Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012
Criação de uma parceria
Fundamento
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside à política nacional e internacional de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
Diálogo político
Luta contra o terrorismo
As Partes reiteram a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais, o direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados, bem como com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, acordam em cooperar na prevenção e supressão de actos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação, nomeadamente:
As Partes permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a Convenção Geral da ONU sobre o Terrorismo Internacional.
As Partes estão profundamente preocupadas com a incitação a actos terroristas e reiteram o seu compromisso de tomar todas as medidas adequadas e necessárias, em conformidade com o direito internacional e nacional, a fim de reduzir essa ameaça.
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores:
As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos.
Armas ligeiras e de pequeno calibre
Tribunal Penal Internacional
Âmbito e cobertura
O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias entre as Partes.
Direitos aduaneiros
Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:
Tratamento NMF
Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
Política aduaneira
Aplicação das disposições pertinentes do GATT de 1994
Os seguintes artigos do GATT de 1994 são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, e serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.
Sistema harmonizado de designação
A classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as Partes é a estabelecida na respectiva nomenclatura pautal de cada uma das Parte interpretada em conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (a seguir designado «SH»).
Importação temporária de mercadorias
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, estas conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto de importação temporária. O procedimento de importação temporária será aplicado tendo em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessas convenções foram aceites pelas Partes em causa.
Proibição das restrições quantitativas
Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a União e o Iraque eliminarão e não adoptarão nem manterão, no âmbito das suas relações comerciais, quaisquer restrições sobre as importações ou exportações, nem quaisquer medidas com efeito equivalente, em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, mutatis mutandis.
Direitos de exportação
Nenhuma Parte pode manter ou instituir quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outras taxas e encargos instituídos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte, ou com ela relacionados nem quaisquer impostos, taxas e encargos internos sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte que excedam os aplicados a produtos similares destinados a venda interna.
Anti-dumping
Medidas de salvaguarda
Excepções gerais
As disposições do artigo xx do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, e do artigo xxi do GATT de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.
Normas industriais, avaliação da conformidade e regulamentação técnica
As disposições do Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC (designado «Acordo OTC»), que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.
As disposições do presente capítulo serão aplicáveis à preparação, adopção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC.
A cooperação entre as Partes nos domínios dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade tem por objectivos:
Medidas sanitárias e fitossanitárias
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
no território de uma Parte para efectuar uma actividade económica;
Outros acordos
Nenhuma disposição da presente secção pode limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro sobre investimento de que sejam Partes os Estados-Membros da União e o Iraque.
Transparência
Cada Parte deverá responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afectem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deverá estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. Esses pontos de informação são indicados no Anexo III. Os pontos de informação não deverão ser necessariamente depositários de legislação e regulamentação.
Excepções
Excepções por razões de segurança
Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de:
Liberalização progressiva do comércio de serviços e do direito de estabelecimento
À medida que as circunstâncias o permitam, nomeadamente a situação decorrente da adesão do Iraque à OMC, o Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes para que estas expandam progressivamente o comércio de serviços e o direito de estabelecimento entre si e assegurem a plena conformidade com as disposições do GATS, nomeadamente o artigo v. Quando aceites, estas recomendações podem ser postas em prática através de acordos concluídos entre as Partes.
Incentivo aos investimentos
As Partes incentivarão um aumento de investimentos mutuamente benéficos através da criação de um clima mais favorável para os investimentos privados.
Pontos de contacto e intercâmbio de informações
A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões comerciais relacionadas com o investimento privado, cada Parte designará um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte indicará o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestará a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
Objectivo e âmbito de aplicação
Balança de transacções correntes
As Partes autorizarão, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes efectuados entre as Partes.
Balança de capitais
A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as Partes permitirão a livre circulação de capitais relativos a investimentos directos efectuados em conformidade com as leis do país anfitrião e os investimentos efectuados em conformidade com as disposições do presente Acordo, bem como a liquidação ou repatriamento destes capitais e de quaisquer lucros deles provenientes.
Standstill
As Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos pagamentos correntes e à circulação de capitais entre os seus residentes nem tornarão as disposições em vigor mais restritivas.
Medidas de salvaguarda
Disposições finais
Introdução
Âmbito e cobertura
Princípios gerais
Utilização de meios electrónicos
Condução do procedimento de adjudicação
Regras de origem
Publicação de informações sobre os contratos
Publicação de anúncios
Anúncio dos concursos previstos
Resumo
Anúncio dos concursos programados
Condições de participação
Qualificação dos fornecedores
Procedimentos selectivos
Subanexo 2 - Entidades
As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:
Especificações técnicas
Documentação do concurso
Prazos
As entidades adjudicantes, tendo em conta as suas próprias necessidades razoáveis, dispensarão tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em consideração factores como a natureza e a complexidade do contrato, a extensão da subcontratação a prever e o tempo necessário ao envio das propostas a partir do estrangeiro e do próprio país, sempre que não sejam utilizados meios electrónicos. Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes. Os prazos aplicáveis são estabelecidos no apêndice vi do anexo i do presente Acordo.
Negociações
Procedimento limitado
As autoridades adjudicantes podem recorrer a procedimentos limitados e optar por não aplicar os artigos 45.º a 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 54.º unicamente nas seguintes condições:
desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;
Leilões electrónicos
Sempre que tencionar recorrer a um leilão electrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunicará a cada participante, antes do início do leilão electrónico:
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Transparência das informações sobre os contratos
Divulgação de informações
Procedimentos internos de recurso
no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.
Negociações
Regime assimétrico e medidas de transição
Tendo em conta as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais, o Iraque beneficiará das seguintes medidas de transição: o Iraque pode prever um programa temporário de preços preferenciais com um diferencial de preços de 5 % para os bens e serviços e de 10 % para as obras, aplicável aos fornecimentos e serviços dos fornecedores iraquianos.
O programa de preços preferenciais será suprimido gradualmente ao longo de um período de 10 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Tipo e âmbito das obrigações
Objectivo
A presente secção tem por objectivo prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente acordadas.
Âmbito de aplicação
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título ii do presente Acordo.
Consultas
Início do procedimento de arbitragem
Constituição de um painel de arbitragem
Relatório intercalar do painel de arbitragem
O painel de arbitragem transmitirá às Partes um relatório intercalar no qual apresentará as suas conclusões sobre os factos, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.
Decisão do painel de arbitragem
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
As Partes tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
Prazo razoável para o cumprimento
Exame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem
Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações
Solução por mútuo acordo
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos da presente secção. Devem notificar o Comité de Cooperação e o painel de arbitragem da referida solução. A partir da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.
Regulamento interno
Informações e assessoria técnica
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. As pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno.
Regras de interpretação
O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 62.º em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e as obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 62.º
Decisões do painel de arbitragem
Lista de árbitros
Relação com as obrigações no âmbito da OMC
Prazos
Assistência financeira e técnica
Os objectivos perseguidos e os domínios abrangidos pela assistência da União são estabelecidos num programa indicativo que reflicta as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades e estratégias de desenvolvimento do Iraque, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas.
Cooperação para o desenvolvimento social e humano
A cooperação neste domínio afirmará a dimensão social da globalização e recordará a relação existente entre desenvolvimento social, desenvolvimento económico e desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental. A cooperação salientará também a importância de reduzir a pobreza, promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, incluindo os grupos vulneráveis e as pessoas deslocadas, bem como a de dar resposta às principais necessidades de base no domínio da saúde, educação e emprego. As actividades de cooperação em todos estes domínios procurarão, nomeadamente, concentrar-se no reforço das capacidades e das instituições, tendo em conta os princípios da inclusividade, boa governação e uma gestão sólida e transparente.
Educação, formação e juventude
Emprego e desenvolvimento social
Sociedade civil
As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários e dos grupos de reflexão, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efectiva.
