Decreto-Lei n.º 45103
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 72 em 07/06/1965
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Sem texto consolidado para Artigo 120-A em 07/06/1965
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Sem texto consolidado para Artigo 143 em 07/06/1965
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Anexo
Capítulo I - Incidência
Capítulo II - Isenções
Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção I - Do grupo A
Secção II - Dos grupos B e C
Capítulo IV - Taxas
As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares, declarados de utilidade turística, beneficiam, durante quinze anos, e nos termos das Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, da redução a metade das taxas estabelecidas no artigo 80.º
Capítulo V - Liquidação
A competência para a liquidação da contribuição industrial pertence à repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração do contribuinte, nos termos dos artigos 45.º, 55.º ou 60.º