Aprova para ratificação a Convenção Europeia de Segurança Social e seu Acordo Complementar
Para os fins da aplicação da presente Convenção:
Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação terá em conta para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de seguro cumpridos segundo a legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da primeira Parte.
As regras de revalorização presvistas pela legislação de uma Parte Contratante são aplicáveis às prestações devidas nos termos desta legislação, de acordo com as disposições da presente Convenção.
Em relação às pessoas abrangidas pelas disposições da presente Convenção, a legislação aplicável é determinada de acordo com as disposições seguintes:
1 - A regra enunciada na alínea a) do artigo 14.º comporta as excepções ou particularidades seguintes:
a):
i) Os trabalhadores assalariados ocupados no território de uma Parte Contratante por uma empresa de que dependem normalmente que são destacados para o território de outra Parte Contratante por esta empresa a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta ficam sujeitos à legislação da primeira Parte, sob condição de que a duração previsível deste trabalho não exceda 12 meses e de não terem sido transferidos para substituir outros trabalhadores cujo período de destacamento chegou ao seu termo;
ii) Se a duração do trabalho a efectuar, que se prolonga devido a circunstâncias imprevisíveis para além da duração inicialmente prevista, vier a exceder 12 meses, a legislação da primeira Parte mantém-se aplicável até ao fim deste trabalho, sob reserva do acordo da autoridade competente da segunda Parte ou do organismo designado por ela;
b):
i) Os trabalhadores assalariados dos transportes internacionais ocupados no território de 2 ou várias Partes Contratantes na qualidade de pessoal circulante ou navegante, ao serviço de uma empresa que tem a sua sede no território de uma Parte Contratante e que efectua, por conta de outrem ou por conta própria, transportes de passageiros ou de mercadorias, ferroviários, rodoviários, aéreos ou de navegação interior, estão sujeitos à legislação desta última Parte;
ii) No entanto, se estão ocupados por uma sucursal ou uma representação permanente que a dita empresa possui no território de uma Parte Contratante que não seja aquela em cujo território tem a sua sede, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território esta sucursal ou representação permanente se encontra;
iii) Se estão ocupados de maneira preponderante no território da Parte Contratante onde residem, estão sujeitos à legislação desta Parte, mesmo se a empresa que os ocupa não tem sede nem sucursal nem representação permanente neste território;
c):
i) Os trabalhadores assalariados, que não sejam os empregados em transportes internacionais, que exerçam normalmente a sua actividade no território de 2 ou várias Partes Contratantes, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território residem, se exercem uma parte da sua actividade neste território ou se dependem de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou o seu domicílio no território de diferentes Partes Contratantes;
ii) Nos outros casos, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa ou a entidade patronal que os ocupa tem a sua sede ou o seu domicílio;
d) Os trabalhadores assalariados ocupados no território de uma Parte Contratante por uma empresa que tem a sua sede no território de uma outra Parte Contratante e que é atravessado pela fronteira comum destas Partes estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território esta empresa tem a sua sede.
2 - A regra enunciada na alínea b) do artigo 14.º comporta as excepções seguintes:
a) Os trabalhadores assalariados ocupados por uma empresa de que dependem normalmente, quer no território de uma Parte Contratante, quer a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma Parte Contratante, que são destacados por esta empresa para efectuarem um trabalho por sua conta a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma outra Parte Contratante continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, sob reserva das condições previstas na alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo;
b) Os trabalhadores que exercem normalmente a sua actividade nas águas territoriais ou num porto de uma Parte Contratante, num navio arvorando a bandeira de uma outra Parte Contratante, sem pertencerem à tripulação deste navio, estão sujeitos à legislação da primeira Parte;
c) Os trabalhadores assalariados ocupados a bordo de um navio arvorando a bandeira de uma Parte Contratante, que são remunerados a título desta ocupação por uma empresa ou uma pessoa tendo a sua sede ou o seu domicílio no território de uma outra Parte Contratante, estão sujeitos à legislação desta última Parte se têm a sua residência no seu território; a empresa ou a pessoa que paga a remuneração é considerada como entidade patronal para aplicação da dita legislação.
3 - A regra enunciada na alínea c) do artigo 14.º comporta as excepções ou particularidades seguintes:
a) Os trabalhadores independentes que residem no território de uma Parte Contratante e exercem a sua actividade no território de uma outra Parte Contratante estão sujeitos à legislação da primeira Parte:
i) Se a segunda Parte não possui legislação que lhes seja aplicável;
ii) Se, de acordo com as legislações das 2 Partes em questão, os trabalhadores independentes estão sujeitos pelo simples facto da sua residência no território destas partes;
b) Os trabalhadores independentes que exercem normalmente a sua actividade no território de 2 ou várias Partes Contratantes estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território residem, se exercem uma parte da sua actividade neste território ou se, de acordo com esta legislação, estão sujeitos pelo simples facto da sua residência no território desta última Parte;
c) Os trabalhadores independentes visados na alínea precedente que não exercem uma parte da sua actividade no território da Parte Contratante onde residem ou que de acordo com a legislação desta Parte não estão sujeitos pelo simples facto da sua residência, ou se a dita Parte não possui legislação que lhes seja aplicável, estão sujeitos à legislação determinada por um comum acordo entre as Partes Contratantes interessadas, ou entre as autoridades competentes.
4 - Se, em virtude dos parágrafos precedentes do presente artigo, um trabalhador está sujeito à legislação de uma Parte Contratante em cujo território não exerça actividade profissional, esta legislação é-lhe aplicável como se exercesse uma tal actividade no território desta Parte.
2:
Os desempregados que preenchem as condições exigidas pela legislação da Parte Contratante, à qual incumbe os encargos dos subsídios de desemprego, para terem direito às prestações em espécie, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 19.º, beneficiam das prestações em espécie, assim como os membros da sua família, quando residem no território de uma outra Parte Contratante. Neste caso as prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação aplicável por esta instituição, como se o interessado tivesse direito às ditas prestações ao abrigo desta legislação, mas o encargo respectivo incumbe à instituição competente da primeira Parte.
Quando uma pessoa esteve sujeita sucessiva ou alternadamente às legislações de duas ou várias Partes Contratantes, esta pessoa ou os seus sobreviventes beneficiam de prestações ao abrigo das disposições do presente capítulo, mesmo no caso de os interessados poderem fazer valer direitos às prestações, ao abrigo da legislação de uma ou várias Partes Contratantes sem aplicação das referidas disposições.
O acidente de trajecto ocorrido no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente é considerado como tendo ocorrido no território do Estado competente.
2:
Nos casos previstos no parágrafo 1 do artigo 38.º e no parágrafo 1 do artigo 40.º, as autoridades competentes de duas ou várias Partes Contratantes podem acordar em subordinar a concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância à autorização da instituição competente.
Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias se baseia num salário médio, a instituição competente desta Parte determina este salário médio exclusivamente em função dos salários registados durante os períodos cumpridos ao abrigo da dita legislação.
Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o cálculo das prestações pecuniárias se baseia num salário convencional, a instituição competente desta Parte tem exclusivamente em conta o salário convencional, ou se for caso disso a média dos salários convencionais correspondente aos períodos cumpridos ao abrigo da dita legislação.
Se a legislação de uma Parte Contratante prevê que o montante das prestações pecuniárias varia com o número dos membros da família, a instituição desta Parte tem em conta igualmente os membros da família que residem no território de uma outra Parte Contratante, como se residissem no território da primeira Parte.
Quando a vítima de uma doença profissional beneficiou ou beneficia de uma reparação a cargo da instituição de uma outra Parte Contratante e faz valer, em caso de agravamento, direitos a prestações junto da instituição de uma outra Parte Contratante, são aplicáveis as seguintes disposições:
Os desempregados que preenchem as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para terem direito às prestações, em relação ao cumprimento dos períodos de seguro de emprego, de actividade profissional ou de residência, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do artigo 51.º, e que transferem a sua residência para o território de outra Parte Contratante são considerados como preenchendo igualmente as condições exigidas pela legislação da segunda Parte para terem direito às prestações, na condição de apresentarem um pedido à instituição do lugar da sua nova residência, no prazo de 30 dias a seguir à transferência de residência. As prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica, a cargo da instituição competente da primeira Parte.
a):
b):
Nos casos referidos no artigo 52.º e na alínea b), iii), do parágrafo 1 do artigo 53.º, se a legislação aplicada pela instituição do lugar de residência fixa um período máximo para a concessão das prestações, esta instituição pode ter em conta, se for caso disso, o período durante o qual as prestações foram pagas pela instituição de uma outra Parte Contratante, depois da última verificação do direito às prestações.
Se a legislação de uma Parte Contratante subordina a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de períodos de emprego de actividade profissional ou de residência, a instituição que aplica esta legislação tem em conta, para este efeito, na medida necessária, para fins de totalização, os períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislaçâo da primeira Parte.
Os desempregados que beneficiam de prestações de desemprego a cargo da instituição de uma Parte Contratante têm direito, em relação aos membros da sua família que residem no território de outra Parte Contratante, às prestações familiares previstas pela legislação desta última Parte, na condição de a legislação da primeira Parte conceder prestações familiares em caso de desemprego. As prestações familiares são pagas aos membros da família pela instituição do lugar da sua residência de acordo com as disposições da legislação que esta instituição aplica a cargo da instituição competente da primeira Parte.
A partir da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições do Acordo Provisório Europeu sobre a Segurança Social, excluindo os regimes relativos à velhice, à invalidez e aos sobreviventes, e o Acordo Provisório Europeu sobre os Regimes de Segurança Social Relativos à Velhice, à Invalidez e aos Sobreviventes, assim como dos seus protocolos adicionais, deixam de ser aplicáveis nas relações entre Partes Contratantes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris, a 14 de Dezembro de 1972, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República Francesa:
Maurice Schumann.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Helénica:
N. Cambalouris.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Alberto Bemporad.
Pelo Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo:
Gaston Thorn.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
C. W. Van Boetzlaer van Asperen.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Vieira Lima.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Ü Halûk Bayülken.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
ANEXOS À CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
ANEXO 1
[Artigo 1.º, alínea b)]
Definição dos territórios e dos cidadãos das Partes Contratantes
Áustria:
Território - o território da Áustria.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade austríaca.
Bélgica:
Território - o território da Bélgica.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade belga.
Chipre:
Território - o território da República de Chipre.
Cidadãos - os cidadãos da República de Chipre.
Dinamarca:
Território - o território da Dinamarca, à excepção das ilhas Faröer e da Groenlândia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade dinamarquesa.
França:
Território - o território dos departamentos europeus e dos departamentos do ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica e Ilha da Reunião) da República Francesa.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade francesa.
República Federal da Alemanha:
Território - o território onde se aplica a lei fundamental da República Federal da Alemanha.
Cidadãos - os alemães no sentido da lei fundamental para a República Federal da Alemanha.
Islândia:
Território - o território da Islândia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade islandesa.
Irlanda:
Território - o território submetido à jurisdição do Governo da Irlanda.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade irlandesa.
Itália:
Território - o território da Itália.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade italiana.
Luxemburgo:
Território - o território do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade luxemburguesa.
Malta:
Território - o território da ilha de Malta e as suas dependências.
Cidadãos - os cidadãos de Malta.
Países Baixos:
Território - o território do Reino dos Países Baixos na Europa.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade neerlandesa.
Noruega:
Território - o território da Noruega, inclusive as ilhas do Spitzberg, de Jan Mayen e as dependências norueguesas.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade norueguesa.
Suécia:
Território - o território do Reino da Suécia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade sueca.
Suíça:
Território - o território da Confederação Suíça.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade suíça.
Turquia:
Território - o território da Turquia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade turca.
Reino Unido:
Território - o território do Reino Unido, incluindo as ilhas de Man, de Jersey, de Guernesey e de Alderney, mas não os outros territórios cuja responsabilidade no campo das relações internacionais é assumida pelo Reino Unido.
Cidadãos - os cidadãos do Reino Unido e das colónias.
ANEXO II
(Artigo 3.º, parágrafo 1)
Legislações e regimes a que se aplica a presente Convenção
Quando o presente anexo inclui a enumeração de leis determinadas, considera-se que cobre igualmente qualquer acto legislativo que codifique, modifique, complete ou ponha em prática as ditas leis.
Áustria:
Legislações relativas a:
Bélgica:
Legislações relativas a:
Chipre:
Legislações relativas a:
Dinamarca:
Lei n.º 239, de 10 de Junho de 1960, sobre o seguro público contra a doença (doença e maternidade).
Lei n.º 218, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de velhice.
Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez.
Lei n.º 70, de 13 de Março de 1959 (capítulo 1) sobre a pensão de viúvez e a assistência às viúvas.
Lei n.º 46, de 7 de Março de 1964, sobre a pensão suplementar do mercado do trabalho.
Lei n.º 259, de 18 de Agosto de 1964, sobre o seguro contra as lesões profissionais.
Lei n.º 40, de 22 de Fevereiro de 1967, sobre o seguro de desemprego.
Lei n.º 236, de 3 de Junho de 1967 (capítulos 1 e 3) sobre os abonos de família e outras prestações familiares.
França:
Legislações relativas:
- Actividades implicando o seguro no regime dos marítimos;
- Empresas mineiras ou assimiladas;
- Société Nationale des Chemins de Fer Français (Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Franceses);
- Caminhos de ferro de interesse geral secundário e de interesse local e tramways;
- Régie Autonome des Transports Parisiens (Companhia Autónoma dos Transportes Parisienses);
- Explorações de produção, de transporte e de distribuição de energia eléctrica e de gás;
- Compagnie Générale des Eaux (Companhia Geral das Águas);
- Banque de France (Banco de França), Crédit Foncier de France (Crédito Fundiário de França);
- Opéra (Ópera), Opéra-Comique (Ópera Cómica), Comédie Française (Comédia Francesa);
- Cartórios notariais e organismos assimilados.
República Féderal da Alemanha:
Legislações relativas:
Islândia:
Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.
Lei n.º 86, de 11 de Julho de 1938, sobre o seguro de pensões das parteiras.
Lei n.º 65, de 2 de Setembro de 1955, sobre o seguro de pensões das enfermeiras.
Lei n.º 78, de 28 de Abril de 1962, sobre o seguro de pensões dos marinheiros pescadores e dos marinheiros da marinha mercante.
Lei n.º 29, de 27 de Abril de 1956, sobre o seguro de desemprego.
Irlanda:
Legislações relativas:
Itália:
Legislações relativas:
Luxemburgo:
Legislações relativas a:
- Regime dos operários, regime dos empregados privados, regime dos funcionários públicos e assimilados e regime das profissões independentes;
- Regime dos operários, regime dos empregados privados, incluindo os trabalhadores intelectuais independentes, regime dos artesãos, regime dos comerciantes e industriais e regime agrícola;
Malta:
Lei sobre o seguro nacional (doença, desemprego, invalidez, velhice, morte e lesões profissionais) (1956).
Países Baixos:
Legislações relativas a:
Noruega:
Lei de 6 de Julho de 1957, sobre a coordenação e integração das pensões e prestações de seguro.
Lei de 17 de Junho de 1966, sobre o seguro nacional (doença e maternidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).
Lei de 27 de Junho de 1947, sobre o emprego, capítulo V.
Lei de 3 de Dezembro de 1948, sobre o seguro de pensões de marítimos.
Lei de 3 de Dezembro de 1951, sobre seguro de pensões dos trabalhadores florestais.
Lei de 26 de Junho de 1953, sobre o seguro de pensões dos farmacêuticos.
Lei de 28 de Junho de 1957, sobre o seguro de pensões dos marítimos pescadores.
Lei de 22 de Junho de 1962, sobre o seguro de pensões das enfermeiras.
Lei de 12 de Dezembro de 1958, sobre o seguro contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Lei de 24 de Outubro de 1946, sobre os abonos de família.