Direitos humanos
Cooperação em matéria de política industrial e PME
A. Generalidades
B. Pequenas e Médias Empresas
Cooperação no domínio do investimento
Normas industriais e avaliação da conformidade
As Partes podem cooperar nos domínios das normas, regulamentação técnica e avaliação de conformidade a seguir indicados:
1) Promoção de uma maior utilização das normas internacionais no que respeita à regulamentação técnica e à avaliação da conformidade, incluindo medidas sectoriais específicas, nos territórios das Partes, e aumento da cooperação entre as Partes no que diz respeito ao trabalho das instituições e organizações internacionais pertinentes;
2) Apoio a iniciativas de reforço das capacidades nos domínios da normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;
3) Promoção e incentivo à cooperação bilateral entre as organizações do Iraque e da União responsáveis pela normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado;
4) Definição de posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:
5) Reforço da cooperação em matéria regulamentar, técnica e científica através, nomeadamente, do intercâmbio de informações, experiências e dados, tendo em vista melhorar a qualidade e o nível das regulamentações técnicas e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;
6) Desenvolvimento da compatibilidade e da convergência da regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade.
Cooperação no domínio da agricultura, da silvicultura e do desenvolvimento rural
O objectivo neste domínio é promover a cooperação nos sectores da agricultura, da silvicultura e do desenvolvimento rural, a fim de se promover a diversificação, a adopção de práticas correctas do ponto de vista ambiental, bem como o desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar. Para este fim, as Partes examinarão:
Energia
Transportes
Ambiente
Telecomunicações
As Partes cooperarão com vista a:
Ciência e tecnologia
Cooperação aduaneira e fiscal
Cooperação estatística
As Partes concordam em promover actividades de cooperação no domínio da estatística, visando o reforço das instituições, das capacidades e do sistema nacional de estatísticas, incluindo o desenvolvimento de métodos estatísticos e a produção e divulgação de dados estatísticos sobre o comércio de bens e serviços e, de um modo mais geral, sobre qualquer outra área no contexto do apoio das prioridades nacionais de desenvolvimento sócio-económico abrangidas pelo presente Acordo e que se prestem a tratamento estatístico.
Estabilidade macroeconómica e finanças públicas
Desenvolvimento do sector privado
As Partes concordam em cooperar com vista a desenvolver uma economia de mercado no Iraque, melhorando o clima para os investimentos, diversificando a actividade económica, realizando progressos na execução do programa de privatizações e melhorando as outras condições necessárias para acelerar a criação de emprego no sector privado.
Turismo
Serviços financeiros
As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:
Estado de direito
Cooperação jurídica
Protecção dos dados pessoais
Cooperação em matéria de migração e asilo
Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a criminalidade organizada, de carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, a contrafacção e as transacções ilegais, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de corrupção. As Partes promoverão a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e dos respectivos Protocolos adicionais, bem como da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Luta conta o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Luta contra as drogas ilícitas
Cooperação cultural
Cooperação regional
Conselho de Cooperação
Comité de Cooperação e subcomités especializados
Comité de Cooperação Parlamentar
Facilidades
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e regulamentações internas de ambas as Partes.
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Iraque.
Entrada em vigor e prorrogação
Aplicação provisória
Não discriminação
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
Cláusula evolutiva
Outros acordos
Não execução do Acordo
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável para ambas.
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências e, por outro, o Iraque.
Línguas que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de contradição, é tomada como referência a língua em que o presente Acordo foi negociado, a saber, a língua inglesa.
Anexos, apêndices, protocolos e notas explicativas
Os anexos, apêndices, protocolos e notas explicativas do presente acordo fazem dele parte integrante.
(ver documento original)
ANEXO I
Contratos públicos
APÊNDICE I
Contratos públicos abrangidos pelo Acordo
SUBANEXO 1
Entidades do Governo central que adjudicam contratos em conformidade com o disposto no capítulo II da secção V do título II do presente Acordo
Bens - Limiares - 130 000 DSE.
Serviços (definidos no Subanexo 3) - Limiares - 130 000 DSE.
Obras (definidas no Subanexo 4) - Limiares - 5 000 000 DSE.
Compromissos do Iraque
Ministério da Agricultura;
Ministério das Comunicações;
Comissão Nacional das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social;
Comissão da Integridade Pública;
Ministério da Cultura;
Ministério da Defesa;
Ministério das Migrações;
Ministério da Educação;
Ministério da Electricidade;
Ministério do Ambiente;
Ministério das Finanças;
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Ministério da Saúde;
Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica;
Ministério de Construção e da Habitação (e respectivas empresas públicas);
Ministério dos Direitos Humanos;
Ministério da Indústria e Minérios (e respectivas empresas públicas);
Ministério do Interior;
Ministério da Justiça;
Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais;
Ministério dos Municípios e Obras Públicas;
Ministério do Petróleo;
Ministério do Planeamento e da Cooperação para o Desenvolvimento;
Ministério da Ciência e da Tecnologia;
Ministério do Comércio;
Ministério dos Transportes;
Ministério dos Recursos Hídricos;
Ministro da Juventude e Desportos;
Ministério de Estado para o Turismo e o Património Histórico;
Ministério de Estado para as Questões Provinciais;
Ministério de Estado para a Condição Feminina;
Banco Central do Iraque;
Universidades públicas.
Compromissos da União
Entidades da União:
1) Conselho da União Europeia;
2) Comissão Europeia.
Entidades adjudicantes dos Estados-Membros da União:
1) Todos os ministérios do Governo central e organismos de direito público.
Para a União, por «organismo de direito público» entende-se um organismo:
- criado com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial; e
- dotado de personalidade jurídica; e
- cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público ou cuja gestão e fiscalização sejam assegurados por esses organismos ou cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.
2) Entidades do Governo central cujos procedimentos de adjudicação de contratos são regulados pelas disposições do capítulo ii da secção v do título ii do presente Acordo (lista indicativa):
Lista indicativa de entidades adjudicantes que são autoridades do Governo Central, tal como definidas pela Directiva Comunitária sobre Contratos Públicos
(ver documento original)
Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos.
Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.
Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas;
excepto:
ex 27.10: Carburantes especiais.
Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos;
excepto:
ex 28.09: Explosivos;
ex 28.13: Explosivos;
ex 28.14: gases lacrimogéneos;
ex 28.28: Explosivos;
ex 28.32: Explosivos;
ex 28.39: Explosivos;
ex 28.50: Produtos toxicológicos;
ex 28.51: Produtos toxicológicos;
ex 28.54: Explosivos.
Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos;
excepto:
ex 29.03: Explosivos;
ex 29.04: Explosivos;
ex 29.07: Explosivos;
ex 29.08: Explosivos;
ex 29.11: Explosivos;
ex 29.12: Explosivos;
ex 29.13: Produtos toxicológicos;
ex 29.14: Produtos toxicológicos;
ex 29.15: Produtos toxicológicos;
ex 29.21: Produtos toxicológicos;
ex 29.22: Produtos toxicológicos;
ex 29.23: Produtos toxicológicos;
ex 29.26: Explosivos;
ex 29.27: Produtos toxicológicos;
ex 29.29: Explosivos.
Capítulo 30: Produtos farmacêuticos.
Capítulo 31: Adubos (fertilizantes).
Capítulo 32: Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos.
Capítulo 34: Sabões, produtos orgânicos tenso-activos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária».
Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas.
Capítulo 37: Artigos de fotografia e cinematografia.
Capítulo 38: Produtos químicos indiferenciados, n. e.,
excepto:
ex 38.19: Produtos toxicológicos.
Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, ésteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias;
excepto:
ex 39.03: Explosivos.
Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha;
excepto:
ex 40.11: Pneumáticos à prova de bala.
Capítulo 41: Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.
Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa.
Capítulo 43: Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais.
Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Capítulo 45: Cortiça e suas obras.
Capítulo 46: Obras de esteireiro e de cesteiro.
