De ter sido rectificada a Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, que fixa novas tarifas relativas ao transporte de mercadorias na rede ferroviária nacional sob a exploração da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses
Objecto
As disposições desta parte II da tarifa geral de transportes aplicam-se aos transportes de mercadorias (remessas) e transportes fúnebres efectuados nas linhas da rede ferroviária do continente. Estas disposições são igualmente aplicáveis ao transportes efectuados ao abrigo de convenções e tarifas internacionais em tudo o que não contrariar o que nestas se contém.
Âmbito do transporte
O Caminho de Ferro, nos termos das leis em vigor, reserva-se o direito de transportar apenas o que estiver no âmbito da sua vocacionalidade e das possibilidades de exploração.
Classificação e aceitação das remessas
Regimes de transporte
Entende-se por regime prioritário o que garante prioridade tanto no fornecimento do material de transporte como na expedição das respectivas remessas.
Entende-se por regime normal aquele em que não há encaminhamento obrigatório das mercadorias em comboios de marcha rápida, nem prioridade no fornecimento de material e na expedição das remessas.
Prazos de transporte e de entrega
Os prazos máximos de transporte das remessas aceites pelo Caminho de Ferro, determinados em função da distância considerada no cálculo do respectivo preço de transporte, são os seguintes:
Vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 200 km, desde que com origem e destino na linha do Norte, e quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 200 km, nos restantes casos;
O prazo de transporte começa a contar às 24 horas do próprio dia do despacho da remessa na estação de origem e não sofre qualquer interrupção;
As remessas a entregar na estação devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, à hora da abertura da estação, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte, determinado de acordo com o ponto anterior;
Vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 150 km, desde que com origem e destino na linha do Norte, e quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 150 km, nos restantes casos;
O prazo de transporte começa a contar às 24 horas do próprio dia do despacho da remessa na estação de origem e não sofre qualquer interrupção;
As remessas a entregar na estação devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, à hora da abertura da estação, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte, determinado de acordo com o ponto anterior;
Vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 150 km, desde que com origem e destino na linha do Norte, e quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 150 km, nos restantes casos;
O prazo de transporte começa a contar às 24 horas do dia seguinte ao do despacho da remessa na estação de origem e não sofre qualquer interrupção;
As remessas a entregar na estação devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte, determinado de acordo com o ponto anterior.
Prazos suplementares
Aviso prévio do despacho de determinadas remessas
... Horas
Depósito de garantia
Quando haja lugar a fornecimento de vagões, vigoram as disposições do artigo 302.º
A restituição que, sendo devida, não tiver sido feita no acto da expedição pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias, contados desde a data da expedição. Após este prazo, o reembolso só pode ser efectuado por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.
Reversão do depósito de garantia
A importância do depósito de garantia, a que se refere o artigo anterior, cujo reembolso não tenha sido solicitado pelo expedidor no prazo de noventa dias, contados desde a data de expedição, reverte a favor do Caminho de Ferro.
Normas aplicáveis. Obrigatoriedade de transporte
Declaração de expedição
Senha de remessa e carta de porte
Se tiver sido recebido aviso de perda ou roubo da senha;
Se o expedidor tiver explicitamente indicado na declaração de expedição que a remessa só deve ser entregue a determinada pessoa, exigindo-se no acto da entrega a assinatura desta última devidamente autenticada, no respectivo recibo.
Verificação das remessas
Se a declaração tiver sido exacta, o Caminho de Ferro repõe os volumes no estado em que estavam antes da verificação. Quando se trate de volumes selados verificados à partida, compete ao expedidor renovar os selos se não quiser aceitar a selagem do Caminho de Ferro.
Indicações nos volumes a transportar
Elementos determinantes dos preços de transporte
Os preços de transporte são calculados tendo em atenção:
Peso a considerar no cálculo dos preços de transporte
Para as remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos, o peso a considerar que não seja múltiplo de 100 kg é arredondado para o múltiplo de 100 kg imediatamente superior.
Distâncias e itinerários a considerar
Detalhe, 30 km;
Grupagens, vagão completo e grupo de vagões completos, 50 km.
Indicação dos preços de transporte
Cálculo do preço total do transporte
Pagamento do transporte
Desistência e mudança de destino de remessas
Reexpedição de remessas
Responsabilidade do Caminho de Ferro
Reclamações por erradas cobranças
Liquidação dos excessos ou deficiências de cobrança
Reclamações por perdas ou avarias
Reclamações por atraso
Remessas recusadas pelo destinatário ou de destinatário desconhecido
Permanência de mercadorias nas estações e sua venda em hasta pública
A venda destes géneros efectua-se sem aviso e anúncio prévios, mas com a assistência de duas testemunhas idóneas, alheias ao serviço do Caminho de Ferro.
Taxas a considerar
Além dos preços de transporte já previstos, são ainda devidas pelas operações acessórias do transporte de remessas, definidas no título IV, as taxas expressamente indicadas em anexo a esta tarifa. Estas taxas são as únicas que poderão onerar os preços de transporte.
Peso e distância a considerar no cálculo das taxas acessórias
Serviço assegurado pelos estabelecimento do Caminho de Ferro
O serviço assegurado pelos diferentes estabelecimentos do Caminho de Ferro, nomeadamente no que se refere à recepção e entrega de remessas, encontra-se especificado no «Indicador geral do serviço que prestam as estações, apeadeiros, paragens, desvios e cais de serviço público».
Local para recepção e entrega de remessas
As remessas são recebidas dos expedidores e entregues aos destinatários nos locais das dependências dos estabelecimentos do Caminho de Ferro para tal fim por este indicados.
Consulta, venda e modificações da tarifa
ARTIGOS 157.º A 161.º
(Reservados.)
Definição de detalhe
Entende-se por expedição de detalhe a expedição de remessas de peso inferior a 5000 kg para as quais o expedidor não pede o uso exclusivo de um vagão, compostas por volumes individualizados por uma etiqueta cujo número e natureza são indicados na declaração de expedição.
Limitação ao transporte
Não são aceites a transporte como remessas de detalhe:
Mercadorias volumosas e de peso diminuto
Cálculo dos preços de transporte
Quer não embaladas ou em embalagens distintas, sem que as mercadorias sejam indicadas separadamente na declaração de expedição;
Quer numa mesma embalagem,
o preço de transporte é calculado como se a remessa fosse composta na sua totalidade por mercadorias a que se aplique o coeficiente mais elevado.
ARTIGOS 166.º A 168.º
(Reservados.)
Definição de grupagens
Limitação ao transporte
Regime de transporte
As remessas de grupagens são transportadas no regime prioritário.
Cálculo do preço de transporte
O preço de transporte das remessas de grupagens, determinado em função do peso da remessa e da distância a percorrer, é o que resultar da tabela n.º 500 do anexo V.
ARTIGOS 173.º A 175.º
(Reservados.)
Remessas de vagão completo
Remessas de grupo de vagões completos
É considerada remessa de grupo de vagões completos toda a remessa de mercadorias carregada em mais de um vagão que atinja o peso mínimo de 100000 kg e seja expedida de uma única estação de origem para uma única estação de destino, por um só expedidor e para um só destinatário.
Fornecimento de vagões
O fornecimento de vagões é feito pelo Caminho de Ferro, tendo em atenção as indicações do expedidor na declaração de expedição e de harmonia com o artigo 302.º
Carga e descarga
Formação dos preços de transporte
Cálculo dos preços de transporte
Acompanhamento das remessas
No caso de assim não procederem, serão considerados como passageiros sem bilhete.
Volumes ou objectos de peso unitário superior a 20000 kg ou de comprimento superior a 21 m na via larga e 16 m na via estreita.
As remessas que incluem os volumes ou objectos indicados só são aceites a transporte mediante ajuste prévio.
Remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos constituídas por mercadorias diferentes
Uma remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos pode ser constituída por mercadorias diferentes, ainda que sejam diferentes os preços de transporte.
O preço de transporte destas remessas é calculado como se a remessa fosse composta na totalidade pelas mercadorias que pagam o preço mais elevado.
ARTIGOS 185.º A 190.º
(Reservados.)
Realização de comboios de mercadorias
ARTIGOS 192.º A 195.º
(Reservados.)
Constituição das remessas
Só são aceites ao abrigo deste capítulo as remessas de:
Obrigatoriedade da declaração de valor
As declarações de expedição das remessas mencionadas no artigo anterior devem conter obrigatoriamente a indicação por extenso do valor da remessa (valor declarado).
Acondicionamento das remessas
Quando o transporte se faça em sacos, as costuras devem ser feitas interiormente; quando o transporte se faça em caixas, devem estas ser cintadas com ferro ou outro metal e as cintas seladas nos pontos de contacto dos seus extremos.
Apresentação a despacho
A apresentação a despacho das remessas referidas no artigo 196.º deve efectuar-se de uma a três horas antes da partida do comboio que as haja de transportar.
Remessas de valor superior a 500000$00
As remessas a que este capítulo se refere, de valor superior a 500000$00, só são aceites a transporte mediante ajuste prévio.
Seguimento
Os transportes das remessas a que este capítulo se refere fazem-se em comboios de passageiros ou de mercadorias. Quando efectuados em comboios de passageiros, as mesmas têm seguimento nos furgões.
Cálculo dos preços de transporte
Limite de responsabilidade do Caminho de Ferro
ARTIGOS 204.º A 206.º
(Reservados.)
Aceitação
Cálculo dos preços de transporte
(ver documento original)
Acompanhamento
É gratuito o transporte de guardas ou tratadores quando sigam nos vagões juntamente com os animais, sendo esta faculdade extensiva apenas a um guarda ou tratador por cada vagão. A gratuitidade do transporte não dispensa os acompanhantes de serem portadores de títulos de transporte emitidos para esse efeito pelo Caminho de Ferro.
Arreios e outros acessórios pertencentes aos animais e rações para alimentação em viagem
Alimentação e tratamento dos animais
A alimentação e tratamento dos animais, no decurso do transporte, são de conta do expedidor e não estão a cargo do Caminho de Ferro. Todavia, se este tiver de fazer qualquer despesa com os animais, a entrega da remessa goza do direito de retenção até ao respectivo pagamento.
Regime de responsabilidade
Animais das espécies bovina e cavalar ... 10000$00
Animais das espécies asinina e porcina ... 1500$00
Animais das espécies ovina e caprina ... 500$00
Animais da espécie muar ... 2500$00
ARTIGOS 213.º A 215.º
(Reservados.)
Definição
Por veículo, no sentido da presente tarifa, deve entender-se todo o engenho ou material equiparado de um dispositivo que o torne apto a efectuar transportes ou a deslocar-se, quer pelos seus próprios meios, quer pela ajuda de uma força motriz exterior.
Esta definição não se aplica aos contentores munidos de órgãos de rolamento.
Aceitação
Os veículos automóveis podem ser aceites a transporte com carburante nos respectivos reservatórios, desde que devidamente estanques.
Carga e descarga
As operações de carga e descarga dos veículos de mais de duas rodas e material assimilado incumbem obrigatoriamente ao expedidor e ao destinatário.
ARTIGOS 219.º A 222.º
(Reservados.)
Admissão dos vagões à circulação
Para que os vagões particulares possam circular nas linhas férreas nacionais devem encontrar-se matriculados em empresa ferroviária nacional, nos termos da legislação em vigor, ou em empresa ferroviária estrangeira, nos termos do Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (RIP).
Classificação dos vagões
Para efeito de aplicação das disposições deste capítulo, os vagões particulares classificam-se nos seguintes grupos:
Grupo A - Vagões-reservatórios para o transporte de líquidos ou de gases liquefeitos;
Grupo B - Vagões isotérmicos, caloríferos, refrigerantes ou frigoríficos;
Grupo C - Vagões de dois pisos para o transporte de automóveis;
Grupo D - Vagões com dispositivo de descarga por gravidade ou pneumática (vagões-silos, tremonhas, etc.);
Grupo E - Vagões plataforma;
Grupo F - Vagões com dispositivos especiais para transporte de mercadorias ou animais;
Grupo G - Outros vagões não especificados nos grupos anteriores.
