Título I - Disposições gerais
Capítulo I - Disposições preliminares
Objeto
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2020, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Valor reforçado
1 -Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 -Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
Capítulo II - Disposições fundamentais da execução orçamental
Utilização condicionada das dotações orçamentais
a)No n.º 2, onde se lê «2017» que deve ler-se «2018»;
b)Na alínea c) do n.º 4 é incluída a subalínea v) relativa aos projetos P.013 - Ciência, Tecnologia e Ensino superior: medidas M-004 Serviços Gerais da A. P. Investigação Científica de Carácter Geral - Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
c)No n.º 13, onde se lê «2019» que deve ler-se «2020».
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 -O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
a)Até 85 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b)10 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou até 95 %, quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da cultura;
c)5 % para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 -A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 -A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica:
d)O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e)O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 -O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita do Estado.
6 -Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a um mês, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
7 -A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
8 -Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 -O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.
10 -O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Transferência de património edificado
1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 -A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 -O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
5 -Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 -O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
7 -O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
8 -A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo.
9 -O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
10 -O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
11 -A DGTF e os institutos públicos ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Alterações orçamentais
1 -O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b)Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
c)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.
2 -O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2020, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 -As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, pela área das infraestruturas e habitação, pela área da agricultura e pela área do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2020, face ao valor inscrito no orçamento de 2019, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 -Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.
6 -O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pela área da integração e migrações e pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 20 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados.
7 -O Governo fica igualmente autorizado a:
d)Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.
8 -Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 166.º da presente lei.
9 -O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no artigo 347.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da sociedade, prevista no n.º 10 do artigo 349.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
10 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
11 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
12 -O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 5/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
14 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
15 -Os procedimentos iniciados durante o ano de 2019, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2020 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2020.
16 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2020, de operações de crédito.
17 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
18 -O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas.
19 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 18 de agosto, na sua redação atual.
20 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições legislativas regionais dos Açores a realizar em 2020 e à preparação da eleição presidencial a realizar no início de 2021.
21 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação de pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
1 -É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 -As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 -A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 -As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 -Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 -Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 -As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito.
2 -As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Transferências para fundações
1 -As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária.
3 -O montante global de transferências a realizar em 2020 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2019.
4 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a)Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b)Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c)Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
d)No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e)Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
f)Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g)No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
h)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
j)Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;
k)Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
l)Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m)Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
n)Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional.
5 -A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia pela entidade transferente:
6 -Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações.
7 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1 a 3.
8 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras.
Divulgação pública trimestral do financiamento a fundações, associações e demais entidades de direito privado
Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos através de verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.
Cessação da autonomia
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º
Orçamentos com impacto de género
O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2020.
Capítulo III - Disposições relativas à Administração Pública
Secção I - Disposições gerais
Quadro estratégico para a Administração Pública
1 -Durante o ano de 2020, o Governo apresenta, após negociação com as associações representativas dos trabalhadores, um programa plurianual, a executar ao longo da legislatura, alinhado com os objetivos de valorização e rejuvenescimento dos trabalhadores da Administração Pública, e simplificação de procedimentos, desenvolvimento de instrumentos de gestão e capacitação das organizações e indivíduos, num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização e qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração.
Normal desenvolvimento das carreiras
1 -A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.
2 -Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.
3 -Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
4 -Os trabalhadores do ensino superior que, por efeito do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, foram posicionados em posição remuneratória inicial ou correspondente ao vencimento que auferiam nessa altura, retomam agora o normal desenvolvimento da sua carreira e são colocados no índice remuneratório devido segundo os estatutos da carreira em vigor.
Duração da mobilidade
1 -As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.
2 -A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 -No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 -Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.
5 -Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Combate à precariedade
1 -Durante o ano de 2020, o Governo conclui o programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP).
2 -Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP.
3 -Concluído o PREVPAP, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública coordena um grupo de trabalho, com as áreas setoriais, sobre o uso dos vários mecanismos de contratação ao dispor dos empregadores públicos, no sentido de emitir diretrizes e orientações que potenciem respostas a necessidades permanentes através de vínculo adequado.
4 -Nas instituições de ensino superior e nos laboratórios do Estado, no âmbito do PREVPAP, a FCT, I. P., atribui o montante anual de financiamento previamente por si aprovado, em cada ano económico, diretamente à entidade que procede à integração do trabalhador, ao abrigo de um contrato-programa a celebrar entre ambas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, descontado dos montantes correspondentes ao período decorrido até à integração do trabalhador.
Promoção da segurança e saúde no trabalho
Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
1 -O Governo elabora e divulga uma previsão plurianual das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública, realizadas com base nos dados recolhidos no âmbito do Sistema de Informação da Organização do Estado, e programa as medidas necessárias ao suprimento das necessidades identificadas, nomeadamente com a atribuição de uma maior celeridade e com a antecipação do início dos procedimentos contratuais com vista à contratação dos trabalhadores.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo conclui o processo de constituição da bolsa de recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas, designadamente, nas funções de planeamento e de formulação de políticas públicas e da transformação digital da Administração Pública.
Incentivos à inovação na gestão pública
1 -O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia, pela área do combate às desigualdades, pela área das finanças e pela área do planeamento podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática.
2 -Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 -Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2020:
a)Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b)As medidas previstas no programa «SIMPLEX» cuja responsabilidade de desenvolvimento e implementação lhes esteja atribuída;
c)A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas.
2 -Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 %.
3 -Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.
Qualificação e capacitação dos trabalhadores
1 -O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 -O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.
Transformação digital da Administração Pública
1 -Em 2020, o Governo apresenta um plano de ação para aprofundar o processo de transformação digital da Administração Pública, como forma de promover as oportunidades da sociedade digital para melhor servir as pessoas e as empresas.
2 -O plano referido no número anterior integra os eixos estratégicos para a Administração Pública, incluindo investimentos para a legislatura que explicitem uma visão do uso das tecnologias em benefício dos objetivos estratégicos de modernização administrativa e contemple, designadamente, o uso de canais digitais acessíveis a todos os cidadãos, a aposta na interoperabilidade de sistemas e a utilização coerente das arquiteturas de sistemas e o fomento de repositórios de dados abertos, em todas as áreas governativas.
3 -O plano integra um conjunto de indicadores para medir o impacto das medidas previstas no processo de transformação digital da Administração Pública nos vários domínios abrangidos e o seu efeito na sociedade.
Promoção da acessibilidade digital
Em 2020, o Governo toma as medidas necessárias e adequadas para que seja garantida a acessibilidade digital aos organismos públicos, para que o acesso à informação e aos serviços seja assegurado a pessoas com deficiência ou incapacidade.
Programa de desenvolvimento dos arquivos e reforço das bibliotecas públicas
1 -A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas implementa em 2020 um Programa de Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos, nomeadamente naquilo que respeita à conservação, preservação, avaliação, descrição e difusão do património arquivístico, incluindo modernização de meios e procedimentos de digitalização.
2 -O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Rede Portuguesa de Arquivos é destinado ao desenvolvimento dos arquivos públicos que integram ou venham a integrar, através deste Programa, a Rede Portuguesa de Arquivos.
Programa de Eficiência Energética na Administração Pública
a)Reforçar os fundos europeus e nacionais deste programa;
b)Proceder a uma profunda remodelação dos contratos de serviços energéticos na Administração Pública de forma a abranger produtos entretanto viabilizados pelos avanços tecnológicos, desde logo o solar fotovoltaico;
c)Contemplar um estudo com vista a equipar os edifícios do Estado com unidades de pequena produção de eletricidade fotovoltaica e solar.
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras inspetivas em 2019.
Secção II - Outras disposições sobre trabalhadores
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 -No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 -A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 -A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
Prémios de desempenho
1 -Em 2020 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril.
2 -Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 -Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 -O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Registos e notariado
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2020.
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Funcionários judiciais
1 -A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020.
2 -No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça.
3 -No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.
Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança
Em 2020, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 -No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2020, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2019, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2019.
2 -Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do PREVPAP, bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
3 -Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.
4 -Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela área do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 -A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior.
6 -Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 -Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções.
4 -A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 -O disposto no artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 -Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 % para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.)
7 -O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
1 -O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 -O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em urgências que tenham concluído processos de revisão.
Compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19
a)Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
b)Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
c)Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador.
Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos
1 -Em 2020 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 -A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final do primeiro semestre de 2020.
Contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde
Durante o ano de 2020, o Governo procede à contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o SNS, até ao máximo de 25 profissionais, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos serviços de urgência médico-cirúrgica.
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 -O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 -Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 -Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública.
4 -Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
Contratação de médicos aposentados
1 -Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 -Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 -O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 -A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 -A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 -Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 -Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
9 -Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.
Reforço do INEM
1 -Até ao final do primeiro semestre de 2020, é lançado concurso com vista à contratação de profissionais para o INEM com o objetivo de garantir a plena operacionalidade dos atuais meios e a abertura de novos meios, nomeadamente os previstos na lei.
2 -Para cumprimento do número anterior, o conselho diretivo do INEM comunica ao Governo as necessidades existentes nas várias categorias profissionais.
Obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar, a título excecional, pelos clínicos gerais
O Governo publica, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 188/2015, de 7 de setembro, que regula os termos e as condições relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos gerais, do grau de especialista em medicina geral e familiar, definindo, para esse efeito, a formação específica extraordinária em exercício, necessária para a obtenção do grau de especialista.
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 -As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 -As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 -A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 -As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 -As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 -Os municípios que, a 31 de dezembro de 2019, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a)Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2019.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 -Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 -As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 -As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Reforço de recursos humanos para o combate à violência doméstica
O Governo procede, durante o ano de 2020, ao levantamento das necessidades de meios humanos e formação nos serviços públicos com competência em matéria de combate à violência doméstica, de modo a garantir uma intervenção atempada na sinalização, proteção e defesa das vítimas.
Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.
Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade
a)75 assistentes operacionais;
b)100 técnicos superiores;
c)150 sapadores florestais.
Apoio social aos trabalhadores da fábrica COFACO
O Governo institui, em 2020, um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores da fábrica COFACO, na Região Autónoma dos Açores, que se encontrem em situação de desemprego, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 242/2018, de 8 de agosto.
Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes educativos
1 -Durante o ano 2020, é elaborado um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos para a educação inclusiva.
2 -No âmbito deste plano é definido um quadro plurianual, a iniciar em 2020, de ações a desenvolver pelo Governo em articulação com as entidades parceiras relevantes na matéria.
Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 -Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.
2 -Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
3 -As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional previstas nos números anteriores são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado para 2020 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2020.
Centro de Produção da RTP-Madeira
1 -Até final do primeiro semestre de 2020, o Governo assegura a regularização dos vínculos precários existentes, através da regularização extraordinária de vínculos e consequente contratação efetiva e integração no quadro de pessoal da RTP - Madeira, dos trabalhadores que respondam a necessidades permanentes do serviço, essenciais ao seu normal funcionamento.
2 -Durante o ano de 2020, procede-se à harmonização das tabelas salariais e das progressões nas carreiras dos trabalhadores da RTP - Madeira, em consonância com os restantes centros da RTP.
Secção III - Disposições sobre empresas públicas
Gastos operacionais das empresas públicas
1 -As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos.
Endividamento das empresas públicas
1 -O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 3 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Recuperação financeira das empresas públicas
Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
Incentivos à gestão nas empresas públicas
1 -Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores, que prevejam metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para o ano de 2020, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, devem permitir a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2021, exceto nas empresas que, no final de 2020, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não tenham o respetivo plano de atividades e orçamento aprovado durante o primeiro semestre de 2020, salvo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2020 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2019.
3 -Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2020, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao órgão de administração.
4 -Da verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, resulta a dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
5 -O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 3.
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 -Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 -O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
Secção IV - Aquisição de serviços
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 -Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.
2 -Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.
3 -A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 -Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
5 -O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º da presente lei;
b)Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c)Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 -Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
7 -Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:
8 -Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
9 -Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
10 -A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
11 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 66.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), se aplicável.
12 -Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável.
13 -Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu.
14 -Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração central criadas em 2019 ou a criar em 2020, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional.
15 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 -As empresas públicas, que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento 2020, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 -Podem ser pagos prémios especiais de gestão, em 2021, aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento 2020 aprovado, desde que se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2019.
3 -Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 -Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 -A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial.
3 -Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta ao CEGER, à AMA, I. P., e ao JurisAPP, respetivamente.
4 -No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 -O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 -Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.
7 -A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 -O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 -A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 -O parecer previsto no número anterior depende:
a)Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b)Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 -No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 -Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.
6 -Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
7 -Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
8 -Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo 68.º
9 -Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.
10 -Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual.
11 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 -Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2020 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:
a)Os valores dos gastos de 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b)O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2019.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
c)Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d)As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 -Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 -Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 -Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 -A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
7 -A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 -O parecer previsto no número anterior depende:
9 -O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.
Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 -Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 -Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital, pela área das finanças e pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º
3 -No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Secção V - Proteção social e aposentação ou reforma
Aumento dos rendimentos dos pensionistas
1 -O Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à entrada em vigor da presente lei, nos seguintes termos:
a)10 (euro) por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
b)6 (euro) euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.
2 -Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2020 é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.
3 -São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I. P.
4 -É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, I. P., e a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
5 -O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e as instituições de segurança social competentes.
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 -Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a)Em situações de saúde devidamente atestadas;
b)No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c)Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d)Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 -Para efeitos do número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e de renovação dos respetivos quadros.
Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma
1 -É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste setor.
2 -O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.
3 -Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado, para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.
4 -O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, I. P., de 25 de janeiro de 2018, que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um máximo mensal de 30 dias de trabalho.
5 -Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação do respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira
1 -Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, I. P., e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência
1 -O Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, com entrada em vigor até final de 2020, consultando as respetivas organizações representativas e considerando as suas necessidades específicas.
2 -Em 2020, o Governo estuda um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários que tenham incapacidade igual ou superior a 60 %, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60 %.
Capítulo IV - Finanças regionais
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 -Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a)189 593 557 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b)182 645 296 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
2 -Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
3 -Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 -As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 -Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 -Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a)O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b)O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c)O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024;
d)O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos danos, a declaração de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro.
3 -As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro), por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar, contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 (euro).
5 -Excecionam-se ainda do disposto no n.º 1 e até ao limite de 10 % do PIB de 2018 de cada uma das regiões autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes de efeitos, diretos ou indiretos, da pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas.
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2020, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira
1 -O Governo desencadeia e formaliza todos os procedimentos legais necessários com vista à suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de 2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelos aditamentos ao contrato outorgados em agosto de 2015 e setembro de 2019.
2 -O plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos termos do n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três prestações semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato.
3 -O Governo dá cumprimento ao disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 -O presente artigo produz efeitos a 18 de março de 2020.
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira
1 -Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.
2 -Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado no último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.)
3 -São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.
Apoio financeiro aos lusodescendentes retornados da Venezuela
O Governo fica autorizado a proceder a uma transferência de verba do orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para a Região Autónoma da Madeira, relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusodescendentes retornados da Venezuela.
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 -O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 -O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:
a)O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2020, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b)O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2020, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.
4 -O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2020, um relatório sobre a evolução do cumprimento do disposto nos números anteriores, onde inclui como anexos os estudos técnicos realizados.
Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
1 -O Governo fica autorizado, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a aplicar verbas do Fundo Ambiental no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
2 -Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 % por efeito, exclusivamente, da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita na Região Autónoma dos Açores, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores
O Governo garante o reforço na Região Autónoma dos Açores de recursos humanos adequados e necessários para que existam, em permanência, duas tripulações de helicóptero (EH101 Merlin) e respetivos meios aéreos no Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo das Lajes (RCC Lajes) como forma de garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes.
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 -A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas em 2020 é de 9 986 534 (euro).
2 -O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Obrigações de serviço público de carga aérea para a Região Autónoma dos Açores
Até final de junho de 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio na rota Lisboa-Terceira-Ponta Delgada-Lisboa ou Lisboa-Ponta Delgada-Terceira-Lisboa.
Estabelecimento prisional de São Miguel
O Governo, em 2020, inicia os trabalhos de construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, identificando, em colaboração com o Governo Regional dos Açores, um terreno que viabilize a sua concretização.
Cadeia de Apoio da Horta
O Governo realiza, em 2020, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.
Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores
O Governo elabora, em 2020, um plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores, acompanhado do correspondente cronograma operativo.
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50 % do valor da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros a aprovar e de protocolo a celebrar entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.
Plano de remodelação e construção de novas esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira
O Governo implementa, em 2020, o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.
Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira
O Governo compromete-se, em 2020, a elaborar, aprovar e implementar o Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira, acompanhado do correspondente cronograma operativo.
Interligações por cabo submarino
O Governo prossegue as ações necessárias para a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, lançando o procedimento de consulta pública que permita a contratação de entidades externas para concretização do investimento, até ao final de 2020.
Transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português
Durante o ano de 2020, o Governo assegura a existência de uma linha marítima regular de transporte de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português.
Avaliação da viabilidade do transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o continente
Durante o ano de 2020, o Governo cria um grupo de trabalho para avaliar a viabilidade de uma linha regular marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.
Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2020 deve proceder-se à continuação da análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente quanto à alteração das competências no que respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.
Meios financeiros para o subsídio social de mobilidade
O Governo assegura, no ano de 2020, os necessários meios financeiros correspondentes à aplicação dos termos da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
1 -O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizado, no âmbito do quadro comunitário de apoio para o período 2021-2027.
2 -Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos.
Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
1 -Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.
2 -O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.
Capítulo V - Finanças locais
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 -A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a)Uma subvenção geral fixada em 2 148 744 443 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b)Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);
c)Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em 530 985 781 (euro), constante da coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei;
d)Uma participação de 7,5 % na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em 62 158 066 (euro).
2 -O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 -Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a distribuir conforme o ano anterior.
4 -O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 228 712 058 (euro).
5 -A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo à presente lei.
6 -Em 2020, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa XIX do ano 2019.
7 -A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
8 -O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) constituem um grupo de trabalho para apurar os montantes referidos no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativos ao FSM, até ao final do terceiro trimestre, sendo que os valores apurados, incluindo os relativos ao quarto trimestre de 2020, são refletidos nas transferências a realizar no Orçamento do Estado para 2021, ano em que termina o período de convergência iniciado em 2019.
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 -Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de 454 224 243 (euro), constando da coluna 7 do mapa XIX anexo à presente lei a participação variável no IRS a transferir para cada município.
2 -A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 -Em 2020, é distribuído um montante de 8 243 177 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2020, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico.
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 -Em 2020, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de 73 164 456 (euro).
2 -As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
b)De participação variável do IRS;
c)Da participação na receita do IVA;
d)Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e)Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2020, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
1 -Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Não aumente a dívida total do município; e
b)Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 -A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
3 -Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 -Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.
5 -Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 -Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.
2 -Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2019, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 -Em 2020, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 -Em 2020, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 -Em 2020, as autarquias locais que, em 2019, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2019, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 -Em 2020, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2019, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 -A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro de 2019, face a setembro de 2018.
8 -A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Redução dos pagamentos em atraso
1 -Até ao final de 2020, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2019, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 -No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
4 -O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
1 -O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a)Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b)Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 -A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
3 -Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2020 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 -Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 -O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 -Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 -A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 -O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado
O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e o setor privado que se encontrem em vigor.
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 -O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a)Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário;
b)Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c)Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d)Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação social;
e)Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 -No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
3 -Em 2020, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
4 -As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e da respetiva área setorial, e publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.
6 -Em 2020, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e a Direção-Geral do Património Cultural, respetivamente, autorizados a transferir mensalmente, e com base em duodécimos, sendo no caso das despesas com pessoal os duodécimos ajustados dos subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que aceitaram exercer as competências em 2020, ao abrigo do referido diploma e dos diplomas setoriais, nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, respetivamente, no âmbito da efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de caráter anual.
7 -Os valores resultantes da aplicação do número anterior serão deduzidos dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente no ano de 2020.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 -É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 -O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a)De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b)De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c)Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
3 -A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional.
Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local
1 -Em 2020, as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP enquanto referencial contabilístico de 2020.
2 -As informações a prestar à DGAL pelas entidades referidas no número anterior são obrigatórias e cumpridas através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local, em SNC-AP, devendo ser prestadas nos termos a definir pela DGAL.
3 -Em 2020, mantém-se em vigor, com caráter extraordinário, o artigo 108.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com as devidas adaptações aos respetivos anos económicos, sendo que onde se lê «2018» deve ler-se «2020».
Fundo de Emergência Municipal
1 -A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em 5 600 000 (euro).
2 -É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 -Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 113.º para o FEM.
4 -Em 2020 é permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 6 de julho, 148/2017, de 2 de outubro, e 140/2018, de 25 de outubro, para execução dos contratos-programa celebrados.
Fundo de Regularização Municipal
1 -As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 -Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão
1 -O FAM, durante o ano de 2020, pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a)O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário;
b)O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental;
c)A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do município relativa ao exercício de 2019;
d)A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo;
e)Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e para o Estado.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se que a verba está refletida na conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a título de provisões para riscos e encargos.
3 -O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.
4 -A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
5 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam.
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).
Liquidação das sociedades Polis
1 -O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 -Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2020, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2020 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2020.
3 -O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis
1 -As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática.
2 -A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 -Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a)São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;
b)São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
4 -De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:
c)Para a Docapesca, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d)Para a DGRM, as operações nas suas áreas de competência;
e)Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 -As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 -O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 -A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
8 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente e ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 -Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2021, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 -A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 -Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 -Em 2020, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30 % por efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 -Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
4 -O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024.
Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2020, os municípios podem utilizar até 60 % da margem de endividamento disponível no início do ano, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, para utilização exclusiva na aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente.
Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais
1 -Em 2020, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (SEIFF).
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.
Linha BEI PT 2020 - Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2020, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 -Durante o ano de 2020, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela presente lei e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2019.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 -Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 -As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 -Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 -A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 -Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação atual.
9 -Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual.
10 -Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2019 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.
11 -O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 -Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
13 -São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 e os n.os 10 e 11 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.
14 -O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2019, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Integração do saldo de execução orçamental
1 -Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
2 -O pedido de integração do saldo de execução orçamental a apresentar ao órgão deliberativo deve ser adequadamente instruído, em conformidade com modelo próprio a divulgar pela DGAL.
Capítulo VI - Segurança social
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 -Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
3 -O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023.
4 -O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2020, protocolos para o financiamento de projetos inovadores e/ou específicos que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First.
Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal
1 -Até 30 de junho de 2020, são criados, em cada centro distrital da segurança social, Gabinetes de Acolhimento ao Cuidador Informal com vista à concretização do processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.
2 -Durante os 12 meses em que se desenvolvem os projetos-piloto o Governo publica relatórios trimestrais, quantitativos e qualitativos, relativos à concretização dos mesmos.
Apoio à reestruturação familiar no âmbito do crime de violência doméstica
1 -O Governo, no prazo de 180 dias, promove as diligências necessárias tendo em vista a criação de uma licença especial de reestruturação familiar, aplicável a vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a abandonar o seu lar.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas justificadas, sem direito a remuneração, as faltas dadas ao trabalho, até 10 dias seguidos, por vítimas de violência doméstica, para efeitos de reestruturação familiar, quando sejam obrigadas a abandonar o seu lar.