Capítulo 47: Matérias destinadas ao fabrico do papel.
Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão.
Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas.
Capítulo 65: Chapéus e artefactos semelhantes.
Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes.
Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.
Capítulo 69: Produtos cerâmicos.
Capítulo 70: Vidro e suas obras.
Capítulo 71: Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; bijutaria.
Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras.
Capítulo 74: Cobre e suas obras.
Capítulo 75: Níquel e suas obras.
Capítulo 76: Alumínio e suas obras.
Capítulo 77: Magnésio, berílio e suas obras.
Capítulo 78: Chumbo e suas obras.
Capítulo 79: Zinco e suas obras.
Capítulo 80: Estanho e suas obras.
Capítulo 81: Outros metais comuns e suas obras.
Capítulo 82: Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns, e suas Partes;
excepto:
ex 82.05: Ferramentas;
ex 82.07: Peças de ferramentas.
Capítulo 83: Artefactos diversos de metais comuns.
Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos;
excepto:
ex 84.06: Motores;
ex 84.08: outros motores de explosão;
ex 84.45: Máquinas;
ex 84.53: Máquinas automáticas de tratamento de informação;
ex 84.55: Peças da posição 84.53;
ex 84.59: Reactores nucleares.
Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes;
excepto:
ex 85.13: Equipamentos de telecomunicações;
ex 85.15: Aparelhos de transmissão.
Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação;
excepto:
ex 86.02: Locomotivas eléctricas blindadas;
ex 86.03: Outras locomotivas blindadas;
ex 86.05: Vagões blindados;
ex 86.06: Vagões-oficinas;
ex 86.07: Vagões.
Capítulo 87: Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes;
excepto:
ex 87.08: Carros e veículos blindados;
ex 87.01: Tractores;
ex 87.02: Veículos militares;
ex 87.03: Veículos de desempanagem;
ex 87.09: Motociclos;
ex 87.14: Reboques.
Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes;
excepto:
ex 89.01 A: Navios de guerra.
Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos,
excepto:
ex 90.05: Binóculos;
ex 90.13: Instrumentos diversos, laser;
ex 90.14: Telémetros;
ex 90.28: Instrumentos de medida eléctricos ou electrónicos;
ex 90.11: Microscópios;
ex 90.17: Instrumentos médicos;
ex 90.18: Aparelhos de mecanoterapia;
ex 90.19: Aparelhos de ortopedia;
ex 90.20: Aparelhos de raios X.
Capítulo 91: Fabrico de caixas de relógios e de relógios.
Capítulo 92: Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
Capítulo 94: Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes,
excepto:
ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves.
Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.
Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos.
Capítulo 98: Artefactos diversos.
SUBANEXO 2
Todas as outras entidades cujos contratos públicos estão cobertos pelo capítulo II da secção V do título II do presente Acordo
Bens e serviços - Limiares - 400 000 DSE.
Obras - Limiares - 5 000 000 DSE.
Compromissos da União
Todas as entidades enumeradas no subanexo 1, bem como as autoridades e empresas públicas que celebram contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de execução de obras em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2004/17/CE, para o exercício de uma ou várias das actividades seguintes:
Compromissos do Iraque
Todas as entidades enumeradas no subanexo 1, bem como as autoridades e empresas públicas que celebram contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de execução de obras, para o exercício de uma ou várias das actividades seguintes:
SUBANEXO 3
Serviços, com excepção de serviços de construção, abrangidos pelo capítulo II da secção V do título II do presente Acordo
Compromissos do Iraque
(ver documento original)
Compromissos da União
(ver documento original)
SUBANEXO 4
Serviços de construção abrangidos pelo capítulo II da secção V do título II do presente Acordo
Compromissos do Iraque
Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Classificação Central de Produtos (CCP).
Compromissos da União
Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Classificação Central de Produtos (CCP).