Utilização dos vagões
Vagões em estacionamento
Vagões em depósito
No entanto, os vagões cuja descarga se completou antes de expirado o prazo estabelecido para o estacionamento gratuito só se consideram em depósito a partir das 0 horas do dia seguinte àquele em que esse prazo expirou.
Recepção, entrega e circulação dos vagões
Prazos de transporte
Os prazos de transporte das remessas aceites em vagões particulares ou dos próprios vagões são os indicados nos termos dos artigos 126.º, 127.º e 128.º
Carga e descarga
Cálculo dos preços de transporte
Às remessas acondicionadas interiormente com gelo é concedida a redução de 10% sobre o peso bruto da mercadoria, mas mantendo-se a sujeição aos mínimos de peso estabelecidos para vagão completo ou grupo de vagões completos.
Bónus de utilização dos vagões
Vagões matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras
Regime de responsabilidade
O Caminho de Ferro é responsável pela execução do transporte nos termos gerais de direito e das disposições desta tarifa; não é, todavia, responsável:
ARTIGOS 235.º A 245.º
(Reservados.)
Admissão ao transporte
Contentores não matriculados ou de volume útil inferior a 1 m3
Os contentores particulares não matriculados no Caminho de Ferro e os de volume útil inferior a 1 m3 são considerados como embalagens vulgares.
Classificação dos contentores
Os contentores classificam-se nos grupos a seguir indicados:
Grupo A - Os de volume útil superior a 3 m3 e comprimento inferior a 6 m.
Grupo B - Os de volume útil igual ou superior a 1 m3 e até 3 m3, inclusive.
Fornecimento de contentores
Depósito de garantia
Após esse prazo, o reembolso só pode ser efectuado por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.
Reversão do depósito de garantia
A importância do depósito de garantia a que se refere o artigo anterior, cujo reembolso não tenha sido solicitado pelo expedidor no prazo de noventa dias, contados desde a data de expedição ou da declaração de desistência, reverte a favor do Caminho de Ferro.
Utilização dos contentores
Fecho e selagem dos contentores
Entrega e recepção dos contentores
Perdas e avarias
Cálculo dos preços de transporte
Grupo A:
Volume útil: ... Mínimo de peso - Quilogramas
Superior a 3 m3 e até 6 m3, inclusive ... 1500
Superior a 6 m3 ... 3000
Grupo B:
Volume útil: ... Mínimo de peso - Quilogramas
Igual ou superior a 1 m3 e até 1,5 m3, inclusive ... 150
De mais de 1,5 m3 e até 3 m3, inclusive ... 300
Transporte de contentores particulares em vazio, em retorno ou indo carregar
Regime de responsabilidade
O Caminho de Ferro é responsável pela execução do transporte nos termos gerais de direito e das disposições desta tarifa; não é, todavia, responsável:
ARTIGOS 259.º A 262.º
(Reservados.)
Admissão ao transporte
Fornecimento de paletes e paletes-caixas
Depósito de garantia
Após esse prazo, o reembolso só pode ser efectuado por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.
Reversão do depósito de garantia
A importância do depósito de garantia a que se refere o artigo anterior, cujo reembolso não tenha sido solicitado pelo expedidor no prazo de noventa dias, contados desde a data da expedição ou da declaração de desistência, reverte a favor do Caminho de Ferro.
Utilização das paletes e paletes-caixas
Fecho e selagem das paletes-caixas
Entrega e recepção das paletes e paletes-caixas
Perdas e avarias
Cálculo dos preços de transporte
Se o carregamento é composto de diversas mercadorias, o peso dos acessórios amovíveis é acrescentado ao peso da mercadoria dominante e, havendo várias mercadorias em igualdade de peso dominante, ao peso daquela que entre essas tenha preço de transporte menos elevado.
Transporte de paletes e paletes-caixas particulares em vazio e em retorno ou indo carregar
Regime de responsabilidade
O Caminho de Ferro é responsável pela execução do transporte nos termos gerais de direito e das disposições desta tarifa; não é, todavia, responsável:
ARTIGOS 274.º A 278.º
(Reservados.)
Admissão
Cálculo dos preços de transporte, quando em retorno
O preço de transporte destas embalagens é calculado tendo em atenção o preceituado no artigo 138.º, estando isento das sobrecargas que recaem sobre as mercadorias volumosas e de peso diminuto.
