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Decreto-Lei n.º 236/99

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Sem texto consolidado para Artigo 310 em 23/08/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 313 em 23/08/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 305 em 23/08/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 306 em 23/08/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 308 em 23/08/2000

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Capítulo I - Objecto

É aprovado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, cujo texto é publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Capítulo II - Disposições comuns

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se aos militares que transitem para a situação de reserva a partir da data de entrada em vigor da presente lei, contando, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado antes e depois daquela data.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se, ainda, aos militares que, estando já na situação de reserva, prestem ou venham a prestar serviços na efectividade, mas, quanto a estes, apenas relativamente a este novo tempo de serviço efectivo prestado.
1 -A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem à reserva dos militares que:
a)Em 2001 tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º, acrescidos de quatro anos;
b)Em 2002 tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º, acrescidos de dois anos;
c)Em 2003 e seguintes tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º
2 -A transição para a situação de reserva, até ao ano 2003, tem lugar a 31 de Dezembro do ano em que os militares se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no número anterior.
3 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não prejudica a passagem à reserva dos militares que preencham, ou venham a preencher, qualquer das condições previstas no artigo 155.º do Estatuto, desde que o requeiram e lhes seja deferido.
A contagem do número de anos das ultrapassagens na promoção, para efeitos da aplicação do artigo 190.º do Estatuto, tem início a 1 de Janeiro do ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de os militares que preencham ou venham a preencher, até 31 de Dezembro de 2000, as condições previstas no citado artigo poderem requerer a passagem à situação de reserva e o requerimento lhes ser deferido.
1 -A aplicação do limite de idade fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 266.º do Estatuto processa-se a partir do ano de 2005.
2 -A aplicação do limite de idade fixado na alínea b) do artigo 290.º do Estatuto processa-se a partir do ano de 2010.
3 -O faseamento com vista à prossecução do estabelecido nos números anteriores é fixado anualmente por despacho do chefe de estado-maior do ramo respectivo, que pode considerar quotas de candidaturas em função da idade exigível como condição de admissão à frequência dos respectivos cursos de formação.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido em legislação específica relativamente às admissões a cursos de formação.
Enquanto não for revista a regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 80.º do Estatuto, os militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas são sujeitos a avaliação individual pela hierarquia funcional de que dependem, de acordo com as regras previstas nos sistemas de avaliação do mérito em vigor para cada ramo.
Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 167.º do Estatuto, os quadros especiais relativos às áreas funcionais de saúde continuam a reger-se pelas normas especificamente aplicáveis do Estatuto vigente à data da aprovação do presente diploma.
1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 160.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
4 - A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 174.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º daquele diploma.
6 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
1 - Os militares são promovidos, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial:
a) Ao posto de capitão-tenente/major os oficiais das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham 14 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-tenente/capitão;
b) Ao posto de sargento-ajudante os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, tenham 14 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.
2 - Os militares promovidos nos termos do número anterior que completaram 14 anos ou mais até 31 de Dezembro de 2004 são promovidos com antiguidade reportada àquela data.
3 - Caso surja uma vaga no quadro especial na mesma data em que o militar reúne as condições previstas no n.º 1, prevalece a aplicação do regime consagrado no presente diploma.
4 - São igualmente promovidos nos termos do presente diploma, desde que não haja vaga no respectivo quadro especial, os militares que, não tendo 14 anos de tempo de permanência no posto, estejam colocados à direita, na respectiva lista de promoção, dos militares que satisfaçam as condições previstas no n.º 1, com a mesma data de promoção do militar referência.
5 - Os militares promovidos nos termos do presente diploma ficam na situação de supranumerário até serem promovidos ao posto imediato.
6 - O regime consagrado nos números anteriores produz efeitos até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