3 -A concessão de licença especial para reestruturação familiar confere o direito à atribuição de subsídio, cujo valor, existindo relação laboral, será calculado em função dos dias de faltas, tendo por referência o último salário auferido.
4 -Caso não exista relação laboral, o subsídio é calculado tendo por referência o valor diário do Indexante de Apoio Social (IAS), com o limite de 10 dias.
Combate à pobreza entre idosos
a)Alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente;
b)Garantindo a simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação entre a segurança social e os beneficiários.
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 -Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a)À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b)Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 -Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Desempregados de longa duração
1 -Em 2020, o Governo toma medidas no sentido de aprofundar os níveis de proteção social no desemprego de longa duração, designadamente através da reavaliação das regras de acesso ao apoio referido no artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, de forma a evitar a descontinuidade da proteção.
2 -Em 2020, o Governo desenvolve iniciativas para reforçar a empregabilidade e a inclusão no mercado de trabalho dos públicos mais distantes do emprego, nomeadamente dos desempregados de muito longa duração.
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 -O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 -O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.
Transferências para capitalização
1 -Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 -Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 -Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 -A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontram ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.)
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 -Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a)Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 636 082 397 (euro);
b)Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 471 921 (euro);
c)Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 33 247 849 (euro);
d)Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 456 697 (euro);
e)Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 2 278 582 (euro).
2 -Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 133 874 (euro) e 11 829 481 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.
Medidas de transparência contributiva
1 -É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 -A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 -A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 -A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 -A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 -No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da segurança social.
7 -Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Cobrança coerciva
Em 2020, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos.
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 883 417 428 (euro).
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 -O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a)Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b)Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
2 -A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 -Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 -A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
c)Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.
Complemento-creche e gratuitidade de creche
1 -Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença:
a)Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou
b)Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho.
2 -No ano de 2020, o Governo procede à regulamentação do complemento-creche que comparticipe o custo com creche a partir do segundo filho.
Prestação social para a inclusão
Durante o ano de 2020, o Governo regulamenta as condições específicas de acesso à prestação social para a inclusão por pessoas com incapacidade que resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, designadamente bombeiros e outros agentes de proteção civil.
Revisão dos regimes de prestações por morte
Durante o ano de 2020, o Governo procede à revisão dos regimes de prestações por morte, conferindo-lhes maior coerência, simplificação e celeridade na resposta.
Consulta direta em processo executivo
1 -O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 -Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de rendimentos, previsto no n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P.
Notificações eletrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.
Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal
Em 2020, o Governo legisla no sentido de adequar o regime contributivo dos trabalhadores independentes às atividades com forte componente sazonal e elevada flutuação dos momentos de faturação, designadamente no que respeita às respetivas obrigações declarativas.
Capítulo VII - Operações ativas, regularizações e garantias
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 4 700 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2020.
2 -Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
5 -O empréstimo ao Fundo de Resolução, no valor de 850 000 000 (euro), englobado no montante estipulado no n.º 1, constitui o limite máximo das obrigações do Estado reguladas por contrato entre as partes.
6 -Os acréscimos ao limite previsto no número anterior são aprovados pela Assembleia da República, devendo para o efeito o Governo apresentar proposta de lei que identifique o tipo de medida em causa, o montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou disponibilizados, e, quando aplicável, o prazo máximo de reembolso dos fundos.
7 -Em momento prévio à votação do Plenário da Assembleia da República da proposta de lei mencionada no número anterior, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental apresenta um estudo técnico sobre o impacte orçamental e o Conselho das Finanças Públicas um parecer que avalie o respetivo impacte orçamental à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e se cumpre as regras orçamentais estabelecidas.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a)Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b)Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d)Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e)Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f)Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder:
3 -A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
4 -O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b)A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c)A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d)A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2016;
e)A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 -O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 -O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
1 -Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 101 668 000 (euro), em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
1 -As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2021.
2 -As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 600 000 000 (euro);
b)Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, 550 000 000 (euro).
3 -Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2019.
5 -As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento da PAC.
6 -Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de 43 200 000 (euro).
7 -A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2021, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 -As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 -As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
11 -As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2021, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 -O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 -Excluem-se do disposto no n.º 1:
a)O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b)Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 -O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
5 -O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 -Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 -Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 -Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
c)Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 -A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 -A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Limites máximos para a concessão de garantias
1 -O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 000 000 000 (euro).
2 -Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado:
a)De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 4 250 000 000 (euro);
b)A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 2 600 000 000 (euro).
3 -O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se no limite fixado no n.º 1.
4 -O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 14 000 000 000 (euro).
5 -O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de 48 500 000 (euro), havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
6 -O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
7 -O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar:
8 -O Governo fica autorizado a conceder garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar, no âmbito da estratégia de gestão da dívida desta região e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 100 000 000 (euro).
9 -O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de 400 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
10 -Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 25 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 -Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2021.
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 -Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2021, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2020 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2021.
Encargos de liquidação
1 -O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 -É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e/ou para os municípios.
3 -Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 -Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
2 -Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.
Capítulo VIII - Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Financiamento do Orçamento do Estado
1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 (euro).
2 -Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a)A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b)A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 -O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 -Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Reforço orçamental das instituições de ensino superior
Para as instituições de ensino superior em que existiu necessidade e reforço orçamental no ano de 2019, é incluído, em orçamento privativo, montante igual a esse reforço como receita proveniente de transferência do Estado.
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 -O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 -O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 166.º
3 -No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais
1 -Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar a moratória da renda ao IHRU, I. P.
2 -Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, cujos arrendatários não recorram ao IHRU, I. P., nos termos do presente artigo, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por essa razão, abaixo do valor do IAS.
3 -As moratórias e os empréstimos previstos no presente artigo são concedidos pelo IHRU, I. P., ao abrigo das suas atribuições, em particular da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU, I. P., pela DGTF no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas nos termos previstos na presente lei, bem como nos saldos transitados do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro.
4 -O regulamento a ser elaborado pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão da moratória, atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação, na sequência de aprovação pelo conselho diretivo do IHRU, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação.
5 -Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.
Pedido de apoio financeiro
1 -O apoio financeiro definido no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, é concedido mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, em como se encontra em alguma das situações nele previstas, procedendo-se posteriormente à verificação dos requisitos para a sua concessão.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comprovativos da quebra de rendimentos, previstos na Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, devem ser entregues e validados no prazo de 60 dias após a submissão do requerimento.
3 -Sempre que o IHRU, I. P., verifique, no prazo previsto no número anterior, que foram prestadas falsas declarações ou que exista erro na declaração sob compromisso de honra, devem os valores já pagos ser restituídos pelos respetivos beneficiários.
Relatório Anual do Programa 1.º Direito
1 -No âmbito da implementação das políticas de habitação, o IHRU, I. P., envia anualmente à Assembleia da República, com a apresentação do Orçamento do Estado, um relatório de execução do Programa 1.º Direito que inclua informação sobre a prossecução do programa, nomeadamente as estratégias locais de habitação aprovadas, os agregados envolvidos, as respostas propostas, o valor a ser comparticipado em cada uma das modalidades, os valores de investimento de cada uma das instituições envolvidas e os valores de construção por metro quadrado das soluções propostas e dos gastos em arrendamento e subarrendamento.
2 -Este relatório deve ser simultaneamente publicado no Portal da Habitação, sob gestão do IHRU, I. P.
Condições gerais do financiamento
1 -O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a)Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 166.º e 174.º;
b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c)Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 -As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 -O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 -A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 -As operações referidas no número anterior devem:
a)Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b)Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)Reforço das dotações para amortização de capital;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -O Governo fica ainda autorizado a:
3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 -O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro), o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 166.º
Capítulo IX - Outras disposições
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - 2021 e Conferência dos Oceanos das Nações Unidas 2020
1 -No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa - PPUE 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 -No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas, a realizar durante o primeiro semestre de 2020, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, com a designação «Conferência dos Oceanos - 2020», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 -A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da Presidência Portuguesa - PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos - 2020, podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ficando, para o efeito, as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 67.º, estando ainda aquelas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas, envolvidas na organização de eventos da Presidência Portuguesa - PPUE 2021 e da Conferência dos Oceanos - 2020, excluídas do disposto nos artigos 64.º e 66.º
Levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos e sequente criação de programa de modernização
1 -Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades da rede de museus e monumentos ao nível arquitetónico, do espólio existente, da possibilidade de circulação das coleções e da capacidade de divulgação das mesmas.
2 -O Governo promove ainda as diligências necessárias tendo em vista a criação de um programa de modernização da rede de museus e monumentos, atendendo ao resultado do levantamento referido no número anterior.
Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho, o Governo assegura as medidas de investimento necessárias à concretização da última fase da criação e instalação do Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, na Fortaleza de Peniche.
Carta de Risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional identificadas na Carta de Risco, o Governo procede, em 2020, à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada urgente.
Incentivo à investigação do património cultural
1 -Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2 -Para beneficiar da isenção, o estudante deverá comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.
Promoção e dinamização turística do Interior
1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital e da coesão territorial desenvolvem, em 2020, ações destinadas à promoção turística do Interior, nomeadamente no quadro de uma campanha promocional específica a ser desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., que fica autorizado a utilizar 1 000 000 (euro).
Levantamento das necessidades da imprensa regional e local e sequente programa de apoio
1 -Durante o ano de 2020, o Governo procede ao levantamento das necessidades do setor da imprensa regional e local.
2 -O Governo procede ainda ao redimensionamento do Portal da Imprensa Regional, para permitir que os media regionais e locais fiquem acessíveis online através de dispositivos móveis.
Aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão
O Governo promove a implementação do estudo do projeto de aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão, no Crato.
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.
Validade do título de viagem para refugiados
Em 2020, o título de viagem para refugiados previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é válido pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título.
Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
Durante o ano de 2020, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018, de 22 de novembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2019 a 2020.
Autorização legislativa no âmbito do regime das autorizações de residência para investimento
1 -Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando, para futuros pedidos de concessão, o seu âmbito de aplicação.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego:
a)Restringindo ao território das Comunidades Intermunicipais (CIM) do interior e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b)Aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei.
3 -O disposto no número anterior não prejudica:
4 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Admissões nas forças e serviços de segurança
1 -Em execução do respetivo Programa, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da administração interna e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, aprova um plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.
2 -O plano referido no número anterior tem como referência para 2020 a admissão de 2500 profissionais para as forças e serviços de segurança de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro
O Anexo II do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Tabela remuneratória dos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares em instrução básica para ingresso em RV/RC
Verbas destinadas ao apoio sanitário e apoio militar de emergência na LPM
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, concretamente da gestão flexível que preside à gestão dos recursos, deverá o Ministro da Defesa Nacional proceder às necessárias diligências envolvendo a adequada disponibilização dos recursos para garantir uma execução eficiente das capacidades prioritárias para fazer face a emergências sanitárias como é o caso do combate à pandemia da COVID-19.
Relatório de execução da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
Com o objetivo de permitir um melhor acompanhamento da execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, o Governo envia à Assembleia da República até ao final de junho um relatório com a especificação dos investimentos realizados, em curso e a realizar até ao final do ano em infraestruturas das forças e serviços de segurança.
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2020, o programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração é alargado a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.
Levantamento das necessidades e melhoramento do edificado afeto à Polícia Judiciária
Durante o ano de 2020, o Governo realiza o levantamento das necessidades relativas às condições das instalações integrantes do edificado afeto à Polícia Judiciária, promovendo ainda as diligências necessárias tendo em vista o melhoramento daquelas, assegurando adequadas condições de trabalho dos respetivos profissionais e de utilização por parte dos utentes.
Polícia Judiciária
1 -Fica o Governo autorizado a alargar o universo de admissões do concurso que está em aberto, podendo para o efeito constituir uma reserva de recrutamento para o período de dois anos.
2 -Em 2020, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais na Polícia Judiciária para a contratação de 30 especialistas de polícia científica.
Reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos
Durante o ano de 2020, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos.
Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020
1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho.
2 -Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 -Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 -Em 2020, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 -O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, para o ano de 2020, é de 28 091 804 (euro).
3 -As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 % do mesmo montante.
4 -A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
Apoio extraordinário de emergência para as associações humanitárias de bombeiros
1 -É criado um plano de apoio de emergência para financiamento imediato das associações humanitárias de bombeiros (AHB), a aplicar a partir do mês de julho de 2020, para lhes permitir fazer face à grave situação financeira que ameaça a sua atividade na prestação de socorro às populações, com os montantes e critérios constantes dos números seguintes.
2 -O valor mínimo de dotação do plano previsto no número anterior corresponde a três prestações mensais do financiamento permanente orçamentado para 2020, nos termos da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
3 -A distribuição do fundo de emergência pelas AHB obedece ao seguinte critério:
a)50 % da dotação é atribuído para apoio ao pagamento dos salários do pessoal remunerado, considerando esse custo equivalente a 70 % da despesa global da AHB;
b)25 % é atribuído igualitariamente por todas as AHB;
c)25 % é atribuído proporcionalmente em função dos custos de funcionamento das AHB.
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto nos artigos 64.º e 66.º da presente lei.
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2019 para os orçamentos de 2020, ficando consignados àquele fim.
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais
1 -Em 2020, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e 2019.
2 -A autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 -O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, é alterado para 30 de abril de 2020.
4 -A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.
Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro
Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2020.
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 -Em 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a)Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b)Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
2 -Durante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 -Até 31 de maio de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 -Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
5 -Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 -O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.
7 -Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2020.
8 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 -Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
10 -Durante o ano de 2020, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, I. P., Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 -O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
12 -É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 5 000 000 (euro), para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13 -O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
14 -É prorrogada para 2020, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril.
15 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
16 -O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
a)Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b)Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
c)Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.
Reforço do apoio para a deteção, controlo e destruição de ninhos e colónias de vespa velutina
1 -Com vista ao controlo da vespa velutina e à salvaguarda das espécies polinizadoras nativas, atentos os objetivos do Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa Velutina em Portugal, é consignado ao Fundo Florestal Permanente um montante até 5 000 000 (euro) para apoiar os municípios localizados nas áreas críticas afetadas pela invasão desta espécie exótica ou em territórios suscetíveis da sua proliferação.
2 -O apoio financeiro a conceder aos municípios tem um valor base de 20 000 (euro), sob a forma de subsídio não reembolsável, mediante candidatura, aprovada no primeiro semestre de 2020, ao Fundo Florestal Permanente para deteção e destruição dos ninhos ou colónias de vespa velutina.
3 -Cumulativamente, acresce ao valor base referido no número anterior 15 (euro) por cada ninho primário ou definitivo ou colónia destruída no ano transato, com registo na plataforma SOSVESPA.
Execução de fundos na área da floresta
O Governo estabelece como objetivo executar, em 2020, mais 100 000 000 (euro) do PDR 2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação, privilegiando as espécies autóctones, de prevenção e de melhoria, e do valor ambiental das florestas, através da remuneração dos serviços de ecossistemas.
Recuperação do pinhal de Leiria
Sem prejuízo da diversificação de meios de financiamento, no ano de 2020 ficam assegurados 5 000 000 (euro) para a recuperação e rearborização do pinhal de Leiria e outras matas de gestão pública.
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
1 -É criada uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.
2 -A contribuição referida no número anterior:
a)Estabelece uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;
b)Estabelece que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;
c)Identifica as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica;
d)Define que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.
3 -O disposto nos números anteriores é regulamentado pelo Governo no prazo de 180 dias.
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 -Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 -Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Valor das custas processuais
Em 2020, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019.
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 -O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 -O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 -No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 -A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 -Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 -Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 -Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) - Módulo de Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 -À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 -O IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2020, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2020.
Lojas de cidadão
1 -Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 (euro).
2 -A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 -Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Taxas devidas às entidades gestoras de Espaços Cidadão
O Governo fixa, por portaria, um valor entre 5 % e 20 % de cada taxa cobrada por serviço em Espaços Cidadão que constitui receita da respetiva entidade gestora.
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 -Os membros do Governo responsáveis pela área da modernização do Estado e da Administração Pública e pela área da educação procedem à avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito nacional já levadas a cabo, respetivamente quanto ao Orçamento Participativo Portugal (OPP) e ao Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao lançamento de novas iniciativas, de acordo com um modelo renovado.
2 -Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP de 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
Reforço do financiamento de apoio à criação literária
Em 2020 é duplicado o número de bolsas a conceder ao abrigo do programa de apoio à criação literária, previsto na Portaria n.º 123/2017, de 27 de março.
Requalificação de estruturas a cargo do OPART, E. P. E.
a)Um plano de intervenção urgente do Teatro Camões a concretizar durante o ano de 2020, alocando os meios necessários para garantir as condições de segurança, conforto e trabalho;
b)Medidas de requalificação do Teatro Nacional de São Carlos, designadamente, ao nível da cortina de ferro, instalações sanitárias do lado do público e da área técnico-artística e outras consideradas de execução prioritária.
Apoios a artistas com diversidade funcional
1 -Durante o ano de 2020, o Governo procede ao desenvolvimento de um programa de apoio a artistas com diversidade funcional, criando incentivos à sua contratação pelas companhias de teatro e de bailado.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à respetiva regulamentação, no prazo de 90 dias.
Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020
1 -No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 -Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 -O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.
2 -As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem estabelecer até ao final do 1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Isenção das custas de arquivamento às instituições do ensino superior público
As instituições do ensino superior público ficam isentas do pagamento das custas de arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva decorrentes da aplicação da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.
Alargamento dos passes para estudantes
Durante o ano de 2020, o Governo aprova o alargamento dos passes com desconto, atualmente designados «passe 4_18» e «passe sub23», para estudantes a frequentar o ensino pós-secundário não superior, designadamente cursos técnicos superiores profissionais e cursos de especialização tecnológica.
Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas
Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital, designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os necessários recursos financeiros.
Programa de reforço no acesso das escolas à Internet
Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos financeiros.
Medidas de apoio às instituições de ensino superior no contexto da pandemia da doença COVID-19
O Governo reforça o apoio às instituições de ensino superior como forma de mitigar os impactos da pandemia da doença COVID-19, com a adoção de medidas de incentivo ao ensino superior e à investigação científica até outubro de 2020.
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 -Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do anexo II que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 -Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, são prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetivamente.
3 -Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.
4 -Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo previsto no n.º 2.
5 -O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
6 -No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Publicitação da execução do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
1 -O Governo disponibiliza as seguintes informações sobre o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes:
a)A localização e o número de estudantes a que se destinam os novos alojamentos disponibilizados ao abrigo do plano;
b)A data prevista para a sua entrada em funcionamento, bem como o incremento resultante face à oferta de alojamento anterior.
2 -Os dados referidos no número anterior são publicados no portal da Direção-Geral do Ensino Superior, a partir de setembro de 2020 e com atualização semestral.
Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo
Nos anos letivos 2019/2020 e 2020/2021, para efeitos de elegibilidade para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior, é considerado o valor da propina máxima fixada para o ano letivo 2018/2019.
Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior
1 -O complemento de alojamento a estudantes bolseiros deslocados do ensino superior, que não tenham obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES), tem um valor mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50 % do indexante dos apoios sociais, a partir de janeiro de 2020.
2 -A partir do ano letivo 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no número anterior tem o seu valor majorado, em função do valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., para os beneficiários inscritos em instituição de ensino superior localizada em região onde este preço seja superior ao valor nacional do mesmo indicador.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede às alterações necessárias para efetivar a referida majoração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, garantindo que o limite máximo mensal do complemento de alojamento nunca é inferior a 40 % do valor do IAS.
4 -Para suportar os encargos previstos nos n.os 2 e 3 atende-se à mobilização das fontes de financiamento, designadamente, quando elegíveis, através do recurso a fundos comunitários.
Bolsa base anual mínima
A partir do ano letivo 2020/2021, o valor da bolsa base anual mínima é igual a 125 % do valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao limite de 125 % da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.
Processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação social
O Governo assegura a vigência, no ano letivo 2020/2021, de um projeto-piloto de atribuição automática de um valor a título de bolsa de estudo de ação social aos estudantes que ingressem no ensino superior através do concurso nacional e que, no ano letivo anterior, tenham sido beneficiários do escalão 1 do abono de família.
Otimização do processo de atribuição de bolsas de ação social escolar no ensino superior
1 -O Governo, em processo conjunto entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), desenvolve um processo de desburocratização na atribuição das bolsas de ação social escolar no ensino superior.
2 -O Governo, a partir do ano letivo 2020/2021, transfere o valor dos primeiros montantes da bolsa de ação social, de setembro a dezembro, a todos os bolseiros de ação social escolar até 31 de dezembro de cada ano.
Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
g)Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor;
Regime de contabilização do rendimento do agregado familiar no processo de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo 2020/2021
1 -No ano letivo 2020/2021:
a)Admite-se excecionalmente a consideração do valor resultante da soma dos rendimentos auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar nos 12 meses anteriores à data do pedido de atribuição de bolsa de estudo, para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, no âmbito do RABEES;
b)O valor de bolsa de estudo, calculado nos termos do RABEES, é revisto, mediante requerimento do estudante, em função do rendimento per capita do agregado familiar obtido em 2020, considerando para esse efeito o quociente entre o valor da totalidade dos rendimentos auferidos e o número inteiro de meses decorridos até à apresentação do requerimento, multiplicado por 12.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a atribuição ou alteração do valor da bolsa em caso de alteração da composição do agregado familiar ou de alteração significativa da situação económica do mesmo ocorrida em 2020, em relação aos rendimentos declarados de 2019.
Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
1 -A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas é reduzido de 871 (euro) para 697 (euro).
2 -A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:
a)Conducentes ao grau de licenciado;
b)Integrados conducentes ao grau de mestre;
c)Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d)Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).
Faseamento do pagamento da propina
A propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pagamento em, pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.
Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de investigação
O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., é atualizado em 1 % com base na previsão do índice de preços ao consumidor (IPC - média anual) para 2020, sem prejuízo de ocorrerem, adicionalmente, outras atualizações regulares ou extraordinárias.
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %
1 -A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 -A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.
Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas
Em 2020, o Governo prossegue com a dinamização, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as instituições de ensino superior, de uma rede de apoio integrada e inclusiva de respostas para alunos com incapacidade ou limitações que frequentem o ensino superior, garantindo um programa de monitorização, apoio e acompanhamento da integração destes estudantes no ensino superior, bem como apoio à sua integração no mercado de trabalho.
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior
O Governo transfere para o Instituto Politécnico de Santarém a dotação necessária para o lançamento, em 2020, da obra de construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior, visando a sua conclusão em 2021.
Construção e requalificação de infraestruturas escolares
Com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.
Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação
No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.
Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública
1 -Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.
a)A totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas;
b)A adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessionadas;
c)As necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação inclusiva.
3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Reforço de nutricionistas nas escolas públicas
Reconhecendo a importância dos nutricionistas na alimentação das crianças em idade escolar, o Governo desenvolve, em 2020, uma estratégia com o objetivo de melhorar a alimentação nos estabelecimentos de ensino, a qual deverá prever a contratação de 15 nutricionistas para o Ministério da Educação para operacionalização das medidas desta estratégia.
Produtos alimentares disponibilizados nas escolas
1 -À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, o Governo determina, em 2020, as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.
2 -Em 2020, o Governo procede à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, que contemplem nomeadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração de ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.
Reforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensino
Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista dotar os estabelecimentos de ensino de desfibrilhadores automáticos externos (DAE).
Reforço do Programa Escola Segura
Em 2020, o Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar.
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 -Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 -Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a)A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b)A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c)A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
3 -Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
4 -O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3.
5 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2020.
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Trabalho por turnos em Portugal
1 -Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço da proteção social destes trabalhadores.
2 -O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à necessidade de laboração contínua, bem como a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos de descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.
Programa CONVERTE +
Em 2020, o Governo procede à avaliação do programa CONVERTE+, tendo em vista, em função dos resultados, uma reabertura das candidaturas no âmbito do apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo.
Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual
a)Revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual;
b)Regulamenta o processo de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual;
c)Cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.
Respostas de vídeo-interpretação nos serviços públicos
O Governo disponibiliza em todos os serviços públicos respostas de vídeo-interpretação em língua gestual portuguesa (LGP), que permita colocar surdos e ouvintes em comunicação, assegurando que todos os serviços são acessíveis até ao final da legislatura.
Reforço do acompanhamento de crianças e jovens vítimas de abuso sexual
O Governo reforça o financiamento destinado ao acompanhamento de crianças e jovens, no cumprimento de medida tutelar educativa especial na área da sexualidade, por situações de abuso sexual, assegurando um melhor acompanhamento, reintegração social e reeducação destas crianças e jovens, com vista ao seu restabelecimento físico e emocional.
Programa de apoio para vítimas de casamento forçado
O Governo cria um programa de apoio que inclua, entre outros aspetos, a identificação, o apoio psicológico e casas de abrigo específicas para vítimas de casamento precoce forçado, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.
Contratos-programa na área da saúde
1 -Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 -Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 -O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 -Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
6 -Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Reforço dos cuidados paliativos
1 -Em 2020, é reforçada a resposta em cuidados paliativos, estendendo-se a todos os níveis de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 -O reforço da resposta previsto no número anterior concretiza-se através de equipas e unidades especializadas, designadamente:
a)Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP), que constituem equipas multidisciplinares específicas de cuidados paliativos, dotadas de recursos próprios, que exercem a sua atividade prestando consultadoria a toda a estrutura hospitalar em que se encontram integradas, sendo dotadas dos profissionais necessários para assegurar uma consulta de cuidados paliativos e uma resposta de hospital de dia;
b)Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), as quais prestam consultadoria às restantes unidades funcionais do respetivo agrupamento de centros de saúde (ACES) e asseguram a prestação de cuidados diretos aos doentes/famílias em situação de maior complexidade ou de crise;
c)Unidades de Cuidados Continuados da Rede Nacional de Cuidados Continuados, cuja resposta essencial é assegurada através do internamento;
d)Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), que asseguram cuidados paliativos domiciliários de forma articulada e com o suporte das ECSCP.
3 -Durante o ano de 2020, o Governo desenvolve o plano tendente à criação de uma EIHSCP em todos os hospitais do SNS e uma Unidade de Cuidados Paliativos em todos os centros hospitalares e universitários e IPO.
4 -Durante o ano de 2020, o Governo define o plano de resposta aos cuidados paliativos pediátricos em todos os serviços e departamentos de pediatria do Serviço Nacional de Saúde.
5 -O Governo define um plano de criação anual de pelo menos 20 ECSCP em 2020 e 2021, de forma a abranger todo o território nacional e garantindo pelo menos uma equipa por agrupamento de centros de saúde /unidades locais de saúde.
6 -O Governo procede à identificação em cada ECCI do elemento/profissional de referência, com vista à articulação dos cuidados entre a ECSCP e a ECCI.
7 -O Governo apresenta, até dia 31 de julho, um cronograma onde identifica prazos e montantes para a concretização dos números anteriores.
Reforço da capacidade de cuidados agudos e intensivos
1 -Até ao final do ano de 2020 é aumentada a capacidade instalada em 800 camas de agudos.
2 -É reforçado o número de camas de cuidados intensivos, com o objetivo de alcançar 950 camas em setembro de 2020, por forma a garantir as necessidades de RABEES e combate ao surto epidémico SARS-CoV-2, em caso de agravamento, e sem que tal comprometa o regular tratamento de outras patologias.
Utentes inscritos por médico de família
1 -Em 2020, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 -Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde
1 -Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da Base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, através da aplicação de regime de trabalho em dedicação plena aos trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços que integram o SNS.
2 -Em 2020, o Governo disciplina a aplicação progressiva da dedicação plena aos coordenadores de unidades de saúde familiar e diretores de centros de responsabilidade integrados e a sua generalização no recrutamento de diretores de departamento e de serviço de natureza assistencial e de coordenadores de unidades de cuidados de saúde personalizados, com quem sejam contratualizadas metas de desempenho assistencial.
3 -O regime de trabalho a desenvolver é baseado em critérios de desempenho, deve prever as modalidades de dedicação plena obrigatória e facultativa e estabelecer os respetivos incentivos, remuneratórios e não remuneratórios, nomeadamente acréscimos remuneratórios, majoração de dias de férias, acesso a formação e participação em eventos científicos.
Reforço de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências
1 -No prazo de 60 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências integradas nas administrações regionais de saúde.
2 -A identificação prevista no número anterior abrange os centros de respostas integradas, as unidades de desabituação, as comunidades terapêuticas e as unidades de alcoologia e as diversas profissões de saúde, nomeadamente médicos especialistas, psicólogos, enfermeiros e assistentes técnicos.
3 -Após a identificação das necessidades de profissionais de saúde, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para a respetiva contratação e integração nas referidas unidades de intervenção local.
Identificação de necessidades em saúde pública
Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à identificação das necessidades de meios humanos, materiais e equipamentos em todas as unidades e programas de saúde pública, definindo um plano que vise satisfazer as mesmas até 2021.
Contratação de trabalhadores no Serviço Nacional de Saúde
1 -No prazo de 90 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), em especial médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros, ao nível dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados continuados e cuidados paliativos, com vista a assegurar o adequado funcionamento de todos os serviços públicos de saúde e a prestação de cuidados de saúde com qualidade e em segurança.
2 -A identificação referida no número anterior inclui a priorização das necessidades, lançando de imediato os procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde considerados prioritários.
3 -É considerada prioritária a substituição e a contratação de trabalhadores para evitar situações de rutura de serviços, devendo ficar salvaguardado que entre as saídas e as entradas haja um acréscimo efetivo e significativo de trabalhadores.
4 -Nos casos em que tal se mostre necessário, efetua-se a atualização dos mapas de pessoal de forma a dotar os estabelecimentos de saúde do número adequado de profissionais de saúde.
5 -De forma a agilizar o procedimento, nas situações em que tal seja possível, a colocação de profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos concursais já efetuados.
Reforço dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde
1 -Até 1 de setembro de 2020, iniciam-se os procedimentos para contratação de profissionais para o SNS, designadamente de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais, ao nível dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados, paliativos e de saúde pública.
2 -Para efeitos do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 262.º
Doença profissional
1 -Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.
2 -Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.
3 -Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são equiparados, para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100 % da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional.
Reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional
1 -Em 2020, o Governo garante a implementação de uma rede de vigilância epidemiológica capaz de prevenir, despistar, avaliar, isolar, conter, monitorizar e apoiar todas as entidades da comunidade, em estreita articulação com os serviços de saúde locais e nacionais.
2 -Tendo em vista o reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional, o Governo, em 2020, identifica as necessidades existentes de profissionais especialistas em saúde pública nos diversos ACES e elabora um plano calendarizado de integração destes profissionais que abranja todo o território nacional.
Criação do Laboratório Nacional do Medicamento
1 -Em 2020, é criado o Laboratório Nacional do Medicamento, abreviadamente designado por LNM, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos seguintes termos:
a)O LNM insere-se na orgânica do Exército e prossegue as atribuições do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Saúde;
b)A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNM, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa nacional, em cooperação com o membro do Governo responsável pela área da ciência;
c)Ao LNM aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico;
d)O LNM, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da investigação e produção de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, diminuindo a dependência do país em face da indústria farmacêutica e afirmando a soberania nacional nessa área;
e)O LNM tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às Forças Armadas, a cooperação técnico-militar, o desenvolvimento de ações sanitárias, a realização de análises clínicas e, na área assistencial, o apoio farmacêutico à família militar e aos deficientes das Forças Armadas;
f)O LNM sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os seus direitos e obrigações.
2 -Para cumprimento do número anterior, o LNM dispõe dos recursos financeiros que permitam assegurar todos os investimentos que se revelem essenciais à produção e manipulação de medicamentos, proporcionando ainda o conhecimento técnico-científico e o desenvolvimento de novas tecnologias.
3 -As atribuições no âmbito da atividade farmacêutica, no âmbito específico da atividade militar e operacional, organização e funcionamento do LNM, são definidas por decreto-lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 -Até à instalação dos órgãos do LNM constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e o funcionamento do LMPQF e em funções o respetivo pessoal dirigente.
Constituição de uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos
1 -É constituída uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos no quadro de uma interação permanente com as unidades de saúde do SNS, a qual é revista periodicamente e pelo menos uma vez por ano, atendendo à evolução tecnológica e epidemiológica, salvaguardando os respetivos prazos de validade.
2 -A reserva estratégica central é preservada no atual LMPQF e a descentralizada é preservada nos estabelecimentos hospitalares do SNS, sendo renovada à medida que são identificadas as necessidades.
3 -O Estado dispõe ainda de capacidade instalada que permita garantir e salvaguardar o acesso a medicamentos essenciais pelo SNS mediante a adoção de uma estratégia nacional de produção de medicamentos alicerçada quer no desenvolvimento do fabrico e produção de medicamentos pelo atual LMPQF, futuro Laboratório Nacional do Medicamento, quer promovendo parcerias estratégicas com as empresas nacionais de capital nacional que garantam igual capacidade.
4 -O Governo disponibiliza informação sobre:
a)O stock dos grandes agregados constitutivos da reserva estratégica nacional;
b)O número de camas de cuidados intensivos, de ventiladores invasivos e não invasivos, com indicação dos que existiam antes da pandemia, dos que foram e vão sendo adquiridos pelo SNS e ainda dos que foram doados por instituições, públicas e privadas, e por particulares, e respetiva distribuição pelo País.
5 -Os dados relativos à reserva estratégica nacional referidos no número anterior, desde janeiro de 2020, são publicados no portal do SNS e atualizados mensalmente.
Prescrição de medicamentos
1 -A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 -O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.
Acesso a bens de higiene pessoal feminina
O Governo promove, durante o ano de 2020, medidas de reforço do acesso a bens de higiene pessoal feminina, bem como de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições de utilização.
Alargamento da comparticipação ao sistema de perfusão contínua de insulina
1 -Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias com vista ao aumento dos rastreios de retinopatia, em todas as unidades de saúde do território nacional, e revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento ao sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da diabetes mellitus.
2 -O alargamento referido no número anterior estabelece um regime de comparticipação de 100 % para o mencionado dispositivo médico, com cobertura a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos, bem como a todas as mulheres com diabetes tipo 1, grávidas ou em preconceção, quando elegíveis.
3 -Ainda durante o ano de 2020, o Governo promove o alargamento da disponibilização do referido dispositivo médico a pessoas com diabetes tipo 1, maiores de 18 anos, com indicação médica para esse efeito e que estejam aptas a utilizar o dispositivo.
Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves
O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designado por caneta de adrenalina, passa a ser comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.
Quota de genéricos
Em 2020, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30 % em valor.
