Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico.
2 -O presente decreto-lei aprova ainda os regulamentos relativos às seguintes matérias:
a)Fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Animais reprodutores da espécie suína, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c)Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina, constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d)Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros, constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
e)Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de equídeos e às importações de equídeos provenientes de países terceiros, constante do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
f)Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio intracomunitário de equídeos, bem como às trocas de equídeos destinados a concursos, estabelecendo as condições de participação nesses concursos, constante do anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
g)Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína, constante do anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
h)Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, constante do anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
j)Controlo e medidas de luta contra a peste equina, constante do anexo x ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
l)Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio e importações de animais, sémen, óvulos e embriões, constante do anexo xi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
m)Medidas de luta contra a doença de Newcastle, constante do anexo xii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Capítulo II - Alterações
Secção I - Trocas comerciais intracomunitárias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto
1 -O exercício da actividade pelos centros de colheitas de sémen depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 -A aprovação prevista no número anterior só é concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, bem como as condições previstas no anexo A ao presente diploma.
3 -A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida alguma das condições legalmente exigidas.
4 -O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
5 -Aos centros de colheita de sémen é atribuído um número de registo veterinário e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
a)Cumprimento das condições de aprovação estabelecidas no capítulo i do anexo A ao presente diploma;
b)Cumprimento das condições de fiscalização previstas no capítulo ii do anexo A ao presente diploma;
c)Tenham sido aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para a Comunidade;
d)Sejam colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;
e)Sejam inspeccionados, pelo menos, duas vezes por ano por veterinários oficiais do país terceiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro
1 -O exercício da actividade pelos centros de agrupamento depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 -A aprovação prevista no número anterior só é concedida se o centro de agrupamento respeitar as condições previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
3 -A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida alguma das condições legalmente exigidas.
4 -O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
5 -Aos centros de agrupamento é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/2007, de 19 de Outubro
7 -Para efeitos de manutenção ou elaboração de livros genealógicos, a DGV deve aprovar e manter actualizada uma lista das organizações ou associações de criadores, reconhecidas nos termos do n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.»
Secção II - Combate a doenças de animais
Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de Maio
1 -O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam da parte B do anexo i ao presente diploma.
2 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo ii ao presente diploma.
3 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho
2 -O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo iii ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
3 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo iv ao presente diploma.
6 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro
2 -O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo iv ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
3 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo v ao presente diploma.
6 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril
2 -O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas funções e obrigações constam do anexo viii ao presente decreto-lei.
3 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo vii ao presente decreto-lei.
4 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho
1 -O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
2 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
3 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»
Capítulo III - Disposição final
Norma revogatória
1 -São revogados os seguintes diplomas:
a)Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro;
b)Decreto-Lei n.º 39/92, de 31 de Março;
c)Decreto-Lei n.º 40/92, de 31 de Março;
d)Decreto-Lei n.º 73/92, de 29 de Abril;
e)Decreto-Lei n.º 228/92, de 21 de Outubro;
f)Decreto-Lei n.º 32/93, de 12 de Fevereiro;
g)Decreto-Lei n.º 68/93, de 10 de Março;
h)Decreto-Lei n.º 176/93, de 12 de Maio;
j)Decreto-Lei n.º 271/93, de 4 de Agosto;
l)Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto;
m)Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio;
n)Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
o)Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro;
p)Decreto-Lei n.º 316/2000, de 6 de Dezembro;
q)Decreto-Lei n.º 257/2000, 17 de Outubro;
r)Portaria n.º 370/92, de 29 de Abril;
s)Portaria n.º 144/92, de 5 de Março;
t)Portaria n.º 272/92, de 31 de Março;
u)Portaria n.º 273/92, de 31 de Março;
z)Portaria n.º 331/93, de 20 de Março;
aa) Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio;
bb) Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho;
cc) Portaria n.º 726/93, de 11 de Agosto;
dd) Portaria n.º 685/94, de 22 de Julho;
ee) Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro;
ff) Portaria n.º 422/2001, de 19 de Abril.
Anexo I - [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º] Fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.
Âmbito
O presente regulamento é aplicável ao comércio intracomunitário de bovinos e de suínos, com excepção dos suínos selvagens, definidos na legislação relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.
Certificados
Os certificados sanitários e zootécnicos previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II - Trocas intracomunitárias
Expedição
1 -Só podem ser expedidos para o território de outro Estado membro os animais que satisfaçam as condições definidas no presente regulamento.
2 -Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem:
a)Ser sujeitos a um controlo de identidade e a um exame clínico nas 24 horas anteriores à partida, realizado por um veterinário oficial;
b)Não apresentar qualquer sinal clínico de doença no controlo referido na alínea anterior;
c)Ser provenientes de uma exploração ou de uma área que não seja objecto, por motivos sanitários, de qualquer proibição ou restrição que afecte as espécies em questão, de acordo com a legislação em vigor;
d)Ser identificados nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, no caso dos animais da espécie suína, e do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, no caso dos animais da espécie bovina;
e)Satisfazer o disposto nos artigos 5.º e 6.º
3 -O veterinário oficial é o veterinário designado pela DGV.
Condições gerais de trânsito
1 -Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento não devem, em momento algum, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter estado em contacto com outros animais artiodáctilos que não tenham o mesmo estatuto sanitário.
2 -Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem ser transportados em meios de transporte de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, e com o artigo 15.º
3 -Durante o transporte para o local de destino, os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem ser acompanhados de um certificado sanitário.
4 -O certificado sanitário referido no número anterior deve:
a)Constar de uma única folha ou, nos casos em que seja necessária mais que uma folha, ser constituído de maneira a que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível;
b)Conter um número de série;
c)Ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino;
d)Ser válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária.
Centro de agrupamento e veterinário oficial
1 -Considera-se centro de agrupamento qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados bovinos e suínos provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes de animais destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º
2 -Considera-se veterinário autorizado o veterinário aprovado pela DGV de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Certificado sanitário
1 -As inspecções sanitárias para a emissão do certificado sanitário para uma remessa de animais podem ter lugar na exploração de origem ou num centro de agrupamento, sendo emitidos, para o efeito, os certificados sanitários estabelecidos pelo veterinário oficial após as inspecções, visitas e controlos previstos pelo presente regulamento.
2 -No caso dos animais provenientes de centros de agrupamento aprovados, o certificado sanitário pode ser emitido com base:
a)No documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem; ou,
b)No certificado sanitário conforme com o modelo aplicável, devendo as partes A e B ser preenchidas e comprovadas pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem.
3 -No caso dos animais provenientes de uma exploração qualificada nos termos da rede prevista nos artigos 18.º e 19.º, o certificado sanitário pode ser emitido com base:
4 -Os animais abrangidos pelo presente regulamento podem transitar para um centro de agrupamento situado num Estado membro que não seja o de destino, sendo que, nesse caso, o certificado conforme deve ser preenchido pelo veterinário oficial da área da localização da exploração de origem dos animais.
5 -O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento fornece um comprovativo para o Estado membro de destino mediante a emissão de um segundo certificado no qual deve apor o número de série do certificado original, e que deve juntar ao certificado original ou a uma cópia autenticada do mesmo.
6 -O período de validade do certificado sanitário referido no número anterior não pode exceder o período de validade previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º
Veterinário oficial
1 -O veterinário oficial deve garantir o respeito das garantias adicionais previstas na legislação em vigor.
2 -O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento deve realizar todas as verificações necessárias nos animais logo após a chegada destes.
3 -O veterinário oficial que preencha a parte C do certificado sanitário deve assegurar o registo do transporte dos animais no sistema TRACES no dia da emissão do certificado.
Animal para abate, animal para reprodução ou produção, efectivo e região
1 -Considera-se animal para abate o bovino ou suíno destinado a um matadouro ou a um mercado a partir do qual só pode ser transportado para efeitos de abate.
2 -Considera-se animal para reprodução ou produção o bovino ou suíno não abrangido no número anterior, destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro, ou a exposições ou concursos com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos.
3 -Considera-se efectivo o animal ou conjunto de animais mantidos numa exploração, como unidade epidemiológica.
4 -Se existir mais do que um efectivo na mesma exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário.
5 -Considera-se região a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2 000 km2 e esteja sujeita a inspecção pelas autoridades competentes.
Condições sanitárias dos animais para reprodução ou produção
1 -Para além de satisfazerem as condições previstas nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, os animais para reprodução ou produção devem:
a)Permanecer numa única exploração durante um período de 30 dias antes do carregamento, ou desde o nascimento na exploração de origem, caso tenham menos de 30 dias;
b)Ser originários de um país da União Europeia ou importados de um país terceiro em conformidade com a legislação comunitária em matéria de sanidade animal;
c)Ser rapidamente transportados para a região de destino, ao abrigo do certificado emitido nos termos da legislação que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros, no que respeita aos animais importados de um país terceiro para um Estado membro que não seja o de destino final;
d)Satisfazer as exigências do presente regulamento, não podendo ser integrados no efectivo enquanto o veterinário responsável pela exploração não confirmar que os animais não são susceptíveis de pôr em risco o estatuto sanitário da exploração;
e)Ser provenientes de um efectivo bovino indemne de tuberculose e, se tiverem mais de seis semanas, reagirem negativamente a um teste intradérmico de tuberculina, quer nos 30 dias anteriores à saída do efectivo de origem, quer num lugar e em condições a definir pelo processo comunitariamente previsto;
f)Ter obtido resultado negativo no teste do Rosa de Bengala e resultado inferior a 20 UI por ml no teste de fixação de complemento, realizado no período de 30 dias imediatamente anterior à saída do efectivo de origem e efectuada em conformidade com o disposto no anexo da Decisão n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, no caso dos animais não castrados provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose e com mais de 12 meses de idade;
g)Ser provenientes de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica e, caso se trate de animais com mais de 12 meses de idade, ter reagido negativamente a um teste individual realizado nos 30 dias anteriores à sua saída do efectivo de origem;
h)Ser provenientes de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica;
j)Não contactar com animais que apenas satisfaçam as exigências previstas no artigo seguinte.
2 -No caso de animais que transitam por um centro de agrupamento autorizado situado, na região de origem, a duração do agrupamento dos mesmos animais fora da exploração de origem não pode exceder seis dias.
3 -Não é exigido o teste intradérmico de tuberculina no caso de os animais serem originários de uma região considerada indemne de tuberculose ou de uma região que faça parte de uma rede de vigilância reconhecida.
4 -O director-geral de Veterinária pode dispensar o teste referido na alínea f) do n.º 1, no caso dos animais serem originários de uma região considerada indemne de brucelose ou de tuberculose, ou de uma região que faça parte de uma rede de vigilância reconhecida.
5 -Se um animal proveniente de um país terceiro for introduzido numa exploração, esta não pode transaccionar qualquer dos seus animais durante um período de 30 dias a contar dessa introdução, salvo se o animal importado se encontrar completamente isolado dos restantes animais da exploração.
6 -Para além de satisfazerem as condições previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, os bovinos para abate devem ser provenientes de efectivos indemnes de tuberculose ou de leucose bovina enzoótica, devendo os bovinos não castrados ser ainda provenientes de efectivos indemnes de brucelose.
Destino dos animais para abate
1 -Os animais para abate que, à chegada à região de destino, tenham sido conduzidos para um matadouro, devem ser abatidos o mais rapidamente possível e o mais tardar 72 horas após a chegada, de acordo com os requisitos em matéria de sanidade animal.
2 -Os animais que tenham sido conduzidos para um centro de agrupamento autorizado devem ser conduzidos após o mercado para um matadouro para aí serem abatidos nos três dias úteis após a chegada ao centro de agrupamento, de acordo com os requisitos em matéria de sanidade animal.
3 -Os animais referidos no número anterior não podem entrar em contacto com animais artiodáctilos que não preenchem as condições requeridas pelo presente regulamento.
Notificação das doenças
A suspeita de presença de doenças enumeradas no anexo C (I) ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, é notificada à DGV.
Condições dos centros de agrupamento
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, os centros de agrupamento devem cumprir as seguintes condições:
a)Supervisão por veterinário oficial que garanta o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b)Localização numa zona não sujeita a proibição ou restrição;
c)Serem limpos e desinfectados antes de cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial;
d)Cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004;
e)Inspecção periódica para verificação do preenchimento das condições que permitiram a sua aprovação.
2 -Para além das condições referidas no número anterior, os centros de agrupamento devem estar dotados, em função da capacidade de acolhimento, de:
f)Sistema de recolha das águas usadas;
g)Instalações para o veterinário oficial.
3 -Os centros de agrupamento só devem admitir animais identificados e provenientes de efectivos indemnes de tuberculose, brucelose e leucose, ou animais de abate que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento.
Animais admitidos em centros de agrupamento
1 -Quando os animais são admitidos, o proprietário ou o responsável do centro deve verificar as marcas de identificação dos animais, os documentos sanitários, bem como outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em causa.
2 -O proprietário ou o responsável do centro de agrupamento é obrigado, com base no documento de acompanhamento, ou com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever, num registo ou suporte informático, bem como a conservar, durante pelo menos três anos, as seguintes informações:
a)O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais das espécies bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos chegados ao centro e o seu destino previsto;
b)O número de registo do transportador.
3 -A DGV atribui um número de autorização a cada centro de agrupamento aprovado, podendo essa autorização ser limitada a uma determinada espécie, a animais destinados à reprodução e produção ou a animais destinados ao abate.
4 -A DGV deve manter uma lista actualizada dos centros de agrupamento aprovados e respectivos números de autorização, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.
5 -A DGV pode suspender ou retirar a autorização, em caso de incumprimento das disposições sobre condições dos centros de agrupamento, podendo a autorização ser restituída desde que as referidas condições passem a ser cumpridas.
6 -A DGV deve garantir que os centros de agrupamento disponham de um número de veterinários oficiais que garanta a execução de todas as suas atribuições.
Transportadores
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, os transportadores devem:
a)Utilizar para o transporte dos animais meios de transporte que sejam construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo e, que sejam limpos e desinfectados imediatamente após cada transporte;
b)Dispor de instalações de limpeza, desinfecção e armazenagem aprovadas pela DGV ou comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela DGV.
2 -O transportador deve assegurar, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, a manutenção de um registo, devendo conservar por um período mínimo de três anos, as seguintes informações:
c)Espécie e número de animais transportados;
d)Data e local de desinfecção;
e)Indicação pormenorizada da documentação de acompanhamento;
f)Duração prevista de cada viagem.
3 -Os transportadores devem assegurar que os animais transportados não entrem em contacto com animais de estatuto sanitário inferior.
4 -A DGV deve assegurar que os transportadores cumprem o disposto no presente artigo no que se refere à documentação adequada que deve acompanhar os animais.
5 -O presente artigo não é aplicável ao transporte de animais até uma distância máxima de 65 km, a contar do local de partida até ao local de destino.
6 -Em caso de incumprimento das normas do presente artigo, são aplicáveis as disposições relativas às infracções e às notificações de infracção previstas no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
Comerciantes
1 -Os comerciantes de animais devem estar registados e possuir um número de autorização, atribuído pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril.
2 -Os comerciantes só podem negociar animais identificados, com os documentos sanitários específicos das espécies em causa e provenientes de efectivos indemnes de tuberculose, brucelose e leucose, ou animais de abate que satisfaçam as condições fixadas no presente regulamento.
3 -A DGV pode autorizar a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas no número anterior, desde que esses animais sejam conduzidos imediatamente a um matadouro sem transitar pelas respectivas instalações, para serem abatidos nesse matadouro o mais rapidamente possível a fim de evitar a propagação de doenças.
4 -Quando ocorra a situação prevista no artigo anterior, deve ser assegurado que, ao chegarem ao matadouro, os animais não entram em contacto com outros animais e são abatidos separadamente.
5 -O comerciante é obrigado a inscrever num registo ou suporte informático, bem como a conservar durante pelo menos três anos, as seguintes informações:
a)O nome do proprietário, a origem, a data de compra, as categorias, o número e a identificação dos animais da espécie bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos comprados;
b)O número de registo do transportador ou o número de licença do camião que entrega e transporta os animais;
c)O nome e o endereço do comprador e o destino dos animais, cópias dos itinerários ou o número de série dos certificados sanitários.
Condições das instalações utilizadas pelos comerciantes
1 -No caso de o comerciante deter animais nas suas instalações, deve assegurar que:
a)Seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais, no que se refere à aplicação dos requisitos do presente regulamento e ao tratamento e bem-estar dos animais;
b)O veterinário oficial realize inspecções e análises periódicas aos animais e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar a propagação de doenças.
2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, as instalações utilizadas pelos comerciantes, no exercício da sua actividade, para serem autorizadas pela DGV, devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial e situadas em zona não sujeita a proibição ou restrição.
3 -As instalações utilizadas pelos comerciantes devem ser limpas e desinfectadas antes de cada utilização de acordo com as instruções do veterinário oficial e estar dotadas de:
c)Área de recolha adequada para camas e estrume;
d)Sistema adequado de recolha das águas usadas.