ARTIGOS 281.º A 285.º
(Reservados.)
Aceitação
Seguimento
Acompanhamento
Cálculo dos preços de transporte
ARTIGOS 290.º A 292.º
(Reservados.)
Aviso de chegada das remessas
Remessas destinadas a domicílio; e
Remessas de que se desconheçam as moradas dos destinatários.
No entanto, por exigência expressa do expedidor ou do destinatário, podem estes reclamar a utilização de um telegrama ou de outro meio que acharem conveniente; neste caso ser-lhes-á cobrada a taxa suplementar referida no anexo IV, n.º 1.º
Aviso de entrega das remessas
A pedido do expedidor, exarado na declaração de expedição, o Caminho de Ferro avisá-lo-á da entrega das remessas ao destinatário, mediante o pagamento da taxa prevista no anexo IV, n.º 2.º
Manutenção das remessas
A cada uma delas corresponde a taxa prevista no anexo IV desde que executadas pelo Caminho de Ferro.
Matérias infectas, inflamáveis, explosivas ou perigosas; e
Veículos de peso superior a 350 kg.
As operações de carga e descarga de remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos incumbem, respectivamente, ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o Caminho de Ferro efectuar estas operações, a pedido dos interessados, cobrando, para o efeito, as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3.º
Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente e essa operação seja efectuada pelo pessoal do Caminho de Ferro, cobrar-se-á também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo ou de grupo de vagões completos, a mesma taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º
O Caminho de Ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga, na estação de destino, sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.
Ultrapassado este prazo, os vagões serão retirados mesmo que as operações de carga e descarga não estejam concluídas.
Os guindastes manuais são manobrados por conta e risco dos interessados e com gente sua e os providos de motor são apenas manobrados pelo pessoal do Caminho de Ferro;
Armazenagem das remessas
Em tráfego nacional - dois dias úteis;
Em tráfego internacional:
Dois dias úteis nas estações de procedência; e
Cinco dias úteis nas estações de destino.
Estacionamento de material circulante ferroviário
1 - Os vagões utilizados ou a utilizar no transporte de mercadorias podem estacionar gratuitamente nas estações de procedência e de destino para carga e descarga nos prazos indicados no número seguinte. Ultrapassados esses prazos, são devidas as taxas constantes no anexo IV, n.º 13.º
2 - O estacionamento é gratuito durante os prazos indicados nos quadros seguintes:
I- Prazos de estacionamento gratuito para vagões normais e não especializados no transporte de sólidos a granel (horas úteis)
(ver documento original)
II - Prazos de estacionamento gratuito para vagões especializados (vagões-tremonhas e vagões-cubas) no transporte de sólidos a granel (horas úteis)
(ver documento original)
3:
a) Os prazos de estacionamento gratuito contam-se a partir do momento em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou destinatários nos locais destinados pelo Caminho de Ferro para a efectivação das operações de carga ou de descarga;
b) Para efeitos da alínea anterior, consideram-se os vagões postos à disposição dos expedidores ou destinatários para a efectivação das operações de carga ou de descarga a partir da hora de abertura da estação no primeiro dia útil seguinte ao do envio do respectivo aviso;
c) Para efeitos do disposto neste número, considera-se o sábado como dia útil.
4 - Os prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo são interrompidos durante o período em que as estações estão encerradas para o serviço de mercadorias.
5 - É sempre gratuito o estacionamento de vagões desde que a carga ou descarga fique concluída no próprio dia em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou dos destinatários, independentemente de terem sido excedidos ou não os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo.
6 - São também devidas as taxas referidas no n.º 1 deste artigo:
a) Quando, à passagem na fronteira luso-espanhola e para efeito de desembaraço alfandegário, qualquer vagão estiver retido mais de quarenta e oito horas, contadas a partir do momento em que é posto à disposição do encarregado desse desembaraço;
b) Quando qualquer vagão sofrer retenção não prevista, por vício próprio do objecto do transporte, defeito ou deficiência de embalagem ou impedimento estranho ao Caminho de Ferro, independentemente das providências que este considere necessárias. Se a retenção se verificar nas estações de procedência ou de destino, as taxas de estacionamento são devidas a partir do momento em que expiram os prazos de estacionamento gratuito estabelecidos no n.º 2; se a retenção se verificar no trajecto, a partir do momento em que se torna efectiva a retenção.
