 174.
Protésicos dentários - despacho de 9 de Abril de 1946, publicado no Boletim do INTP, ano 46, p. 212.
Psicólogos - despacho de 27 de Julho de 1972, publicado no Boletim do INTP, n.º 32, de 29 de Agosto de 1972.
Trabalhadores da indústria de panificação - despacho publicado no Boletim do INTP, n.º 30, de 15 de Agosto de 1972.
Trabalhadores da indústria de tanoaria - despacho de 3 de Novembro de 1948, publicado no Boletim do INTP, ano 48, p. 492, rectificado pelo despacho de 28 de Abril de 1949, publicado no Boletim do INTP, ano 49, p. 159.
Tipógrafos, litógrafos e ofícios correlativos - despacho de 21 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do INTP, ano 42, p. 593, aditado pelo despacho de 19 de Abril de 1944, publicado no Boletim do INTP, ano 44, p. 230.
ANEXO III
Modelo de proposta individual para admissão
Referido no artigo 23.º do Regulamento
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Modelo de contrato
Referido no artigo 24.º do Regulamento
As forças armadas da República Federal da Alemanha, a seguir abreviadamente designadas por FARFA, contratam o sr./sr.ª (ver nota a) ..., natural d ..., freguesia d ..., concelho d ..., distrito d ..., solteiro/a, casado/a, divorciado/a, separado/a judicialmente, viúvo/a (ver nota a), residente em ... para prestar serviço em (ver nota b), com a categoria profissional de ... e a correspondente carteira profissional/sem carteira profissional (ver nota a), nos termos e condições seguintes:
Cláusula 1
As obrigações e direitos de cada um dos contratantes são os constantes do Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha - a seguir abreviadamente designado por «Regulamento» e do que fica especialmente regulado nas demais disposições deste contrato.
Cláusula 2
Este contrato é celebrado sem prazo, podendo ter a duração mínima de (ver nota a) (ver nota c) ... e entra em vigor em ... de ... de 19 ...
Este contrato é celebrado a prazo para substituição de (ver nota a) (ver nota d) ... por motivo de (ver nota a) (ver nota f) ...
Cláusula 3
O contrato será admitido em regime de experiência por um período de ... dias, contado da data de admissão.
§ 1.º Durante este período de experiência profissional pode despedir-se ou ser despedido sem aviso prévio ou indemnização.
§ 2.º Se a admissão se mantiver, contar-se-á o período de experiência para a duração do contrato.
Cláusula 4
Terminado o contrato, as FARFA promoverão o transporte de regresso imediato do profissional nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento, salvo se se verificar o disposto nas alíneas a) e b) do mesmo número (ver nota e).
Cláusula 5
As FARFA pagarão ao contratado a retribuição de ...$... por mês, acrescida dos seguintes abonos:
De primeira deslocação de ...§..., mediante apresentação do respectivo documento de despesa (ver nota a);
De alojamento de ...$... (ver nota a);
De alimentação de ...$... (ver nota a);
De transporte diário de ...$... (ver nota a), mediante apresentação dos respectivos documentos de despesa;
enquanto se verificarem as condições previstas nos artigos 87.º ou 88.º do Regulamento (ver nota a).
Estes quantitativos podem ser posteriormente alterados por expresso acordo escrito entre os 2 contratantes.
Cláusula 6
O ordenado, bem como os abonos referidos na cláusula anterior, serão pagos mensalmente.
Cláusula 7
Se o contratado sofrer qualquer acidente, deverá ser notificado ..., residente em ..., freguesia d ..., concelho d...
Cláusula 8
Diversos
... de ... de 19 ...
Pela República Federal da Alemanha.
O Chefe dos Serviços Administrativos das Forças Armadas da República Federal da Alemanha em Beja.
...
O Contratado.
...
Nota. - As FARFA fornecerão ao profissional um exemplar deste contrato.
Notas
(nota a) Cortar o que não interessa.
(nota b) Designar a área das facilidades onde o serviço é desempenhado.
(nota c) Indicar a duração mínima do contrato para efeito do disposto no artigo 22.º do Regulamento.
(nota d) Indicar o nome do profissional substituído.
(nota e) Cortar no caso de o profissional não ser contratado nas condições previstas no corpo do artigo 22.º do Regulamento.
(nota f) Mencionar a data do termo do contrato.
ANEXO IV
Contribuições e descontos
Previdência e fundo de desemprego
As FARFA e os profissionais ao seu serviço con concorrerão mensalmente para a Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Beja com as percentagens fixadas no respectivo estatuto sobre as importâncias a pagar pelas FARFA.
Para efeitos do artigo anterior, são de considerar:
As FARFA são responsáveis, perante a respectiva Caixa de Previdência, pelas contribuições devidas pelos profissionais em relação ao tempo que estiverem ao seu serviço.
Estas contribuições serão descontadas nos respectivos ordenados e depositadas pelas FARFA, juntamente com a sua própria contribuição, mediante guias fornecidas pela Caixa.
As FARFA descontarão aos profissionais ao seu serviço inscritos na Caixa de Previdência 2,5% das respectivas retribuições, como contribuição desses profissionais para o Fundo de Desemprego, sendo depositados directamente pelas FARFA neste Fundo.
É da responsabilidade das FARFA a liquidação, cobrança e depósito no Fundo de Desemprego da percetagem referida no artigo antcedente.
ANEXO V
Deveres das FARFA, deveres dos profissionais e garantias dos profissionais
Deveres das FARFA
São deveres das FARFA:
Deveres dos profissionais
São deveres dos profissionais:
Como medida de segurança, os profissionais abrangidos pelas disposições deste Regulamento deverão usar uma chapa de identificação, conforme as normas de uso e os modelos constantes das instruções para a concessão de passes de entrada na área de facilidades essencialmente militares.
Garantias dos profissionais
São garantias dos profissionais: