Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.
Objetivos
Princípios gerais
Objetivos do diálogo político
As Partes mantêm um diálogo político eficaz em todos os domínios de interesse comum, incluindo a política externa e de segurança e a reforma interna. Os objetivos desse diálogo político são:
Democracia e Estado de direito
As Partes reforçam o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
Direitos humanos e liberdades fundamentais
As Partes cooperam na promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, reforçando o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
Sociedade civil
As Partes cooperam a fim de reforçar a sociedade civil e o seu papel no desenvolvimento económico, social e político de uma sociedade democrática aberta, nomeadamente:
Política externa e de segurança
Crimes graves de relevância para a comunidade internacional
Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes cooperam na prevenção de conflitos e na gestão de crises, e trabalham contra a eclosão de conflitos na região a fim de criar condições favoráveis à paz e à estabilidade.
Cooperação regional e resolução pacífica de conflitos
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
Proteção de dados pessoais
Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras
Readmissão e luta contra a migração irregular
Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Drogas ilícitas
Luta contra o crime organizado e a corrupção
Luta contra o terrorismo
Cooperação judiciária e jurídica
Proteção consular
As autoridades consulares e diplomáticas dos Estados-Membros da União Europeia que tenham representação na República Quirguiz concedem proteção a qualquer nacional de um Estado-Membro que não tenha representação permanente nesse país em condições de prestar eficazmente proteção consular nos casos concretos, nas mesmas condições em que a concederia aos respetivos nacionais.
A fim de estabelecer um procedimento coordenado que permita aos nacionais da República Quirguiz beneficiar de proteção consular nos Estados-Membros onde o país não disponha de uma representação permanente em condições de prestar eficazmente proteção consular nos casos concretos, prescinde-se do requisito de os postos consulares da República Quirguiz estabelecidos num Estado-Membro procederem à notificação nos termos do artigo 7.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adotada em 24 de abril de 1963.
Objetivos
O presente título tem os seguintes objetivos:
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
Relação com outros acordos internacionais
Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
Direito de ação nos termos do direito interno
As Partes não preveem nas respetivas ordens jurídicas um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.
Atribuições específicas do Conselho de Cooperação na sua configuração Comércio
as referidas atualizações e alterações são confirmadas e entram em vigor na sequência da troca de notas diplomáticas entre as Partes, salvo acordo em contrário entre as mesmas;
Atribuições específicas do Comité de Cooperação na sua configuração Comércio
Coordenadores
Subcomités
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias de uma Parte.
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Tratamento de nação mais favorecida
Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para esse efeito, o artigo IX do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Direitos, impostos e outros encargos de exportação
Controlos das exportações de bens de dupla utilização
As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de boas práticas sobre os controlos das exportações de bens de dupla utilização, a fim de promover a convergência dos controlos de exportação da União Europeia e da República Quirguiz.
Taxas e formalidades
Mercadorias remanufaturadas
Importação temporária de mercadorias
As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção é aplicada nos termos da legislação de cada Parte.
Trânsito
O artigo V do GATT de 1994 é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com o artigo 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta da Energia.
Monopólios de importação e exportação
Nenhuma das Partes pode designar ou manter um monopólio de importação ou de exportação. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «monopólio de importação ou exportação» o direito exclusivo ou a concessão de autoridade por uma das Partes a uma entidade para que esta importe uma mercadoria da outra Parte ou exporte uma mercadoria para a outra Parte 4.
Marcação da origem
Procedimentos em matéria de licenças de importação
As Partes adotam e gerem os procedimentos em matéria de licenças de importação em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Para esse efeito, os referidos artigos são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Procedimentos em matéria de licenças de exportação 5
Recursos em matéria comercial
As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem por força:
Transparência dos instrumentos de defesa comercial
Cooperação aduaneira
Assistência administrativa mútua
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 48.º, as Partes prestam-se assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no protocolo.
Determinação do valor aduaneiro
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo, identificando e eliminando obstáculos técnicos desnecessários ao comércio.
Âmbito de aplicação
Relação com o Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, com as devidas adaptações.
Regulamentação técnica
Normas
Avaliação da conformidade
Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
Transparência
Marcação e rotulagem
Consultas
Coordenador do capítulo OTC
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é estabelecer os princípios aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias para o comércio entre as Partes, bem como assegurar a cooperação em matéria de bem-estar animal, proteção das plantas e resistência antimicrobiana. Os princípios enunciados no presente capítulo são aplicados pelas Partes de modo a facilitar as trocas comerciais, evitando criar obstáculos injustificados ao comércio entre elas e preservando simultaneamente o nível de proteção da vida e da saúde humana, animal ou vegetal de cada Parte.
Obrigações multilaterais
As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
Princípios
Requisitos aplicáveis à importação
Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
Em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações pertinentes da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius:
Inspeções e auditorias
As inspeções e auditorias a realizar pela Parte de importação no território da Parte de exportação para avaliar e reconhecer os sistemas de inspeção e de certificação desta última devem ser efetuadas em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius. Os custos das inspeções e auditorias são suportados pela Parte que as efetua.
Intercâmbio de informações e cooperação
Transparência
Cada uma das Partes deve:
Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
A) Gestores ou quadros: quadros superiores, cuja função principal consiste em dirigir a gestão da empresa, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e aos quais incumbe, pelo menos:
1) A direção da empresa ou de um dos seus departamentos;
2) A supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
3) A admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;
B) Especialistas: pessoas que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que diz respeito à produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão da empresa; ou
C) Empregados estagiários; pessoas singulares titulares de um diploma universitário que sejam temporariamente transferidas para fins de progressão na carreira ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais; 8
Tratamento da nação mais favorecida e tratamento nacional
Limitação horizontal em relação aos serviços
Medidas prudenciais
Recusa de concessão de benefícios
Qualquer das Partes pode recusar-se a conceder os benefícios previstos no presente capítulo a uma pessoa coletiva da outra Parte ou a uma empresa estabelecida por essa pessoa coletiva no seu território se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver em vigor medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
Trabalhadores transferidos dentro da empresa
Liberalização progressiva dos investimentos
As Partes reconhecem a importância da concessão recíproca aos investidores da outra Parte do tratamento nacional em matéria de direito de estabelecimento e de exercício de atividades pelas empresas nos respetivos territórios e acordam em ponderar envidar esforços nesse sentido numa base mutuamente satisfatória à luz de quaisquer recomendações do Comité de Cooperação.
Cláusula suspensiva
Prestação transfronteiras de serviços
Cooperação para criar um setor dos serviços orientado para o mercado na República Quirguiz
As Partes cooperam a fim de criar na República Quirguiz um setor de serviços orientado para o mercado.
Serviços de transporte marítimo
Outros serviços de transporte
A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, os acordos específicos negociados entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo podem abordar as condições de acesso mútuo ao mercado e de prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, se for caso disso, aéreo.
Balança corrente
Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, as Partes autorizam quaisquer pagamentos relativos à balança de pagamentos corrente entre as Partes, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adotado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em 22 de julho de 1944, conforme aplicável.
Movimentos de capitais
Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências
Medidas de salvaguarda temporárias
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
Natureza e âmbito das obrigações
Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual
Tratamento nacional
No que respeita aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, a obrigação referida no primeiro parágrafo só é aplicável aos direitos previstos no presente Acordo.
Acordos internacionais
Autores
As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
Artistas intérpretes ou executantes
As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
Produtores de fonogramas
As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
Organismos de radiodifusão
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir:
Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais 15
Prazo de proteção
A República Quirguiz pode, através da legislação nacional, excluir ou acrescentar uma ou mais pessoas a esta lista.
No que se refere à fixação da execução num fonograma, o prazo de proteção é de 70 anos a contar da data da primeira publicação ou comunicação ao público.
Direito de sequência
Gestão coletiva dos direitos
Derrogações e limitações
As Partes restringem as limitações ou derrogações dos direitos estabelecidos nos artigos 93.º a 96.º a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudicam de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares dos direitos.
Proteção de medidas de caráter tecnológico
Obrigações em relação a informações para a gestão de direitos
Acordos internacionais
As Partes devem:
Sinais suscetíveis de constituírem uma marca
Direitos conferidos pelas marcas comerciais, incluindo sobre mercadorias em trânsito
Procedimentos de registo
Marcas notoriamente conhecidas
Para efeitos de garantir a proteção de marcas notoriamente conhecidas, a que se refere o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes aplicam a Recomendação Conjunta sobre Disposições Relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que se realizou de 20 a 29 de setembro de 1999.
Exceções aos direitos conferidos por marcas
Quando estabelecerem as exceções limitadas a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as Partes devem ter em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.
Causas de extinção
Pedidos formulados de má-fé
Se o pedido de registo tiver sido formulado de má-fé pelo requerente, a marca é declarada nula. As Partes podem prever que, em tais circunstâncias, a marca não possa ser registada.
Acordos internacionais
A União Europeia reitera os seus compromissos ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo da Haia Relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em 2 de julho de 1999, e a República Quirguiz compromete-se a dar-lhe cumprimento.
Proteção de desenhos e modelos registados
Duração da proteção
As Partes asseguram que os desenhos ou modelos são protegidos por um período de 5 anos a contar da data de introdução do pedido e que o titular do direito possa prorrogar o prazo de proteção por um ou mais períodos de 5 anos, até um período total de, pelo menos, 15 anos a contar da data de introdução do pedido.
Proteção dos desenhos e modelos não registados
Exceções e exclusões
Relação com o direito de autor
As Partes asseguram que os desenhos ou modelos, incluindo os não registados, beneficiam da proteção conferida pelo respetivo direito de autor a partir da data em que sejam criados ou definidos sob qualquer forma. As Partes determinam o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
Âmbito de aplicação
Procedimentos
Alteração das listas de indicações geográficas
As Partes podem alterar a lista de indicações geográficas a proteger constante do anexo 8-C, em conformidade com o artigo 27.º Podem ser aditadas novas indicações geográficas após a conclusão do procedimento de oposição e de as mesmas terem sido examinadas nos termos do artigo 119.º, n.os 3 ou 4.
Proteção das indicações geográficas
Direito de utilização das indicações geográficas
Relação com marcas
Garantia efetiva de proteção
As Partes garantem a proteção prevista nos artigos 119.º a 123.º através de medidas administrativas e judiciais adequadas, ou a pedido de qualquer parte interessada, para impedir ou pôr termo à utilização ilegal de uma indicação geográfica protegida.
Normas gerais
Disposições transitórias
Assistência técnica
A fim de facilitar a aplicação da presente subsecção na República Quirguiz e apoiar a indústria nacional, a União Europeia presta ao país, mediante pedido e em função das suas necessidades, a assistência técnica adequada, em conformidade com o direito da União Europeia.
Acordos internacionais
As Partes asseguram que estão disponíveis no respetivo território os procedimentos previstos no Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, celebrado em Washington, em 19 de junho de 1970, envidando todos os esforços razoáveis para cumprir o Tratado sobre o Direito das Patentes, adotado em Genebra, em 1 de junho de 2000.
Patentes e saúde pública
Maior proteção dos medicamentos 18
Prorrogação do período de proteção conferido através de patentes a produtos fitofarmacêuticos
Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial
Procedimentos e vias de recurso cível para os titulares de segredos comerciais
Proteção de dados sobre medicamentos 20
Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos
Disposições gerais
As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais («Convenção UPOV»), incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção, e cooperam para promover e aplicar esses direitos.
Obrigações gerais
Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso
As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso a que se referem a presente subsecção e a parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:
Prova
Direito à informação
Medidas provisórias e cautelares
Vias de recurso
Medidas inibitórias
As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes podem impor ao infrator, bem como a qualquer intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória que impeça a continuação dessa violação.
Medidas alternativas
As Partes podem prever que, em determinados casos e a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 142.º ou 143.º, as autoridades judiciais possam exigir à parte lesada o pagamento de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
Perdas e danos
Custas judiciais
As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora num processo judicial sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.
Publicação de sentenças judiciais
As Partes asseguram que, no âmbito de processos judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais tenham a possibilidade de ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à sentença judicial, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.
Presunção de autoria ou da propriedade
As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente secção, basta que o nome do autor figure na obra literária ou artística da forma habitual para que, salvo prova em contrário, este seja considerado o seu autor, tendo por conseguinte direito a intentar um processo por infração. O presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor quanto ao material protegido.
Procedimentos administrativos
Na medida em que uma medida corretiva de caráter cível possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito da causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições relevantes da presente secção.
Medidas nas fronteiras
Coerência com o GATT de 1994 e com o Acordo TRIPS
Aquando da execução, pelas autoridades aduaneiras, de medidas na fronteira para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, sejam ou não abrangidas pela presente subsecção, as Partes asseguram a coerência com as respetivas obrigações no âmbito do Acordo GATT de 1994 e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo V do GATT de 1994 e o artigo 41.º e a secção 4 da parte iii do Acordo TRIPS.
Cooperação
Iniciativas voluntárias de partes interessadas
As Partes envidam esforços para facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de reduzir a violação dos direitos de propriedade intelectual, inclusive na Internet e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionais e justas para todos os interessados, incluindo das seguintes formas:
Disposições institucionais
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Cálculo do valor do contrato
Segurança e exceções gerais
Princípios gerais
Não discriminação
Tratamento nacional de fornecedores estabelecidos localmente
Aplicam-se as exceções gerais previstas no artigo 157.º
Utilização de meios eletrónicos
Adjudicação dos contratos abrangidos
Regras de origem
Compensações
Medidas não específicas de contratos públicos
Medidas contra a corrupção
Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos
Anúncios
Anúncios de concursos previstos
Resumos dos anúncios de concurso
Anúncios dos concursos programados
Condições de participação
Qualificação dos fornecedores
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
Concursos seletivos
Listas multiúsos
Entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9, secções 2 e 3
Especificações técnicas e documentação do concurso
Especificações técnicas
As Partes podem:
Documentação do concurso
Alterações
Prazos
Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.
Negociação
Concursos limitados
Leilões eletrónicos
Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante deve comunicar a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Tratamento das propostas
Adjudicação dos contratos
Transparência da informação sobre os contratos
Informação prestada aos fornecedores
Publicação de informação sobre a adjudicação
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
Divulgação de informações
Procedimentos internos de recurso
As normas processuais que regem esta impugnação devem ser codificadas por escrito e disponibilizadas ao público.
As Partes adotam ou mantêm em vigor igualmente procedimentos que permitam adotar medidas corretivas ou de indemnização por perdas ou danos sofridos quando uma instância de recurso tenha determinado a existência de uma violação ou incumprimento na aceção do n.º 1. A indemnização por perdas ou danos sofridos pode ser limitada aos custos de elaboração da proposta ou aos custos relativos à impugnação, ou incluir ambos.
Alterações e retificações da cobertura
Alterações
Considera-se que uma Parte exerce controlo ou influência sobre uma entidade adjudicante quando:
Se não for apresentada qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), considera-se que a outra Parte concordou com o ajustamento ou a alteração em causa.
Retificações
A Parte que efetua a retificação de natureza meramente formal não é obrigada a prestar ajustamentos compensatórios.
Consultas e resolução de litígios
Alterações ao anexo 9
Disposições institucionais
A pedido de qualquer das Partes, o Comité de Cooperação reúne-se para abordar questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, assim como do anexo 9, nomeadamente:
Período de transição
O presente capítulo torna-se aplicável três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Contexto e objetivos
Direito de regulamentar e níveis de proteção
Acordos multilaterais no domínio do ambiente e convenções laborais
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
Resolução de litígios
Os artigos 223.º, 224.º e 225.º não se aplicam aos litígios abrangidos pelo presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, após o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 219.º e 220.º, as Partes, tendo em consideração o teor do relatório, devem discutir as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e mantém a questão sob observação, nomeadamente através do mecanismo previsto no artigo 178.º, n.º 3.
Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais e de investimento. Reconhecem ainda que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais podem distorcer o correto funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio e dos investimentos.
Neutralidade concorrencial
As Partes aplicam o presente capítulo a todas as empresas, públicas e privadas.
Atividades económicas
O presente capítulo é aplicável às atividades económicas.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «atividades económicas» as atividades relacionadas com a oferta de mercadorias e serviços num mercado.
Enquadramento legislativo
As Partes adotam ou mantêm em vigor legislação em matéria de concorrência que seja aplicável a todas as empresas de todos os setores da economia 22 e que responda, de forma eficaz, às seguintes práticas:
Serviços de interesse económico geral
As Partes asseguram que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam sujeitas às regras previstas na presente secção, na medida em que a aplicação dessas regras não impeça o desempenho, de facto ou de direito, das funções que lhes foram atribuídas. As funções atribuídas devem ser transparentes e qualquer limitação ou desvio da aplicação das regras previstas na presente secção não poderá exceder o estritamente necessário para o desempenho dessas funções.
Aplicação
Cooperação
Não aplicação do procedimento de resolução de litígios
O capítulo 14 não se aplica à presente secção.
Definição e âmbito de aplicação
Relação com a OMC
Nenhuma disposição da presente secção afeta os direitos ou obrigações das Partes ao abrigo do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, do Acordo sobre a Agricultura, do artigo XVI do GATT de 1994 ou do artigo XV do GATS.
Transparência
Consultas
Subvenções sujeitas a condições
Utilização de subvenções
As Partes asseguram que as empresas utilizem as subvenções concedidas exclusivamente para a consecução dos objetivos estratégicos para que foram concedidas 24.
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Disposições gerais
Tratamento não discriminatório e considerações comerciais
Enquadramento normativo
Transparência
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Objetivo
Conscientes do impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter no comércio e nos investimentos entre ambas, as Partes pretendem promover um quadro regulamentar previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, em conformidade com o disposto no presente capítulo.
Publicação
Pedidos de informação
Administração das medidas de aplicação geral
Reexame
Qualidade normativa, eficácia e boas práticas regulamentares
Disposições específicas
O presente capítulo é aplicável sem prejuízo de quaisquer regras específicas em matéria de transparência previstas nos outros capítulos do presente título.
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução por mútuo acordo.
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável a qualquer litígio entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente título (a seguir designado por «as disposições abrangidas»), salvo disposição em contrário do presente título.
Definições
Para efeitos do capítulo 14 e dos anexos 14-A e 14-B, entende-se por:
Consultas
Início do procedimento de painel
Constituição do painel
Lista de membros do painel
Requisitos aplicáveis aos membros do painel
Funções do painel
O painel:
Mandato do painel
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do presente título citadas pelas Partes a questão referida no pedido de constituição do painel, apreciar a conformidade da medida em apreço com as referidas disposições e elaborar um relatório em conformidade com os artigos 219.º e 220.º»
Decisão quanto à urgência
Relatório intercalar
Relatório final
Medidas para dar cumprimento ao relatório final
Prazo razoável
Fiscalização do cumprimento
Medidas corretivas temporárias
A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.
Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento após a tomada de medidas corretivas temporárias
Substituição de membros do painel
Se, no âmbito de um processo de resolução de um litígio, um membro do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito no código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B, é aplicado o procedimento previsto no artigo 213.º Os prazos para a apresentação dos relatórios ou decisões do painel previstos na presente secção podem ser prorrogados pelo tempo necessário para a nomeação de um novo membro do painel.
Regulamento interno
Suspensão e cessação
A pedido de ambas as Partes, o painel pode, a qualquer momento, suspender os trabalhos pelo período acordado entre estas, que não poderá ser superior a 12 meses consecutivos. O painel deve retomar os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou, findo o período de suspensão, mediante pedido por escrito de qualquer delas. Neste último caso, a Parte requerente deve notificar o pedido por escrito à outra Parte. Se nenhuma das Partes solicitar a retoma dos trabalhos do painel até ao termo do período de suspensão, o painel deixa de ter competência, encerrando-se o processo de resolução do litígio. Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os prazos pertinentes no âmbito do presente capítulo são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos.
Receção de informações
Regras de interpretação
O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O painel deve igualmente ter em conta as interpretações pertinentes constantes dos relatórios dos painéis da OMC e dos relatórios do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem a Resolução de Litígios, constante do anexo 2 do Acordo OMC. Os relatórios e as decisões do painel não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações das Partes previstos pelo presente Acordo.
Relatórios e decisões do painel
Escolha da instância
Objetivo
O objetivo do mecanismo de mediação é facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
Pedido de informações
Início do procedimento de mediação
Seleção do mediador
Regras do procedimento de mediação
O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório factual. Após analisar as observações formuladas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes, no prazo de 15 dias, um relatório factual final. O relatório final factual não pode incluir qualquer interpretação do disposto no presente título.
Confidencialidade
Salvo acordo em contrário entre as Partes, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Qualquer das Partes pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
Relação com outros procedimentos de resolução de litígios
Solução por mútuo acordo
Prazos
Despesas
Anexos
O Conselho de Cooperação pode alterar os anexos 14-A e 14-B.
Exceções gerais
Fiscalidade
Divulgação de informações
Derrogações da OMC
Se qualquer das obrigações impostas pelo presente título for substancialmente equivalente a uma obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo IX do Acordo OMC é conforme com a disposição substantivamente equivalente do presente Acordo.
Objetivos gerais
Princípios gerais
As Partes promovem:
Gestão das finanças públicas, controlo financeiro e auditoria externa
As Partes cooperam a fim de criar um sistema sólido de gestão das finanças públicas na República Quirguiz, essencial para o quadro financeiro nacional no âmbito do qual o Governo prossegue os seus objetivos de política económica e social em benefício dos cidadãos, que assente nos seguintes princípios e práticas:
Cooperação no domínio da fiscalidade
As Partes reconhecem e aplicam os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade, incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a tributação equitativa e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). As Partes promovem a boa governação em matéria fiscal, melhoram a cooperação internacional no domínio fiscal e facilitam a cobrança de receitas fiscais legítimas.
Cooperação no domínio estatístico
Princípios gerais da cooperação no domínio da energia
Cooperação no setor da energia
A cooperação no setor da energia abrange, nomeadamente:
Fontes de energia renováveis
A cooperação neste domínio será desenvolvida, nomeadamente, através:
Poupança e eficiência energéticas
A cooperação neste domínio é prosseguida com vista a promover a poupança e a eficiência energéticas, incluindo no setor do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização de gás associado), dos edifícios, dos equipamentos e dos transportes, nomeadamente, através de:
Objetivos gerais da cooperação no domínio dos transportes
As Partes cooperam neste domínio com os seguintes objetivos:
Cooperação no domínio dos transportes
A cooperação neste domínio abrange, nomeadamente:
Objetivos gerais da cooperação no domínio do ambiente
As Partes desenvolvem e reforçam a cooperação no domínio ambiental, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável e a boa governação em matéria de proteção do ambiente e de redução do risco de catástrofes.
Cooperação no domínio do ambiente
Integração da vertente do ambiente noutros setores
As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da vertente do ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos conhecimentos e competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios referidos no presente capítulo.
Cooperação ambiental a nível regional e internacional
As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, intensificando a cooperação no domínio do ambiente a nível regional e internacional, assim como na aplicação dos acordos multilaterais ambientais por elas ratificados.
Objetivos da cooperação em matéria de alterações climáticas
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas e de adaptação às suas consequências. A cooperação deve ter em conta os interesses das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais por elas assumidos neste domínio.
Medidas a nível interno, regional e internacional
A cooperação entre as Partes promove medidas a nível interno, regional e internacional nos seguintes domínios:
Cooperação em matéria de alterações climáticas
Objetivos gerais de cooperação em matéria de política industrial e empresarial
As Partes procuram desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos, em especial para as pequenas e médias empresas (PME).
Cooperação no domínio da política industrial e empresarial
A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:
Objetivos gerais da cooperação no domínio do direito das sociedades
As Partes reconhecem a importância da existência de um conjunto de regras e práticas eficazes nos domínios do direito e do governo das empresas, assim como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente empresarial transparente e previsível, sublinhando a importância de promoverem a convergência normativa neste domínio.
Cooperação no domínio do direito das sociedades
As Partes cooperam nos seguintes domínios:
Objetivos gerais da cooperação em matéria de serviços e mercados financeiros
Objetivos gerais da cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais
As Partes promovem a cooperação a fim de desenvolver a economia e a sociedade digitais, nomeadamente quanto às infraestruturas e à governação associadas, em benefício dos cidadãos e das empresas, disponibilizando generalizadamente tecnologias da informação e comunicação («TIC») e melhorando a qualidade dos serviços eletrónicos a preços acessíveis, nomeadamente no que respeita às infraestruturas nos domínios do comércio, da saúde e da educação, e da Administração Pública em geral. A cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento da concorrência e a abertura dos mercados das TIC, bem como incentivar os investimentos neste setor.
Cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais
A cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais pode abranger, nomeadamente:
Cooperação entre as entidades reguladoras no domínio das tecnologias da informação e da comunicação
As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e o organismo estatal autorizado da República Quirguiz no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo as comunicações eletrónicas, conforme adequado.
Objetivos gerais da cooperação no domínio do turismo
As Partes cooperam no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbios no setor do turismo.
Princípios da cooperação no domínio do turismo sustentável
A cooperação no domínio do turismo sustentável assenta nos seguintes princípios:
Cooperação no domínio do turismo
A cooperação no domínio do turismo pode incluir, nomeadamente:
Objetivos gerais da cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural
A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural pode abranger, nomeadamente:
Cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
As Partes cooperam para promover o desenvolvimento agrícola e rural, através do intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas e da convergência progressiva das políticas e da legislação, nos domínios de interesse para ambas as Partes.
Objetivos gerais da cooperação no setor da exploração mineira e das matérias-primas
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que respeita essencialmente à exploração de minérios metálicos e de minerais industriais.
Cooperação no setor mineiro e das matérias-primas
A cooperação no setor mineiro e das matérias-primas abrange, nomeadamente:
Objetivos gerais da cooperação em matéria de investigação e inovação
As Partes promovem a cooperação:
Cooperação em matéria de investigação e inovação
A cooperação no setor da investigação e inovação pode abranger, nomeadamente:
Sinergias com outras atividades
No âmbito da cooperação prevista no artigo 282.º, devem procurar-se sinergias com as atividades financiadas pelo Centro Internacional de Ciência e Tecnologia e com outras atividades levadas a cabo no âmbito da cooperação financeira entre a União Europeia e a República Quirguiz, como previsto no artigo 304.º
Cooperação no domínio da defesa do consumidor
As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e, para esse efeito, esforçam-se por cooperar no domínio da política dos consumidores. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio pode abranger, na medida do possível:
Objetivos gerais de cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades
Convenções da OIT e participação das partes interessadas
Cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades
A cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades, assente no intercâmbio de informações e melhores práticas, abrange, nomeadamente:
Cooperação para a gestão responsável das cadeias de abastecimento
Objetivos gerais da cooperação no domínio da saúde
As Partes desenvolvem a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção da saúde humana e reduzir as desigualdades neste domínio, em consonância com os valores e princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Cooperação no domínio da saúde
A cooperação no domínio da saúde incide na prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, através do intercâmbio de informações sobre saúde, da integração da vertente da saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde (OMS), e da promoção da aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, celebrada em Genebra, em 21 de maio de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional, adotado pela Assembleia Mundial da Saúde da OMS, em 23 de maio de 2005.
Objetivos gerais da cooperação em matéria de educação e formação
Cooperação em matéria de educação e de formação
A cooperação neste domínio incide nos seguintes aspetos:
Cooperação no domínio da política para a juventude
A cooperação neste domínio apoia a Agenda 2030 e a consecução dos seus objetivos de desenvolvimento sustentável.
Objetivos da cooperação no domínio da política para a juventude
As Partes:
Cooperação no domínio da cultura
Cooperação no domínio da comunicação social e do audiovisual
Cooperação no domínio do desporto e da atividade física
As Partes cooperam em matéria de desporto e atividade física, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação no quadro tanto dos valores sociais como educativos, combatendo as ameaças ao desporto, como a dopagem, a viciação de resultados, o racismo e a violência. A cooperação neste domínio abrange o intercâmbio de informações e de melhores práticas, o saber-fazer, a gestão desportiva e o marketing.
Cooperação no domínio do desenvolvimento regional
As Partes promovem a compreensão mútua e a cooperação bilateral no domínio da política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, com o objetivo de melhorar as condições de vida, promover a coesão económica, social e territorial e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, assim como a participação dos agentes socioeconómicos e da sociedade civil.
Cooperação regional e transfronteiras
As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais e regionais na cooperação política regional e na cooperação transfronteiras, a fim de promover a compreensão mútua e o intercâmbio de informações, adotar medidas de reforço das capacidades, promover a criação de estruturas e de um enquadramento legislativo adequado e reforçar as redes económicas e empresariais transfronteiras.
Cooperação transfronteiras noutros domínios
As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente o comércio, os transportes, a energia, a água, o ambiente, as alterações climáticas, as redes de comunicações, a cultura, a educação, a investigação, o turismo e a segurança das fronteiras.
Conectividade sustentável
As Partes promovem a conectividade sustentável na região da Ásia Central e para lá dela. Para o efeito, cooperam em questões de interesse comum, a fim de promover estratégias e iniciativas de conectividade sustentáveis a longo prazo do ponto de vista económico, orçamental, ambiental e social, bem como harmonizadas com as normas e regulamentos acordados a nível internacional.
Cooperação em matéria de harmonização legislativa
Assistência técnica
A União Europeia compromete-se a prestar assistência técnica à República Quirguiz na execução das medidas a que se refere o artigo 302.º, nomeadamente através de:
Assistência financeira e técnica
Princípios gerais
Coordenação entre os doadores
A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes comprometem-se a assegurar que as contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições provenientes de outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais. Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos. A assistência prestada pela União Europeia pode ser cofinanciada pela República Quirguiz.
Prevenção e comunicação
Cooperação com o OLAF
Investigação e ação penal
As autoridades competentes da República Quirguiz asseguram a investigação e a ação penal em relação a suspeitas ou casos comprovados de fraude ou corrupção e a quaisquer outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os fundos da União Europeia. Se for caso disso, o OLAF pode prestar assistência às autoridades competentes da República Quirguiz no desempenho dessa função.
Conselho de Cooperação
Comité de Cooperação
Subcomités e outros organismos
Comité de Cooperação Parlamentar
Participação da sociedade civil
A fim de informar e consultar a sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo, como previsto no artigo 6.º, as Partes podem criar um organismo específico para esse efeito, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 312.º
Aplicação territorial
As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.
As referências a «território» no presente Acordo incluem o espaço aéreo e as águas territoriais, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
Cumprimento das obrigações
Exceção por motivos de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Entrada em vigor e aplicação provisória
Outros acordos
Anexos, protocolos e notas
Os anexos, protocolos e notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia
Direitos particulares
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.
Acesso do público aos documentos oficiais
O presente Acordo não prejudica a aplicação da legislação pertinente das Partes em matéria de acesso do público aos documentos.
Vigência
O presente Acordo é válido por tempo indeterminado.
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os Estados-Membros, de acordo com os respetivos domínios de competências e, por outro, a República Quirguiz.
Cessação de vigência
Qualquer das Partes pode notificar a outra, mediante notificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A cessação da vigência produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, irlandesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, quirguiz e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.
1 Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JOUE, n.º L 311, de 17 de novembro de 2016, p. 13).
2 Para maior clareza, o termo «medida» abrange as omissões.
3 Para maior clareza, a expressão «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas adotadas pelas entidades enumeradas na alínea j), subalíneas i) e ii), que são adotadas ou mantidas instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.
4 Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o disposto no capítulo 6 e não cria quaisquer direitos eventualmente resultantes do reconhecimento de um direito de propriedade intelectual.
5 Para maior clareza, o disposto no presente artigo não exige às Partes que concedam licenças de exportação ou impede as mesmas de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações.
6 No que respeita à República Quirguiz, o presente artigo só se aplica no que se refere às medidas aplicadas unilateralmente pela República Quirguiz, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no seu território.
7 No caso da República Quirguiz, os procedimentos de avaliação de conformidade são estabelecidos por regulamentação técnica.
8 A empresa destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Para AT, CZ, DE, FR, ES, HU e LT, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.
9 A definição de «pessoa singular da União Europeia» abrange igualmente as pessoas singulares com residência permanente na República da Letónia que não sejam cidadãos deste país ou de qualquer outro Estado mas tenham direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da República da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão».
10 Para maior clareza, entende-se por «serviço», para efeitos do presente capítulo, qualquer dos serviços enumerados na versão mais recente do documento MTN.GNS/W/120 da OMC.
11 Para maior clareza, a mera transposição para o direito nacional de tais disposições por uma das Partes, na medida em que seja necessária para as incorporar no seu ordenamento jurídico interno, não pode ser considerada, por si só, como uma medida.
12 No caso da União Europeia, tais medidas podem ser adotadas por qualquer dos Estados-Membros em situações distintas das referidas no artigo 86.º e que afetem a respetiva economia.
13 Para efeitos do presente número, o termo «proteção» abrange as questões relativas à disponibilização, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente capítulo. Além disso, para efeitos do presente número, inclui ainda as medidas de prevenção da evasão de medidas de caráter tecnológico eficazes e as medidas relativas a informações para a gestão dos direitos.
14 Entende-se por «fixação» a corporização de sons, ou de representação de sons, ou a corporização de imagens em movimento, acompanhadas ou não de sons ou das respetivas representações, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
15 As Partes podem conceder direitos mais amplos, a respeito de radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas.
16 As Partes podem adotar outras medidas para facilitar o trânsito de medicamentos genéricos.
17 Para maior clareza, a República Quirguiz reitera os compromissos assumidos no âmbito do Acordo TRIPS, nomeadamente que a legislação nacional sobre denominações de origem de produtos protegidos cumpre o disposto no artigo 22.º, n.º 1, do referido Acordo.
18 Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «medicamentos» qualquer substância ou associação de substâncias que: a) seja apresentada como tendo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em seres humanos ou animais, ou b) possa ser utilizada ou administrada em seres humanos ou animais, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica.
19 Para efeitos do presente artigo, um «atraso injustificável» inclui, pelo menos, um atraso superior a dois anos na primeira resposta ao requerente, na sequência da apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado. Os eventuais atrasos na concessão de uma autorização de introdução no mercado por períodos imputáveis ao requerente ou qualquer período que não seja controlado pela autoridade responsável por autorizar a introdução no mercado não são incluídos para calcular o atraso.
20 Para efeitos do presente artigo, o «interesse público» inclui a saúde pública em conformidade com a Declaração de Doa e com a legislação nacional.
21 Para maior clareza: se a entidade adjudicante exigir a um fornecedor que demonstre possuir experiência anterior, basta ao fornecedor demonstrar que adquiriu a experiência em causa em qualquer território.
22 Para maior clareza, nos termos do artigo 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a legislação da concorrência da União Europeia é aplicável ao setor da agricultura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JOUE, n.º L 347, de 20 de dezembro de 2013, p. 671).
23 Esta definição não prejudica os resultados de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Dependendo do progresso alcançado nas discussões a nível da OMC, as Partes podem decidir atualizar o presente Acordo a esse respeito.
24 Para maior clareza, quando uma Parte tiver instituído o quadro legislativo e os procedimentos administrativos necessários para o efeito, considera-se cumprida esta obrigação.
25 Para maior clareza, são excluídas as atividades exercidas por uma empresa: a) sem fins lucrativos, ou b) que opere com base na recuperação de custos.
26 Para maior clareza, quando essas empresas ou monopólios exerçam atividades comerciais que não digam respeito a atividades militares ou de defesa, as mesmas são abrangidas pelo presente capítulo.
27 Para maior clareza e embora reconhecendo que a República Quirguiz não é Parte no Convénio, as Partes entendem que esta disposição confere direitos igualmente às Partes no presente Acordo.
28 Para maior clareza, os bancos estatais podem receber um mandato de serviço público para conceder empréstimos em condições preferenciais ao setor da agricultura. Esses empréstimos devem ser considerados como apoio interno à agricultura.
29 Para maior clareza, a imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.
30 Para maior clareza, no que respeita aos setores para os quais as Partes, noutros capítulos, acordaram obrigações específicas relacionadas com a entidade reguladora, prevalece a disposição relevante desses outros capítulos.
31 As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
32 Regulamento (UE, Euratom) 2018/10462018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JOUE, n.º L 193, de 30 de julho de 2018, p. 1).
33 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JOUE, n.º L 248, de 18 de setembro de 2013 p. 1).
34 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JOCE, n.º L 292, de 15 de novembro de 1996, p. 2).
35 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JOCE, n.º L 312, de 23 de dezembro de 1995, p. 1).
36 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JOUE, n.º L 269, de 10 de outubro de 2013, p. 1).
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Съставено в Брюксел на двадесет и пети юни две хиляди двадесет и четвърта година.
Hecho en Bruselas, el veinticinco de junio de dos mil veinticuatro.
V Bruselu dne dvacátého pátého června dva tisíce dvacet čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juni to tusind og fireogtyve.
Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendvierundzwanzig.
Kahe tuhande kahekümne neljanda aasta juunikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.
΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τέσσερα.
Done at Brussels on the twenty-fifth day of June in the year two thousand and twenty four.
Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juin deux mille vingt-quatre.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an cúigiú lá is fiche de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a ceathair.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog lipnja godine dvije tisuće dvadeset četvrte.
Fatto a Bruxelles, addì venticinque giugno duemilaventiquattro.
Briselē, divi tūkstoši divdesmit ceturtā gada divdesmit piektajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai dvidešimt ketvirtų metų birželio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonnegyedik év június havának huszonötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u erbgħa u għoxrin.
Gedaan te Brussel, vijfentwintig juni tweeduizend vierentwintig.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego czwartego.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de junho de dois mil e vinte e quatro.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci iunie două mii douăzeci și patru.
V Bruseli dvadsiateho piateho júna dvetisícdvadsaťštyri.
V Bruslju, petindvajsetega junija dva tisoč štiriindvajset.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäneljä.
Som skedde i Bryssel den tjugofemte juni år tjugohundratjugofyra.
Брюссель шаарында эки миң жыйырма тθртүнчү жылдын жыйырма бешинчи июнунда кол коюлду.
Cовершено в городе Брюссель двадцать пятого июня две тысячи двадцать четвертого года.
Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar ceann na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā -:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Għar-Repubblika ta‘ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Za Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh:
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā -:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
Kыpгыз Pecпyбликacы үчүн:
Зa Kыpгызcкyю Pecпyбликy:
ANEXO 2
Direitos, impostos e outros encargos de exportação
Código SH
Descrição
Taxa do direito
1206 00 100 0
- Para sementeira
10 % mas não inferior a 15 €/1 000 kg
1206 00 910 0
- - Descascadas; com casca estriada cinzento e branco
10 % mas não inferior a 15 €/1 000 kg
1206 00 990 0
- - Outras
10 % mas não inferior a 15 €/1 000 kg
2505 10 000 0
Areias siliciosas e areias quartzosas
50 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2505 90 000 0
Outras
50 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2506 10 000 0
- - Quartzo
50 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2514 00 000 0
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
50 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2515 11 000 0
- - Em bruto ou desbastado
100 % mas não inferior a 50 €/1 000 kg
2515 12 000 0
- - Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular:
100 % mas não inferior a 50 €/1 000 kg
2515 20 000 0
- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro
30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2516 11 000 0
- Granito: - - em bruto ou desbastado
30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2516 12 000 0
- Granito: - - simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular:
30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2516 90 000 0
- Outras pedras de cantaria ou de construção
30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2518 10 000 0
- Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua»
30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2521 00 000 0
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento
30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2601 11 000 0
- - Não aglomerados
30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2601 12 000 0
- - Aglomerados
30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2603 00 000 0
Minérios de cobre e seus concentrados
30 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2604 00 000 0
Minérios de níquel e seus concentrados
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2605 00 000 0
Minérios de cobalto e seus concentrados
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2606 00 000 0
Minérios de alumínio e seus concentrados
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2607 00 000 1
Que contenham, em peso, 45 % ou mais de zinco
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2607 00 000 9
- Outros
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2608 00 000 0
Minérios de zinco e seus concentrados
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2609 00 000 0
Minérios de estanho e seus concentrados
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2610 00 000 0
Minérios de crómio e seus concentrados
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2611 00 000 0
Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2613 10 000 0
- Ustulados
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2613 90 000 0
- Outros
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2616 90 000 0
- Outros
30 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2617 10 000 0
- Minérios de antimónio e seus concentrados
25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2617 90 000 0
- Outros
50 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2709 00 100 9
- - Outras
5 %
2709 00 900 1
- - A densidade do petróleo bruto a 20 °C é superior a 887,6 kg/m³ mas não superior a 994 kg/m³, com um teor de enxofre não inferior a 0,015 %, em peso, mas não superior a 3,47 %, em peso
V. a nota (*****) para a fórmula
2709 00 900 2
- - A densidade do petróleo bruto a 20 °C é igual ou superior a 694,7 kg/m³, mas não superior a 980 kg/m³, com um teor de enxofre igual ou superior a 0,04 %, em peso, mas não superior a 5 %, em peso
V. a nota (*****) para a fórmula
2709 00 900 3
- - A densidade do petróleo bruto a 20 °C é igual ou superior a 694,7 kg/m³, mas não superior a 887,6 kg/m³, com um teor de enxofre igual ou superior a 0,04 %, em peso, mas não superior a 1,5 %, em peso
V. a nota (*****) para a fórmula
2709 00 900 4
- - - A densidade do petróleo bruto a 20 °C é igual ou superior a 750 kg/m³ mas não superior a 900 kg/m³, com um teor de enxofre não inferior a 4 %, em peso
V. a nota (*****) para a fórmula
2709 00 900 9
- - - Outros
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 411 0
- - - - - - - - - - Com índice de octanas (RON) inferior a 80
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 412 0
- - - - - - - - - - Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 80 mas inferior a 92
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 413 0
- - - - - - - - - - Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 92
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 419 0
- - - - - - - - - Outros
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 450 0
- - - - - - - - Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95 mas inferior a 98
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 490 0
- - - - - - - - Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 510 0
- - - - - - - - Com índice de octanas (RON) inferior a 98
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 590 0
- - - - - - - - Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 421 0
- - - - - - - - Verão
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 422 0
- - - - - - - - Inverno
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 460 0
- - - - - - De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 510 9
- - - - - - Outros
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 550 9
- - - - - - Outros
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 620 9
- - - - - - - Outros
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 710 0
- - - - - Destinados a sofrer um tratamento definido
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 980 0
- - - - - - Outros óleos lubrificantes e outros
V. a nota (*****) para a fórmula
2710 99 000 0
- - Outros
V. a nota (*****) para a fórmula
4101 20 100 0
- - Couros e peles frescos
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 20 300 0
- - Couros e peles salgados húmidos
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 20 500 0
- - Secos ou salgados secos
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 20 800 0
- - Outros
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 50 100 0
- - Frescos
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 50 300 0
- - Salgados húmidos
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 50 500 0
- - Secos ou salgados secos
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 50 900 0
- - Outros
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 90 000 0
- Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos)
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4102 10 100 0
- - De cordeiro
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4102 10 900 0
- - Outros
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4102 21 000 0
- - Piqueladas
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4102 29 000 0
- - Outros
20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4104 11 100 0
- - - Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,60 m² (28 pés quadrados)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 11 510 0
- - - - - Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 11 590 0
- - - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 11 900 0
- - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 19 100 0
- - - Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 19 510 0
- - - - - Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 19 590 0
- - - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 19 900 0
- - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 41 190 0
- - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 41 510 0
- - - - - Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 41 590 0
- - - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 41 900 0
- - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 49 190 0
- - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 49 510 0
- - - - - Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 49 590 0
- - - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 49 900 0
- - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4105 10 000 0
- No estado húmido (incluindo wet-blue)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4105 30 900 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4106 21 000 0
- No estado húmido (incluindo wet-blue)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4106 22 900 0
- - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4106 40 900 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 11 110 0
- - - - Boxcalf
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 11 190 0
- - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 11 900 0
- - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 12 110 0
- - - - Boxcalf
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 12 190 0
- - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 12 910 0
- - - - Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 12 990 0
- - - - Couros e peles de equídeos
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 19 100 0
- - - Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 19 900 0
- - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 91 100 0
- - - Para solas
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 91 900 0
- - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 92 100 0
- - - Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 92 900 0
- - - Couros e peles de equídeos
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 99 100 0
- - - Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 99 900 0
- - - Couros e peles de equídeos
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4112 00 000 0
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4113 10 000 0
- De caprinos
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4113 90 000 0
- Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4114 10 100 0
- - Camurça de ovinos
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4114 10 900 0
- - Camurça de outros animais
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4114 20 000 0
- Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4115 10 000 0
- Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4115 20 000 0
- Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4707 10 000 0
- Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados
10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
4707 20 000 0
- Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa
10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
4707 30 100 0
- - Exemplares antigos ou sobras de jornais, revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários
10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
4707 30 900 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
4707 90 100 0
- - Outros, incluindo os desperdícios não triados
10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
4707 90 900 0
- - Outros, incluindo os desperdícios triados
10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
5101 11 000 0
- - Lã de tosquia
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5101 19 000 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5101 21 000 0
- - Lã de tosquia
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5101 29 000 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5101 30 000 0
- Carbonizados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5102 20 000 0
- Pelos grosseiros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5103 10 100 0
- - Não carbonizados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5103 10 900 0
- - Carbonizados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5103 20 000 0
Outros desperdícios de lã ou de pelos finos
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5103 30 000 0
- Desperdícios de pelos grosseiros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5104 00 000 0
Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5105 10 000 0
- Lã cardada
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5105 21 000 0
- - Lã penteada a granel
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5105 29 000 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5105 39 000 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5105 40 000 0
- Pelos grosseiros, cardados ou penteados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5106 10 100 0
- - Não branqueados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5106 10 900 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5106 20 100 0
- - que contenham ≥ 85 %, em peso, de lã e de pelos finos
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5106 20 910 0
- - - Não branqueados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5106 20 990 0
- - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 10 100 0
- - Não branqueados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 10 900 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 100 0
- - - Não branqueados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 300 0
- - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 510 0
- - - - Não branqueados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 590 0
- - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 910 0
- - - - Não branqueados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 990 0
- - - - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5108 10 100 0
- - Não branqueados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5108 10 900 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5108 20 100 0
- - Não branqueados
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5108 20 900 0
- - Outros
10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
7106 91 000 9
- - - Outros
25 %
7106 92 000 0
- - Em formas semimanufaturadas
25 %
7108 12 000 9
- - - Outros
25 %
7108 13 800 0
- - - Outros
15 %
7108 20 000 9
- - Outros
15 %
7118 90 000 0
- Outros
25 %
7204 10 000 0
- Desperdícios e resíduos de ferro fundido
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 21 100 0
- - - Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 21 900 0
- - - Outros
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 29 000 0
- - Outros
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 30 000 0
- Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 41 100 0
- - - Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas («meulures»), pó de serra e limalha
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 41 910 0
- - - - Em fardos
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 41 990 0
- - - - Outros
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 49 100 0
- - - Reduzidos a pedaços
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 49 300 0
- - - - Em fardos
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 49 900 0
- - - - Outros
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 50 000 0
- Desperdícios em lingotes
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7404 00 100 0
- De cobre afinado (refinado)
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7404 00 910 0
- - À base de cobre-zinco (latão)
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7404 00 990 0
- - Outros
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7503 00 100 0
- De níquel não ligado
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7503 00 900 0
- De ligas de níquel
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7602 00 110 0
- - Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7602 00 190 0
- - Outros (incluindo os refugos de fabricação)
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7602 00 900 0
- Resíduos e sucata
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7802 00 000 0
Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7902 00 000 0
Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8101 97 000 0
- - Desperdícios e resíduos
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8102 97 000 0
- - Desperdícios e resíduos
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8103 30 000 0
- Desperdícios e resíduos
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8104 20 000 0
- Desperdícios e resíduos
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8105 30 000 0
- Desperdícios e resíduos
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8106 00 100 0
- Bismuto em formas brutas: desperdícios e resíduos; pós
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8107 30 000 0
- Desperdícios e resíduos
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8108 30 000 0
- Desperdícios e resíduos
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8109 30 000 0
- Desperdícios e resíduos
15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
(*****) Fórmula para calcular os direitos de exportação sobre o petróleo bruto.
Se o preço mundial (PM) do petróleo bruto for
Taxa dos direitos
≤ 109,5 $/t
0
> 109,5 mas ≤ 146 $/t
≤ 0,35 (PM - 109,5) $/t
> 146 mas ≤ 182,5 $/t
≤ 12,78 $/t + 0,45 (PM - 146) $/t
> 182,5 $/t
≤ 29,2 $/t + 0,65 (PM - 182,5) $/t
ANEXO 8-A
Indicações geográficas - Legislação das Partes e elementos para registo e controlo
Legislação da República Quirguiz:
Código Civil da República Quirguiz (parte ii, secção v, e respetivos atos de execução 1);
Lei da República Quirguiz relativa às marcas comerciais, às marcas de serviço e às denominações de origem das mercadorias, e respetivas normas de execução 2.
Legislação da União Europeia:
Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e respetivos atos de execução 3;
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 4, nomeadamente os artigos 92.º a 111.º relativos às denominações de origem e indicações geográficas, e respetivos atos de execução;
Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho 5, e respetivos atos de execução;
Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008 6;
Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho 7, e respetivos atos de execução.
Um registo das indicações geográficas protegidas no território.
Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, de uma região ou de uma localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.
A exigência de que uma denominação registada corresponda a um ou mais produtos específicos, para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado processo administrativo.
Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção.
A garantia do respeito da proteção das denominações registadas, através de uma ação administrativa adequada por parte das autoridades públicas.
Disposições legislativas que estabeleçam que uma denominação registada pode ser utilizada por qualquer pessoa singular ou coletiva que comercialize produtos conformes com o caderno de especificações correspondente.
Disposições relativas ao registo, que podem incluir a recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, de termos habitualmente utilizados na linguagem corrente como o nome comum dos produtos e de termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais; essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.
Normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma exceção limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de uma marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação como indicação geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do período de utilização da marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e utilização da indicação geográfica em produtos não abrangidos pela marca.
O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na área geográfica sujeita ao regime de controlo, de produzir o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto.
Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam quer não sejam protegidas sob a forma de propriedade intelectual.
1 «Erkin Too», 27.02.1998, N 18-25; «Vedomosti Jogorku Kenesha Kyrgyzskoi Respubliki», 1998, N 6, p. 226.
2 «Vedomosti Jogorku Kenesha Kyrgyzskoi Respubliki», 1998, N 3, p. 68. «Erkin Too», 28.01.1998, N 8-9; «Normativnye akty Kyrgyzskoi Respubliki», 1998, N 2; «Normativnye akty Kyrgyzskoi Respubliki», 02.2008, N 7.
3 JOUE, n.º L 343, de 14 de dezembro de 2012, p. 1.
4 JOUE, n.º L 347, de 20 de dezembro de 2013, p. 671.
5 JOUE, n.º L 39, de 13 de fevereiro de 2008, p. 16.
6 JOUE, n.º L 130, de 17 de maio de 2019, p. 1.
7 JOUE, n.º L 84, de 20 de março de 2014, p. 14.
ANEXO 8-B
Critérios para o procedimento de oposição
1 - O procedimento de oposição deve contemplar os seguintes elementos:
a) Listas das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou quirguizes;
b) O tipo de produto;
c) Um convite:
i) No caso da União Europeia, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes na República Quirguiz; ou
ii) No caso da República Quirguiz, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes num Estado-Membro da União Europeia;
que possuam um interesse legítimo, a manifestarem oposição à proteção de uma indicação geográfica, por meio de uma declaração devidamente fundamentada.
2 - As declarações de oposição a que se refere o n.º 3 devem ser recebidas pela Comissão Europeia ou pela República Quirguiz no prazo de dois meses a contar da data de publicação da informação.
3 - As declarações de oposição só são admissíveis se derem entrada no prazo fixado no n.º 2 e:
a) Demonstrarem que a denominação proposta para proteção:
i) Colide com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho, ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;
ii) Diz respeito a uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território;
iii) Atendendo à reputação, à notoriedade e ao tempo de utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto; ou
iv) Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data do ato de oposição; ou
b) Especificarem elementos que indiquem que a denominação cuja proteção e registo são requeridos é considerada genérica.
4 - A satisfação dos critérios enumerados no n.º 3 deve ser avaliada pelas autoridades competentes em relação aos respetivos territórios da Parte em causa, que, no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas aos territórios em que esses direitos são protegidos.
ANEXO 8-C
Indicações geográficas dos produtos a proteger
1 - Lista de produtos agrícolas e de géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
Estado-Membro
Denominação a proteger
Categoria do produto
Transcrição em carateres latinos
Transcrição em carateres quirguizes
AT
Steirisches Kürbiskernöl
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Штайришес Кюрбискернөл
AT
Tiroler Speck
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Тиролер Шпек
AT
Vorarlberger Bergkäse
Queijos
Форарльбергер Бергезе
BE
Jambon d’Ardenne
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Жамбоӊ Д’Арден
BG
Българско розово масло
Óleos essenciais
Bulgarsko rozovo maslo
Булгарско розово масло
CZ
Budějovické pivo
Cervejas
Будейовицке пиво
CZ
Budějovický měšťanský var
Cervejas
Будейовицки мештански вар
CZ
České pivo
Cervejas
Ческе пиво
CZ
Českobudějovické pivo
Cervejas
Ческобудейовицке пиво
CZ
Žatecký chmel
Outros produtos do anexo i do Tratado (especiarias, etc.)
Жатецки хмел
DE
Bayerisches Bier
Cervejas
Байеришес Бир
DE
Münchener Bier
Cervejas
Мюнхенер Бир
DE
Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Rostbratwürste
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Нюрнбергер Братвюрсте/Нюрнбергер Ростбратвюрсте
DK
Danablu
Queijos
Данаблю
EL
Ακτινίδιο Πιερίας
Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Aktinidio Pierias
Актинидио Пиериас
EL
Ελιά Καλαμάτας
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Elia Kalamatas
Элиа Каламатас
EL
Καλαμάτα
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Kalamata
Каламата
EL
Κεφαλογραβιέρα
Queijos
Kefalograviera
Кефалогравиера
EL
Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Kolymvari Chanion Kritis
Колимвари Ханьон Критис
EL
Κρόκος Κοζάνης
Outros produtos do anexo i do Tratado (especiarias, etc.)
Krokos Kozanis
Крокос Козанис
EL
Μαστίχα Χίου
Gomas e resinas naturais
Masticha Chiou
Мастиха Хиу
EL
Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Prasines Elies Chalkidikis
Прасинес Элиес Халькидикис
EL
Σητεία Λασιθίου Κρήτης
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Sitia Lasithiou Kritis
Сития Ласитхиу Критис
EL
Φέτα
Queijos
Feta
Фета
ES
Azafrán de la Mancha
Outros produtos do anexo i do Tratado (especiarias, etc.)
Азафран де ла Манча
ES
Baena
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Баэна
ES
Cítricos Valencianos/Cítrics Valencians
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Ситрикос Валенсианос/Ситрикс Валенсианс
ES
Jabugo (ex Jamón de Huelva)
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Хабуго (экс Хамон де Уельва)
ES
Jamón de Teruel
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Хамон де Теруэль
ES
Jijona
Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Хихона
ES
Priego de Córdoba
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Приего де Кордоба
ES
Queso Manchego
Queijos
Кесо Манчего
ES
Sierra de Segura
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Сьерра де Сегура
ES
Sierra Mágina
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Сьерра Махина
ES
Turrón de Alicante
Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Туррон де Аликанте
FR
Beurre Charentes-Poitou
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Бөр Шарант-Пуату
FR
Brie de Meaux
Queijos
Бри де Мо
FR
Camembert de Normandie
Queijos
Камамбер де Норманди
FR
Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Канар а фуа гра дю Сюд-Уэст (Шалос, Гасконь, Жер, Ланд, Перигор, Куэрси)
FR
Charolais de Bourgogne
Carnes (e miudezas) frescas
Шароле де Бургонь
FR
Comté
Queijos
Конте
FR
Crème d’Isigny
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, exceto manteiga, etc.)
Крем д’Исиньи
FR
Emmental de Savoie
Queijos
Эмменталь де Савуа
FR
Gruyère
Queijos
Груйер
FR
Huile essentielle de lavande de HauteProvence
Óleos essenciais
Үл эссенсель де лаванд де От-Прованс
FR
Jambon de Bayonne
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ЖамбоҢ де Байонн
FR
Pruneaux d’Agen; Pruneaux d’Agen mi-cuits
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Прюно д’Ажен; Прюно д’Ажен ми-кюи
FR
Reblochon/Reblochon de Savoie
Queijos
Реблошон/Реблошон де Савуа
FR
Roquefort
Queijos
Рокфор
HU
Szegedi szalámi/Szegedi téliszalámi
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Сегеди салами/Сегеди телисалами
IT
Aceto Balsamico di Modena
Outros produtos do anexo i do Tratado (especiarias, etc.)
Ачето Бальсамико ди Модена
IT
Aceto balsamico tradizionale di Modena
Outros produtos do anexo i do Tratado (especiarias, etc.)
Ачето бальсамико традисионале ди Модена
IT
Asiago
Queijos
Азиаго
IT
Bresaola della Valtellina
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Брезаола делла Вальтеллина
IT
Fontina
Queijos
Фонтина
IT
Gorgonzola
Queijos
Горгонзола
IT
Grana Padano
Queijos
Грана Падано
IT
Mortadella Bologna
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Мортаделла Болонья
IT
Mozzarella di Bufala Campana
Queijos
Моцарелла ди Буфала Кампана
IT
Parmigiano Reggiano
Queijos
Пармиджано Реджано
IT
Pecorino Romano
Queijos
Пекорино Романо
IT
Prosciutto di Parma
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Прошутто ди Парма
IT
Prosciutto di San Daniele
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Прошутто ди Сан Даньеле
IT
Prosciutto Toscano
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Прошутто Тоскано
IT
Provolone Valpadana
Queijos
Проволоне Вальпадана
IT
Taleggio
Queijos
Таледжо
NL
Edam Holland
Queijos
Эдам Холланд
NL
Gouda Holland
Queijos
Гауда Холланд
PT
Queijo S. Jorge
Queijos
Кеихо Сан Хорхе
SI
Kranjska Klobasa
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Краньска Клобаса
SI
Kraški pršut
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
Крашки пршут
2 - Lista de bebidas espirituosas:
Estado-Membro
Denominação a proteger
Categoria do produto
Transcrição em carateres latinos
Transcrição em carateres quirguizes
AT
Inländerrum
Bebidas espirituosas
Инлендеррум
AT
Jägertee/Jagertee/Jagatee
Bebidas espirituosas
Ягерте
CY
Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα
Bebidas espirituosas
Zivania
Зивания
DE/AT/BE
Korn/Kornbrand
Bebidas espirituosas
Корн/Корнбранд
EL/CY
Ούζο
Bebidas espirituosas
Ouzo
Узо
ES
Brandy de Jerez
Bebidas espirituosas
Бренди де Херес
ES
Pacharán Navarro
Bebidas espirituosas
Пачаран Наварро
FI
Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur
Bebidas espirituosas
Суомалайнен Марьяликөри/ Суомалайнен Хедельмяликөри/Финск Бярликөр/Финск Фруктиликөр/Финиш берри ликөр/Финниш фрут ликёр
FI
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland
Bebidas espirituosas
Суомалайнен Водка/Финск Водка/Водка оф Финленд
FR
Armagnac
Bebidas espirituosas
Арманьяк
FR
Calvados
Bebidas espirituosas
Кальвадос
FR
Cognac/Eau de vie de Cognac/Eau de vie des Charentes
Bebidas espirituosas
Коньяк/ О де ви де коньяк/ О де ви де Шарант
HU
Pálinka
Bebidas espirituosas
Палинка
HU
Törkölypálinka
Bebidas espirituosas
Төркөлипалинка
IE
Irish Cream
Bebidas espirituosas
Айриш Крем
IE
Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky
Bebidas espirituosas
Айриш Виски/Ишке баха Эреннах/Айриш Виски
IT
Grappa
Bebidas espirituosas
Граппа
LT
Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka
Bebidas espirituosas
Оригинали лиетувишка дегтине/Ориджинал литуаниан водка
NL/BE/ DE/FR
Genièvre/Jenever/Genever
Bebidas espirituosas
Женьевре/Женевер/ Женевер
PL
Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass/Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej
Bebidas espirituosas
Хербал водка фром зе норз Подласи Лоулэнд ароматайзд виз эн экстракт оф бизон грас/Вудка зөлова з Низины Пулноцноподляскей ароматызована экстрактем з травы
PL
Polish Cherry
Bebidas espirituosas
Полиш Черри
PL
Polska Wódka/Polish Vodka
Spirit
Польска Водка/Полиш Водка
SE
Svensk Vodka/Swedish Vodka
Bebidas espirituosas
Свенск Водка/Свидиш Водка
3 - Lista de vinhos:
Estado-Membro
Denominação a proteger
Categoria do produto
Transcrição em carateres latinos
Transcrição em carateres quirguizes
BG
Дунавска равнина
Vinho
Danube Plain
Дунавска равнина
BG
Тракийска низина
Vinho
Thracian Lowlands
Тракийска низина
CY
Κουμανδαρία
Vinho
Commandaria
Коммандария
DE
Mosel
Vinho
Мозель
DE
Rheingau
Vinho
Рейнгау
DE
Rheinhessen
Vinho
Райнхессен
EL
Σάμος
Vinho
Samos
Самос
ES
Cariñena
Vinho
Кариньена
ES
Cataluña/ Catalunya
Vinho
Каталунья
ES
Cava
Vinho
Кава
ES
Empordà
Vinho
Эмпорда
ES
Jerez-Xérès-Sherry/Jerez/Xérès/Sherry
Vinho
Херес-Шерри
ES
La Mancha
Vinho
Ла Манча
ES
Málaga
Vinho
Малага
ES
Navarra
Vinho
Наварра
ES
Priorat
Vinho
Приорат
ES
Rías Baixas
Vinho
Риас Байшас
ES
Ribera del Duero
Vinho
Рибера дель Дуэро
ES
Rioja
Vinho
Рьоха
ES
Rueda
Vinho
Руэда
ES
Somontano
Vinho
Сомонтано
ES
Toro
Vinho
Торо
ES
Valdepeñas
Vinho
Вальдепеньяс
ES
Valencia
Vinho
Валенсия
FR
Alsace/Vin d’Alsace
Vinho
Эльзас/Ваң д’Эльзас
FR
Anjou
Vinho
Анжу
FR
Beaujolais
Vinho
Божоле
FR
Bordeaux
Vinho
Бордо
FR
Bourgogne
Vinho
Бургонь
FR
Chablis
Vinho
Шабли
FR
Champagne
Vinho
Шампань
FR
Châteauneuf-du-Pape
Vinho
Шато нөф-дю-Пап
FR
Coteaux du Languedoc/Languedoc
Vinho
Кото дю Лангедок/Лангедок
FR
Côtes de Provence
Vinho
Кот де Прованс
FR
Côtes du Rhône
Vinho
Кот дю Рон
FR
Côtes du Roussillon
Vinho
Кот дю Руссийон
FR
Graves
Vinho
Грав
FR
Haut-Médoc
Vinho
О-Медок
FR
Margaux
Vinho
Марго
FR
Médoc
Vinho
Медок
FR
Saint-Émilion
Vinho
Сэн-Эмильон
FR
Sauternes
Vinho
Сотерн
FR
Touraine
Vinho
Турен
FR
Val de Loire
Vinho
Валь де Луар
HR
Dingač
Vinho
Дингач
HU
Tokaj/Tokaji
Vinho
Токай/Токайи
IT
Asti
Vinho
Асти
IT
Brunello di Montalcino
Vinho
Брунелло ди Монтальчино
IT
Chianti
Vinho
Кьянти
IT
Conegliano Valdobbiadene - Prosecco/Conegliano - Prosecco/Valdobbiadene - Prosecco
Vinho
Конельяно Вальдобьядене-Просекко/Конельяно-Просекко/Вальдобьядене-Просекко
IT
Franciacorta
Vinho
Франчакорта
IT
Lambrusco di Sorbara
Vinho
Ламбруско ди Сорбара
IT
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro
Vinho
Ламбруско Граспаросса ди Кастельветро
IT
Montepulciano d’Abruzzo
Vinho
Абруццо
IT
Prosecco
Vinho
Просекко
IT
Soave
Vinho
Соаве
IT
Toscano/Toscana
Vinho
Тоскано/Тоскана
IT
Vino Nobile di Montepulciano
Vinho
Вино Нобиле ди Монтепульчано
PT
Alentejo
Vinho
Алентехо
PT
Bairrada
Vinho
Байрадда
PT
Dão
Vinho
Дао
PT
Douro
Vinho
Дуро
PT
Madeira/Madera/Vinho da Madeira/Madeira Wein/Madeira Wine/Vin de Madère/Vino di Madera/Madeira Wijn
Vinho
Мадейра/Мадера/Винью да Мадейра/Мадейра Вайн/Мадейра Вайн/Ваң де Мадер/Вино ди Мадера/Мадейра Вейн
PT
Lisboa
Vinho
Лисбоа
PT
Porto/Oporto/Vinho do Porto/Vin de Porto/Port/Port Wine/Portwein/Portvin/Portwijn
Vinho
Порто/Опорто/Виньо до Порто/Ваң де Порто/Порт/Порт Вайн/ Портвейн/Портвин/Портвейн
PT
Setúbal/Península de Setúbal
Vinho
Сетубал/Пенинсула де Сетубал
PT
Tejo
Vinho
Техо
PT
Vinho Verde
Vinho
Винью Верде
RO
Cotnari
Vinho
Котнари
RO
Dealu Mare
Vinho
Дялу Маре
RO
Murfatlar
Vinho
Мурфатлар
SK
Vinohradnícka oblasť Tokaj
Vinho
Виноградницка область Токай
- XXX
- XXX
ANEXO 9
Contratos públicos
Limiares:
Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção e das notas gerais da secção 5, o capítulo 9 é aplicável às entidades adjudicantes das Partes enumeradas nas subsecções A e B da presente secção se o valor do contrato for igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 130 000 direitos de saque especiais para todas as mercadorias;
b) 130 000 direitos de saque especiais para os serviços especificados na secção 4;
c) 5 000 000 de direitos de saque especiais para todos os serviços de construção enumerados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
1 - Entidades abrangidas:
a) Entidades da União Europeia:
Conselho da União Europeia;
Comissão Europeia;
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE);
b) Entidades adjudicantes dos Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
i) Federale Overheidsdiensten/Services publics fédéraux (Ministérios):
FOD Kanselarij van de Eerste Minister/SPF Chancellerie du Premier Ministre (Gabinete do Primeiro-Ministro);
FOD Kanselarij Personeel en Organisatie/SPF Personnel et Organisation (Ministério do Pessoal e da Organização);
FOD Budget en Beheerscontrole/SPF Budget et Contrôle de la Gestion (Ministério do Orçamento e do Controlo da Gestão);
FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict)/SPF Technologie de l’Information et de la Communication (Fedict) (Ministério das Tecnologias da Informação e da Comunicação);
FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking/SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement (Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento);
FOD Financiën/SPF Finances (Ministério das Finanças);
FOD Mobiliteit en Vervoer/SPF Mobilité et Transports (Ministério da Mobilidade e dos Transportes);
FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg/SPF Emploi, Travail et Concertation sociale (Ministério do Emprego, do Trabalho e da Concertação Social);
FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid/SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale (Ministério da Segurança Social e organismos públicos da segurança social);
FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu/SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement (Ministério da Saúde Pública, da Segurança da Cadeia Alimentar e do Ambiente);
FOD Justitie/SPF Justice (Ministério da Justiça);
FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie/SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie (Ministério da Economia, das PME, das Classes Médias e da Energia);
Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie/Service public de Programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté et Economie sociale (Serviço Público para a Integração Social, a Luta contra a Pobreza e a Economia Social);
Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling/SPF Programmation Développement durable (Serviço Público Federal para o Desenvolvimento Sustentável);
Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid/SPF Programmation Politique scientifique (Serviço Público Federal para a Programação da Política Científica);
ii) Regie der Gebouwen/Régie des Bâtiments (Administração dos Edifícios):
Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen/Institut national d’Assurance sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes);
Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering/Institut national d’Assurance Maladie-Invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez);
Rijksdienst voor Pensioenen/Office national des Pensions (Serviço Nacional de Pensões);
Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering/Caisse auxiliaire d’Assurance Maladie-Invalidité (Caixa Auxiliar de Seguro de Doença e de Invalidez);
Fonds voor Beroepsziekten/Fond des Maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais);
Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening/Office national de l’Emploi (Centro Nacional de Emprego);
De Post/La Poste (Correios) 1.
1 Atividades postais de acordo com a lei de 24 de dezembro de 1993.
Bulgária:
Администрация на Народното събрание (Administração da Assembleia Nacional);
Администрация на Президента (Administração da Presidência);
Администрация на Министерския съвет (Administração do Conselho de Ministros);
Конституционен съд (Tribunal Constitucional);
Министерство на външните работи (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Министерство на извънредните ситуации (Ministério da Proteção Civil);
Министерство на държавната администрация и административната реформа (Ministério da Administração Pública e da Reforma Administrativa);
Министерство на земеделието и храните (Ministério da Agricultura e da Alimentação);
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde);
Министерство на икономиката и енергетиката (Ministério da Economia e da Energia);
Министерство на културата (Ministério da Cultura);
Министерство на образованието и науката (Ministério da Educação e da Ciência);
Министерство на околната среда и водите (Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos);
Министерство на правосъдието (Ministério da Justiça);
Министерство на регионалното развитие и благоустройството (Ministério do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas);
Министерство на транспорта (Ministério dos Transportes);
Министерство на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e da Política Social);
Министерство на финансите (Ministério das Finanças);
държавни агенции, държавни комисии, изпълнителни агенции и други държавни институции, създадени със закон или с постановление на Министерския съвет, които имат функции във връзка с осъществяването на изпълнителната власт (organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo);
Агенция за ядрено регулиране (Agência Reguladora no Domínio Nuclear);
Държавна комисия за енергийно и водно регулиране (Comissão Reguladora em Matéria de Energia e Água);
Държавна комисия по сигурността на информацията (Comissão Nacional de Segurança das Informações);
Комисия за защита на конкуренцията (Comissão para a Proteção da Concorrência);
Комисия за защита на личните данни (Comissão para a Proteção dos Dados Pessoais);
Комисия за защита от дискриминация (Comissão para a Proteção contra a Discriminação);
Комисия за регулиране на съобщенията (Comissão Reguladora no Domínio das Comunicações);
Комисия за финансов надзор (Comissão de Supervisão Financeira);
Патентно ведомство на Република България (Serviço de Patentes da República da Bulgária);
Сметна палата на Република България (Serviço Nacional de Auditoria da República da Bulgária);
Агенция за приватизация (Agência para a Privatização);
Агенция за следприватизационен контрол (Organismo Responsável pelo Controlo Pós-Privatização);
Български институт за стандартизация (Instituto de Metrologia);
Държавна агенция “Архиви” (Agência Nacional «Arquivos»);
Държавна агенция “Държавен резерв и военновременни запаси” (Agência Nacional «Reservas do Estado e Reservas Estratégicas»);
Държавна агенция за бежанците (Agência Nacional para os Refugiados);
Държавна агенция за българите в чужбина (Agência Nacional para os Cidadãos Búlgaros no Estrangeiro);
Държавна агенция за закрила на детето (Agência Nacional para a Proteção da Infância);
Държавна агенция за информационни технологии и съобщения (Agência Nacional das Tecnologias da Informação e das Comunicações);
Държавна агенция за метрологичен и технически надзор (Agência Nacional de Vigilância Metrológica e Técnica);
Държавна агенция за младежта и спорта (Agência Nacional da Juventude e do Desporto);
Държавна агенция по туризма (Agência Nacional do Turismo);
Държавна комисия по стоковите борси и тържища (Comissão Nacional para os Mercados e as Bolsas de Matérias-Primas);
Институт по публична администрация и европейска интеграция (Instituto da Administração Pública e da Integração Europeia);
Национален статистически институт (Instituto Nacional de Estatística);
Агенция “Митници” (Agência das Alfândegas);
Агенция за държавна и финансова инспекция (Inspeção das Finanças Públicas);
Агенция за държавни вземания (Agência de Cobrança dos Créditos do Estado);
Агенция за социално подпомагане (Agência de Assistência Social);
Агенция за хората с увреждания (Agência para as Pessoas com Deficiência);
Агенция по вписванията (Agência dos Registos);
Агенция по енергийна ефективност (Agência para a Eficiência Energética);
Агенция по заетостта (Agência do Emprego);
Агенция по геодезия, картография И кадастър (Agência de Geodesia, Cartografia e Cadastro);
Агенция по обществени поръчки (Agência para a Contratação Pública);
Българска агенция за инвестиции (Agência de Investimento);
Главна дирекция “Гражданска въздухоплавателна администрация” (Direção-Geral «Administração da Aviação Civil»);
Дирекция за национален строителен контрол (Direção de Supervisão Nacional da Construção);
Държавна комисия по хазарта (Comissão Nacional de Jogos de Azar);
Изпълнителна агенция “Автомобилна администрация” (Agência Executiva «Administração automóvel»);
Изпълнителна агенция “Борба с градушките” (Agência Executiva «Luta contra o granizo»);
Изпълнителна агенция “Българска служба за акредитация” (Agência Executiva «Serviço de acreditação»);
Изпълнителна агенция “Главна инспекция по труда” (Agência Executiva «Inspeção-Geral do Trabalho»);
Изпълнителна агенция “Железопътна администрация” (Agência Executiva «Administração Ferroviária»);
Изпълнителна агенция “Морска администрация” (Agência Executiva «Administração Marítima»);
Изпълнителна агенция “Национален филмов център” (Agência Executiva «Centro Nacional de Cinema»);
Изпълнителна агенция “Пристанищна администрация” (Agência Executiva «Administração Portuária»);
Изпълнителна агенция “Проучване и поддържане на река Дунав” (Agência Executiva «Exploração e Preservação do Rio Danúbio»);
Фонд “републиканска пътна инфраструктура” (Fundo «Infraestruturas Rodoviárias Nacionais»);
Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози (Agência Executiva para Análise e Previsão Económicas);
Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия (Agência Executiva para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas);
Изпълнителна агенция по лекарствата (Agência Executiva dos Medicamentos);
Изпълнителна агенция по лозата и виното (Agência Executiva do Vinho e Viticultura);
Изпълнителна агенция по околна среда (Agência Executiva do Ambiente);
Изпълнителна агенция по почвените ресурси (Agência Executiva dos Recursos do Solo);
Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури (Agência Executiva das Pescas e Aquicultura);
Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството (Agência Executiva da Seleção e Reprodução Animal);
Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол (Agência Executiva dos Ensaios de Variedades Vegetais, Inspeção no Terreno e Controlo das Sementes);
Изпълнителна агенция по трансплантация (Agência Executiva da Transplantação);
Изпълнителна агенция по хидромелиорации (Agência Executiva da Irrigação);
Комисията за защита на потребителите (Comissão para a Proteção dos Consumidores);
Контролно-техническата инспекция (Inspeção de Controlo Técnico);
Национална агенция за приходите (Agência Nacional das Receitas Públicas);
Национална ветеринарномедицинска служба (Serviço Veterinário Nacional);
Национална служба за растителна защита (Serviço Nacional para a Proteção das Plantas);
Национална служба по зърното и фуражите (Serviço Nacional dos Cereais e Alimentos para Animais);
Държавна агенция по горите (Agência Nacional das Florestas);
Висшата атестационна комисия (Comissão Superior de Atestação);
Национална агенция за оценяване и акредитация (Agência Nacional de Avaliação e Acreditação);
Националната агенция за професионално образование и обучение (Agência Nacional para o Ensino e a Formação Profissional);
Национална комисия за борба С трафика на хора (Comissão Nacional de Luta contra o Tráfico de Pessoas);
Дирекция “Материално-техническо осигуряване и социално обслужване” на Министерство на вътрешните работи (Direção «Serviço de Segurança Técnico-Material e Social» no Ministério dos Assuntos Internos);
Дирекция “Оперативно издирване” на Министерство на вътрешните работи (Direção «Investigação Operacional» no Ministério dos Assuntos Internos);
Дирекция “Финансово-ресурсно осигуряване” на Министерство на вътрешните работи (Direção «Segurança Financeira e dos Recursos» no Ministério dos Assuntos Internos);
Изпълнителна агенция “военни клубове И информация” (Agência Executiva «Clubes Militares e Informação»);
Изпълнителна агенция “Държавна собственост на Министерството на отбраната” (Agência Executiva «Propriedade Estatal no Ministério da Defesa»);
Изпълнителна агенция «Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника и имущества» (Agência Executiva «Medidas de Teste e Controlo de Armas, Equipamento e Propriedade»);
Изпълнителна агенция “Социални дейности на Министерството на отбраната” (Agência Executiva «Atividades sociais no Ministério da Defesa»);
Национален център за информация и документация (Centro Nacional de Informação e Documentação);
Национален център по радиобиология и радиационна защита (Centro Nacional de Radiobiologia e Radioproteção);
Национална служба “Полиция” (Serviço Nacional «Polícia»);
Национална служба “Пожарна безопасност и защита на населението” (Serviço Nacional «Segurança contra Incêndios e Proteção da População»);
Национална служба за съвети в земеделието (Serviço Nacional de Aconselhamento Agrícola);
Служба “военна информация” (Serviço de Informação Militar);
Служба “Военна полиция” (Polícia Militar);
Авиоотряд 28 (Companhia Aérea 28).