Programa nacional de gestão do sangue do doente
Em 2020, o Governo cria um programa nacional de gestão do sangue do doente - Gestão do Sangue do Doente - e dota os estabelecimentos e serviços do SNS dos meios humanos, financeiros e técnicos adequados à sua implementação e desenvolvimento.
Implementação do plano nacional de saúde mental
a)O funcionamento de equipas de saúde mental comunitárias de adultos, de infância e adolescência, em sistemas locais de saúde mental de cada uma das cinco administrações regionais de saúde, com a implementação de programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão;
b)A instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental nos hospitais de agudos que ainda não dispõem desta valência;
c)A dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos nas consultas de especialidade hospitalar em termos a regulamentar ou, se for o caso, de medicina geral e familiar;
d)A oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde;
e)A requalificação da Unidade de Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 -São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a)Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b)Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c)Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 -Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 -Os saldos da execução orçamental de 2019 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de 2020 da ACSS, I. P.
4 -Os saldos da execução orçamental de 2019 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 -O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 -A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 -Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 -Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.
Dispensa de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários
1 -Com a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários.
2 -A partir de 1 de setembro de 2020, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021, em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito.
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2019 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2020.
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 -Em 2020, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 29 de maio, são objeto de atualização, por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2019 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento seguindo o princípio da senioridade.
2 -Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 -A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 -O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER.
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 -Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 -O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 -Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 -O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 -Os pagamentos referidos no presente artigo são creditados aos respetivos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas e efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde
1 -Em 2020, o Governo inscreve 180 000 000 (euro) na conta financeira do SNS em despesas de capital, a afetar preferencialmente a investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde, no quadro de uma planificação plurianual global a aprovar por despacho dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
2 -Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 4 da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, nomeadamente fixando o valor de referência para o plano de investimento plurianual da legislatura.
Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares
Em 2020, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU - Empresa Nacional do Urânio e seus familiares, tendo em conta as doenças graves que os afetam, nomeadamente as neoplasias malignas.
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual.
Investimentos e expansão da rede do metropolitano de Lisboa
1 -O Governo promove, durante o ano de 2020, as medidas necessárias junto da empresa Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para suspender o processo de construção da Linha Circular entre o Cais Sodré e o Campo Grande, devendo ser dada prioridade à expansão da rede de metropolitano até Loures, bem como para Alcântara e a zona ocidental de Lisboa.
2 -Durante o ano de 2020, o Governo:
a)Realiza, através da Metropolitano de Lisboa, E. P. E.:
b)Elabora um estudo global de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente quanto às redes de transportes públicos, à ligação dos modos de transporte, à intermodalidade e interfaces;
c)Com vista ao normal funcionamento do metropolitano de Lisboa, procede:
Promoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa
Tendo em vista o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras existentes, o Governo promove a concretização de obras nas estações do metropolitano de Lisboa já existentes, por forma a torná-las totalmente acessíveis a cidadãos com mobilidade reduzida, nomeadamente através da instalação de elevadores e/ou plataformas elevatórias para cadeira de rodas e da adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus.
Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos
1 -É criado um plano para garantir a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e para a supressão de obstáculos ao seu transporte, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros.
2 -Para a concretização do plano referido no número anterior, é disponibilizada, mediante concurso, uma verba de, pelo menos, 250 000 (euro) para entidades de transportes coletivos de capitais exclusivamente públicos.
Construção do IC35
Durante o ano de 2020, o Governo, após elaboração de estudo prévio, define os procedimentos legais necessários para a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2015, de 15 de abril, com vista à construção do IC 35.
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 -A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 -Em 2020, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 31 225 005 (euro).
3 -A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
b)De participação variável do IRS;
c)Da participação na receita do IVA;
d)Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
e)Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
4 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 -A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
(ver documento original)
6 -As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) e o exercício das competências de Autoridade de Transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 -Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.
Compensações às pessoas desempregadas de longa duração com a aquisição do passe social e alargamento do Passe Social +
1 -Durante o ano de 2020, o Governo assegura, no contexto da proteção conferida aos desempregados de longa duração, uma compensação pelos custos de aquisição do passe social, durante o período do apoio, nos termos a regulamentar.
2 -O Governo assegura, em diálogo com as CIM e com as áreas metropolitanas, no decurso do ano 2020, a extensão do Passe Social + a todo o País.
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
Em 2020, o montante das receitas a consignar ao Fundo Ambiental para financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de 138 600 000 (euro), com produção de efeitos a 1 de janeiro.
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
1 -Com vista à descarbonização da mobilidade e à promoção do transporte público é criado o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), com um valor anual até 15 000 000 (euro).
2 -O financiamento do PROTransP é assegurado através da verba consignada ao Fundo Ambiental prevista na alínea b) do n.º 10.º do artigo 349.º, decorrente da eliminação gradual das isenções de ISP e respetivo adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.
3 -Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente e da ação climática determinam as regras aplicáveis ao PROTransP, através de despacho, a publicar até 30 dias após a publicação da presente lei.
4 -O despacho referido no número anterior deve determinar:
a)A forma de distribuição do valor previsto no n.º 1 pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o potencial de ganhos de procura para o transporte público;
b)As regras de aplicação das verbas adstritas ao PROTransP, privilegiando as medidas que visam o reforço e a densificação da oferta de transportes públicos nas zonas onde a penetração do transporte público coletivo é mais reduzida;
c)A forma de candidatura ao programa e o conteúdo dos documentos de demonstração de execução do PROTransP.
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.
Utilização de gás natural liquefeito em viagens marítimas
1 -Durante o ano de 2020, o Governo promove a utilização de gás natural liquefeito (GNL) nas viagens marítimas entre o continente e as ilhas dos Açores e da Madeira e nas viagens fluviais de cruzeiros na via navegável do Douro.
2 -Durante o ano de 2020, o Governo toma as diligências necessárias para avaliar a viabilidade económica de soluções que permitam o abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica nos portos de Leixões, Lisboa, Sines e Praia da Vitória da rede principal da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), de acordo com a Estratégia para o Aumento da Competitividade Portuária 2016-2026.
Prolongamento das tarifas transitórias
1 -Em 2020, o Governo procede ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, de acordo com o artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, alterado pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, e o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, definindo 31 de dezembro de 2025 como nova data.
2 -Para a regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, o Governo elimina os fatores de agravamento previstos na Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro, em sequência das disposições previstas na Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril.
Alargamento da tarifa social na energia
O Governo, durante o ano de 2020, procede ao alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, designadamente integrando no âmbito da elegibilidade todas as situações de desemprego.
Programa de remoção de amianto
1 -O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 -São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 -As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no n.º 5 do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 -A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado pela Portaria n.º 239/2009, de 24 de março.
5 -Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:
a)Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100 %;
b)Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80 %;
c)Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70 %.
6 -A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 -As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 -O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 -As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Fundo Ambiental
1 -É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2020, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 (euro), para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Estudo sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente
1 -Até ao final do ano de 2020, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o impacte da poluição luminosa no ambiente, incluindo propostas para atenuar problemas que identifique.
2 -Sem prejuízo de outras áreas, o estudo referido no número anterior incide, sobretudo, sobre:
a)A eficiência energética, designadamente a percentagem de luminosidade artificial desaproveitada;
b)O impacte da má conceção de luminárias, designadamente, na biodiversidade, e na perda de ativos estratégicos;
c)Os impactes na saúde humana, em termos de alterações nos ciclos biológicos, associados ao tipo de iluminação utilizada.
Plano de ação para controlo da proliferação do jacinto-de-água e salvaguarda dos ecossistemas
1 -Em 2020, o Governo elabora um plano de ação para controlo e monitorização do jacinto-de-água, identificando as zonas prioritárias, em particular aquelas onde esta espécie está a comprometer gravemente o equilíbrio do ecossistema e a presença de espécies raras.
2 -Com vista ao combate à proliferação do jacinto-de-água e à salvaguarda dos ecossistemas é consignado ao Fundo Ambiental uma verba adequada para:
a)Realizar ações de remoção do jacinto;
b)Apoiar a aquisição de maquinaria apropriada para a sua remoção;
c)Recuperar ecossistemas afetados por esta espécie invasora;
d)Financiar apoio técnico nas operações de remoção.
Pacto Ecológico Europeu
O Governo acompanha o Pacto Ecológico Europeu através da Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas.
Atualização de taxas ambientais
a)Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;
b)Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
c)Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
d)Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
e)Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
f)Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g)Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
h)Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i)Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
j)Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
k)Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l)Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m)Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
n)Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o)Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;
p)Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 -No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da ação climática.
2 -O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.
3 -O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 10 % do valor da bicicleta, até ao máximo de 100 (euro).
Incentivo à mobilidade elétrica
1 -Em 2020, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 -O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Em 2020, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Em 2020, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de 0,06 (euro) por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
1 -Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2020, autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 -O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior
O Governo desenvolve, no prazo de 180 dias, as medidas do programa «Trabalhar no Interior», com vista à criação de um conjunto de medidas que promovam a mobilidade geográfica de trabalhadores que pretendam fixar-se nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de junho.
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 -Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2020, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, que define os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Execução de fundos na área da agricultura biológica
O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em 2020, mais 29 000 000 (euro) do PDR2020 em medidas de apoio à agricultura biológica, designadamente para ações de apoio técnico e certificação na transição para a agricultura biológica.
Apoios específicos e aconselhamento técnico para a agricultura familiar
Ao abrigo da alínea k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, no ano de 2020, é criada uma rede descentralizada de apoio e aconselhamento técnico gratuito para os agricultores a quem seja reconhecido o Estatuto da Agricultura Familiar.
Eletricidade verde
1 -É reforçado o orçamento do IFAP, I. P., para assegurar a operacionalização do apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, a atribuir a agricultores, produtores pecuários, cooperativas agrícolas e organizações de produtores.
2 -O valor do apoio a conceder corresponde a:
a)20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 ha, ou explorações agropecuárias com até 80 cabeças normais;
b)10 % do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 ha, explorações agropecuárias com mais de 80 cabeças normais e cooperativas e organizações de produtores.
Reabertura da medida 7.1.1 do PDR 2020
No ano de 2020, é reaberta a medida 7.1.1 do PDR2020 (Conversão para a Agricultura Biológica) para novos projetos de produção de hortícolas, frutas e cereais com uma dotação financeira de 900 000 (euro).
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 -Em 2020, o Governo transfere para a administração local a verba de 2 200 000 (euro), para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
2 -Em 2020, o Governo disponibiliza, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, as seguintes verbas:
a)De 500 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de animais;
b)De 150 000 (euro) destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e autarcas.
3 -As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.
4 -Em 2020, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem nomeadamente:
Centros de recolha para animais de pecuária e selvagens
Durante o ano de 2020, o Governo procede à criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens domesticados.
Avaliação da aplicação das leis sobre proteção animal e definição da estratégia nacional para os animais errantes
1 -Em 2020, o Governo cria um grupo de trabalho com vista a promover a avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das associações zoófilas, bem como da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes.
2 -O Governo define uma estratégia nacional para os animais errantes, determinando o universo de animais abrangido, as prioridades e a calendarização dos investimentos a realizar.
Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia
Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 (euro) para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os critérios e destinatários da distribuição da verba.
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 -No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 -Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2019, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços integrados.
2 -A prestação de contas relativa a 2019 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime contabilístico prestado relativamente às contas de 2018.
3 -Fica excecionalmente autorizada a CGA, I. P., a prestar contas em 2020, relativamente ao exercício de 2019, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 -Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 -Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2020, a gestão do orçamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área do concelho atingido, aferida através do SGIF ou do SEIFF.
5 -Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública, iniciados no ano de 2020, respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos ao Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
6 -Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual:
a)As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b)Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c)Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
O Governo, através do membro do Governo responsável pela área modernização do Estado e da Administração Pública, publica anualmente um relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública, o qual deve conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidatam e sobre as que são admitidas.
Revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio
a)A desburocratização do processo de atribuição dos produtos de apoio;
b)A entrega dos produtos de apoio solicitados num prazo total máximo de 45 dias;
c)A publicação do despacho que define os montantes para as entidades prescritoras nos primeiros 90 dias de cada ano;
d)A dotação orçamental adequada às necessidades no início de cada ano;
e)O reforço da dotação orçamental ao longo de cada ano consoante as necessidades identificadas.
Alteração das classificações para pagamento de portagens por pessoas com deficiência
O Governo promove em 2020 as medidas necessárias para que os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso de pessoas com deficiência, que estejam isentos do pagamento do imposto único de circulação, passem a ser considerados como classe 1 para efeito de pagamento de portagens.
Eliminação de barreiras arquitetónicas
1 -Em 2020, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 -O Governo toma as medidas necessárias com vista à conceção e operacionalização de um programa de financiamento da adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência com mobilidade condicionada.
Interconexão de dados
1 -É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a)Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;
b)Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c)Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
d)Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, para monitorização da situação através de uma plataforma.
2 -A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
3 -Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Criação de novos fluxos específicos de resíduos
1 -O Governo cria regimes de fluxos específicos de resíduos para outros produtos ainda não abrangidos por modelos de responsabilidade alargada do produtor com vista a assegurar a sua recolha seletiva e o respetivo tratamento, e a promover a conceção e o fabrico destes, facilitando e otimizando a sua reutilização e reciclagem.
2 -O regime previsto no número anterior consiste em:
a)Atribuir, total ou parcialmente, ao produtor a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos;
b)Garantir que a responsabilidade financeira referida na alínea anterior abrange o pagamento dos custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos e da recolha e comunicação de dados;
c)Compete ao Governo a determinação dos produtos a incluir no regime proposto em função da avaliação ambiental e económica.
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico das contraordenações em matéria económica
1 -Fica o Governo autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica, e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica como todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima, e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito.
2 -No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo:
a)Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;
b)Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e, em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;
c)Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:
d)Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e decisão;
e)Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração;
f)Definir o regime das sanções acessórias;
g)Criar o instituto da advertência;
h)Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;
j)Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.
3 -A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.
Autorização legislativa para apoios ao emprego na retoma
1 -Fica o Governo autorizado a criar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho e a estabelecer limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.
2 -A autorização legislativa prevista no número anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:
a)Prever que, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução de período normal de trabalho, a situação de crise empresarial é definida em função da quebra da faturação;
b)Estabelecer que o empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos da alínea anterior, pode aplicar um regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de cinco meses;
c)Prever limites à redução temporária do período normal de trabalho referida na alínea anterior, os quais podem variar em função da dimensão da quebra de faturação e do período de aplicação do regime;
d)Determinar limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade;
e)Determinar que o empregador abrangido pelo apoio referido na alínea anterior não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.
3 -A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros em creches
1 -Nos casos em que seja demonstrada, junto das instituições, a perda ou quebra de rendimento mensal do agregado familiar, na sequência da pandemia da doença COVID-19, não é permitido à instituição anular a matrícula ou retirar a vaga, nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento.
2 -Durante o período de encerramento das creches e jardins de infância, não é permitida a cobrança pelas instituições de despesas com alimentação, transporte, prolongamentos de horário ou outras despesas.
Plano de pagamentos das mensalidades das creches para famílias afetadas pela pandemia da doença COVID-19
1 -Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades às instituições que detêm os estabelecimentos de apoio à infância, contraídas pelas famílias após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, é elaborado um plano de pagamento das mensalidades em atraso por parte das famílias.
2 -O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, desde que o utente o requeira.
3 -Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Resgate de planos de poupança sem penalização
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2020, o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:
a)De isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b)Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
c)De desemprego e se encontre inscrito no IEFP, I. P., desde, pelo menos, 12 de março de 2020;
d)Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
e)Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março de 2020, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
2 -No caso da aplicação do disposto na alínea e) do número anterior, o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de uma vez e meia o IAS.
3 -O valor reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do pedido de reembolso.
4 -As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2020, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
5 -O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior.
Antecipação de apoios no âmbito da Política Agrícola Comum
1 -Fica o Governo autorizado a utilizar a verba do Orçamento do Estado para proceder ao adiantamento das ajudas ou apoios incluídos no Pedido Único de Ajudas 2020, assegurando o pagamento adiantado dos mesmos até 15 de agosto de 2020.
2 -Em caso de impossibilidade de tratamento das candidaturas no ano de 2020, os adiantamentos têm por base o histórico de 2019, sendo os acertos feitos posteriormente.
3 -O disposto no presente artigo não dispensa os controlos legalmente previstos, assim que os serviços considerem possível, dando lugar às penalizações e acertos de acordo com as regras em vigor.
Subsídios pela doença COVID-19
O Governo procede à adequação da respetiva proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença.
Apoio extraordinário a trabalhadores
1 -A medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, deve consubstanciar-se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 -Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40 % dos serviços habitualmente prestados.
3 -O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sempre que o valor destes seja inferior ao que está definido no presente artigo.
4 -O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.
5 -As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.
6 -Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.
7 -O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.
8 -A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.
9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
10 -Durante os 30 meses após a concessão do apoio a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.
11 -Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio a que se refere o número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.
13 -O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
14 -Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
15 -O presente apoio é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e justiça.
Título II - Disposições fiscais
Capítulo I - Impostos diretos
Secção I - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
h)As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura.
9 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F.
15 -Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.
19 -Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 -Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 -O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
3 -A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º, sendo de 30 % no primeiro ano, de 20 % no segundo ano e de 10 % no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
4 -A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
5 -A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.»
Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
1 -Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
2 -A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
3 -Considerando que apenas em 2021 são efetuadas as primeiras liquidações de IRS com agravamento da tributação de rendimentos de alojamento local situados em zonas de contenção, a consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada, nos seguintes termos:
a)Em 2020, é transferido para o IHRU, I. P., o valor de 7 000 000 (euro);
b)Em 2021, é transferido para o IHRU, I. P., o valor de 10 000 000 (euro).
4 -Em 2022, é transferido para o IHRU, I. P., o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos rendimentos de 2020 e anos seguintes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o ano de 2020 o Governo transfere adicionalmente 7 000 000 (euro) com origem na dotação provisional e procede à definição de um regime de consignação de impostos para o IHRU, I. P., com vista a dar maior previsibilidade ao financiamento das políticas públicas de habitação.
Disposição transitória no âmbito do IRS
1 -O disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.
2 -O disposto nos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela presente lei continua a ser aplicável enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS, relativamente aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise, bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente.
3 -Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise podem optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS, desde que não esteja já esgotado o período a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS.
4 -Os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, sejam considerados residentes para efeitos fiscais e que solicitem a respetiva inscrição como residentes não habituais até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as respetivas condições em 2019 ou 2020, respetivamente, podem igualmente optar pela sua tributação de acordo com a redação introduzida pela presente lei aos artigos 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS.
5 -A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida pelos sujeitos passivos na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020.
Norma interpretativa em sede de IRS
Considerando que as alterações aos artigos 22.º, 58.º, 72.º, 81.º e 119.º do Código do IRS aprovadas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, se destinaram ao aperfeiçoamento do novo regime introduzido pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e que este diploma visou a criação de condições para o arrendamento habitacional acessível, têm as mesmas natureza interpretativa.
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 -O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 -O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 -Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais.
2 -O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 -O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º, nos termos gerais do artigo 128.º, ambos do Código do IRS.
4 -Relativamente ao ano de 2019, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Autorização legislativa no âmbito do IRS
1 -Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como de bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas a utilização pessoal, para efeitos de, respetivamente, promoção e disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis de energia e comunidades de energia e o fomento de equipamentos mais eficientes.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir a dedução à coleta do IRS de cada sujeito passivo, num montante correspondente a uma parte do valor suportado a título daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 1000 (euro).
3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS, na sua redação atual.
Secção II - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 -Os artigos 43.º, 50.º-A, 86.º-B, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
c)Direitos de autor sobre programas de computador.
g)0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção;
h)0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior.
e)O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes, que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária.
15 -Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130 %.
19 -No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %.
Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 -Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 -A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a)1,5 pontos percentuais em 2020;
b)2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.
3 -Em 2020, é transferido para o FEFSS:
4 -Em 2021, é transferido para o FEFSS:
5 -Nos anos 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.
Capítulo II - Impostos indiretos
Secção I - Imposto sobre o valor acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 -Os artigos 9.º, 21.º, 53.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...:
1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
2) ...;
3) ...;
4) ...;
5) ...;
6) ...;
7) ...;
8) ...;
9) ...;
10) ...;
11) ...;
12) ...;
13) ...;
14) ...;
15) ...:
16) ...;
17) ...;
18) ...;
19) ...;
20) ...;
21) ...;
22) ...;
23) ...;
24) ...;
25) ...;
26) ...;
27) ...:
28) ...;
29) ...:
30) ...;
31) ...;
32) ...;
33) ...;
34) ...;
35) ...:
36) ...;
37) ...;
38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa.
b)Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
h)Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
2 -28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas.
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
2 -35 - Águas residuais tratadas.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
b)O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
d)As entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
e)Quanto ao ICNF, I. P., pelo presidente do conselho diretivo desta entidade;
f)Quanto às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., relativamente a projetos de I&D da sua competência.
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 -O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 -Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 -Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho.
3 -Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
4 -O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelas áreas da solidariedade e segurança social e da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
b)Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
5 -Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
6 -O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
7 -A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA, nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
8 -As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Secção II - Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
h)Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efetivamente cobrados os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
8 -Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
17 -2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 1,76 %;
Secção III - Impostos especiais de consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1241,29 (euro)/hectolitro.
b)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,02 (euro) por hectolitro;
c)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,02 (euro) por hectolitro;
d)As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,06 (euro) por hectolitro;
6 -Os produtos petrolíferos e energéticos suscetíveis de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que tenham optado pela exclusão voluntária prevista neste regime estão isentos do adicionamento previsto neste artigo.
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 -O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 -A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 -O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.
4 -As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a)Elemento específico - 0.0837 (euro)/g;
b)Elemento ad valorem - 15 %.
5 -O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,180 (euro)/g.
6 -Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
Consignação da receita ao setor da saúde
1 -Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 -A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 -Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.
4 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 -As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha de 2020 é definido na portaria referida no número anterior.
3 -O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 -Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50 % do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 -O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 25 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
3 -Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
4 -Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 -Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
6 -Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
7 -Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
8 -Aos produtos previstos nos n.os 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
9 -O disposto nos n.os 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
10 -A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
11 -A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
12 -As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
13 -Durante o ano de 2020, o Governo estuda a melhor forma de acelerar a progressividade da diminuição da isenção em sede de ISP e taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), por forma a alinhá-los com os estímulos à introdução no consumo de gases renováveis e assegurar a sua contribuição eficaz para o cumprimento das metas expressas no Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050, no Plano Nacional Energia e Clima 2030 e os demais objetivos de ação climática e transição energética.
Reavaliação das isenções aos produtos petrolíferos e energéticos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
Durante o ano de 2020, o Governo deve proceder à reavaliação das isenções atribuídas às instalações incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC, no sentido da sua eliminação progressiva.
Secção IV - Imposto sobre veículos
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
1 -...
TABELA A
Componente cilindrada
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Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)
Veículos a gasolina
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Veículos a gasóleo
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Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO(índice 2) resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)
Veículos a gasolina
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Veículos a gasóleo
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b)40 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c)40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás natural;
e)Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;
2 -...