Capítulo III - Da Marinha

1 -São promovidos ao posto de capitão-de-fragata os capitães-tenentes das classes de administração naval (AN), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval (EM), fuzileiros (FZ) e serviço especial (SE) que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 de Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente.
2 -Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
3 -A antiguidade no posto de capitão-de-fragata dos oficiais promovidos nos termos do n.º 1 reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.
4 -Os capitães-tenentes colocados à direita dos oficiais da mesma classe promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo são igualmente promovidos a capitão-de-fragata com a mesma data de promoção do oficial de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.
Até à extinção das classes de engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais, engenheiros de material naval, serviço geral/oficiais técnicos, do serviço especial, técnicos de electricidade, técnicos radioelectricistas, radiotelegrafistas, sinaleiros, carpinteiros e mestres-clarim, mantêm-se em vigor as disposições que lhes são especificamente aplicáveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
1 - Aos oficiais da classe de engenheiros de material naval, em extinção por cancelamento de admissões, incumbe, designadamente:
a) Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;
b) Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos;
c) Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de radioajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito da respectiva área e do sector do material;
d) Direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficinal e outras com responsabilidades no capítulo da construção, manutenção e reparação naval;
e) Exercício de funções de natureza diplomática;
f) Exercício de funções de justiça;
g) Exercício de funções em estados-maiores;
h) Exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;
i) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe.
2 - Os oficiais da classe de engenheiros de material naval distribuem-se pelos seguintes postos: contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente.
Aos oficiais que ingressaram na classe de fuzileiros em data anterior a 1 de Janeiro de 1990 aplicam-se os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados para os oficiais cuja formação de base é equiparada a bacharelato.
1 -Nas classes da categoria de sargentos alimentadas exclusivamente por praças do QP, os tempos mínimos de permanência que constituem condições especiais de promoção são os seguintes:
a)Para sargento-mor, 2 anos no posto de sargento-chefe e 15 anos de serviço efectivo na categoria de sargento;
b)Para sargento-chefe, 3 anos no posto de sargento-ajudante e 11 anos de serviço efectivo na categoria de sargentos.
2 -Os tempos mínimos de permanência fixados no número anterior são aplicáveis aos militares que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenham ingressado na categoria de sargentos do QP ou que, até ao ano de 2005, sejam admitidos à frequência de curso de formação de sargentos, a partir do qual passam a ser aplicados os tempos mínimos estatutariamente previstos.
3 -O limite temporal referido no número anterior pode ser prorrogado até ao ano de 2010, por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
1 - Entram em extinção nos termos e data que forem fixados por portaria do MDN as seguintes classes:
a) Oficiais: farmacêuticos navais;
b) Sargentos: artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento, maquinistas-navais e condutores mecânicos de automóveis;
c) Praças: artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento e condutores mecânicos de automóveis.
2 - Os ingressos nas classes referidas no número anterior são cancelados a partir da respectiva data de entrada em extinção.
3 - São aplicáveis às classes mencionadas no n.º 1 as normas específicas destas classes constantes do anterior quadro estatutário que não contrariem o Estatuto aprovado pelo presente diploma.
4 - São aplicáveis às classes de sargentos referidas na alínea b) do n.º 1 as condições especiais de promoção constantes do anexo III do Estatuto aprovado pelo presente diploma, observando as seguintes correspondências:
a) Para as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento e maquinistas-navais, as estabelecidas para as classes de administrativos, comunicações, electromecânicos, operações, manobra e serviços, taifa e técnicos de armamento;
b) Para a classe de condutores mecânicos de automóveis, as estabelecidas para as classes de fuzileiros e mergulhadores.
5 - Passam a ser alimentadas na data e termos que forem fixados por portaria do MDN as seguintes classes:
a) Oficiais: técnicos superiores navais;
b) Sargentos: administrativos, electromecânicos, electrotécnicos, operações, manobra e serviços e técnicos de armamento;
c) Praças: administrativos, electromecânicos, electrotécnicos, operações, manobra e serviços e técnicos de armamento.
Nas promoções por escolha, os efectivos das classes em extinção podem ser analisados em comum com os efectivos das novas classes criadas com conteúdo funcional idêntico, para efeitos de elaboração das listas de promoção.
Enquanto não for publicada legislação própria que o contemple, os alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do 2.º ano do curso.

Capítulo IV - Do Exército

A alimentação do corpo de oficiais generais, armas e serviços continua a reger-se pelo disposto no artigo 259.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior à vigência do presente diploma.
1 -O quadro especial de oficiais mantém-se em progressiva extinção, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicável aos oficiais que o integram o disposto no Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto.
2 -O quadro do serviço geral do Exército, o quadro do serviço postal militar e o quadro técnico de secretariado (QTS) mantêm-se em progressiva extinção, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicável aos oficiais que os integram o disposto no Estatuto para a carreira cuja formação de base seja bacharelato, com as excepções previstas no número seguinte.
3 -No QTS a promoção a tenente-coronel processa-se por escolha e os oficiais deste quadro podem ser dispensados do tempo mínimo de permanência no posto em que foram integrados, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
4 -São promovidos ao posto imediato até 31 de Dezembro de 2001, em quantitativos a fixar anualmente por despacho do CEME, os capitães do QTS que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até àquela data 18 anos de serviço efectivo acumulado nos postos de capitão e de tenente.
5 -Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
1 - Os sargentos pára-quedistas em regime de contrato automaticamente prorrogável que transitaram para o Exército nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, ingressam nos quadros permanentes e são integrados no quadro especial de amanuenses pára-quedistas, no qual são inscritos de acordo com a sua antiguidade relativa, não ascendendo na respectiva carreira além do posto de primeiro-sargento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Exército, na data da entrada em vigor do Estatuto, o quadro especial de amanuenses pára-quedistas, que entra em extinção progressiva por cancelamento de novas admissões.
1 -Os militares dos QP do Exército das extintas tropas pára-quedistas da Força Aérea são considerados, para efeitos de promoção, no quadro especial de origem do Exército, mantendo a posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço e em cujas listas de antiguidade foram intercalados, com os postos e antiguidade que detinham à data do respectivo regresso.
2 -A apreciação dos militares referidos no número anterior, para efeitos de promoção ao posto imediato, processa-se à data em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço.
Os quadros do serviço geral de pára-quedistas, de enfermeiros pára-quedistas e da arma de pára-quedistas mantêm-se em extinção progressiva, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicadas aos militares que os integram as disposições previstas no Estatuto.
1 -O quadro permanente de praças do Exército (QPPE) mantém-se em extinção progressiva, por continuação do cancelamento de admissões.
2 -No QPPE o acesso ao posto de cabo-de-secção depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de promoção, previsto em legislação própria.
3 -Os militares do QPPE podem ingressar na categoria de sargentos, mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso especial de promoção a segundo-sargento, a regular em legislação própria.
4 -Os militares a que se refere o número anterior ingressam no quadro de amanuenses, não progredindo na respectiva carreira para além do posto de primeiro-sargento.
O quadro de amanuenses mantém-se em extinção progressiva, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicáveis aos militares que o integram as disposições do presente Estatuto, com excepção dos tempos mínimos de permanência nos postos em que foram integrados, podendo ser dispensados dos mesmos por despacho do CEME.

