É aprovado o Código do Registo Predial que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Decreto-Lei n.º 224/84
É aprovado o Código do Registo Predial que faz parte integrante do presente decreto-lei.
A tabela de emolumentos do registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma, que poderá ser alterada por portaria do Ministro da Justiça.
A substituição integral de todos os livros por fichas será definida para cada conservatória por despacho do Ministro da Justiça.
É revogada toda a legislação anterior referente às matérias abrangidas pelo novo Código do Registo Predial, designadamente os Códigos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, com as subsequentes alterações, e pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de Junho, bem como o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, e o artigo 167.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, da mesma data.
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.
(Fins do registo)
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
(Factos sujeitos a registo)
(Acções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo)
Baldios e bens imóveis do domínio público
Os terrenos baldios e os bens imóveis do domínio público são identificados no registo predial mediante a abertura da respetiva descrição.
(Eficácia entre as partes)
(Oponibilidade a terceiros)
(Prioridade do registo)
(Presunções derivadas do registo)
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
(Impugnação dos factos registados)
Obrigatoriedade do registo
Sujeitos da obrigação de registar
Prazos para promover o registo
Cumprimento tardio da obrigação de registar
(Legitimação de direitos sobre imóveis)
(Transferência e extinção)
Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
(Caducidade)
(Prazos especiais de caducidade)
(Cancelamento)
Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.
(Causas da inexistência)
O registo é juridicamente inexistente:
(Regime da inexistência)
(Causas de nulidade)
O registo é nulo:
Confirmação
Invocação da falsidade dos documentos
(Declaração da nulidade)
(inexactidão do registo)
(Regras de competência)
(Alteração da área da conservatória)
(Transferência dos registos)
(Diário e fichas)
Existem nos serviços de registo:
(Ordenação das fichas)
As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respectivos números de descrição.
(Verbetes reais e pessoais)
(Preenchimento dos verbetes)
(Arquivo de documentos)
(Documentos provisoriamente arquivados)
(Harmonização)
Dispensa de harmonização
Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:
Abertura ou actualização da descrição
Erro de medição
(Alterações matriciais)
(Identificação dos prédios nos títulos)
(Prova da situação matricial)
(Prédios omissos na matriz ou pendentes de alterações)
(Denominação das vias públicas e numeração policial)
Identificação de baldios e bens imóveis do domínio público
À identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente código.
Abertura da descrição
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a abertura da descrição, bem como para efetuar pedidos de alteração ou retificação desta:
Inutilização da descrição
A descrição deve ser inutilizada sempre que se verifique:
Certidões
A identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público prova-se por meio de certidões.
(Princípio do tratado sucessivo)
(Dispensa de inscrição intermédia)
É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa.
(Regra geral da legitimidade)
Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.
(Contitularidade de direitos)
(Averbamentos às descrições)
(Representação)
(Casos especiais)
(Princípio da instância)
O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.
(Apresentação por notário)
Modalidades do pedido
O pedido de registo pode ser efetuado pessoalmente, por via eletrónica ou por correio.
Pedido de registo por via eletrónica
Pedido de registo pelo correio
O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas.
Apresentação por via imediata
(Elementos do pedido)
Pedido efectuado por comunicação
O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, deve ser preferencialmente comunicado por via eletrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
(Prova documental)
Prova do direito estrangeiro
Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo.
Documentos arquivados eletronicamente
(Menções obrigatórias)
(Forma das declarações para registo)
(Declarações complementares)
(Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato)
Penhora
Aquisição por venda em processo judicial
O registo provisório de aquisição por venda em processo judicial é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução, com indicação da identificação do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que respeitam.
Conversão da penhora em hipoteca
O registo de hipoteca, por conversão de penhora nos termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, é feito com base em comunicação do agente de execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.
(Aquisição em comunhão hereditária)
O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
(Hipoteca legal e judicial)
O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
(Afectação de imóveis)
O registo de afectação de imóveis é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.
(Renúncia a indemnização)
O registo da renúncia a indemnização é feito com base na declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade expropriante.
(Acções e procedimentos cautelares )
Decisões judiciais
O registo das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efectuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.
(Operações de transformação fundiária )
Os registos das operações de transformação fundiária e das respectivas alterações são efectuadas com base no alvará respectivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas.
