Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 83.º, 86.º, 92.º, 95.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 113.º, 116.º, 117.º, 120.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 164.º, 166.º, 169.º, 170.º, 173.º, 183.º, 184.º, 187.º, 189.º, 190.º, 192.º, 193.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 210.º, 215.º, 217.º, 218.º, 219.º, 221.º, 222.º, 223.º, 226.º, 229.º, 231.º, 233.º, 234.º, 235.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 241.º, 242.º, 243.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 251.º, 253.º, 257.º, 258.º, 259.º, 261.º, 265.º, 266.º, 267.º, 268.º, 272.º, 273.º, 275.º, 277.º, 278.º, 282.º, 286.º, 290.º e 291.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
- e)Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 9.º
[...]
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.
Artigo 11.º
Poderes dos grupos parlamentares
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
- a)Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
- b)Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;
- c)Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 77.º;
- d)Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
- e)Exercer iniciativa legislativa;
- f)Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
- g)Apresentar moções de censura ao Governo;
- h)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- i)Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 164.º
Artigo 12.º
Direitos dos grupos parlamentares
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
- a)Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
- b)Escolher a presidência de comissões e subcomissões, nos termos dos artigos 30.º e 35.º;
- c)Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
- d)Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
- e)Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 74.º;
- f)Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 70.º;
- g)Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
- h)Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
- 6 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do relatório respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;
- e)Promover a constituição das comissões, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
- f)Promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
- g)Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
- h)Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
- i)[Anterior alínea f).]
- j)[Anterior alínea g).]
- l)[Anterior alínea h).]
- m)[Anterior alínea i).]
- n)Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões;
- o)Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
- p)[Anterior alínea l).]
- q)[Anterior alínea m).]
- r)[Anterior alínea n).]
- s)[Anterior alínea o).]
- t)[Anterior alínea p).]
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e as transmissões do Canal Parlamento.
- 3 -O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia da República.
Artigo 20.º
[...]
...
- a)Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
- b)Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
- c)Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 27.º
[...]
...
- a)Aconselhar o Presidente no desempenho das suas funções;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os Deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A falta do Deputado à reunião de comissão considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.
- 5 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A composição da mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.
Artigo 34.º
Relatório, conclusões e parecer
- 1 -Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e formular as competentes propostas de conclusões e parecer, relativamente a cada assunto a submeter a Plenário.
- 2 -Compete à mesa da comissão designar o relator ou relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto aconselhar a divisão.
- 3 -Na designação de relatores deve atender-se a uma distribuição equilibrada entre os Deputados, por sessão legislativa, bem como à preferência dos Deputados de grupos parlamentares que não sejam autores da iniciativa.
- 4 -O relatório deve, preferencialmente, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua elaboração, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no número anterior.
- 5 -Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados, devendo conter, na medida do possível, os seguintes dados:
- a)Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
- b)Esboço histórico dos problemas suscitados;
- c)Enquadramento legal e doutrinário do tema;
- d)Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;
- e)Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.
- 6 -As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação em comissão.
- 7 -Os relatórios não retirados pelo seu relator são publicados no Diário da Assembleia da República conjuntamente com as respectivas conclusões e o parecer votados.
- 8 -A publicação deve ainda mencionar o sentido dos votos expressos em comissão, bem como as declarações de voto que forem apresentadas por escrito.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
- 6 -Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os competentes relatórios e pareceres;
- b)Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
- c)Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos, nos termos do artigo seguinte.
- j)(Eliminada.)
- 2 -Os relatórios e pareceres referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser elaborados nos termos do artigo 34.º
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, tem em plenitude as seguintes atribuições:
a)
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual é remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.
- 4 -A apresentação do relatório das missões permanentes é feita em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.
- 5 -Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de vinte minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de dez minutos para respostas.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
- 2 -O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
- 3 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A suspensão não pode exceder 10 dias.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 3 -...
- 4 -A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão é sempre comunicada por escrito ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os eleitores.