Capítulo V - Da Força Aérea

1 -São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais de engenheiros, recursos humanos e financeiros, técnicos de operações, técnicos de manutenção e técnicos de apoio e os sargentos-ajudantes dos quadros especiais de operadores, mecânicos, apoio e serviços e banda e fanfarras que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção. tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior.
2 -A antiguidade nos postos de tenente-coronel e de sargento-chefe dos militares promovidos nos termos do número anterior reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido, ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.
3 -Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
4 -Os majores e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos da mesma especialidade promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.
1 -A especialidade de pilotos mantém-se em extinção progressiva, por força do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/93, de 3 de Junho, não admitindo novos ingressos.
2 -A especialidade de engenheiros informáticos entra em extinção, por cancelamentos de novas admissões, ressalvando-se o caso dos militares que, à data de publicação do presente diploma, se encontram a frequentar cursos de formação para ingresso nesta especialidade.
3 -As especialidades de mecânico electricista, mecânico de rádio, mecânico de radar e condutor auto da categoria de sargentos mantêm-se em extinção progressiva por cancelamento de novas admissões.
4 -Aos militares das especialidades a que se referem os números anteriores são aplicáveis as disposições constantes do Estatuto, em especial as previstas, respectivamente, para a especialidade de navegador e para os quadros especiais de engenheiros, de mecânicos e de apoio e serviços.
5 -Os sargentos das especialidades referidas no n.º 3 ficam na situação de adidos ao quadro até transitarem para a situação de reserva, tendo como referência, para efeitos de promoção, o militar mais antigo, com o mesmo posto, dos quadros especiais de mecânicos e de apoio e serviços, respectivamente.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos militares das especialidades a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no artigo anterior.
1 -Os sargentos da Força Aérea em regime de contrato automaticamente prorrogável, regressados das extintas tropas pára-quedistas, permanecem ao serviço com o posto que detêm, aplicando-se-lhes os regimes de reserva e de reforma previstos para os militares dos QP.
2 -Os sargentos a que se refere o número anterior podem ingressar no QP, no quadro especial de amanuenses, com o posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de um curso especial de promoção, a regular em legislação própria.
3 -Para efeito do disposto no número anterior, é criado na Força Aérea o quadro especial de amanuenses, que entra em extinção progressiva por cancelamento de admissões, após a realização do último curso especial de promoção a segundo-sargento, a realizar no prazo máximo de três anos.
4 -Os sargentos que ingressem no QP nos termos do n.º 2 não ascendem na respectiva categoria além do posto de primeiro-sargento.
1 -Os sargentos do QP da Força Aérea regressados das extintas tropas pára-quedistas, intercalados nas listas de antiguidade da especialidade de secretariado e apoio de serviços (SAS) de acordo com os postos e antiguidade que detinham, ficam na situação de adidos ao quadro, situação em que se mantêm até transitarem para a situação de reserva.
2 -A apreciação dos militares referidos no número anterior, para efeitos de promoção ao posto imediato, processa-se na data em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no quadro especial de SAS.
Os quadros especiais de oficiais e sargentos, a que se referem os artigos 248.º e 277.º do Estatuto, entram em vigor um ano após o início da vigência do presente diploma.

Capítulo VI - Disposições finais

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 175/97, de 22 de Julho, com excepção dos artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º e 106.º do livro I e dos livros III e IV do Estatuto aprovado pelo primeiro diploma referido.
1 -O presente Estatuto entra imediatamente em vigor, exceptuadas as normas contidas nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 30.º e 42.º, que vigorarão após a aprovação da Lei do Serviço Militar.
2 -Enquanto não for publicada a legislação complementar referida no Estatuto, aplicam-se os correspondentes diplomas actualmente em vigor.

Anexo - ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Livro I - Parte geral

Título I - Disposições gerais

Objecto

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e da Lei do Serviço Militar.

Âmbito

O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.

Formas de prestação de serviço

As formas de prestação de serviço efectivo são as seguintes:
a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP);
b) Serviço efectivo em regime de contrato (RC);
c) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV);
d) Serviço decorrente de convocação ou mobilização.

Serviço efectivo nos QP

O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas.

Serviço efectivo em RC

O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.

Serviço efectivo por convocação ou mobilização

1 -O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
2 -O conteúdo e a forma de prestação do serviço efectivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

Juramento de bandeira

O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:
«Juro, como português e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Processo individual

1 -O processo individual do militar compreende os documentos que directamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.
2 -Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
3 -As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas.
4 -O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual.

Título II - Deveres e direitos

Capítulo I - Dos deveres

Defesa da Pátria

O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que em cerimónia pública solenemente afirma perante a Bandeira Nacional.

Poder de autoridade

1 -O militar que exerça funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
2 -O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
3 -O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e as demais leis da República, as convenções internacionais e as leis e os costumes de guerra.