4 -A DGV pode suspender ou revogar a autorização, em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou da legislação vigente em matéria de sanidade animal, podendo cessar essa suspensão ou revogação desde que o comerciante satisfaça integralmente todas as disposições incumpridas.
5 -A DGV efectua inspecções periódicas para verificar o cumprimento dos requisitos.
6 -A DGV mantem uma lista actualizada dos comerciantes aprovados e das instalações utilizadas por estes no exercício da sua actividade e respectivos números de autorização, disponibilizando-a aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Rede de vigilância
1 -A DGV pode instalar um sistema de redes de vigilância, a que devem ser associados os veterinários oficiais dos matadouros e centros de agrupamento aprovados, devendo esse sistema ser constituído, pelo menos:
b)Pelo proprietário da exploração ou qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela mesma;
c)Pelo veterinário autorizado ou pelo veterinário oficial responsável pela exploração;
d)Pelo veterinário autorizado responsável pela exploração, e pelo serviço veterinário oficial;
e)Pelos laboratórios oficiais de diagnóstico veterinário ou qualquer outro laboratório autorizado pela autoridade competente;
f)Por uma base de dados informatizada.
2 -O sistema referido no número anterior tem como objectivos principais a classificação das explorações, a manutenção dessa classificação, através de inspecções periódicas, a recolha de dados epidemiológicos e a vigilância das doenças.
3 -O sistema referido no n.º 1 é obrigatório em todas as explorações do território nacional, podendo a DGV autorizar a instalação desse sistema numa parte do território constituída por uma ou várias regiões adjacentes.
Explorações
1 -A DGV estabelece os direitos e obrigações a respeitar pelos veterinários autorizados, pelos responsáveis pelas explorações ou pelos seus proprietários e por quaisquer outros participantes no sistema.
2 -O proprietário de uma exploração ou a pessoa por ela responsável deve:
a)Garantir os serviços de um veterinário autorizado pela autoridade competente;
b)Recorrer ao veterinário referido na alínea anterior logo que suspeite da existência de uma doença contagiosa ou de qualquer doença de notificação obrigatória;
c)Informar o veterinário sobre a introdução de quaisquer animais na sua exploração;
d)Isolar os animais antes de os introduzir na exploração a fim de permitir ao veterinário verificar se o estatuto sanitário da mesma pode ser mantido.
3 -O veterinário autorizado é sujeito ao controlo da DGV e deve preencher os seguintes requisitos:
4 -O conhecimento específico referido na alínea c) do número anterior significa que o veterinário autorizado deve:
e)Comunicar obrigatoriamente as doenças infecciosas e quaisquer outros factores de risco para a saúde e bem-estar dos animais e para a saúde humana;
f)Estabelecer as causas de morte dos animais e o local para onde devem ser enviados;
g)Assegurar as condições de higiene do efectivo e das unidades de produção pecuária.
5 -A responsabilidade do veterinário pode ser reduzida a um número limitado de explorações ou a uma determinada zona geográfica.
Listas
1 -A DGV elabora listas de veterinários autorizados e das explorações autorizadas que participam na rede, podendo as autorizações ser suspensas ou revogadas quando se verificar que um dos participantes na rede deixou de satisfazer as condições referidas no número anterior.
2 -Para cada animal, a base de dados informatizada deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a)Código ou códigos de identificação único, para os casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 4.º-B, no n.º 1 do artigo 4.º-C e no artigo 4.º-D do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000;
e)Código de identificação da mãe ou, no caso de um animal importado de um país terceiro, o código de identificação único do meio de identificação individual atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000;
f)Número de identificação da exploração em que nasceu;
g)Números de identificação de todas as explorações em que permaneceu e datas de cada mudança de exploração;
h)Datas de cada transporte;
j)O tipo de identificador eletrónico, se aplicado ao animal.
3 -Para cada exploração, a base de dados informatizada deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
4 -A base de dados deve permitir que se disponha, em qualquer momento, das seguintes informações:
5 -As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem ser conservadas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após a morte dos bovinos, ou até que tenham decorrido três anos consecutivos após o registo, no caso dos suínos, sendo apenas aplicáveis a estes, as disposições nos n.os 3, 4 e 6.
6 -A fim de garantir o carácter operacional das bases de dados informatizadas nacionais relativas aos animais da espécie suína, as regras de execução necessárias, incluindo as informações que as bases de dados nacionais devem conter, são adoptadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
7 -Todos os outros participantes da rede não referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º operam sob a responsabilidade da DGV, que deve proceder a inspecções periódicas da mesma.
8 -Quando estiver instalado em todo o território nacional um sistema de rede de vigilância, reconhecido nos termos do presente artigo, ficam isentos do exame clínico referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, os transportes de animais abrangidos pelo presente regulamento.
Destino dos animais em caso de infracção
1 -Caso se verifique que as disposições do presente regulamento não foram ou não estão a ser respeitadas, a DGV deve tomar todas as medidas adequadas para salvaguardar a saúde dos animais e para prevenir a difusão de doenças.
2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir em:
a)Terminar a viagem ou reenviar os animais ao seu local de partida através do itinerário mais directo, desde que essa medida não ponha em perigo a saúde ou o bem-estar dos animais;
b)Acomodar convenientemente os animais e dispensar-lhes os cuidados necessários;
c)Determinar o abate dos animais.
3 -No caso referido na alínea c) do número anterior, o destino e utilização das carcaças dos animais são definidos de acordo com as normas previstas no Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, se o estatuto sanitário dos animais não puder ser determinado ou se estes forem susceptíveis de representar um risco em matéria de saúde animal ou de saúde pública.
4 -A DGV deve avisar a autoridade competente do Estado membro de origem após ter constatado qualquer infracção ao presente regulamento.
Controlos e medidas de salvaguarda
As disposições previstas na legislação vigente em matéria de controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos, são aplicáveis, em especial, aos controlos na origem, à organização e ao seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
Laboratório
O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico definidos nos anexos A e B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo III - Regime sancionatório
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)O incumprimento das condições relativas às trocas intracomunitárias previstas no artigo 4.º;
b)O incumprimento das condições gerais de trânsito previstas no artigo 5.º;
c)A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 7.º;
d)O incumprimento das condições sanitárias dos animais para o trânsito previstas no artigo 10.º;
e)A falta de notificação da doença à DGV, nos termos do artigo 12.º;
f)O funcionamento dos centros de agrupamento em desconformidade com o disposto nos artigos 13.º e 14.º;
g)O incumprimento das condições exigidas para o transporte de animais previstas no artigo 15.º;
h)O incumprimento das regras relativas aos comerciantes previstas nos artigos 16.º e 17.º;
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior, são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo IV - Disposição final
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo - Tuberculose e brucelose
Capítulo I - Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose
Capítulo II - Efectivo bovino indemne de brucelose e oficialmente indemne de brucelose
Anexo - Leucose bovina enzoótica
Capítulo I - Efectivos e regiões oficialmente indemnes
Capítulo II - Testes para pesquisa
Secção - Testes de imunodifusão sobre placas de ágar para pesquisa de leucose bovina enzoótica
Secção - Método de padronização do antigénio
Secção C - Teste de imunoabsorção enzimática (Elisa) para a pesquisa de leucose bovina enzoótica
Anexo II - [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º] Animais reprodutores da espécie suína
Objecto e âmbito
1 -O presente regulamento aprova as normas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína.
2 -O presente regulamento estabelece os critérios de instituição e manutenção dos livros genealógicos e registos zootécnicos, no caso das raças híbridas, bem como o reconhecimento e fiscalização das organizações, associações de produtores e empresas privadas que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos, assim como as regras a observar nas trocas intracomunitárias de animais de raça pura e de híbridos da espécie suína, o respectivo sémen, óvulos e embriões.
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Livro genealógico e registo zootécnico
1 -Entende-se por livro genealógico, qualquer livro, ficheiro ou suporte informático, na posse de uma organização, associação de criadores ou serviço oficial, reconhecido pela DGV, no qual se encontram inscritos ou registados suínos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com indicação dos seus ascendentes.
2 -Entende-se por registo zootécnico qualquer livro, ficheiro ou suporte informático, na posse de uma organização de criadores, de uma empresa privada ou de um serviço oficial, reconhecido pela DGV, no qual se encontram inscritos os suínos reprodutores híbridos, com indicação dos seus ascendentes.
Reconhecimento e critérios de inscrição nos livros genealógicos
1 -As organizações, associações de produtores e empresas privadas que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos, devem solicitar o seu reconhecimento à DGV, apresentando um requerimento, na unidade orgânica desconcentradas da DGV da área da sede da organização ou associação requerente, do qual constem os seguintes elementos:
a)Designação social e sede da requerente;
b)Contacto telefónico e electrónico e fax da requerente;
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
3 -No caso de se tratar de uma associação de criadores, se o acto de constituição e os estatutos da associação se encontrarem publicados em sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os mesmos devem ser obtidos oficiosamente pela DGV.
4 -A DGV reconhece as organizações, associações de produtores e empresas privadas que reúnam os critérios que constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
5 -O reconhecimento é retirado pela DGV quando as organizações, associações de criadores ou empresas privadas deixem de reunir, de forma permanente, as condições que constam no anexo A ao presente regulamento.
6 -O reconhecimento de uma nova organização, associação de criadores ou empresa privada para uma mesma raça pode ser recusada pela DGV se este puser em perigo a conservação da raça ou comprometer o programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização, associação de criadores ou empresa privada.
7 -Os critérios de inscrição no livro genealógico, para suínos de raça pura, e no registo zootécnico, para suínos híbridos, constam do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Métodos de controlo e critérios de avaliação
1 -Entende-se por suíno reprodutor de raça pura, o animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça em que ele próprio se encontre inscrito ou em condições de o ser.
2 -Entende-se por suíno reprodutor híbrido, o animal da espécie suína que:
a)Resulta do cruzamento planificado entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhas diferentes; ou entre animais que sejam eles próprios resultantes de um cruzamento entre raças ou linhas diferentes; ou ainda entre animais que pertençam a uma raça pura e a uma ou outra dessas categorias;
b)Esteja inscrito num registo.
3 -Os métodos de controlo e os critérios de avaliação são os que constam do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Admissão à reprodução de suínos de raça pura ou híbrido
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitido à reprodução qualquer suíno de raça pura ou híbrido inscrito no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico.
2 -Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de controlo e avaliação em conformidade com o anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 -Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial, e à utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo da avaliação, efectuados em conformidade com o anexo C ao presente regulamento.
4 -As fêmeas suínas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões.
5 -O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo e por pessoal aprovado pela DGV.
6 -Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos e, os respectivos sémenes, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico.
Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura
1 -São admitidas restrições, por razões zootécnicas, nos seguintes casos:
a)Trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões;
b)Inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura provenientes de um outro Estado membro, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo B ao presente regulamento.
2 -A DGV pode determinar que os suínos reprodutores de raça pura originados de um outro Estado membro sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertence, desde que possuam características específicas que os diferencie da população da mesma raça existente no território nacional.
Listas
Para efeitos de manutenção de livros genealógicos ou registos zootécnicos, a DGV deve elaborar e manter a actualizada a lista das organizações, associações de produtores ou empresas privadas reconhecidas no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 3.º;
b)A circulação de suínos reprodutores de raça pura e híbrido, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 6.º
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo - Critérios para o reconhecimento e de fiscalização das associações, organizações de criadores e empresas privadas que mantêm ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos relativos aos reprodutores suínos de raça pura ou híbridos.
Capítulo I - Suínos de raça pura
Capítulo II - Suínos híbridos
Anexo - Critérios de inscrição nos livros genealógicos de suínos reprodutores de raça pura e de inscrição nos registos zootécnicos de suínos reprodutores híbridos
Anexo C - Métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e híbridos da espécie suína
Capítulo I - Controlo individual de suínos reprodutores
Secção - Controlo individual numa estação
Secção - Controlo individual na exploração
Secção C - Controlo da descendência ou colaterais
Secção D - Controlo de contemporâneos para os reprodutores das linhagens híbridas
Anexo III - [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º] Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina
Objecto e âmbito
1 -O presente regulamento aprova as normas relativas aos animais reprodutores de raça das espécies ovina e caprina.
2 -O presente regulamento estabelece os critérios de instituição e manutenção dos livros genealógicos e as normas relativas ao reconhecimento e fiscalização das organizações ou associações de criadores que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos.
Reconhecimento e inscrição nos livros genealógicos
1 -As organizações ou associações de produtores que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos devem solicitar o seu reconhecimento à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), apresentando um requerimento, na unidade orgânica desconcentrada da DGV da área da sede da organização ou associação requerente, do qual contem os seguintes elementos:
a)Designação social e sede da requerente;
b)Contacto telefónico e electrónico e fax da requerente;
2 -Entende-se por livro genealógico, qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático mantido por uma organização ou associação de criadores ou um serviço oficial, reconhecida pela DGV, no qual são inscritos os ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com menção dos seus ascendentes.
3 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
4 -A DGV reconhece as organizações ou associações de produtores que reúnam os critérios fixados no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
5 -O reconhecimento é retirado pela DGV quando as organizações ou associações de criadores deixem de reunir, de forma permanente, as condições fixadas no anexo A ao presente regulamento.
6 -O reconhecimento de uma nova organização ou associação de criadores para uma mesma raça pode ser recusada pela DGV se este puser em perigo a conservação da raça ou o comprometer o programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização, associação de criadores.
7 -Os critérios de inscrição no livro genealógico dos ovinos e caprinos de raça pura são os que constam do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Métodos de controlo e critérios de avaliação
1 -Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos de raça pura são os que constam do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 -Entende-se por ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura os animais das espécies cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça em que ele próprio se encontra inscrito ou em condições de o ser.
Admissão à reprodução
1 -É admitido à reprodução qualquer ovino ou caprino de raça pura inscrito no respectivo livro genealógico.
2 -Os ovinos ou caprinos machos reprodutores de raça pura são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de um controlo de capacidades e da apreciação do seu valor genético em conformidade com o anexo C ao presente regulamento.
3 -Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça pura podem ser admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial e utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo das suas capacidades e da apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com o anexo C ao presente regulamento.
4 -As fêmeas ovinas e caprinas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões.
5 -O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo, instalação ou equipe aprovado pela DGV.
6 -Os ovinos e caprinos reprodutores de raça pura e o respectivo sémen, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico.
Trocas intracomunitárias
1 -Podem ser colocadas restrições, por razões zootécnicas, às trocas intracomunitárias de ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões.
2 -Podem, também, ser colocadas restrições, por razões zootécnicas, à inscrição nos livros genealógicos dos ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura provenientes de um outro Estado membro, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo B do presente regulamento.
3 -A DGV pode determinar que os ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura provenientes de um Estado membro sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertencem, desde que possuam características específicas que os diferencie da população da mesma raça existente no território nacional.
Listas
Para efeitos de manutenção de livros genealógicos ou registos zootécnicos, a DGV deve elaborar e manter actualizada a lista das organizações ou associações de criadores reconhecidas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 2.º;
b)O incumprimento da circulação de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 4.º
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo - Critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos
Anexo - Critérios de inscrição de animais nos livros genealógicos de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura
Capítulo I - Controlo individual
Secção - Controlo individual numa estação
Secção - Controlo individual na exploração
Secção C
Secção D - Controlo da descendência e ou dos colaterais
Anexo IV - [a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º]
Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos de congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros.
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito
1 -O presente regulamento aprova as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros.
2 -O regulamento referido no número anterior não é aplicável aos embriões resultantes da transferência de núcleos.
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II - Colheita e comércio de embriões
Embrião
Entende-se por embrião o estádio inicial de desenvolvimento dos animais domésticos da espécie bovina sempre que for possível a sua transferência para uma vaca receptora.
Equipa de colheita e de produção de embriões
1 -A equipa de colheita de embriões é constituída pelo grupo de técnicos ou estrutura aprovada, supervisionado por um veterinário de equipa competente para a realização da colheita, tratamento e armazenagem de embriões, de acordo com as condições estabelecidas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 -A equipa de produção de embriões é aprovada para a fertilização in vitro, de acordo com as condições estabelecidas no anexo A ao presente regulamento.
Veterinário de equipa
Entende-se por veterinário de equipa o veterinário responsável pela supervisão de uma equipa de colheita de embriões, de acordo com as condições estabelecidas no anexo A ao presente regulamento.
Laboratório de diagnóstico
Entende-se por laboratório de diagnóstico o laboratório situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro e aprovado pela autoridade veterinária competente para proceder às análises de diagnóstico previstas no presente regulamento.