Suécia:
Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público, e Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
Lei n.º 243, de 14 de Maio de 1954, sobre o seguro contra as lesões profissionais.
Decreto n.º 629, de 14 de Dezembro de 1956, relativo às caixas de desemprego aprovadas pelo Estado.
Lei n.º 529, de 26 de Julho de 1947, relativa aos abonos gerais de família.
Suíça:
Legislações federais relativas a:
Turquia:
Legislações relativas a:
Reino Unido:
Legislações relativas a:
ANEXO III
(Artigo 6, parágrafo 3)
Disposições mantidas em vigor não obstante as disposições do artigo 5.º
I -Convenções multilaterais
II -Convenções bilaterais
Observações gerais:
Áustria - República Federal da Alemanha:
Convenção de segurança social de 22 de Dezembro de 1966.
Convenção sobre o seguro de desemprego de 19 de Maio de 1951.
Protocolo adicional de 23 de Novembro de 1951 à Convenção sobre o seguro de desemprego de 19 de Maio de 1951.
Segunda Convenção sobre o seguro de desemprego de 31 de Outubro de 1953.
Áustria - França:
Convenção de segurança social de 28 de Maio de 1971.
Áustria - Itália:
Convenção relativa aos seguros sociais de 30 de Dezembro de 1950.
Áustria - Suíça:
Convenção de segurança social de 15 de Novembro de 1967.
Áustria - Turquia:
Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.
Áustria - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 18 de Junho de 1971.
Bélgica - Suíça:
Convenção de 17 de Junho de 1952 em matéria de seguros sociais (em revisão).
[(Projecto de Convenção de segurança social de 9 de Setembro de 1971)].
Bélgica - Turquia:
Convenção geral de segurança social de 4 de Julho de 1966.
Bélgica - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 20 de Maio de 1957.
Chipre - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 6 de Outubro de 1969.
Dinamarca - França:
Convenção geral de segurança social de 30 de Junho de 1951 e Protocolos.
Dinamarca - República Federal da Alemanha:
Artigo 3, parágrafo 4, e artigo 10 da Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953. Ponto 15 do Protocolo final de 14 de Agosto de 1953 à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953.
Acordo complementar de 14 de Agosto de 1953 à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953.
Artigo 3, parágrafo 4, 2.ª frase; artigo 5, parágrafo 6; artigo 8, parágrafo 3, e artigo 10 da Convenção sobre o seguro de desemprego de 1 de Agosto de 1959.
Pontos 4, 5 e 6 do Protocolo final de 1 de Agosto de 1959 na Convenção sobre o seguro de desemprego de 1 de Agosto de 1959.
Dinamarca - Suíça:
Convenção de 21 de Maio de 1954 relativa aos seguros sociais.
Convenção complementar à Convenção de 21 de Maio de 1954 relativa aos seguros sociais, concluída a 15 de Novembro de 1962.
Dinamarca - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 27 de Agosto de 1959.
França - Noruega:
Convenção geral de segurança social de 30 de Setembro de 1954.
França - Suíça:
Convenção de 9 de Julho de 1949 e Protocolos relativos à mesma sobre o seguro da velhice e sobreviventes.
Acordos de 9 de Junho de 1933 relativos à assistência recíproca aos desempregados dos 2 países.
França - Turquia:
[(Convenção de segurança social de 20 de Janeiro de 1972)].
França - Reino Unido:
Convenção geral de segurança social (e Protocolo especial relativo aos serviços de saúde pública) de 10 de Julho de 1956;
Troca de cartas de 25 de Fevereiro de 1965 (pagamento de abonos de família aos trabalhadores sazonais agrícolas que se deslocam de França para Jersey e reciprocamente);
Troca de cartas de 19 de Novembro de 1965 (pagamento de abonos de família aos trabalhadores temporários agrícolas que se deslocam de França para Guernesey e reciprocamente);
Troca de cartas de 19 de Maio de 1959 alargando o domínio de aplicação da Convenção de 10 de Julho de 1956 a Jersey;
Troca de cartas de 19 de Novembro de 1965 alargando o domínio de aplicação da Convenção de 10 de Julho de 1965 a Guernesey, Alderney, Hern e Jethou;
Troca de cartas de 27 e 30 de Julho de 1970 sobre a melhoria dos seguros sociais dos docentes britânicos em França.
República Federal da Alemanha - Noruega:
Acordo de 2 e 6 de Setembro de 1965 sobre pagamento recíproco das pensões sociais.
República Federal da Alemanha - Suíça:
Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964.
Convenção complementar à Convenção de segurança social de 24 de Outubro de 1950, concluída a 24 de Dezembro de 1962.
Convenção entre o Reich alemão e a Suíça relativa ao seguro de desemprego dos trabalhadores das regiões fronteiriças de 4 de Fevereiro de 1928.
República Federal da Alemanha - Turquia:
Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964.
Convenção adicional de 28 de Maio de 1969 modificando a convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964.
República Federal da Alemanha - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960.
Protocolo sobre as prestações em espécie de 20 de Abril de 1960.
Convenção sobre o seguro de desemprego de 20 de Abril de 1960.
Irlanda - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 29 de Março de 1960.
Convenção de 22 de Julho de 1964 relativa à segurança social e à reparação das lesões profissionais, concluída entre o Ministro da Previdência Social da Irlanda e o Ministério do Trabalho e do Seguro Nacional da Irlanda do Norte.
Convenção de segurança social de 28 de Fevereiro de 1966.
Convenção de segurança social de 3 de Outubro de 1968.
Convenção de segurança social de 14 de Setembro de 1971.
Itália - Suíça:
Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962.
Acordo complementar à Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962, concluído a 18 de Dezembro de 1963.
(Acordo adicional de 4 de Julho de 1969 à Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962.)
Itália - Reino Unido:
Convenção relativa aos seguros sociais de 28 de Novembro de 1951.
Luxemburgo - Suíça:
Convenção de segurança social de 3 de Junho de 1967, à excepção dos artigos 18.º a 21.º
Luxemburgo - Reino Unido:
Convenção sobre segurança social de 13 de Outubro de 1953.
Malta - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956.
Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.
Países Baixos - Suíça:
Convenção de segurança social de 12 de Maio de 1970.
Países Baixos - Turquia:
Título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.
Países Baixos - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 11 de Agosto de 1954.
Protocolo de 11 de Agosto de 1954 relativo às prestações em espécie.
Noruega - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 25 de Julho de 1957.
Suécia - Suíça:
Convenção de 17 de Dezembro de 1954 relativa aos seguros sociais.
Suécia - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 9 de Junho de 1956.
Suécia - Turquia:
Convenção de segurança social de 1 de Maio de 1969.
Suíça - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 21 de Fevereiro de 1968.
Turquia - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 9 de Setembro de 1959.
ANEXO IV
(Artigo 8.º, parágrafo 4)
Prestações a que são aplicáveis as disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do artigo 8.º
Dinamarca:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a).
Maternidade:
As prestações de maternidade previstas no capítulo 3 da Lei n.º 236, de 3 de Junho de 1967, sobre os abonos de família e outras prestações familiares.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):
Invalidez:
As prestações previstas pela Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, relativas às prestações de invalidez.
Morte:
As prestações previstas pela Lei n.º 70, de 13 de Março de 1959, relativas às prestações de viuvez e da assistência às viúvas.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b);
Velhice:
As prestações previstas pela Lei n.º 218, de 4 de Junho de 1965, relativas às pensões de velhice.
República Federal da Alemanha:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Desemprego:
As prestações previstas pelo regime de assistência ao desemprego.
Islândia:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Maternidade:
O prémio ao nascimento previsto no artigo 18.º da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):
Invalidez:
As prestações de invalidez previstas no capítulo II-B da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.
Morte:
As prestações de sobrevivência previstas no capítulo II-B da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b):
Velhice:
As prestações de velhice previstas no capítulo II-B da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.
Noruega:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Maternidade:
O subsídio de maternidade previsto no parágrafo 3 da secção 13 do capítulo 3 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.
O subsídio convencional, o subsídio de assistência e o subsídio de educação às mães solteiras, previstos nos parágrafos 2 e 3 do capítulo 12 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.
Desemprego:
As diferentes categorias de assistência previstas nas alíneas b), c), d) e e) da secção 1 do capítulo 4 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.
Suécia:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Maternidade:
O subsídio de maternidade previsto pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):
Invalidez:
A pensão nacional prevista pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
Morte:
A pensão nacional prevista pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b):
Velhice:
A pensão nacional prevista pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
ANEXO V
(Artigo 9.º, parágrafos 2 e 3)
Disposições cujo benefício é alargado aos cidadãos de todas as Partes Contratantes
Áustria - Turquia:
Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.
Chipre - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 6 de Outubro de 1969.
República Federal da Alemanha - Turquia:
Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964, à excepção do artigo 4.º, parágrafo 1, e do artigo 8.º
República Federal da Alemanha - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960, à excepção do artigo 3.º, parágrafo 1, e do artigo 7.º, parágrafos 2, 3 e 4.
Protocolo sobre as prestações em espécie de 20 de Abril de 1960.
Convenção de 20 de Abril de 1960 sobre o seguro de desemprego, à excepção dos artigos 3.º e 5.º, parágrafos 2, 3 e 4.
Irlanda - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 29 de Março de 1960.
Convenção de 22 de Julho de 1964 relativa ao seguro social e à reparação das lesões profissionais, concluída entre o Ministro da Previdência Social da Irlanda e o Ministério do Trabalho e do Seguro Nacional da Irlanda do Norte.
Convenção de segurança social de 28 de Fevereiro de 1966.
Convenção de segurança social de 3 de Outubro de 1968.
Convenção de segurança social de 14 de Setembro de 1971.
Malta - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956.
Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.
Países Baixos - Turquia:
Título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.
Países Baixos - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 11 de Agosto de 1954.
Protocolo de 11 de Agosto de 1954 relativo às prestações em espécie.
2 (Artigo 9.º, parágrafo 3)
(Nada).
ANEXO VI
(Artigo 11.º, parágrafo 3)
Prestações a que não são aplicáveis as disposições do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 do artigo, 11.º
Áustria:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As disposições do parágrafo 1 do artigo 11.º não são aplicáveis ao suplemento compensatório do seguro de pensões.
Bélgica:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
As pensões de reforma e de sobrevivência dos regimes dos operários e dos empregados concedidas na base das disposições legais em vigor antes de 1 de Janeiro de 1962, para a parte da pensão que corresponde aos anos anteriores a 1945 quando estes anos não constituem períodos de seguro efectivos.
Dinamarca:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As prestações de invalidez previstas no artigo 15.º da Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
O suplemento de pensão previsto no artigo 11.º da Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez, ao artigo 10.º da Lei n.º 218, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de velhice e ao parágrafo 4 do artigo 3.º da Lei n.º 70, de 13 de Março de 1959, sobre a pensão de viúva e a assistência às viúvas, modificada pela Lei n.º 194, de 4 de Junho de 1964.
França:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
O subsídio especial.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
Os subsídios não contributivos de velhice dos não assalariados.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade.
Islândia:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
O suplemento de pensão de velhice ou de invalidez previsto no artigo 21.º da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.
Irlanda:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As pensões não contributivas de velhice e as pensões não contributivas de viúvas e de órfãos e os subsídios às esposas abandonadas.
Luxemburgo:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As pensões de velhice, de invalidez e de sobreviventes dos empregados privados, no que respeita à parte correspondente aos períodos de empregado anteriores à entrada em vigor do regime de seguro de pensões dos empregados privados.
Noruega:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
As melhorias transitórias de prestações previstas no parágrafo 5 do artigo 5.º, no parágrafo 5 do artigo 7.º, no parágrafo 4 do artigo 8.º e nos parágrafos 4, 6 e 11 do artigo 10.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
A prestação de base e o subsídio de assistência previstos no parágrafo 2 do artigo 8.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional;
O subsídio de assistência aos sobreviventes previsto no parágrafo 2 do artigo 10.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional;
O subsídio de assistência e subsídio transitório às mães solteiras previstos no parágrafo 3 do artigo 12.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.
Suécia:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea a):
As prestações previstas no primeiro parágrafo do artigo 3.º do capítulo 9 da Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
A pensão complementar prevista no capítulo 15 da Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e pela Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
As prestações previstas no artigo 16.º da Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
As prestações previstas no segundo parágrafo do artigo 2.º, no 2.º parágrafo dos artigos 3.º e 5.º do capítulo 9 da Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.
Suíça:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea a):
Os subsídios para grandes inválidos;
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As rendas extraordinárias do seguro de invalidez;
As rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobreviventes.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
As rendas ordinárias de invalidez concedidas aos inválidos cujo grau de invalidez é inferior a 50%.
ANEXO VII
(Artigo 72.º, parágrafo 1)
Modalidades particulares de aplicação das legislações das Partes Contratantes
I -Aplicação da legislação austríaca
A - Aplicação da legislação austríaca relativa ao seguro de doença, o seguro de acidentes do trabalho e doenças profissionais e seguro de pensões.
B - Aplicação da legislação austríaca respeitante ao seguro de desemprego
II -Aplicação da legislação dinamarquesa
Em relação às prestações de desemprego, o Governo da Dinamarca compromete-se a encorajar as caixas de desemprego aprovadas a aplicarem as disposições da presente Convenção na medida em que vigoram em relação à Dinamarca.
III -Aplicação da legislação francesa
IV -Aplicação da legislação da República Federal da Alemanha
V -Aplicação da legislação luxemburguesa
VI -Aplicação da legislação neerlandesa
A - Aplicação da legislação geral neerlandesa sobre o seguro de velhice geral
B - Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro geral das viúvas e dos órfãos
C -Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro contra a incapacidade de trabalho
D - Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro facultativo continuado
O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica ao seguro de velhice, facultativo continuado relativamente ao pagamento das quotizações reduzidas.
VII -Aplicação da legislação norueguesa
A aplicação das disposições da segunda alínea do parágrafo 4 do artigo 1.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional não pode ser alargada aos não nacionais.
A aplicação da legislação norueguesa não pode ser alargada aos não nacionais nas ilhas do Spitsberg, a menos que sejam empregados por uma entidade patronal norueguesa.
VIII -Aplicação da legislação sueca
Relativamente às prestações de desemprego, o Governo da Suécia compromete-se a encorajar as caixas de desemprego aprovadas a aplicarem as disposições da presente Convenção que se aplicam à Suécia.
IX -Aplicação da legislação suíça
As rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobrevivência são concedidas aos cidadãos das Partes Contratantes na condição de terem residido na Suíça durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações, se se trata de rendas de velhice, ou na condição de o falecido ter residido na Suíça durante 5 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações, se se trata de rendas de sobreviventes ou de rendas de velhice que as substituam.
A duração de residência em causa é considerada como ininterrupta quando a estada fora do território suíço não excede 3 meses em cada ano civil. Os períodos de residência na Suíça durante os quais a pessoa interessada esteve isenta da sujeição ao seguro de invalidez, velhice e sobrevivência suíço não são tomados em conta na duração de residência exigida.
ACORDO COMPLEMENTAR PARA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção Europeia de Segurança Social e do presente Acordo Complementar;
Considerando que nos termos do parágrafo 1 do artigo 80.º da Convenção Europeia de Segurança Social a aplicação desta é regulamentada pelas disposições de um Acordo Complementar;
acordaram no seguinte:
Para fins da aplicação do presente Acordo Complementar:
Duas ou várias Partes Contratantes podem fixar de comum acordo, no que lhes diz respeito, modalidades de aplicação diferentes das previstas pelo Acordo.
O Acordo substitui-se:
Disposições gerais
Aplicação do artigo 10.º da Convenção
Aplicação do artigo 13.º da Convenção
Quando o beneficiário de uma prestação devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante tem igualmente direito a prestações nos termos da legislação de uma ou de várias das outras Partes Contratantes são aplicáveis as seguintes regras:
Se uma pessoa ou um membro da sua família pode pretender ao benefício das prestações de maternidade nos termos das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, estas prestações são exclusivamente concedidas a título da legislação da Parte em cujo território teve lugar o parto, ou se o parto não teve lugar no território de uma dessas Partes, apenas nos termos da legislação a que esta pessoa esteve sujeita em último lugar.
Se, no decorrer do mesmo período, duas ou várias pessoas têm direito a abonos de família ao abrigo das legislações de duas ou várias Partes Contratantes para os mesmos membros da família, a Parte Contratante a cuja legislação está sujeito o amparo principal da família é considerada como único Estado competente. No entanto, no caso de os abonos de família são devidos nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residem ou são criados os filhos, devido ao exercício de um emprego ou de uma actividade profissional, esta Parte é considerada como único Estado competente.
(Disposições relativas à legislação aplicável)
Aplicação dos parágrafos 1 e 2 do artigo 15.º da Convenção
Quando, em virtude da alínea b) ou da alínea c) do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, a legislação de uma Parte Contratante é aplicável a um trabalhador assalariado cuja entidade patronal não se encontra no território da dita Parte, esta legislação é aplicada como se este trabalhador estivesse ocupado no lugar onde reside no dito território, nomeadamente com vista a determinar a instituição competente.
Aplicação do artigo 17.º da Convenção
Aplicação dos artigos 10.º, 19.º, 28.º, 49.º e 51.º da Convenção
(Disposições particulares para as diferentes categorias de prestações)
Aplicação do artigo 19.º da Convenção
Aplicação do artigo 20.º da Convenção
Se se trata de trabalhadores fronteiriços ou de membros das suas famílias, os remédios, as ligaduras, os óculos, a pequena aparelhagem, as análises e os exames de laboratório só podem ser fornecidos ou efectuados no território da Parte Contratante onde lhes foram prescritos de acordo com as disposições da legislação desta Parte.
Aplicação do artigo 21.º da Convenção
Aplicação do parágrafo 4 do artigo 22.º da Convenção
Aplicação do artigo 23.º da Convenção
As disposições do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia à concessão das prestações em espécie aos desempregados e aos membros das suas famílias que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente.
Aplicação do artigo 24.º da Convenção
Aplicação dos artigos 21.º e 24.º da Convenção
Se as formalidades previstas nos parágrafos 1, 2 e 5 do artigo 20.º e nos artigos 21.º e 22.º do Acordo não puderam ser cumpridas durante a estadia do interessado do território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do interessado, pela instituição competente, de acordo com as tabelas de reembolso aplicadas pela instituição do lugar de estada. A instituição do lugar de estada fornece à instituição competente que o peça as indicações necessárias sobre estas tabelas.
Aplicação do parágrafo 3 do artigo 25.º da Convenção
Para aplicação das disposições do parágrafo 3 do artigo 25.º da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante solicitada a conceder prestações dirige-se, se houver necessidade, à instituição de uma outra Parte Contratante, para obter as informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já concedeu prestações para o mesmo caso de doença ou de maternidade.
Aplicação dos artigos 27.º a 37.º da Convenção
Apresentação e instrução dos pedidos de prestações
A apresentação dos pedidos referidos no ar-tigo 32.º do Acordo está sujeita às regras seguintes:
Para beneficiar das disposições do parágrafo 3 do artigo 30.º da Convenção, o requerente apresenta um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja aquela onde se encontra a instituição encarregue de liquidar as prestações. Este certificado é passado, quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família competente em matéria de doença, que por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Para determinar o grau de invalidez, a instituição de uma Parte Contratante toma em consideração todas as informações de ordem médica e administrativa recolhidas pela instituição de qualquer outra Parte Contratante. No entanto, cada instituição tem o direito de mandar examinar o requerente por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo.
Para a aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 33.º da Convenção, as disposições dos artigos 38.º e 40.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Com vista a acelerar a liquidação das prestações, são aplicáveis as regras seguintes:
Fiscalização administrativa e médica
Quando, depois da suspensão das prestações de que beneficiava, o interessado recupera o seu direito a prestações, enquanto reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, as instituições em causa trocam entre si todas as informações úteis, com vista a recomeçar o pagamento das referidas prestações.
Pagamento das prestações
A instituição devedora de prestações envia em 2 exemplares, ao organismo de ligação da Parte Contratante em cujo território reside o beneficiário ou à instituição do lugar de residência, designados pelo termo «organismo pagador», uma nota discriminatória dos montantes a pagar, que deve chegar a este organismo o mais tardar 20 dias antes da data de vencimento das prestações.
As despesas referentes ao pagamento das prestações, nomeadamente as despesas de correio e bancárias, podem ser recuperadas dos beneficiários pelo organismo pagador, nas condições previstas pela legislação que este organismo aplica.
Quando o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de uma ou de várias Partes Contratantes transfere a sua residência do território de uma Parte Contratante para o território de uma outra Parte Contratante é obrigado a notificar a instituição ou as instituições devedoras destas prestações e, se for caso disso, o organismo pagador.
Disposições gerais
Aplicação do artigo 38.º da Convenção
Aplicação do artigo 40.º da Convenção
Aplicação dos artigos 38.º a 40.º da Convenção
Quando o acidente do trabalho ou a doença profissional ocorreram no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a declaração deve ser feita de acordo com as disposições da legislação do Estado competente sem prejuízo, se for caso disso, de todas as disposições legais em vigor no território da Parte Contratante onde o acidente ou a doença ocorreram e cuja aplicação é exigida num tal caso. Esta declaração é dirigida à instituição competente sendo uma cópia dirigida, se for caso disso, à instituição do lugar residente.
2 - A instituição da Parte Contratante em cujo território ocorreram o acidente de trabalho ou a doença profissional envia à instituição competente, em 2 exemplares, os certificados médicos passados neste território e, a pedido desta última instituição, todas as informações apropriadas.
O certificado que estabelece a cura da vítima ou a consolidação do seu estado deve, se for caso disso, descrever de maneira rigorosa o estado da vítima e dar indicações sobre as consequências definitivas do acidente do trabalho ou da doença profissional. Os respectivos honorários são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, segundo a tabela aplicada por esta instituição e a cargo da instituição competente.
4 - A instituição competente notifica a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada, conforme o caso da decisão, fixando a data de cura ou de consolidação, assim como, se for caso disso, da decisão relativa à atribuição de uma renda.
Aplicação do parágrafo 4 do artigo 43.º da Convenção
Aplicação do parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção
Para aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante solicitada a conceder prestações pode pedir, na medida do necessário, à instituição de uma outra Parte Contratante que lhe forneça informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já concedeu prestações pelo mesmo caso de acidente do trabalho ou de doença profissional.
Aplicação do parágrafo 3 do artigo 45.º da Convenção
Para beneficiar das disposições do parágrafo 3 do artigo 45.º da Convenção, o requerente apresenta à instituição competente um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente. Este certificado é passado quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família competente em matéria de doença, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. Além disso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Aplicação do artigo 46.º da Convenção
Aplicação do artigo 47.º da Convenção
No caso referido no artigo 47.º da Convenção, o trabalhador é obrigado a fornecer à instituição da Parte Contratante junto da qual faz valer o direito às prestações todas as informações relativas às prestações concedidas anteriormente pela doença profissional considerada e às actividades profissionais que exerceu desde a concessão destas prestações. Esta instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que foi competente anteriormente para obter as informações que considera necessárias.
Apresentação e instrução dos pedidos de rendas
Fiscalização administrativa e médica
Quando um titular de renda se encontra ou reside no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a fiscalização administrativa e médica, assim como os exames médicos necessários à revisão das rendas, são efectuados, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, de acordo com as modalidades previstas pela legislação que esta última instituição aplica. No entanto, a instituição competente conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo.
Pagamento das rendas
O pagamento das rendas devidas pela instituição de uma Parte Contratante a titulares que residem no território de uma outra Parte Contratante é efectuado de acordo com as disposições previstas nos artigos 46.º a 51.º do Acordo.
Aplicação dos artigos 49.º e 50.º da Convenção
Quando uma pessoa que reside no território de uma Parte Contratante requer o benefício de um subsídio por morte nos termos da legislação de outra Parte Contratante, dirige o seu pedido quer à instituição competente, quer à instituição do lugar de residência, juntamente com os documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada pela instituição competente. A exactidão das informações dadas pelo requerente deve ser definida por documentos oficiais anexos ao pedido ou confirmada pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território reside.
Aplicação do artigo 52.º da Convenção
Aplicação do artigo 53.º da Convenção
Aplicação do artigo 54.º da Convenção
Para aplicação das disposições do artigo 54.º da Convenção, a instituição competente indica, se for caso disso, no certificado referido no parágrafo 1 do artigo 73.º do Acordo, o período durante o qual já concedeu prestações após a última verificação do direito às prestações.
Aplicação do artigo 55.º da Convenção
Para o cálculo das prestações que incumbem a uma instituição referida no parágrafo 1 do artigo 55.º da Convenção, no caso em que o interessado não exerceu o seu último emprego durante pelo menos quatro semanas no território da Parte Contratante onde se encontra esta instituição, o interessado apresenta um atestado indicando a natureza do último emprego exercido no território de outra Parte Contratante durante 4 semanas pelo menos, assim como o ramo económico em que exerceu esse emprego. Se o trabalhador não apresenta este atestado, a referida instituição dirige-se, para o obter, quer à instituição competente em matéria de desemprego desta última Parte, quer a uma outra instituição designada pela autoridade competente da dita Parte.
Para beneficiar das disposições do parágrafo 2 do artigo 55.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado relativo aos membros da sua família que residem no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente. Este certificado é emitido, quer pela instituição do lugar de residência destes membros da família, competente em matéria de doença, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território estes membros da família residem. Além disso, as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Aplicação do artigo 57.º da Convenção
Aplicação dos artigos 59.º e 60.º da Convenção
Aplicação do artigo 61.º da Convenção
Este certificado é passado pela instituição competente a pedido do interessado, logo que ele preencha as condições exigidas. Se os membros da família não apresentam o referido certificado, a instituição do lugar da sua residência dirige-se à instituição competente para o obter.
Se membros da família transferem a sua residência do território de uma Parte Contratante para o de outra Parte Contratante no decurso de um mês ou um trimestre civil, as prestações familiares que lhes são concedidas nos termos da legislação de cada uma destas Partes correspondem ao número de prestações diárias devidas por aplicação da legislação considerada. Se uma ou outra destas legislações prevê quer a concessão de prestações mensais, quer a concessão de prestações trimestrais, estas prestações são concedidas na proporção entre o período de residência no território da Parte em causa durante o mês ou o trimestre em causa.
Aplicação do artigo 62.º da Convenção
A instituição do lugar de residência de um beneficiário que recebeu prestações indevidamente, ou a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território este beneficiário reside, presta os seus bons ofícios à instituição de qualquer outra Parte Contratante que pagou estas prestações, em caso de recurso exercido por esta última instituição contra o referido beneficiário.
Quando uma pessoa beneficiou da assistência social no território de uma Parte Contratante, durante um período em que tinha direito a receber prestações nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante, o organismo que concedeu a assistência social pode, se dispõe legalmente de um recurso sobre as prestações devidas aos beneficiários da assistência social, pedir à instituição de qualquer outra Parte Contratante, devedora de prestações a favor desta pessoa, que deduza o montante das despesas de assistência social concedida durante o dito período das quantias que paga a essa pessoa. Esta última instituição faz a dedução e transfere o montante assim deduzido para o organismo credor.
Em caso de conflito entre as instituições ou as autoridades competentes de duas ou várias Partes Contratantes em relação, quer à legislação aplicável nos termos do título II da Convenção, quer à determinação da instituição solicitada a conceder as prestações, o interessado que poderia pretender as prestações se não se verificasse o conflito, beneficia, provisoriamente, das prestações previstas pela legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não reside no território de uma das Partes Contratantes em causa, pela legislação da Parte Contratante à qual esteve sujeito anteriormente e em último lugar. Depois da solução do conflito, o encargo das prestações concedidas a título provisório incumbe à instituição reconhecida competente para a concessão das prestações.
Se a instituição competente de uma Parte Contratante considera, para aplicar a sua legislação ou a Convenção, em casos determinados, que é necessário proceder a um inquérito no território da outra Parte Contratante, pode designar um inquiridor para o efeito, após acordo entre as autoridades competentes das 2 Partes em causa. A autoridade competente da Parte Contratante em cujo território o inquérito se efectua, coopera com o dito inquiridor, designando nomeadamente uma pessoa encarregada de o assistir para a consulta dos autos e de todos os outros documentos relativos ao caso considerado.
Se a legislação de uma Parte Contratante só considera como membro da família ou do casal as pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação com o interessado, a instituição que aplica esta legislação pode requerer a prova de que estes membros da família ou do casal, quando não satisfazem esta condição, se encontram principalmente a cargo do interessado, através de documentos que estabelecem que o interessado contribui substancialmente para a sua manutenção.
Os acordos que vierem a ser concluídos nos termos do parágrafo 1 do artigo 26.º, do parágrafo 3 ou do parágrafo 6 do artigo 32.º, e do artigo 41.º, do parágrafo 3 do artigo 42.º, do parágrafo 5 do artigo 46.º, do parágrafo 1 do artigo 56.º, do parágrafo 1 do artigo 58.º, do parágrafo 2 do artigo 67.º, do parágrafo 3 do artigo 69.º, do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do artigo 70.º da Convenção, assim como nos termos do artigo 5.º do Acordo, serão comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, num prazo de 3 meses a partir da sua entrada em vigor.
A apresentação de um pedido de prestação de invalidez, de velhice ou de sobreviventes, depois da entrada em vigor da Convenção, junto da instituição de uma Parte Contratante, implica ex officio a revisão, de acordo com as disposições da dita Convenção, das prestações liquidadas antes da sua entrada em vigor, para a mesma eventualidade, pela instituição ou pelas instituições de uma ou de várias Partes Contratantes.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará, num prazo de um mês, às Partes Contratantes, aos Estados signatários, assim como ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
a) Qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;
b) Qualquer assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação;
c) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;
d) Qualquer data de entrada em vigor do Acordo, de acordo com as disposições dos seus artigos 95.º e 96.º;
e) Qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 97.º do Acordo e a data em que a denúncia terá efeito;
f) Qualquer comunicação ou notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 91.º e do parágrafo 2 do artigo 92.º do Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo Complementar.
Feito em Paris, a 14 de Dezembro de 1972, em francês e inglês, fazendo os 2 textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia certificada a cada Estado signatário e aderente.
Pelo Governo da República da Áustria, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Rudolf Kirchschlager.
Pelo Governo do Reino da Bélgica, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Estrasburgo, 26 de Novembro de 1976:
Jean Bouha.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Maurice Schumann.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Alberto Bemporad.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Gaston Thorn.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos, sob reserva de aceitação:
Estrasburgo, 5 de Novembro de 1975:
C. W. van Boetzlaer.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa, sob reserva de ratificação ou de aceitação:
Estrasburgo, 24 de Novembro de 1977:
João Vieira Lima.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca, sob reserva de ratificação ou aceitação:
U. Halûk Bayülken.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Anexos ao Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social
ANEXO I
[Artigo 1.º, alínea e), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 1, do Acordo]
Autoridades competentes
Áustria:
Bundesminister für soziale Verwaltung (Ministro Federal dos Assuntos Sociais), Viena;
Em relação às prestações familiares: Bundesminister für Finanzen (Ministro Federal das Finanças), Viena.
Bélgica:
Le Ministre de la Prévoyance sociale (Ministro da Previdência Social), Bruxelas;
Em relação às obrigações impostas nos termos do regime de segurança social dos trabalhadores independentes assim como para as prestações familiares e as prestações no caso de velhice e de morte (pensões) previstas por este regime: «Le Ministre des classes moyennes» (Ministro das Classes Médias), Bruxelas.