Dever da tutela

Constitui dever do militar zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

Dever de obediência

O dever de obediência decorre do disposto nas leis e regulamentos militares e traduz-se no integral e pronto cumprimento das suas normas, bem como das determinações, ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico proferidas em matéria de serviço desde que o respectivo cumprimento não implique a prática de crime.

Dever de dedicação ao serviço

O militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver as qualidades pessoais e as aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.

Dever de disponibilidade

1 -O militar deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 -O militar é obrigado a comunicar a sua residência habitual ou ocasional.
3 -O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.
4 -Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o exercício de funções compatíveis com o seu posto e aptidões.
5 -O militar tem o dever de imediatamente comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.

Outros deveres

1 - O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas.
2 - O militar deve ainda:
a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar;
b) Proceder com lealdade para com os outros militares;
c) Observar a solidariedade para com os seus companheiros de armas e praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina;
d) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
e) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
f) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
g) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;
h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

Incompatibilidades

1 -O militar na efectividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inactividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, armamento, infra-estrutura e reparação de materiais destinados às Forças Armadas.
2 -O militar não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.

Violação dos deveres

A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM).

Capítulo II - Dos direitos

Direitos, liberdades e garantias

1 -O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da LDNFA.
2 -O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

Honras militares

O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.

Remuneração

O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço, cargo que desempenhe, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido.

Garantia em processo disciplinar

O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo sempre garantido o direito a nomear representante.

Protecção jurídica

O militar tem direito a receber do Estado protecção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário para defesa dos seus direitos e do seu nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

Assistência religiosa

1 -Aos militares que professem religião legalmente reconhecida no País é garantida assistência religiosa.
2 -Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.
3 -O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.

Detenção e prisão preventiva

1 -Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.
2 -Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.

Outros direitos

O militar tem, nomeadamente, direito:
a) A ascender na carreira, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos do respectivo estatuto remuneratório;
b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas tendo em vista a sua valorização humana e profissional;
c) A beneficiar para si, e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
d) A serem-lhe aplicadas em matéria de maternidade e paternidade as disposições constantes da lei geral;
e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos previstos em lei própria;
f) A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria;
g) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, protecção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez.

Título III - Hierarquia, cargos e funções

Capítulo I - Da hierarquia

Hierarquia

1 -A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei.
2 -A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções militares, devendo respeitar a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
3 -As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.

Carreira militar

A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.

Categorias, subcategorias e postos

1 -Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias:
a)Oficiais;
b)Sargentos;
c)Praças.
2 -As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.
3 -O posto é a posição que, na respectiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.
4 -As categorias, subcategorias e postos dos três ramos das Forças Armadas são os constantes do quadro anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

Contagem da antiguidade

A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.

Antiguidade relativa entre militares

1 - O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares em RC e os mobilizados e convocados promovidos a posto igual ou correspondente com a mesma data de antiguidade.
2 - O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente.

Prevalência de funções

1 -Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade são definidos por lei ou regulamento.
2 -A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.

Actos e cerimónias

Em actos e cerimónias militares ou civis, com excepção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções exercidas ou cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.

Capítulo II - Dos cargos e funções

Cargos militares

1 -Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas.
2 -São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funções de natureza militar.
3 -O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.

Funções militares

1 -Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas para os militares.
2 -As funções militares classificam-se em:
a)Comando;
b)Direcção ou chefia;
c)Estado-maior;
d)Execução.

Função comando

1 -A função comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos.
2 -O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

Função direcção ou chefia

1 -A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.
2 -O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas.

Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

Função execução

1 -A função execução traduz-se na realização das acções praticadas pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente, a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da defesa militar da República, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, neles se incluindo a participação em operações de apoio à paz e acções humanitárias, a colaboração em tarefas de interesse público e a cooperação técnico-militar.
2 -Na função execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 -Integram-se, também, nesta função as actividades de docência e de investigação em estabelecimentos militares, sendo o seu desempenho regulado em diplomas próprios.

Competência e responsabilidade

A cada militar deve ser atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.

Cargo de posto inferior

O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.

Cargo de posto superior

1 -O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.
2 -A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e provisório.
3 -O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos e regalias remuneratórios desse posto.
4 -O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º

Título IV - Efectivos, situações e tempo de serviço

Capítulo I - Dos efectivos e das situações

Efectivos

1 - Designa-se, genericamente, por efectivos o número de militares afectos às diferentes formas de prestação de serviço.
2 - Os efectivos dos QP dos ramos das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, são fixados para cada ramo, respectivamente, por decreto-lei e por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
3 - Os efectivos dos QP das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, que se destinam ao desempenho de cargos militares da estrutura orgânica das Forças Armadas fora do respectivo ramo são fixados, respectivamente, por decreto-lei e por portaria do MDN, sob proposta do CCEM.
4 - Os efectivos dos QP das Forças Armadas, nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço, autorizados a desempenhar cargos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, são fixados em decreto-lei, ouvido o CCEM.
5 - Os efectivos dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares não integrados nos ramos são fixados por decreto-lei, sob proposta do CCEM.
6 - Os efectivos em RC são fixados, para cada ramo, por decreto regulamentar, sob proposta do CCEM.
7 - Os efectivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.

Situações quanto à prestação de serviço

1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
a) Na efectividade de serviço;
b) Fora da efectividade de serviço.
2 - A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.
3 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:
a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito;
b) De licença registada.

