Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de São Brás de Alportel
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as suas sucessivas alterações e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 9 de setembro.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem por objeto os procedimentos de controlo preventivo e sucessivo das operações urbanísticas realizadas na área do município de São Brás de Alportel e bem assim a fixação de regras e princípios relativos:
Definições
Procedimentos de controlo prévio e elementos instrutórios
Formulários
Cópias
Plano de Acessibilidades
Instrução do pedido de autorização e alteração de utilização
Princípios
Condicionantes
Pinturas e revestimentos exteriores
Compatibilidades de usos e atividades
Resíduos de construção e demolição
Comunicação do início das obras
Prazos máximos de execução de obras
Alvará e Identificação da obra
Medidas de Segurança
Tapumes
Elementos a disponibilizar no local da obra
Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Limpeza da zona de trabalhos
Regras gerais
Plano e requisitos de ocupação da via pública
Instrução do pedido
Estaleiros e depósitos de materiais
Equipamentos de bombagem de betão
Caldeamentos e amassadouros
Stands de venda
Deveres
Mudança dos técnicos
Âmbito da atividade de fiscalização
Atividade da fiscalização
Auto de notícia
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1, conjugado com o n.º 3 do artigo 6.º-A, do RJUE, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanística:
a) Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;
b) Instalação de rede de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo da observação das regras de certificação e segurança em vigor;
c) Instalação de equipamento não rotativo de produção de energia solar fotovoltaica e térmica, tendente à melhoria do desempenho energético, desde que:
ca) No caso de coberturas inclinadas, os equipamentos fiquem complanares com as águas da cobertura;
cb) No caso de coberturas planas, a zona mais saliente do equipamento não exceda a cota superior da platibanda. Em ambos os casos deverão ser adotados equipamentos e disposições que permitam minimizar a expressão de reflexos da luz;
d) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, que preferencialmente promovam a eficiência energética;
e) A substituição de caixilharias, desde que se mantenha a cor e o desenho preexistente;
f) A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação, aquecimento central, exaustão de fumos ou similares, desde que em posição não visível do espaço público, não impliquem modificações na estrutura de estabilidade e não prejudiquem a estética do edificado;
g) A instalação de marquises, desde que observe as seguintes condições cumulativas:
ga) A possibilidade de encerramento tenha sido contemplada no procedimento de controlo prévio, respeitante a obra de construção ou de reconstrução do edifício em causa, prevendo para o efeito, peças desenhadas que ilustrem a solução de encerramento aprovada ou admitida;
gb) Cumprimento dos índices de edificabilidade estabelecidos;
gc) Apresentação de ata de condomínio da qual conste expressamente o conhecimento, concordância com a solução de encerramento;
h) A instalação de pérgulas em logradouros, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés-do-chão do edifício, com área igual ou inferior a 15 m2, e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem menos de 3 metros aos limites do lote ou parcela;
i) A instalação de pérgulas nos terraços situados último piso de edifícios, desde que a sua altura seja inferior à cércea do edifício, com área igual ou inferior a 15 m2, e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem no mínimo 2 m ao limite do terraço;
j) Estruturas para grelhadores, desde que se localizem no logradouro, até ao limite de 5 m2 devendo cumprir as normas legais e regulamentares sobre exaustão de fumos;
k) O arranjo de logradouros privativos até 100 m2, designadamente com ajardinamento e pavimentação, não devendo esta última provocar a impermeabilização de uma área superior a 50 % da área do mesmo e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
l) A instalação de tanques de rega agrícolas, com ocupação inferior a 30 m2;
m) A instalação de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando realizada no logradouro dos edifícios;
n) Modelação de terrenos com área inferior a 1.000 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1 m nem prejudique a drenagem e os leitos de cheia;
o) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
p) A instalação de abrigos para animais até 10 m2.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do RJUE, não podem ultrapassar uma por prédio.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE entende-se como:
a) «Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes» a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1.00 m;
b) «Estufa de jardim» uma construção destinada exclusivamente ao cultivo de espécies vegetais;
c) «Pequenas obras de arranjo e melhoramento» os trabalhos de melhoria geral do edificado desde que não implique alterações de fachada, frontal e tardoz, e do espaço envolvente;
d) «Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última» a edificação, no logradouro do edifício principal e a ele associado, de espaços não cobertos, não vedados ou com vedação transparente (rede, gradeamento, ...) ou em sebe, nomeadamente, campos de jogos, instalação de equipamento desportivo, lúdico ou infantil, cuja área de implantação seja inferior à área de implantação do edifício principal.
4 - As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, respetivas zonas de proteção, as obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas a licença.
Edificação modular, pré-fabricada e de madeira
A edificação modular, pré-fabricada e de madeira está sujeita aos procedimentos de controlo prévio previsto no RJUE e no presente regulamento, e bem assim às normas legais e regulamentares aplicáveis à edificação com as devidas adaptações.
Obras inacabadas
Impacte semelhante a uma operação de loteamento
Pedido de certidão para efeitos de propriedade horizontal
Edifícios anteriores à entrada em vigor do RGEU ou do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Concelho de S. Brás de Alportel
Exceções à garantia do existente
Operações urbanísticas de iniciativa municipal
Utilização do solo sem recurso à edificação
Execução por administração direta
Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para instalação de estabelecimento industrial
Declaração de compatibilidade ao abrigo do Sistema de Industria Responsável
Seguros de responsabilidade civil para armazenamento e abastecimento de combustíveis
Estimativa orçamental das obras
A estimativa orçamental do custo das obras de edificação sujeitas a licença ou comunicação prévia deve ser elaborada com base no valor médio de construção fixado anualmente por portaria, a que se referem os artigos 38.º e artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, de acordo com a seguinte fórmula:
E = Cm x A x K
sendo que:
E = Valor estimado do custo da construção;
Cm = Valor médio de construção, fixado por Portaria, publicada anualmente nos termos do CIMI;
A = Área de construção a considerar;
K = Fator a aplicar a cada tipo de obra, em que:
Afastamentos laterais
Alinhamento viário
Chaminés e exaustão de fumos
Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios
Destino final das águas residuais domésticas
Empenas
As empenas voltadas aos confrontantes e na parte excedente ao volume dos prédios existentes devem dar continuidade aos revestimentos dos materiais utilizados nas fachadas, dando-lhes deste modo o aspeto de obra acabada.
Estendais
Guardas
Com o objetivo de reduzir o risco de ocorrência de acidentes, as guardas de desníveis e de zonas de espera, nomeadamente em escadas, varandas, terraços e rampas, devem respeitar as seguintes condicionantes:
Logradouros e espaços verdes privados
Mezaninos
Ocupação e profundidade das construções
Pérgulas
A colocação de pérgulas sobre as coberturas, fica sujeita às seguintes regras:
Saliências de construções
Utilização das caves
Utilização das coberturas de habitações
Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
Disposições gerais
Barreiras de proteção, dispositivos de fecho e abertura, e coberturas de segurança
1 - As barreiras de proteção constituem sistemas produzidos, construídos ou instalados de forma a prevenir a passagem de crianças com idade inferior a 8 anos deverão ter a altura medida do ponto de apoio mais alto e do ponto mais baixo superior ou igual a 110 mm, e o gradeamento não deverá ter uma superfície áspera que permita a sua escalada, nem deverá conter elementos que poderão servir de apoio para trepar.
2 - O dispositivo de fecho e abertura deverá necessitar de uma força mínima de 50 N, aplicada sobre o ponto mais próximo do eixo do seu acionamento e ainda contemplar uma das seguintes exigências:
a) Necessitar de um mínimo de duas ações consecutivas sobre o sistema de abertura para assegurar a abertura do dispositivo de fecho/abertura;
b) Comportar dois dispositivos de fecho/abertura independentes e afastados entre si no mínimo por 1 m, devendo ser acionados simultaneamente;
c) Ser inacessível a uma criança com menos de 8 anos com um sistema de fecho a uma distância total superior a 1,50 m, medida do dispositivo até ao solo no exterior da zona de proteção, no ponto mais próximo daquele.
4 - As coberturas de segurança, são sistemas produzidos, construídos ou instalados de forma a impedir a imersão involuntária de crianças com menos de 8 anos, a resistir ao seu atravessamento por um adulto e que não seja suscetível de provocar lesões por acidente, devendo estas cumprir as seguintes exigências:
a) Os tubos e elementos rígidos salientes representam um risco de perfuração para as crianças devendo ser protegidos;
b) Para gradeamentos, sistemas de correr assim como todas as partes móveis e acessíveis a crianças com menos de cinco anos de idade durante o manobrar da cobertura, não deverá haver alguma abertura com uma largura entre 7 cm e 12 cm e profundidade de penetração superior a 10 cm;
c) A cobertura deverá resistir à travessia de um adulto em condições normais de modo que não apresente deterioração visível daquela nem do seu sistema de fixação.
Contrato de urbanização
Caução
Comunicação prévia em lote
As comunicações prévias relativas a construções em loteamentos, apenas podem ser apresentadas após a receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução a que se refere o artigo anterior e desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.
Conclusão da obra
Deficiências de execução
Garantia da obra
Consulta pública das operações de loteamento
Estudos de Tráfego
Espaços verdes
Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização coletiva
Armários, quadros técnicos e postos de transformação
Vias de acesso, passeios e pavimentos
Deve ser dado cumprimento às normas técnicas publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, ou às normas técnicas sobre acessibilidades exigíveis em função da operação urbanística concreta.
Toponímia
Mobiliário urbano e equipamentos
Ciclovias
Estacionamento
Rampas
Depósitos de resíduos sólidos
Noção de legalização
Instrução
Ato administrativo e título
Exceções
Medidas de tutela da legalidade
Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a câmara municipal pode recorrer às medidas de tutela da legalidade urbanística, nomeadamente a cessação de utilização do edifício.
Regras excecionais e especiais
O disposto no presente Regulamento não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar nos edifícios a legalizar ou legalizados.
Prazos nos pedidos de legalização de obras para cálculo de taxas
1 - Sempre que sejam licenciadas legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo de execução da obra serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efetivo, de construção.
2 - Em caso de impossibilidade de determinação ou na existência de dúvidas sobre os prazos de execução da obra, e sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se os seguintes:
a) Moradias até 150 m2 - 18 meses;
b) Moradias com mais de 300 m2 - 36 meses;
c) Edifícios de habitação coletiva, ou habito-comerciais, com cércea:
ca) Até dois pisos - 24 meses;
cb) Superior a dois pisos - 36 meses.
Taxas
Indeferimento e reapreciação
Salvo erro dos serviços, sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão, para que seja feita a reapreciação do ato, são devidas as taxas de entrada do processo.
Remissão
Incidência objetiva das taxas
Licenciamento Industrial
Taxas e despesas de controlo do processo de autorização de instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações
Nos pedidos de autorização de instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações serão cobradas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel.
Taxas do processo de licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo de GPL
Taxas dos pedidos de inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Taxas de atribuição de número de polícia
Aos novos edifícios ou aos que sofram alterações dos números de polícia, por efeito de obras, a município atribuirá nova numeração mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel.
Âmbito de aplicação
Taxa em operações de loteamento, em edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento, e em edificações inseridas em loteamentos
Taxa = C x K x A x F x PPI x H
em que:
C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado fixado anualmente pelo governo;
K - variável ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerados urbanos definidos nos PMOT:
0,030 - Espaços inseridos em Plano de Urbanização da Vila de São Brás de Alportel;
0,025 - Espaços urbanos e urbanizáveis;
0,015 - Espaços inseridos no Plano de Pormenor de Reabilitação do Núcleo Histórico de São Brás de Alportel;
0,013 - Espaços rurais da serra;
0,025 - Espaços industriais.
A - área total de construção - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluído quaisquer equipamentos que se insiram no solo com caráter de permanência ou se destinem a utilização humana, com exclusão de sótãos não habitáveis, varandas e alpendres.