Chéquia:
Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes);
Ministerstvo financí (Ministério das Finanças);
Ministerstvo kultury (Ministério da Cultura);
Ministerstvo pro místní rozvoj (Ministério do Desenvolvimento Regional);
Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais);
Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio);
Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça);
Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy (Ministério da Educação, Juventude e Desporto);
Ministerstvo zahraničních věcí (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde);
Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura);
Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente);
Poslanecká sněmovna PČR (Câmara de Deputados do Parlamento da República Checa);
Senát PČR (Senado do Parlamento da República Checa);
Kancelář prezidenta (Gabinete do Presidente);
Český statistický úřad (Serviço de Estatística);
Český úřad zeměměřičský a katastrální (Serviço para o Levantamento Topográfico, Cartografia e Cadastro);
Úřad průmyslového vlastnictví (Serviço da Propriedade Industrial);
Úřad pro ochranu osobních údajů (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais);
Česká akademie věd (Academia das Ciências);
Český báňský úřad (Autoridade das Minas);
Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Serviço para a Proteção da Concorrência);
Správa státních hmotných rezerv (Administração das Reservas Materiais do Estado);
Státní úřad pro jadernou bezpečnost (Serviço Nacional para a Segurança Nuclear);
Energetický regulační úřad (Serviço da Regulação Energética);
Úřad vlády České republiky (Serviço do Governo da República Checa);
Ústavní soud (Tribunal Constitucional);
Nejvyšší soud (Supremo Tribunal de Justiça);
Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo);
Nejvyšší státní zastupitelství (Procuradoria-Geral da República);
Nejvyšší kontrolní úřad (Supremo Tribunal de Contas);
Kancelář Veřejného ochránce práv (Gabinete do Defensor dos Direitos Públicos);
Grantová agentura České republiky (Agência de Subvenções);
Státní úřad inspekce práce (Inspeção do Trabalho);
Český telekomunikační úřad (Serviço das Telecomunicações);
Ředitelství silnic a dálnic ČR (ŘSD) (Direção das Estradas e Autoestradas).
Dinamarca:
Folketinget (Parlamento da Dinamarca);
Rigsrevisionen (Tribunal de Contas);
Statsministeriet (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Udenrigsministeriet (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Beskæftigelsesministeriet - 5 styrelser og institutioner (Ministério do Emprego - cinco agências e instituições);
Domstolsstyrelsen (Conselho da Magistratura);
Finansministeriet - 5 styrelser og institutioner (Ministério das Finanças - cinco agências e instituições);
Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse - Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut (Ministério do Interior e da Saúde - vários organismos e instituições, incluindo o «Statens Serum Institut»);
Justitsministeriet - Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser (Ministério da Justiça - comandante-chefe da Polícia Nacional, uma direção e várias agências);
Kirkeministeriet - 10 stiftsøvrigheder (Ministério dos Assuntos Eclesiásticos - 10 autoridades diocesanas);
Kulturministeriet - 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (Ministério da Cultura - quatro departamentos e várias instituições);
Miljøministeriet - 5 styrelser (Ministério do Ambiente - cinco agências);
Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri - 4 direktorater og institutioner (Ministério da Alimentação, Agricultura e Pescas - quatro direções e instituições);
Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling - Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - vários organismos e instituições, incluindo o Laboratório Nacional de Risø e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação);
Skatteministeriet - 1 styrelse og institutioner (Ministério das Finanças - uma agência e várias instituições);
Velfærdsministeriet - 3 styrelser og institutioner (Ministério dos Assuntos Sociais - três agências e várias instituições);
Transportministeriet - 7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet (Ministério dos Transportes - sete agências e instituições, incluindo Øresundsbrokonsortiet);
Undervisningsministeriet - 3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (Ministério da Educação - três agências, quatro estabelecimentos de ensino e cinco outras instituições);
Økonomi- og Erhvervsministeriet - Adskillige styrelser og institutioner (Ministério dos Assuntos Económicos e Empresariais - vários organismos e instituições);
Klima- og Energiministeriet - 3 styrelser og institutioner (Ministério do Clima e Energia - três agências e instituições).
Alemanha:
Auswärtiges Amt (Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros);
Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal);
Bundesministerium für Arbeit und Soziales (Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais);
Bundesministerium für Bildung und Forschung (Ministério Federal da Educação e Investigação);
Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz (Ministério Federal da Alimentação, da Agricultura e da Defesa do Consumidor);
Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças);
Bundesministerium für Gesundheit (Ministério Federal da Saúde);
Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend (Ministério Federal da Família, Terceira Idade, Mulheres e Juventude);
Bundesministerium der Justiz (Ministério Federal da Justiça);
Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung (Ministério Federal dos Transportes, Construção e Assuntos Urbanos);
Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia);
Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung (Ministério Federal da Cooperação Económica e do Desenvolvimento);
Bundesministerium der Verteidigung (Ministério Federal da Defesa);
Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit (Ministério Federal do Ambiente, da Conservação da Natureza e da Segurança Nuclear).
Estónia:
Vabariigi Presidendi Kantselei (Gabinete do Presidente da República da Estónia);
Eesti Vabariigi Riigikogu (Parlamento da República da Estónia);
Eesti Vabariigi Riigikohus (Supremo Tribunal);
Riigikontroll (Tribunal de Contas);
Õiguskantsler (Chanceler da Justiça);
Riigikantselei (Chancelaria do Estado);
Rahvusarhiiv (Arquivo Nacional);
Haridus- ja Teadusministeerium (Ministério da Educação e Investigação);
Justiitsministeerium (Ministério da Justiça);
Keskkonnaministeerium (Ministério do Ambiente);
Kultuuriministeerium (Ministério da Cultura);
Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério da Economia e das Comunicações);
Põllumajandusministeerium (Ministério da Agricultura);
Rahandusministeerium (Ministério das Finanças);
Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos Sociais);
Välisministeerium (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Keeleinspektsioon (Inspeção da Língua);
Riigiprokuratuur (Procuradoria);
Teabeamet (Conselho de Informação);
Maa-amet (Serviço de Administração dos Terrenos Agrícolas);
Keskkonnainspektsioon (Inspeção Ambiental);
Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus (Centro de Proteção da Floresta e Silvicultura);
Muinsuskaitseamet (Autoridade do Património);
Patendiamet (Serviço das Patentes);
Tehnilise Järelevalve Amet (Autoridade de Fiscalização Técnica);
Tarbijakaitseamet (Autoridade de Proteção do Consumidor);
Riigihangete Amet (Serviço de Contratos Públicos);
Taimetoodangu Inspektsioon (Inspeção da Produção Vegetal);
Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (Serviço de Registos e Informações Agrícolas);
Veterinaar- ja Toiduamet (Autoridade Alimentar e Veterinária);
Konkurentsiamet (Autoridade da Concorrência);
Maksu- ja Tolliamet (Autoridade Tributária e Aduaneira);
Statistikaamet (Instituto Nacional de Estatística);
Kodakondsus- ja Migratsiooniamet (Autoridade da Cidadania e Migração);
Piirivalveamet (Autoridade Nacional da Guarda de Fronteira);
Politseiamet (Autoridade Nacional da Polícia);
Eesti kohtuekspertiisi Instituut (Instituto de Serviços Forenses);
Keskkriminaalpolitsei (Polícia Judiciária Central);
Päästeamet (Autoridade de Socorro);
Andmekaitse Inspektsioon (Inspeção de Proteção dos Dados);
Ravimiamet (Agência Nacional do Medicamento);
Sotsiaalkindlustusamet (Instituto da Segurança Social);
Tööturuamet (Conselho do Mercado de Trabalho);
Tervishoiuamet (Conselho Nacional de Saúde);
Tervisekaitseinspektsioon (Serviço de Inspeção da Proteção da Saúde);
Tööinspektsioon (Inspeção do Trabalho);
Lennuamet (Administração da Aviação Civil);
Maanteeamet (Administração das Estradas);
Veeteede Amet (Administração Marítima);
Julgestuspolitsei (Polícia de Segurança Pública).
Irlanda:
President’s Establishment (Gabinete do Presidente);
Houses of the Oireachtas (Parlamento);
Department of the Taoiseach [Prime Minister] (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Central Statistics Office (Instituto Central de Estatísticas);
Department of Finance (Ministério das Finanças);
Office of the Comptroller and Auditor General (Gabinete do Controlador e Presidente do Tribunal de Contas);
Office of the Revenue Commissioners (Gabinete das Finanças);
Office of Public Works (Gabinete das Obras Públicas);
State Laboratory (Laboratório Estatal);
Office of the Attorney General (Gabinete do Procurador-Geral);
Office of the Diretor of Public Prosecutions (Gabinete do Diretor do Ministério Público);
Valuation Office (Gabinete de Avaliação);
Commission for Public Service Appointments (Comissão de Nomeações do Serviço Público);
Office of the Ombudsman (Gabinete do Provedor de Justiça);
Chief State Solicitor’s Office (Gabinete do Solicitador-Geral do Estado);
Department of Justice, Equality and Law Reform (Ministério da Justiça, Igualdade e Reforma Legislativa);
Courts Service (Tribunais);
Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests (Gabinete dos Comissários das Doações e Legados);
Department of the Environment and Local Government (Ministério do Ambiente e das Autarquias);
Department of Education and Science (Ministério da Educação e da Ciência);
Department of Communications, Marine and Natural Resources (Ministério das Comunicações, da Marinha e dos Recursos Naturais);
Departement of Agriculture, Fisheries and Forestry (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação);
Department of Transport (Ministério dos Transportes);
Department of Health and Children (Ministério da Saúde e da Infância);
Department of Enterprise, Trade and Employment (Ministério da Empresa, do Comércio e do Emprego);
Department of Arts, Sports and Tourism (Ministério da Cultura, Desporto e Turismo);
Department of Foreign Affairs (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);
Department of Community, Rural and Gaeltacht (Gaelic-speaking regions) Affairs (Ministério dos Assuntos Comunitários, Rurais e da Região de Expressão Gaélica);
Arts Council (Conselho das Artes);
National Gallery (Galeria Nacional).
Grécia:
Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών (Ministério da Economia e das Finanças);
Υπουργείο Ανάπτυξης (Ministério do Desenvolvimento);
Υπουργείο Δικαιοσύνης (Ministério da Justiça);
Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων (Ministério da Educação e dos Cultos);
Υπουργείο Πολιτισμού (Ministério da Cultura);
Υπουργείο Υγείας και Kοινωνικής Αλληλεγγύης (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social);
Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas);
Υπουργείο Aπασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας (Ministério do Emprego e da Proteção Social);
Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών (Ministério dos Transportes e Comunicações);
Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων (Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação);
Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής (Ministério da Marinha Mercante, Mar Egeu e Política Insular);
Υπουργείο Μακεδονίας- Θράκης (Ministério da Macedónia e da Trácia);
Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado-Geral da Comunicação);
Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης (Secretariado-Geral da Informação);
Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς (Secretariado-Geral para a Juventude);
Γενική Γραμματεία Ισότητας (Secretariado-Geral da Igualdade);
Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Secretariado-Geral para a Segurança Social);
Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού (Secretariado-Geral para as Comunidades Gregas no Estrangeiro);
Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Secretariado-Geral para a Indústria);
Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας (Secretariado-Geral para a Investigação e a Tecnologia);
Γενική Γραμματεία Αθλητισμού (Secretariado-Geral para os Desportos);
Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων (Secretariado-Geral para as Obras Públicas);
Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλά-δος (Serviço Nacional de Estatística);
Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας (Conselho Nacional para a Proteção Social);
Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας (Organização da Habitação Social);
Εθνικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional);
Γενικό Χημείο του Κράτους (Laboratório Geral do Estado);
Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας (Fundo Grego das Vias Rodoviárias);
Εθνικό ΚαποδιστριακόΠανεπιστήμιο Αθηνών (Universidade de Atenas);
Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης (Universidade de Salónica);
Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης (Universidade da Trácia);
Πανεπιστήμιο Αιγαίου (Universidade do Egeu);
Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων (Universidade de Joanina);
Πανεπιστήμιο Πατρών (Universidade de Patras);
Πανεπιστήμιο Μακεδονίας (Universidade da Macedónia);
Πολυτεχνείο Κρήτης (Escola Politécnica de Creta);
Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων (Escola Técnica Sivitanídios);
Αιγινήτειο Νοσοκομείο (Hospital Eginítio);
Αρεταίειο Νοσοκομείο (Hospital Areteio);
Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης (Centro Nacional da Administração Pública);
Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού (Organismo de Gestão dos Bens Públicos);
Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (Organismo de Seguro Agrícola);
Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων (Organismo da Construção Escolar);
Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας (Comissão da Energia Atómica);
Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων (Secretariado-Geral da Educação de Adultos);
Γενική Γραμματεία Εμπορίου (Secretariado-Geral do Comércio);
Ελληνικά Ταχυδρομεία (Correios da Grécia- EL. TA).
Espanha:
Presidencia de Gobierno (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación (Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação);
Ministerio de Justicia (Ministério da Justiça);
Ministerio de Economía y Hacienda (Ministério da Economia);
Ministerio de Fomento (Ministério das Obras Públicas);
Ministerio de Educación y Ciencia (Ministério da Educação e da Ciência);
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio (Ministério da Indústria, do Turismo e do Comércio);
Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais);
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentacion (Ministério da Agricultura, das Pescas e da Alimentação);
Ministerio de la Presidencia (Ministério da Presidência);
Ministerio de Administraciones Públicas (Ministério da Função Pública);
Ministerio de Cultura (Ministério da Cultura);
Ministerio de Sanidad y Consumo (Ministério da Saúde e dos Consumidores);
Ministerio de Medio Ambiente (Ministério do Ambiente);
Ministerio de Vivienda (Ministério da Habitação).
França:
i) Ministérios:
Services du Premier Ministre;
Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports;
Ministère chargé de la justice;
Ministère chargé des affaires étrangères et européennes;
Ministère chargé de l’éducation nationale;
Ministère chargé de l’économie, des finances et de l’emploi;
Secrétariat d’État aux transports;
Secrétariat d’État aux entreprises et au commerce extérieur;
Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité;
Ministère chargé de la culture et de la communication;
Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique;
Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche;
Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de la recherche;
Ministère chargé de l’écologie, du développement et de l’aménagement durables;
Secrétariat d’État à la fonction publique;
Ministère chargé du logement et de la ville;
Secrétariat d’État à la coopération et à la francophonie;
Secrétariat d’État à l’outre-mer;
Secrétariat d’État à la jeunesse et aux sports et de la vie associative;
Secrétariat d’État aux anciens combattants;
Ministère chargé de l’immigration, de l’intégration, de l’identité nationale et du co-développement;
Secrétariat d’État en charge de la prospective et de l’évaluation des politiques publiques;
Secrétariat d’État aux affaires européennes;
Secrétariat d’État aux affaires étrangères et aux droits de l’homme;
Secrétariat d’État à la consommation et au tourisme;
Secrétariat d’État à la politique de la ville;
Secrétariat d’État à la solidarité;
Secrétariat d’État en charge de l’emploi;
Secrétariat d’État en charge du commerce, de l’artisanat, des PME, du tourisme et des services;
Secrétariat d’État en charge du développement de la région-capitale;
Secrétariat d’État en charge de l’aménagement du territoire;
ii) Établissements publics nationaux:
Académie de France à Rome;
Académie de marine;
Académie des sciences d’outre-mer;
Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale - A. C. O. S. S.;
Agences de l’eau;
Agence de biomédecine;
Agence pour l’enseignement du français à l’étranger;
Agence française de sécurité sanitaire des aliments;
Agence française de sécurité sanitaire de l’environnement et du travail;
Agence nationale de l’accueil des étrangers et des migrations;
Agence Nationale pour l’Amélioration des Conditions de Travail - ANACT;
Agence Nationale pour l’Amélioration de l’Habitat - ANAH;
Agence nationale pour la cohésion sociale et l’égalité des chances;
Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs;
Agence Nationale pour l’Indemnisation des Français d’Outre-Mer - ANIFOM;
Assemblée Permanente des Chambres d’Agriculture - APCA;
Bibliothèque nationale de France;
Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg;
Caisse des dépôts et consignations;
Caisse Nationale des Autoroutes - CNA;
Caisse Nationale Militaire de Sécurité Sociale - CNMSS;
Caisse de garantie du logement locatif social;
Casa de Velasquez;
Centre d’enseignement zootechnique;
Centre d’études de l’emploi;
Centre hospitalier national des Quinze-Vingts;
Centre international d’études supérieures en sciences agronomiques - Montpellier Sup Agro;
Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale;
Centre des monuments nationaux;
Centre national d’art et de culture Georges Pompidou;
Centre national des arts plastiques;
Centre national de la cinématographie;
Institut national supérieur de formation et de recherche pour l’éducation des jeunes handicapés et les enseignements adaptés;
Centre national d’Études et d’expérimentation du Machinisme Agricole, du Génie Rural, des Eaux et des Forêts - CEMAGREF;
École nationale supérieure de Sécurité Sociale;
Centre national du livre;
Centre national de documentation pédagogique;
Centre National des Oeuvres Universitaires et Scolaires - CNOUS;
Centre national professionnel de la propriété forestière;
Centre National de la Recherche Scientifique - C. N. R. S.;
Centres d’Éducation Populaire et de Sport - CREPS;
Centres Régionaux des Oeuvres Universitaires - CROUS;
Collège de France;
Conservatoire de l’espace littoral et des rivages lacustres;
Conservatoire national des arts et métiers;
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris;
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon;
Conservatoire national supérieur d’art dramatique;
École centrale de Lille;
École centrale de Lyon;
École centrale des arts et manufactures;
École française d’archéologie d’Athènes;
École française d’Extrême-Orient;
École française de Rome;
École des hautes études en sciences sociales;
École du Louvre;
École nationale d’administration;
École Nationale de l’Aviation Civile - ENAC;
École nationale des Chartes;
École nationale d’équitation;
École nationale du génie de l’eau et de l’environnement de Strasbourg;
Écoles nationales d’ingénieurs;
École nationale d’ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes;
Écoles nationales d’ingénieurs des travaux agricoles;
École nationale de la magistrature;
Écoles nationales de la marine marchande;
École Nationale de la Santé Publique - ENSP;
École nationale de ski et d’alpinisme;
École nationale supérieure des arts décoratifs;
École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix;
École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre;
Écoles nationales supérieures d’arts et métiers;
École nationale supérieure des beaux-arts;
École nationale supérieure de céramique industrielle;
École Nationale Supérieure de l’Électronique et de ses Applications - ENSEA;
École nationale supérieure des sciences de l’information et des bibliothécaires;
Écoles nationales vétérinaires;
École nationale de voile;
Écoles normales supérieures;
École polytechnique;
École de viticulture - Avize - Marne;
Établissement national d’enseignement agronomique de Dijon;
Établissement National des Invalides de la Marine - ENIM;
Établissement national de bienfaisance Koenigswarter;
Fondation Carnegie;
Fondation Singer-Polignac;
Haras nationaux;
Hôpital national de Saint-Maurice;
Institut français d’archéologie orientale du Caire;
Institut géographique national;
Institut national des appellations d’origine;
Institut national des hautes études de sécurité;
Institut de veille sanitaire;
Institut national d’enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes;
Institut National d’Études Démographiques - I. N. E. D.;
Institut national d’horticulture;
Institut national de la jeunesse et de l’éducation populaire;
Institut national des jeunes aveugles - Paris;
Institut national des jeunes sourds - Bordeaux;
Institut national des jeunes sourds - Chambéry;
Institut national des jeunes sourds - Metz;
Institut national des jeunes sourds - Paris;
Institut National de Physique Nucléaire et de Physique des Particules - I. N. P. N. P. P.;
Institut national de la propriété industrielle;
Institut National de la Recherche Agronomique - I. N. R. A.;
Institut National de la Recherche Pédagogique - I. N. R. P.;
Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale - I. N. S. E. R. M.;
Institut National d’Histoire de l’Art - I. N. H. A.;
Institut national des sciences de l’univers;
Institut national des sports et de l’éducation physique;
Instituts nationaux polytechniques;
Instituts nationaux des sciences appliquées;
Institut National de Recherche en Informatique et en Automatique - INRIA;
Institut National de Recherche sur les Transports et leur Sécurité - INRETS;
Institut de recherche pour le développement;
Instituts régionaux d’administration;
Institut des sciences et des industries du vivant et de l’environnement - Agro Paris Tech;
Institut supérieur de mécanique de Paris;
Institut universitaires de Formation des Maîtres;
Musée de l’armée;
Musée Gustave-Moreau;
Musée du Quai Branly;
Musée national de la marine;
Musée national J.-J.-Henner;
Musée national de la Légion d’honneur;
Musée de la Poste;
Muséum national d’histoire naturelle;
Musée Auguste-Rodin;
Observatoire de Paris;
Office français de protection des réfugiés et apatrides;
Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre - ONAC;
Office national de la chasse et de la faune sauvage;
Office national de l’eau et des milieux aquatiques;
Office National d’Information sur les Enseignements et les Professions - ONISEP;
Office universitaire et culturel français pour l’Algérie;
Palais de la découverte;
Parcs nationaux;
Universités;
iii) Institutions, autorités et juridictions indépendantes:
Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles;
Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires;
Autorité de régulation des communications électroniques et des postes;
Comité national d’évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel;
Défenseur des enfants;
Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l’égalité;
Haute autorité de santé;
Médiateur de la République;
iv) Autres organismes publics nationaux:
Union des Groupements d’Achats Publics - UGAP;
Agence Nationale Pour l’Emploi - A. N. P. E.;
Autorité indépendante des marchés financiers;
Caisse Nationale des Allocations Familiales - CNAF;
Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Travailleurs Salariés - CNAMS;
Caisse Nationale d’Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés - CNAVTS.