Capítulo II - Do tempo de serviço

Contagem de tempo de serviço

1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.
3 - Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
4 - A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.

Contagem do tempo de serviço militar

Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas.

Contagem de tempo de serviço efectivo

1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;
b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado.
3 - Todo o tempo de serviço efectivo é aumentado da percentagem de 25%, para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 160.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 208.º
4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o estabelecido em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.

Contagem do tempo de permanência no posto

Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto.

Título V - Promoções e graduações

Capítulo I - Das promoções

Promoção

1 -O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção.
2 -A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria.

Modalidades de promoção

As modalidades de promoção são as seguintes:
a) Diuturnidade;
b) Antiguidade;
c) Escolha;
d) Distinção;
e) A título excepcional.

Promoção por diuturnidade

1 -A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
2 -Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo das Forças Armadas devem assegurar que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efectivos legalmente aprovados.

Promoção por antiguidade

A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa.

Promoção por escolha

1 -A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.
2 -A promoção por escolha visa seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.
3 -A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do MDN.

Promoção por distinção

1 -A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção.
2 -A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes e dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.
3 -A promoção por distinção é aplicável a todos os postos previstos nas respectivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo.
4 -O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem carácter classificativo.
5 -A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do chefe de estado-maior (CEM) do respectivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do ramo respectivo.
6 -O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.
7 -O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.

Promoção a título excepcional

1 -A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:
a)Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;
b)Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
2 -A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.
3 -A promoção a título excepcional é regulada em diploma próprio.

Condições de promoção

O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto.

Condições gerais

As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
a) Cumprimento dos respectivos deveres;
b) Exercício com eficiência das funções do seu posto;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
d) Aptidão física e psíquica adequada.

Verificação das condições gerais

1 -A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:
a)Da avaliação a que se refere o título VII deste livro;
b)Do registo disciplinar;
c)De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.
2 -Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 -As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto.

Não satisfação das condições gerais

1 -A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 56.º é da competência do CEM respectivo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d).
2 -Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.
3 -A decisão mencionada no n.º 1 tomará em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.

Inexistência de avaliação

A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.

Condições especiais

1 -As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:
a)Tempo mínimo de permanência no posto;
b)Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;
c)Frequência de curso de promoção com aproveitamento;
d)Prestação de provas de concurso;
e)Outras condições de natureza específica.
2 -Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas.
3 -A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.

Exclusão temporária

O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
a) Demorado;
b) Preterido.

Demora na promoção

1 -A demora na promoção tem lugar:
a)Quando o militar aguarde decisão do CEM sobre parecer do órgão consultivo do respectivo ramo;
b)Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;
c)Quando a promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo no caso previsto no artigo 64.º;
d)Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;
e)Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 -O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.
3 -O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.

Preterição na promoção

1 -A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
a)O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;
b)O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c)O militar se encontre na situação de licença ilimitada;
d)Nos casos expressamente previstos no CJM e no RDM.
2 -O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 186.º

Processo pendente

O militar com processo disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais da promoção.

Prisioneiro de guerra

1 -O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
2 -Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
3 -O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.

Organização dos processos de promoção

Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.

Confidencialidade dos processos de promoção

Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira.

Documento oficial de promoção

1 -O documento oficial de promoção reveste a forma de:
a)Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção a almirante ou general;
b)Deliberação confirmativa do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN), a proferir sobre deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas, com excepção dos referidos na alínea anterior;
c)Portaria do CEM do ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
d)Despacho do CEM do ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.
2 -O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
3 -A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço.

Capítulo II - Das graduações

Condições para a graduação

1 -O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário:
a)Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;
b)Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 -O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 -O processo de graduação segue a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.

Cessação de graduação

1 -A graduação do militar cessa quando:
a)Seja exonerado das funções que a motivaram;
b)Seja promovido ao posto em que foi graduado;
c)Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;
d)Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção.
2 -Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

Título VI - Ensino e formação nas Forças Armadas

Ensino

1 -O ensino ministrado em estabelecimentos militares tem como finalidade a habilitação profissional do militar, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural.
2 -O ensino ministrado em estabelecimentos militares garante a continuidade do processo educativo e integra-se nos sistemas educativo e formativo nacionais.

Princípios da formação militar

1 -A formação militar, instrução e treino, doravante designados por formação militar, visam continuar a preparação do militar para o exercício das respectivas funções e abrangem componentes de natureza técnico-militar, científica, cultural e de aptidão física.
2 -As Forças Armadas propiciam aos militares, oportuna e continuamente, formação militar contínua adequada às capacidades individuais e aos interesses da própria instituição.
3 -A formação militar é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a patrocina, e do militar, a quem se exige empenhamento.

Formação militar

A formação militar envolve acções de investimento, de evolução e de ajustamento e materializa-se através de cursos, tirocínios, estágios, instrução e treino operacional e técnico, consoante a categoria, posto, classe, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertence.

Cursos

Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecido para o efeito, revestindo as seguintes tipologias:
a) Cursos de formação inicial que habilitem ao ingresso nas categorias dos QP, visando a habilitação profissional do militar e a aprendizagem de conhecimentos adequados às evoluções da ciência e tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural;
b) Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho de cargos e exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória;
c) Cursos de especialização, destinados a ampliar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar, por forma a habilitá-lo ao exercício de funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;
d) Cursos de actualização, destinados a reciclar os conhecimentos do militar, visando a sua adaptação à evolução técnico-militar;
e) Cursos de qualificação, destinados a preparar os oficiais para o exercício de funções de nível superior na estrutura orgânica aprovada, devendo incluir, em particular, para além de matérias curriculares específicas dos ramos das Forças Armadas, estudos relacionados com a defesa nacional e com o desenvolvimento de doutrinas de emprego conjunto dos meios das Forças Armadas.