TABELA B
Componente cilindrada
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3 -Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 (euro) no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 (euro) relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
Capítulo III - Impostos locais
Secção I - Imposto municipal sobre imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
a)Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários;
2 -São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e estejam a ter, de facto, esta afetação.
9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau, pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até àquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.
16 -A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção referidos no artigo 112.º-B deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista.
Secção II - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
a)O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:
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Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 % por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
b)O valor atual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 %, nos demais casos e no direito real de habitação duradoura, o valor atual, no momento da constituição deste direito, corresponde sempre ao valor constante no contrato, pago pelo morador a título de caução;
6 -Deixam de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição ou o adquirente seja uma entidade com relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
21 -ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura, o imposto é liquidado sobre o valor da caução.
Secção III - Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
c)Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d)Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
f)Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra 'T') ou ao transporte em táxi;
Capítulo IV - Benefícios fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 25 000 (euro) de matéria coletável.
27 -Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
28 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
29 -Em tudo o que não esteja previsto nos n.os 27 e 28 aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.
30 -A isenção prevista nos n.os 27 e 28 depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.»
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
2 -Durante o ano de 2020, os benefícios fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório.
Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
2 -Durante o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.
3 -Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 -Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
b)Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3 -A autorização legislativa prevista no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.
4 -Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
5 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
6 -A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
7 -As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Capítulo V - Código Fiscal do Investimento
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
1 -Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
f)Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
2 -Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000 (euro), por sujeito passivo.
a)Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
b)Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
12 -Para efeitos de verificação do investimento realizado, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro que evidencie os investimentos realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição.
13 -As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.»
Norma transitória no âmbito do CFI
As alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º do CFI, são aplicáveis aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020.
Norma revogatória no âmbito do CFI
São revogados os n.os 9 e 10 do artigo 37.º-A e os n.os 9 e 10 do artigo 40.º do CFI.
Autorização legislativa no âmbito do CFI
1 -Fica o Governo autorizado a alargar o elenco de beneficiários e as aplicações relevantes do regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a)Alterar o artigo 30.º do CFI no sentido de prever como aplicação relevante do regime da DLRR as aquisições de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico ao da sociedade adquirente;
b)Condicionar o alargamento das aplicações relevantes à obtenção da maioria do capital com direito de voto e à concretização, num prazo máximo de três anos, de uma operação de concentração empresarial, designadamente de fusão de sociedades ou entrada de ativos;
c)Aplicar às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), conforme classificação estabelecida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o regime da DLRR nos mesmos termos e condições dos sujeitos passivos referidos no artigo 28.º do CFI.
3 -A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado.
4 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Capítulo VI - Procedimento e processo tributário
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
4 -Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»
Aditamento à Lei Geral Tributária
É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:
O sujeito passivo classificado como micro ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenha créditos tributários vencidos e não pagos, pode usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.»
Capítulo VII - Outras disposições de caráter fiscal
Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
b)50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da titularidade dos municípios; ou
c)30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).
17 -A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado.
Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
1 -Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
a)Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não vedado aos municípios onde se localizem as construções;
b)Os municípios interessados devem comunicar à AT o valor de construção existente em cada município, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.
3 -Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da receita de IMI.
4 -O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que possa ultrapassar em cada mês 30 % do valor total do imposto a transferir para o município.
5 -O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.
6 -O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.»
Período de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas
Até ao final do segundo trimestre de 2020, o Governo apresenta um estudo, elaborado em articulação com a Ordem dos Contabilistas Certificados e com associações representativas do setor, sobre a possibilidade e condições de criação, no âmbito da organização do calendário fiscal, de um período de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas, com vista à sua consagração a partir de 2021.
Cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão global do modo como se desenrola a fase que antecede a instauração dos processos de execução fiscal, nos termos da qual se inclui a revisão do procedimento contraordenacional para cobrança de dívidas referentes a taxas de portagem, bem como a análise do atual modelo de cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do processo de execução fiscal, tendo em vista a redução do número de processos existentes.
Aditamento à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
É aditado à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Obrigações específicas dos locadores de veículos
Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades que procedam à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, no prazo e nas condições a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.»
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2020 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 -Mantém-se em vigor em 2020 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de 0,007 (euro)/l para a gasolina e no montante de 0,0035 (euro)/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, até ao limite máximo de 30 000 000 (euro) anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 -O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2020, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
1 -O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
2 -O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.
a)Valor anual maior ou igual a 10 000 000 (euro) - 4 %;
b)Valor anual maior ou igual a 5 000 000 (euro) e inferior a 10 000 000 (euro) - 2,5 %;
c)Valor anual maior ou igual a 2 000 000 (euro) e inferior a 5 000 000 (euro) - 1,5 %.
3 -A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo previsto no n.º 1 e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.
4 -O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, I. P.
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 -Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:
a)Consideram-se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b)Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.
c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
j)[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
k)[Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
l)[Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
m)[Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
n)[Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
o)[Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
p)A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com uma potência instalada inferior a 20 MW.
2 -O artigo 4.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação anual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
Autorização legislativa no âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 -Fica o Governo autorizado a alterar o regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, com o objetivo de concretizar o disposto no n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua redação atual, alterando as regras de incidência ou reduzindo as respetivas taxas em função da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e correspondente redução da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a)Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
b)Reduzir as diversas taxas da contribuição extraordinária sobre o setor energético relativas aos setores do petróleo previstos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo como limite a sua eliminação, em função da necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético e da existência de outras medidas substitutivas destas receitas;
c)Rever as regras de incidência objetiva relativas ao setor de comercialização do Sistema Nacional de Gás Natural previsto na alínea m) do artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, no sentido de permitir outra atualização do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay tendo em conta a informação sobre o seu real valor;
d)Consagrar uma isenção de contribuição extraordinária sobre o setor energético na produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilize fontes de energias renováveis, a partir de resíduos urbanos, pelas entidades que prosseguem a atividade de prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos.
3 -Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição da ERSE e da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.
4 -A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
1 -Os artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º
[...]
2 -A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 %.
6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.
Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial
1 -Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas hípicas mútuas de base territorial.
a)O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b)O montante correspondente a 0,5 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c)O montante correspondente a 0,1 %, até perfazer um montante máximo de 2 000 000 (euro), para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
d)O montante correspondente a 0,3 %, até perfazer um montante permanente de 5 000 000 (euro), para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
4 -A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.
Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único
1 -Fica o Governo autorizado a criar uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único, para efeitos de promoção de uma economia circular.
2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a)Sujeitar a tributação as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
b)Definir o sujeito passivo como o agente económico que providencia a produção ou importação das embalagens utilizadas na prestação de serviço prevista na alínea anterior, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores, das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável noutros Estados-Membros da União Europeia ou nas regiões autónomas;
c)Repercutir o encargo económico da contribuição sobre o adquirente final, devendo, para o efeito, os agentes económicos inseridos na cadeia comercial inseri-la a título de preço, o qual é obrigatoriamente discriminado na fatura;
d)Fixar a contribuição em euro, que pode variar em função das características da embalagem;
e)Discriminar positivamente as embalagens que incorporem material reciclado;
f)Determinar que as receitas da contribuição são consignadas total ou parcialmente ao Fundo Ambiental para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular.
3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Autorização legislativa para incentivos à internacionalização
1 -O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à internacionalização das empresas portuguesas.
2 -Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.
3 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a)Permitir a criação de isenções de imposto do selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias de financiamento à exportação;
b)Em sede de IRC, enquadrar as atividades de promoção de micro, pequenas e médias empresas, com vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta nacional.
4 -A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado.
5 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
3 -Beneficiam de igual isenção os órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 -Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Para efeitos do número anterior, o IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a)No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
b)No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 -A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
c)Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 -Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.
Jornada Mundial da Juventude
1 -Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total.
2 -São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 -Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 -Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 -O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Outras disposições de caráter fiscal
É aditado ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Aos encargos pagos ao abrigo do artigo 1.º do presente diploma é aplicável a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.»
Norma revogatória de disposições fiscais
a)A alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de maio;
b)O n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
c)O artigo 3.º da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho;
d)O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de outubro, na sua redação atual.
Título III - Alterações legislativas
Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
O anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
O anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
1 -No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 -Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente.»
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
1 -É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
2 -O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, até 31 de março, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação.
3 -O financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam previamente adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição, bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência, e a pessoas com incapacidade temporária, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Prazo de transferência ou entrega
As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à transferência do financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.»
Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio
b)Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
1 -No caso de utilização de mais do que um meio de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
1 -O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
2 -Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 -Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., que exerçam a opção permitida no número anterior é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro
2 -O regime de comparticipação a que se refere o número anterior assume a forma de um projeto-piloto.
3 -O projeto-piloto referido no número anterior é válido até apresentação do relatório de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 8.º»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
6 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.»
Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2021.»
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho
2 -Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 -O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
1 -O artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
z)...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio.
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
1 -Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
2 -No período de 10 anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
6 -Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
g)Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil;
h)Os contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;
Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
É revogado o artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 3 de agosto.
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
1 -O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 3000 (euro), líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
2 -Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 -O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos e a remuneração é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelas finanças.»
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 -O artigo 4.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
5 -O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
4 -A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local, dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.»
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
1 -A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro
4 -Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais que se encontrem na situação referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva área setorial.
Alteração à Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro
Considerando a necessidade de adaptar os sistemas de comercialização e os serviços de pagamentos, assim como a necessidade em assegurar uma implementação adequada dos mecanismos de controlo da atribuição do subsídio social de mobilidade, bem como a relevância da implementação de soluções harmonizadas para ambas as regiões autónomas, o artigo 4.º da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020.»
Alteração ao Estatuto da Aposentação
1 -No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 -A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
4 -As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.
a)O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;
b)Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;
c)Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;
d)As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de anulação ou emissão de nota de crédito.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
1 -No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensões ou outras prestações por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 -A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês do conhecimento oficial da morte do beneficiário.
6 -Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
a)A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
4 -O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
1 -Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.
2 -Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a CPAS.
3 -O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a CPAS.
4 -A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:
a)Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
b)Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
c)Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.
5 -A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
1 -O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
2 -O presente regime especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas cuja aprovação de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 esteja unicamente condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para intervenção nos bens necessários à concretização das mesmas.»
Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -Ao pessoal que exerce funções na secretaria-geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Ao pessoal da secretaria-geral que exerce funções permanentes na residência oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
1 -Os artigos 2.º, 2.º-A, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
2 -O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida dos trabalhadores independentes, quando resultem das seguintes previsões do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
a)Do apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro prevista no n.º 5 do artigo 151.º-A;
b)Da revisão anual da base de incidência contributiva prevista no artigo 164.º-A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
1 -Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
4 -Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é circunscrito ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
2 -Os recursos financeiros referidos no número anterior são financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação variável no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e da participação na receita do IVA dos respetivos municípios, sendo transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês, por dedução àquelas transferências para cada município.
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
h)Os processos de acompanhamento de maiores.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho
5 -Só podem figurar no registo do SIAC como titulares de animais de companhia as pessoas singulares ou coletivas, exceto nos seguintes casos:
7 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
8 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
9 -Até à aprovação da taxa referida no n.º 6 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei.»
a)'Detentor', a pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
f)'Titular de animal de companhia', o proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);
Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março
3 -Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da Assembleia da República, compete ao Governo:
a)Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, à execução dos contratos efetuados no ano anterior, bem como aos compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes;
b)Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
1 -Sem prejuízo do disposto no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social, os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional, impreterivelmente durante o mês de abril.
Título IV - Disposições finais
Transparência orçamental
Para efeitos da salvaguarda do princípio da transparência, é aprovado o anexo III à presente lei da qual faz parte integrante.
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2021.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Mapa de alterações e transferências orçamentais
Anexo II - (a que se refere o artigo 105.º)
Anexo III - Impactos orçamentais