Trocas comerciais intracomunitárias
a)Tenham sido concebidos por meio de inseminação artificial ou fertilização in vitro com sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen aprovado pela DGV para a colheita, tratamento e armazenagem de sémen ou com sémen importado nos termos do anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Tenham sido concebidos por meio de cobrição natural por touros cujo estado sanitário seja conforme ao anexo B do anexo VII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c)Tenham sido colhidos em animais domésticos da espécie bovina cujo estado sanitário esteja de acordo com o anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
d)Tenham sido colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita de embriões aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
e)Tenham sido colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita nos termos do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
f)Tenham sido acompanhados, durante o transporte para o país de destino, por um certificado sanitário de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
Aprovação de equipas de colheita de embriões
1 -O exercício da actividade pelas equipas de colheita de embriões depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 -A aprovação prevista no número anterior só é concedida se a equipa de colheita de embriões respeitar as condições previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
3 -A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas uma ou mais regras.
4 -O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
5 -Às equipas de colheita de embriões é atribuído um número de registo veterinário, o qual deve fazer parte de uma lista disponível aos outros Estados membros e ao público.
6 -A aprovação de uma equipa de produção de embriões resultantes de uma fecundação in vitro só é concedida se forem respeitadas as disposições previstas no presente regulamento.
Lote de embriões
1 -Cada lote de embriões deve ser acompanhado de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial do Estado membro de colheita, devendo esse certificado:
a)Constar de uma única folha e ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;
b)Ser emitido em nome de um só destinatário;
c)Acompanhar os embriões no seu exemplar original.
2 -Entende-se por lote de embriões, a quantidade de embriões provenientes de uma só colheita e de uma única dadora e abrangido por um único certificado.
Importações provenientes de países terceiros
1 -Só é autorizada a importação de embriões provenientes dos países terceiros, ou partes de países terceiros, constantes de uma lista estabelecida pela Comissão.
2 -Entende-se por país de colheita, o Estado membro ou país terceiro onde os embriões são produzidos, colhidos, tratados e, eventualmente, armazenados, a partir do qual os embriões sejam enviados para outro Estado membro.
3 -Para que um país terceiro ou uma parte desse país conste da lista referida no número anterior é necessário ter em consideração:
a)A situação sanitária do efectivo pecuário, dos outros animais domésticos e dos animais selvagens no país terceiro;
b)A regularidade e a rapidez das informações fornecidas por esse país acerca da existência de doenças contagiosas dos animais no seu território;
c)A regulamentação do país terceiro relativa à prevenção e luta contra as doenças dos animais;
d)A estrutura dos serviços veterinários do país terceiro e os poderes de que esses serviços dispõem;
e)A organização e a execução de medidas de prevenção e de luta contra as doenças contagiosas dos animais;
f)As garantias que o país terceiro possa dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente regulamento.
4 -As importações referidas nos números anteriores são autorizadas se as autoridades competentes desses países atestarem que cumprem as seguintes condições:
Condições sanitárias à importação
1 -A importação de embriões provenientes do território de um país terceiro, ou de parte desse território, constante da lista elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, só é autorizada nas seguintes condições:
a)Forem provenientes de animais dadores que, imediatamente antes da colheita, tenham permanecido durante pelo menos seis meses no território do país terceiro em questão;
b)Satisfizerem as exigências de polícia sanitária adoptadas para as importações de embriões provenientes desse país.
2 -Para a adopção das disposições referidas na alínea b) do número anterior devem ser tidas em consideração os seguintes elementos:
c)O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
d)As prescrições relativas à colheita, ao tratamento e à armazenagem dos embriões.
3 -Para definir as disposições de polícia sanitária em matéria de febre aftosa, nos termos do n.º 1, deve ser tido em consideração que:
Certificado sanitário
A autorização de importação de embriões depende da apresentação do certificado sanitário referido no n.º 2 do artigo 6.º
Controlos veterinários
As normas previstas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros, aplicam-se em especial à organização e ao acompanhamento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a tomar.
Regras relativas às medidas de salvaguarda
As disposições previstas no Decreto-Lei n.º 69/93, de 10 de Março, e na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, são aplicáveis aos controlos na origem, à organização e ao seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
Capítulo III - Regime sancionatório
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)O incumprimento das regras relativas às trocas comerciais intracomunitárias previstas no artigo 4.º;
b)O exercício da actividade das equipas de colheita de embriões em desrespeito das condições previstas no artigo 5.º;
c)A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 6.º ou 10.º;
d)A introdução no território nacional de embriões frescos e congelados da espécie bovina provenientes de países terceiros que não constem da lista prevista no artigo 7.º;
e)A introdução no território nacional de embriões frescos e congelados provenientes de equipas de colheita que não satisafaçam as condições previstas no artigo 8.º;
f)O incumprimento das condições sanitárias de importação previstas no artigo 9.º;
g)A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 11.º e 12.º
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Aplicação no tempo
Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, não se aplicam em território nacional, às importações de embriões provenientes de países terceiros, condições mais favoráveis do que as que resultam da aplicação dos artigos 6.º a 8.º
Anexo - Equipas de colheita de embriões e de produção de embriões
Capítulo I - Condições de aprovação
Capítulo II - Condições relativas à colheita, tratamento, armazenagem e transporte de embriões pela equipa de colheita ou de produção aprovada
Anexo - Condições a aplicar aos animais dadores
Anexo V - [a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de equídeos e às importações de equídeos provenientes de países terceiros
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II - Circulação, fiscalização e identificação de equídeos
Equídeos
1 -Entende-se por equídeos, os animais domésticos ou selvagens das espécies equina, incluindo as zebras, e asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos.
2 -Entende-se por equídeos de talho, os equídeos destinados a serem conduzidos ao matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovado, para aí serem abatidos.
3 -Entende-se por equídeos de criação e de rendimento, todos os equídeos que não se encontram mencionados no número anterior e no artigo 4.º
Registo e identificação de equídeos
1 -Os equídeos são registados nos termos da legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos.
2 -Os equídeos são identificados através de um documento de identificação emitido pela autoridade de criação ou qualquer outra autoridade competente do país de origem do equídeo responsável pelo livro genealógico ou pelo registo da raça desse equídeo ou qualquer associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas.
Circulação de equídeos
1 -A DGV autoriza a circulação de equídeos registados e identificados no seu território e permite a expedição de equídeos para o território de outro Estado membro que preencham as condições previstas nos artigos 6.º e 10.º
2 -Quando os equídeos se destinem ao território nacional, a DGV pode conceder derrogações às condições de circulação, desde que os animais:
a)Sejam montados ou conduzidos, para fins desportivos ou recreativos;
b)Participem em manifestações culturais ou afins ou em actividades organizadas por organismos locais habilitados;
c)Se destinem exclusivamente ao pasto ou ao trabalho a título temporário.
Inspecção sanitária
1 -Os equídeos não devem apresentar qualquer sintoma clínico de doença aquando da inspecção.
2 -A inspecção deve ser efectuada pelo veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao embarque ou carregamento dos equídeos.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a inspecção referida no n.º 1 apenas é exigida para os equídeos registados quando se trate de trocas intracomunitárias.
4 -Durante a inspecção, o veterinário oficial deve certificar que os equídeos, nos 15 dias anteriores à inspecção, não estiveram em contacto com outros que apresentem sintomatologia de infecção ou doença contagiosa, e que não apresentem qualquer sintoma clínico de doença.
5 -Os equídeos não devem ser destinados a eliminação no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa.
Identificação de equídeos
1 -Os equídeos registados devem ser identificados através do documento previsto na legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos.
2 -A validade do documento referido no artigo anterior deve ser suspensa pelo veterinário oficial enquanto durarem as proibições previstas no artigo seguinte, devendo este documento ser restituído à autoridade que o emitiu após o abate do equídeo registado.
3 -Os equídeos de criação e de rendimento são identificados segundo os métodos de identificação a determinar.
4 -Para além do disposto no artigo 9.º, os equídeos não devem provir de uma exploração que seja objecto das medidas referidas nos números seguintes.
Períodos de proibição
1 -Se algum dos animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração não for abatido ou destruído, o período de proibição aplicado à exploração de origem deve ser, pelo menos, de seis meses a partir da data do último contacto ou possibilidade de contacto com um equídeo doente, no caso de equídeos suspeitos de tripanossomose.
2 -Se estiver em causa um animal de cobrição, a proibição referida no número anterior deve ser aplicada até à sua castração.
3 -O período de proibição deve ser, pelo menos, de seis meses, a partir da data em que os equídeos atingidos tiverem sido eliminados, no de mormo ou de encefalite equina.
4 -O período de proibição deve pelo período necessário para que, após a data de eliminação dos equídeos atingidos, os restantes animais reajam negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses.
5 -O período de proibição deve ser, pelo menos, de seis meses a contar do último caso verificado de estomatite vesicular.
6 -O período de proibição deve ser, pelo menos, de um mês a contar do último caso verificado de raiva.
7 -O período de proibição deve ser, pelo menos, de 15 dias a contar do último caso verificado de carbúnculo bacteridiano.
8 -Se todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração tiverem sido abatidos ou mortos e as instalações desinfectadas, o período de proibição é de 30 dias, a contar da data em que os animais foram eliminados e as instalações desinfectadas, excepto no caso do carbúnculo bacteridiano, para o qual o período de proibição é de 15 dias.
9 -A DGV pode estabelecer derrogações às medidas de proibição previstas no número anterior para os hipódromos e terrenos de corrida.
Estatuto sanitário
1 -Entende-se por estado não indemne de peste equina, o estado em cujo território, por ausência de qualquer evidência clínica, serológica ou epidemiológica, não tenha sido possível constatar a existência de peste equina durante os últimos dois anos e no qual a vacinação contra esta doença não tenha sido efectuada durante os últimos 12 meses.
2 -Os estados não indemnes da peste equina só podem expedir equídeos provenientes da parte do território considerada infectada nos termos do número seguinte, nas condições fixadas no n.º 1 do artigo 10.º
3 -Considera-se que uma parte do território está infectada quando:
a)No decorrer dos dois últimos anos, uma evidência clínica, serológica ou epidemiológica tiver permitido verificar a existência de peste equina; ou
b)No decorrer dos últimos 12 meses, tiver sido efectuada a vacinação contra a peste equina.
4 -A parte do território infectada deve estabelecer:
5 -As regras de controlo das medidas de luta relativas aos territórios e zonas referidas nos n.os 2 e 3, assim como as derrogações que lhes digam respeito, estão estabelecidas na legislação relativa às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina.
6 -Todos os equídeos vacinados que se encontrem na zona de protecção devem ser registados e identificados nos termos da legislação referida no número anterior, devendo o documento de identificação ou o certificado sanitário incluir uma referência clara a essa vacinação.
Expedição de equídeos proveniente de territórios infectados
1 -Só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que satisfaçam as seguintes condições:
a)Serem expedidos durante determinados meses do ano, em função da actividade dos insectos vectores do vírus, a definir comunitariamente;
b)Não apresentarem qualquer sintoma clínico de peste equina no dia da inspecção referida no n.º 1 do artigo 6.º;
c)Terem sido mantidos num centro de quarentena durante um período mínimo de 40 dias antes da expedição;
d)Terem sido protegidos dos insectos vectores durante o período de quarentena e durante o transporte, desde o local de quarentena até ao local de expedição.
2 -Caso não tenham sido vacinados contra a peste equina, só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que foram submetidos e reagiram negativamente, por duas vezes, ao teste para a peste equina descrito no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, com um intervalo compreendido entre 21 e 30 dias, devendo o segundo teste ter sido efectuado nos 10 dias anteriores à expedição.
3 -Caso tenham sido vacinados, só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que não foram vacinados no decorrer dos dois últimos meses e que foram submetidos ao teste descrito no anexo B ao presente regulamento, com os intervalos referidos no número anterior sem que se tenha verificado um aumento do título de anticorpos
Encaminhamento dos animais
1 -Os equídeos devem ser conduzidos, no mais curto espaço de tempo, da exploração de proveniência para o local de destino num meio de transporte e num espaço regularmente limpos e desinfectados, cujas características e a frequência da desinfecção são definidas por portaria do membro do Governo resposável pela área da agricultura.
2 -A DGV pode conceder derrogações a alguns dos requisitos previsto no artigo 8.º, desde que o animal apresente uma marca particular esclarecendo que se destina a abate e que o certificado sanitário faça referência a essa derrogação.
3 -Em caso de concessão da derrogação referida no número anterior, os equídeos para abate devem ser conduzidos directamente ao matadouro designado para serem abatidos num prazo não superior a cinco dias.
4 -O veterinário oficial deve registar o número de identificação ou o número do documento de identificação do equídeo abatido e enviar à autoridade competente do local de expedição uma certidão que ateste o abate do equídeo.
Documentos de acompanhamento
1 -Os equídeos registados devem ser acompanhados durante o transporte do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 7.º, devendo esse documento, no caso de trocas intracomunitárias, ser completado pelo atestado.
2 -Os equídeos não abrangidos pelo número anterior devem ser acompanhados durante o transporte de certificado de inspecção sanitária.
3 -O certificado ou o boletim que contém as informações sanitárias deve ser emitido, sem prejuízo do artigo 8.º, até ao último dia útil antes do embarque, na língua oficial do estado de expedição e de destino, sendo a sua validade de 10 dias.
4 -As importações de equídeos não registados podem ser efectuadas ao abrigo de apenas um certificado sanitário por lote.
Controlos veterinários
São aplicáveis as normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos controlos na origem, à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo estado de destino e às medidas de salvaguarda a tomar.
Condições gerais de importação provenientes de países terceiros
A importação de equídeos só é autorizada se estes forem provenientes dos países terceiros constantes de lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Condições sanitárias
1 -Os países terceiros donde provenham os equídeos devem ser:
a)Indemnes da peste equina;
b)Indemnes desde há dois anos da encefalomielite equina venezuelana (VEE);
c)Indemnes desde há seis meses da tripanossomose e do mormo.
2 -De acordo com o procedimento comunitariamente previsto pode ser decidido que o disposto no anterior apenas se aplica a uma parte do território de um país terceiro, bem como ser exigido garantias adicionais em relação a doenças exóticas.
3 -No caso de regionalização dos requisitos relativos à peste equina, devem ser no mínimo respeitadas as medidas constantes no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º
Condições prévias à importação
1 -Antes da data do seu embarque, os equídeos devem permanecer, sem interrupção, no território ou numa parte do território de um país indemne ou, em caso de regionalização, na parte do território definida em aplicação do n.º 2 do artigo anterior, durante um período a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do artigo 17.º
2 -Os equídeos devem provir de exploração colocada sob controlo veterinário.
Condições específicas de importação
1 -A importação de equídeos só é autorizada se, para além dos requisitos previstos no artigo 15.º, satisfizerem as condições sanitárias adoptadas, segundo o procedimento comunitariamente previsto, para as importações desse país em função da espécie em causa e das categorias, fixadas de acordo com as normas previstas nos artigos 6.º, 9.º e 10.º
2 -Para além do disposto no número anterior, sempre que se trate de países terceiros não indemnes de estomatite vesicular ou de arterite viral durante pelo menos seis meses, os equídeos devem ser provenientes de uma exploração indemne de estomatite vesicular desde há pelo menos seis meses e ter reagido negativamente a um teste serológico antes da sua expedição.
3 -Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, no caso da arterite viral, os equídeos machos devem ter reagido negativamente, a um teste serológico ou a um vírus de isolamento ou a qualquer outro teste aprovado comunitariamente, que garanta que o animal se encontra indemne dessa doença.
Certificado
1 -Os equídeos devem ser identificados nos termos do artigo 7.º, e ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial do país terceiro exportador, o qual deve:
a)Ser emitido no dia do carregamento dos equídeos com vista à expedição para o Estado membro de destino, ou no caso de cavalos registados, no último dia útil antes do embarque;
b)Ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais do estado de destino e numa das línguas oficiais do estado onde se efectua o controlo da importação;
c)Acompanhar os equídeos no seu exemplar original;
d)Atestar que os equídeos satisfazem as condições previstas no presente regulamento e as fixadas para a importação proveniente do país terceiro;
e)Ser constituído por uma única folha;
f)Ser previsto para um único destinatário ou, no caso de equídeos para abate, para um lote devidamente marcado e identificado, devendo a DGV informar a Comissão quando faça uso dessa possibilidade.
2 -O certificado deve ser redigido num formulário conforme com o modelo elaborado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Encaminhamento dos equídeos para abate
1 -À chegada ao destino, os equídeos para abate devem ser conduzidos a um matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou por um centro de agrupamento e, em conformidade com as exigências de polícia sanitária, ser abatidos num prazo a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do artigo 17.º
2 -Sem prejuízo das condições especiais eventualmente fixadas a nível comunitário, a DGV pode, por razões de polícia sanitária, designar o matadouro para o qual devem ser encaminhados os equídeos.
Limitação à importação
1 -De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, pode ser limitada a importação de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, a espécies ou categorias especiais de equídeos.
2 -Em derrogação ao diposto no artigo 17.º, podem ser definidas condições especiais de admissão temporária no território da Comunidade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais.
3 -Devem ser determinadas as condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva.