Tirocínios e estágios

1 -Os tirocínios e os estágios visam, designadamente:
a)Completar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
b)Ministrar aos militares, licenciados ou bacharéis e admitidos por concurso, a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e do quadro especial a que se destinam, quando não obtidos no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 74.º;
c)Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados.
2 -Os tirocínios e os estágios têm, em regra, carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.

Instrução

A instrução visa proporcionar ao militar conhecimentos orientados para a prática, de modo a aperfeiçoar a sua preparação militar e a imbuí-lo do espírito de missão e dos valores próprios da instituição militar.

Treino operacional e técnico

O treino operacional e técnico é um conjunto de actividades do militar, integrado ou não em forças, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar os seus conhecimentos práticos em condições tão próximas quanto possível das do tempo de guerra.

Critérios de nomeação para cursos, tirocínios e estágios

A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições de acesso fixadas para a respectiva frequência.

Certificação profissional

Os cursos de formação ministrados nas Forças Armadas que confiram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional garantem o direito à respectiva certificação profissional.

Título VII - Avaliação

Capítulo I - Da avaliação do mérito

Modo e finalidades

1 -A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correcta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
a)Recrutamento e selecção;
b)Formação e aperfeiçoamento;
c)Promoção;
d)Exercício de funções.
2 -Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objectivos referentes ao exercício de todas as suas actividades e funções.
3 -As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo.

Princípios fundamentais

1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efectividade de serviço.
2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com excepção do disposto no número seguinte.
3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades dos ramos.

Finalidade da avaliação individual

A avaliação individual destina-se a:
a) Seleccionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e funções;
b) Actualizar o conhecimento do potencial humano existente;
c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;
d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em vista a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Confidencialidade

1 -A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.
2 -No tratamento informático devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.

Periodicidade

1 -As avaliações individuais podem ser:
a)Periódicas;
b)Extraordinárias.
2 -As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.
3 -As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação própria de cada ramo.

Avaliadores

1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.
2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:
a) For oficial general;
b) Estiver directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou ao CEM do ramo respectivo;
c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.
6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.

Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo devem promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Juízo favorável e desfavorável

Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo devem convocar o militar para lhe dar conhecimento pessoal, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

Tratamento da avaliação

1 -A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.
2 -Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.

Reclamação e recurso

Ao avaliado é assegurado o direito a reclamação e recurso hierárquico sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.

Capítulo II - Aptidão física e psíquica

Apreciação

1 -A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:
a)Inspecções médicas;
b)Provas de aptidão física;
c)Exames psicotécnicos;
d)Juntas médicas.
2 -Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objecto de regulamentação em cada ramo.

Falta de aptidão

1 -O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade deve ser reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adeqúem.
2 -O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspecção médica.

Diminuídos permanentes

O militar que adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos e das regalias previstos em legislação especial.

Título VIII - Licenças

Tipos de licença

Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
a) Para férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiar;
e) Por casamento;
f) Registada;
g) Por maternidade ou paternidade;
h) Por motivo de transferência;
i) Outras de natureza específica estabelecidas neste Estatuto ou em legislação especial.

Licença para férias

1 - O militar tem direito, em cada ano civil, a um período de licença para férias, a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir dos 60 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que a licença para férias se vence.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o militar tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - Na concessão da licença para férias deve ter-se em atenção o seguinte:
a) Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;
b) A concessão não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
c) O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
d) Num mesmo ano, um dos períodos de férias não deve ser inferior a 11 dias;
e) Só poderá ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais;
f) É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença ou dispensa e do registo disciplinar;
g) A sua concessão deve obedecer a um planeamento capaz de assegurar o regular funcionamento dos serviços.
5 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço ou doença pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
6 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço ou doença, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

Licença por mérito

A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.

Licença de junta médica

A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.

Licença por falecimento de familiar

1 -A licença por falecimento de familiar é concedida:
a)Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b)Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 -No acto da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.

Licença por casamento

A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis seguidos, tendo em atenção o seguinte:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;
b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao processo individual.

Licença registada

1 -A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos neste Estatuto ou noutras disposições legais.
2 -A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efectivo.

Licença por maternidade ou paternidade

1 -Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral.
2 -Os militares devem, com uma antecedência mínima de 30 dias, informar o seu superior hierárquico da possibilidade do gozo de licença por paternidade.

Licença por motivo de transferência

Quando o militar mude de residência habitual, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença até 10 dias seguidos.

Título IX - Reclamações e recursos

Reclamação e recurso

1 -Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a modificação ou a substituição dos actos administrativos, praticados pelos órgãos militares, nos termos deste Estatuto.
2 -O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso que, salvo disposição em contrário, podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto impugnado.
3 -A reclamação e o recurso de acto de que não caiba recurso contencioso não suspendem a eficácia do acto impugnado.

Legitimidade para reclamar e recorrer

Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por acto administrativo.