SUBANEXO 5
Notas gerais e derrogações às disposições do capítulo II da secção V do título II do presente Acordo
APÊNDICE II
Meios de comunicação para a publicação de informações relativas a contratos públicos
(ver documento original)
APÊNDICE III
Meios de comunicação para a publicação dos anúncios
Para o Iraque
Os concursos públicos são anunciados em três jornais nacionais, incluindo o Al-Sabah, bem como no sítio web da entidade adjudicante. Os anúncios nos sítios web incluem um sumário em inglês.
Os anúncios de concursos serão igualmente publicados no portal nacional dos contratos públicos após a sua criação.
Para a União
Sistema de informação referente aos contratos públicos europeus:
Jornal Oficial da União Europeia.
APÊNDICE IV
Anúncio de concurso previsto
Os anúncios de concursos previstos devem conter as seguintes informações:
1) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos relevantes referentes ao concurso, respectivo custo e condições de pagamento, se aplicável;
2) Descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
3) No que respeita a contratos renováveis, se possível, a data de publicação estimada dos futuros anúncios de concursos previstos;
4) Descrição das opções eventuais;
5) Prazo para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ou a duração do contrato;
6) Método de adjudicação dos contratos que será utilizado, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão electrónico;
7) Se aplicável, o endereço e o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso;
8) Endereço e prazo para apresentação de propostas;
9) Língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem/devem ser apresentados, caso seja distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;
10) Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;
11) Quando, em conformidade com o artigo 47.º, uma entidade adjudicante tem a intenção de seleccionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta selecção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.
APÊNDICE V
Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas
Os anúncios que convidam os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas deverá incluir as seguintes informações:
1) Descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
2) Condições de participação que os fornecedores devem satisfazer e métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se as satisfazem efectivamente;
3) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
4) Prazo de validade da lista e meios utilizados para a respectiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista.
APÊNDICE VI
Prazos
APÊNDICE VII
Anúncios de adjudicação
O anúncio referido no n.º 2 do artigo 55.º, contém pelo menos as seguintes informações:
APÊNDICE VIII
Documentação do concurso
Tal como referido no n.º 1 do artigo 49.º, a menos que figurem no anúncio de concurso previsto, a documentação do concurso deve incluir uma descrição completa dos seguintes elementos:
ANEXO II
Direitos de propriedade intelectual
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 60.º
ANEXO III
Pontos de informação
Parte UE
(ver documento original)
ANEXO IV
Notas explicativas e disposições complementares
Ad Artigo 23.º
N.º 2
A protecção dos investimentos, excepto o tratamento decorrente do artigo 25.º, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pela presente secção.
Ad Artigo 24.º
Ad Artigo 25.º
N.º 1
O tratamento decorrente dos compromissos da União em matéria de prestação de serviços por prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes não é abrangido por esta disposição. O tratamento resultante dos acordos concluídos pela União ou pelos seus Estados-Membros que prevê o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo vii do GATS também não é abrangido por esta disposição.
N.º 2
O Iraque pode satisfazer o requisito previsto no presente número concedendo aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da República do Iraque em relação aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares da União.
N.º 3
Para maior certeza, a notificação deve ser enviada ao Director-Geral da Direcção-Geral do Comércio ou ao seu sucessor.
Ad Artigo 29.º
N.º 4
Não se deve considerar o simples facto de requerer um visto como um modo de anular ou comprometer esses benefícios.
Ad Artigo 60.º
N.º 1
Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual inclui os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, os direitos sui generis para as bases de dados não originais e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, as marcas comerciais, os nomes comerciais na medida em que estejam protegidos como direitos de propriedade exclusiva pela lei nacional em causa, os desenhos, os esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, a indicação de proveniência, as variedades de plantas, a protecção das informações confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967).
Ad subanexo 1 do apêndice i do anexo i
Declaração unilateral da União Europeia relativa ao artigo 96.º (cooperação aduaneira e fiscal)
A União declara que os Estados-Membros se comprometem nos termos do artigo 96.º (Cooperação aduaneira e fiscal) apenas na medida em que tiverem subscrito estes princípios de boa governação no domínio fiscal a nível da União.
(ver documento original)