Croácia:
Hrvatski Sabor (Parlamento da República da Croácia);
Predsjednik Republike Hrvatske (Presidente da República da Croácia);
Ured predsjednika Republike Hrvatske (Gabinete do Presidente da República da Croácia);
Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti (Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato);
Vlada Republike Hrvatske (Governo da República da Croácia);
Uredi Vlade Republike Hrvatske (Gabinetes do Governo da República da Croácia);
Ministarstvo gospodarstva (Ministério da Economia);
Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske unije (Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE);
Ministarstvo financija (Ministério das Finanças);
Ministarstvo vanjskih i europskih poslova (Ministério dos Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus);
Ministarstvo pravosuđa (Ministério da Justiça);
Ministarstvo uprave (Ministério da Administração Pública);
Ministarstvo poduzetništva I obrta (Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios);
Ministarstvo rada i mirovinskog sustava (Ministério do Trabalho e do Sistema de Pensões);
Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture (Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas);
Ministarstvo poljoprivrede (Ministério da Agricultura);
Ministarstvo turizma (Ministério do Turismo);
Ministarstvo zaštite okoliša i prirode (Ministério da Proteção do Ambiente e da Natureza);
Ministarstvo graditeljstva i prostornoga uređenja (Ministério da Construção e do Ordenamento do Território);
Ministarstvo branitelja (Ministério dos Antigos Combatentes);
Ministarstvo socijalne politike i mladih (Ministério da Política Social e da Juventude);
Ministarstvo zdravlja (Ministério da Saúde);
Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta (Ministério da Ciência, Educação e Desporto);
Ministarstvo kulture (Ministério da Cultura);
Državne upravne organizacije (órgãos da Administração Pública);
Uredi državne uprave u županijama (repartições distritais da Administração Pública);
Ustavni sud Republike Hrvatske (Tribunal Constitucional da República da Croácia);
Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia);
Sudovi (Tribunais);
Državno sudbeno vijeće (Conselho Nacional da Magistratura);
Državna odvjetništva (Procuradoria-Geral);
Državnoodvjetničko vijeće (Conselho Nacional dos Procuradores);
Pravobraniteljstva (Provedoria de Justiça);
Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave (comissão estatal para a supervisão dos processos de adjudicação de contratos públicos);
Državne agencije i uredi (agências e repartições estatais);
Državni ured za reviziju (Tribunal de Contas Nacional).
Itália:
i) Organismos de aquisições:
Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros);
Ministero degli Affari Esteri (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministero della Giustizia e Uffici Giudiziari (esclusi I giudici di pace) [Ministério da Justiça e Serviços Judiciários (excluindo os julgado de paz)];
Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças);
Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico);
Ministero del Commercio Internazionale (Ministério do Comércio Internacional);
Ministero delle Comunicazioni (Ministério das Comunicações);
Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais);
Ministero dell’Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente, da Terra e do Mar);
Ministero delle Infrastrutture (Ministério das Infraestruturas);
Ministero dei Trasporti (Ministério dos Transportes);
Ministero del Lavoro e delle politiche Sociali e della Previdenza sociale (Ministério do Trabalho, Política Social e Segurança Social);
Ministero della Solidarietà sociale (Ministério da Solidariedade Social);
Ministero della Salute (Ministério da Saúde);
Ministero dell’Istruzione dell’ università e della ricerca (Ministério da Educação, Universidade e Investigação);
Ministero per i Beni e le Attività culturali comprensivo delle sue articolazioni periferiche (Ministério dos Bens e Atividades Culturais, incluindo as entidades sob a sua tutela);
ii) Outros organismos públicos:
CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici) 1.
1 Atua como entidade central de aquisições para toda a administração pública italiana.
Chipre:
Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο (Presidência e Palácio Presidencial);
Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης (Gabinete do Coordenador para a Harmonização);
Υπουργικό Συμβούλιο (Conselho de Ministros);
Βουλή των Αντιπροσώπων (Câmara dos Representantes);
Δικαστική Υπηρεσία (Serviço Judiciário);
Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Gabinete Jurídico da República);
Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Tribunal de Contas da República);
Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Público);
Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Educativo);
Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως [Gabinete do Comissário para a Administração (Provedor de Justiça)];
Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Comissão para a Proteção da Concorrência);
Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου (Serviço de Auditoria Interna);
Γραφείο Προγραμματισμού (Gabinete de Planeamento);
Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Tesouro da República);
Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα (Gabinete do Comissário para a Proteção dos Dados Pessoais);
Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων (Gabinete do Comissário para o Controlo dos Auxílios Estatais);
Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών (Organismo de Exame dos Concursos);
Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών (Autoridade de Supervisão e Desenvolvimento das Sociedades Cooperativas);
Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων (Autoridade de Exame dos Refugiados);
Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος (Ministério da Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente):
Τμήμα Γεωργίας (Departamento da Agricultura);
Κτηνιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Veterinários);
Τμήμα Δασών (Departamento das Florestas);
Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων (Departamento do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos);
Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης (Departamento de Estudos Geológicos);
Μετεωρολογική Υπηρεσία (Serviço Meteorológico);
Τμήμα Αναδασμού (Departamento de Emparcelamento Rural);
Υπηρεσία Μεταλλείων (Serviço das Minas);
Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών (Instituto de Investigação Agrícola);
Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών (Departamento das Pescas e da Investigação Marinha);
Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministério da Justiça e da Ordem Pública):
Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου (Serviço de Combate a Incêndios de Chipre);
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministério do Comércio, Indústria e Turismo):
Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη (Departamento do Registo das Sociedades e Administrador de Falências);
Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Ministério do Trabalho e da Segurança Social):
Τμήμα Εργασίας (Departamento do Trabalho);
Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento da Segurança Social);
Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας (Departamento dos Serviços de Bem-Estar Social);
Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου (Centro da Produtividade de Chipre);
Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου (Instituto Superior de Hotelaria de Chipre);
Ανώτερο τεχνολογικό ινστιτούτο (Instituto Superior Técnico);
Τμήμα Εργασίας (Departamento da Inspeção do Trabalho);
Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων (Departamento das Relações Laborais);
Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Υπουργείο Οικονομικών (Ministério das Finanças):
Τελωνεία (Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo);
Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων (Departamento da Fazenda Pública);
Στατιστική Υπηρεσία (Serviço de Estatística);
Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών (Departamento de Aquisições e Fornecimentos Públicos);
Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού (Departamento da Administração Pública e do Pessoal);
Κυβερνητικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional);
Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής (Departamento dos Serviços Informáticos);
Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministério da Educação e Cultura);
Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων (Ministério das Comunicações e das Obras Públicas):
Τμήμα Δημοσίων Έργων (Departamento das Obras Públicas);
Τμήμα Αρχαιοτήτων (Departamento das Antiguidades);
Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας (Departamento da Aviação Civil);
Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας (Departamento da Marinha Mercante);
Τμήμα Ταχυδρομικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Postais);
Τμήμα Οδικών Μεταφορών (Departamento do Transporte Rodoviário);
Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Elétricos e Mecânicos);
Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών (Departamento das Telecomunicações Eletrónicas);
Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde):
Φαρμακευτικές Υπηρεσίες (Serviços Farmacêuticos);
Γενικό Χημείο (Laboratório Geral);
Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας (Serviços Médicos e de Saúde Pública);
Οδοντιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Dentários);
Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας (Serviços de Saúde Mental).
Letónia:
i) Ministérios, secretariados dos ministros encarregados de missões especiais e instituições que deles dependem:
Ārlietu ministrija ONU TAS padotībā esošās iestādes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e instituições subordinadas);
Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Economia e instituições subordinadas);
Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério das Finanças e instituições subordinadas);
Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Educação e Ciência e instituições subordinadas);
Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes (Ministério da Cultura e instituições subordinadas);
Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Assuntos Sociais e instituições subordinadas);
Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Transportes e instituições subordinadas);
Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Justiça e instituições subordinadas);
Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Saúde e instituições subordinadas);
Vides aizsardzības un reģionālās attīstības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Proteção Ambiental e Desenvolvimento Regional e instituições subordinadas);
Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Agricultura e instituições subordinadas);
Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes (Ministérios para Missões Especiais e instituições subordinadas);
ii) Outras instituições estatais:
Augstākā tiesa (Supremo Tribunal de Justiça);
Centrālā vēlēšanu komisija (Comissão Eleitoral Central);
Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais);
Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Ministério Público e instituições sob a sua supervisão);
Saeimas un tās padotībā esošās iestādes (Parlamento e instituições subordinadas);
Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional);
Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Chancelaria do Estado e instituições sob a sua supervisão);
Valsts kontrole (Tribunal Nacional de Contas);
Valsts prezidenta kanceleja (Chancelaria do Presidente do Estado);
iii) Outras instituições estatais não subordinadas aos ministérios:
Tiesībsarga birojs (Gabinete do Provedor de Justiça);
Nacionālā radio un televīzijas padome (Conselho Nacional de Radiodifusão).
Lituânia:
i) Prezidentūros kanceliarija (Gabinete do Presidente);
ii) Seimo kanceliarija [Gabinete do Seimas (Parlamento)]:
Instituições responsáveis perante o Seimas:
Lietuvos mokslo taryba (Conselho da Ciência);
Seimo kontrolierių įstaiga (Provedoria do Seimas);
Valstybės kontrolė (Tribunal Nacional de Contas);
Specialiųjų tyrimų tarnyba (Serviço de Investigação Especial);
Valstybės saugumo departamentas (Departamento de Segurança do Estado);
Konkurencijos taryba (Conselho da Concorrência);
Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras (Centro de Investigação do Genocídio e Resistência);
Vertybinių popierių komisija (Comissão de Valores Mobiliários da Lituânia);
Ryšių reguliavimo tarnyba (Autoridade Reguladora das Comunicações);
Nacionalinė sveikatos taryba (Serviço Nacional de Saúde);
Etninės kultūros globos taryba (Conselho para a Proteção da Cultura Étnica);
Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba (Serviço do Provedor para a Igualdade de Oportunidades);
Valstybinė kultūros paveldo komisija (Comissão do Património Cultural Nacional);
Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga (Instituição do Provedor dos Direitos da Criança);
Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (Comissão Estatal de Regulação dos Preços dos Recursos Energéticos);
Valstybinė lietuvių kalbos komisija (Comissão Estatal da Língua Lituana);
Vyriausioji rinkimų komisija (Comité Eleitoral Central);
Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Principal de Ética Oficial);
Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba (Gabinete do Inspetor de Ética dos Jornalistas);
iii) Vyriausybės kanceliarija (Gabinete do Governo):
Instituições responsáveis perante o Governo:
Informacinės visuomenės plėtros komitetas (Comité para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação);
Kūno kultūros ir sporto departamentas (Departamento de Educação Física e Desporto);
Lietuvos archyvų departamentas (Departamento dos Arquivos Lituanos);
Mokestinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Fiscais);
Statistikos departamentas (Departamento de Estatística);
Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas (Departamento das Minorias Nacionais e dos Lituanos Que Vivem no Estrangeiro);
Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba (Serviço Estatal de Controlo do Tabaco e do Álcool);
Viešųjų pirkimų tarnyba (Gabinete dos Contratos Públicos);
Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija (Inspeção Estatal da Segurança Nuclear);
Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (Inspeção Estatal da Proteção de Dados);
Valstybinė lošimų priežiūros komisija (Comissão Estatal de Supervisão dos Jogos de Azar);
Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba (Serviço Estatal Alimentar e Veterinário);
Vyriausioji administracinių ginčų komisija (Comissão Principal dos Litígios Administrativos);
Draudimo priežiūros komisija (Comissão de Supervisão dos Seguros);
Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas (Fundação Estatal da Ciência e dos Estudos);
Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional);
iv) Aplinkos ministerija (Ministério do Ambiente):
Instituições sob a tutela do Ministério do Ambiente:
Generalinė miškų urėdija (Direção-Geral das Florestas Estatais);
Lietuvos geologijos tarnyba (Serviço Geológico);
Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba (Serviço Hidrometereológico);
Lietuvos standartizacijos departamentas (Departamento da Normalização);
Nacionalinis akreditacijos biuras (Gabinete Nacional da Acreditação);
Valstybinė metrologijos tarnyba (Serviço Nacional de Metrologia);
Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba (Serviço Estatal para as Zonas Protegidas);
Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija (Inspeção Estatal do Ordenamento do Território e da Construção);
v) Finansų ministerija (Ministério das Finanças):
Instituições sob a tutela do Ministério das Finanças:
Muitinės departamentas (Alfândegas da Lituânia);
Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba (Serviço de Segurança Tecnológica dos Documentos do Estado);
Valstybinė mokesčių inspekcija (Inspeção Fiscal do Estado);
Finansų ministerijos mokymo Centras (Centro de Formação do Ministério das Finanças);
vi) Kultūros ministerija (Ministério da Cultura):
Instituições sob a tutela do Ministério da Cultura:
Kultūros paveldo departamentas (Departamento para o Património Cultural);
Valstybinė kalbos inspekcija (Inspeção Estatal da Língua);
vii) Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho):
Instituições sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Garantinio fondo administracija (Administração do Fundo de Garantia);
Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba (Serviço Estatal de Proteção dos Direitos da Criança e da Adoção);
Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego);
Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba (Serviço Nacional de Formação para o Mercado de Trabalho);
Trišalės tarybos sekretoriatas secretoriat (Secretariado do Conselho Tripartido);
Socialinių paslaugų priežiūros Departamentas (Departamento de Monitorização dos Serviços Sociais);
Darbo inspekcija (Inspeção do Trabalho);
Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Conselho do Fundo de Segurança Social do Estado);
Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba (Serviço de Avaliação da Deficiência e Capacidade de Trabalho);
Ginčų komisija (Comissão de Litígios);
Techninės pagalbos neįgaliesiems centras (Centro Nacional de Técnicas de Compensação para Pessoas com Deficiência);
Neįgaliųjų reikalų departamentas (Departamento dos Assuntos das Pessoas com Deficiência);
viii) Susisiekimo ministeriją (Ministério dos Transportes e das Comunicações):
Instituições sob a tutela do Ministério dos Transportes e das Comunicações:
Lietuvos automobilių kelių direkcija (Administração Rodoviária);
Valstybinė geležinkelio inspekcija (Inspeção Nacional dos Caminhos de Ferro);
Valstybinė kelių transporto inspekcija (Inspeção Nacional dos Transportes Rodoviários);
ix) Sveikatos apsaugos ministerija (Ministério da Saúde):
Instituições sob a tutela do Ministério da Saúde:
Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba (Agência Nacional da Acreditação dos Cuidados de Saúde);
Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença);
Valstybinė medicininio audito inspekcija (Inspeção Nacional da Auditoria Médica);
Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba (Agência Nacional de Controlo dos Medicamentos);
Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba (Serviço Nacional de Psiquiatria e Toxicologia Forenses);
Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba (Serviço Nacional de Saúde Pública);
Farmacijos departamentas (Departamento de Farmácia);
Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras (Centro de Ermergência Sanitária do Ministério da Saúde);
Lietuvos bioetikos komitetas (Comissão Nacional de Bioética);
Radiacinės saugos Centras (Centro de Radioproteção);
x) Švietimo ir mokslo ministerija (Ministério da Educação e da Ciência):
Instituições sob a tutela do Ministério da Educação e da Ciência:
Nacionalinis egzaminų centras (Centro Nacional de Exames);
Studijų kokybės vertinimo centras (Centro de Avaliação da Qualidade no Ensino Superior);
xi) Teisingumo ministerija (Ministério da Justiça):
Instituições sob a tutela do Ministério da Justiça:
Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba (Conselho Nacional de Proteção dos Direitos do Consumidor);
Europos teisės departamentas (Departamento do Direito Europeu);
xii) Ūkio ministerija (Ministério da Economia):
Instituições sob a tutela do Ministério da Economia:
Įmonių bankroto valdymo departamentas (Departamento de Gestão de Falências das Empresas);
Valstybinė energetikos inspekcija (Inspeção Nacional da Energia);
Valstybinė ne maisto produktų inspekcija (Inspeção Nacional dos Produtos Não Alimentares);
Valstybinis turizmo departamentas (Departamento Nacional do Turismo);
xiii) Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros):
Missões diplomáticas e gabinetes consulares no estrangeiro, bem como representações junto das organizações internacionais;
xiv) Žemės ūkio ministerija (Ministério da Agricultura):
Instituições sob a tutela do Ministério da Agricultura:
Nacionalinė mokėjimo agentūra (Agência Nacional de Pagamentos);
Nacionalinė žemės tarnyba (Serviço Nacional do Cadastro Predial);
Valstybinė augalų apsaugos tarnyba (Serviço Nacional de Proteção Fitossanitária);
Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba (Serviço Nacional de Supervisão da Reprodução Animal);
Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba (Serviço Nacional de Sementes e Cereais);
Žuvininkystės departamentas (Departamento das Pescas);
xv) Tribunais:
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal de Justiça da Lituânia);
Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso da Lituânia);
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia);
Apygardų teismai (tribunais regionais);
Apygardų administraciniai teismai (tribunais administrativos regionais);
Apylinkių teismai (tribunais distritais);
Nacionalinė teismų administracija (Administração dos Tribunais Nacionais);
Generalinė prokuratūra (Procuradoria-Geral);
xvi) Outras entidades da administração pública central - instituições, estabelecimentos, agências:
Muitinės kriminalinė tarnyba (Serviço de Investigação Criminal das Alfândegas);
Muitinės informacinių sistemų centras (Centro dos Sistemas de Informação das Alfândegas);
Muitinės laboratorija (Laboratório das Alfândegas);
Muitinės mokymo centras (Centro de Formação Aduaneira).
Luxemburgo:
Ministère d’État;
Ministère des Affaires Étrangères et de l’Immigration;
Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural;
Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural: Administration des Services Techniques de l’Agriculture;
Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement;
Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche;
Ministère de l’Économie et du Commerce extérieur;
Ministère de l’Éducation nationale et de la Formation professionnelle;
Ministère de l’Éducation nationale et de la Formation professionnelle: Lycée d’Enseignement Secondaire et d’Enseignement Secondaire Technique;
Ministère de l’Égalité des chances;
Ministère de l’Environnement;
Ministère de l’Environnement: Administration de l’Environnement;
Ministère de la Famille et de l’Intégration;
Ministère de la Famille et de l’Intégration: Maisons de retraite;
Ministère des Finances;
Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative;
Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative: Service Central des Imprimés et des Fournitures de l’État - Centre des Technologies de l’informatique de l’État;
Ministère de la Justice;
Ministère de la Justice: Établissements Pénitentiaires;
Ministère de la Santé;
Ministère de la Santé: Centre hospitalier neuropsychiatrique;
Ministère de la Sécurité sociale;
Ministère des Transports;
Ministère du Travail et de l’Emploi;
Ministère des Travaux publics;
Ministère des Travaux publics: Bâtiments Publics - Ponts et Chaussées.
Hungria:
Nemzeti Erőforrás Minisztérium (Ministério dos Recursos Nacionais);
Vidékfejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Rural);
Nemzeti Fejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Nacional);
Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium (Ministério da Administração Pública e da Justiça);
Nemzetgazdasági Minisztérium (Ministério da Economia Nacional);
Külügyminisztérium (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Miniszterelnöki Hivatal (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Központi Szolgáltatási Főigazgatóság (Direção dos Serviços Centrais).
Malta:
Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Ministeru għall-Familja u Solidarjeta’ Soċjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social);
Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministério da Educação, Juventude e Emprego);
Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças);
Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infraestruturas);
Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura);
Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente);
Ministeru għal Għawdex (Ministério para a Ilha de Gozo);
Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita’ (Ministério da Saúde, Terceira Idade e Cuidados de Saúde);
Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta’ Informazzjoni (Ministério do Investimento, Indústria e Tecnologia da Informação);
Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministério da Competitividade e das Comunicações);
Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas);
L-Uffiċċju tal-President (Gabinete do Presidente);
Uffiċċju ta’ l-Iskrivan tal-Kamra tad-Deputati (Gabinete do Secretário da Câmara dos Deputados).
Países Baixos:
Ministerie van Algemene Zaken (Ministério dos Assuntos Gerais):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid (Conselho Consultivo de Política Governamental);
Rijksvoorlichtingsdienst (Serviço Nacional de Informações);
Ministerie van Buitenlandse Zaken (Ministério dos Negócios Estrangeiros):
Diretoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC) (Direção-Geral de Política Regional e Assuntos Consulares);
Diretoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ) (Direção-Geral dos Assuntos Políticos);
Diretoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS) (Direção-Geral para a Cooperação Internacional);
Directoraat-generaal Europese Samenwerking (DGES) (Direção-Geral para a Cooperação Europeia);
Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI) (Centro para a Promoção das Importações Provenientes dos Países em Desenvolvimento);
Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (serviços centrais da tutela do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto);
Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) (várias missões estrangeiras);
Ministerie van Economische Zaken (Ministério da Economia):
Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);
Centraal Planbureau (CPB) (Gabinete de Análise da Política Económica);
Bureau voor de Industriële Eigendom (BIE) (Instituto da Propriedade Industrial);
SenterNovem (Agência para a Inovação Sustentável);
Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) (Inspeção Nacional das Minas);
Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) (Instituto da Concorrência);
Economische Voorlichtingsdienst (EVD) (Serviço de Informações Económicas/Agência de Comércio Externo);
Agentschap Telecom (Agência de Radiocomunicações);
Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo) (contratação profissional e inovadora, rede para as entidades adjudicantes);
Regiebureau Inkoop Rijksoverheid (Coordenação das Aquisições da Administração Central);
Octrooicentrum Nederland (Instituto de Patentes);
Consumentenautoriteit (Autoridade do Consumidor);
Ministerie van Financiën (Ministério das Finanças):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Belastingdienst Automatiseringscentrum (Centro Informático da Administração Fiscal e Aduaneira);
Belastingdienst (Administração Fiscal e Aduaneira);
De afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as diferentes divisões da Administração Fiscal e Aduaneira nos Países Baixos);
Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD) [Serviço de Informações e Investigações Fiscais (que inclui o Serviço de Investigação Económica)];
Belastingdienst Opleidingen (Centro de Formação da Administração Fiscal e Aduaneira);
Dienst der Domeinen (Direção-Geral do Património);
Ministerie van Justitie (Ministério da Justiça):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Raad voor de Kinderbescherming (Conselho para a Proteção da Infância);
Centraal Justitie Incasso Bureau (Agência Central para a Cobrança de Multas);
Openbaar Ministerie (Ministério Público);
Immigratie en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização);
Nederlands Forensisch Instituut (Instituto de Medicina Legal);
Dienst terugkeer & vertrek (Agência de Repatriação e de Partida);
Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Dienst Regelingen (DR) (Serviço para a Aplicação da Regulamentação - Agência);
Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD) (Agência de Fitossanidade);
Algemene Inspectiedienst (AID) (Serviço Geral de Inspeção);
Dienst Landelijk Gebied (DLG) (Instituto para o Desenvolvimento Rural Sustentável);
Voedsel en Waren Autoriteit (VWA) (Autoridade para a Segurança Alimentar e os Produtos de Consumo);
Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen (Ministério da Educação, Cultura e Ciência):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Inspectie van het Onderwijs (Direção-Geral do Ensino);
Erfgoedinspectie (Inspeção do Património);
Centrale Financiën Instellingen (Fundo Central para as Instituições);
Nationaal Archief (Arquivo Nacional);
Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid (Conselho Consultivo para a Política Científica e Tecnológica);
Onderwijsraad (Conselho para a Educação);
Raad voor Cultuur (Conselho para a Cultura);
Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Inspectie Werk en Inkomen (Inspeção do Trabalho e do Rendimento);
Agentschap SZW (Agência SZW);
Ministerie van Verkeer en Waterstaat (Ministério dos Transportes, Obras Públicas e Recursos Hídricos):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart (Direção-Geral dos Transportes e Aviação Civil);
Diretoraat-generaal Personenvervoer (Direção-Geral do Transporte de Passageiros);
Diretoraat-generaal Water (Direção-Geral dos Recursos Hídricos);
Centrale diensten (serviços centrais);
Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat (Serviços Partilhados «Organização dos Transportes e Gestão dos Recursos Hídricos»);
Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut (KNMI) (Instituto Real de Meteorologia dos Países Baixos);
Rijkswaterstaat, Bestuur (Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos);
De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços regionais dependentes da Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos);
De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos);
Adviesdienst Geo-Informatie en ICT (Conselho Consultivo para a Geoinformação e as TIC);
Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV) (Conselho Consultivo do Tráfego e dos Transportes);
Bouwdienst (Serviço da Construção);
Corporate Dienst (Serviço Institucional);
Data ICT Dienst (Serviço de Dados e TIC);
Dienst Verkeer en Scheepvaart (Serviço de Transportes e Navegação);
Dienst Weg- en Waterbouwkunde - DWW (Serviço de Engenharia Rodoviária e Hidráulica);
Rijksinstituut voor Kust en Zee (RIKZ) (Instituto Nacional para a Gestão Costeira e Marinha);
Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA) (Instituto Nacional para a Gestão da Água Doce e Tratamento das Águas);
Waterdienst (Serviço das Águas);
Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie (Inspeção dos Transportes e das Águas, Direção);
Havenstaatcontrole (Inspeção Nacional dos Portos);
Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek - TCO (Direção de Desenvolvimento da Supervisão da Comunicação e Investigação);
Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht (Unidade de Gestão «Ar»);
Toezichthouder Beheer Eenheid Water (Unidade de Gestão «Água»);
Toezichthouder Beheer Eenheid Land (Unidade de Gestão «Solos»);
Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer (Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie (Direção-Geral da Habitação, Comunidades e Integração);
Diretoraat-generaal Ruimte (Direção-Geral do Ordenamento do Território);
Directoraat-general Milieubeheer (Direção-Geral para a Proteção do Ambiente);
Rijksgebouwendienst (Agência para os Edifícios do Estado);
VROM inspectie (Inspeção do Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente);
Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministério da Saúde, Assuntos Sociais e Desporto):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken (Direção-Geral da Defesa da Saúde, dos Produtos e dos Assuntos Veterinários);
Inspectie Gezondheidszorg (Direção-Geral para os Cuidados de Saúde);
Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming (Direção-Geral de Apoio e Proteção da Juventude);
Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM) (Instituto Nacional de Saúde Pública e Ambiente);
Sociaal en Cultureel Planbureau (Instituto de Planeamento Social e Cultural);
Agentschap t. b. v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen (Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento);
Tweede Kamer der Staten-Generaal (Segunda Câmara dos Estados Gerais);
Eerste Kamer der Staten-Generaal (Primeira Câmara dos Estados Gerais);
Raad van State (Conselho de Estado);
Algemene Rekenkamer (Tribunal de Contas);
Nationale Ombudsman (Provedor de Justiça);
Kanselarij der Nederlandse Orden (Chancelaria das Ordens dos Países Baixos);
Kabinet der Koningin (Gabinete Real);
Raad voor de Rechtspraak en de Rechtbanken (Conselho da Magistratura e dos Tribunais).