4 -Pode ser designado um laboratório comunitário de referência para uma ou mais das doenças dos equídeos mencionadas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Capítulo III - Regime sancionatório
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)O incumprimento das regras relativas ao registo e identificação previstas nos artigos 4.º e 7.º;
b)O incumprimento das condições relativas à circulação dos equídeos previstas no artigo 5.º;
c)O incumprimento das condições relativas à expedição dos equídeos previstas nos artigos 9. e 10.º;
d)O incumprimento das medidas relativas ao encaminhamento dos equídeos previstas no artigo 11.º;
e)A circulação de equídeos sem os documentos de acompanhamento a que se refere o artigo 12.º;
f)O incumprimento das condições gerais de importação previstas no artigo 14.º;
g)O incumprimento das condições sanitárias à importação previstas no artigo 15.º;
h)O incumprimento das condições prévias à importação previstas no artigo 16.º;
j)A circulação de equídeos sem o certificado que se refere o artigo 18.º;
l)O incumprimento das medidas relativas ao encaminhamento dos equídeos para abate previstas no artigo 19.º;
m)A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 6.º, 11.º, 13.º e 19.º;
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo IV - Disposição final
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo - Doenças cuja declaração é obrigatória
Anexo
Capítulo I - Diagnóstico
Secção - Ensaio ELISA competitiva para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (ensaio recomendado)
Secção - Ensaio ELISA indirecto para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (método recomendado)
Secção C - Ensaio ELISA de bloqueio para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (ensaio recomendado)
Anexo VI - [a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio intracomunitário de equídeos e às trocas de equídeos destinados a concursos
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente regulamento aprova as condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, bem como as trocas de equídeos destinados a concursos, estabelecendo as condições de participação nesses concursos.
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II - Comércio de equídeos
Equídeos
1 -Considera-se equídeo, o animal doméstico da espécie equina ou asinina ou o animal resultante do seu cruzamento.
2 -O equídeo registado é aquele que se encontra inscrito, registado ou susceptível de ser inscrito num livro genealógico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, e identificado por meio do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 9.º
Trocas intracomunitárias
O comércio intracomunitário de equídeos e do seu sémen, oócitos e embriões não pode ser proibido ou restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam da aplicação do presente regulamento.
Capítulo III - Regras genealógicas
Critérios
1 -De acordo com o processo comunitariamente previsto, podem ser definidos pela DGV os métodos ou os critérios de:
a)Acreditação ou reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos;
b)Inscrição e registo nos livros genealógicos;
c)Identificação dos equídeos registados;
d)Elaboração do certificado de origem e do documento de identificação referidos no artigo 9.º;
e)Coordenação entre as organizações e associações.
2 -Na adopção dos métodos ou critérios referidos no número anterior, a DGV considera os seguintes princípios:
Listas
Para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos, a DGV deve elaborar e manter actualizada uma lista dos organismos aprovados ou reconhecidos com base em critérios a estabelecer na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público
Registos
1 -Aquando do comércio intracomunitário, os equídeos registados no estado de expedição devem, salvo derrogação decidida de comum acordo entre as organizações ou associações interessadas, ser registados ou inscritos no livro genealógico do estado de destino sob o mesmo nome, com a referência da sigla do país de nascimento, em conformidade com os acordos internacionais.
2 -Se o regulamento ou estatuto das organizações ou associações o permitir, o nome de origem do equídeo pode ser precedido ou seguido de outro nome, mesmo provisório, desde que o nome de origem seja mantido, entre parênteses, durante toda a vida do equídeo em causa e que o seu país de nascimento seja indicado através da sigla reconhecida pelos acordos internacionais.
3 -Podem ser tomadas, nos termos comunitariamente previstos, medidas alternativas às previstas nos números anteriores destinadas a proteger a continuidade da identidade do animal.
Capítulo IV - Regras zootécnicas
Apreciação genética
a)Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores;
b)Os critérios gerais de admissão de um equídeo à condição de reprodutor no âmbito do livro genealógico; e
c)Os critérios gerais de utilização do sémen, oócitos ou embriões.
Documento de identificação
1 -Aquando da sua circulação, os equídeos devem ser acompanhados pelo documento de identificação e assegurar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho de 2008, e no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Junho.
2 -Para além das condições previstas no número anterior, deve também ser assegurado o cumprimento das condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.
3 -Aquando da sua comercialização, o sémen, os oócitos e os embriões de equídeos registados devem ser acompanhados de um certificado zootécnico, conforme modelo a estabelecer pela DGV.
Capítulo V - Regras relativas à troca de equídeos destinados a concursos e condições de participação nesses concursos
Regras de concurso
1 -Não deve ser feita qualquer descriminação nas regras de concurso entre equídeos originários ou registados no território nacional e os equídeos originários ou registados noutro estado, em especial no que se refere a:
a)Critérios de inscrição no concurso;
b)Classificação do concurso;
c)Ganhos ou benefícios resultantes do concurso.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a organização de:
3 -Em cada concurso ou tipo de concurso, a DGV está autorizada a reservar, por intermédio dos organismos aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.º 1, a qual não pode exceder 20 %, e deve destinar-se à protecção, promoção e melhoramento da criação.
4 -A DGV deve informar os Estados membros e o público dos critérios aplicados para a distribuição dos montantes referidos no número anterior.
Inscrição
1 -Na pendência das decisões a adoptar nos termos da legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, e em caso de, num concurso, ser recusada a inscrição de um equídeo registado num Estado membro, os motivos da recusa devem ser comunicados por escrito ao proprietário ou ao seu mandatário.
2 -No caso referido no número anterior, o proprietário ou o seu mandatário têm direito a obter o parecer de um perito, nas condições previstas na legislação relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.
Capítulo VI - Regime sancionatório
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)O estabelecimento ou a manutenção de livros genealógicos por organismos não acreditados ou reconhecidos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
b)O comércio intracomunitário de equídeos em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
c)A circulação de equídeos em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
d)A comercialização do esperma, óvulos e embriões de equídeos registados sem o certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo VII - Diposição final
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo VII - [a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente regulamento aprova as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II - Comércio
Trocas comerciais intracomunitárias
1 -O sémen destinado a trocas comerciais deve satisfazer as seguintes condições gerais:
a)Ter sido colhido e tratado, para inseminação artificial, num centro de colheita autorizado do ponto de vista sanitário para efeitos de trocas intracomunitárias, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
b)Ter sido colhido em animais da espécie suína cuja situação sanitária esteja em conformidade com o anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c)Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado nos termos dos anexos A e C ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 -Cada lote de sémen deve ser acompanhado por um certificado sanitário, emitido por um veterinário oficial, o qual deve:
d)Ser previsto para um único destinatário.
3 -Cada lote de sémen importado e cuja introdução tenha sido autorizada com base no controlo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deve, durante o seu transporte para o território de outro Estado membro, ser acompanhado do original do certificado ou de uma cópia desse original, emitidos pela autoridade competente responsável pelo referido controlo.
4 -Em caso de suspeita de infecção ou contaminação por germes patogénicos, a DGV pode tomar, para além das medidas previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, as medidas necessárias para esclarecimentos daquelas suspeitas, incluindo a colocação do sémen em quarentena, desde que não seja posto em causa o seu prazo de validade.
Importação
1 -Só é autorizada a importação de sémen proveniente dos países terceiros enumerados numa lista elaborada pela Comissão, de acordo com o processo comunitariamente previsto.
2 -A lista a que se refere o número anterior e todas as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Capítulo III - Colheita e controlo verterinário
Centros de colheita em países terceiros
a)São aprovados ou fiscalizados de acordo com as condições estabelecidas no capítulo I ou II do anexo A ao presente regulamento;
b)Foram aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para exportar para a Comunidade;
c)São colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;
d)São inspeccionados, pelo menos duas vezes por ano, por um veterinário oficial dos países terceiros em causa.
Requisitos sanitários
1 -O sémen deve provir de animais que, imediatamente antes da colheita, tenham estado pelo menos três meses no território de um país terceiro que conste na lista referida no n.º 1 do artigo 4.º
2 -Só é autorizada a importação de sémen proveniente de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º se esse sémen corresponder às prescrições de polícia sanitária adoptadas, de acordo com o processo comunitariamente previsto.
3 -Para a adopção das prescrições referidas no número anterior, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
a)A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de sémen;
b)O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de sémen e as prescrições em matéria de análises;
c)O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
d)As prescrições relativas às análises a que deve ser submetido o sémen.
4 -Para a fixação das condições de polícia sanitária, são aplicáveis como base de referência as regras definidas no artigo 3.º
Certificado sanitário
a)Ser redigido pelo menos em português, numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado membro onde se efectua o controlo à importação previsto no artigo 8.º;
b)Acompanhar o sémen até ao destino;
c)Ser emitido numa única folha;
d)Ser previsto para um único destinatário.
Controlos veterinários ao sémen importado
1 -Cada lote de sémen importado é submetido a controlo, sendo proibida a sua entrada sempre que se verificar que:
a)O sémen não provém do território de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
b)O sémen não provém de um centro de colheita de sémen;
c)O sémen provém do território de um país terceiro do qual são proibidas as importações nos termos do n.º 2 do artigo 11.º,
d)O certificado sanitário que acompanha o sémen não preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos lotes de sémen colocados sob um regime de trânsito aduaneiro para serem encaminhados para um país terceiro, aplicando-se, em caso de renúncia, ao trânsito aduaneiro em curso de transporte através do território da Comunidade.
3 -A DGV deve tomar as medidas necessárias, em caso de suspeita ou infecção ou contaminação do sémen por germes patogénicos, nomeadamente a sua colocação em quarentena, desde que tal não altere o seu prazo de validade.
4 -Sempre que a entrada do sémen tenha sido proibida por um dos motivos referidos nos n.os 1 e 2 e, se o país terceiro exportador não autorizar a sua reexpedição no prazo de 30 dias, caso se trate de sémen congelado, ou imediatamente, se se tratar de sémen fresco, a DGV pode ordenar a sua destruição.
Encargos
Se forem decididas medidas de destruição em aplicação do n.º 4 do artigo anterior, as respectivas despesas ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não sendo concedida qualquer indemnização.
Controlos na origem e destino
São aplicáveis as regras previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, nomeadamente no que respeita aos controlos na origem e à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar no destino.
Medidas de salvaguarda
1 -São aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos.
2 -As normas previstas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros, aplicam-se em especial à organização e ao acompanhamento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a tomar.
Capítulo IV - Regime sancionatório
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)A expedição de sémen em desconformidade com o disposto no artigo 3.º;
b)O funcionamento dos centros de colheita de sémen sem as condições previstas no artigo 5.º;
c)A importação de sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem que não constem da lista referida no n.º 1 do artigo 4.º;
d)A importação de sémen proveniente de centros de colheita que não satisfaçam as condições previstas no artigo 5.º;
e)A importação de sémen proveniente de países terceiros que não cumpram os requisitos sanitários previstos no artigo 6.º;
f)A falta de certificado sanitário previsto no artigo 7.º;
g)A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo V - Diposição final
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo - Centros de colheita de sémen
Capítulo I - Condições específicas
Capítulo II - Condições de funcionamento
Anexo - Centros autorizados de colheita de sémen
Capítulo I - Condições aplicáveis à admissão de animais nos centros autorizados de colheita de sémen
Capítulo II - Testes de rotina obrigatórias para os animais alojados em centros autorizados de colheita de sémen
Anexo VIII - [a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito
1 -O presente regulamento aprova as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros.
2 -As normas a que se refere o número anterior, não se aplicam às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II - Comércio intracomunitário
Laboratório nacional de referência
O laboratório nacional de referência responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente regulamento e pela sua utilização nos laboratórios aprovados situados no seu território é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Estabelecimentos
1 -O estabelecimento de criação abrange o estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva.
2 -O estabelecimento de criação abrange também o estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo, antes da fase de postura.
3 -A actividade do estabelecimento de multiplicação consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento.
4 -O estabelecimento de selecção é o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução.
Aves de capoeira, bando, ovos de incubação, pintos do dia e foco
1 -Considera-se aves de capoeira, as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores.
2 -As aves de capoeira são criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.
3 -As aves de capoeira de abate são aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada.
4 -As aves de capoeira de rendimento são as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.
5 -Considera-se aves de capoeira de reprodução, as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação.
6 -Considera-se bando, o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar.
7 -Os ovos para incubação são produzidos pelas aves de capoeira e destinados a ser incubados.
8 -Os pintos do dia são as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas podendo contudo, os patos «de Barbária» ou os seus cruzamentos ser alimentados.
9 -O foco é a exploração ou o local onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido confirmados um ou mais casos de doença.
Condições sanitárias
a)Tenham sido aprovados sob um número distintivo pela DGV, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b)Estejam isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;
c)Não estejam situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair;
d)Sejam de bandos que na altura da expedição, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira indicadas no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Listas de estabelecimentos
A DGV deve manter actualizada uma lista de estabelecimentos aprovados em conformidade com a alínea a) do artigo anterior, e dos respectivos números distintivos, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.
Ovos para incubação
1 -Os ovos para incubação, no momento da expedição, devem provir de bandos que:
a)Estejam há mais de seis semanas em estabelecimento referido na alínea a) do artigo 6.º,
b)No caso de terem sido vacinados, o tenham sido de acordo com as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c)Tenham sido submetidos a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial durante as 72 horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa;
d)Tenham sido submetidos a inspecções sanitárias mensais, por um veterinário oficial, tendo a última inspecção tido lugar no período de 31 dias anterior à expedição.
2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, o veterinário oficial deve ter procedido também a um exame dos registos relativos ao estado sanitário do bando, bem como a uma avaliação do seu estado sanitário actual, com base em informações actualizadas dadas pela pessoa responsável pelo bando durante as 72 horas anteriores à expedição.
3 -Em caso de suspeita de doença, os bandos devem ser submetidos a um exame sanitário pelo veterinário oficial, a fim de excluir a possibilidade de doença contagiosa de aves de capoeira.
4 -No momento da expedição, os ovos para incubação devem estar identificados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 617/2008, da Comissão, de 27 de Junho, devendo ser submetidos a uma desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.
5 -Caso tenham surgido no bando doenças contagiosas de aves de capoeira transmissíveis através dos ovos, o centro de incubação interessado, bem como as autoridades competentes responsáveis pelo centro de incubação e pelo bando de origem, devem ser notificados.
6 -O veterinário oficial é o veterinário autorizado pelos serviços veterinários de um país terceiro a efectuar inspecções aos animais vivos e a emitir uma certificação oficial.
Pintos do dia
a)Ser provenientes de ovos para incubação que satisfaçam as exigências previstas nos artigos 4.º e 6.º;
b)Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso tenham sido vacinados;
c)Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença, nos termos definidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 da parte B do capítulo II do anexo B ao presente regulamento.
Expedição de aves de reprodução e de rendimento
a)Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas em estabelecimento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
b)Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso tenham sido vacinadas;
c)Ter sido submetidas a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial, nas 48h anteriores à expedição, não apresentando, na altura do exame, qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.
Expedição de aves de capoeira de abate
1 -As aves de capoeira de abate, aquando da expedição, devem provir de uma exploração:
a)Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias;
b)Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
c)Situada fora de zona que, por razões de sanidade animal, esteja submetida a medidas restritivas, devido à ocorrência de um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.
2 -Para além dos requisitos previstos no número anterior, as aves devem provir de uma exploração a qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte efectuado pelo veterinário oficial no decorrer dos cinco dias anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.
Aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento
1 -No momento da expedição, as aves de capoeira com mais de 72 horas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem provir de uma exploração:
a)Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas no local;
b)Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
c)Situada fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a uma proibição, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.
2 -Para além os requisitos previstos no número anterios, as aves devem provir de uma exploração na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte efectuado pelo veterinário oficial, no decorrer das 48 horas anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.
3 -As disposições do artigo 6.º não se aplicam às aves de capoeira referidas nos números anteriores.
Lotes de pequena dimensão
1 -As condições previstas nos artigos 6.º a 8.º e 15.º não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, quando se tratar de pequenos lotes com menos de 20 unidades.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as aves de capoeira e os ovos para incubação devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:
a)Que tenham permanecido na Comunidade desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses;
b)Isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira;
c)Que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento;
d)Isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
e)Situados fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a medidas restritivas, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis;
3 -Para além dos requisitos referidos no número anterior, as aves de capoeira e os ovos para incubação devem, também, provir de bandos em que todas as aves de uma remessa tenham sido submetidas, no período de um mês anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella gallinarum com resultados negativos, de acordo com o capítulo III do anexo B ao presente regulamento, com resultados negativos;
4 -No caso dos ovos para incubação ou pintos do dia, o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum, com um intervalo de confiança de 95 % para uma prevalência de 5 %.
5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.
Expedição de aves e ovos para destinos onde não se pratica a vacinação
1 -Os ovos para incubação que sejam expedidos para estados ou regiões em que não se pratique vacinação, devem ser provenientes de bandos que não tenham sido vacinados ou tenham sido vacinados com uma vacina inactiva, ou, tenham sido vacinados com uma vacina viva, na condição de a vacinação ter sido feita pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação.