- 2 -O Presidente, a solicitação da Conferência, pode organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou, em casos devidamente justificados, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
- 3 -O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
- 4 -As comissões não podem reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia da República, devendo, porém, neste caso, interromper obrigatoriamente os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
- 5 -Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.
- 6 -...
- 7 -Para as reuniões ordinárias das comissões são reservadas, em regra, o dia de terça-feira e a manhã de quarta-feira, podendo funcionar, havendo conveniência para os trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
- 8 -Para o contacto dos Deputados com os eleitores ficam reservadas, em regra, as segundas-feiras.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -Determinada pelo Presidente a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 59.º e 60.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
- 5 -As regras sobre o funcionamento e sobre as deliberações nas comissões são as definidas nos respectivos regulamentos.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -A ordem do dia é fixada pelo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 58.º
[...]
- 1 -...
1.º ...
2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.ºda Constituição;
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º Aprovação das leis das Grandes Opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
12.º ...
13.º ...
14.º (Eliminado.)
15.º ...
16.º ...
17.º ...
18.º ...
19.º ...
- 2 -...
Artigo 61.º
[...]
Nos casos do artigo 136.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59.º
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- a)Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;
- b)Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.º
- 6 -...
- 7 -No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
- 8 -...
Artigo 63.º
Sessões de perguntas ao Governo
São marcadas reuniões em que os membros do Governo estão presentes para responder a perguntas dos Deputados, nos termos dos artigos 241.º e 242.º
Artigo 65.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As reuniões plenárias realizam-se às quartas-feiras e quintas-feiras à tarde e às sextas-feiras de manhã.
- 3 -As reuniões plenárias começam às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se forem à tarde.
- 4 -Por deliberação da Assembleia ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares podem ser marcadas reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos números anteriores.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder quinze minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Eliminada.)
- e)(Eliminada.)
- 2 -O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.
- 3 -Cada Deputado independente dispõe de quinze minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar.
Artigo 73.º
[...]
...
- a)...
- b)(Eliminada.)
- c)(Eliminada.)
- d)(Eliminada.)
- e)(Eliminada.)
- f)(Eliminada.)
- g)À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa, bem como das petições dirigidas à Assembleia;
- h)...
Artigo 74.º
[...]
- 1 -Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de oito minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 75.º
[...]
- 1 -O período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até trinta minutos se houver declarações políticas.
- 2 -O prolongamento pode ser ampliado pelo tempo estritamente necessário para garantir o direito dos grupos parlamentares a produzirem a sua declaração política semanal.
Artigo 76.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A comissão competente em razão da matéria aprecia o assunto referido no n.º 2 e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -O relatório referido no número anterior é, previamente, entregue aos grupos parlamentares.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.
- 3 -O debate é organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
- 4 -Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:
- a)Até 15 Deputados, um debate;
- b)Com 15 Deputados ou mais e até um quinto do número de Deputados, dois debates;
- c)Por cada conjunto suplementar de um quinto do número de Deputados ou fracção, mais dois debates.
- 5 -Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A discussão e votação é feita, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.
- 4 -No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.
- 5 -A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em sessão anterior.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 76.º
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 82.º
[...]
- 1 -A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promove de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
- 2 -...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.
- 3 -A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares, se as houver, e não pode exceder os oito minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a trinta minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72.º e 75.º
Artigo 86.º
[...]
O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.
Artigo 92.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Presidente anota o pedido para a defesa referido no n.º 1 para conceder o uso da palavra e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
- 4 -Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a toda uma bancada parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do Programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
- 3 -As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.
Artigo 96.º
[...]
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.
Artigo 99.º
[...]
- 1 -No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 100.º
[...]
Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo sobre os votos previstos no artigo 78.º quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados neste período, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.
Artigo 101.º
Requisitos e condições da votação
- 1 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
- 2 -...
- 3 -O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
- 4 -As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.
Artigo 103.º
Forma das votações
- 1 -As votações são realizadas pelas seguintes formas:
- a)Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
- b)Por recurso ao voto electrónico;
- c)Por votação nominal;
- d)Por escrutínio secreto.
- 2 -...
- 3 -Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
- 4 -Nos casos em que seja constitucional ou regimentalmente exigível a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
- 5 -A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.
Artigo 106.º
Votação nominal e votação sujeita a contagem
- 1 -A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é realizada por votação nominal quando incida sobre as seguintes matérias:
- a)Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;
- b)[Anterior alínea c).]
- c)Acusação do Presidente da República;
- d)[Anterior alínea e).]
- e)Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
- f)Segunda deliberação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.
- 2 -Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Representantes assim o deliberar.
- 3 -A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.
- 4 -Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico, nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Representantes ou quando a Assembleia o delibere a requerimento de pelo menos 10 Deputados.
- 5 -As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º
Artigo 113.º
[...]
- 1 -A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares que têm lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
- 2 -As audições a que se refere o número anterior são sempre públicas.
- 3 -Qualquer das entidades referidas nos artigos 110.º e 111.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 116.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As actas das comissões relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
- 5 -...
Artigo 117.º
Relatório dos trabalhos das comissões
As comissões informam trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário e publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.
Artigo 120.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.
Artigo 122.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As duas séries do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 123.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem;
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -A 1.ª série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.
Artigo 124.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a audioteca e para a videoteca da Assembleia da República.
Artigo 125.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- 2 -...
A - ...
B - ...
C -...
- 3 -Cada subsérie contém um sumário relativo aos textos publicados e respectivo índice.
Artigo 127.º
Informação
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:
- a)...
- b)...
- c)Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas actividades da Assembleia da República.
Artigo 129.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª série do Diário.
Artigo 130.º
[...]
A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas, assembleias legislativas regionais, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
Artigo 133.º
[...]
Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas, de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Artigo 134.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia legislativa regional, com o termo da respectiva legislatura.
Artigo 135.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.
Artigo 136.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.
- 3 -...
Artigo 138.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
- 3 -...
Artigo 139.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 140.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.
- 3 -...
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 154.º
Artigo 145.º
[...]
- 1 -Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
- 2 -...
Artigo 151.º
[...]
Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Artigo 152.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 153.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O tempo de intervenção do relator é fixado pelo Presidente e não é considerado nos tempos globais de debate distribuídos aos grupos parlamentares.
Artigo 154.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 155.º
[...]
- 1 -Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
- 2 -...
Artigo 157.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas. O tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.
Artigo 158.º
[...]
Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
Artigo 159.º
[...]
O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
Artigo 164.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.
Artigo 166.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
- 3 -...
Artigo 169.º
[...]
- 1 -No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 170.º
[...]
- 1 -Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 173.º
[...]
- 1 -A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
- 2 -...
TÍTULO IV
[...]
CAPÍTULO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
DIVISÃO III
[...]
SUBSECÇÃO I
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 183.º
[...]
- 1 -Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
- 2 -...
Artigo 184.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro. por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por trinta minutos cada um.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
TÍTULO IV
[...]
CAPÍTULO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
DIVISÃO III
[...]
SUBSECÇÃO II
Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
Artigo 187.º
[...]
Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.
Artigo 189.º
[...]
A votação incide sobre a confirmação.
Artigo 190.º
[...]
- 1 -A confirmação toma a forma de lei.
- 2 -A recusa de confirmação toma a forma de resolução.
Artigo 192.º
[...]
- 1 -O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
- 2 -...
Artigo 193.º
[...]
- 1 -Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
- 2 -...
Artigo 199.º
[...]
- 1 -A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 201.º
[...]
- 1 -O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 202.º
[...]
Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.
Artigo 203.º
[...]
- 1 -Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte; mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
- 2 -A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.
Artigo 205.º
[...]
- 1 -A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
- 2 -A cessação de vigência toma a forma de resolução.