Chipre:
The Minister of Labour and Social Insurance (Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Nicósia.
Dinamarca:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga;
Arbejdsministeriet (Ministério do Trabalho), Copenhaga.
França:
Le Ministère chargé de la Sécutiré Sociale (Ministério da Segurança Social), Paris;
Le Ministre de l'Agriculture (Ministro da Agricultura), Paris;
Le Ministre chargé de la Marine (Ministro da Marinha Mercante), Paris.
República Federal da Alemanha:
Bundesminister für Arbeit und Sozialordnung (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Bona.
Islândia:
The Minister of Social Affairs (Ministro dos Assuntos Sociais), Reykjavik; The Minister of Health and Social Security (Ministro da Saúde e da Segurança Social), Reykjavik.
Irlanda:
An tire Leasa Shóisialaigh, Baile Átha Cliath (Ministro da Segurança e da Assistência Social), Dublin.
Itália:
Il Ministro del Lavoro e della Previdenza Sociale (Ministro do Trabalho e da Previdência Social), Roma.
Luxemburgo:
Le Ministre du Travail et de la Sécurité Sociale (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Luxemburgo;
Le Ministre de la Famille (Ministro da Família), Luxemburgo;
Le Ministre des classes moyennes (Ministro das Classes Médias), Luxemburgo;
Le Ministre de l'Agriculture (Ministro da Agricultura), Luxemburgo.
Ilha de Malta:
The Minister Responsible for the Department of Social Services (Ministro Responsável pelos Serviços Sociais), La Valette.
Holanda:
Minister van Sociale Zaken (Ministro dos Assuntos Sociais), Haia.
Noruega:
Ministério dos Assuntos Sociais, Oslo;
Em relação ao seguro de desemprego (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Municipais), Oslo.
Suécia:
O Governo sueco.
Suíça:
Em relação aos regimes do seguro de doença e maternidade, do seguro de invalidez, velhice e sobrevivência, do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assim como o regime federal dos abonos de família: Office Fédéral des Assurances Sociales (Repartição Federal da Segurança Social), Berna;
Em relação ao regime de seguro de desemprego: Office Fédéral de l'Industrie, des Arts et Métiers et du Travail (Repartição Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho), Berna.
Turquia:
O Ministério do Trabalho, Ankara.
Reino Unido:
The Secretary of State for Social Service (o Secretário de Estado para os Serviços Sociais);
The Secretary of State for Scotland (o Secretário de Estado para a Escócia);
The Secretary of State for Wales (o Secretário de Estado para o País de Gales);
The Ministry of Health and Social Services for Northern Ireland (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais para a Irlanda do Norte);
The Isle of Man Board of Social Services (Repartição dos Serviços Sociais para a ilha de Man);
The Social Security Committee of the States of Jersey and the States of Guernesey Insurance Authority (Comissão Parlamentar de Segurança Social de Jersey e a autoridade competente em matéria de seguros de Guernesey), Londres.
ANEXO II
[Artigo 1, alínea g), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 2, do Acordo]
Instituições competentes
Áustria:
A menos que o presente anexo disponha de forma diferente, a competência da instituição austríaca é determinada pelas disposições legislativas e regulamentares austríacas.
1 - Doença, maternidade:
Hauptverband der osterreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Segurança Social de Viena, sendo que o reembolso das despesas ocorridas por aplicação do artigo 24.º, parágrafo 2, da Convenção será efectuado a partir das contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, pagas pelas instituições de seguro de pensões à referida Federação principal).
2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
A competência das instituições austríacas de seguro de pensões no que respeita à decisão em matéria de requerimentos e concessão das pensões é exclusivamente determinada pela legislação austríaca.
A determinação da instituição austríaca competente depende da responsabilidade da Hauptverband der osterreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Segurança Social), Viena.
3 - Desemprego:
Bundesministerium für soziale Verwaltung (Ministério Federal dos Assuntos Sociais), Viena.
4 - Prestações familiares:
Bundesministerium für Finanzen (Ministério Federal das Finanças), Viena.
Bélgica
1 - Doença, maternidade:
a) Aplicação dos artigos 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º do Acordo:
i) Em regra geral: o organismo segurador em que o trabalhador está filiado;
ii) Para os marinheiros (Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga): Caisse de secoure et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge, Antuérpia;
b) Aplicação do artigo 28.º do Acordo:
i) Em regra geral: l'Institut national d'Assurance maladis-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez) em conjunto com o organismo segurador em que o trabalhador está filiado;
ii) Para os marinheiros: Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge (Caixa de Assistência e de Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga), Antuérpia.
2 - Invalidez:
a) Invalidez geral (operários, empregados, trabalhadores independentes e mineiros quando estes últimos não têm direito ao abrigo do regime especial): Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez), em Bruxelas, em conjunto com os organismos seguradores;
b) Invalidez especial dos mineiros: Fonds National de retraite des ouvriers-mineurs (Fundo Nacional de Reforma dos Mineiros), Bruxelas;
c) Invalidez dos marinheiros: Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge (Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga), Antuérpia.
3 - Velhice, morte (pensões):
a) Trabalhadores assalariados: Office national des pensions pour travailleurs salariés (Repartição Nacional das Pensões para os Trabalhadores Assalariados);
b) Dos trabalhadores independente:
Para as rendas: «Caisses libres d'assurances sociales pour travailleurs indépendants» (Caixas Livres de Segurança Social para Trabalhadores Independentes) e a «Caisse nationale auxiliaire d'assurances sociales pour travailleurs indépendants» (Caixa Nacional Auxiliar de Segurança Social para Trabalhadores Independentes), Bruxelas;
Para outras prestações de reforma e de sobrevivência: «Institut national d'assurances sociales pour les travailleurs indépendants» (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas.
4 - Acidentes do trabalho:
a) Para os pedidos de subsídios destinados a completar uma renda: «Fonds des accidents du travail» (Fundo dos Acidentes de Trabalho), Bruxelas;
b) Nos outros casos:
i) Em regra geral: o segurador;
ii) Para os marinheiros: «Fonds des accidents du travail» (Fundo dos Acidentes de Trabalho), Bruxelas.
5 - Doenças profissionais:
Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelas.
6 - Subsídios de morte:
a) Seguro de doença e invalidez:
i) Em regra geral Institut nacional d'assurances maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez) em conjunto com o organismo segurador em que o trabalhador estava filiado;
ii) Para os marinheiros: «Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins navigant sous pavillon belge» (Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros Navegando sob Bandeira Belga), Antuérpia;
b) Acidentes de trabalho:
i) Em regra geral: a entidade patronal ou o segurador mandatado;
ii) Para os marinheiros: «Caisse comune de la marine marchande» (Caixa comum da Marinha Mercante), Antuérpia;
c) Doenças profissionais:
Fonds des maladies professionnelles (Fundo para as Doenças Profissionais), Bruxelas.
7 - Desemprego:
i) Em regra geral: «Office national de l'emploi» (Repartição Nacional do Emprego), Bruxelas;
ii) Para os marinheiros: Pool des marins de la marine marchande (Pool dos Marinheiros da Marinha Mercante), Antuérpia.
8 - Prestações familiares:
a) Trabalhadores assalariados: o organismo de abonos de família para trabalhadores assalariados em que está filiada a entidade patronal;
b) Trabalhadores independentes;
Caisse libre d'assurance sociale pour travailleurs indépendants (Caixa Livre de Segurança Social para Trabalhadores Independentes ou Caixa national auxiliar de segurança social para trabalhadores independentes) ou «Caisse nacionale auxiliaire d'assurances sociales pour travailleurs indépendants» em que o trabalhador está filiado;
Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para Trabalhadores Independentes) para os direitos ditos especiais (subsídios de órfãos, invalidez, etc.).
Chipre:
Repartição de Segurança Social do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Nicósia.
Dinamarca:
1 - Doença:
Caixa local do seguro de doença.
2 - Maternidade:
a) Prestações em espécie: Caixa local do seguro de doença;
b) Prestações pecuniárias: a autoridade local ou no caso de o pagamento destas prestações lhe ter sido transferido por esta autoridade, a Caixa local do seguro de doença.
3 - Invalidez, pensões de velhice e de sobrevivência:
Kommenen (a autoridade local).
4 - Pensão suplementar de emprego:
Repartição de pensão suplementar de emprego, Hillerdod.
5 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Direcção do seguro contra os acidentes do trabalho, Copenhaga.
6 - Morte:
Caixa local do seguro de doença.
7 - Desemprego:
Direcção do Trabalho, Copenhaga.
8 - Prestações familiares:
Kommenen (a autoridade local).
França:
I - Metrópole
A - Trabalhadores assalariados
1 - Regime geral:
a) Doença, maternidade, morte (capital), invalidez:
Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária do Seguro de Doença), salvo em relação à invalidez:
Para a região de Paris: Caisse régionale d'assurance maladie de Paris;
Para a região de Estrasburgo: Caisse régionale d'assurance maladie de Strasbourg (Caixa Regional do Seguro de Doença de Estrasburgo);
b) Velhice e prestações para os cônjuges sobreviventes:
Caisse régionale d'assurance maladie (section vieillesse), Caixa Regional do Seguro de Doença (secção velhice), salvo para a região de Paris;
Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa Nacional do Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris, para a circunscrição de Estrasburgo;
Caisse régionale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa Regional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Estrasburgo.
c) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
i) Incapacidade temporária: Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária do Seguro de Doença);
ii) Incapacidade permanente:
Rendas: Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária do Seguro de Doença) (para os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947);
Entidade patronal ou assegurador que se lhe substitui (para os acidentes anteriores a 1 de Janeiro de 1947);
Melhorias de rendas: Caisse primaire de Sécurité Sociale (Caixa Primária de Segurança Social) (para os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947);
Caisse des Dépôts et Consignations (Caixa Geral de Depósitos) (para os acidentes anteriores a 1 de Janeiro de 1947).
d) Desemprego.
2 - Regime agrícola:
a) Seguro de doença, maternidade, morte (capital), invalidez, prestações familiares:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola);
b) Seguro de velhice e prestações aos cônjuges sobreviventes:
Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Assistência Mútua Agrícola);
c) Acidentes de trabalho ou doenças profissionais:
Entidade patronal ou o organismo de seguro que se lhe substitui [salvo se se tratar de melhorias de rendas: a instituição competente é então: Caisse des dépòts et consignations (Caixa Geral de Depósitos)], Arcuel - 94;
d) Desemprego:
Direction départamentale du travail et de la main d'oeuvre (Divisão Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);
e) Prestações familiares:
Caisse d'allocation familial (Caixa de Abonos de Família);
3 - Regime dos mineiros:
a) Doença, maternidade, morte (subsídios):
Société de secours minière (Sociedade de Assistência aos Mineiros);
b) Invalidez, velhice e prestações aos sobreviventes:
Caisse autonome nationale de sécurité nationale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas);
c) Acidentes do trabalho:
i) Incapacidade temporária: Société de secours minière (Sociedade de Assistência Mineira);
ii) Incapacidade permanente:
Rendas: Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência Mineiras) (para os acidentes de trabalho ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947);
A entidade patronal ou o segurador que se lhe substitui, para os acidentes do trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 1947;
Melhorias das rendas: Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros) (para os acidentes de trabalho ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947); Caisse des dépôts et consignations (Caixa geral de depósitos) (para os acidentes de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 1947);
d) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);
e) Prestações familiares:
Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros).
4 - Regime dos marinheiros:
a) Doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho, pensão de sobrevivente de um inválido ou de uma vítima de um acidente de trabalho, subsídios por morte:
A secção da Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros) dos assuntos marítimos;
b) Velhice, morte (pensões):
A secção da Caisse de retraite des marins (Caixa de Reformas dos Marinheiros) dos assuntos marítimos;
c) Prestações familiares:
Caisse nationale d'allocations familiales des marins du commerce (Caixa Nacional de Abonos de Família dos Marinheiros do Comércio);
Caisse nationale d'allocations familiales de la pêche maritime (Caixa Nacional de Abonos de Família da Pesca Marítima);
d) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra).
B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas
a) Doença, maternidade, acidentes:
i) Matrícula: Caisse mutuelle régionale d'assurance des travailleurs non salariés des professions non agricoles (Caixa de Mutualidade Regional de Seguro dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões não Agrícolas);
ii) Pagamento das quotizações - pagamento das pensões; o organismo aprovado (mutualidade ou companhia de seguros habilitada pela Caixa Nacional e aprovada pela Caixa de Mutualidade Regional);
b) Invalidez, velhice e sobreviventes, morte (capital):
Caisse interprofessionnelle locale (Caixa Interprofissional Local);
Caisse professionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des professions artisanales (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Artesanais);
Caisse nationale des barreaux français (Caixa Nacional da Advogacia Francesa);
c) Velhice e sobrevivência:
Caisse interprofessionnelle locale (Caixa Interprofissional Local); ou caisse professionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des professions industrielles et commerciales; (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Industriais e Comerciais);
Section professionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vielliesse des professions libérales (Secção Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Liberais);
d) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiale (Caixa de Abonos de Família).
C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas
a) Doença, maternidade, invalidez, acidentes do trabalho na vida particular:
i) Responsável pela matrícula:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola);
ii) Encargo dos pagamentos:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola), ou Caisse d'assurance mutuelle agricole (Caixa de Seguro da Mutualidade Agrícola), ou o segurador privado;
b) Velhice e pensões de sobrevivência, prestações familiares:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola).
II - Departamentos do ultramar
A - Trabalhadores assalariados sujeitos aos seguintes regimes
1 - Geral.
2 - Agrícola.
3 - Mineiro:
a) Todos os riscos: Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social) (salvo para as melhorias de rendas referentes a acidentes do trabalho ocorridos nos departamentos do ultramar antes de 1 de Janeiro de 1952, em cujo caso o organismo competente é: la Direction départementale de l'enregistrement (Direcção Departamental do Registo).
Além disso, o auxílio aos trabalhadores sem emprego toma a forma de trabalho para desempregados dependente da Direction Départementale du Travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);
b) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento):
4 - Marinheiros.
a) Para todos os riscos:
Secção da Caisse de retraite des marins (Caixa de Reforma dos Marinheiros) ou Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros) dos assuntos marítimos, conforme os riscos;
b) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento).
B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas
a) Doença:
O organismo competente está em vias de criação;
b) Invalidez, morte (capital):
O organismo competente está em vias de criação;
c) Invalidez, morte (capital), velhice e sobrevivência:
Caisse autonome nationale de compensation de l'assurance vieillesse artisanale (Caixa Autónoma Nacional de Compensação do Seguro de Velhice Artesanal) (CANCAVA), Paris;
Caisse nationale des barreaux français (Caixa Nacional da Advocacia francesa), Paris;
d) Velhice e morte:
Caisse interprofessionnelle d'assurance vieillesse des industriels et des commerçants d'Algérie et d'Outre Mer (CAVICORG), Paris (Caixa Interprofissional do Seguro de Velhice dos Industriais e Comerciantes da Argélia e Ultramar);
Secção profissional de cada profissão para as profissões liberais;
e) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento).
C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas
a) Doença, maternidade, velhice:
Caisse générale de sécurité sociale du régime des salariés (Caixa Geral de Segurança Social do Regime dos Assalariados);
b) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales du département (Caixa de Abonos de Família do Departamento).
República Federal da Alemanha:
A - A menos que o presente anexo disponha de outro modo, a competência das instituições alemãs é regulada pela legislação alemã.