Reclamação

1 -A reclamação do acto administrativo deve ser individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto, no prazo de 15 dias a contar:
a)Da publicação do acto no Diário da República, na ordem do ramo, ou nas ordens da unidade ou de serviço, quando a mesma seja obrigatória, prevalecendo a última publicação;
b)Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
c)Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.
2 -A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias.
3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.
4 -A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.

Recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.
2 - O recurso hierárquico necessário deve ser interposto no prazo de 15 dias contados nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior e o facultativo dentro do prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso do acto em causa.
3 - O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.
4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, prorrogável até ao máximo de 60 dias, em casos devidamente fundamentados.
5 - Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente indeferido.

Recurso contencioso

1 -Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe recurso contencioso.
2 -O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e termos fixados na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Suspensão ou interrupção dos prazos

Os prazos referidos nos artigos 104.º e 105.º suspendem-se ou interrompem-se estando o militar em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

Livro II - Dos militares dos quadros permanentes

Título I - Parte comum

Capítulo I - Disposições gerais

Militares dos QP

1 -São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, constituindo factor da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.
2 -A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial.
3 -Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.

Juramento de fidelidade

Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:
«Juro, por minha honra, como português e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Documento de encarte

1 -No acto de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria.
2 -O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:
a)Carta-patente, para oficiais;
b)Diploma de encarte, para sargentos;
c)Certificado de encarte, para praças.

Designação dos militares

1 -Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.
2 -Aos militares na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respectivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.

Identificação militar

Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade civil.

Livrete de saúde

1 -O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP e constitui documento de natureza classificada, fazendo parte integrante do respectivo processo individual.
2 -A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar se encontra colocado.
3 -O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.

Capítulo II - Deveres e direitos

Secção I - Dos deveres

Deveres específicos

1 -O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.
2 -O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.

Incompatibilidade relativa

O militar na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.
Secção II - Dos direitos

Acesso na categoria

O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respectiva categoria, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respectivos quadros especiais.

Formação

O militar tem direito a formação permanente adequada às especificidades do respectivo quadro especial, visando a obtenção ou actualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.

Direito de transporte e alojamento

1 -O militar, no exercício das suas funções militares, tem direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.
2 -O militar, quando, por motivo de serviço, se encontre deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual, tem direito para si e para o seu agregado familiar a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos definidos em diploma próprio.
3 -O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respectiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Fardamento

O militar na efectividade de serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.

Remuneração

1 -O militar na efectividade de serviço tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, nos termos definidos em legislação própria.
2 -O militar beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude da natureza da condição militar e da especial responsabilidade, penosidade e risco inerentes às funções exercidas, designadamente as de comando.

Remuneração na reserva

1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto, e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) ou c) do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 153.º tem direito a receber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de serviço efectivo tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado pelo Ministro da Defesa Nacional.
5 - Quando ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido exercer funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do MDN, for autorizado montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
6 - Nos casos em que ao exercício das funções referidas no número anterior corresponda um vencimento igual ou inferior à remuneração do militar na situação de reserva é aplicável o disposto no Estatuto da Aposentação e no Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio.

Pensão de reforma

1 - O militar na situação de reforma beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável.
2 - Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
3 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

Capítulo III - Carreira militar

Categoria de sargentos

1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite a certificação de qualificação profissional de nível 3.
2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução.
3 - Os quadros especiais referentes a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Sargento-mor (SMOR);
b) Sargento-chefe (SCH);
c) Sargento-ajudante (SAJ);
d) Primeiro-sargento (1SAR);
e) Segundo-sargento (2SAR).

Capítulo IV - Nomeações e colocações

Capítulo V - Situações e efectivos

Secção I - Situações
Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Activo

Regresso à situação do activo

1 - Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.
2 - Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.
3 - Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
Subsecção III - Reserva

Prestação de serviço efectivo por militares na reserva

1 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direcção.
2 - A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se:
a) Por decisão do CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares;
b) Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.
3 - A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
4 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
5 - O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização.
6 - Os efectivos e as condições em que os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo são definidos em portaria do MDN, sob proposta do CCEM.
Subsecção IV - Reforma

Reforma

1 - O militar passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.
2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
Secção II - Efectivos
Subsecção I - Quadros

Abate aos QP

1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:
a) Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM respectivo, mediante parecer de junta médica;
b) Seja separado do serviço;
c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM;
d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 199.º;
e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre em situação de ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia;
g) Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
2 - O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:
a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos;
b) Quatro anos, para a categoria de praças.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
Subsecção II - Situações em relação ao quadro especial

Capítulo VI - Antiguidade e tempo de serviço

Antiguidade relativa

1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes com o mesmo posto ou postos correspondentes é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 178.º
2 - Se os militares tiverem a mesma antiguidade no posto de ingresso e diferente formação de base, é mais antigo o de formação académica de grau mais elevado.
3 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efectividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço e reforma.

Capítulo VII - Promoções e graduações

Capítulo VIII - Ensino e formação militar

Capítulo IX - Avaliação

Capítulo X - Licenças

Licença ilimitada

1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do ramo respectivo, por um período não inferior a um ano, ao militar que:
a) A requeira e lhe seja deferida;
b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º
2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado pelo menos oito anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP.
3 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respectivo ramo:
a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;
b) Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva.
4 - O militar no activo ou na reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respectivo ramo.
5 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 153.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.
6 - O militar no activo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.
7 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação.