2 -Os pintos do dia, incluindo os destinados à reconstituição dos efectivos cinegéticos, não devem ter sido vacinados contra a doença de Newcastle e devem ser provenientes de:
a)Ovos para incubação que satisfaçam as condições enunciadas no número anterior;
b)Um centro de incubação, em que os métodos de trabalho garantam a incubação destes ovos totalmente separada, no tempo e no espaço, da incubação de ovos que não satisfaça as condições enunciadas no número anterior.
3 -As aves de capoeira de reprodução e de rendimento não podem ter sido vacinadas contra a doença de Newcastle e:
4 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, as aves de capoeira não podem ter sido:
c)Vacinadas nos postos de quarentena.
5 -As aves de capoeira para abate devem ser provenientes de bandos que, caso não estejam vacinados contra a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência prevista na alínea c) do número anterior.
6 -Caso estejam vacinadas, as aves devem ser submetidas nos 14 dias anteriores à expedição, com base numa amostra representativa, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle de acordo com o procedimento comunitário.
7 -Considera-se quarentena, a instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças indicadas anexo E ao presente regulamento.
8 -Considera-se centro de incubação, o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação, eclosão dos ovos em incubação e fornecimento de pintos do dia.
Transporte e acondicionamento
1 -Os pintos do dia e os ovos para incubação devem ser transportados:
a)Em embalagens descartáveis novas, concebidas para o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e destruídas em seguida; ou
b)Em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas e desinfectadas antes de voltarem a ser utilizadas.
2 -As embalagens referidas no número anterior devem incluir:
c)Número de aprovação do estabelecimento de origem;
d)Número de pintos ou ovos em cada embalagem;
e)Espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos ou os pintos.
3 -As embalagens podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim, devendo ser indicado nesses contentores, o número de embalagens agrupadas, bem como as menções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior.
4 -As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas:
5 -As aves de capoeira de reprodução, de rendimento e os pintos do dia devem ser transportados no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves, à excepção de aves de reprodução, de rendimento ou dos pintos do dia que satisfaçam as condições estabelecidas no presente regulamento.
6 -As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser encaminhadas para o local de destino, sem entrar em contacto com outras aves, excepto se destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento.
7 -As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:
8 -Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da DGV.
Proibição de transporte
É proibido o transporte das aves de capoeira referidas no n.º 4 do artigo anterior, através de uma zona declarada contaminada por gripe aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se efectuado nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
Certificado sanitário
a)Assinado por um veterinário oficial;
b)Emitido, no próprio dia do embarque, na língua oficial do estado expedidor ou de destino;
c)Válido por um período de cinco dias;
d)Constituído por uma única folha;
e)Previsto, em princípio, para um único destinatário;
f)Com carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.
Dispensa de certificado
Os Estados membros destinatários podem, dentro do respeito das obrigações do Tratado, conceder a um ou mais Estados membros expedidores autorizações gerais ou limitadas de introdução no seu território de aves de capoeira e ovos para incubação dispensados do certificado previsto no artigo anterior.
Disposições comuns
1 -Ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação aplicam-se as medidas de salvaguarda previstas na Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno.
2 -As regras de controlo veterinário previstas na Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, são aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de capoeira e de ovos para incubação.
Controlos
São aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de capoeira e de ovos para incubação as regras de controlo veterinário previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos de origem animal.
Capítulo III - Importações provenientes de países terceiros
Listas
1 -As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pelo processo comunitariamente previsto.
2 -A inclusão dos países na lista referida no número anterior depende da apreciação dos seguintes parâmetros:
a)O estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e do gado selvagem no país em causa;
b)A situação sanitária do ambiente desse país susceptíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados membros;
c)A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam da lista da Organização Internacional da Saúde Animal (OIE);
d)As normas desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;
e)A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;
f)A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;
g)As garantias que o país terceiro possa dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente regulamento;
h)O respeito das normas comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.
3 -A lista referida no n.º 1 e todas as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4 -Considera-se país terceiro, outro país que não os Estados membros e os territórios dos Estados membros aos quais não é aplicável a legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis aos comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, ambas na perspectiva da realização do mercado interno.
Critérios sanitários
1 -As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros:
a)Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril e no anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sejam doenças de declaração obrigatória;
b)Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle; ou
c)Que, embora não estejam indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas na legislação referida na alínea a).
2 -De acordo com o processo comunitariamente previsto podem ser definidas as condições em que as disposições do número anterior se podem aplicar apenas a uma parte do território de países terceiros.
Condições sanitárias do país terceiro de origem
a)Antes da sua expedição, tenham permanecido ininterruptamente no território em questão durante um período a definir, de acordo com o processo comunitariamente previsto;
b)Satisfaçam as condições de polícia sanitária adoptadas para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país, podendo essas condições variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.
Certificado sanitário
a)Ser emitido no dia do carregamento, com vista à expedição para o Estado membro de destino;
b)Ser redigido na língua oficial do estado de destino;
c)Acompanhar a remessa no seu exemplar original;
d)Atestar que as aves de capoeira ou os ovos para incubação satisfazem as condições previstas no presente regulamento, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;
e)Ter um prazo de validade de cinco dias;
f)Ser constituído por uma única folha;
g)Ser previsto para um único destinatário;
h)Ostentar um carimbo e uma assinatura de cor diferente do certificado.
Proibições
1 -São aplicáveis às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação as regras de controlo veterinário previstas no anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como são aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na legislação mencionada no artigo 19.º
2 -A importação na União Europeia de aves de capoeira e de ovos de incubação é proibida sempre que:
a)As remessas não provenham do território ou de uma região do território de um país terceiro incluído na lista estabelecida no n.º 1 do artigo 21.º;
b)As remessas estejam infectadas ou se suspeite de que estão infectadas ou contaminadas por doença contagiosa;
c)As condições previstas no presente regulamento não tenham sido respeitadas pelo país terceiro exportador;
d)O certificado que acompanha a remessa não satisfaça as condições previstas no artigo 24.º;
e)O exame demonstre que não foram respeitadas a legislação nacional e comunitária em matéria de hormonas e de resíduos.
3 -A DGV pode designar o matadouro responsável pelo abate das aves de capoeira que devam ser abatidas por razões de saúde animal ou daquelas cuja entrada tenha sido recusada por incumprimento da legislação mencionada no n.º 1 e cuja reexpedição não tenha sido autorizada.
Abate
1 -Após a sua chegada, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível.
2 -Sem prejuízo de condições específicas estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a DGV pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.
Capítulo IV - Regime sancionatório
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)O incumprimento das condições sanitárias previstas no artigo 6.º;
b)A expedição de ovos para incubação em desconformidade com o disposto nos artigos 8.º e 12.º;
c)A comercialização de pintos do dia em desconformidade com o disposto no artigo 9.º;
d)A expedição de aves de reprodução e de rendimento em desconformidade com o disposto no artigo 10.º;
e)A expedição de aves de capoeira de abate em desconformidade com o disposto no artigo 11.º;
f)A expedição de aves de capoeira em desconformidade com o disposto no artigo 12.º e 13.º;
g)A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação onde não se pratica a vacinação em desconformidade com o disposto no artigo 14.º;
h)O transporte e acondicionamento em desconformidade com o disposto no artigo 15.º;
j)A falta de certificado sanitário prevista no artigo 17.º ou no artigo 24.º;
l)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação que não constem da lista referida no artigo 21.º;
m)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 22.º;
n)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 23.º;
o)A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 25.º;
p)A oposição ou a criação de impedimentos à execução das medidas previstas no artigo 26.º
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Aplicação no tempo
Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 18.º, 19.º e 23.º, aplicam-se às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, condições pelo menos equivalentes às que resultam da aplicação do capítulo II.
Anexo - Laboratório nacional de referência
Anexo - Aprovação dos estabelecimentos
Capítulo I - Regras gerais
Capítulo II - Instalações e funcionamento
Secção - Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação
Secção - Centros de incubação
Capítulo III - Programa de controlo sanitário das doenças
Secção - Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella Arizonae
Secção - Infecções de Mycoplasma Gallisepticum e Mycoplasma Meleagridis
Capítulo IV - Critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um estabelecimento
Anexo IX - [a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º] Organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito
1 -O presente regulamento aprova as normas relativas à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.
2 -As normas referidas no número anterior não se aplicam aos controlos veterinários dos animais de companhia, com excepção dos equídeos, que acompanham os viajantes, sem fins lucrativos.
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II - Organização e sequência dos controlos
Regras fundamentais
1 -Os importadores são obrigados a comunicar, com a antecedência de um dia útil, ao pessoal veterinário do estado em que os animais são apresentados, a sua quantidade e natureza, bem como a data previsível de chegada.
2 -Os animais devem ser conduzidos directamente sob controlo oficial ao posto de inspecção ou, se for caso disso, a uma das estações de quarentena, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º
3 -Os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação se for feita prova de que:
a)Foram efectuados os controlos veterinários dos animais, nos termos do n.º 1 e das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 5.º, e nos artigos 9.º e 10.º;
b)As despesas dos controlos veterinários foram pagas e de que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 12.º, e no n.º 4 do artigo 14.º
4 -A autoridade aduaneira só deve autorizar a introdução em livre prática nos territórios contemplados no anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, se, sem prejuízo de disposições específicas a adoptar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, for apresentada prova de que se encontram satisfeitos os requisitos referidos no número anterior.
Lote e controlos
1 -Considera-se lote a quantidade de animais da mesma espécie e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro.
2 -Considera-se controlo documental a verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o animal.
3 -Considera-se controlo de identidade a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os animais, bem como da presença e concordância de marcas que devem ser apostas nos animais.
4 -Considera-se controlo físico o controlo do próprio animal, que pode incluir uma colheita de amostras e um exame laboratorial dessas amostras, acompanhado, se necessário, de controlos complementares durante o período de quarentena.
Execução
1 -Cada lote de animais provenientes de países terceiros deve ser submetido pela DGV a um controlo documental e de identidade, num posto de inspecção fronteiriço situado num dos territórios abrangidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, independentemente do destino aduaneiro desses animais, a fim de assegurar:
c)Que as menções dos certificados e documentos correspondem às garantias exigidas pela regulamentação comunitária ou, se se tratar de animais cujo comércio não tenha sido harmonizado a nível comunitário, às garantias exigidas pelas disposições nacionais;
d)Que o lote não foi rejeitado de acordo com as informações fornecidas pelo regime previsto na Decisão n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho 1992.
2 -Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 9.º e 10.º, o veterinário oficial deve proceder ao controlo físico dos animais quando apresentados no posto de inspecção, devendo esse controlo incluir, nomeadamente:
3 -Para efeitos do controlo do transporte e, se for caso disso, do cumprimento dos requisitos suplementares da exploração de destino, o veterinário oficial deve comunicar as informações necessárias às autoridades competentes dos Estados membros de destino, por meio do sistema de permuta de informação previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
4 -Na execução das tarefas referidas no n.º 2, o veterinário oficial pode ser coadjuvado por pessoal qualificado para o efeito e colocado sob a sua responsabilidade.
5 -Em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 3, para os animais introduzidos num porto ou aeroporto de um dos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, os controlos de identidade e físico podem ser efectuados nesse porto ou aeroporto de destino, desde que disponham de um posto de inspecção, tal como referido no artigo 7.º, e que os animais prossigam a sua viagem no mesmo navio ou no mesmo avião.
6 -No caso previsto no número anterior, a autoridade competente que tiver efectuado o controlo documental deve informar o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado membro de destino da passagem e destino dos animais por meio do sistema de permuta de informação previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
7 -As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Proibições decorrentes dos controlos veterinários
a)Os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas as regras que regem as importações provêm, sem prejuízo das condições específicas previstas, no que respeita aos movimentos e importações de equídeos em proveniência de países terceiros, no que respeita aos movimentos e importaçõs de equídeos em proveniência de países terceiros, do território ou de uma parte do território de um país terceiro que não figure nas listas elaboradas nos termos da regulamentação comunitária para as espécies consideradas ou relativamente ao qual ou à qual as importações que daí provenham estejam proibidas por decisão comunitária;
b)Os animais não contemplados na alínea anterior não satisfazem as exigências previstas na regulamentação nacional;
c)Os animais estão contaminados ou são suspeitos de estar por uma doença contagiosa ou apresentam um risco para a saúde humana ou animal ou por qualquer outra razão prevista pela regulamentação comunitária;
d)Não foram respeitadas pelo país terceiro exportador as condições previstas pela regulamentação comunitária;
e)Os animais não se encontram aptos a prosseguir viagem;
f)O certificado ou documento veterinário que acompanha os animais não está conforme com as condições fixadas em aplicação da regulamentação comunitária ou, na ausência de regras harmonizadas, com as exigências previstas pela regulamentação nacional.
Requisitos dos postos de inspecção fronteiriços
a)Estar situado no ponto de entrada nos territórios contemplados no anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, podendo haver afastamento quando tal se torne necessário, em virtude dos condicionalismos geográficos;
b)Estar situado numa área aduaneira que permita a execução das restantes formalidades administrativas;
c)Ser designado e aprovado nos termos do procedimento comunitariamente fixado;
d)Ser colocado sob a autoridade de um veterinário oficial que assuma a responsabilidade dos controlos, que pode ser assistido por auxiliares formados para esse efeito e colocados sob a sua responsabilidade, e que deve zelar por que sejam efectuadas todas as operações necessárias à manutenção das bases de dados relativas às importações.
Animais destinados a um Estado membro que não o de introdução
1 -Sempre que os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas a nível comunitário as regras de importação não se destinem a ser introduzidos no mercado do Estado membro que efectuou os controlos previstos no artigo 5.º e sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos equídeos registados e acompanhados do documento de identificação previsto na legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço deve:
a)Fornecer ao interessado cópia dos certificados relativos aos animais ficando o prazo de validade dessas cópias limitado a 10 dias;
b)Emitir um certificado comprovativo, da execução dos controlos referidos no artigo 5.º, especificando a natureza das colheitas efectuadas e os eventuais resultados das análises laboratoriais ou os prazos dentro dos quais se aguarda a chegada dos resultados;
c)Conservar o ou os originais dos certificados que acompanham os animais.
2 -Após a passagem pelos postos de inspecção fronteiriços, o comércio dos animais referidos no número anterior, deve ser efectuado em conformidade com as regras de controlo veterinário estabelecidas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
3 -A informação prestada à autoridade competente do local de destino deve especificar:
Animais cujas regras de importação não estão harmonizadas
1 -Os controlos veterinários de importação de animais das espécies não contempladas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, devem ser efectuados de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 -Caso os animais sejam apresentados num dos postos de inspecção fronteiriço do estado que pretende proceder às importações, devem ser sujeitos ao conjunto dos controlos previstos no artigo 5.º
3 -Caso os animais sejam apresentados num posto de inspecção fronteiriço situado noutro estado e com o acordo prévio deste último, são efectuados neste posto todos os controlos previstos no artigo 5.º, por conta do estado de destino.
4 -Em caso de acordo entre as autoridades centrais competentes dos dois estados e, eventualmente, dos estados de trânsito, só devem ser efectuados nesse posto os controlos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser efectuados os controlos previstos no n.º 3 do artigo 5.º no estado de destino.
5 -No caso referido no número anterior, os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço onde se efectuaram os controlos documentais e de identidade em veículos selados e, após o veterinário desse posto:
a)Ter mencionado a passagem e o controlo efectuado, na cópia ou, em caso de fraccionamento do lote, nas cópias dos certificados originais;
b)Ter informado a autoridade veterinária do local de destino ou do Estado membro ou dos Estados membros de trânsito, da passagem dos animais apresentados, segundo o sistema previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
c)Em derrogação, ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º, ter dado quitação à autoridade aduaneira competente do posto de inspecção fronteiriço para os animais apresentados.
6 -No caso de animais destinados a abate os estados membros apenas podem aplicar o disposto no n.º 3.
Animais cujas regras de importação estão harmonizadas
1 -Os animais cujas trocas comerciais tenham sido objecto de uma harmonização a nível comunitário mas que provenham de um país terceiro para o qual não se encontrem ainda fixadas as condições uniformes de polícia sanitária, só podem ser importados nas seguintes condições:
a)Devem ter permanecido no país terceiro de onde foram expedidos, pelo menos durante os períodos de permanência previstos no Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março;
b)Devem ser submetidos aos controlos previstos no artigo 4.º
2 -Para além das condições previstas no número anterior, os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena se os controlos permitirem constatar que o animal ou lote de animais satisfaz:
c)As exigências fixadas na matéria para as trocas comerciais intracomunitárias se se destinarem a um Estado membro que beneficie de garantias adicionais previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
3 -Os animais referidos no número anterior devem, após a passagem pelo posto de inspecção fronteiriço, ser encaminhados para o matadouro de destino, caso se destinem a abate, ou para a exploração de destino, no caso de se tratar de animais de criação ou rendimento ou de animais de aquicultura.