Áustria:
Entidades atualmente abrangidas:
Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal);
Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten (Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais);
Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças);
Bundesministerium für Gesundheit (Ministério da Saúde);
Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça);
Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umweltschutz und Wasserwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e Recursos Hídricos);
Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz (Ministério Federal do Emprego, Assuntos Sociais e Proteção do Consumidor);
Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur (Ministério Federal da Educação, Arte e Cultura);
Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia);
Bundesministerium für Wirtschaft, Jugend und Familie (Ministério Federal dos Assuntos Económicos, Juventude e Família);
Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação);
Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen (Gabinete Federal de Calibragem e Medidas);
Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m. b. H. (Centro Austríaco de Investigação e Ensaio Arsenal, L.da);
Bundesanstalt für Verkehr (Instituto Federal dos Transportes);
Bundesbeschaffung GmbH (Contratos Públicos Federais SARL);
Bundesrechenzentrum GmbH (Centro Federal de Processamento de Dados SARL);
Todas as outras autoridades públicas centrais, incluindo as respetivas subdivisões regionais e locais, desde que sem caráter industrial ou comercial.
Polónia:
Kancelaria Prezydenta RP (Chancelaria do Presidente);
Kancelaria Sejmu RP (Chancelaria do Sejm);
Kancelaria Senatu RP (Chancelaria do Senado);
Kancelaria Prezesa Rady Ministrów (Chancelaria da Presidência do Conselho de Ministros);
Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal de Justiça);
Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo);
Sądy powszechne - rejonowe, okręgowe i apelacyjne (tribunais ordinários - distritais, regionais e de recurso);
Trybunal Konstytucyjny (Tribunal Constitucional);
Najwyższa Izba Kontroli (Supremo Tribunal de Contas);
Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich (Gabinete do Defensor dos Direitos Humanos);
Biuro Rzecznika Praw Dziecka (Provedoria dos Direitos da Criança);
Biuro Ochrony Rządu (Gabinete de Segurança do Governo);
Centralne Biuro Antykorupcyjne (Gabinete Central Anticorrupção);
Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e Política Social);
Ministerstwo Finansów (Ministério das Finanças);
Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Economia);
Ministerstwo Rozwoju Regionalnego (Ministério do Desenvolvimento Regional);
Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego (Ministério da Cultura e Património Nacional);
Ministerstwo Edukacji Narodowej (Ministério da Educação Nacional);
Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi (Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural);
Ministerstwo Skarbu Państwa (Ministério do Tesouro do Estado);
Ministerstwo Sprawiedliwości (Ministério da Justiça);
Ministerstwo Transportu, Budownictwa i Gospodarki Morskiej (Ministério dos Transportes, Construção e Economia Marítima);
Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego (Ministério da Ciência e Ensino Superior);
Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente);
Ministerstwo Administracji i Cyfryzacji (Ministério da Administração e da Digitalização);
Ministerstwo Spraw Zagranicznych (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministerstwo Zdrowia (Ministério da Saúde);
Ministerstwo Sportu i Turystyki (Ministério do Desporto e Turismo);
Urząd Patentowy Rzeczpospolitej Polskiej (Instituto das Patentes da República da Polónia);
Urząd Regulacji Energetyki (Autoridade Reguladora da Energia da Polónia);
Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych (Gabinete dos Antigos Combatentes e das Vítimas da Repressão);
Urząd Transportu Kolejowego (Serviço dos Transportes Ferroviários);
Urząd Dozoru Technicznego (Serviço de Inspeção Técnica);
Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych (Serviço de Registo de Produtos Farmacêuticos, Dispositivos Médicos e Produtos Biocidas);
Urząd do Spraw Cudzoziemców (Serviço de Estrangeiros);
Urząd Zamówień Publicznych (Serviço de Contratos Públicos);
Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Serviço de Proteção da Concorrência e do Consumidor);
Urząd Lotnictwa Cywilnego (Serviço da Aviação Civil);
Urząd Komunikacji Elektronicznej (Serviço das Comunicações Eletrónicas);
Wyższy Urząd Górniczy (Autoridade Nacional das Minas);
Główny Urząd Miar (Serviço Central das Medidas);
Główny Urząd Geodezji i Kartografii (Serviço Central da Geodesia e Cartografia);
Główny Urząd Nadzoru Budowlanego (Serviço Central do Controlo dos Edifícios);
Główny Urząd Statystyczny (Serviço Central de Estatística);
Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji (Conselho Nacional de Radiodifusão);
Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych (Inspetor-Geral para a Proteção dos Dados Pessoais);
Państwowa Komisja Wyborcza (Comissão Nacional de Eleições);
Państwowa Inspekcja Pracy (Inspeção Nacional do Trabalho);
Rządowe Centrum Legislacji (Centro Governamental da Legislação);
Narodowy Fundusz Zdrowia (Fundo Nacional da Saúde);
Polska Akademia Nauk (Academia Polaca das Ciências);
Polskie Centrum Akredytacji (Centro Nacional de Acreditação);
Polskie Centrum Badań i Certyfikacji (Centro Nacional de Ensaio e Certificação);
Polska Organizacja Turystyczna (Organização do Turismo);
Polski Komitet Normalizacyjny (Comité da Normalização);
Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Segurança Social);
Komisja Nadzoru Finansowego (Comissão da Supervisão Financeira);
Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych (Direção-Geral dos Arquivos do Estado);
Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Caixa do Seguro Social Agrícola);
Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad (Direção-Geral das Estradas e Autoestradas Nacionais);
Główny Inspektorat Ochrony Roślin i Nasiennictwa (Inspeção-Geral da Saúde das Plantas e das Sementes);
Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej (Quartel-General do Corpo de Bombeiros do Estado);
Główny Inspektorat Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych (Inspeção-Geral da Qualidade Comercial dos Produtos Agroalimentares);
Główny Inspektorat Ochrony Środowiska (Inspeção-Geral da Proteção do Ambiente);
Główny Inspektorat Transportu Drogowego (Inspeção-Geral dos Transportes Rodoviários);
Główny Inspektorat Farmaceutyczny (Inspeção-Geral dos Produtos Farmacêuticos);
Główny Inspektorat Sanitarny (Inspeção-Geral Sanitária);
Główny Inspektorat Weterynarii (Inspeção-Geral Veterinária);
Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência para a Reestruturação e Modernização da Agricultura);
Agencja Rynku Rolnego (Agência do Mercado Agrícola);
Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica);
Państwowa Agencja Atomistyki (Agência Nacional da Energia Atómica);
Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych (Agência para a Prevenção dos Problemas Relacionados com o Consumo de Álcool);
Agencja Rezerw Materiałowych (Agência das Reservas Materiais);
Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (Fundo Nacional da Proteção do Ambiente e Gestão da Água);
Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (Fundo Nacional de Reabilitação das Pessoas com Deficiência);
Instytut Pamięci Narodowej - Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu (Instituto da Memória Nacional - Comissão de Investigação dos Crimes contra a Nação Polaca);
Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa (Comité de Proteção da Memória de Combate e Martírio);
Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej (Serviço das Alfândegas);
Państwowe Gospodarstwo Leśne “Lasy Państwowe” (Empresa das Florestas do Estado «Lasy Państwowe»);
Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości (Agência para o Desenvolvimento Empresarial);
Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minister, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda (Unidades de Gestão de Cuidados de Saúde Autónomas Públicas estabelecidas pelo ministro, administração central, unidade ou voivoda).
Portugal:
Presidência do Conselho de Ministros;
Ministério das Finanças;
Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
Ministério da Justiça;
Ministério da Economia;
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
Ministério da Educação;
Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
Ministério da Cultura;
Ministério da Saúde;
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
Ministério para a Qualificação e o Emprego;
Presidência da República;
Tribunal Constitucional;
Tribunal de Contas;
Provedoria de Justiça.
Roménia:
Administraţia Prezidenţială (Administração Presidencial);
Senatul României (Senado Romeno);
Camera Deputaţilor (Câmara dos Deputados);
Înalta Curte de Casaţie și Justiţie (Supremo Tribunal de Justiça);
Curtea Constituţională (Tribunal Constitucional);
Consiliul Legislativ (Conselho Legislativo);
Curtea de Conturi (Tribunal de Contas);
Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura);
Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casaţie și Justiţie (Procuradoria do Supremo Tribunal de Justiça);
Secretariatul General al Guvernului (Secretariado-Geral do Governo);
Cancelaria Primului-Ministru (Chancelaria do Primeiro-Ministro);
Ministerul Afacerilor Externe (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministerul Economiei și Finanţelor (Ministério da Economia e Finanças);
Ministerul Justiţiei (Ministério da Justiça);
Ministerul Muncii, Familiei și Egalităţii de Șanse (Ministério do Trabalho e da Igualdade de Oportunidades);
Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerţ, Turism și Profesii Liberale (Ministério das Pequenas e Médias Empresas, Comércio, Turismo e Profissões Liberais);
Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural);
Ministerul Transporturilor (Ministério dos Transportes);
Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice și Locuinţei (Ministério do Desenvolvimento, Obras Públicas e Habitação);
Ministerul Educaţiei, Cercetării și Tineretului (Ministério da Educação, Investigação e Juventude);
Ministerul Sănătăţii Publice (Ministério da Saúde Pública);
Ministerul Culturii și Cultelor (Ministério da Cultura e dos Assuntos Religiosos);
Ministerul Comunicaţiilor și Tehnologiei Informaţiilor (Ministério das Comunicações e Tecnologia da Informação);
Ministerul Mediului și Dezvoltării Durabile (Ministério do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável);
Serviciul de Telecomunicaţii Speciale (Serviço de Telecomunicações Especiais);
Consiliul Naţional al Audiovizualului (Conselho Nacional do Audiovisual);
Consiliul Concurenţei (CC) (Conselho da Concorrência);
Direcţia Naţională Anticorupţie (Direção Nacional da Anticorrupção);
Autoritatea Naţională pentru Reglementarea și Monitorizarea Achiziţiilor Publice (Autoridade Nacional de Regulação e Controlo da Contratação Pública);
Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor (Conselho Nacional para a Resolução de Litígios);
Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilităţi Publice (ANRSC) (Autoridade Nacional para a Regulação dos Serviços Comunitários de Utilidade Pública);
Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară și pentru Siguranţa Alimentelor (Autoridade Nacional de Saúde Veterinária e de Segurança dos Alimentos);
Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consumatorilor (Autoridade Nacional de Defesa do Consumidor);
Autoritatea Navală Română (Autoridade Naval);
Autoritatea Feroviară Română (Autoridade Ferroviária);
Autoritatea Rutieră Română (ARR) (Autoridade Rodoviária);
Autoritatea Naţională pentru Protecţia Drepturilor Copilului și Adopţie (Autoridade Nacional para a Proteção dos Direitos da Criança e a Adoção);
Autoritatea Naţională pentru Persoanele cu Handicap (Autoridade Nacional para as Pessoas com Deficiência);
Autoritatea Naţională pentru Tineret (Autoridade Nacional para a Juventude);
Autoritatea Naţională pentru Cercetare Știinţifică (Autoridade Nacional para a Investigação Científica);
Autoritatea Naţională pentru Comunicaţii (Autoridade Nacional para as Comunicações);
Autoritatea Naţională pentru Serviciile Societăţii Informaţionale (Autoridade Nacional para os Serviços da Sociedade da Informação);
Autoritatea Electorala Permanentă (Autoridade Eleitoral Permanente);
Agenţia pentru Strategii Guvernamentale (Agência para as Estratégias Governamentais);
Agenţia Naţională a Medicamentului (Agência Nacional dos Medicamentos);
Agenţia Naţională pentru Sport (Agência Nacional para o Desporto);
Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă (Agência Nacional para o Emprego);
Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei (Autoridade Nacional para a Regulação da Energia);
Agenţia Română pentru Conservarea Energiei (Agência para a Conservação da Energia);
Agenţia Naţională pentru Resurse Minerale (Agência Nacional dos Recursos Minerais);
Agenţia Română pentru Investiţii Străine (Agência do Investimento Estrangeiro);
Agenţia Naţională a Funcţionarilor Publici (Agência Nacional dos Funcionários Públicos);
Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (Agência Nacional da Administração Fiscal);
Agenţia de Compensare pentru Achiziţii de Tehnică Specială (Agência para a Compensação dos Contratos Técnicos Especiais);
Agenţia Naţională Anti-doping (Agência Nacional Antidopagem);
Agenţia Nucleară (Agência Nuclear);
Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei (Agência Nacional para a Proteção da Família);
Agenţia Naţională pentru Egalitatea de Șanse între Bărbaţi și Femei (Autoridade Nacional para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres);
Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei (Agência Nacional para a Proteção da Família);
Agenţia naţională Antidrog (Agência Nacional Anti-Droga).
Eslovénia:
Predsednik Republike Slovenije (Presidente da República da Eslovénia);
Državni zbor (Assembleia Nacional);
Državni svet (Conselho Nacional);
Varuh človekovih pravic (Provedor de Justiça);
Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional);
Računsko sodišče (Tribunal de Contas);
Državna revizijska komisja (Comissão de Revisão Nacional);
Slovenska akademija znanosti in umetnosti (Academia das Ciências e da Arte);
Vladne službe (Serviços do Governo);
Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças);
Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça);
Ministrstvo za gospodarstvo (Ministério da Economia);
Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano (Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação);
Ministrstvo za promet (Ministério dos Transportes);
Ministrstvo za okolje, prostor in energijo (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia);
Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais);
Ministrstvo za zdravje (Ministério da Saúde);
Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnogijo (Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia);
Ministrstvo za kulturo (Ministério da Cultura);
Ministerstvo za javno upravo (Ministério da Administração Pública);
Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal de Justiça);
Višja sodišča (tribunais superiores);
Okrožna sodišča (tribunais de comarca);
Okrajna sodišča (tribunais locais);
Vrhovno tožilstvo Republike Slovenije (Procuradoria-Geral);
Okrožna državna tožilstva (Procuradoria Distrital do Estado);
Družbeni pravobranilec Republike Slovenije (Advogado Social da República da Eslovénia);
Državno pravobranilstvo Republike Slovenije (Advogado Nacional da República da Eslovénia);
Upravno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Administrativo);
Senat za prekrške Republike Slovenije (Senado das Pequenas Infrações);
Višje delovno in socialno sodišče v Ljubljani (Tribunal Superior do Trabalho e Assuntos Sociais de Liubliana);
Delovna sodišča (Tribunais do Trabalho);
Upravne note (Unidades da Administração Local).
Eslováquia:
Ministérios e outras autoridades do Governo central referidas na Lei n.º 575/2001 Col. relativa à estrutura das atividades do Governo e das autoridades da administração central:
Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky (Ministério da Economia);
Ministerstvo financií Slovenskej republiky (Ministério das Finanças);
Ministerstvo dopravy, výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky (Ministério dos Transportes, da Construção e do Desenvolvimento Regional);
Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slovenskej republiky (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural);
Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky (Ministério da Justiça);
Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais e Família);
Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky (Ministério do Ambiente);
Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky (Ministério da Educação, Ciência, Investigação e Desporto);
Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky (Ministério da Cultura);
Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministério da Saúde);
Úrad vlády Slovenskej republiky (Gabinete do Governo da República Eslovaca);
Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (Gabinete Antimonopólio);
Štatistický úrad Slovenskej republiky (Serviço de Estatística);
Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky (Departamento de Geodesia, Cartografia e Cadastro);
Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky (Serviço de Normalização, Metrologia e Ensaio);
Úrad pre verejné obstarávanie (Serviço de Contratação Pública);
Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky (Serviço da Propriedade Industrial);
Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky (Administração das Reservas de Materiais Estatais);
Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky (Gabinete do Presidente da República Eslovaca);
Národná rada Slovenskej republiky (Conselho Nacional da República Eslovaca);
Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional);
Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Justiça);
Generálna prokuratúra Slovenskej republiky (Procuradoria-Geral);
Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Contas);
Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky (Serviço de Telecomunicações);
Poštový úrad (Autoridade Reguladora Postal);
Úrad na ochranu osobných údajov (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais);
Kancelária verejného ochrancu práv (Gabinete do Provedor de Justiça);
Úrad pre finančný trh (Gabinete para o Mercado Financeiro).
Finlândia:
Oikeuskanslerinvirasto - Justitiekanslersämbetet (Gabinete do Chanceler de Justiça);
Liikenne- ja Viestintäministeriö - Kommunikationsministeriet (Ministério dos Transportes e Comunicações):
Viestintävirasto - Kommunikationsverket (Autoridade Reguladora das Comunicações);
Ajoneuvohallintokeskus AKE - Fordonsförvaltningscentralen AKE (Administração de Viação);
Ilmailuhallinto - Luftfartsförvaltningen (Autoridade da Aviação Civil);
Ilmatieteen laitos - Meteorologiska institutet (Instituto de Meteorologia);
Merenkulkulaitos - Sjöfartsverket (Administração Marítima);
Merentutkimuslaitos - Havsforskningsinstitutet (Instituto de Investigação Marinha);
Ratahallintokeskus RHK - Banförvaltningscentralen RHK (Administração Ferroviária);
Rautatievirasto - Järnvägsverket (Agência Ferroviária);
Tiehallinto - Vägförvaltningen (Administração Rodoviária);
Maa- ja Metsätalousministeriö - Jord- Och Skogsbruksministeriet (Ministério da Agricultura e das Florestas):
Elintarviketurvallisuusvirasto - Livsmedelssäkerhetsverket (Autoridade da Segurança Alimentar);
Maanmittauslaitos - Lantmäteriverket (Serviço de Cartografia e Cadastro);
Maaseutuvirasto - Landsbygdsverket (Agência dos Assuntos Rurais);
Oikeusministeriö - Justitieministeriet (Ministério da Justiça):
Tietosuojavaltuutetun toimisto - Dataombudsmannens byrå (Provedoria para a Proteção de Dados);
Tuomioistuimet - Domstolar (Tribunais de Justiça);
Korkein oikeus - Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça);
Korkein hallinto-oikeus - Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo);
Hovioikeudet - hovrätter (tribunais de recurso);
Käräjäoikeudet - tingsrätter (tribunais de comarca);
Hallinto-oikeudet - förvaltningsdomstolar (tribunais administrativos);
Markkinaoikeus - Marknadsdomstolen (Tribunal do Mercado);
Työtuomioistuin - Arbetsdomstolen (Tribunal do Trabalho);
Vakuutusoikeus - Försäkringsdomstolen (Tribunal dos Seguros);
Kuluttajariitalautakunta - Konsumenttvistenämnden (Serviço de Queixas dos Consumidores);
HEUNI - Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti - HEUNI - Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta Nationerna (Instituto Europeu para a Prevenção e Controlo da Criminalidade);
Konkurssiasiamiehen toimisto - Konkursombudsmannens byrå (Gabinete do Provedor de Falências);
Oikeushallinnon palvelukeskus - Justitieförvaltningens servicecentral (Centro de Serviços da Administração da Justiça);
Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus - Justitieförvaltningens datateknikcentral (Centro Informático da Administração Judiciária);
Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) - Rättspolitiska forskningsinstitutet (Instituto de Investigação Político-Jurídica);
Oikeusrekisterikeskus - Rättsregistercentralen (Centro de Registos Oficiais);
Onnettomuustutkintakeskus - Centralen för undersökning av olyckor (Serviço para a Investigação de Acidentes);
Rikosseuraamusvirasto - Brottspåföljdsverket (Agência de Sanções Criminais);
Rikosseuraamusalan koulutuskeskus - Brottspåföljdsområdets utbildningscentral (Instituto de Formação para Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional);
Rikoksentorjuntaneuvosto Rådet för brottsförebyggande (Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade);
Saamelaiskäräjät - Sametinget (Saami - Parlamento);
Valtakunnansyyttäjänvirasto - Riksåklagarämbetet (Gabinete do Procurador-Geral);
Opetusministeriö - Undervisningsministeriet (Ministério da Educação):
Opetushallitus - Utbildningsstyrelsen (Conselho Nacional da Educação);
Valtion elokuvatarkastamo - Statens filmgranskningsbyrå (Gabinete Nacional de Classificação dos Filmes);
Sosiaali- Ja Terveysministeriö - Social- Och Hälsovårdsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde):
Työttömyysturvalautakunta - Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden (Serviço de Recurso do Subsídio de Desemprego);
Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta - Besvärsnämnden för socialtrygghet (Tribunal de Recurso);
Lääkelaitos - Läkemedelsverket (Agência Nacional do Medicamento);
Terveydenhuollon oikeusturvakeskus - Rättsskyddscentralen för hälsovården (Instituto Nacional de Medicina Legal);
Säteilyturvakeskus - Strålsäkerhetscentralen (Autoridade para a Radioproteção e Segurança Nuclear);
Kansanterveyslaitos - Folkhälsoinstitutet (Instituto Nacional de Saúde Pública);
Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO - Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-handling (Centro para o Desenvolvimento de Farmacoterapia ROHTO);
Sosiaali- ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus - Social- och hälsovårdens produkttillsynscentral (Centro de Controlo de Produtos no Domínio Social e da Saúde SSTV);
Sosiaali- ja terveysalan tutkimus- ja kehittämiskeskus Stakes - Forsknings- och utvecklingscentralen för social- och hälsovården Stakes (Centro de Investigação e Desenvolvimento no Domínio Social e da Saúde STAKES);
Työ- Ja Elinkeinoministeriö - Arbets- Och Näringsministeriet (Ministério do Emprego e da Economia):
Kuluttajavirasto - Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor);
Kilpailuvirasto - Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência);
Patentti- ja rekisterihallitus - Patent- och registerstyrelsen (Instituto Nacional de Registos e Patentes);
Valtakunnansovittelijain toimisto - Riksförlikningsmännens byrå (Gabinete Nacional de Conciliação);
Työneuvosto - Arbetsrådet (Conselho do Trabalho);
Energiamarkkinavirasto − Energimarknadsverket (Autoridade do Mercado Energético);
Geologian tutkimuskeskus - Geologiska forskningscentralen (Centro de Investigação Geológica);
Huoltovarmuuskeskus - Försörjningsberedskapscentralen (Agência de Segurança de Fornecimento);
Kuluttajatutkimuskeskus - Konsumentforskningscentralen (Serviço Nacional de Investigação do Consumidor);
Matkailun edistämiskeskus (MEK) - Centralen för turistfrämjande (Serviço Nacional do Turismo);
Mittatekniikan keskus (MIKES) - Mätteknikcentralen (Centro de Metrologia e Acreditação);
Tekes - teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus −Tekes - utvecklingscentralen för teknologi och innovationer (Agência de Desenvolvimento para a Tecnologia e a Inovação);
Turvatekniikan keskus (TUKES) - Säkerhetsteknikcentralen (Autoridade de Segurança Tecnológica);
Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) - Statens tekniska forskningscentral (Serviço Nacional de Investigação Técnica VTT);
Syrjintälautakunta - Nationella diskrimineringsnämnden (Tribunal Nacional da Discriminação);
Vähemmistövaltuutetun toimisto - Minoritetsombudsmannens byrå (Gabinete do Provedor para as Minorias);
Ulkoasiainministeriö - utrikesministeriet (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Valtioneuvoston kanslia - statsrådets kansli (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Valtiovarainministeriö - finansministeriet (Ministério das Finanças):
Valtiokonttori - Statskontoret (Tesouraria do Estado);
Verohallinto - Skatteförvaltningen (Administração Fiscal);
Tullilaitos - Tullverket (Algândegas);
Tilastokeskus - Statistikcentralen (Serviço Nacional de Estatística);
Valtion taloudellinen tutkimuskeskus - Statens ekonomiska forskningscentral (Instituto Nacional da Investigação Económica);
Väestörekisterikeskus - Befolkningsregistercentralen (Centro de Registo da População);
Ympäristöministeriö - Miljöministeriet (Ministério do Ambiente):
Suomen ympäristökeskus - Finlands miljöcentral (Instituto do Ambiente);
Asumisen rahoitus- ja kehityskeskus - Finansierings- och utvecklingscentralen för boendet (Centro para o Financiamento e Desenvolvimento da Habitação);
Valtiontalouden Tarkastusvirasto - Statens Revisionsverk (Tribunal de Contas).