Artigo 206.º
Cessação de vigência
No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
Artigo 207.º
[...]
A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Artigo 208.º
[...]
- 1 -Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixa à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
- 7 -Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.
Artigo 210.º
[...]
- 1 -As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
- 2 -...
- 3 -Quando o tratado diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.
Artigo 215.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria com urgência.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
TÍTULO IV
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
SECÇÃO I
Grandes opções dos planos nacionais e Orçamento do Estado
Artigo 217.º
[...]
A proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.
Artigo 218.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º, para efeito de elaboração de parecer.
- 3 -...
Artigo 219.º
[...]
- 1 -As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 221.º
[...]
- 1 -O debate na generalidade das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 154.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 222.º
[...]
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a do Orçamento do Estado.
Artigo 223.º
[...]
- 1 -O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o desta última organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 226.º
[...]
- 1 -A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos, previstos respectivamente no artigo 91.º e na alínea e) do artigo 162.º da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
- 2 -...
Artigo 229.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 154.º
Artigo 231.º
[...]
- 1 -A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
- 2 -Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
- 3 -...
Artigo 233.º
[...]
- 1 -O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 234.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.
Artigo 235.º
[...]
- 1 -Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
- 2 -...
Artigo 237.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.
Artigo 238.º
[...]
Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
Artigo 239.º
[...]
- 1 -O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
Artigo 240.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.
Artigo 241.º
[...]
- 1 -Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões quinzenais do Plenário organizadas para esse fim.
- 2 -As sessões de perguntas ao Governo podem ser de âmbito sectorial ou geral.
- 3 -Cada sessão de perguntas de âmbito sectorial é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença do ministro responsável e da respectiva equipa governamental.
- 4 -As sessões de perguntas de âmbito sectorial têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação das perguntas, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar e, bem assim, decidir sobre a organização da sessão.
- 5 -Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à acumulação de tempos para respostas conjuntas.
Artigo 242.º
Perguntas de âmbito geral
- 1 -Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral, formuladas por escrito com a antecedência de cinco dias.
- 2 -As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
- 3 -O debate processa-se nos termos seguintes:
- a)Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
- b)O Governo responde por tempo não superior a três minutos;
- c)Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.
- 4 -(Anterior n.º 5 do artigo 241.º)
- 5 -(Anterior n.º 6 do artigo 241.º)
Artigo 243.º
[...]
No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo 245.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em cada sessão legislativa, pode ter lugar, em data a fixar, por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
- 3 -Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154.º
Artigo 246.º
[...]
- 1 -Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
- 2 -...
Artigo 247.º
[...]
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
Artigo 249.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
- 4 -...
Artigo 250.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e é notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.
- 5 -...
Artigo 251.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
Artigo 253.º
[...]
No Plenário, quando a petição for por ele apreciada, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por tempo a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 154.º
Artigo 257.º
[...]
- 1 -A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
- 2 -...
Artigo 258.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.
Artigo 259.º
Poderes das comissões parlamentares de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
Artigo 261.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
- 3 -...
Artigo 265.º
[...]
- 1 -A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.
- 2 -...
Artigo 266.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
- 4 -...
Artigo 267.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
- 3 -...
Artigo 268.º
[...]
- 1 -O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
- 2 -Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
- 3 -...
Artigo 272.º
[...]
- 1 -No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção.
- 2 -...
Artigo 273.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 275.º
[...]
- 1 -Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.
- 2 -...
Artigo 277.º
[...]
A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.
Artigo 278.º
[...]
Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.
Artigo 282.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 286.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -...
Artigo 290.º
[...]
- 1 -Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sempre que o julgue necessário.
- 2 -...
Artigo 291.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação.
- 4 -(Eliminado.)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
São eliminados a divisão II da secção II do capítulo I do título IV («Aprovação do estatuto do território de Macau»), bem como os artigos 178.º a 182.º da mesma constantes.