7 - No caso de retenção de vagões transportando remessas de detalhe são devidas as taxas de estacionamento pela remessa ou remessas que a originaram, quando por razões estranhas ao Caminho de Ferro.
8 - Quando os destinatários não tenham iniciado a descarga dos vagões dentro dos prazos gratuitos previstos no n.º 2, o Caminho de Ferro tem a faculdade de proceder à descarga na estação de destino, sendo, neste caso, devidas as taxas de descarga, de armazenagem e de estacionamento que correspondam.
9 - Ficam ainda sujeitos às taxas de estacionamento respectivas:
a) Os vagões do Caminho de Ferro transportando mercadorias destinadas a ramais particulares;
b) Os vagões que tiverem de estacionar nas estações de ligação ou nas estações colaterais por motivo de um ritmo de expedição superior à capacidade do ramal.
10 - Não são devidas taxas pelo estacionamento de vagões particulares em ramais particulares.
11 - São também devidas as taxas de estacionamento respectivas, para além do prazo de estacionamento gratuito, quando os expedidores desistirem tácita ou expressamente da utilização dos vagões requisitados nos termos do artigo 302.º ou pedirem a prorrogação do prazo para o início do carregamento. A desistência considera-se tácita quando, decorridas vinte e quatro horas consecutivas após os vagões terem sido postos à disposição do expedidor, este não tiver iniciado o carregamento, salvo no caso de pedido de prorrogação do prazo.
Repesagem das remessas
A repesagem das remessas é gratuita, salvo quando a diferença, para mais ou para menos, entre o peso indicado na declaração de expedição e o peso encontrado na repesagem, acrescido do peso correspondente à quebra natural, seja inferior a 5% do peso encontrado na repesagem, acrescido do peso correspondente à quebra natural. Neste caso é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 14.º
Pesagem de veículos de carga
Pela utilização das básculas do Caminho de Ferro na pesagem de veículos de carga, nos locais onde estiverem instaladas, é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 15.º; ela é, no entanto, gratuita, quando a carga do veículo se destina ou provém de um transporte ferroviário.
Desinfecção de vagões
Resguardo de mercadorias
Esse resguardo poderá ser feito pela utilização de vagões fechados ou de encerados.
Requisição de transportes
Em qualquer dos casos, o Caminho de Ferro avisa o expedidor do dia e hora em que o material é posto à sua disposição.
Aquela importância será também restituída quando, ao abrigo do n.º 4 deste artigo, o expedidor tiver de efectuar o pagamento do transporte requisitado.
É facultada, no entanto, ao expedidor a utilização de vagão ou vagões para outro transporte, ficando, neste caso, sujeito ao mínimo de cobrança atrás indicado.
Quando houver desistência expressa por parte do expedidor até três dias antes da data do início previsto para a realização do transporte, não há lugar ao pagamento antes aludido.
Excedendo-se o prazo de noventa dias, contados desde a data da expedição ou da declaração de desistência, a importância do depósito reverte a favor do Caminho de Ferro.
Utilização dos cais e pontes-cais fluviais
Quando uma embarcação deva acostar para desembarcar e embarcar carga, são feitas requisições de acostagem em separado para cada uma das operações.
Quando se trate de embarcações acostadas às pontes-cais, o respectivo capitão deve ser avisado da chegada da consignada ao Caminho de Ferro com vinte e quatro horas de antecedência, tendo direito a acostar de novo sem necessidade de nova requisição.
O requisitante perde, no entanto, o direito à importância paga adiantadamente quando, pelo motivo previsto no n.º 4 ou por qualquer outro motivo alheio à responsabilidade do Caminho de Ferro, fique sem efeito a requisição de acostagem.
O Caminho de Ferro não é obrigado a descarregar massas indivisíveis de peso superior ao da força dos guindastes instalados, podendo, no entanto, efectuar esse serviço mediante ajuste prévio.