Suécia:
Akademien för de fria konsterna (Academia de Belas-Artes);
Allmänna reklamationsnämnd (Gabinete de Defesa do Consumidor);
Arbetsdomstolen (Tribunal de Trabalho);
Arbetsförmedlingen (Instituto do Emprego);
Arbetsgivarverk, statens (Instituto Nacional dos Empregadores do Estado);
Arbetslivsinstitutet (Instituto do Meio Laboral);
Arbetsmiljöverket (Autoridade para as Condições Laborais);
Arvsfondsdelegationen (Comissão do Fundo Nacional do Património);
Arkitekturmuseet (Museu da Arquitetura);
Ljud och bildarkiv, statens (Arquivo Nacional de Som e Imagem);
Barnombudsmannen (Provedoria dos Direitos da Criança);
Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens (Conselho de Avaliação Tecnológica nos Cuidados de Saúde);
Biblioteket Kungliga (Biblioteca Real);
Biografbyrå, statens (Comissão Nacional de Classificação dos Filmes);
Biografiskt lexikon, svenskt (Dicionário Biográfico da Suécia);
Bokföringsnämnden (Comissão Nacional das Normas de Contabilidade);
Bolagsverket (Registo Comercial)
Bostadskreditnämnd, statens (BKN) (Instituto Nacional de Crédito à Habitação);
Boverket (Instituto Nacional da Habitação);
Brottsförebyggande rådet (Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade);
Brottsoffermyndigheten (Centro de Apoio à Vítima);
Centrala studiestödsnämnden (Serviço Nacional de Apoio ao Estudante);
Datainspektionen (Inspeção de Dados);
Departementen [ministérios (departamentos governamentais)];
Domstolsverket (Administração dos Tribunais);
Elsäkerhetsverket (Conselho Nacional da Segurança da Energia Elétrica);
Energimarknadsinspektionen (Inspeção dos Mercados da Energia);
Exportkreditnämnden (Instituto da Garantia do Crédito à Exportação);
Finanspolitiska rådet (Conselho da Política Orçamental);
Finansinspektionen (Autoridade de Supervisão Financeira);
Fiskeriverket (Instituto Nacional das Pescas);
Folkhälsoinstitut, statens (Instituto Nacional de Saúde Pública);
Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas (Conselho de Investigação Ambiental);
Fortifikationsverket (Administração Nacional das Fortificações);
Medlingsinstitutet (Instituto Nacional de Mediação);
Försäkringskassan (Instituto da Segurança Social);
Geologiska undersökning, Sveriges (Instituto Geológico da Suécia);
Geotekniska institut, statens (Instituto de Geotecnologia);
Glesbygdsverket (Agência Nacional para o Desenvolvimento Rural);
Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations- och reklamutbildning (Instituto Gráfico e Instituto Superior de Formação em Comunicação e Publicidade);
Granskningsnämnden för Radio och TV (Comissão da Radiodifusão);
Handelsflottans kultur- och fritidsråd (Instituto de Cultura e Tempos Livres da Marinha Mercante);
Handikappombudsmannen (Provedoria para as Pessoas com Deficiência);
Haverikommission, statens (Comissão para a Investigação de Acidentes);
Hovrätterna (tribunais de recurso) (6);
Hyres- och ärendenämnder (Comissões Regionais de Arbitragem de Arrendamento) (12);
Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd (Comité de Responsabilidade Médica);
Högskoleverket (Agência Nacional para o Ensino Superior);
Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça);
Institut för psykosocial miljömedicin, statens (Instituto de Medicina Psicossocial);
Institut för tillväxtpolitiska studier (Instituto para os Estudos sobre o Crescimento Económico Regional);
Institutet för rymdfysik (Instituto de Física Espacial);
Internationella programkontoret för utbildningsområdet (Gabinete dos Programas Internacionais para o Ensino e a Formação);
Migrationsverket (Comissariado para as Migrações);
Jordbruksverk, statens (Conselho Nacional da Agricultura);
Justitiekanslern (Chancelaria da Justiça);
Jämställdhetsombudsmannen (Provedoria para a Igualdade de Oportunidades);
Kammarkollegiet (Agência Nacional de Serviços Jurídicos, Financeiros e Administrativos);
Kammarrätterna (tribunais administrativos de recurso) (4);
Kemikalieinspektionen (Inspeção de Produtos Químicos);
Kommerskollegium (Conselho Nacional do Comércio);
Verket för innovationssystem (VINNOVA) (Agência Nacional para a Inovação);
Konjunkturinstitutet (Instituto Nacional da Investigação Económica);
Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência);
Konstfack (Escola de Artes, Ofícios e Design);
Konsthögskolan (Escola Superior de Belas-Artes);
Nationalmuseum (Museu Nacional de Belas-Artes);
Konstnärsnämnden (Comissão de Apoio aos Artistas);
Konstråd, statens (Conselho Nacional das Artes);
Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor);
Kriminaltekniska laboratorium, statens (Laboratório Nacional de Ciência Forense);
Kriminalvården (Serviço de Prisões e Liberdade Condicional);
Kriminalvårdsnämnden (Comissão das Prisões e Liberdade Condicional);
Kronofogdemyndigheten (Autoridade de Execução Coerciva);
Kulturråd, statens (Conselho Nacional para os Assuntos Culturais);
Kustbevakningen (Guarda Costeira);
Lantmäteriverket (Serviço de Cartografia e Cadastro);
Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska museet (Museu Militar);
Livsmedelsverk, statens (Instituto Nacional da Alimentação);
Lotteriinspektionen (Inspeção dos Jogos de Fortuna ou Azar);
Läkemedelsverket (Agência Nacional dos Medicamentos);
Länsrätterna (tribunais administrativos regionais) (24);
Länsstyrelserna (governos civis) (24);
Pensionsverk, statens (Serviço Nacional de Pensões);
Marknadsdomstolen (Tribunal do Comércio);
Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges (Instituto Meteorológico e Hidrológico);
Moderna museet (Museu de Arte Contemporânea);
Musiksamlingar, statens (Coleções Nacionais de Música);
Myndigheten för handikappolitisk samordning (Autoridade para a Coordenação das Políticas em Matéria de Deficiência);
Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning (Autoridade para as Redes e a Cooperação no Ensino Superior);
Nämnden för statligt stöd till trossamfun (Comissão para o Apoio Estatal às Comunidades Religiosas);
Naturhistoriska riksmuseet (Museu Real de História Natural);
Naturvårdsverket (Instituto para a Proteção do Ambiente);
Nordiska Afrikainstitutet (Instituto Escandinavo de Estudos Africanos);
Nordiska högskolan för folkhälsovetenskap (Escola Nórdica de Saúde Pública);
Notarienämnden (Serviço Notarial);
Myndigheten för internationella adoptionsfrågor (Autoridade para as Adoções Internacionais);
Verket för näringslivsutveckling - NUTEK (Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional);
Ombudsmannen mot etnisk diskriminering (Provedoria contra a Discriminação Étnica);
Patentbesvärsrätten (Tribunal de Recurso de Patentes);
Patent- och registreringsverket (Instituto das Patentes e da Propriedade Intelectual);
Personadressregisternämnd statens, SPAR-nämnden (Registo Civil);
Polarforskningssekretariatet (Secretariado da Investigação Polar);
Presstödsnämnden (Conselho de Apoio à Imprensa);
Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige (Conselho do Fundo Social Europeu na Suécia);
Radio- och TV-verket (Autoridade Sueca da Rádio e Televisão);
Regeringskansliet (serviços governamentais);
Regeringsrätten (Supremo Tribunal Administrativo);
Riksantikvarieämbetet (Direção Nacional do Património);
Riksarkivet (Arquivos Nacionais);
Riksdagsförvaltningen (Serviços Administrativos do Parlamento);
Riksdagens ombudsmän, JO (Provedoria do Parlamento);
Riksdagens revisorer (Auditores Parlamentares);
Riksgäldskontoret (Serviço Nacional da Dívida);
Rikspolisstyrelsen (Direção Nacional da Polícia);
Riksrevisionen (Tribunal de Contas);
Riksutställningar, Stiftelsen (Serviço das Exposições Itinerantes);
Rymdstyrelsen (Agência Espacial);
Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap (Conselho para a Investigação no Domínio da Vida Ativa e das Ciências Sociais);
Räddningsverk, statens (Conselho Nacional dos Serviços de Emergência);
Rättshjälpsmyndigheten (Autoridade Regional de Assistência Jurídica);
Rättsmedicinalverket (Instituto de Medicina Legal);
Sameskolstyrelsen och sameskolor (Conselhos de Direção das Escolas da Lapónia, Escolas da Lapónia);
Sjöfartsverket (Administração Marítima Nacional);
Maritima museer, statens (Museus Marítimos Nacionais);
Säkerhets- och intregritetsskyddsnämnden (Comissão da Segurança e Proteção da Integridade);
Skatteverket (Autoridade Tributária);
Skogsstyrelsen (Direção-Geral das Florestas);
Skolverk, statens (Serviço Nacional da Educação);
Smittskyddsinstitutet (Instituto para o Controlo das Doenças Infecciosas);
Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e Bem-Estar Social);
Sprängämnesinspektionen (Inspeção de Produtos Explosivos e Inflamáveis);
Statistiska centralbyrån (Instituto Nacional de Estatística);
Statskontoret (Agência para o Desenvolvimento Administrativo);
Strålsäkerhetsmyndigheten (Autoridade da Radioproteção);
Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA (Serviço da Cooperação Internacional para o Desenvolvimento);
Styrelsen för psykologiskt försvar (Direção Nacional da Proteção Psicológica);
Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (Instituto para a Acreditação e o Controlo Técnico);
Svenska Institutet, stiftelsen (Instituto Sueco);
Talboks- och punktskriftsbiblioteket (Biblioteca de Livros Gravados e de Publicações em Braille);
Tingsrätterna (Tribunais de Primeira Instância) (97);
Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet (Comité para a Nomeação de Juízes);
Totalförsvarets pliktverk (Comissão de Recrutamento das Forças Armadas);
Tullverket (Alfândegas da Suécia);
Turistdelegationen (Comissão Nacional do Turismo);
Ungdomsstyrelsen (Comissão Nacional para a Juventude);
Universitet och högskolor (universidades e estabelecimentos do ensino superior);
Utlänningsnämnden (Comité de Recurso para Estrangeiros);
Utsädeskontroll, statens (Instituto Nacional para o Controlo e Certificação das Sementes);
Vatten- och avloppsnämnd, statens (Instituto Nacional da Água e do Saneamento);
Verket för högskoleservice (VHS) (Agência Nacional para o Ensino Superior);
Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) (Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional);
Vetenskapsrådet (Conselho da Investigação da Suécia);
Veterinärmedicinska anstalt, statens (Instituto Nacional de Veterinária);
Väg- och transportforskningsinstitut, statens (Instituto Nacional de Investigação Rodoviária e dos Transportes);
Växtsortnämnd, statens (Conselho Nacional para as Variedades Vegetais);
Åklagarmyndigheten (Procuradoria-Geral);
Krisberedskapsmyndigheten (Autoridade de Preparação para Situações de Crise);
Överklagandenämnden för nämndemannauppdrag (Comissão de Recurso contra a Constituição de Júris).
2 - Nota da subsecção A:
As entidades enumeradas na alínea b) da rubrica 1 incluem todas as entidades tuteladas por qualquer autoridade adjudicante de um Estado-Membro da União Europeia, desde que não possuam personalidade jurídica distinta.
1 - Entidades abrangidas:
Parlamento da República Quirguiz (Jogorku Kenesh);
Direção administrativa da Presidência da República Quirguiz;
Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Quirguiz;
Ministério da Justiça da República Quirguiz;
Ministério das Finanças da República Quirguiz;
Ministério da Economia e do Comércio da República Quirguiz;
Ministério da Agricultura da República Quirguiz;
Ministério dos Transportes e das Comunicações da República Quirguiz;
Ministério da Educação e da Ciência da República Quirguiz;
Ministério da Saúde da República Quirguiz;
Ministério da Cultura, da Informação, do Desporto e da Política para a Juventude da República Quirguiz;
Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Migração da República Quirguiz;
Ministério do Desenvolvimento Digital da República Quirguiz;
Ministério da Energia da República Quirguiz;
Administração Fiscal Nacional do Governo, sob a tutela do Ministério das Finanças da República Quirguiz;
Administração Aduaneira Nacional, sob a tutela do Ministério das Finanças da República Quirguiz;
Ministério dos Recursos Naturais, da Ecologia e da Supervisão Técnica da República Quirguiz;
Serviço Nacional de Arquitetura, Construção, Habitação e Serviços Comunitários, sob a tutela do Conselho de Ministros da República Quirguiz;
Serviço de Regulação Antimonopólio, sob a tutela do Ministério da Economia e do Comércio da República Quirguiz;
Serviço Nacional para a Função Pública e a Autonomia Local, sob a tutela do Conselho de Ministros do Governo da República Quirguiz;
Departamento para a Regulação do Complexo dos Combustíveis e da Energia, sob a tutela do Ministério da Energia da República Quirguiz;
Serviço para a Regulação e a Supervisão do Mercado Financeiro, sob a tutela do Ministério da Economia e do Comércio da República Quirguiz;
Agência Nacional da Propriedade Intelectual e da Inovação, sob a tutela do Conselho de Ministros da República Quirguiz;
Serviço Nacional de Informação Financeira, sob a tutela do Ministério das Finanças da República Quirguiz;
Fundo Nacional para as Reservas de Materiais, sob a tutela do Ministério das Situações de Emergência da República Quirguiz;
Fundo de Seguro de Saúde Obrigatório, sob a tutela do Ministério da Saúde da República Quirguiz;
Fundo para a Gestão do Património Imobiliário do Estado, sob a tutela do Ministério da Economia e do Comércio da República Quirguiz;
Administração Veterinária, sob a tutela do Ministério da Agricultura da República Quirguiz;
Fundo Social da República Quirguiz, sob a tutela do Conselho de Ministros da República Quirguiz;
Comissão Nacional de Estatística da República Quirguiz;
Departamento Judicial do Supremo Tribunal de Justiça da República Quirguiz;
Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Académicos, sob a tutela da Presidência da República Quirguiz;
Agência para a Liquidação de Bancos;
Serviço Nacional para os Assuntos Religiosos da República Quirguiz;
Procuradoria-Geral da República Quirguiz;
Tribunal de Contas da República Quirguiz.
2 - Nota da subsecção B:
Qualquer entidade enumerada na rubrica 1 inclui também todas as entidades tuteladas por essa entidade abrangida da República Quirguiz, desde que não possuam personalidade jurídica distinta.
Limiares:
Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção e das notas gerais da secção 5, o capítulo 9 é aplicável às entidades adjudicantes das Partes abrangidas pelas subsecções A e B da presente secção quando o valor dos fornecimentos seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 200 000 direitos de saque especiais para todas as mercadorias;
b) 200 000 direitos de saque especiais para os serviços especificados na secção 4;
c) 5 000 000 de direitos de saque especiais para todos os serviços de construção enumerados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
1 - Entidades abrangidas:
Todas as autoridades adjudicantes regionais ou locais das unidades administrativas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («Regulamento NUTS») 1.
2 - Nota da subsecção A:
a) Para efeitos da presente secção, entende-se por «autoridades adjudicantes regionais» as entidades adjudicantes das unidades administrativas abrangidas pela Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas NUTS 1 e NUTS 2, tal como referidas no Regulamento NUTS;
b) Para efeitos da presente secção, entende-se por «autoridades adjudicantes locais» as entidades adjudicantes das unidades administrativas da NUTS 3 e as unidades administrativas mais pequenas, nos termos do Regulamento NUTS.
1 JOUE, n.º L 154, de 21 de junho de 2003, p. 1.
1 - Entidades abrangidas:
a) Administrações públicas regionais:
Chui;
Talas;
Issyk-Kul;
Jalal-Abad;
Naryn;
Osh;
Batken;
b) Centros regionais (câmaras municipais e divisões administrativas):
Câmara Municipal de Bisqueque;
Câmara Municipal de Osh;
Câmara Municipal de Talas;
Câmara Municipal de Kara-Kol;
Câmara Municipal de Jalal-Abad;
Câmara Municipal de Naryn;
Câmara Municipal de Batken;
c) Divisões administrativas de Bisqueque:
Distrito de Pervomaisky;
Região de Sverdlovsk;
Distrito de Oktyabrsky;
Distrito de Leninsky;
d) Municípios urbanos (câmaras municipais):
Tokmok;
Kara-Balta;
Kaindy;
Shopokov;
Kant;
Orlovka;
Kemin;
Kara-Suu;
Nookat;
Uzgen;
Naryn;
Kara-Kul;
Tash Kumyr;
Maylu-Suu;
Kerben;
Kochkor-Ata;
Kok-Jangak;
Toktogul;
Balykchy;
Cholpon-Ata;
Isfana;
Aydarken;
Kadamzhay;
Kyzyl-Kiya;
Sulukta;
e) Distritos:
i) Municípios rurais da região de Chui:
Todos os municípios rurais do distrito de Alamedin (17);
Todos os municípios rurais do distrito de Jayl (13);
Todos os municípios rurais do distrito de Kemin (10);
Todos os municípios rurais do distrito de Moskov (12);
Todos os municípios rurais do distrito de Panfilov (6);
Todos os municípios rurais do distrito de Sokuluk (19);
Todos os municípios rurais do distrito de Chui (10);
Todos os municípios rurais do distrito de Issyk-Ata (18);
ii) Municípios rurais da região de Issyk-Kul:
Todos os municípios rurais do distrito de Ak-Suu (13);
Todos os municípios rurais do distrito de Jeti-Oguz (13);
Todos os municípios rurais do distrito de Ton (9);
Todos os municípios rurais do distrito de Typ (12);
Todos os municípios rurais do distrito de Issyk-Kol (12);
iii) Municípios rurais da região de Talas:
Todos os municípios rurais do distrito de Bakai-Ata (8);
Todos os municípios rurais do distrito de Kara-Buura (9);
Todos os municípios rurais do distrito de Manas (6);
Todos os municípios rurais do distrito de Talas (13);
iv) Municípios rurais da região de Osh:
Todos os municípios rurais do distrito de Alay (12);
Todos os municípios rurais do distrito de Aravan (8);
Todos os municípios rurais do distrito de Kara-Kulja (11);
Todos os municípios rurais do distrito de Kara-Suu (16);
Todos os municípios rurais do distrito de Nookat (15);
Todos os municípios rurais do distrito de Uzgen (19);
Todos os municípios rurais do distrito de Chon-Alay (3);
v) Municípios rurais da região de Naryn:
Todos os municípios rurais do distrito de Ak-Talaa (13);
Todos os municípios rurais do distrito de At-Bashi (11);
Todos os municípios rurais do distrito de Jumgal (12);
Todos os municípios rurais do distrito de Kochkor (11);
Todos os municípios rurais do distrito de Naryn (6);
vi) Municípios rurais da região de Jalal-Abad:
Todos os municípios rurais do distrito de Aksy (12);
Todos os municípios rurais do distrito de Ala-Buka (8);
Todos os municípios rurais do distrito de Bazar-Korgon (9);
Todos os municípios rurais do distrito de Nooken (8);
Todos os municípios rurais do distrito de Suzak (13);
Todos os municípios rurais do distrito de Toguz- Toro (4);
Todos os municípios rurais do distrito de Toktogul (11);
Todos os municípios rurais do distrito de Chatkal (2);
vii) Municípios rurais da região de Batken:
Todos os municípios rurais do distrito de Batken (10);
Todos os municípios rurais do distrito de Kadamjai (11);
Todos os municípios rurais do distrito de Leylek (8).
2 - Nota da subsecção B:
As entidades da administração subcentral enumeradas na presente subsecção, tal como definidas na Lei da República Quirguiz relativa à autonomia local (Lei n.º 149) de 3 de agosto de 2012, incluem todos os organismos e organizações tutelados por essa entidade, desde que não possuam personalidade jurídica distinta.
Limiares:
Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção e das notas gerais da secção 5, o capítulo 9 é aplicável a outras entidades adjudicantes das Partes abrangidas pelas subsecções A e B da presente secção quando o valor dos fornecimentos seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 400 000 direitos de saque especiais para todas as mercadorias;
b) 400 000 direitos de saque especiais para os serviços especificados na secção 4;
c) 5 000 000 de direitos de saque especiais para todos os serviços de construção enumerados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
1 - Entidades abrangidas:
a) No que respeita à União Europeia, a presente secção abrange todas as entidades adjudicantes cujas aquisições sejam abrangidas pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 que são autoridades adjudicantes nos termos dessa diretiva, incluindo as abrangidas pelas secções 1 e 2 do presente anexo ou as empresas públicas, e que exerçam uma ou mais das seguintes atividades:
i) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;
ii) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade;
iii) Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;
iv) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;
v) Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos de caminhos-de-ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo;
vi) Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes ferroviários;
b) As listas indicativas das autoridades adjudicantes e empresas públicas da União Europeia que cumprem os critérios definidos na alínea a) constam do anexo 3 do apêndice i da UE do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.
2 - Notas da subsecção A:
a) Os contratos celebrados para o exercício de uma atividade incluída na alínea a), subalíneas i) a vi), da rubrica 1 não são abrangidos pelo capítulo 9 se essa atividade estiver exposta à concorrência no mercado em causa;
b) O capítulo 9 não se aplica aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes abrangidas pelo presente anexo:
i) Para aquisição de água e fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia;
ii) Para outros fins que não o exercício das atividades enumeradas na alínea a), subalíneas i) a vi), da rubrica 1 ou para o exercício dessas atividades num país que não faça parte do Espaço Económico Europeu; ou
iii) Para revenda ou locação a terceiros, desde que a entidade adjudicante não goze de qualquer direito especial ou exclusivo de venda ou locação do objeto desses contratos e as outras entidades sejam livres de o vender ou dar em locação nas mesmas condições que a entidade adjudicante;
c) Não se considera atividade na aceção da alínea a), subalíneas i) ou ii), da rubrica 1 o abastecimento de água potável ou de eletricidade a redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando:
i) A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique por o respetivo consumo ser necessário ao exercício de uma atividade não enumerada na alínea a), subalíneas i) a vi), da rubrica 1; e
ii) A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso;
d) Desde que estejam preenchidas as condições enunciadas na alínea e), o capítulo 9 não é aplicável aos contratos adjudicados:
i) Por uma entidade adjudicante a uma empresa associada 2; ou
ii) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução de atividades, na aceção da alínea a), subalíneas i) a vi), da rubrica 1, a uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes;
e) A alínea d) é aplicável a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada;
f) Desde que a empresa comum tenha sido criada para exercer a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante, pelo menos, o mesmo período, o capítulo 9 não se aplica aos contratos adjudicados:
i) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para exercer atividades, na aceção da alínea a), subalíneas i) a vi), da rubrica 1, a uma dessas entidades adjudicantes; ou
ii) Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte.