São aditados ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, uma divisão IV da secção I do capítulo I do título II, um artigo 21.º-A, uma divisão II da secção II do capítulo I do título IV, os artigos 177.º-A e 177.º-B, uma secção IV do capítulo V do título IV, e um artigo 240.º-A, com a seguinte redacção:
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO I
[...]
SECÇÃO I
[...]
DIVISÃO IV
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Artigo 21.º-A
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
- 1 -A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como de avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
- 2 -A Conferência é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, o qual pode delegar.
- 3 -À Conferência compete, em especial:
- a)Participar na coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às Comissões;
- b)Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;
- c)Elaborar relatório semestral de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis, bem como das consequentes normas de aplicação;
- d)Elaborar relatório anual avaliativo do grau de execução das leis.
TÍTULO IV
[...]
CAPÍTULO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
DIVISÃO II
Apreciação de propostas legislativas regionais
Artigo 177.º-A
Direito à fixação da ordem do dia
- 1 -As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.
- 2 -O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 55.º
- 3 -A assembleia legislativa regional proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao Presidente da Assembleia da República e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 156.º
- 5 -Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.
Artigo 177.º-B
Apreciação em comissão
- 1 -Nas reuniões das comissões em que se discutam na especialidade propostas legislativas regionais podem participar representantes da assembleia legislativa regional proponente.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos de discussão na especialidade de proposta legislativa regional, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.
- 3 -Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a assembleia legislativa regional da data e hora da reunião.
TÍTULO IV
[...]
CAPÍTULO V
[...]
SECÇÃO IV
Debate com o Primeiro-Ministro
Artigo 240.º-A
Debate com o Primeiro-Ministro
- 1 -O Primeiro-Ministro comparece na primeira semana de cada mês perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados salvo se outra data for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
- 2 -O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a doze minutos, a que se segue a fase de perguntas desenvolvida em três voltas.
- 3 -Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, em tempo igual, havendo na primeira volta de perguntas direito de réplica e de tréplica.
- 4 -Na primeira volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade e na terceira os dois grupos parlamentares com maior representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.
- 5 -As perguntas têm uma duração não superior a três minutos, à excepção da primeira pergunta formulada por cada grupo parlamentar, que pode ter uma duração até cinco minutos.
É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do seu artigo 291.º
As alterações ao Regimento entram em vigor em Janeiro de 2003.
Aprovado em 11 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ANEXO
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Início e termo do mandato
Verificação de poderes
Suspensão, substituição e renúncia
A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Perda do mandato
Poderes dos Deputados
Direitos e deveres dos Deputados
Constituição
Único representante de um partido
Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.
Deputados independentes
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.
Organização
Poderes dos grupos parlamentares
Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Direitos dos grupos parlamentares
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
Presidente da Assembleia da República
Eleição
Mandato
Substituição
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
Competência quanto às reuniões plenárias
Competência quanto aos Deputados
Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente, relativamente a outros órgãos:
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Composição
Eleição
Mandato
Competência geral da Mesa
Competência quanto às reuniões plenárias
Vice-Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes:
Secretários e Vice-Secretários
Subsistência da Mesa
A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.
Composição das comissões
Indicação dos membros das comissões
Exercício das funções
Mesa
Relatório, conclusões e parecer
Subcomissões
Elenco
Competência
Atribuição especial de competências
Constituição
Competência
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia e nos termos do n.º 1 do artigo 35.º
Funcionamento
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
Composição
Competência
Representações e Deputações
Sede da Assembleia
Sessão legislativa e período normal de funcionamento
Reunião extraordinária de comissões
Convocação fora do período normal de funcionamento
Suspensão das reuniões plenárias
Trabalhos parlamentares
Dias parlamentares
Convocação de reuniões
Funcionamento do Plenário e das comissões
Quórum
Fixação da ordem do dia
Anúncio da ordem do dia
Garantia de estabilidade da ordem do dia
Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1.º Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos, da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
3.º Apreciação do Programa do Governo;
4.º Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
5.º Apreciação da dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas;
6.º Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
8.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
9.º Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
10.º Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
11.º Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
12.º Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
13.º Debate e votação dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;
14.º Concessão de amnistias e perdões genéricos;
15.º Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
16.º Apreciação dos relatórios de execução anuais e final, do Plano;
17.º Apreciação de decretos-leis;
18.º Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.
Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia
Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.os 1.º a 7.º do n.º 1 do artigo anterior.
Prioridade a solicitação do Governo
Segunda deliberação em caso de veto do Presidente da República
Nos casos do artigo 136.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 60.º
Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia
Sessões de perguntas ao Governo
São marcadas reuniões em que os membros do Governo estão presentes para responder a perguntas dos Deputados, nos termos dos artigos 240.º e 241.º
Apreciação de outras matérias
O Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
Dias das reuniões
Lugar na sala das reuniões
Verificação de presenças dos Deputados
A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.
Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
Continuidade das reuniões
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:
Interrupção da reunião
Períodos das reuniões
Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.
Período de antes da ordem do dia
Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procede:
Declarações políticas e outras intervenções
Prolongamento
Apreciação de relatórios, assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial
Debates de urgência
Emissão de votos
Período da ordem do dia
Convite a individualidades
O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
Uso da palavra pelos Deputados
Ordem no uso da palavra
Uso da palavra pelos membros do Governo
Fins do uso da palavra
Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.
Uso da palavra no exercício do direito de defesa
O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.
Uso da palavra para participar nos debates
Invocação do Regimento e perguntas à Mesa
Requerimentos
Recursos
Pedidos de esclarecimento
Reacção contra ofensas à honra ou consideração
Protestos e contraprotestos
Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Declaração de voto
Uso da palavra pelos membros da Mesa
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.
Modo de usar a palavra
Organização dos debates
Duração do uso da palavra
Deliberações
Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo sobre os votos previstos no artigo 79.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados neste período, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.
Requisitos e condições da votação
Voto
Forma das votações
Fixação da hora para votação
Escrutínio secreto
Fazem-se por escrutínio secreto:
Votação nominal e votação sujeita a contagem
Empate na votação
Convocação e ordem do dia
Colaboração ou presença de outros deputados
Participação de membros do Governo
Participação de outras entidades
Poderes das comissões
Audições parlamentares
Colaboração entre comissões
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Regulamentos das comissões
Actas das comissões
Relatório dos trabalhos das comissões
As comissões informam trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário e publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.
Instalações e apoio
Carácter público das reuniões plenárias
Publicidade das reuniões das comissões
Colaboração dos meios de comunicação social
Diário da Assembleia da República
Conteúdo da 1.ª série do Diário da Assembleia da República
Elaboração e aprovação da 1.ª série do Diário da Assembleia da República
2.ª série do Diário da Assembleia da República
A) Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior;
B) Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;
C) Documentos referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s), e f) do n.º 1.
Índice do Diário da Assembleia da República
Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.
Informação
Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o Secretário-Geral:
Publicação na 1.ª série do Diário da República
Publicação na 2.ª série do Diário da Assembleia da República
Poder de iniciativa
A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
Formas de iniciativa
Limites
Limites especiais da iniciativa
Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Renovação da iniciativa
Cancelamento da iniciativa
Exercício de iniciativa
Requisitos formais dos projectos e propostas de lei
Processo
Recurso
Apresentação perante o Plenário
Natureza das propostas de alteração
Envio de projectos e propostas de lei
Determinação da comissão competente
Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.
Envio de propostas de alteração
O Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Legislação do trabalho
Prazo de apreciação
Projectos ou propostas sobre matérias idênticas
Textos de substituição
Discussão pública
Audição da ANMP e da ANAFRE
A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
Audição dos órgãos de governo regional
Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução
Início do debate
Tempo de debate
Termo do debate
Requerimento de baixa à comissão
Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 153.º
Objecto
Regra geral
Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
Avocação pelo Plenário
O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a sua votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
Objecto
Ordem da votação
Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Avocação pelo Plenário
No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.