1 - Doença:
Para a aplicação do artigo 24.º, parágrafo 2, da convocação:
A instituição do seguro de doença em que o titular da pensão deveria estar filiado se residisse no território da República Federal. Se, nessas condições, a instituição competente for a Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Geral Local do Seguro de Doença) ou uma Landkrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença);
Ou ainda, se não há instituição competente: Allgemeine Ortskrankenkasse Bad Godesberg (Caixa Geral Local do Seguro de Doença de Bad Godesberg); Bona - Bad Godesberg.
2 - Velhice, invalidez, morte (pensões) para os trabalhadores assalariados, para os empregados e para os mineiros:
a) Para a atribuição e pagamento das prestações a pedido do interessado quando este esteve exclusivamente, quer segurado, quer considerado como segurado na legislação alemã (assim como para os seus sobreviventes) e que reside no território de outra Parte Contratante ou, sendo cidadão de uma Parte Contratante, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante:
i) Quando a última contribuição foi paga ao seguro de pensão para os trabalhadores assalariados:
aa) Se o assegurado reside nos Países Baixos ou se, sendo cidadão holandês, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherunsanstalt Westfalen (Instituição Regional de Seguro da Vestefália), Munster;
- Se o segurado reside na Bélgica ou se, sendo cidadão belga, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Renância), Dusseldorf;
- Se o segurado reside na Itália ou se, sendo cidadão italiano, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Regional de Seguro da Suábia), Augsburg;
- Se o segurado reside em França ou no Luxemburgo, ou se, sendo cidadão francês ou luxemburguês, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituição Regional do Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer;
- Se o segurado reside na Áustria ou se, sendo cidadão austríaco, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique;
- Se o segurado reside na Suíça, ou se, sendo suíço, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional do Seguro de Baden), Karlsruhe;
- Se o segurado reside na Dinamarca, ou se, sendo cidadão dinamarquês, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;
- Se o segurado reside no Reino Unido, ou se, sendo cidadão britânico, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo;
- Se o segurado reside na Turquia, ou se, sendo cidadão turco, reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de Seguro da Francónia Superior e da Francónia Central), Bayreuth;
- Se o segurado reside no território de outra Parte Contratante ou se é cidadão de outra Parte Contratante e reside no território de um Estado que não é Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Remânia), Dusseldorf;
bb) Se a última quotização foi paga à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), em Hamburgo, ou à Bundesbahnversicherungsanstalt (Instituição de Seguro dos Caminhos de Ferro Federais), em Frankfurt/Main ou - se o interessado reside num Estado Membro das Comunidades Europeias, ou é cidadão de um destes Estados - reside no território de um Estado não membro das Comunidades Europeias: à Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituição Regional de Seguro do Sarre), em Saarbrucken, ou à instituição à qual foi paga a última quotização:
ii) Se a última quotização foi paga ao seguro de pensão dos empregados Bundesbahnversicherungsanstalt für Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim, ou se se trata dos marinheiros: Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), Hamburgo;
iii) Se a última quotização foi paga ao seguro de pensão dos mineiros ou se o prazo de garantia exigido é cumprido ou considerado como cumprido, tendo em vista a concessão de uma pensão de mineiro, devido à diminuição da capacidade para trabalho nas minas:
Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro para os Mineiros), Bochum.
Para as decisões e o pagamento das prestações pedidas em aplicação dos artigos 27.º a 37.º da Convenção, as instituições competentes são as seguintes:
i) Se a última quotização foi paga ao abrigo da legislação alemã ao seguro de pensão dos trabalhadores assalariados:
aa) Se o interessado reside no território da República Federal, mas fora do Sarre, ou se reside fora do território da República Federal e a última quotização paga por aplicação das disposições da legislação alemã foi liquidada a uma instituição fora do Sarre, se a última quotização paga por aplicação das disposições da legislação de uma outra Parte Contratante foi liquidada a:
Uma instituição holandesa do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Westphalen (Instituição do Seguro Regional da Vestefália), Munster;
Uma instituição belga do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional do Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;
Uma instituição italiana do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Regional de Seguro da Suábia), Augsburg;
Uma instituição francesa ou luxemburguesa do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituição Regional do Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer;
Uma instituição austríaca do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro de Alta Baviera), Munique;
Uma instituição suíça do seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional de Seguros de Baden), Karlsruhe;
Uma instituição dinamarquesa de seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;
Uma instituição britânica de seguro de pensão: Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo;
Uma instituição turca de seguro de pensão Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de seguro da Francónia Superior e da Francónia Central), Bayreut;
Uma instituição de seguro de pensão de qualquer outra Parte Contratante: Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;
bb) Se o interessado esteve abrangido pela legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias; e
aaa) Reside no Sarre; ou
bbb) Reside fora do território da República Federal e a última quotização ao abrigo da legislação alemã foi paga à Instituição Regional do Seguro do Sarre, Departamento de Seguro de Pensão dos Trabalhadores Assalariados: Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituição Regional de Seguro do Sarre), Saarbrucken;
cc) Se a última quotização ao abrigo da legislação alemã foi paga à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), em Hamburgo, ou à Bundesbahnversicherungsanstalt (Instituição de Seguro dos Caminhos de Ferro Federais), em Frankfurt/Main: a instituição a que foi paga a última quotização;
ii) Se a última quotização sob a legislação alemã foi paga ao seguro de pensão dos empregados:
Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Seguro Federal para os Empregados), em Berlim, ou
Se se trata de marinheiros:
Seekasse (Caixa de Seguro dos Marinheiros), Hamburgo;
iii) Se a última quotização ao abrigo da legislação alemã foi paga ao seguro de pensão dos mineiros ou se - apenas na base de períodos de seguro cumpridos na República Federal ou da consideração dos períodos de seguro cumpridos noutros estados, de acordo com o artigo 28.º da Convenção - o prazo de garantia exigido é cumprido ou considerado como cumprido tendo em vista a concessão de uma pensão de mineiros devido a uma diminuição da capacidade para trabalho nas minas: Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro para os Mineiros), Bochum.
3 - Seguro de pensão complementar dos trabalhadores da siderurgia:
Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituição Regional de Seguro do Sarre), Saarbrucken.
B - Subsídios de desemprego e prestações familiares
Bundesanstalt für Arbeit (Instituto Federal do Trabalho), Nurnberg.
Islândia:
Para todos os ramos de seguro:
A nível nacional:
Tryggingastofnum Stofium Rikisins (Administração Nacional de Seguros).
A nível local:
As autoridades locais, à excepção do ramo de doença, para o qual são competentes as caixas locais, públicas de seguro de doença, e de desemprego, para o qual é competente Tryggingastofnum Stofium Rikisins - Administração nacional de seguros por conta do Atvinn Leysistryggingasjoddor (Fundo de Desemprego).
Irlanda:
An Roinn Leasa Shóisialaigh, Baile Átha Cliath (Ministério da Segurança e da Assistência Sociais), Dublin.
Itália:
1 - Doença, maternidade:
a) Em caso de tuberculose:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
b) Em caso de outras doenças e maternidade:
Em regra geral: Instituto Nacional de Seguro de Doença (INAM); ou
Para a província de Bolzano: Caixa de Mutualidade de Doença de Bolzano; ou
Para a província de Trento: Caixa de Mutualidade de Doença de Trento;
O organismo segurador em que o interessado está inscrito.
2 - Acidentes do trabalho e doenças profissionais:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Seguro contra Acidentes do Trabalho (INAIL).
3 - Invalidez, velhice, morte:
a) Em regra geral: os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
b) Nos outros casos: os organismos seguradores.
4 - Subsídios por morte:
As instituições indicadas nos n.os 1, 2 e 3, conforme o caso.
5 - Desemprego:
a) Em regra geral: os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
b) Para os jornalistas: Instituto Nacional de Previdência para os Jornalistas Italianos «G. Amendola», Roma.
Luxemburgo:
1 - Doença, maternidade:
a) Caixa de doença em que a pessoa está inscrita em consequência da sua actividade profissional ou em que esteve inscrita em último lugar;
b) No sentido do parágrafo 3 do artigo 24.º da Convenção, a ou as instituições devedoras da pensão, em proporção aos períodos de seguro respectivos.
2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
a) Instituição de seguro de velhice e invalidez, Luxemburgo, se se trata de um operário;
b) Caixa de Pensão dos Empregados Privados, Luxemburgo, se se trata de um empregado assalariado e de um trabalhador intelectual independente;
c) Caixa de Pensão dos Artesãos, Luxemburgo, se se trata de um artesão independente;
d) Caixa de Pensão Agrícola, Luxemburgo, se se trata de uma pessoa que exerce uma actividade profissional agrícola por conta própria;
e) Caixa de Pensão dos Comerciantes e Industriais, Luxemburgo, se se trata de uma pessoa que exerce, por conta própria, uma actividade comercial ou industrial.
3 - Acidentes do trabalho e doenças profissionais:
a) Associação de Seguro contra os Acidentes, Secção Agrícola, Luxemburgo, se se trata de trabalhadores agrícolas ou de pessoas que exercem por sua própria conta uma actividade profissional agrícola, assim como membros das suas famílias;
b) Associação de Seguro contra os Acidentes, Secção Industrial, em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo.
4 - Desemprego:
Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.
5 - Prestações familiares:
a) Caisse d'allocations familiales des ouvriers près l'Établissementent d'assurance vieilesse et invalidité (Caixa de Abonos de Família dos Operários junto da Instituição de Seguro de Velhice e Invalidez), Luxemburgo, se se tratar de segurados inscritos nesta instituição;
b) Caisse d'allocations familiales des employés près la Caisse de pension des employés privés (Caixa de Abonos de Família dos Empregados junto da Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxemburgo, se se trata de empregados assalariados inscritos nesta caixa;
c) Caisse d'allocations familiales des non-salariés (Caixa de Abonos de Família dos não Assalariados), Luxemburgo, em todos os outros casos.
6 - Subsídio por morte:
Instituições mencionadas nos pontos 1, a), 2 e 3, conforme se trata de uma prestação de um ou outro destes regimes.
Malta:
The Department of Social Services (Departamento dos Assuntos Sociais).
Países Baixos:
1 - Doença, maternidade:
a) Prestações em espécie: Ziekenfonds (Caixa de Doença) em que o interessado está inscrito;
b) Prestações pecuniárias: Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal do interessado.
2 - Invalidez:
a) Quando o interessado tem igualmente direito a prestações somente ao abrigo da legislação holandesa, sem aplicação da Convenção:
Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal do interessado;
b) Em todos os outros casos: Nieuwe Algemene Bedrijfvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.
3 - Velhice, morte (pensões):
Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguros Sociais), Amsterdão.
4 - Desemprego:
a) Subsídios do seguro de desemprego: Bedrijfvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal;
b) Prestações dos poderes públicos: a administração municipal do lugar de residência.
5 - Prestações familiares:
a) Quando o beneficiário reside nos Países Baixos, o Conselho do Trabalho (Raad van Arbeid) em cujo distrito reside;
b) Quando o beneficiário reside fora dos Países Baixos, mas a entidade patronal reside ou estabeleceu-se nos Países Baixos: Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho) em cujo distrito a entidade patronal reside ou se estabeleceu;
c) Em todos os outros casos: Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguros Sociais), Amsterdão.
Noruega:
1 - Doença, maternidade:
Repartições locais de seguro.
2 - Invalidez, velhice e sobrevivência:
Rikstrygdeverket (Instituto Nacional de Seguro).
3 - Velhice, invalidez e sobrevivência para os trabalhadores das florestas:
Repartições locais de seguro.
4 - Velhice, invalidez e sobrevivência (pensões) dos pescadores:
Repartições locais de seguro.
5 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Instituto Nacional de Seguro.
6 - Prestações familiares (abonos de família):
Repartições locais de seguro.
7 - Desemprego:
Direcção do Trabalho.
Suécia:
1 - Doença, maternidade, invalidez, velhice e sobrevivência (pensões):
Allmän försäkringskassa (caixas gerais de seguro).
2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Riksförsäkringsverket (Repartição Nacional de Seguro Social).
3 - Desemprego:
Erkand Arbetslösbetskassa (caixas oficiais de seguro de desemprego).
4 - Prestações familiares:
Barnavardsnämnd (organismos locais encarregados da protecção à infância).
Suíça:
1 - Doença, maternidade:
Caixas de doença mencionadas numa lista a elaborar aquando da ratificação da Convenção.
2 - Invalidez, velhice e morte (pensões):
a) Caixa de compensação do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez em que o interessado esteve inscrito em último lugar enquanto reside na Suíça;
b) Caisse suisse de compensation (Caixa Suíça de Compensação), Genebra, se o interessado reside fora da Suíça.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
A agência distrital da Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes em que está inscrita a entidade patronal do segurado.
4 - Desemprego:
Caixa do seguro de desemprego na qual o interessado está ou esteve inscrito em último lugar.
5 - Prestações familiares:
A caixa de abonos de família na qual o segurado está ou esteve inscrito em último lugar.
Turquia:
a) Para aplicação da legislação relativa aos seguros sociais dos trabalhadores assalariados (doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais).
Instituto de Seguros Sociais (SSK);
b) Para aplicação da legislação relativa aos seguros sociais dos trabalhadores independentes e das profissões liberais (invalidez, velhice e morte):
Instituição dos Seguros Sociais dos Trabalhadores Independentes e das Profissões Liberais (BAG-KUR).
Reino Unido:
A autoridade competente indicada no anexo 1 deste Acordo.
ANEXO 3
[Artigo 1.º, alíneas k) e l), da Convenção e artigo 4.º, parágrafo 3, do Acordo]
Instituições do lugar de residência e instituições do lugar de estada.
Áustria:
1 - Doença:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional de Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados), que é territorialmente competente no lugar de residência ou no lugar de estada do beneficiário.
2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
a) Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional de Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados), que é territorialmente competente no lugar de residência ou de estada do beneficiário, se se trata da concessão de prestações em espécie e pecuniária (com exclusão das rendas e do subsídio por morte);
b) Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Serviço Geral de Seguro de Acidentes) em Viena, se se trata do pagamento de prestações pecuniárias (com exclusão das prestações pecuniárias referidas na alínea a) e se se trata da aplicação do artigo 68.º do Acordo.
3 - Desemprego:
Arbeitsamt (Repartição do Emprego), que é competente no lugar de residência ou de estada do beneficiário.
4 - Prestações familiares:
Finanzamt (Serviço de Finanças), que é competente no lugar de residência ou de estada do beneficiário.
Bélgica:
I - Para as instituições do lugar de residência
1 - Doença, maternidade:
a) Aplicação dos artigos 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 27.º, e 29.º do Acordo: os organismos seguradores;
b) Aplicação do artigo 29.º do Acordo:
i) Em regra geral: os organismos seguradores;
ii) Para os marinheiros: a Caixa de Assistência e de Previdência para os Marinheiros que Navegam sob Bandeira Belga, em Antuérpia, ou os organismos seguradores.
2 - Invalidez:
a) Invalidez geral (operários, empregados, trabalhadores independentes, mineiros, se estes últimos não têm direito ao regime especial): Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez em Bruxelas, conjuntamente com os organismos seguradores;
b) Invalidez especial dos mineiros: Fundo Nacional de Reforma dos Mineiros, Bruxelas;
c) Invalidez dos marinheiros: Caixa de Assistência e Previdência para os Marinheiros que Navegam sob a Bandeira Belga, Antuérpia.
3 - Velhice, morte (pensões):
a) Trabalhadores assalariados: Caixa Nacional de Pensões para Trabalhadores Assalariados, Bruxelas;
b) Trabalhadores independentes:
Para as rendas: Caixas Livres de Seguro Social para Trabalhadores Independentes e Caixa Nacional Auxiliar de Seguro Social para Trabalhadores Independentes;
Para as outras prestações de reforma e de sobrevivência: Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes, Bruxelas.
4 - Acidentes de trabalho:
Os organismos seguradores.
5 - Doenças profissionais:
Fundo das Doenças Profissionais, Bruxelas.
6 - Desemprego:
a) Em regra geral: Repartição Nacional do Desemprego, Bruxelas;
b) Para os marinheiros: «Pool» dos marinheiros da Marinha Mercante, Antuérpia.
7 - Prestações familiares:
a) Assalariados: Repartição Nacional de Abono de Família para Trabalhadores Assalariados, Bruxelas;
b) Independentes; Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes, Bruxelas;
8 - Subsídio por morte:
Os organismos seguradores em conjunto com o Instituto Nacional de Seguros contra a Doença e Invalidez.
II - Para as instituições do lugar de estadia
1 - Doença, maternidade:
Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez por intermédio dos organismos seguradores.
2 - Acidentes de trabalho:
Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez por intermédio dos organismos seguradores.
3 - Doenças profissionais:
Fundo das doenças profissionais.
Chipre:
The Department of Social Insurance of the Ministry of Labour and Social Insurance (Departamento da Segurança Social junto do Ministério do Trabalho e dos Seguros Sociais).
Dinamarca:
1 - Doença:
Caixa Pública Local de Seguro de Doença.
2 - Maternidade:
a) Prestações em espécie: a Caixa Local de Seguro de Doença;
b) Prestações pecuniárias: a autoridade local ou no caso em que o pagamento destas prestações lhe foi devolvido por esta autoridade, a Caixa Local do Seguro de Doença.
3 - Invalidez, pensões de velhice e sobrevivência:
A autoridade local.
4 - Pensão suplementar do emprego:
Labour Market Suplementary Pension Board (Repartição de Pensão Suplementar do Emprego),(ver documento original).
5 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Direcção de Seguro de Acidentes de Trabalho, Copenhaga.
6 - Morte:
Caixa Local de Seguro de Doença.
7 - Desemprego:
Direcção do Trabalho, Copenhaga.
8 - Prestações familiares:
Kommenen (a autoridade local).
França:
I - Metrópole
A - Trabalhadores assalariados
1 - Regime geral:
a) Prestações dos seguros de doença, maternidade, morte (capital), acidentes de trabalho e doença profissional (incapacidade temporária):
Caixa Primária de Seguro de Doença;
b) Pensões de invalidez:
Caixa Primária de Seguro de Doença, salvo por caso de residência ou estadia:
i) Na região parisiense: Caixa Regional de Seguro de Doença de Paris;
ii) Na região de Estrasburgo: Caixa Regional de Seguro de Doença de Estrasburgo;
c) Prestações do seguro de velhice: a Caixa Liquidadora ou seja:
Caixa Regional de Seguro de Doença (secção velhice); ou
Caixa Regional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados de Estrasburgo; ou
Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados em Paris;
d) Acidentes de trabalho ou doença profissional (incapacidade permanente):
i) Renda ou melhorias de renda para os riscos ocorridos depois de 1 de Janeiro de 1947:
Caixa Primária de Seguro de Doença;
ii) Renda por um risco ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1947: a entidade patronal ou o segurador substituto;
iii) Melhoria de renda para risco ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1947: Caisse des dépôts et consignations (Caixa Geral de Depósitos);
e) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra);
f) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abono de Família).
2 - Regime agrícola:
a) Prestações do seguro de doença, maternidade, morte (capital), invalidez e prestações familiares:
Caixa Départamental de Mutualidade Social Agrícola;
b) Prestações do seguro de velhice:
Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Seguros Mútuos Agrícolas);
c) Rendas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais:
A entidade patronal ou o segurador substituto;
d) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra).
3 - Regime mineiro:
a) Prestações em caso de doença, maternidade, morte (subsídio) incapacidade temporária em consequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional:
Société de secours minière (Sociedade de assistência aos mineiros);
b) Prestações por invalidez, velhice:
Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris;
c) Acidentes de trabalho ou doenças profissionais:
i) Para o risco ocorrido depois de 1 de Janeiro de 1947:
Rendas;
Melhorias de rendas;
Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros);
ii) Para o risco ocorrido antes de 1 de Janeiro de 1947:
Rendas;
A entidade patronal ou o segurador substituto;
Melhoria de rendas;
Caisse des dépôts et consignations (Caixa Geral de Depósitos);
d) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra).
4 - Regime dos marinheiros:
a) Doença, maternidade, acidente do trabalho, pensão de sobrevivente de um inválido ou de uma vítima de um acidente de trabalho:
Subsídio por morte:
A secção «Caisse générale de prévoyance des marins» (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros).
b) Velhice, morte (pensões):
A secção Caisse de retraites des marins (Caixa de Reforma dos Marinheiros) dos assuntos marítimos ou o agente oficial designado no Estado membro onde reside o beneficiário.
c) Desemprego:
Direction départementale du travail et de la main d'oeuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra):
d) Prestações familiares:
Caisse nationale d'allocations familiales des marins du commerce (Caixa Nacional de Abono de Família dos Marinheiros do Comércio);
Caisse nationale d'allocations familiales de la pêche maritime (Caixa Nacional de Abono de Família dos Pescadores Marítimos).
B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas
a) Doença, maternidade, acidentes:
O organismo aprovado (Mutualidade ou companhia de seguros habilitada pela Caixa Nacional e convencionada pela Caixa Mútua Agrícola).
b) Invalidez, velhice, sobrevivência e morte (capital):
Caisse interprofissionnelle locale (Caixa Interprofissional Local); ou
Caisse profissionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des profissions artisanales (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Artesanais);
Caisse nationale des Barreaux français (Caixa Nacional da Advocacia Francesa).
c) Velhice e sobrevivência:
Caisse interprofissionnelle locale (Caixa Interprofissional Local); ou
Caisse profissionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des profissions industrielles et commerciales (Caixa Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Industriais e Comerciais);
Section profissionnelle de l'organisation autonome de l'assurance vieillesse des professions libérales (Secção Profissional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice das Profissões Liberais).
d) Prestações familiares:
Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família).
C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas
a) Doença, maternidade, acidentes de trabalho, invalidez:
A sociedade, ou a caixa local ou o organismo segurador;
Union départementale mutualiste (União Departamental Mutualista);
Repartição departamental do agrupamento dos seguros de doença, para os agricultores, ou a companhia de seguros delegada.
b) Velhice e pensões de sobrevivência, prestações familiares:
Caisse départementale de mutualité sociale agricole (Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola).
II - Departamentos do ultramar
A - Trabalhadores assalariados sujeitos nos regimes seguintes
1 - Geral.
2 - Agrícola.
3 - Mineiro:
a) Todos os riscos salvo o desemprego, em que a assistência é concebida sob a forma de obras dependentes da Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra;
Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social);
b) Prestações familiares:
Caixa Departamental de Abono de Família.
4 - Marinheiros:
a) Pensão de invalidez ou de velhice: a secção da Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros) ou da Caisse de retraite des marins du quartier d'immatriculation selon le risque (Caixa de Reforma dos Marinheiros da Região de Matrícula Conforme o Risco);
b) Prestações familiares:
Caisse départementale d'alocations familiales (Caixa Departamental de Abono de Família).
B - Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas
a) Doença:
O organismo competente está em vias de criação.
b) Invalidez, morte (capital):
O organismo competente está em vias de criação;
c) Invalidez, morte (capital), velhice e sobrevivência:
Caisse autonome nationale de compensation de l'assuranee vieilesse artisanale (Caixa Autónoma Nacional de Compensação de Seguro de Velhice Artesanal) (CANCAVA), Paris;
Caisse nationale des Barreaux français (Caixa Nacional da Advocacia Francesa);
d) Velhice e morte:
Caisse interprofissionnelle d'assurance vieillesse des industriels et des commerçants d'Algérie et d'Outre Mer (Caixa Interprofissional do Seguro de Velhice dos Industriais e Comerciantes da Argélia e do Ultramar) (CAVICORG), Paris.
Secção profissional de cada profissão para as profissões liberais;
e) Prestações familiares:
Caisse départementale d'allocations familiales (Caixa Departamental de Abono de Família).
C - Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas
Doença, maternidade, velhice:
Caixa geral de segurança social do regime geral;
Prestações familiares;
Caisse départementale d'allocations familiales (Caixa Departamental de Abono de Família).
República Federal da Alemanha:
1 - Doença;
a) Para todos os casos (com excepção da aplicação do artigo 20.º parágrafo 2, da Convenção e do artigo 17.º do Acordo:
i) Allgemeine Ortskrakenkasse (Caixa Geral Local do Seguro de Doença) que é competente para o lugar de residência ou de estadia do beneficiário ou no caso em que não existe uma tal instituição neste lugar;
ii) Landkrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença) que é competente para o lugar de residência ou de estadia do beneficiário;
iii) Em relação aos mineiros e aos membros das suas famílias, a instituição competente é a Bundesknappschaft (Instituição Federal do Seguro dos Mineiros), Bochum;
b) Para aplicação do artigo 20.º, parágrafo 2, da Convenção e do Artigo 17.º do Acordo:
i) A instituição na qual o trabalhador esteve segurado em último lugar; quando uma tal instituição não existe ou se o interessado esteve segurado em último lugar na Caixa Geral Local do Seguro de Doença, ou ainda na Caixa Regional de Seguro de Doença, ou ainda na Instituição Federal de Seguro para os Mineiros;
ii) A instituição competente do lugar de residência ou de estadia do beneficiário na acepção indicada na alínea a) acima mencionada.
2 - Acidentes:
a) Para as prestações em espécie, salvo os que dependem de medidas terapêuticas especiais (heliverfzhren) a cargo das associações profissionais das entidades patronais (Berufsgenossenschaften), incluindo a intervenção do médico que tem a seu cargo os primeiros diagnósticos oficiais em otorrinolaringologia ou em oftalmologia, as próteses e aparelhagens; prestações pecuniárias [salvo as rendas, melhorias por terceira pessoa (Pflegegeld) e subsídios por morte]:
i) Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Geral Local de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estadia do benefíciário;
No caso de esta instituição não existir:
ii) Landkrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estadia do beneficiário;
iii) Se se trata de mineiros ou de membros das suas famílias: Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum;
b) Para as prestações em espécie ou pecuniárias, à exclusão das referidas na alínea a) acima mencionada, ou no caso de aplicação do artigo 68.º do Acordo:
Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação Central das Associações Profissionais das Entidades Patronais da Indústria), Bona.
3 - Seguro de pensões:
a) Seguro de pensões dos trabalhadores assalariados:
i) Relações com os Países Baixos;
Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituição Regional de Seguro de Vestefália), Munster;
ii) Relações com a Bélgica:
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;
iii) Relações com a Itália:
Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Rregional de Seguro da Suábia), Augsburg;
iv) Relações com a França e o Luxemburgo:
Landesversicherungsanstalt Rheiniand-Fala (Instituição Regional de Seguro de Renânia-Palatinado), Speyer;
v) Relações com a Áustria:
Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique;
vi) Relações com a Suíça:
Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional de Seguro de Baden), Karlsruthe;
vii) Relações com a Dinamarca:
Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;
viii) Relações com o Reino Unido:
Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo;
ix) Relações com a Turquia:
Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de Seguro da Francónia Superior e da Francónia Central) Bayreuth;
x) Relações com uma outra Parte Contratante:
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província de Renânia), Dusseldorf.
b) Seguro de pensão dos empregados:
Bundesversicherungsanstalt fur Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim;
c) Seguro de pensão dos mineiros:
Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum.
4 - Subsídios de desemprego e prestações familiares:
Arbeitsamt (Fundo do Desemprego) competente para o lugar de residência ou estada do beneficiário.
Islândia:
As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.
Irlanda:
A instituição indicada no anexo 2 do Acordo.
Itália:
1 - Doença, maternidade:
a) Em caso de tuberculose:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
b) Em caso de outras doenças e de maternidade:
Em geral:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional do Seguro de Doença (INAM), ou, na província de Bolzano, a Caixa Mútua de Doença de Bolzano, ou, na província de Trento, a Caixa Mútua de Doença de Trento.
Nos outros casos: o organismo segurador.
2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Seguro Contra Acidentes de Trabalho (INAIL).
3 - Invalidez, velhice, morte:
a) Em regra geral:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).
b) Nos outros casos:
Os organismos seguradores.
4 - Subsídio por morte:
As instituições indicadas nos n.os 1, 2, 3, conforme o caso.
5 - Desemprego:
a) Em geral:
Os serviços provinciais do Instituto nacional da Previdência Social (INPS);
b) Para os jornalistas:
O Instituto Nacional de Previdência para os Jornalistas Italianos G. Amendola, Roma.
6 - Prestações familiares:
As instituições indicadas no n.º 5.
Luxemburgo:
1 - Doença, maternidade:
a) No sentido dos artigos 20.º, 21.º, 23.º e 24.º, parágrafos 2, 4, 6 e 7 da Convenção: a Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Operários, Luxemburgo;
b) No sentido do artigo 24.º, parágrafo 1, da Convenção: a caixa de doença competente nos termos da legislação luxemburguesa.
2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
a) Instituição do Seguro de Velhice e Invalidez (Etablissement d'assunrance contre la vieillesse et l'invalidité, Luxemburgo), se se trata de um operário;
b) Se se trata de um empregado assalariado e de um trabalhador intelectual independente, «Caisse des pensions des employés privés» (Caixa de Pensões dos Empregados Privados), Luxemburgo;
c) Se se trata de um artesão independente, «Caisse de pensions des artisans» (Caixa de Pensões dos Artesãos), Luxemburgo;
d) Se se trata de uma pessoa que exerce uma actividade profissional agrícola por conta própria, «Caisse de pensions agricoles» (Caixa de Pensões Agrícolas), Luxemburgo;
e) Se se trata de uma pessoa que exerce por conta própria uma actividade comercial ou industrial, «Caisse de pensions des commerçants et industriels» (Caixa de Pensões dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
a) Se se trata de trabalhadores agrícolas ou de pessoas que exercem por conta própria uma actividade profissional agrícola, assim como os membros da sua família, «Association d'assurance contre les accidents, section agricole» (Associação de seguro contra acidentes, secção agrícola), Luxemburgo;
b) Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo «Association d'assurance contre les accidents», section industrielle (Associação de Seguros Contra Acidentes, Secção Industrial).
4 - Desemprego:
Repartição Nacional do Trabalho, Luxemburgo.
5 - Prestações familiares:
a) Caisse d'allocations familiales dee souvriers près l'établissement d'assurance contre la vieilesse et l'invalidité, Luxemburgo, (Caixa de Abonos de Família dos Operários Junto da Instituição de Previdência Contra a Velhice e Invalidez), se se trata de pessoa, que nela estivessem inscritas se estivesse empregadas no Luxemburgo;
b) Caisse d'allocations familiales des employés près la caisse de pensions des employés privés (Caixa de Abonos de Família dos Empregados Junto da Caixa de Pensões dos Empregados Privados), Luxemburgo, se se trata de pessoas que nela seriam filiadas se estivessem empregadas no Luxemburgo;
c) Caisse d'allocations familiales des non-salariés (Caixa de Abonos de Família dos não Assalariados), Luxemburgo, em todos os outros casos.
Malta:
The Department of Social Services (Departamento dos Serviços Sociais), Malta.
Países Baixos:
Áustria:
1 - Doença, maternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais:
a) Prestações em espécie:
i) Instituições do lugar de residência: uma das caixas de doença competentes para o lugar de residência à escolha do interessado;
ii) Instituições do lugar de estadia:
Algemen Nederlands Onderling Ziekenfonds (Caixa Mútua Geral de Seguro de Doença dos Países Baixos), Utrecht.
b) Prestações pecuniárias:
Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.
2 - Invalidez:
a) Quando o interessado tem igualmente direito a prestações ao abrigo apenas da legislação holandesa, sem aplicação da Convenção:
Bedrijfsvereviging (associação profissional competente).
b) Nos outros casos:
Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.
3 - Velhice e morte (pensões):
Para a aplicação do artigo 45.º do Acordo:
Sociale Verzekeringsbank (Banco de Seguros Sociais), Amsterdão.
4 - Desemprego:
a) Prestações do seguro de desemprego:
Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.
b) Prestações a cargo dos poderes públicos:
A administração municipal do lugar de residência ou de estadia.
5 - Prestações familiares:
Raad van Arbeid (Conselho do Trabalho), competente para o lugar de residência.
Noruega:
As repartições locais de seguro (para todos os ramos salvo as prestações de desemprego); seguro de desemprego: as repartições do trabalho dos condados, as repartições locais do trabalho e as repartições dos marinheiros.
Suécia:
As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.
Suíça:
1 - Doença, maternidade:
As caixas de doença reconhecidas que aparecem na lista a estabelecer na altura da ratificação da Convenção.
2 - Invalidez, velhice, morte (pensão):
Caisse suisse de compensation (Caixa Suíça de Compensação), Genebra.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Agência distrital da Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes competente, de acordo com o lugar de residência ou de estada.
4 - Desemprego:
Caixa cantonal de seguro de desemprego competente, de acordo com o lugar de residência ou de estada.
5 - Prestações familiares:
Caixa cantonal de compensação competente, de acordo com o lugar de residência ou de estada.
Turquia:
As repartições regionais e agências das instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.
Reino Unido:
As autoridades competentes indicadas no anexo 1 do Acordo.
ANEXO 4
(Artigo 3.º, parágrafo 1, e artigo 4.º, parágrafo 4, do Acordo)
Organismos de ligação
Áustria:
1 - Doença, seguro de acidentes e seguro de pensões e rendas:
Hauptverband der osterreichischen Sozialversicherungsträger (Confederação Principal das Instituições de Segurança Social Austríaca), Viena.
2 - Desemprego:
Bundesministerium für soziale Verwaltung (Ministério Federal dos Assuntos Sociais), Viena.
3 - Prestações familiares:
Bundesministerium für Finanzen (Ministério Federal das Finanças), Viena.
Bélgica:
a) Em regra geral:
Ministère de la prévoyance sociale (Ministério da Previdência Social), Bruxelas;
b) Ministère des classes moyennes (Ministério das Classes Médias), Bruxelas, em relação às obrigações impostas nos termos do regime de segurança social dos trabalhadores independentes e às prestações em caso de velhice e de morte (pensões) previstas para este regime.
Chipre:
Director dos Seguros Sociais, Ministério do Trabalho e dos Seguros Sociais, Nicósia.
Dinamarca:
1 - Doença, maternidade:
Direcção da Saúde, Departamento e Seguros, Copenhaga.
2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
Ministério dos Assuntos Sociais, Copenhaga.
3 - Acidentes e doenças profissionais:
Direcção de Seguro de Acidentes de Trabalho, Copenhaga.
4 - Morte:
Direcção da Saúde, Departamento de Seguros, Copenhaga.
5 - Desemprego:
Direcção do Trabalho, Copenhaga.
6 - Prestações familiares:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.
República Federal da Alemanha:
1 - Seguro de doença:
Bundesverband der Ortskrankenkassen (Associação Federal das Caixas Locais de Seguro de Doença), Bona - Bad Godesberg.
2 - Seguro de acidentes:
Hauptverband der Gewerblichen Berufgenossenschaften (Federação Central das Associações Profissionais das Entidades Patronais da Indústria), Bona.
3 - Seguro de pensões dos trabalhadores assalariados.
a) Para a aplicação do artigo 3.º, parágrafo 2, do Acordo:
Verband Deutscher Rentenversicherungstrager (Federação das Instituições Alemãs do Seguro de Pensões), Frankfurt;
b) Para os outros casos:
i) Relações com a Holanda:
Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituição Regional de Seguro da Vestefália), Munster;
ii) Relações com a Bélgica:
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Província da Renânia), Dusseldorf;
iii) Relações com a Itália:
Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituição Regional de Seguro da Suábia), Augsburg;
iv) Relações com a França ou o Luxemburgo:
Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituição Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer;
v) Relações com a Áustria:
Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituição Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique;
vi) Relações com a Suíça:
Landesversicherungsanstalt Baden (Instituição Regional de Seguro de Baden), Karlsruhe;
vii) Relações com a Dinamarca:
Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituição Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lubeck;
viii) Relações com o Reino Unido:
Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituição Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburg;
ix) Relações com a Turquia:
Landesversicherungsanstalt Oberfranken und Mittelfranken (Instituição Regional de Seguro de Francónia Superior e Francónia Central), Bayreuth;
x) Relações com uma outra Parte Contratante:
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituição Regional de Seguro da Renânia), Dusseldorf;
4 - Seguro de pensões dos empregados:
Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim.
5 - Seguro de pensão dos mineiros:
Bundesknappschaft (Instituição Federal de Seguro para os Mineiros), Bochum.
6 - Seguro de pensão complementar dos trabalhadores da siderurgia:
Landesversicherungsanstalt für das Saarland - Abteilung Huttenknappschaftliche Zuzatsversicherung (Instituição Regional de Seguro do Sarre - Departamento de Seguro de Pensão Complementar dos Trabalhadores da Siderurgia), Saarbrucken.
7 - Seguro de velhice dos agricultores:
Gesamtverband der landwirtschaftlichen Alterskassen (Federação das Caixas de Pensões de Velhice dos Agricultores), Kassel.
8 - Prestações de desemprego e prestações familiares:
Hauptstelle der Bundesanstalt für Arbeit (Repartição Central do Instituto Federal do Trabalho), Nurnberg.
França:
Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants (Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris.
Islândia:
A instituição indicada no anexo 1 do Acordo.
Irlanda:
A instituição indicada no anexo 2 do Acordo.
1 - Doença (salvo a tuberculose), maternidade:
Instituto Nacional do Seguro de Doença (INAM).
2 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Instituto Nacional do Seguro de Acidentes do Trabalho (INAIL), Roma.
3 - Invalidez, velhice, morte, tuberculose, desemprego, prestações familiares:
Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), Roma.
Luxemburgo:
Para a aplicação do artigo 46.º do Acordo, as instituições que têm a seu cargo as prestações da mesma natureza no país de residência (ver anexo 2).
Em todos os casos, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Luxemburgo.
Malta:
O departamento dos serviços sociais.
Países Baixos:
1 - Doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho e doenças profissionais:
a) Prestações em espécie;
Ziekenfonds (Conselho das Caixas de Seguro de Doença), Amsterdão.
b) Prestações pecuniárias:
Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão.
2 - Velhice, morte (pensões), prestações familiares:
Sociale Verzekeringsbank (Banco da Segurança Social), Amsterdão.
Noruega:
Instituição Nacional de Seguro (para todos os ramos à excepção do desemprego).
Desemprego: Direcção do Trabalho.
Suécia:
1 - Doença, maternidade, invalidez, velhice, morte (pensões), acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Riksforsakrinsverket (Repartição Nacional do Seguro Social), Estocolmo.
2 - Desemprego:
Arbetmarknadsstyrelsen (Administração Nacional de Emprego), Estocolmo.
3 - Prestações familiares:
Socialtyrelsen (Administração Nacional da Saúde e das Questões Sociais), Estocolmo.
Suíça:
1 - Doença, maternidade:
Office fédéral des assurances sociales (Serviço Federal dos Seguros Sociais), Berna.
2 - Invalidez, velhice, morte (pensões):
Caisse de compensation suisse (Caixa Suíça de Compensação), Genebra.
3 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes), Lucerna.
4 - Desemprego:
Office fédéral de l'industrie, des arts et métiers et du travail, service de l'assurance chômage (Repartição Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Serviço do Seguro de Desemprego), Berna.
5 - Prestações familiares:
Office fédéral des assurances sociales (Serviço Federal dos Seguros Sociais), Berna.
Turquia:
As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.
Reino Unido:
As autoridades competentes mencionadas no anexo 1 do Acordo.
ANEXO 5
[Artigo 4.º, parágrafo 5, artigo 6.º, alínea b), e artigo 46.º, parágrafo 2, do Acordo.]
Disposições de aplicação que se mantêm em vigor
(Os acordos administrativos que figuram entre parêntesis rectos não estão em vigor na data de abertura à assinatura do Acordo.)
I - Disposições de acordos multilaterais
Acordo para a aplicação do acordo de 13 de Fevereiro de 1961, àcerca da segurança social dos barqueiros renanos;
Acordo para a aplicação da Convenção de segurança social, concluída a 15 de Setembro de 1955 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia;
Acordo para a aplicação da Convenção europeia de 9 de Julho de 1956, àcerca da segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais.
II - Disposições de acordos bilaterais
Áustria - República Federal da Alemanha:
Acordo administrativo de 22 de Dezembro de 1966 para a aplicação da Convenção de segurança social e o Acordo administrativo adicional de 10 de Abril de 1969;
Acordo administrativo de 30 de Janeiro de 1953 para a aplicação da Convenção sobre o Seguro de Desemprego, de 19 de Maio de 1961, tal como modificado pelo acordo administrativo de 31 de Outubro de 1953.
Áustria - Itália:
Acordo administrativo de 6 de Outubro de 1955 para a aplicação da Convenção relativa aos seguros sociais.
Áustria - Suíça:
Acordo administrativo de 1 de Outubro de 1968 para a aplicação da Convenção de Segurança Social de 15 de Novembro de 1967.
Áustria - Turquia:
Acordo administrativo de 3 de Fevereiro de 1967 para a aplicação da Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.
Áustria - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 18 de Junho de 1971.
Bélgica - Suíça:
Acordo administrativo de 24 de Julho de 1953 para a aplicação da Convenção de 17 de Junho de 1952 em matéria de seguros sociais.
Bélgica - Turquia:
Acordo administrativo de 6 de Janeiro de 1969 para a aplicação da Convenção geral de segurança social de 4 de Julho de 1966.
Bélgica - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social e do protocolo anexo, assinado em Bruxelas a 20 de Maio de 1957.
Chipre - Reino Unido:
Acordo para a aplicação da Convenção de segurança social concluída entre Chipre e o Reino Unido a 6 de Outubro de 1969.
Dinamarca - França:
Acordo administrativo de 30 de Abril de 1954 para a aplicação da Convenção geral de segurança social de 30 de Junho de 1951;
Acordo administrativo de 21 de Maio de 1954 para a aplicação da Convenção de segurança social de 30 de Junho de 1951.
Dinamarca - República Federal da Alemanha:
Acordo administrativo de 4 de Junho de 1954 para a aplicação da Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953 (primeiro acordo administrativo);
Acordo administrativo de 4 de Junho de 1954 para a aplicação do Acordo complementar de 14 de Agosto de 1953 relativo à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953 (segundo Acordo administrativo), na medida em que estes acordos administrativos contenham regras relativas a aplicação das disposições enumeradas no anexo III da Convenção.
Dinamarca - Suíça:
Acordo administrativo de 23 de Junho de 1955 para a aplicação da Convenção de segurança social de 21 de Maio de 1954.
Dinamarca - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 27 de Agosto de 1959.
França - Suíça:
Acordo administrativo de 30 de Maio de 1950 para a aplicação da Convenção de 9 de Julho de 1949 sobre seguro de velhice e sobrevivência.
França - Reino Unido:
Acordo administrativo de 8 de Setembro de 1958 para a aplicação da Convenção geral de segurança social de 10 de Julho de 1956.
República Federal da Alemanha - Suíça:
Acordo administrativo de 23 de Agosto de 1967 para a aplicação da Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964.
República Federal da Alemanha - Turquia:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964 e da Convenção de 29 de Maio de 1969, modificando a Convenção de 30 de Abril de 1964.
República Federal da Alemanha - Reino Unido:
Acordo administrativo de 10 de Dezembro de 1964 (com as emendas que entraram em vigor a 1 de Março de 1967) para a aplicação da Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960.
Irlanda - Reino Unido:
Acordos administrativos para aplicação dos Acordos e da Convenção de segurança social abaixo mencionados:
Acordo sobre segurança social de 29 de Março de 1960;
Acordo sobre segurança social e compensação dos trabalhadores entre o Ministério de Segurança e Assistência Social e o Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais da Irlanda do Norte, de 22 de Julho de 1964;
Acordo sobre segurança social de 28 de Fevereiro de 1966;
Acordo sobre segurança social de 3 de Outubro de 1968;
Convenção sobre segurança social de 14 de Setembro de 1971.
Itália - Suíça:
Acordo administrativo de 18 de Dezembro de 1963 para a aplicação da Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962. [Acordo administrativo para a aplicação do acordo complementar de 4 de Julho de 1969 à Convenção de segurança social acima citada.]
Itália - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 28 de Novembro de 1951.
Luxemburgo - Suíça:
Acordo administrativo de 17 de Fevereiro de 1970 para a aplicação da Convenção de segurança social de 3 de Junho de 1967.
Luxemburgo - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 13 de Outubro de 1953.
Malta - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956 e da Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.
Países Baixos - Suíça:
Acordo administrativo de 29 de Maio de 1970 para a aplicação da Convenção de segurança social de 27 de Maio de 1970.
Países Baixos - Turquia:
As disposições do Acordo de 14 de Junho de 1967 relativas à aplicação do título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.
Países Baixos - Reino Unido:
Acordo administrativo de 12 de Junho de 1956 para a aplicação da Convenção de segurança social e do seu Protocolo de 11 de Agosto de 1954.
Noruega - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 25 de Julho de 1957.
Suécia - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 9 de Julho de 1956.
Suíça - Turquia:
Acordo administrativo de 14 de Junho de 1970 para a aplicação da Convenção de segurança social de 1 de Maio de 1969.
Suíça - Reino Unido:
Acordo administrativo para a aplicação da Convenção de segurança social de 21 de Fevereiro de 1968.
Turquia - Reino Unido:
Acordo para a aplicação da Convenção de seguro social de 9 de Setembro de 1959.
ANEXO 6
(Artigo 4, parágrafo 6, e artigo 48, parágrafo 1, do Acordo)
Áustria:
Österreischische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena.
Chipre:
Banco Central de Chipre, Nicósia.
Dinamarca:
Danemarks Nationalbank, Holmens Kanal 17, 1060 Copenhagen K.
França:
Banque de France (Banco de França), Paris.
República Federal da Alemanha:
Deutsche Bundesbank (Banco Federal da Alemanha), Francfort/Main.
Islândia:
Landsbanki Islands, Reykjavik (Banco Nacional da Islândia).
Irlanda:
Banc Ceannais na h Éireann, Baile Átha Cliath (Banco da Irlanda), Dublin.
Luxemburgo:
Banque internationale (Banco International), Luxemburgo.
Malta:
The Central Bank of Malta (Banco Central de Malta), La Vallette.
Noruega:
Banco da Noruega, Oslo.
Suécia:
Sveriges Riksbank (Banco da Suécia), Box 2119, 103 13 Estocolmo.
Suíça:
Banque nationale de Suisse (Banco Nacional Suíço), Berna.
Turquia:
Banco Central da República da Turquia, Ankara.
Reino Unido:
The Bank of England (Banco de Inglaterra), Londres.
ANEXO 7
(Artigo 4, parágrafo 7, do Acordo)
Instituições designadas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes
Áustria:
1 - Para a aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) A instituição austríaca competente, de acordo com a natureza da ocupação exercida em último lugar;
b) No caso de a natureza da ocupação exercida em último lugar não poder ser determinada: Pensionsversicherungsanstalt der Arbeiter (Instituição do Seguro de Pensões dos Operários), em Viena.
2 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) A instituição competente para o seguro de doença;
b) Quando se trata de pessoas que não dependem do seguro de doença: a instituição competente do seguro de acidente.
3 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
A instituição competente para o seguro de doença.
4 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) territorialmente competente para o lugar de residência ou lugar de estadia.
5 - Para aplicação do artigo 34.º do Acordo:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) em cuja área de competência vivem os membros da família.
6 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:
Hauptverband der Österreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.
7 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) em cuja área de competência vivem os membros da família.