F - variável que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infraestruturas públicas gerais:
Arruamentos viários;
Estacionamentos;
Redes de abastecimento de água;
Redes de eletricidade;
Redes de águas residuais domésticas;
Redes de águas pluviais;
Rede de telecomunicações.
O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:
Nenhuma - 0,50;
Uma - 0,60;
Duas - 0,70;
Três - 0,80;
Quatro - 0,90;
Mais de quatro - 1,00.
PPI - Plano Plurianual de Investimentos, cujo valor é definido anualmente pela câmara municipal, sendo considerado como o coeficiente que traduz a proporção do investimento nas infraestruturas urbanísticas, por parte do município, utilizando-se para aferição do mesmo, a média de investimento nas infraestruturas urbanísticas dos últimos 4 anos ponderada pela população, apurada nos últimos censos, e a área do município, expressando-se na seguinte fórmula;
(ver documento original)
H - variável relativa aos usos das edificações assumindo os seguintes valores:
Habitação unifamiliar - 1;
Habitação coletiva - 0,80;
Comércio, serviços e indústria - 0,90;
Empreendimentos turísticos - 1,1;
Usos mistos - 1.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Taxa = C x K x A x F x PPI x H
em que:
C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado fixado anualmente pelo governo;
K - variável ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerados urbanos definidos nos PMOT:
0,030 - Espaços inseridos em Plano de Urbanização da Vila de São Brás de Alportel;
0,025 - Espaços urbanos e urbanizáveis;
0,015 - Espaços inseridos no Plano de Pormenor de Reabilitação do Núcleo Histórico de São Brás de Alportel;
0,013 - Espaços rurais da serra;
0,025 - Espaços industriais.
A - área total de construção - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluído quaisquer equipamentos que se insiram no solo com caráter de permanência ou se destinem a utilização humana, com exclusão de sótãos não habitáveis, varandas e alpendres.
F - variável que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infraestruturas públicas gerais:
Arruamentos viários;
Estacionamentos;
Redes de abastecimento de água;
Redes de eletricidade;
Redes de águas residuais domésticas;
Redes de águas pluviais;
Rede de telecomunicações.
O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:
Nenhuma - 0,50;
Uma - 0,60;
Duas - 0,70;
Três - 0,80;
Quatro - 0,90;
Mais de quatro - 1,00.
PPI - Plano Plurianual de Investimentos, cujo valor é definido anualmente pela câmara municipal, sendo considerado como o coeficiente que traduz a proporção do investimento nas infraestruturas urbanísticas, por parte do município, utilizando-se para aferição do mesmo, a média de investimento nas infraestruturas urbanísticas dos últimos 4 anos ponderada pela população, apurada nos últimos censos, e a área do município, expressando-se na seguinte fórmula.
H - variável relativa aos usos das edificações assumindo os seguintes valores:
Habitação unifamiliar - 1;
Habitação coletiva - 0,80;
Comércio, serviços e indústria - 0,90;
Empreendimentos turísticos - 1,1;
Usos mistos - 1.
Cedências
Requisitos das cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Com = K x (3 AP + 0,017 AC) x C
em que:
Com - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
K - variável ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerados urbanos definidos nos PMOT:
0,030 - Espaços urbanos;
0,025 - Espaços urbanizáveis;
0,013 - Espaços rurais da serra;
0,010 - Espaços industriais.
AP - área máxima, em metros quadrados de superfície de pavimento a construir, aplicando-se proporcionalmente à área não cedida;
AC - área, em metros quadrados, que deveria ceder à câmara municipal;
C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado fixado anualmente por portaria.
Compensação em espécie
Responsabilidade contraordenacional
Atualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respetiva tabela serão atualizadas anualmente, nos termos previstos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de São Brás de Alportel.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas à aprovação da assembleia municipal sob proposta da câmara municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as compensações anteriormente aplicáveis nos loteamentos urbanos e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de São Brás de Alportel, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Norma transitória
O presente regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor nos 15 dias seguintes à sua publicação.
Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 04 de abril de 2017, Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 11 de abril de 2017.
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