Votação final global
Redacção final
Reclamações
Texto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
Decretos da Assembleia da República
Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.
Segunda deliberação
Efeitos de deliberação
Veto por inconstitucionalidade
Envio para promulgação
Iniciativa
Apreciação em comissão, discussão e votação
A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.
Aprovação sem alterações
Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Aprovação com alterações ou rejeição
Alterações supervenientes
O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.
Direito à fixação da ordem do dia
Apreciação em comissão
Reunião da Assembleia
Debate
Votação
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Forma da autorização
A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.
Convocação imediata da Assembleia
Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.
Duração do debate
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 182.º
Votação
A votação incide sobre a confirmação.
Forma
Renovação
No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.
Apreciação da aplicação
Reunião da Assembleia
Debate
Votação
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Forma da autorização
A autorização toma a forma de resolução.
Convocação imediata da Assembleia
Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão, Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.
Duração do debate
O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 192.º
Objecto
Regras especiais
Requerimento de apreciação de decretos-leis
Prazo de apreciação de decretos-leis
Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.
Suspensão da vigência
Discussão na generalidade
Votação e forma
Cessação de vigência
No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia imediato ao da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
Repristinação
A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.
Alteração do decreto-lei
Revogação do decreto-lei
Iniciativa
Exame em comissão
Discussão e votação
Efeitos da votação
Resolução de aprovação
A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.
Segunda deliberação
Resolução com alterações
Apresentação das propostas de lei
A proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.
Conhecimento
Exame pelas comissões
Agendamento
Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 60.º
Debate na generalidade
Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a do Orçamento do Estado.
Debate na especialidade
Votação final global
As propostas de lei são objecto de votação final global.
Redacção final
A redacção final incumbe à comissão competente em razão da matéria que dispõe, para o efeito, de um prazo de três dias.
Apresentação
Parecer do Conselho Económico e Social
O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
Parecer
Apreciação pelo Plenário
Contas de outras entidades públicas
As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.
Reunião da Assembleia
Apreciação do Programa
Debate
Rejeição do Programa e voto de confiança
Reunião da Assembleia
Debate
Moção de confiança
Iniciativa
Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.
Debate
Moção de censura
Debate com o Primeiro-Ministro
Perguntas ao Governo
Perguntas de âmbito geral
Reunião da Assembleia
No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Debate
Reunião da Assembleia
Requerimentos
Requerimentos não respondidos
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho, são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
Exercício do direito de petição
Forma
Apresentação e seguimento
Exame pela comissão
Envio ao Provedor de Justiça
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.
Apreciação pelo Plenário
No Plenário, quando a petição for por ele apreciada, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por tempo a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 155.º
Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
Objecto
Iniciativa
A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.
Apreciação do inquérito parlamentar
Deliberação
Poderes das comissões parlamentares de inquérito
As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
Relatório anual
Apreciação pelo Plenário
Relatórios especiais do Provedor
Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.
Recomendações
Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes e são publicadas no Diário.
Relatórios de outras entidades
As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.
Reunião da Assembleia
Formalidades
Actos subsequentes
Iniciativa
Exame em comissão
Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.
Discussão
A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito de intervir o Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar.
Forma do acto
A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.
Reunião da Assembleia
Reunião da Assembleia
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Constituição de comissão especial
A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.
Discussão e votação
Discussão e votação
Iniciativa
A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.
Reunião da Assembleia
Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.
Deliberação
Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.
Eleição
Apresentação de candidatura
Sufrágio
Sistema de representação proporcional
Reabertura do processo
No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de 15 dias.
Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
Deliberação da urgência
Parecer da comissão
Regra supletiva
Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:
Redacção final
A Comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 167.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.
Interpretação e integração de lacunas
Alterações
Periodicidade
No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
Conteúdo
Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.