8 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) na qual a pessoa em causa esteve inscrita por ocasião do seu último emprego.
9 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, 2.ª frase, do Acordo:
Arbeitsamt (Serviço de emprego) em cuja circunscrição se encontra o novo lugar de residência ou o novo lugar de estadia do desempregado.
10 - Para aplicação dos artigos 76.º e 77.º do Acordo:
a) Arbeitsamt (Serviço de emprego) do qual o trabalhador recebeu prestações em último lugar (na Áustria);
b) Nos casos em que o trabalhador não recebeu prestações na Áustria.
Arbeitsamt (Serviço de emprego) em cuja circunscrição está situado o lugar do último emprego na Áustria.
11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
Gebietskrankenkasse für Arbeiter und Angestellte (Caixa Regional do Seguro de Doença para Trabalhadores e Empregados) em cuja circunscrição o emprego em causa foi exercido.
12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:
Arbeitsamt (Serviço de emprego) de onde o desempregado recebe prestações.
13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
Hauptverband der Osterreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, quando a instituição local competente não é conhecida.
14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
Hauptverband der Österreichischen Sozialversicherungstrager (Federação Principal das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, sendo definido que o reembolso das despesas relativas às prestações em espécie será efectuado a partir das contribuições dos pensionistas para o seguro de doença, pagas pelas instituições do seguro de pensões à referida Federação principal.
Bélgica:
1 - Para aplicação do artigo 15.º, parágrafo 1, a), i) e ii), da Convenção e dos artigos 12.º e 14.º, parágrafo 1, do Acordo:
Office national de sécurité sociale (Instituição Nacional de Segurança Social), Bruxelas.
2 - Para aplicação do artigo 15.º, parágrafo 2, a), da Convenção do artigo 12.º do Acordo: Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge (Caixa de Assistência e Previdência a favor dos Marinheiros que Navegam sob Bandeira Belga), Antuérpia.
3 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1 do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituição Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas.
4 - Para a aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 73.º, parágrafo 2 dos artigos 76.º, 77.º e 78.º, parágrafo 2, e artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) Em regra geral: Office national de l'emploi (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas.
b) Para os marinheiros: Pool des marins de la marine marchande («Pool» dos Marinheiros da Marinha Mercante), Antuérpia.
5 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
a) Invalidez especial dos mineiros:
Fond national de retraite des ouvriers-mineurs (Fundo Nacional de Reforma dos Mineiros), Bruxelas;
b) Velhice, morte (pensões).
Caisse nationale des pensions de retraite et de survie (Caixa Nacional das Pensões de Reforma e de Sobrevivência), Bruxelas.
Chipre:
O departamento de seguros sociais junto do Ministério do Trabalho e dos Seguros Sociais.
Dinamarca:
1 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.
2 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.
3 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
4 - Para aplicação do artigo 34.º do Acordo:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.
5 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
6 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
7 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
8 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:
Arbejdsdirektoratet (Direcção do Trabalho), Copenhaga.
9 - Para aplicação do artigo 76.º do Acordo:
Repartição local de segurança social.
10 - Para aplicação do artigo 77.º do Acordo:
Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Copenhaga.
11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:
Repartição local de segurança social.
13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
Repartição local de segurança social.
14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
Direktoratet for Sygekasseraesanet (Direcção da Saúde, Departamento de Segurança Social), Copenhaga.
França:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:
Direcção Regional da Segurança Social.
2 - Para aplicação dos artigos seguintes: 12.º, parágrafo 1; 57.º, parágrafo 1, 63.º, parágrafo 1, 76.º, 77.º e 87.º, parágrafo 2, do Acordo.
i) Para os assalariados na metrópole:
Regime geral:
Caixa Primária de Seguro de Doença.
Regime agrícola:
Caixa Departamental de Mutualidade Social Agrícola.
Regime mineiro:
Sociedade de Assistência Mineira.
Regime dos marinheiros.
Secção «Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» dos Assuntos Marítimos;
ii) Para os assalariados nos departamentos do ultramar:
Regime geral, regime agrícola e regime dos mineiros:
Caixa geral de segurança social.
Regime dos marinheiros:
Secção «Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» dos Assuntos Marítimos.
3 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 2, do Acordo:
Para os regimes de assalariados no território metropolitano e nos departamentos do ultramar.
Regime geral e regime mineiro.
Direcção regional de segurança social:
Regime agrícola:
Inspecção divisionária das leis sociais na agricultura.
Regime dos marinheiros:
Secretariado Geral da Marinha Mercante, Direcção da Instituição Nacional dos Inválidos da Marinha.
Subdirecção «Segurança Social dos Marítimos», Paris.
4 - Para a aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
Caixa Primária Central de Seguro de Doença da Região Parisiense.
5 - Para a aplicação do artigos 22.º e 34.º do Acordo:
a) i) para os assalariados na metrópole:
Regime geral:
Caixa Primária de Seguro de Doença.
Regime agrícola:
Caixa Departamental da Mutualidade Social Agrícola.
Regime dos mineiros:
Sociedade de Assistência aos Mineiros.
Regime dos marinheiros:
Secção «Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» da Repartição dos Assuntos Marítimos;
ii) Para os assalariados nos departamentos do ultramar:
Regime geral, regime agrícola e regime mineiro:
Caixa Geral de Segurança Social.
Regime dos marinheiros:
Secção «Caixa Geral de Previdência dos Marinheiros» dos Assuntos Marítimos;
b) i) Para os trabalhadores não assalariados na metrópole:
Trabalhadores das profissões não agrícolas:
Caixa Mútua Regional de Seguro dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões não Agrícolas.
Trabalhadores das profissões agrícolas:
Caixa departamental da mutualidade social agrícola;
ii) Para os trabalhadores não assalariados dos departamentos do ultramar:
Trabalhadores das profissões não agrícolas:
O organismo está em vias de criação.
Trabalhadores das profissões agrícolas:
Caixa Geral de Segurança Social.
6 - Para a aplicação dos artigos 72.º, parágrafo 2, artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:
Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra.
7 - Para a aplicação dos artigos 78.º, parágrafo 2, e artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) i) Para os assalariados na metrópole:
Regime geral:
Caixa de Abonos da Família.
Regime agrícola:
Caixa Departamental da Mutualidade Social Agrícola.
Regime dos mineiros:
União Regional das Sociedades de Assistência aos Mineiros.
Regime dos marinheiros:
Caixa Nacional de Abonos de Família dos Marinheiros da Marinha Mercante, ou
Caixa Nacional de Abonos de Família da Pesca Marítima;
ii) Para todos os regimes dos assalariados nos departamentos do ultramar:
Caixa de Abonos de Família;
b) i) Para os trabalhadores não assalariados na metrópole:
Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas:
Caixa de Abonos da Família.
Trabalhadores não assalariados das profissões agrícolas:
Caixa Departamental da Mutualidade Social Agrícola;
ii) Para os trabalhadores não assalaridados nos departamentos do ultramar:
Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas ou das profissões agrícolas:
Caixa de Abonos de Família.
8 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
Director regional da segurança social.
República Federal da Alemanha:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) Em função da natureza da última actividade exercida:
i) A instituição competente de seguro de pensões dos trabalhadores assalariados; ou
ii) Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Instituição Federal de Seguro para os Empregados), Berlim;
b) Quando não é possível determinar a natureza da última actividade exercida: a instituição local competente de seguro de pensões dos trabalhadores assalariados.
2 - Para a aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) A instituição responsável em matéria de seguro de doença;
b) Quando o interessado não está abrangido pelo seguro de doença:
Instituição responsável junto da qual a entidade patronal paga as quotizações do seguro de pensões;
c) Em todos os outros casos:
A instituição competente de seguro de acidentes.
3 - Para a aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
a) A instituição competente para aplicação do seguro de doença;
b) Quando o seguro de doença não é obrigatório em função do emprego: a instituição onde são pagas as quotizações do seguro de pensões;
c) Em todos os outros casos:
A instituição competente de seguro de acidentes.
4 - Para a aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) Allgemeine Ortskrankenkasse (caixa geral local de seguro de doença) competente para o lugar de residência do interessado;
b) Quando esta instituição não existe:
Landkrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente para o lugar de residência do interessado;
c) Quando se trata de mineiros ou de membros das suas famílias:
Bundesknappschaft (Instituição Federal do Seguro dos Mineiros), Bochum.
5 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 76.º e do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
a) A repartição do trabalho que pagou as prestações em último lugar ao trabalhador na Alemanha; ou
b) Quando o trabalhador não recebeu prestações na Alemanha:
A repartição do trabalho em cujo distrito o trabalhador esteve empregado em último lugar, no território da República Federal.
6 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:
A repartição do trabalho do distrito onde se encontra o novo local de residência ou de estada do desempregado.
7 - Para aplicação do artigo 83.º do Acordo:
A repartição do trabalho que paga as prestações ao desempregado.
8 - Para a aplicação do artigo 84.º do presente Acordo; no caso em que os subsídios de desemprego ou os abonos de família foram indevidamente pagos: a repartição do trabalho competente para o lugar de residência da pessoa à qual as prestações de desemprego ou os abonos de família foram indevidamente pagos.
9 - Para a aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
a) Para o reembolso das prestações em espécie concedidas aos trabalhadores que não tinham direito a elas, com apresentação do atestado referido no artigo 20.º, parágrafo 2, do Acordo:
Bundesverband der Ortskrankenkassen (Associação Federal das Caixas Locais de Seguro de Doença), Bona - Bad Godesberg;
b) para o reembolso das prestações em espécie concedidas aos trabalhadores que não tinham direito a elas, com apresentação do atestado referido no artigo 55.º, parágrafo 2, do Acordo:
i) No caso em que para a concessão do direito a instituição competente tenha sido uma instituição de seguro de doença: Bundesverband der Ortskrankenkassen (Associação Federal das Caixas Locais de Seguro de Doença), Bona-Bad Godesberg;
ii) Em todos os outros casos.
Hauptverband der gewerblichen Berufgenossenschaften (Federação Central das Associações Profissionais dos Empregados da Indústria), Bona.
Islândia:
A administração responsável pelos seguros.
Irlanda:
An Roinn Leasa Shóisialaigh, Baile Átha Cliath (Ministério da Segurança e Assistência Sociais), Dublin.
Itália:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Roma.
2 - Para aplicação dos artigos 12.º, parágrafo 1, 14, parágrafos 2 e 3, 22, parágrafo 1, e 34, parágrafo 1, do Acordo:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional para o Seguro de Doenças (INAM).
3 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional para o Seguro de Acidentes de Trabalho.
4 - Para aplicação do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:
Instituto Nacional para o Seguro de Doença, Roma.
5 - Para aplicação dos artigos 72.º, parágrafo 2, 73.º, parágrafo 2, 76.º, 77.º, 78.º, parágrafo 2, e 83.º, parágrafo 1, do Acordo:
Em regra geral:
Os serviços provinciais do Instituto Nacional de Previdência Social.
6 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
As instituições mencionadas no anexo 3.
7 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
A tuberculose: Instituto Nacional de Previdência Social, Roma.
A doença: Instituto Nacional do Seguro de Doença, Roma.
Acidentes do trabalho e doenças profissionais: Instituto Nacional para o Seguro de Acidentes de Trabalho, Roma.
Luxemburgo:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do Acordo:
Caixa de Pensões dos Empregados Privados, Luxemburgo.
2 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:
Ministère du travail et de la sécurité sociale (Ministério do Trabalho e Segurança Social), Luxemburgo.
3 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
Ministério do Trabalho e Segurança Social - Luxemburgo.
4 - Para aplicação do artigo 22.º, parágrafo 1, do Acordo:
Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Operários, Luxemburgo.
5 - Para aplicação do artigo 34.º, parágrafo 1, do Acordo:
Caisse nacionale d'assurance maladie des ouvriers (Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Operários), Luxemburgo.
6 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, e do artigo 63.º, parágrafo 1, do Acordo:
Association d'assurance contre les accidents, section industriele (Associação de Seguro contra Acidentes, Secção Industrial), Luxemburgo.
7 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do Acordo:
Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.
8 - Para aplicação do artigo 73.º, parágrafo 2, do Acordo:
Repartição Nacional do Trabalho, Luxemburgo.
9 - Para aplicação do artigo 76.º do Acordo:
Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.
10 - Para aplicação do artigo 77.º do Acordo:
Caisse nationale d'assurance maladie des ouvriers (Caixa Nacional do Seguro de Doença dos Operários), Luxemburgo.
11 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
A caixa de doença em que o interessado esteve inscrito em último lugar.
12 - Para aplicação do artigo 83.º, parágrafo 1, do Acordo:
Office national du travail (Repartição Nacional do Trabalho), Luxemburgo.
13 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo: as instituições do lugar de residência indicadas no anexo 3 do Acordo.
14 - Para aplicação do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
A caixa de doença competente, conforme a profissão exercida.
Malta:
O Departamento dos Serviços Sociais.
Países Baixos:
1 - Para aplicação do artigo 7.º, parágrafo 1, do artigo 12.º, parágrafo 1, e do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
Sociale Verzekeringsraad (Conselho dos Seguros Sociais), Haia.
2 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do artigo 87.º, parágrafo 1, e do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
Ziekenfondsraad (Conselho das Caixas de Doença), Amesterdão.
3 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 73.º, parágrafo 2, e do artigo 76.º do Acordo:
Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão.
Noruega:
Os serviços locais de seguros.
Suécia:
1 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do artigo 34.º, do artigo 57.º, parágrafo 1, do artigo 63.º, parágrafo 1, e do artigo 87.º, parágrafo 2, do Acordo:
Riksforsakringsverket (Repartição Nacional de Seguros Sociais), Estocolmo.
2 - Para aplicação do artigo 72.º, parágrafo 2, do artigo 73.º, parágrafo 2, dos artigos 76.º, 77.º e 83.º, parágrafo 1, do Acordo:
Arbetsmarknadsstyrelsen (Repartição Nacional de Emprego), Estocolmo.
3 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e dos Assuntos Sociais), Estocolmo.
4 - Para aplicação do artigo 84.º do Acordo:
a) Doença, maternidade, invalidez, velhice, morte (pensões) acidentes do trabalho e doenças profissionais:
Riksforsakringsverket (Serviço Nacional dos Seguros Sociais), Estocolmo;
b) Desemprego:
Arbetsmarknadsstyrelsen (Repartição Nacional do Emprego), Estocolmo;
c) Abonos de família:
Socialtyrelsen (Repartição Nacional de Saúde e dos Assuntos Sociais), Estocolmo.
Suíça:
1 - Para aplicação do artigo 12.º, parágrafo 1, do Acordo:
a) A caixa de doença reconhecida figura numa lista a estabelecer na altura da ratificação da Convenção;
b) Caixa de compensação do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez em que está inscrito o interessado;
c) Agência distrital da caixa nacional suíça de seguro em caso de acidentes em que está filiado o interessado.
2 - Para aplicação do artigo 14.º, parágrafos 2 e 3, do Acordo:
Caixa Federal de Compensação, Berna, para o seguro de velhice, sobrevivência e invalidez.
3 - Para aplicação dos artigos 34.º, 63.º e 77.º do Acordo:
A autoridade municipal competente, conforme o lugar de residência dos membros da família.
4 - Para aplicação do artigo 57.º, parágrafo 1, do Acordo:
Caixa Nacional Suíça de Seguro, Lucerna.
5 - Para aplicação dos artigos 72.º, parágrafo 2, 73.º, parágrafo 2, e 76.º, do Acordo:
A instituição será designada na altura da ratificação da Convenção.
6 - Para aplicação do artigo 78.º, parágrafo 2, do Acordo:
A instituição será designada na altura da ratificação da Convenção.
Turquia:
As instituições indicadas no anexo 2 do Acordo.
Reino Unido:
As autoridades competentes indicadas no anexo 1 do Acordo.