Remessa com cobrança de conta alheia
Operações aduaneiras
De remessas destinadas a estações situadas em localidades onde não haja estância aduaneira;
De remessas destinadas a estações não fronteiriças onde haja estância aduaneira, no caso de o expedidor ou destinatário preferir que o despacho seja processado na estância aduaneira fronteiriça. É motivo bastante de preferência o envio ao agente aduaneiro dos documentos necessários ao desembaraço da remessa;
De remessas destinadas a estações fronteiriças desde que o expedidor ou o destinatário assim o deseje expressa ou tacitamente. Considera-se que a designação é tácita quando o expedidor faz acompanhar a remessa da respectiva senha ou quando o destinatário envia ao agente aduaneiro a senha da remessa mesmo sem qualquer indicação a propósito;
O expedidor deve prestar na «Declaração internacional para a alfândega» todos os esclarecimentos necessários para a apresentação da remessa à alfândega.
O expedidor, no entanto, envia ao agente aduaneiro a importância necessária ao cumprimento das operações aduaneiras relativas a remessas destinadas ao estrangeiro, podendo este, por prévio acordo, adiantar essa quantia, que lhe será reembolsada pelo expedidor, acrescida da indemnização de 1% a título de imobilização de fundos.
Interesse na entrega (tráfego internacional)
O mínimo de cobrança aplicável a esta operação é o que se prevê no anexo IV, n.º 22.º
(ver documento original)
Esta disposição é igualmente aplicável no caso de o contrato de transporte ser alterado no sentido de a remessa ser entregue numa estação diferente da estação destinatária indicada na declaração de expedição.
Transmissão dos vagões entre empresas de caminhos de ferro diferentes
Pela transmissão de uma empresa a outra das remessas de vagão completo, quer em material do Caminho de Ferro, quer de particulares e, bem assim, de material de particulares em vazio, é devido o pagamento da taxa indicada no anexo IV, n.º 23.º
ARTIGOS 308.º A 320.º
(Reservados.)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1975. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO IIII
Lista de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração
Borregos (mortos ou vivos).
Cabritos (mortos ou vivos).
Caça miúda (morta ou viva).
Carne fresca, congelada ou refrigerada.
Caseína fresca.
Chocos frescos, congelados ou refrigerados.
Cordeiros (mortos ou vivos).
Criação (morta ou viva).
Fermento (levedura).
Flores naturais cortadas.
Frutas frescas.
Gorduras comestíveis.
Hortaliças verdes.
Legumes verdes.
Leite líquido sem preparo.
Leite - iogurte.
Leitões (mortos ou vivos).
Lulas frescas.
Manteiga.
Margarina.
Mariscos frescos, congelados ou refrigerados.
Nata de leite sem preparo.
Ovos.
Pão.
Peixe fresco, congelado, salpicado ou em gelo.
Plantas vivas.
Polvo fresco, congelado ou refrigerado.
Queijo fresco.
Requeijão.
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Nomenclatura das mercadorias
Sumário e descrição das mercadorias por capítulos
Capítulos 18.º e 19.º - Preparados alimentares não designados.
Capítulos 20.º e 21.º - Bebidas e líquidos alcoólicos; vinagres.
Capítulos 25.º e 26.º - Areias; argilas; pedras e terras para construção.
Capítulos 28.º e 29.º - Minerais naturais; preparados minerais para a indústria.
Capítulos 30.º e 31.º - Minérios; escórias e cinzas.
Capítulos 32.º e 33.º - Combustíveis minerais sólidos.
Capítulos 37.º a 42.º - Produtos químicos e farmacêuticos; produtos para fotografia e cinema.
Capítulos 46.º e 47.º - Adubos.
Capítulos 50.º e 51.º - Madeira e respectivas obras.
Capítulos 53.º e 54.º - Matérias-primas para fabricação de cartão e papel; cartões e papéis.
Capítulos 55.º a 57.º - Matérias têxteis e respectivas obras.
Capítulos 58.º e 59.º - Obras de pedra, betão ou betão armado e outras matérias minerais.
Capítulos 62.º a 66.º - Ferro; ferro fundido e aço.
Capítulos 74.º a 76.º - Mercadorias não designadas.
(ver documento original)