(Contrato para pessoa a nomear)
(Cancelamento de hipoteca)
(Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas)
A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes documentos:
(Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares)
Cancelamento do registo de apreensão em processo penal
O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.
(Cancelamento dos registos provisórios)
Alteração da situação dos prédios
As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente electrónica e automática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.
Prédios não descritos
Quando o prédio não estiver descrito, deve esta circunstância ser previamente confirmada pelo serviço de registo da área da sua situação, sempre que se pretenda sobre ele registar facto em serviço de registo diverso.
(Anotação da apresentação)
(Elementos da anotação)
(Lançamento da nota nos documentos)
(Apresentações simultâneas)
(Comprovativo da apresentação)
Salvo se for efectuado por via electrónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual constam a identificação do apresentante, o número de ordem, a data e a hora daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.
(Apresentação pelo correio)
(Rejeição da apresentação)
(Encerramento do Diário)
(Princípio da legalidade)
A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
(Recusa do registo)
(Registo provisório por dúvidas)
Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.
(Despachos de recusa e provisoriedade)
(Obrigações fiscais)
(Suprimento de deficiências)
(Desistências)
(Prazo e ordem dos registos)
Competência
(Forma e redacção)
(Data e assinatura)
(Suprimento da falta de assinatura)
(Finalidade)
(Abertura de descrições)
(Descrições subordinadas)
(Menções gerais das descrições)
(Menções das descrições subordinadas)
(Bens do domínio público)
Na descrição do objecto de concessões em bens do domínio público observar-se-á o seguinte:
(Prédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas)
(Descrições duplicadas)
(Inutilização de descrições)
(Alteração da descrição)
(Requisitos gerais)
Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:
(Actualização oficiosa das descrições)
Anotações especiais à descrição
(Finalidade da inscrição)
(Provisoriedade por natureza)
(Requisitos gerais)
(Convenções e cláusulas acessórias)
Do extracto das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:
(Requisitos especiais)
1 - O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) Na de aquisição: a causa;
b) Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície, o conteúdo dos direitos e as obrigações dos titulares, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;
c) Na de servidão: o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;
d) Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver fixado;
e) Na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes;
f) Na de operações de transformação fundiária, a identificação do título e a especificação das condições da operação;
g) Na de decisão judicial, a parte dispositiva e, na de acção ou de procedimento, o pedido;
h) Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;
i) Na de eventual redução das doações: a indicação dos sujeitos da doação;
j) Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;
l) Na de penhora ou de arresto, a identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
m) Na de arrolamento, a data da diligência e, na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;
n) Na de outros actos ou providências cautelares, o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho;
o) Na da apreensão em processo penal, a identificação do processo e a data de aplicação da medida;
p) Na de locação financeira: o prazo e a data do seu início;
q) Na de consignação de rendimentos: o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
r) Na de constituição de propriedade horizontal, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo, e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
s) Na de constituição do direito de habitação periódica, o número de fracções temporais com indicação do início e termo de duração em cada ano, bem como o respectivo regime na parte especialmente regulada no título, e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;
t) Na de ónus de rendas económicas: as rendas base; e na de ónus de rendas limitadas: o mapa das rendas dos andares para habitação;
u) Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas: a espécie de reservas e o valor representado pelo prédio; e na de afectação ao caucionamento da responsabilidade patronal: o fundamento e o valor da caução;
v) Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola: as anuidades asseguradas;
x) Na de renúncia à indemnização por aumento de valor: a especificação das obras e o montante da indemnização ou, na sua falta, o da avaliação do prédio;
z) Na de qualquer restrição ou encargo: o seu conteúdo;
aa) Na de concessão: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão;
ab) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato.
ac) Na do título constitutivo do empreendimento turístico, a indicação das descrições prediais dos lotes e das fracções autónomas que integram o empreendimento ou o resort, bem como a data da aprovação do título pelo Turismo de Portugal, I. P., e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração e a data da sua aprovação pela mesma entidade.
2 - As inscrições referidas na alínea u) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na alínea x) do mesmo número a favor da entidade expropriante.
3 - Se as condições técnicas permitirem o arquivamento electrónico dos documentos junto das inscrições, devem ser efectuadas por remissão para o documento arquivado que serve de base ao registo as seguintes menções especiais:
a) As condições da operação, nos registos a que se refere a alínea f) do n.º 1;
b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea r) do n.º 1;
c) O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea s) do n.º 1.
(Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)
(Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)
(Inscrição de propriedade limitada)
(Unidade de inscrição)
(Alteração das inscrições)
(Averbamentos especiais)
(Requisitos gerais)
(Requisitos especiais)
(Carácter público do registo)
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.
(Pesquisas)
(Finalidade das bases de dados)
As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
(Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados)
(Dados recolhidos)
(Modo de recolha)
Comunicação de dados
Condições da comunicação de dados
Acesso directo aos dados
Direito à informação
Segurança da informação
Sigilo
(Certidões)
Competência para a emissão
(Pedido de certidão)
(Conteúdo da certidão)
(Emissão ou recusa de certidões)
(Certidões para instrução de processos)
(Fotocópia dos registos lavrados)
Por cada pedido de registo é gratuitamente enviada ou entregue aos interessados uma fotocópia não certificada dos actos lavrados.
(Justificação relativa ao trato sucessivo)
(Regularidade fiscal)
Restrições à admissibilidade da justificação
Pedido
Meios de prova
Apresentação
Averbamento de pendência da justificação
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
Notificação dos interessados
Instrução, decisão e publicação
Impugnação judicial
Decisão do recurso
Recurso para o tribunal da Relação
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de justificação.
Nova justificação
Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.
Direito subsidiário
O Código de Processo Civil é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, ao processo de justificação previsto neste capítulo.
(Outros casos de justificação)
(Suprimento em caso de arresto, penhora ou declaração de insolvência)
(Processo de rectificação)
O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil.
(Iniciativa)
(Efeitos da rectificação)
A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.
(Pedido de rectificação)
(Consentimento dos interessados)
Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectificado o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando se considere, em face dos documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da rectificação pedida.
(Casos de dispensa de consentimento dos interessados)
(Averbamento de pendência da rectificação)
(Indeferimento liminar)
(Emolumentos)
(Notificação dos interessados não requerentes)
(Instrução e decisão)
Recurso hierárquico e impugnação judicial
Tramitação subsequente
Decisão do recurso hierárquico
Impugnação judicial
Decisão da impugnação judicial
Recurso para o tribunal da Relação
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.
Gratuitidade do registo
O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação do patrocínio nos processos previstos no presente capítulo.
(Métodos de reconstituição)
(Arquivos de duplicação)
(Reelaboração do registo)
(Reforma)
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores procede-se à reforma dos respectivos suportes.
(Processo de reforma)
(Reclamações)
(Suprimento de omissões não reclamadas)
Admissibilidade da impugnação
Prazos e legitimidade
(Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial)
Tramitação subsequente
(Audição do notário)
No caso de ser interposto recurso hierárquico da qualificação do conservador que se fundamente em vício de que alegadamente enferme título lavrado por notário, este deve ser ouvido, sempre que possível, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
(Decisão do recurso hierárquico)
(Impugnação judicial)
(Julgamento)
(Recurso da sentença)
Valor do recurso
Direito subsidiário
Ao recurso hierárquico é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Impugnação da recusa de emissão de certidões
(Efeitos da impugnação)
(Registos dependentes)
(Emolumentos)
Pagamento das quantias devidas
(Isenções)
(Responsabilidade civil e criminal)
Tramitação electrónica
Notificações
Contagem dos prazos
Direito subsidiário
Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
Por cada descrição - 400$00.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, são considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.
Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação - 100$00.
Por cada recusa - 100$00.
Pela urgência na feitura do registo é devido 1(por mil) sobre o valor do facto registado, num mínimo de 5000$00.
Quando um prédio for situado na área de mais de uma conservatória, a parte situada em cada uma delas é considerada uma unidade predial.
Os emolumentos devidos pelo registo de valor determinado mas representado em moeda estrangeira são calculados pelo último câmbio oficial publicado.
O custo dos impressos de requisição e de títulos de registo de propriedade, bem como as despesas de quaisquer comunicações a que haja lugar, são pagos separadamente pelos interessados.
A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.
Por requisição até dois actos de registo - 2000$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 5000$00.
(ver documento original)