4 -Se os controlos revelarem que os animais ou o lote de animais não satisfazem as exigências exigidas, o animal ou o lote de animais não pode abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 12.º
5 -Quando os animais referidos no artigo anterior não se destinarem a ser colocados no mercado do Estado membro que procedeu aos controlos veterinários, é aplicável o disposto no artigo 8.º, nomeadamente as disposições referentes ao certificado.
6 -No local de destino, os animais de criação ou de rendimento devem permanecer sob vigilância oficial da autoridade veterinária competente e só podem ser objecto de trocas intracomunitárias nas condições previstas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, após um período de observação a determinar segundo o procedimento comunitariamente previsto.
7 -Os animais de abate ficam sujeitos, no matadouro de destino, às regras comunitárias relativas ao abate das espécies em causa.
Trânsito de animais entre países terceiros
1 -O transporte dos animais provenientes de um país terceiro com destino a outro ou mesmo país terceiro é autorizado quando esse transporte seja autorizado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado membro em cujo território os animais devem ser apresentados ou, se for caso disso, pela autoridade central competente.
2 -O interessado prova que o primeiro país terceiro para o qual são encaminhados os animais se compromete a não devolver ou reexpedir os animais cuja importação ou trânsito autoriza e a cumprir, nesses territórios, as exigências da regulamentação comunitária em matéria de protecção durante o transporte.
3 -Deve ficar demonstrado através dos controlos definidos no artigo 4.º, se necessário após passagem por uma estação de quarentena, que os animais satisfazem os requisitos do presente regulamento ou, tratando-se dos animais a que se refere o anexo A da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, oferecem garantias sanitárias, pelo menos equivalentes, reconhecidas segundo o procedimento comunitariamente previsto.
4 -A autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço informa da passagem dos animais as autoridades competentes do ou dos Estados membros de trânsito e do posto de inspecção fronteiriço de saída, por meio do sistema de troca de informação previsto no artigo 14.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
5 -Em caso de travessia de um dos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, o transporte efectua-se em regime de trânsito comunitário ou em qualquer outro regime de trânsito aduaneiro previsto na regulamentação comunitária, sendo as únicas manipulações autorizadas durante o transporte, as efectuadas respectivamente no ponto de entrada ou de saída ou as operações destinadas a garantir o bem-estar dos animais.
6 -As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Estações de quarentena
1 -A colocação em quarentena de animais vivos pode efectuar-se:
a)Numa estação de quarentena situada no país terceiro de origem, desde que aprovada segundo o procedimento comunitariamente previsto e submetida a um controlo regular por parte dos peritos veterinários da Comissão, no caso de doenças, com execpção da febre aftosa, da raiva e da doença de Newcastle;
b)Numa estação de quarentena situada no território da Comunidade que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c)Na exploração de destino.
2 -Se o veterinário oficial responsável do posto de inspecção fronteiriço decidir a colocação em quarentena, esta deve ser efectuada, em função do risco diagnosticado pelo veterinário oficial, nos seguintes locais:
3 -As condições gerais a respeitar para as estações de quarentena referidas na alínea a) e b) do n.º 1 constam do anexo B ao presente regulamento, sendo as condições específicas de aprovação para as diferentes espécies animais determinadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
4 -A aprovação e as actualizações da lista das estações de quarentena referidas na alínea a) do n.º 1 são efectuadas segundo o procedimento comunitariamente previsto, sendo a lista dessas quarentenas publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.
5 -A DGV deve manter actualizada a lista das estações de quarentena, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
6 -As disposições da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 não se aplicam às estações de quarentena reservadas a animais referidos no n.º 1 do artigo 8.º
7 -As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Controlos adicionais
O veterinário oficial ou a DGV, em caso de suspeita de não observância da legislação veterinária ou em caso de dúvidas quanto à identidade do animal, deve proceder aos controlos veterinários necessários que julgue convenientes para o efeito.
Incumprimento das condições de importação
1 -Quando os controlos revelarem que um animal não satisfaz as condições impostas pela regulamentação comunitária ou nacional ou que houve uma irregularidade, a DGV pode determinar, após consultar o importador ou seu representante, a realização das diligências necessárias ao cumprimento das condições de importação.
2 -Em caso de reexpedição o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço deve:
a)Recorrer ao regime de informação previsto no primeiro travessão do n.º 1 do artigo 1.º da Decisão n.º 92/348/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1992;
b)Anular o certificado ou documento veterinário que acompanha o lote a reexpedir, de acordo com regras especificadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
3 -Se a reexpedição for impossível, nomeadamente por razões de bem-estar dos animais, o veterinário oficial:
4 -As despesas decorrentes das medidas previstas nos números anteriores, incluindo a destruição ou utilização das carnes para outros fins, ficam a cargo do importador ou do seu representante.
5 -O produto da venda dos produtos referidos no n.º 3 deve reverter para o proprietário dos animais ou o seu mandatário, depois de deduzidas as despesas citadas.
Controlos no destino
Para efeitos de execução dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a identificação e o registo previstos na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, devem, com excepção dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados no local de destino dos animais, eventualmente após o período de observação previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 10.º
Capítulo IV - Fiscalização e regime sancionatório
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)O incumprimento das obrigações dos importadores previstas no artigo 3.º;
b)A introdução e circulação no território nacional de animais sem que tenham sido sujeitos aos controlos veterinários previstos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º , 8.º, 9.º e 10.º;
c)O trânsito de animais entre países terceiros em desrespeito das normas previstas no artigo 11.º;
d)A colocação em quarentena em desconformidade com o diposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
e)O incumprimento das condições de importação previstas no artigo 14.º;
f)A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo V - Disposição final
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo - Condições gerais de aprovação dos postos de inspecção fronteiriços
Anexo - Condições gerais de aprovação das estações de quarentena
Anexo X - [a que se refere a alínea j) do n.º 2 artigo 1.º] Controlo e medidas de luta contra a peste equina
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina.
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II - Controlo da peste equídea
Notificação
A suspeita ou confirmação da presença de peste equina é de declaração obrigatória e deve ser imediatamente notificada à DGV.
Comunicação de suspeita da doença
Sempre que numa exploração existam um ou vários equídeos suspeitos de contaminação pela peste equina, o veterinário designado pela DGV deve comunicar de imediato à DGV e accionar os meios oficiais de investigação a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.
Medidas em caso de suspeita de doença
1 -Considera-se proprietário ou criador, as pessoas singulares ou colectivas que detêm a propriedade dos equídeos ou que estão encarregadas da sua manutenção, mediante remuneração ou não.
2 -Considera-se vector, o insecto da espécie Cullicoides imicola ou qualquer outro insecto culicóide susceptível de transmitir a peste equina, a identificar de acordo com o processo comunitariamente previsto.
3 -Após a comunicação referida no artigo anterior, o veterinário oficial manda colocar a exploração suspeita sob vigilância oficial, mandando proceder:
a)A um recenseamento oficial e sua actualização das espécies de equídeos e dos locais susceptíveis de favorecerem a manutenção da doença;
b)A um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º
4 -O veterinário oficial deve efectuar visitas regulares à exploração, devendo, nessas ocasiões:
5 -O veterinário oficial deve ainda tomar as medidas necessárias para que:
c)Sejam utilizados os meios adequados de desinsectização nos locais de alojamento dos equídeos e nas zonas limítrofes;
d)Os cadáveres dos equídeos mortos na exploração sejam destruídos, eliminados, incinerados ou enterrados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.
6 -Durante a aplicação das medidas estabelecidas nos números anteriores, o proprietário ou o criador de qualquer animal que se suspeite estar infectado deve tomar todas as medidas cautelares adequadas para dar cumprimento ao disposto na alínea d) do número anterior.
7 -A DGV pode aplicar qualquer das medidas previstas nos n.os 3, 4 e 5 a outras explorações, caso a sua implantação, situação geográfica ou contactos com a exploração em que existe suspeita da doença permitam suspeitar da possibilidade de contaminação.
8 -Além das disposições estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5, podem ser previstas disposições específicas de acordo com o processo comunitariamente previsto para as reservas naturais onde os equídeos vivem em liberdade.
9 -As medidas referidas no presente artigo só podem ser suspensas pela DGV quando tiver sido infirmada a suspeita de peste equina.
Vacinação
A vacinação contra a peste equina só pode ser praticada em conformidade com o disposto no presente regulamento.
Medidas em caso de confirmação da doença
1 -Sempre que a presença da peste equina seja confirmada, a DGV deve:
a)Mandar proceder de imediato ao abate dos equídeos infectados ou que apresentem sinais clínicos de peste equina;
b)Mandar destruir, eliminar, incinerar ou enterrar os cadáveres desses equídeos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002;
c)Alargar as medidas previstas no artigo 5.º às explorações situadas num raio de 20 km, incluída a zona de protecção, definida no artigo 9.º, à volta da ou das explorações infectadas;
d)Mandar proceder, na zona prevista na alínea anterior, à vacinação sistemática de todos os equídeos, por meio de vacina autorizada pela DGV, bem como à sua identificação através de uma marca clara e definitiva, de acordo com um método aprovado, podendo, no entanto, em função das circunstâncias epidemiológicas, geográficas ou climatológicas, ser concedidas derrogações à obrigatoriedade de vacinação;
e)Mandar proceder a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º
2 -A DGV pode alargar as medidas previstas no número anterior para além da zona referida na alínea c), no caso de a situação geográfica, ecológica ou meteorológica ou a circulação com destino ou a partir da exploração onde a doença foi confirmada permitir suspeitar de uma eventual propagação da peste equina.
Inquérito epidemiológico
1 -O inquérito epidemiológico abrange:
a)A duração do período durante o qual a peste equina pode ter existido na exploração;
b)A origem possível da peste equina na exploração e a determinação das outras explorações em que se encontram equídeos que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem;
c)A presença e distribuição dos vectores da doença;
d)A circulação de equídeos a partir de ou com destino às explorações em causa ou a eventual saída de cadáveres de equídeos das referidas explorações.
2 -A fim de garantir uma coordenação das medidas necessárias para assegurar a erradicação da peste equina no mais curto prazo, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, é criada uma unidade de crise.
Zonas de protecção e vigilância
1 -A DGV delimita uma zona de protecção e uma zona de vigilância, em complemento das medidas referidas no artigo 7.º, devendo a delimitação atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à peste equina bem como às estruturas de controlo.
2 -A zona de protecção é constituída por uma área com um raio mínimo de 100 km à volta de toda a exploração infectada.
3 -A zona de vigilância é constituída por uma área com uma extensão mínima de 50 km, a contar dos limites da zona de protecção, na qual não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses.
4 -A delimitação das zonas definidas nos n.os 2 e 3 pode ser alterada atendendo:
a)À sua situação geográfica e a factores ecológicos;
b)Às condições meteorológicas;
c)À presença e distribuição do vector;
d)Aos resultados de estudos epizootiológicos efectuados em conformidade com o artigo 8.º;
e)Aos resultados dos exames laboratoriais;
f)À aplicação de medidas de luta e, nomeadamente, de desinsectização.
Medidas na zona de protecção
1 -Na zona de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
a)Identificação de todas as explorações da zona em que existam equídeos;
b)Realização, de visitas periódicas a todas as explorações em que existam equídeos e de um exame clínico que inclua, se necessário, uma colheita de amostras para efeitos de exame laboratorial, que constam num registo das visitas e observações feitas;
c)Proibição de saída dos equídeos da exploração em que se encontram, salvo para serem directamente transportados, sob controlo oficial, com vista a um abate de emergência, para um matadouro situado nessa zona ou da zona de vigilância designado pela DGV.
2 -Em complemento das medidas previstas no número anterior, a DGV pode determinar a vacinação sistemática dos equídeos contra a peste equina e a sua identificação na zona de protecção.
Medidas na zona de vigilância
1 -As medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se na zona de vigilância, podendo os equídeos, se a zona de vigilância não dispuser de matadouro, ser abatidos na zona de protecção, num matadouro designado pela DGV.
2 -É proibida qualquer vacinação contra a peste equina na zona de vigilância.
Medidas de aplicação
O período de aplicação e a manutenção das medidas previstas nos artigos 7.º, 9.º a 11.º, são determinados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, nunca podendo ser inferior a 12 meses, caso a vacinação tenha sido efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 10.º
Movimentação
1 -Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, os equídeos da zona de protecção e da zona de vigilância podem ser conduzidos, sob controlo oficial e nas condições previstas na legislação relativa às condições que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, para o centro de quarentena referido na mesma legislação.
2 -Os movimentos de equídeos dentro das zonas de estatuto semelhante ficam subordinados à autorização da DGV.
Medidas adicionais
Sempre que em determinada região a epizootia de peste equina apresentar um carácter de excepcional gravidade, todas as medidas adicionais a tomar devem ser adoptadas de acordo com o processo comunitariamente previsto.
Informação
A DGV deve adoptar as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adoptem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.
Laboratórios de referência
1 -O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente regulamento é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 -O laboratório referido no número anterior coopera com o laboratório comunitário de referência previsto no número seguinte.
3 -O laboratório comunitário de referência da peste equina é o indicado no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 -Sem prejuízo do disposto na Decisão n.º 90/424/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, com as necessárias adaptações, as funções do laboratório comunitário de referência estão definidas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Plano de contingência
1 -A DGV deve elaborar um plano de contingência que especifique o modo de execução das medidas definidas no presente regulamento
2 -O plano referido no número anterior deve permitir o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e eficaz da doença.
3 -Na elaboração dos planos previstos no número anterior devem ser utilizados os critérios constantes do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Capítulo III - Regime sancionatório
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)A falta notificação à DGV da suspeita ou confirmação da doença nos termos do artigo 3.º;
b)O incumprimento das medidas determinadas em caso de suspeita da doença, nos termos dos artigo 5.º;
c)A vacinação em desconfomidade com o disposto nos artigos 6.º e 11.º;
d)O incumprimento das medidas determinadas em caso de confirmação da doença, nos termos do artigo 7.º;
e)O incumprimento das medidas aplicadas às zonas de protecção e de vigilância previstas nos artigos 9.º e 10.º;
f)O incumprimento das medidas de aplicação previstas nos artigos 12.º e 13.º;
g)A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º, 7.º, 9.º a 14.º
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo V - Disposição final
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo - Funções do laboratório nacional de referência da peste equina
Anexo - Laboratório comunitário de referência
Anexo D - Critérios para a elaboração dos planos de contingência
Anexo XI - [a que se refere a alínea l) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio e importações na comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões.
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II - Comércio de animais
Condições prévias
a)Previstas nos artigos 5.º a 10.º, se forem provenientes de explorações ou estabelecimentos comerciais referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 12.º;
c)Assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo seguinte.
Requisitos das explorações e estabelecimentos
1 -As explorações e estabelecimentos devem mandar examinar regularmente os animais detidos, nos termos da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
2 -As explorações e estabelecimentos devem declarar à DGV, além dos casos de doenças de declaração obrigatória, o aparecimento das doenças referidas no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, para as quais exista um programa de luta ou de vigilância.
3 -As explorações e estabelecimentos devem respeitar as medidas nacionais específicas de luta contra uma doença que se revista de especial importância e que seja objecto de um programa sanitário.
4 -Devem ser colocados no mercado, para efeitos de comércio, os animais que não apresentem qualquer sintoma de doença e que sejam provenientes de explorações ou de zonas que não sejam objecto de qualquer medida de proibição por razões de polícia sanitária
5 -As explorações e estabelecimentos devem também respeitar as exigências destinadas a assegurar o bem-estar dos animais detidos.
Comércio de primatas
Os macacos (Simiae e Prosimiae) só podem ser objecto de comércio a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 13.º, devendo ser acompanhados de um certificado veterinário, cuja declaração deve ser emitida pelo veterinário oficial do organismo, instituto ou centro de origem, a fim de garantir o estado sanitário dos animais.
Comércio de ungulados
1 -Os ungulados só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a)Estejam identificados nos termos da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
b)Não tenham sido eliminados no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;
c)Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa e satisfaçam as exigências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2005, de 5 de Julho, e no anexo I ao presente-decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d)Provenham de uma exploração referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º da legislação relativa à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição;
e)Sejam acompanhados de um certificado.
2 -Caso se trate de ruminantes, os mesmos devem cumprir as seguintes condições:
3 -Caso se trate de suídeos, os mesmos devem cumprir as seguintes condições:
4 -Os requisitos em matéria de testes referidos no presente artigo e os respectivos critérios podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e segundo as normas do laboratório nacional de referência.
Comércio de aves
1 -As aves não referidas na legislação relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes condições:
a)Forem provenientes de uma exploração em que não tenha sido diagnosticada gripe aviária nos últimos 30 dias antes da expedição;
b)Forem provenientes de uma exploração ou de uma zona não sujeita a restrições ao abrigo de medidas de luta contra a doença de Newcastle;
c)Tenham sido submetidas a quarentena, caso tenham sido importadas nos termos da legislação que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.