1 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JOUE, n.º L 94, de 28 de março de 2014, p. 243).
2 Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
Entidades abrangidas:
Sociedade anónima Rede Elétrica Nacional do Quirguistão;
Sociedade anónima Estações Elétricas;
Sociedade anónima Sever e outras empresas de distribuição;
Sociedade anónima Bishkekteploset;
Empresa pública Quirguizaeravigatsiya;
Empresa pública Quirguiz Temir Jolu, sob a tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Sociedade anónima Vostokelektro;
Sociedade anónima Jalalabatelectro;
Sociedade anónima Oshelectro;
Sociedade anónima Aeroporto Internacional de Manas 1;
Unidade de Produção e Gestão Operacional Bishkekvodokanal, sob a tutela da Câmara Municipal de Bisqueque;
Empresa pública de radiodifusão da República Quirguiz;
Zonas económicas livres da República Quirguiz;
Empresa pública Estação de Autocarros de Bisqueque;
Empresa pública Kyrgyz Avtobeketi;
Empresa pública Kyrgyz Pochtasy.
1 A referida sociedade inclui: 1) O aeroporto internacional de Manas; 2) O aeroporto de Osh; 3) O aeroporto de Jalal-Abad; 4) O aeroporto de Tamchy, e 5) O aeroporto de Batken.
No que respeita à República Quirguiz e à União Europeia:
Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas gerais da secção 5, o capítulo 9 abrange os seguintes serviços, identificados em conformidade com a Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas, tal como consta da Lista de Classificação Setorial dos Serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) 1, quando sejam contratados por entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 do presente anexo.
1 Com exceção dos contratos de serviços que as entidades devam celebrar com outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, regulamento ou disposição administrativa que tenha sido objeto de publicação.
Descrição
Número de referência CPC
Serviços de manutenção e de reparação
6112, 6122, 633, 886
Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, com exceção do transporte de correio
712 (exceto 71235), 7512, 87304
Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção do transporte de correio
73 (exceto 7321)
Transporte terrestre, salvo por via ferroviária, e aéreo de correio
71235, 7321
Serviços de telecomunicações
752
Serviços financeiros
Serviços de seguros
Serviços bancários e de investimento 1
ex 81
812, 814
Serviços de informática e serviços conexos
84
Serviços de contabilidade e auditoria
862
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião
864
Serviços de consultoria em gestão e afins
865, 866 2
Serviços de arquitetura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados, planeamento urbano e serviços de arquitetura paisagística; serviços conexos de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e análise
867
Serviços de publicidade
871
Serviços de limpeza de edifícios e de gestão de imóveis
874; 82201-82206
Serviços de edição e impressão à comissão ou por contrato
88442
Serviços de eliminação de águas residuais e de resíduos; serviços de saneamento e similares
94
1 Com exceção da contratação ou da aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras reguladas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos.
Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos através do sistema sueco de conta postal (Postgiro).
2 Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.
1 - O capítulo 9 não é aplicável aos seguintes tipos de contratos:
a) Adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo a ajuda humanitária de emergência);
b) Adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão; e
c) Adjudicação de contratos por entidades adjudicantes incluídas nas secções 1 e 2, em relação a atividades no domínio da água potável, energia, transporte e setor postal, a menos que sejam abrangidos pela secção 3.
2 - No que diz respeito às ilhas Åland (Ahvenanmaa), são aplicáveis as condições especiais previstas no protocolo n.º 2 relativo às ilhas Åland do Tratado de Adesão da Finlândia à União Europeia.
O capítulo 9 não é aplicável a contratos:
a) Relativos a serviços de construção e bens adquiridos por representações diplomáticas no estrangeiro;
b) Relativos a produtos agrícolas produzidos no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares;
c) Relativos a equipamento relacionado com a segurança nacional;
d) Relativos a equipamento do setor da defesa para efeitos da proteção de segredos de Estado ou da prevenção e gestão de catástrofes naturais;
e) Relativos à aquisição de bens, obras e serviços a «monopólios naturais», na aceção da legislação aplicável da República Quirguiz, ao preço estabelecido pela autoridade reguladora competente nacional;
f) Relativos a obras e serviços que, nos termos da legislação da República Quirguiz, só possam ser prestados por determinados organismos governamentais executivos, incluindo outros organismos, entidades públicas ou pessoas coletivas por eles tutelados, quando o Governo detenha 100 % do seu capital;
g) Celebrados por uma entidade adjudicante abrangida pelas secções 1 a 3 em nome de uma entidade não abrangida;
h) Celebrados por entidades adjudicantes em relação a partes de bens ou serviços não abrangidas pelo presente anexo;
i) Relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas por organismos de radiodifusão ou contratos relativos aos tempos de difusão;
j) Celebrados por entidades adjudicantes abrangidas pelas secções 1 e 2, em relação a atividades no domínio da água potável, energia, transporte e setor postal, a menos que sejam abrangidos pela secção 3.
1 - Publicação de informações gerais sobre os contratos:
Os meios de comunicação designados e utilizados na União Europeia para cumprir os requisitos gerais de publicação enunciados no artigo 159.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere o n.º 2, alínea a), desse artigo são os seguintes:
a) União Europeia:
Jornal Oficial da União Europeia;
b) Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
i) Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais;
Le Moniteur Belge;
ii) Jurisprudência:
Pasicrisie;
Bulgária:
i) Legislação e regulamentação:
Държавен вестник (Boletim Oficial do Estado);
ii) Decisões judiciais:
iii) Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:
Chéquia:
i) Legislação e regulamentação:
Sbírka zákonů České republiky (coletânea de legislação da República Checa);
ii) Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:
Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência;
Dinamarca:
i) Legislação e regulamentação:
Lovtidende;
ii) Decisões judiciais:
Ugeskrift for Retsvæsen;
iii) Decisões e procedimentos administrativos:
Ministerialtidende;
iv) Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:
Kendelser fra Klagenævnet for Udbud;
Alemanha:
i) Legislação e regulamentação:
Bundesgesetzblatt;
Bundesanzeiger;
ii) Decisões judiciais:
Entscheidungsammlungen des: Bundesverfassungsgerichts; Bundesgerichtshofs; Bundesverwaltungsgerichts; Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte;
Estónia:
i) Leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral:
Riigi Teataja - riigiteataja.ee;
ii) Procedimentos em matéria de contratos públicos:
Irlanda:
Legislação e regulamentação:
Iris Oifigiuil (Boletim Oficial do Governo irlandês);
Grécia:
Εφημερίδα της Κυβερνήσεως της Ελληνικής Δημοκρατίας (Jornal Oficial da Grécia);
Espanha:
i) Legislação e regulamentação:
Boletín Oficial del Estado;
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial;
França:
i) Legislação e regulamentação:
Journal Officiel de la République française;
ii) Jurisprudência:
Recueil des arrêts du Conseil d’État;
iii) Revue des marchés publics;
Croácia:
Narodne novine - nn.hr;
Itália:
i) Legislação e regulamentação:
Gazzetta Ufficiale;
ii) Jurisprudência:
Nenhuma publicação oficial;
Chipre:
i) Legislação e regulamentação:
Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Boletim Oficial da República);
ii) Decisões judiciais:
Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 - Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo Tribunal - Serviço das Publicações);
Letónia:
Legislação e regulamentação:
Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial);
Lituânia:
i) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:
Teisės aktų registras (Registo de atos legislativos);
ii) Decisões judiciais, jurisprudência:
Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia «Teismų praktika»;
Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia «Administracinių teismų praktika»;
Luxemburgo:
i) Legislação e regulamentação:
Mémorial;
ii) Jurisprudência:
Pasicrisie;
Hungria:
i) Legislação e regulamentação:
Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da Hungria);
ii) Jurisprudência:
Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos);
Malta:
Legislação e regulamentação:
Jornal Oficial;
Países Baixos:
i) Legislação e regulamentação:
Nederlandse Staatscourant or Staatsblad;
ii) Jurisprudência:
Nenhuma publicação oficial;
Áustria:
i) Legislação e regulamentação:
Österreichisches Bundesgesetzblatt;
Amtsblatt zur Wiener Zeitung;
ii) Decisões judiciais:
Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, Verwaltungsgerichtshofes, Obersten Gerichtshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltungsgerichte - ris.bka.gv.at;
Polónia:
i) Legislação:
Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal Oficial da República da Polónia);
ii) Decisões judiciais, jurisprudência:
«Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie» (seleção de decisões de painéis de arbitragem e Tribunal Regional em Varsóvia);
Portugal:
i) Legislação e regulamentação:
Diário da República Portuguesa, 1.ª série-A e 2.ª série;
ii) Publicações judiciais:
Boletim do Ministério da Justiça;
Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;
Coletânea de Jurisprudência das Relações;
Roménia:
i) Legislação e regulamentação:
Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
ii) Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo:
Eslovénia:
i) Legislação e regulamentação:
Uradni list Republike Slovenije (Jornal Oficial da República da Eslovénia);
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial;
Eslováquia:
i) Legislação e regulamentação:
Zbierka zákonov (Coletânea de Leis);
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial;
Finlândia:
Suomen Säädöskokoelma - Finlands Författningssamling (Coletânea das Leis da Finlândia);
Suécia:
Svensk Författningssamling (Coletânea de Legislação da Suécia).
2 - Publicação dos anúncios de concurso:
Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel designados e utilizados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros para publicar os anúncios exigidos pelos artigos 160.º, 162.º, n.º 7, e 169.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do artigo 159.º, n.º 2, alíneas b) e c), desse capítulo, são os seguintes:
a) União Europeia:
Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia e sua versão eletrónica:
TED (Tenders Electronic Daily) ted.europa.eu (também acessível a partir do portal simap.ted.europa.eu);
b) Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Le Bulletin des Adjudications;
Outras publicações na imprensa especializada;
Bulgária:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Държавен вестник (Jornal Oficial) dv.parliament.bg;
Registo dos Contratos Públicos - aop.bg;
Chéquia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Dinamarca:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Alemanha:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Estónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Irlanda:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner»;
Grécia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada;
Espanha:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
França:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Bulletin officiel des annonces des marchés publics;
Croácia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da República da Croácia);
Itália:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Chipre:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Jornal Oficial da República;
Imprensa local diária;
Letónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial);
Lituânia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central dos contratos públicos);
Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal Oficial («Valstybės žinios») da República da Lituânia;
Luxemburgo:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Imprensa diária;
Hungria:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos);
Malta:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Jornal Oficial;
Países Baixos:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Áustria:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Amtsblatt zur Wiener Zeitung;
Polónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim de Contratos Públicos);
Portugal:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Roménia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
Sistema eletrónico de contratos públicos - e-licitatie.ro;
Eslovénia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Portal javnih naročil - enarocanje.si;
Eslováquia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Vestník verejného obstarávania (Boletim de Contratos Públicos);
Finlândia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e na área EEE, suplemento do Jornal Oficial da Finlândia);
Suécia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
3 - Anúncios relativos aos contratos adjudicados:
O endereço na Internet onde a União Europeia publica os anúncios relativos aos contratos adjudicados por entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 do presente anexo, como exigido pelo artigo 168.º, n.º 2, do presente Acordo e em conformidade com o artigo 158.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo, é o seguinte:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
1 - Publicação de informações gerais sobre os contratos:
Os meios de comunicação designados e utilizados pela República Quirguiz para cumprir os requisitos gerais de publicação enunciados no artigo 159.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere o artigo 159.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo são os seguintes:
Jornal Oficial da República Quirguiz - «Erkin Too».
2 - Publicação dos anúncios de concurso e dos anúncios relativos aos contratos adjudicados:
Os meios de comunicação designados e utilizados pela República Quirguiz para publicar os anúncios exigidos pelos artigos 160.º, 162.º, n.º 7, e 169.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do artigo 159.º, n.º 2, alíneas b) e c), do presente Acordo, são os seguintes:
Portal web oficial dos contratos públicos: zakupki.gov.kg.
ANEXO 14-A
Regulamento interno
I. Notificações
1 - Todos os pedidos, avisos, observações por escrito ou outros documentos:
a) Do painel, devem ser enviados às duas Partes em simultâneo;
b) De uma Parte dirigidos ao painel, devem ser enviados simultaneamente à outra Parte em cópia;
c) De uma Parte dirigidos à outra Parte, devem ser enviados simultaneamente ao painel em cópia.
2 - As notificações a que se refere a regra n.º 1 devem ser efetuadas por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o seu envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada como recebida na data de envio. A versão em papel do documento deve ser enviada pelo correio.
3 - Todas as notificações devem ser dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia e ao Ministério da Economia e do Comércio da República Quirguiz. Se as Partes já tiverem designado os seus representantes no litígio, todas as notificações devem ser dirigidas igualmente a esses representantes.
4 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação por escrito ou outro documento relacionado com o processo do painel podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.
5 - Se o último dia de entrega de um documento coincidir com o dia de descanso laboral das instituições da União Europeia ou da República Quirguiz, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.
II. Nomeação dos membros do painel
6 - Se, nos termos do artigo 213.º, for selecionado um membro do painel por sorteio, o copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente informa imediatamente o copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerida da data, hora e local do sorteio. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio é efetuado na presença da(s) Parte(s) que tenha(m) comparecido.
7 - O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente notifica por escrito cada pessoa que tenha sido selecionada para servir de membro do painel da sua nomeação. Cada pessoa deve confirmar a sua disponibilidade e aceitação às Partes no prazo de cinco dias a contar da data em que for informada da sua nomeação. Deve igualmente confirmar que cumprirá o código de conduta que figura no anexo 14-B.
8 - O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente seleciona por sorteio o membro do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no artigo 213.º, n.º 2, se as sublistas pertinentes a que se refere o artigo 214.º, n.º 1:
a) Não tiverem sido estabelecidas de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou
b) Deixarem de compreender, pelo menos, cinco pessoas escolhidas de entre as pessoas dessa sublista específica.
III. Reunião organizativa
9 - Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel considerem adequados, nomeadamente:
a) A remuneração e as despesas a pagar aos membros do painel;
b) A remuneração a pagar aos assistentes; o montante total da remuneração de um assistente ou assistentes de cada membro do painel não pode exceder 50 % da remuneração desse membro do painel;
c) O calendário do processo.
Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar nas reuniões por telefone ou videoconferência.
IV. Observações por escrito
10 - A Parte requerente deve entregar as suas observações por escrito o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar as suas observações por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações por escrito da Parte requerente.
V. Funcionamento do painel
11 - O presidente do painel preside a todas as reuniões. O painel pode delegar no presidente as decisões de caráter administrativo e processual.
12 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ou telefónica, ou por qualquer outro meio de telecomunicação.
13 - Só os membros do painel podem participar nas deliberações do painel, embora o painel possa autorizar a presença dos assistentes destes durante as deliberações.
14 - A elaboração dos relatórios ou das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel, não podendo ser delegada.
15 - Quando surja uma questão processual não abrangida pelo capítulo 14 e pelos respetivos anexos, o painel, após consultar as Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com esse capítulo e os respetivos anexos.
16 - Se o painel considerar necessário alterar algum prazo aplicável ao processo que não sejam os prazos estabelecidos no capítulo 14 ou introduzir outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve, após consulta das Partes, informá-las por escrito dos motivos dessa alteração ou de qualquer outro ajustamento processual ou administrativo.
VI. Substituição
17 - Se uma Parte considerar que um membro do painel não cumpriu o código de conduta que figura no anexo 14-B e que, por esse motivo, deve ser substituído, notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a contar da data em que obteve elementos de prova suficientes do alegado incumprimento do código de conduta que consta do anexo 14-B pelo membro do painel em causa.
18 - As Partes consultam-se reciprocamente no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista na regra n.º 17 do presente regulamento interno. As Partes informam o membro do painel em causa do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para melhorar a situação. Podem ainda, se assim o entenderem, exonerar o membro do painel e selecionar um novo membro, em conformidade com o artigo 213.º do Acordo.
19 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do painel que não seja o presidente, a questão pode, a pedido de qualquer delas, ser sujeita à apreciação do presidente do painel, cuja decisão não é passível de recurso.
Se o presidente do painel considerar que o membro do painel não cumpre o código de conduta que figura no anexo 14-B, pode ser selecionado um novo membro do painel nos termos do artigo 213.º do presente Acordo.
20 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente do painel, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida nos termos do artigo 214.º do Acordo. Essa pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente ou pelo seu substituto. A decisão tomada pela pessoa selecionada quanto à necessidade de substituir o presidente é definitiva.
Se a pessoa selecionada considerar que o presidente não cumpre o código de conduta que figura no anexo 14-B, pode ser selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 213.º do Acordo.
VII. Audições
21 - Com base no calendário estabelecido em conformidade com a regra n.º 9, após consulta das Partes e dos outros membros do painel, o presidente do painel comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território tem lugar a audição, salvo nos casos em que a mesma não seja pública.
22 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República Quirguiz, ou em Bisqueque, se a Parte requerente for a União Europeia. A Parte requerida suporta as despesas decorrentes da gestão logística da audição.
23 - Com o acordo das Partes, o painel pode convocar audições adicionais.
24 - Todos os membros do painel devem estar presentes ao longo de todas as audições.
25 - Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:
a) Os representantes das Partes;
b) Os conselheiros;
c) Os assistentes e o pessoal administrativo;
d) Os intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais do painel; e
e) Os peritos convidados pelo painel nos termos do artigo 229.º, n.º 2.
26 - O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada Parte deve entregar ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes dos seus representantes que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que participem na audição.
27 - O painel conduz a audição do modo a seguir indicado, assegurando que tanto a Parte requerente como a requerida dispõem do mesmo tempo, quer para as alegações quer para as contestações:
Alegações:
a) Alegações da Parte requerente;
b) Alegações da Parte requerida.
Contestações:
a) Resposta da Parte requerente;
b) Contrarresposta da Parte requerida.
28 - O painel pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
29 - O painel deve tomar medidas para a transcrição áudio da audição, que deve ser transmitida às Partes num prazo razoável. Estas podem apresentar as suas observações sobre a transcrição, podendo o painel tê-las em conta.
30 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações por escrito adicionais quanto a qualquer questão suscitada na audição.
VIII. Perguntas por escrito
31 - O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas com cópia à outra Parte.
32 - Cada Parte deve facultar à outra uma cópia das suas respostas às perguntas do painel. A outra Parte deve ter a oportunidade de formular observações por escrito sobre as respostas da Parte oposta no prazo de cinco dias após a entrega da cópia.
IX. Confidencialidade
33 - Cada Parte e o painel devem tratar confidencialmente as informações que a outra Parte lhe tiver apresentado e classificado como confidenciais. Quando uma Parte apresentar ao painel observações por escrito com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais que possa ser divulgada ao público.
34 - Nenhuma disposição do presente regulamento obsta a que uma Parte divulgue junto do público as declarações das suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue informações que esta tenha classificado como confidenciais.
35 - O painel reúne-se à porta fechada sempre que as Partes assim o acordarem ou as observações e alegações de uma Parte contiverem informações comerciais confidenciais.
36 - As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel sempre que as audições sejam realizadas à porta fechada.
X. Contactos ex parte
37 - O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra.
38 - Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros membros do painel.
XI. Observações amicus curiae
39 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações por escrito não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes e que sejam independentes dos Governos das Partes, desde que:
a) O painel as receba no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;
b) Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas a dois espaços, incluindo os eventuais anexos;
c) Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel deve apreciar;
d) Contenham a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento;
e) Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel; e
f) Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras n.os 43 e 44.
40 - Essas observações devem ser transmitidas às Partes para que se pronunciem sobre as mesmas. As Partes podem transmitir as suas observações ao painel no prazo de 10 dias após a entrega.
41 - O painel deve enumerar no seu relatório todas as observações recebidas a título da regra n.º 39. O painel não é obrigado a referir no relatório as alegações deduzidas nessas observações. No entanto, se as abordar no seu relatório, deve ter igualmente em conta as eventuais observações formuladas pelas Partes nos termos da regra n.º 40.
XII. Casos urgentes
42 - Nos casos urgentes referidos no artigo 218.º, o painel deve ajustar, conforme adequado, após consulta das Partes, os prazos referidos no presente regulamento interno. O painel notifica as Partes desses ajustamentos.
XIII. Tradução e interpretação
43 - Durante as consultas a que se refere o artigo 211.º e, o mais tardar, na data da reunião referida na regra n.º 9 do presente regulamento interno, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para o processo perante o painel.
44 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada Parte disponibiliza as respetivas observações por escrito na língua que escolher. Cada Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações forem redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das comunicações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
45 - Os relatórios e as decisões do painel devem ser redigidos na(s) língua(s) escolhida(s) pelas Partes. Se estas não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel são publicados numa das línguas de trabalho da OMC.
46 - Qualquer das Partes pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com o presente regulamento interno.
47 - Cada Parte suporta os custos da tradução das respetivas observações por escrito. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão são suportados pelas Partes em partes iguais.
XIV. Outros procedimentos
48 - Os prazos fixados no presente regulamento interno devem ser adaptados, de comum acordo entre as Partes, em função dos prazos especiais previstos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos processos previstos nos artigos 222.º a 225.º
ANEXO 14-B
Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores
I. Princípios gerais
1 - A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato e cada membro do painel deve:
a) Familiarizar-se com o presente código de conduta;
b) Ser independente e imparcial;
c) Evitar conflitos de interesses diretos ou indiretos;
d) Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;
e) Observar elevados padrões de conduta; e
f) Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
2 - Os membros do painel não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
3 - Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no mesmo para promover interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações que possam criar a impressão de que outras pessoas possam estar numa posição especial para os influenciar.
4 - Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta, presentes ou passadas, sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
5 - Os membros do painel devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua independência ou imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou imparcialidade.
II. Obrigações relativas à divulgação de informações
6 - Antes de aceitar a sua nomeação como membros de um painel, nos termos do artigo 213.º, os candidatos selecionados para exercer a função devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações e assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o seu emprego ou a sua família.
7 - A obrigação de declaração nos termos do n.º 6 constitui um dever permanente que exige que os membros do painel declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo.
8 - Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité de Cooperação todas as questões relacionadas com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem analisadas pelas Partes, logo que delas tenham tido conhecimento.
III. Deveres dos membros do painel
9 - Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
10 - Os membros do painel só podem analisar as questões suscitadas no âmbito do painel e que sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira pessoa.
11 - Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos membros do painel por força das partes ii, iii, iv e vi do presente código de conduta.
IV. OBRIGAÇÕES DOS EX-MEMBROS DE UM PAINEL
12 - Os ex-membros de um painel devem evitar ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade no desempenho das funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão tomada pelo painel.
13 - Os ex-membros de um painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte vi do presente código de conduta.
V. Confidencialidade
14 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar essas informações para obter vantagens pessoais ou para terceiros nem para prejudicar interesses de terceiros.
15 - Os membros do painel não podem divulgar a decisão do painel, nem partes da mesma, antes de esta ser publicada nos termos do capítulo 14.
16 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos seus membros, nem prestar declarações sobre o processo para o qual foram nomeados ou sobre as questões analisadas.
VI. Despesas
17 - Um membro do painel deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.
VII. Mediadores
18 - O presente código de conduta é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, facultando as informações obtidas quanto a atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte. Tais informações devem privilegiar, nomeadamente:
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte
Entrega e notificação
Intercâmbio automático de informações
Exceções à obrigação de prestar assistência
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Peritos e testemunhas
A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será inquirido.
Despesas de assistência
Aplicação
Outros acordos
O presente Protocolo prevalece sobre qualquer acordo bilateral em matéria de assistência administrativa em matéria aduaneira celebrado entre Estados-Membros da União Europeia e a República Quirguiz, na medida em que este seja incompatível com o disposto no presente Protocolo.
Consultas
No que respeita à interpretação e aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente sempre que necessário no âmbito do Comité de Cooperação criado pelo artigo 311.º do presente Acordo.
119948328