Título II - Oficiais

Capítulo I - Parte comum

Secção I - Chefias militares
Secção II - Ingresso e promoção na categoria

Tempos mínimos

1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:
a) Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;
b) Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
c) Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;
d) Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major;
e) Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
f) Três anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo.

Capítulo II - Da Marinha

Capítulo III - Do Exército

Capítulo IV - Da Força Aérea

Especialidades, grupos de especialidades e postos

1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais de desempenho e quadros especiais que se indicam:
a) Área de operações:
Quadro especial de pilotos aviadores - pilotos aviadores (PILAV): general, tenente-general, major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
Quadro especial de técnicos de operações - navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), de meteorologia (TOMET), de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART) e de detecção e conduta de intercepção (TODCI): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
b) Área de manutenção:
Quadro especial de engenheiros - engenheiros aeronáuticos (ENGAER), de aeródromos, (ENGAED), electrotécnicos (ENGEL): major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
Quadro especial de técnicos de manutenção - técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), de manutenção de material terrestre (TMMT), de manutenção de material electrotécnico (TMMEL), de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ) e de manutenção de infra-estruturas (TMI): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
c) Área de apoio:
Quadro especial de recursos humanos e financeiros - médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER) e juristas (JUR): major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
Quadro especial de técnicos de apoio - técnicos de abastecimento (TABST), de informática (TINF), de pessoal e apoio administrativo (TPAA) e de saúde (TS) e polícia aérea (PA): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
Quadro especial de chefes de banda de música - chefes de banda de música (CHBM): tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do presente Estatuto.
3 - As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes especialidades que o integram.
4 - Os oficiais dos QP da Força Aérea podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 130.º e no artigo 216.º do presente Estatuto.

Ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros

1 - O ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso nestes quadros faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com licenciatura ou equivalente, admitidos por concurso.
3 - O estágio referido no número anterior é frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.
4 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes referidos no n.º 2, com a mesma data de antiguidade, faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura ou equivalente, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º

Título III - Sargentos

Capítulo I - Parte comum

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de sargentos dos QP ou equivalente, adequado à respectiva classe, arma, serviço, especialidade ou grupos de especialidades, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados com curso de qualificação profissional de nível 3.
3 - A data da antiguidade no posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano de conclusão do curso, tirocínio ou estágio de sargentos ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder três anos.
4 - Sempre que for exigida a habilitação com o ensino secundário, para frequência do curso de sargentos, a data da antiguidade no posto de ingresso na categoria de sargentos é antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder dois anos.
5 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respectivas condições de admissão, são regulados por legislação própria.

Alimentação da categoria

De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:
a) Sargentos e praças em RC;
b) Praças dos QP;
c) Candidatos civis.

Tempos mínimos

1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
a) Três anos no posto de segundo-sargento;
b) Cinco anos no posto de primeiro-sargento;
c) Cinco anos no posto de sargento-ajudante;
d) Quatro anos no posto de sargento-chefe.
2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargento, é, respectivamente, de 15 e 20 anos de serviço efectivo.

Capítulo II - Da Marinha

Capítulo III - Do Exército

Capítulo IV - Da Força Aérea

Cargos e funções

1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.
2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiveram colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes, no âmbito das Forças Armadas:
a) Sargento-mor - elemento do estado-maior pessoal do CEMFA, funções de coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos comandos funcionais e equivalentes; adjunto do comandante de unidade de escalão base ou equivalente e comando de outras unidades quando apropriado para os assuntos relacionados com a coordenação dos recursos humanos e materiais; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
b) Sargento-chefe - chefe de secção técnico-admistrativo; chefe de secretaria de unidade de escalão grupo ou equivalente; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
c) Sargento-ajudante - chefe de equipa; chefe de secretaria de unidade de escalão esquadra ou equivalente; execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
d) Primeiro-sargento e segundo-sargento - comandante de unidade de escalão secção de forças especiais; coordenador das actividades desenvolvidas no âmbito da sua especialidade pelo pessoal de si dependente; execução de funções técnicas de sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.

Título IV - Praças da Marinha

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro de entre militares habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM).
2 - A data de antiguidade dos militares e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.
3 - O ingresso na categoria de praças da Armada dos primeiros-marinheiros RC que, tendo cumprido o tempo de serviço a que se vincularam, o requeiram e sejam autorizados é feito por inscrição na lista de antiguidade, à esquerda dos primeiros-marinheiros do QP que frequentaram o mesmo CFM.
4 - O CFM a que se refere o presente artigo, bem como as respectivas condições de admissão, são objecto de regulamentação em diploma próprio.

Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:
a) Cumprimento de quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-marinheiro;
b) Ter efectuado no posto de primeiro-marinheiro 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.
2 - Às praças é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 229.º, 230.º e 231.º do presente Estatuto.

Admissão a cursos de sargentos

As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso na categoria de sargentos, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso de sargentos;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso de sargentos, que, em qualquer caso, não pode exceder 32 anos de idade;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

Livro III - Dos regimes de contrato e de voluntariado

Título I - Parte comum

Título II - Do regime de contrato

Título III - Do regime de voluntariado

Anexo I - (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)

Anexo II - (a que se refere o artigo 228.º, n.º 2, do Estatuto)

Anexo III - (a que se refere o artigo 271.º, n.º 2, do Estatuto)