2 -Caso se trate de psitacídeos devem ser satisfeitas as seguintes condições:
3 -Sempre que for exigido um certificado sanitário para a circulação de aves no território nacional, os animais a movimentar devem ser acompanhados desse certificado:
Comércio de abelhas
1 -As abelhas, Apis mellifera, e os espécimes do género Bombus spp só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a)Forem provenientes de uma zona que não seja objecto de qualquer proibição ligada ao aparecimento de loque americana, devendo o período de proibição ser de pelo menos 30 dias a contar do último caso verificado e da data em que todas as colmeias situadas num raio de 3 quilómetros tiverem sido controladas pela DGV e todas as colmeias infectadas tiverem sido queimadas ou tratadas e controladas de acordo com a referida autoridade;
b)Forem provenientes de uma zona que, num raio de pelo menos 100 quilómetros, não seja objecto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência suspeita ou confirmada, do pequeno besouro das colmeias, Aethina tumida, nem de acarídeos Tropilaelaps, Tropilaelaps spp., e onde não se registou a presença destas infestações.
c)Sejam submetidos, bem como o respectivo material de embalagem, a um exame visual para detectar a presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) seus ovos e larvas, ou de outras infestações que afectam as abelhas, em especial os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.);
d)Serem acompanhadas de um certificado sanitário que atesta o cumprimento das exigências previstas nas alíneas anteriores.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, os espécimes do género Bombus spp podem ser provenientes de uma estrutura ambientalmente isolada, reconhecida e supervisionada pela autoridade competente do Estado membro, indemne de loque americana e que foi inspeccionada imediatamente antes da expedição, não mostrando nenhum espécime nem a respectiva criação qualquer clínico ou suspeita da doença.
Comércio de lagomorfos
1 -Os lagomorfos só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a)Não sejam provenientes ou não tenham estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha surgido ou tenha sido presumida a presença de raiva no decurso do último mês;
b)Sejam provenientes de uma exploração onde nenhum animal apresente sintomas clínicos de mixomatose e de doença vírica hemorrágica.
2 -Pode ser exigido um certificado sanitário para a circulação de lagomorfos, bem como que os animais que se destinem ao território nacional sejam acompanhados de um certificado sanitário.
Cães, gatos, furões e outros animais
1 -É proibido o comércio de visons e raposas que sejam provenientes de uma exploração ou que tenham estado em contacto com animais de uma exploração onde tenham surgido, ou se presuma que possam ter surgido, casos de raiva nos últimos seis meses, caso os animais não sejam submetidos a uma vacinação sistemática.
2 -Para serem objeto de comércio, os cães, gatos e furões devem:
a)Obedecer às condições previstas no artigo 6.º e, se for caso disso, no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;
b)Ser submetidos a um exame clínico, realizado no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais, por um veterinário autorizado pela autoridade competente;
c)Ser acompanhados, durante o transporte para o local de destino, por um certificado sanitário que corresponda ao modelo em uso para o comércio de cães, gatos e furões previsto no sistema TRACES.
3 -O certificado sanitário referido na alínea c) do número anterior deve ser assinado por um veterinário oficial que declare que o veterinário autorizado pela autoridade competente atestou, na secção relevante do documento de identificação no formato previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que realizou o exame clínico nos termos da alínea b) do número anterior, o qual revelou que os animais, no momento do exame clínico, estavam aptos a ser transportados para a viagem prevista, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins.
Comércio de sémen, óvulos e embriões
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º e dos critérios a respeitar para a inscrição de equídeos nos livros genealógicos no que se refere a certas raças específicas, os sémenes das espécies ovina, caprina e equina devem ser:
a)Colhidos, tratados e armazenados com vista à inseminação artificial numa estação ou centro aprovado do ponto de vista sanitário nos termos do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b)Colhidos em animais que satisfaçam as condições fixadas no capítulo II do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c)Colhidos, tratados, conservados, armazenados e transportados nos termos do capítulo III do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
d)Acompanhados durante o transporte de um certificado sanitário.
2 -Em derrogação ao disposto na alínea a) do número anterior, o sémen das espécies ovina e caprina, deve ser colhido numa exploração que satisfaça as exigências previstas no Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro.
3 -Os óvulos e embriões das espécies ovina, caprina, equina e suína devem ser:
4 -O sémen utilizado na inseminação de fêmeas dadoras deve obedecer às disposições do n.º 2, no que se refere aos ovinos, caprinos e equídeos, e às disposições previstas na legislação relativa às exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.
Aprovação e funcionamento dos centros de colheita de sémen
1 -O exercício da actividade pelos centros de colheitas de sémen depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
2 -O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
3 -A aprovação prevista no n.º 1 só é concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.
4 -O funcionamento de um centro de colheita de sémen deve preencher as condições previstas no anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante e respeitar os outros requisitos previstos do presente regulamento.
5 -A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas uma ou mais regras.
6 -Aos centros de colheita de sémen é atribuído um número de registo veterinário, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados membros e ao público.
Controlos
1 -As regras de controlo previstas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, são aplicáveis à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar nos animais, sémen, óvulos e embriões
2 -Os animais que não se encontrem abrangidos no número anterior, devem ser provenientes de explorações que estejam sujeitas aos princípios previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos controlos a efectuar na origem e no destino.
3 -O disposto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, é aplicável aos animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento.
4 -Para efeitos de comércio, a Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, é aplicável, aos estabelecimentos comerciais que detenham em permanência ou a título ocasional animais referidos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º
5 -A informação do local de destino a que se refere a Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos animais, sémen, óvulos ou embriões que, nos termos do presente regulamento, sejam acompanhados de um certificado sanitário, deve ser prestada através do sistema TRACES.
6 -Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, a DGV deve proceder a todos os controlos que considerar adequados em caso de suspeita de incumprimento das normas previstas no presente regulamento ou de dúvidas relativamente à saúde dos animais, à qualidade do sémen, óvulos e embriões.
Garantias
1 -O comércio de animais das espécies sensíveis às doenças referidas nos anexos A ou B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, no caso de o Estado membro de destino ter em curso programas de vigilância ou luta contra uma das doenças referidas nos mesmos anexos ou estiver abrangido pelo estatuto de indemnidade, bem como o comércio de sémen, óvulos ou embriões desses animais, a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados nos termos do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, depende da apresentação de um certificado.
2 -O certificado referido no número anterior deve ser emitido pelo veterinário responsável pelo organismo, instituto, centro e operador comercial de origem, devendo especificar que os animais, sémen, óvulos ou embriões provêm de um organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com o anexo C ao presente regulamento, e acompanhá-los durante o transporte.
3 -Com vista à sua aprovação, os organismos, institutos ou centros, devem apresentar à DGV, todos os documentos comprovativos relativos às exigências constantes do anexo C ao presente regulamento, no que se refere às doenças de declaração obrigatória.
4 -Após a recepção do dossier relativo ao pedido de aprovação ou de renovação da aprovação, a DGV analisa o mesmo, realizando, se necessário, vistorias ao local, devendo proferir decisão no prazo de 60 dias, findo o qual, se não tiver sido comunicada ao requerente a decisão, o pedido considera-se deferido.
5 -Aos organismos, institutos e centros aprovados é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados membros e ao público.
Capítulo III - Operador comercial
Condições para o exercício da actividade e funcionamento
O exercício da actividade de operador comercial obedece aos requisitos em matéria de instalações, equipamentos, organização e funcionamento previstos no presente regulamento e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
Reconhecimento mútuo
Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para a identificação e registo de operador comercial previstos nos termos do presente regulamento, relativas a um novo operador comercial e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro ou no mesmo Estado membro.
Formulários, notificações e publicitação
1 -Os formulários dos requerimentos previstos no presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da DGV e podem ser entregues nas direcções de serviços veterinários das regiões ou remetidos por via electrónica.
2 -As comunicações mantidas para efeitos do presente regulamento são feitas, preferencialmente, por via electrónica.
3 -A DGV divulga no respectivo sítio da Internet a lista de operadores comerciais em exercício de actividade.
Procedimento para identificação e registo
1 -Para serem identificados e registados os operadores comerciais devem remeter à DGV formulário próprio, o qual inclui:
a)Elementos de identificação;
b)Caracterização das actividades a exercer;
c)Identidade do médico veterinário responsável.
2 -O formulário é acompanhado dos seguintes documentos:
d)Plano de funcionamento da quarentena quando aplicável;
e)Plano de profilaxia médico-sanitária;
f)Declaração de aceitação do médico-veterinário responsável;
g)Comprovativo do pagamento da taxa referida no artigo 27.º
3 -Caso o formulário seja apresentado por via electrónica, é enviado pela DGV um recibo de recepção para o endereço electrónico do remetente, considerando -se a data de envio como a data de apresentação da declaração prévia.
4 -Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos nos n.os 1 e 2, a DGV solicita, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do formulário, a junção dos elementos ou documentos em falta, fixando um prazo, improrrogável, não superior a 10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo.
5 -O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
Instrução do processo
1 -Compete à direcção de serviços veterinários da região de localização do operador comercial a instrução do processo de autorização de funcionamento.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar, uma única vez aos requerentes, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere necessários à apreciação do processo.
Decisão
O director-geral de Veterinária emite decisão no prazo de 20 dias, a contar da correcta instrução do pedido.
Atribuição de número de identificação e registo
a)Identificação do território nacional, pela sigla PT;
b)Identificação alfanumérica dos serviços veterinários regionais ou da Região Autónoma;
c)Número sequencial atribuído ao operador comercial;
d)Sigla OC, acrescida ou não de outras, e referente a operador comercial.
Capítulo IV - Importações
Condições gerais
1 -As condições aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas no capítulo II.
2 -No caso dos cães, gatos e furões, as condições de importação devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia.
3 -Para além das condições referidas no número anterior, os cães, gatos e furões, durante o transporte para o local de destino, devem ser acompanhados de um certificado sanitário, preenchido e assinado por um veterinário oficial, que declare que, no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais, foi realizado um exame clínico por um veterinário autorizado pela autoridade competente, tendo sido verificado que, no momento do exame clínico, os animais estavam aptos a ser transportados na viagem prevista.
Condições específicas
1 -Só podem ser importados animais, sémen, óvulos e embriões referidos no artigo 11.º que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Sejam provenientes de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos da alínea a) do número seguinte;
b)Sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido pela autoridade competente do país exportador, que certifique que os animais preenchem as condições suplementares ou oferecem garantias equivalentes às referidas no n.º 4, e que provêm de centros, organismos, institutos aprovados que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às previstas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e que, no caso do sémen, óvulos e embriões provêm de centros de colheita e armazenagem ou de equipas de colheita e produção que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às que sejam estabelecidas no capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 -Devem ser estabelecidas:
c)Condições específicas de polícia sanitária.
3 -Só podem ser incluídos na lista referida no número anterior os países terceiros ou as zonas de países terceiros:
Importação de animais, sémen, óvulos e embriões
1 -A introdução no território nacional de animais, sémen, óvulos e embriões, que tenham transitado pelo território de um país terceiro e estejam abrangidos pelas disposições do presente regulamento, é condicionada pela apresentação de um certificado sanitário que garanta o cumprimento das exigências daquelas disposições.
2 -Os animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento apenas podem ser importados se:
a)Forem acompanhados de um certificado emitido pelo veterinário oficial;
b)Tiverem passado os controlos previstos no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, e no anexo IX ao presente regulamento;
c)Tiverem sido sujeitos, antes de serem transportados para o território nacional, a um controlo efectuado por um veterinário oficial, que verifica que são respeitadas as condições de transporte previstas no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
d)No caso dos animais referidos nos artigos 5.º a 10.º, tenham sido submetidos antes da importação a uma quarentena.
Controlos veterinários
As regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, aplicam-se, nomeadamente, à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar bem como às medidas de salvaguarda a aplicar.
Disposições específicas aplicáveis ao comércio
1 -As condições específicas para a circulação de animais que acompanhem circos, número com animais, exposições itinerantes e outras manifestações similares, são as constantes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro de 2005.
2 -As condições específicas do comércio de animais, sémen, óvulos e embriões destinados a jardins zoológicos e afins são as constantes no Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril.
Taxas
1 -Pelos actos relativos a procedimentos previstos no presente regulamento são devidas taxas, de montante e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela agricultura.
2 -A taxa referida no número anteriore constitui receita da DGV.
Capítulo VI - Regime sancionatório
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)A falta de notificação à DGV da suspeita ou confirmação das doenças nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
b)A comercialização de animais em desconformidade com o disposto nos artigos 5.º a 10.º;
c)A comercialização de sémen, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
d)O exercício da actividade de operador comercial em desconformidade com o diposto no artigo 15.º;
e)A importação de animais sémens, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 22.º a 24.º;
f)A oposição e criação de obstáculos às medidas previstas no presente regulamento.
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo VII - Disposição final
Regiões autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo - Doenças de declaração obrigatória
Anexo - Lista das doenças para as quais podem ser reconhecidos programas nacionais ao abrigo do presente regulamento
Capítulo I - Condições dos centros de colheita de sémen
Secção - Condições de aprovação
Secção - Condições de fiscalização
Capítulo II - Condições aplicáveis nos centros e estações de colheita
Secção - Garanhões
Secção - Ovinos e caprinos
Secção C - Resultados positivos
Capítulo III - Exigências aplicáveis ao sémen, óvulos e embriões
Capítulo IV - Fêmeas dadoras
Anexo XII - [a que se refere a alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º]
Medidas de luta contra a doença de Newcastle
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle.
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II - Medidas
Aves de capoeira
1 -Considera-se ave de capoeira infectada, qualquer ave de capoeira na qual tenha sido confirmada a presença da doença de Newcastle na sequência de um exame efectuado por um laboratório autorizado.
2 -No caso de um segundo foco ou focos subsequentes da doença de Newcastle, considera-se ave de capoeira infectada aquela em que se verifiquem sintomas clínicos ou lesões post mortem correspondentes à doença.
3 -Considera-se ave de capoeira suspeita de estar contaminada, qualquer ave de capoeira que possa ter estado exposta, directa ou indirectamente, ao vírus da doença de Newcastle.
4 -Considera-se ave de capoeira suspeita de estar infectada, qualquer ave de capoeira que apresente sintomas clínicos ou lesões post mortem que permitam suspeitar justificadamente da presença da doença de Newcastle.
Notificação
1 -A suspeita de doença de Newcastle deve ser notificada de imediato à DGV, pelo médico veterinário oficial, logo que este constate a mesma.
2 -O veterinário oficial é um médico veterinário designado pela DGV.
Medidas em caso de suspeita
1 -Quando numa exploração existam aves de capoeira suspeitas de estarem infectadas ou contaminadas pela doença de Newcastle, o veterinário oficial deve, através dos meios de investigação oficiais para confirmar ou infirmar a presença da referida doença, proceder ou mandar proceder às colheitas de amostras necessárias às análises laboratoriais.
2 -Após a notificação da suspeita, a DGV coloca a exploração sob vigilância oficial e ordena que:
a)Se efectue um registo de todas as categorias de aves de capoeira da exploração, com indicação, relativamente a cada categoria, do número de aves de capoeira que morreram, das que apresentam sinais clínicos e das que não apresentam qualquer sinal;
b)A actualização periódica do registo referido na alínea anterior para ter em conta as aves de capoeira que nasceram e morreram durante o período de suspeita, de modo a permitir qualquer controlo aquando de cada inspecção;
c)Todas as aves de capoeira da exploração sejam mantidas nos seus locais de alojamento ou confinadas noutros locais onde possam estar isoladas e sem contacto com outras aves;
d)Seja proibido qualquer movimento de aves de capoeira a partir da exploração ou com destino a ela;
e)Fique subordinado à autorização da DGV, qualquer movimento de pessoas, de outros animais e de veículos provenientes da exploração ou com destino a ela; ou qualquer movimento de carne ou de carcaças de aves de capoeira, alimentos para animais, material, detritos, dejectos, camas e estrumes, ou tudo o que seja susceptível de transmitir a doença de Newcastle;
f)Seja proibida a saída de ovos da exploração, excepto os ovos enviados, directamente para um estabelecimento aprovado para o fabrico ou tratamento de ovoprodutos e que sejam transportados em conformidade com uma autorização emitida pela DGV, devendo esta autorização respeitar as exigências no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
g)Sejam utilizados meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das instalações de alojamento das aves de capoeira, bem como nas da própria exploração;
h)Seja realizado um inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 7.º
3 -Durante a execução das medidas oficiais estabelecidas no número anterior, o proprietário ou o criador de qualquer ave de capoeira suspeita de estar doente deve tomar todas as medidas adequadas para dar cumprimento a essas medidas, com excepção da alínea anterior.
4 -A DGV pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações que, pela sua implantação, a sua topografia ou os contactos com a exploração em que se suspeita que existe a doença, possa ser contaminada.
5 -As medidas referidas nos n.os 1 e 2 só podem ser levantadas quando a suspeita da presença da doença de Newcastle for infirmada pelo veterinário oficial.
Medidas em caso de confirmação
1 -Logo que a presença da doença de Newcastle seja confirmada numa exploração, a DGV pode, em complemento das medidas enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, determinar as seguintes medidas:
a)Abate imediato, no local, de todas as aves de capoeira presentes na exploração, devendo ser destruídas todas as que tenham morrido ou sido abatidas, bem como todos os ovos;
b)Destruição ou tratamento apropriado de todas as substâncias ou detritos susceptíveis de estarem contaminados, sendo o tratamento, efectuado em conformidade com as instruções do veterinário oficial, que deve assegurar a destruição de qualquer vírus da doença de Newcastle eventualmente presente;
c)Pesquisa e destruição da carne das aves de capoeira provenientes da exploração, abatidas durante o período provável de incubação da doença;
d)Pesquisa e destruição dos ovos para incubação produzidos durante o período provável de incubação da doença que tenham saído da exploração, devendo as aves de capoeira provenientes desses ovos ser colocadas sob vigilância oficial, e os ovos de mesa produzidos durante o período provável de incubação e retirados da exploração devem ser alvo, sempre que possível, de pesquisa e destruição, excepto se tiverem sido correctamente desinfectados antes;
e)Observância, após a realização das operações previstas no n.º 2, de um vazio sanitário de, pelo menos, 21 dias antes da reintrodução de aves de capoeira na exploração;
f)Realização de um inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 7.º
2 -Após a realização das operações enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior e em conformidade com o disposto no artigo 13.º, a DGV pode determinar a limpeza e desinfecção das instalações de alojamento das aves de capoeira e dos locais adjacentes, dos veículos de transporte e de qualquer material susceptível de estar contaminado.
3 -A DGV pode aplicar as medidas previstas no n.º 1 a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração em que a doença foi confirmada permitam suspeitar de uma eventual contaminação.
4 -A DGV pode conceder uma derrogação das exigências das alíneas a) a f) do n.º 1, na condição de a exploração em causa ser colocada sob vigilância oficial durante um período de 30 dias, e deve exigir que:
5 -A autoridade responsável por esse matadouro deve ser informada da intenção de enviar aves para abate, as quais, uma vez chegadas ao matadouro, devem ser mantidas e abatidas separadamente das outras aves.
Inquérito epidemiológico
1 -Pombal é a instalação utilizada para a detenção ou a criação de pombos-correio.
2 -Pombo-correio é o pombo que seja transportado ou se destine a ser transportado para fora do seu pombal a fim de ser largado de modo a que a ele possa regressar livremente a voar ou a que possa atingir do mesmo modo qualquer outro lugar de destino;
3 -O inquérito epidemiológico abrange:
a)A duração do período durante o qual a doença de Newcastle pode ter existido na exploração ou no pombal;
b)A origem possível da doença de Newcastle na exploração ou no pombal e a determinação das outras explorações ou dos pombais em que se encontram aves de capoeira, pombos ou outras aves mantidas em cativeiro que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem;
c)Os movimentos de pessoas, aves de capoeira, pombos, outras aves mantidas em cativeiro, ou outros animais, veículos, ovos, carne e carcaças, e de qualquer material ou substância susceptível de ter transportado o vírus da doença de Newcastle a partir da exploração ou do pombal em causa, ou em direcção a eles.
4 -A fim de garantir uma coordenação de todas as medidas necessárias para assegurar a erradicação da doença de Newcastle no mais curto prazo, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, é criada uma célula de crise.
Controlo oficial
1 -Quando o veterinário oficial suspeitar que em qualquer exploração existem aves de capoeira que podem ter sido contaminadas, a exploração deve ser colocada sob controlo oficial.
2 -O controlo referido no número anterior tem como objectivo detectar imediatamente qualquer suspeita de doença de Newcastle, proceder ao recenseamento e ao controlo dos movimentos de aves de capoeira, bem como, se for caso disso, executar a acção prevista no número seguinte.
3 -Quando uma exploração tiver sido submetida ao controlo oficial nos termos dos números anteriores, a DGV proíbe a saída de aves de capoeira da exploração, excepto quando se tratar do transporte directo para o matadouro sob vigilância oficial com vista ao seu abate imediato.
4 -A concessão da autorização referida no número anterior depende da realização de um exame clínico, a efectuar pelo veterinário oficial, de todas as aves de capoeira que permita excluir a presença da doença de Newcastle na exploração.
5 -As restrições à circulação são aplicáveis durante um período de 21 dias a partir da última data de contaminação potencial, no entanto, essas restrições devem ser aplicadas durante um período de, pelo menos, sete dias.
6 -A DGV pode limitar as medidas previstas no presente artigo a uma parte da exploração e às aves de capoeira que aí se encontram, desde que essas aves tenham sido alojadas, tratadas e alimentadas de modo totalmente separado e por pessoal distinto.
7 -Quando o veterinário oficial tiver razões para suspeitar de que os pombos-correio ou um determinado pombal se encontram contaminados pelo vírus da doença de Newcastle, deve tomar as medidas necessárias para que sejam aplicadas a esse pombal medidas de restrição, incluindo a proibição do transporte de pombos-correio para fora do pombal durante 21 dias.
Delimitação de zonas
1 -Logo que o diagnóstico da doença de Newcastle for confirmado em aves de capoeira, a DGV deve delimitar uma zona de protecção de um raio mínimo de 3 quilómetros dentro de uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10 quilómetros, devendo a delimitação destas zonas atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico relacionados com a doença de Newcastle e as estruturas de controlo.
2 -Quando as zonas de protecção e vigilância se situarem no território de vários Estados membros, as respectivas autoridades competentes devem colaborar de modo a delimitar as zonas referidas no número anterior.
3 -Sempre que o inquérito epidemiológico previsto no artigo anterior confirme que o foco se deve a uma infecção que não apresente qualquer extensão, a dimensão e a duração da aplicação das zonas de protecção e de vigilância podem ser reduzidas.
Zona de protecção
1 -As medidas aplicadas na zona de protecção devem incluir:
a)A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;
b)Visitas periódicas a todas as explorações onde existam aves de capoeira, exame clínico dessas aves, incluindo, se for caso disso, a colheita de amostras para análises laboratoriais, devendo ser mantido um registo das visitas e dos seus resultados;
c)A manutenção de todas as aves de capoeira nos seus locais de alojamento ou em qualquer outro local que permita o seu isolamento;
d)A utilização de meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das explorações;
e)O controlo dos movimentos de pessoas que manipulam as aves de capoeira, os seus ovos e carcaças, bem como dos veículos que transportam as aves de capoeira, carcaças e ovos dentro da zona, sendo proibido o transporte de aves de capoeira, excepto em caso de trânsito nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários;
f)A proibição de transportar ou de espalhar, sem autorização, o estrume e chorume de aves de capoeira;
g)A proibição de feiras, mercados, exposições e outras situações que originem uma concentração de aves de capoeira ou de outras aves.
2 -Para além das medidas previstas no número anterior, é proibida a saída das aves de capoeira da exploração onde se encontram, bem como dos ovos para incubação, excepto se a DGV tiver autorizado o transporte:
3 -As medidas aplicadas na zona de protecção devem ser mantidas durante pelo menos 21 dias após a execução das operações preliminares de limpeza e de desinfecção na exploração infectada, nos termos do artigo 13.º, passando então a zona de protecção a fazer parte da zona de vigilância.
Zona de vigilância
1 -As medidas aplicadas na zona de vigilância devem incluir:
a)A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;
b)O controlo da circulação de aves de capoeira e de ovos para incubação dentro da zona;
c)A proibição da saída de aves de capoeira da zona durante os primeiros 15 dias, excepto para envio directo a um matadouro designado pela DGV, devendo a carne dessas aves ostentar a marca especial de salubridade;
d)A proibição de saída dos ovos para incubação da zona de vigilância excepto para incubadoras designadas pela DGV, devendo, os ovos e as suas embalagens devem ser desinfectados antes da expedição;
e)A proibição de saída da zona de estrumes e chorume de aves de capoeira;
f)A proibição de feiras, mercados, exposições e outras situações que originem a concentração de aves de capoeira ou de outras aves;
g)Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), a proibição do transporte de aves de capoeira na zona, com exclusão do trânsito pelos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
2 -As medidas aplicadas na zona de vigilância devem ser mantidas durante pelo menos 30 dias após a execução das operações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada, nos termos do artigo 13.º
Medidas de movimentação dos animais
1 -Além das medidas previstas no presente regulamento, a movimentação das aves deve ser efectuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
2 -Cabe à DGV determinar as medidas que asseguram:
a)A fixação das regras que permitam determinar os movimentos dos ovos, das aves de capoeira e das aves mantidas em cativeiro;
b)Que o proprietário ou o responsável pelas aves de capoeira ou pelos pombos-correio apresente obrigatoriamente à DGV, sempre que esta o solicite, as informações relativas às aves de capoeira e aos ovos que entrem ou saiam da sua exploração, bem como as informações relativas às competições ou exposições em que tenham participado os pombos-correio;
c)Que qualquer pessoa que proceda ao transporte ou ao comércio de aves de capoeira, de pombos-correio e de ovos de aves mantidas em cativeiro apresente à DGV as informações relativas aos movimentos das aves de capoeira, dos pombos-correio e dos ovos de aves mantidas em cativeiro que transportou ou comercializou, bem como todo e qualquer elemento relacionado com essas informações.
Limpeza e desinfecção
1 -Os desinfectantes a utilizar bem como as suas concentrações são aprovados pela DGV.
2 -As operações de limpeza e desinfecção são efectuadas sob vigilância oficial, em conformidade com:
a)As instruções do veterinário oficial;
b)O processo de limpeza e desinfecção de explorações infectadas no anexo B do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Colheita de amostras
As colheitas de amostras e as análises laboratoriais destinadas a detectar a presença do vírus da doença de Newcastle são efectuadas em conformidade com o anexo C do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Informação
A DGV toma todas as medidas necessárias para informar as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sobre as restrições em vigor.
Laboratório nacional de referência
1 -O Laboratório Nacional de referência para a doença de Newcastle é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa
2 -O laboratório referido no número anterior tem as seguintes atribuições:
a)Proceder à definição das características antigénicas e biológicas do vírus da doença de Newcastle, bem como confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios de diagnóstico regionais;
b)Controlar os reagentes utilizados pelos laboratórios de diagnóstico regionais;
c)Controlar a eficácia, actividade e pureza das vacinas utilizadas para a prevenção nesse país ou armazenadas para permitir uma intervenção de emergência.
3 -O laboratório referido no número anterior é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, pela utilização dos reagentes.
4 -O laboratório nacional de referência é responsável também pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico estabelecidos em cada laboratório de diagnóstico da doença de Newcastle no território nacional, para o que deve:
d)Manter isolados do vírus da doença de Newcastle a partir de casos confirmados.
e)Assegurar a confirmação dos resultados obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.
5 -O laboratório nacional coopera com o laboratório comunitário de referência a que se refere o artigo seguinte.
6 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Laboratório comunitário de referência
1 -O laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle é o Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie (IZSVe), Legnaro, Itália.
2 -As competências e atribuições do laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle são a seguintes:
a)Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados-Membros, nomeadamente, mediante:
b)Prestar uma ajuda ativa na identificação de focos da doença de Newcastle nos Estados-Membros, através de isolados do vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epidemiológicos;
c)Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas em toda a União.
Vacinação
1 -A vacinação contra a doença de Newcastle por meio de vacinas cuja comercialização tenha sido autorizada pela DGV pode ser praticada no âmbito de medidas de profilaxia ou em complemento de medidas de luta adoptadas por ocasião do aparecimento da doença.
2 -Quando for praticada a vacinação preventiva, voluntária ou obrigatória das aves de capoeira contra a doença de Newcastle a DGV deve informar a Comissão e os outros Estados membros.
3 -A informação referida no número anterior deve indicar:
a)As características e a composição de cada vacina utilizada;
b)As regras de controlo da distribuição, armazenagem e utilização das vacinas;
c)As espécies e categorias de aves de capoeira que podem ou devem ser submetidas à vacinação;
d)As zonas em que a vacinação pode ou deve ser realizada;
e)As razões por que foi praticada a vacinação.
4 -O director-geral de veterinária pode, por despacho, determinar a vacinação dos pombos-correio, assegurando que os organizadores de concursos e exposições tomam as disposições necessárias para que apenas sejam inscritos em competições ou exposições os pombos-correio que tenham sido vacinados contra a doença de Newcastle.
Vacinação de urgência
1 -Em caso de confirmação da doença de Newcastle e a fim de completar as outras medidas de luta previstas no presente regulamento, a DGV pode delimitar a zona territorial e o período em que é realizada vacinação sistemática das espécies de aves de capoeira designadas.
2 -No caso previsto no número anterior, é proibida a vacinação ou a revacinação de aves de capoeira nas explorações sujeitas às restrições referidas no artigo 5.º
3 -No caso previsto no n.º 1:
a)As espécies de aves de capoeira designadas devem ser vacinadas no mais curto prazo possível;
b)Todas as aves de capoeira das espécies designadas nascidas ou introduzidas numa exploração da zona de vacinação devem ser ou ter sido vacinadas;
c)Durante a execução das operações de vacinação previstas no n.º 1, todas as aves de capoeira das espécies designadas, existentes nas explorações da zona de vacinação, devem permanecer nas mesmas,
4 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica:
5 -Realizadas as operações de vacinação previstas na alínea a) do n.º 3 pode ser autorizada a saída da zona de vacinação nos seguintes casos:
6 -As medidas previstas na alínea b) do n.º 3 e no número anterior devem ser mantidas após o final das operações de vacinação previstas no n.º 1 durante um período de três meses, renovável por períodos sucessivos de três meses.
7 -Em derrogação ao disposto das alíneas a) e b) do n.º 3, a DGV pode isentar da vacinação sistemática determinados bandos de aves de capoeira de especial valor científico, desde que sejam tomadas todas as disposições necessárias para assegurar a sua protecção sanitária e que esses bandos sejam submetidos a controlos serológicos periódicos.
Alimentação das aves de capoeira
1 -Águas de cozinha são os desperdícios provenientes de cozinhas, restaurantes ou, se for caso disso, de indústrias que utilizam carne;
2 -É proibida a utilização, para alimentação das aves de capoeira, das águas de cozinha provenientes de meios de transporte internacionais tais como navios, veículos terrestres e aeronaves, devendo essas águas ser recolhidas e destruídas sob controlo oficial.
3 -A utilização, para alimentação das aves de capoeira, de águas de cozinha que não as referidas no número anterior ou de detritos de aves de capoeira, só pode ser autorizada após um tratamento pelo calor em instalações adequadas que impeçam a transmissão da doença e assegurem a destruição do vírus da doença de Newcastle.
Plano de emergência
1 -A DGAV deve elaborar e manter atualizado, em função da evolução da doença, um plano de contingência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
2 -Na elaboração do plano previsto no número anterior devem ser utilizados os critérios estabelecidos no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Capítulo III - Regime sancionatório
Fiscalização e instrução
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 -A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a)A falta de notificação à DGV prevista no artigo 4.º;
b)O incumprimento das medidas determinadas em caso de suspeita da doença, nos termos do artigo 5.º;
c)O incumprimento das medidas determinadas em caso de confirmação da doença, nos termos do artigo 6.º;
d)O incumprimento das medidas aplicadas à zona de protecção prevista no artigo 10.º;
e)O incumprimento das medidas aplicadas à zona de vigilância prevista no artigo 11.º;
f)O incumprimento das medidas de movimentação previstas no artigo 12.º;
g)A limpeza e desinfecção em desconformidade com o disposto no artigo 13.º;
h)A vacinação da doença de Newcastle em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
j)A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas determinadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9 a 11.º, 12.º, 13.º e 22.º
2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Produto das coimas
1 -O produto das coimas reverte em:
b)10 % para a entidade que levantou o auto;
c)10 % para a entidade que procede à instrução;
d)20 % para a entidade que decide.
2 -A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de animais ou produtos;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo IV - Disposição final
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo - Autorização para a saída de ovos de uma exploração sujeita às condições da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do anexo XII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Anexo - Processo de limpeza e de desinfecção de uma exploração infectada
Capítulo I - Amostragem e tratamento das amostras
Capítulo II - Isolamento do vírus em ovos de galinha embrionados
Capítulo III - Diagnóstico diferencial
Capítulo IV - Testes rápidos de detecção do vírus e dos anticorpos da doença de Newcastle
Secção - Detecção do vírus da doença de Newcastle
Secção - Detecção de anticorpos em aves não vacinadas
Capítulo V - Teste de hemaglutinação (HA)
Secção - Reagentes
Secção - Método
Capítulo VI - Teste de inibição da hemaglutinação
Secção - Reagentes
Secção - Método
Capítulo VII - Teste do índice de patogenicidade intracerebral (IPIC)
Capítulo VIII - Avaliação da capacidade de formação de placas
Anexo - Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência