Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025.
Objetivos
Princípios gerais
Objetivos do diálogo político
As Partes mantêm um diálogo político efetivo em todos os domínios de interesse comum, incluindo a política externa e de segurança e a reforma interna. Os objetivos do diálogo político são:
Democracia e Estado de direito
As Partes reforçam o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
Direitos humanos e liberdades fundamentais
As Partes cooperam na promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, reforçando o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
Sociedade civil
As Partes cooperam a fim de reforçar um ambiente propício à sociedade civil e ao papel da mesma no desenvolvimento económico, social e político de uma sociedade democrática aberta, nomeadamente:
Política externa e de segurança
Crimes graves de relevância para a comunidade internacional
Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes cooperam na prevenção de conflitos e na gestão de crises, a fim de criar condições favoráveis à paz e à estabilidade.
Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
Proteção de dados pessoais
Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras
Readmissão e a luta contra a migração irregular
Se o documento de viagem não for emitido dentro desse prazo, as Partes podem utilizar o «documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular», tal como estabelecido no anexo do Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho1 ou um documento de viagem similar da República do Usbequistão.
Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outro comprovativo da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado-Membro em causa ou da República do Usbequistão prestam, a pedido da República do Usbequistão ou do Estado-Membro em causa, toda a cooperação necessária para determinar a nacionalidade dessa pessoa.
Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Drogas ilícitas
Luta contra o crime organizado e a corrupção
Luta contra o terrorismo
Cooperação judiciária
Proteção consular
A República do Usbequistão aceita que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro com representação permanente no país concedam proteção a qualquer nacional de um Estado-Membro que não tenha uma representação permanente no país em condições de prestar eficazmente proteção consular em casos concretos, nas mesmas condições em que a concederia aos nacionais desse Estado-Membro.
Objetivos
O presente título tem por objetivos:
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
Relação com outros acordos internacionais
Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
Direito de ação nos termos do direito interno
As Partes não podem prever nas respetivas ordens jurídicas um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.
Atribuições específicas do Conselho de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio
Atribuições específicas do Comité de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio
Coordenadores
Subcomités
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias de uma Parte.
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
Tratamento de nação mais favorecida
Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas
Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes pode adotar ou manter em vigor uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
Direitos, impostos e outros encargos de exportação
Controlos das exportações de bens de dupla utilização
As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas sobre os controlos das exportações de bens de dupla utilização, a fim de promover a cooperação entre a União Europeia e a República do Usbequistão em matéria de controlos das exportações.
Taxas e formalidades
Mercadorias objeto de reparação
Importação temporária de mercadorias
As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção será aplicada nos termos da legislação de cada Parte.
Trânsito
Marcação da origem
Procedimentos em matéria de licenças de importação
Procedimentos em matéria de licenças de exportação4
Comércio de materiais nucleares
A cooperação em matéria de trocas comerciais de material nuclear é regida pelo Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República do Usbequistão no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear5, celebrado em Bruxelas em de 6 de outubro de 2003.
Disposições gerais
Transparência
Salvaguardas multilaterais
Medidas antidumping e antissubvenções
Consideração do interesse público
No âmbito de um inquérito antidumping ou antissubvenções, a indústria nacional, os consumidores, os utilizadores e os importadores podem facultar, em conformidade com as regras processuais nacionais, informações e dados pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.
Regra do direito inferior
Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping, embora possa, em princípio, ser inferior à mesma, se o direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.
Cooperação aduaneira
Assistência administrativa mútua
As Partes prestam-se reciprocamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo.
Determinação do valor aduaneiro
A determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a aplicação do artigo vii do GATT de 1994, constante do anexo 1A do Acordo OMC, que é incorporado no presente Acordo, com as devidas adaptações, e dele faz parte integrante.
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é promover o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo, identificando e eliminando os obstáculos técnicos ao comércio que sejam desnecessários.
Âmbito de aplicação
Relação com o Acordo OTC
Regulamentos técnicos
Normas
Avaliação da conformidade
Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
Transparência
Marcação e rotulagem
Cooperação em matéria de fiscalização do mercado, segurança e conformidade dos produtos não alimentares
Consultas e discussões técnicas
Coordenador do capítulo OTC
Período de transição
No que respeita à República do Usbequistão, o artigo 55.º, n.os 3, 6 e 7, o artigo 56.º, n.º 1, alíneas b) e c), o artigo 57.º, n.º 3, alíneas b) e d), e o artigo 57.º, n.º 5, assim como o anexo 5-B, serão aplicáveis cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Objetivos
O objetivo do presente capítulo é estabelecer os princípios que se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias, tal como definidas no Acordo MSF da OMC, incluindo a sanidade animal, a fitossanidade e a segurança dos alimentos, nas trocas comerciais entre as Partes, bem como assegurar a cooperação em matéria de bem-estar animal, resistência antimicrobiana e sistemas alimentares sustentáveis. Os princípios enunciados no presente capítulo são aplicados pelas Partes de modo a facilitar as trocas comerciais e evitar criar obstáculos injustificados ao comércio entre elas, preservando simultaneamente o nível de proteção da vida e da saúde humana, animal ou vegetal de cada Parte.
Princípios
Requisitos de importação e certificados sanitários ou fitossanitários oficiais
Equivalência
Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
Inspeções e auditorias
Controlos e taxas de importação
Intercâmbio de informações e cooperação
Transparência
Cada Parte:
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
Natureza e âmbito das obrigações
Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual
Tratamento nacional
No que respeita aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, a obrigação a que se refere o primeiro parágrafo só se aplica aos direitos previstos no presente Acordo.
Acordos internacionais
Autores
Cada Parte confere aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
Artistas intérpretes ou executantes
As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
Produtores de fonogramas
As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
Organismos de radiodifusão
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais
Prazo de proteção
Direito de sequência
Gestão coletiva dos direitos
Derrogações e limitações
As Partes restringem as limitações ou derrogações dos direitos previstos nos artigos 79.º a 82.º a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses dos titulares desses direitos.
Proteção de medidas de caráter tecnológico
Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
Acordos internacionais
Sinais suscetíveis de constituírem uma marca
Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da sua embalagem ou sons, na condição de que tais sinais possam:
Direitos conferidos pelas marcas
Procedimento de registo
Marcas comerciais notoriamente conhecidas
Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes aplicam a Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que decorreu entre 20 e 29 de setembro de 1999.
Exceções aos direitos conferidos por marcas
Causas de extinção de uma marca
Pedidos formulados de má-fé
Se o pedido de registo de uma marca tiver sido formulado de má-fé pelo requerente, a marca é declarada inválida. As Partes podem prever que, em tais circunstâncias, a marca não possa ser registada.
Acordos internacionais
A União Europeia cumpre os seus compromissos ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em 2 de julho de 1999, e a República do Usbequistão envida todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Ato de Genebra.
Proteção de desenhos e modelos registados
Prazo de proteção
As Partes asseguram que os desenhos ou modelos são protegidos por um período de pelo menos cinco anos a contar da data de introdução do pedido e que o titular do direito possa prorrogar o prazo de proteção por um ou mais períodos de cinco anos, até um período total de, pelo menos, 15 anos a contar da data de introdução do pedido.
Derrogações e exclusões
Relação com os direitos de autor
Cada Parte assegura que os desenhos ou modelos beneficiam da proteção conferida pelos respetivos direitos de autor a partir da data em que tiverem sido criados ou definidos sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
Âmbito de aplicação
Indicações geográficas estabelecidas
Aditamento de novas indicações geográficas
As Partes podem alterar a lista de indicações geográficas a proteger constante do anexo 7-C, em conformidade com o artigo 136.º Podem ser aditadas novas indicações geográficas na sequência da realização do procedimento de oposição e de as mesmas terem sido examinadas nos termos do artigo 104.º, n.os 3 ou 4.
Âmbito de proteção das indicações geográficas
Direito de utilização de indicações geográficas
Relação com marcas
Garantia do respeito dos direitos sobre indicações geográficas
As Partes asseguram a proteção prevista nos artigos 104.º a 108.º através de medidas administrativas e judiciais adequadas, nomeadamente através da fiscalização pelas autoridades aduaneiras, a fim de impedir ou pôr termo à utilização ilegal de denominações de origem protegida ou de indicações geográficas protegidas. O respeito dos referidos direitos é igualmente garantido a pedido de qualquer interessado.
Regras gerais
Assistência técnica
A fim de facilitar a aplicação da presente subsecção na República do Usbequistão, a União Europeia presta a este país, mediante pedido e em função das suas necessidades, assistência técnica adequada, em conformidade com o direito da União Europeia.
Acordos internacionais
Cada Parte assegura que estão disponíveis no respetivo território os procedimentos previstos no Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, celebrado em Washington em 19 de junho de 1970.
Patentes e saúde pública
Prorrogação do prazo de proteção conferido por patentes a medicamentos e produtos fitofarmacêuticos
Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial
Procedimentos e vias de recurso cível para os titulares de segredos comerciais
Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado
Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um produto fitofarmacêutico no mercado
Disposições gerais
As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais adotada pela Conferência Diplomática em 2 de dezembro de 1961 («Convenção UPOV»), com a última redação que lhe foi dada em Genebra em 19 de março de 1991, incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção. As Partes cooperam para promover e fazer respeitar esses direitos.
Obrigações gerais
Para efeitos da presente secção, a expressão «direitos de propriedade intelectual» não inclui os direitos abrangidos pela secção 2, subsecção 6.
Legitimidade para requerer a aplicação de medidas, procedimentos e vias de recurso
As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso a que se refere a presente subsecção e a parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:
Elementos de prova
Direito a ser informado
Medidas provisórias e cautelares
Medidas de reparação
Medidas inibitórias
As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes podem impor ao infrator, bem como a qualquer intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual, uma medida inibitória que se destine a proibir a continuação dessa violação.
Medidas alternativas
As Partes podem prever que, nos casos adequados, a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 125.º ou 126.º, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa não tiver atuado com dolo ou negligência e a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
Perdas e danos
Custas judiciais
As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte que vence o processo, sejam, regra geral, custeadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.
Publicação das sentenças judiciais
As Partes asseguram que, no âmbito de qualquer processo judicial por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à sentença judicial, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.
Presunção de autoria ou de propriedade
As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente secção:
Procedimentos administrativos
Na medida em que, na sequência de um procedimento administrativo quanto ao mérito da causa, puder ser ordenada uma medida corretiva de caráter cível, esse procedimento deve obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições pertinentes da presente secção.
Medidas na fronteira
Cooperação
Iniciativas voluntárias de partes interessadas
Cada Parte envida esforços para facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de combater a violação dos direitos de propriedade intelectual, inclusive na Internet e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionais e equitativas para todos os interessados, nomeadamente:
Disposições institucionais
Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não falseada nas suas relações comerciais e de investimento. Reconhecem ainda que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais podem distorcer o correto funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio e dos investimentos.
Neutralidade concorrencial
As Partes aplicam o presente capítulo a todas as empresas, quer as mesmas sejam públicas ou privadas.
Enquadramento legislativo
Cada Parte adota ou mantém em vigor legislação da concorrência que seja aplicável a todas as empresas de todos os setores da economia10 e que responda eficazmente às seguintes práticas:
Atribuições de interesse económico público
A aplicação por uma Parte do direito da concorrência não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público eventualmente conferidas às empresas. As isenções face ao direito da concorrência de uma Parte são limitadas às atribuições de interesse público desempenhadas e ao estritamente necessário para atingir os objetivos de política pública prosseguidos.
Aplicação
Cooperação
Não aplicação do procedimento de resolução de litígios
O capítulo 14 não se aplica à presente secção.
Definição e âmbito de aplicação
Transparência
Consultas
Subvenções sujeitas a condições
Subvenções proibidas
A partir da adesão da República do Usbequistão à OMC e salvo nos casos previstos no Acordo sobre a Agricultura, serão proibidas as seguintes subvenções a produtos industriais:
Utilização de subvenções
Cada Parte vela por que as empresas utilizem as subvenções exclusivamente para o fim específico para que foram concedidas.
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
1) «Convénio», o Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) ou um compromisso que o substitua, independentemente de ter ou não sido estabelecido no âmbito da OCDE, que tenha sido adotado por, no mínimo, 12 membros iniciais da OMC que eram participantes no Convénio em 1 de janeiro de 1979;
2) «Atividades comerciais», as atividades cujo objetivo final é a produção de uma mercadoria ou a prestação de um serviço a comercializar em quantidades e a preços a determinar por uma empresa, exercidas de forma orientada para a obtenção de lucros14;
3) «Considerações comerciais», preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda, ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade em conformidade com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;
4) «Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito do mesmo, a fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais;
5) «Monopólio designado», uma entidade, incluindo um consórcio ou um organismo público, que, num mercado relevante no território de uma Parte, seja designado como fornecedor ou comprador único de uma mercadoria ou serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;
6) «Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios», uma empresa, pública ou privada, à qual uma das Partes tenha concedido, de direito ou de facto, direitos especiais ou privilégios, designando ou limitando a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou a prestar um serviço, que não em conformidade com critérios objetivos, proporcionados e não discriminatórios, afetando assim substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer o mesmo bem ou prestar o mesmo serviço na mesma zona geográfica em condições essencialmente equivalentes;
7) «Serviço prestado no exercício de poderes públicos», um serviço prestado no exercício de poderes públicos, tal como definido no GATS e, se aplicável, no anexo do GATS relativo aos serviços financeiros; e
8) «Empresa pública», uma empresa na qual uma Parte:
Âmbito de aplicação
Relação com o Acordo OMC
Disposições gerais
Tratamento não discriminatório e considerações comerciais
Enquadramento normativo
Intercâmbio de informações
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
Âmbito de aplicação e cobertura
Aplicação do Acordo
Cálculo do valor do contrato
Segurança e exceções gerais
Princípios gerais
Não discriminação
Utilização de meios eletrónicos
Procedimento de adjudicação de contratos
Regras de origem
Compensações
Medidas não especificamente ligadas à adjudicação de contratos
Medidas contra a corrupção
Informação sobre o sistema de contratação pública
Anúncios
Anúncio de concurso previsto
Todos os anúncios (anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios e anúncios de concursos programados) devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único na Internet. Para além disso, os anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do prazo indicado nos mesmos.
Cada Parte enumera no anexo 9, secção 8, o jornal e o meio eletrónico adequado.
Resumo do anúncio
Anúncio de concurso programado
Condições de participação
Qualificação dos fornecedores
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
Concursos seletivos
Listas de fornecedores para utilizações múltiplas
através do meio adequado enumerado na secção 8.
Entidades enumeradas nas secções 2 e 3
Especificações técnicas e documentação do concurso
Especificações técnicas
As Partes podem:
Documentação do concurso
Alterações
Prazos
Esses prazos, incluindo as eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.
Negociação
Concursos limitados
Leilões eletrónicos
Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante deve comunicar a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Tratamento das propostas
Adjudicação de contratos
Transparência da informação sobre os contratos
Informações prestadas aos fornecedores
Publicação de informações sobre a adjudicação
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
Divulgação de informações
Comunicação de informações às Partes
Não divulgação de informações
Intercâmbio de dados estatísticos
Procedimentos de recurso
As normas processuais que regem todos os recursos interpostos ao abrigo do presente número são codificadas por escrito e divulgadas ao público em geral.
Alterações e retificações da cobertura
Alterações
Se a outra Parte não levantar objeções dentro do prazo, considera-se que aceitou o ajustamento ou alteração em causa.
Retificações
A Parte que efetuar uma retificação de natureza meramente formal não é obrigada a propor ajustamentos compensatórios.
Consultas e resolução de litígios
Disposições institucionais
A pedido de uma Parte, o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, aborda questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, nomeadamente:
Contexto e objetivos
Direito de regulamentar e níveis de proteção
Acordos multilaterais no domínio do ambiente e convenções laborais
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
Resolução de litígios
Os artigos 250.º a 254.º não se aplicam aos litígios no âmbito do presente capítulo. No que se refere a esses litígios, após o painel ter apresentado o seu relatório final em conformidade com os artigos 248.º e 249.º, as Partes, tendo em conta o teor desse relatório, discutem as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e mantém a questão sob observação, nomeadamente através do mecanismo previsto no artigo 179.º, n.º 3.
Objetivo
Reconhecendo o impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter nas trocas comerciais e os investimentos entre elas, as Partes procuram criar um quadro regulamentar previsível e adotar procedimentos eficazes para os agentes económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas.
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
Publicação
As Partes asseguram que as medidas de aplicação geral relativas a qualquer matéria abrangida pelo presente título:
Pedidos de informação
Execução das medidas de aplicação geral
Reexame e vias de recurso
Relação com outros capítulos
O presente capítulo não prejudica a aplicação de quaisquer regras específicas previstas noutros capítulos do presente título.
Âmbito de aplicação
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais23 no território da União Europeia; e
B) Uma companhia de transporte marítimo estabelecida fora da União Europeia e controlada por uma pessoa singular de um Estado-Membro, cujo navio esteja registado num Estado-Membro e arvore o respetivo pavilhão;
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo da legislação da República do Usbequistão e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país; e
B) Uma companhia de transporte marítimo estabelecida fora da República do Usbequistão e controlada por uma pessoa singular deste país, cujo navio esteja registado na República do Usbequistão e arvore o respetivo pavilhão;
Limitação horizontal em relação aos serviços
Acordos de integração económica
O tratamento concedido ao abrigo do presente capítulo não é aplicável em relação ao tratamento concedido por uma Parte no âmbito de um acordo que liberalize substancialmente o comércio de serviços (incluindo o estabelecimento no domínio dos serviços) e que satisfaça os critérios enunciados nos artigos v e v-A do GATS ou de um acordo que liberalize substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que preencham os mesmos critérios relativamente a essas atividades.
Transparência e divulgação de informações confidenciais
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas tomadas por uma Parte relativamente ao estabelecimento ou ao exercício de atividades económicas no seu território por:
Tratamento da nação mais favorecida e tratamento nacional
Quadros superiores e membros dos conselhos de administração
Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A, nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B, uma Parte não pode exigir a uma empresa abrangida que nomeie pessoas de uma determinada nacionalidade como quadros superiores ou membros do conselho de administração.
Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar os benefícios da presente secção a uma pessoa coletiva da outra Parte, ou a uma empresa abrangida, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetem o comércio transnacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte.
Tratamento nacional
Liberalização progressiva
Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar os benefícios da presente secção a um prestador de serviços da outra Parte, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
Âmbito de aplicação e definições
A) Pelo menos três anos de experiência profissional, no caso das pessoas singulares da União Europeia, e de pelo menos cinco anos, no caso das pessoas singulares da República do Usbequistão, no exercício da atividade em causa29,
B) Um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente30; e
C) As qualificações profissionais legalmente exigidas para exercer essa atividade na outra Parte; e
A) Quadros superiores, cuja função principal consiste em assegurar a gestão da empresa32 na outra Parte, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:
1) A direção da empresa ou de um dos seus departamentos ou subdivisões;
2) A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
3) A autoridade para recomendar a admissão, o despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal; ou
B) Especialistas que possuam conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, as técnicas ou a gestão da empresa, conhecimentos esses avaliados tendo em consideração não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se tal pessoa é altamente qualificada e possui experiência profissional adequada num tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; ou
A) Ter concluído ensino superior relevante para a profissão exercida;
B) Possuir pelo menos cinco anos de experiência no domínio de atividade previsto; e
C) Auferir um salário anual (remuneração) na República do Usbequistão de montante não inferior ao equivalente a 22 000 DSE.
Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes de negócios para fins de estabelecimento
Prestadores de serviços por contrato
Transparência
Âmbito de aplicação e definições
Condições de licenciamento e qualificação
Procedimentos de licenciamento e de qualificação
Âmbito de aplicação e definições
Serviço universal
Financiamento do serviço universal
As Partes não podem impor taxas ou outros encargos à prestação de um serviço de entrega não universal para efeitos de financiar a prestação de um serviço universal37.
Prevenção de práticas que distorçam o mercado
Cada Parte garante que os prestadores de serviços de entrega sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a monopólios postais não adotam práticas que distorçam o mercado.
Licenças
Independência das entidades reguladoras
Âmbito de aplicação
A presente secção enuncia os princípios do quadro regulamentar aplicável às redes e serviços de telecomunicações em relação aos quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do presente acordo e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Autoridade reguladora das telecomunicações
Autorização para prestar serviços ou redes de telecomunicações
Interligação
Cada Parte assegura que os fornecedores de redes ou serviços públicos de telecomunicações tenham o direito e, quando tal for solicitado por outros fornecedores de redes ou serviços públicos de telecomunicações, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes ou serviços públicos de telecomunicações.
Acesso e utilização
Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos prestadores principais
As Partes adotam ou mantêm em vigor medidas adequadas para impedir que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
Interligação com os prestadores principais
Acesso aos recursos essenciais dos prestadores principais
Recursos limitados
Serviço universal
Confidencialidade da informação
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
A) Seguro direto (incluindo o cosseguro):
1) Vida;
2) Não vida;
B) Resseguro e retrocessão;
C) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
D) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
A) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
B) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;
C) Locação financeira;
D) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
E) Garantias e compromissos;
F) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
1) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
2) Divisas;
3) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções;
4) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os contratos de garantia de taxas;
5) Valores mobiliários;
6) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
G) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
H) Corretagem monetária;
J) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
K) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e
L) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;
Medidas prudenciais
Normas internacionais
As Partes envidam todos os esforços para assegurar a aplicação e execução no respetivo território das normas internacionalmente reconhecidas no setor dos serviços financeiros em matéria de regulamentação e supervisão, de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, as adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, em particular os respetivos «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz do Comité de Basileia», pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros, em particular os respetivos «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros», pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, em particular os respetivos «Objetivos e princípios da regulação de valores mobiliários», pelo GAFI e pelo Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais da OCDE.
Organismos de autorregulação
Se uma Parte exigir aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a adesão, participação ou acesso a um organismo de autorregulação para poderem prestar serviços financeiros no respetivo território, essa Parte compromete-se a assegurar que esse organismo de autorregulação cumpre as obrigações decorrentes do artigo 194.º
Sistemas de compensação e de pagamentos
Cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidas no seu território acesso aos sistemas de compensação e de pagamentos administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais, nos termos e condições em que é concedido o tratamento nacional. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte.
Âmbito de aplicação e obrigações
Balança de transações correntes e movimentos de capitais
Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas à circulação de capitais, pagamentos ou transferências
Medidas de salvaguarda temporárias
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo aplica-se a quaisquer litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título (a seguir designado por «disposições abrangidas»).
Consultas
Início dos procedimentos de painel
Constituição de um painel
Listas de membros do painel
Requisitos aplicáveis aos membros do painel
Atribuições do painel
Compete ao painel:
Mandato
Decisão quanto ao caráter de urgência
Relatório provisório
Relatório final
Medidas para dar cumprimento ao relatório final
Prazo razoável
Fiscalização do cumprimento
Medidas de compensação temporárias
Análise das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após terem sido adotadas as medidas de compensação temporárias
Substituição de membros do painel
Se, no decurso de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção, um membro do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito no anexo 14-B, aplica-se o procedimento previsto no artigo 242.º O prazo para apresentar o relatório ou proferir a decisão do painel é prorrogado pelo tempo necessário para nomear um novo membro do painel.
Regulamento interno
Suspensão e encerramento do procedimento
Direito à informação
Regras em matéria de interpretação
Relatórios e decisões do painel
Escolha da instância
Objetivo
O objetivo do mecanismo de mediação é facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
Pedidos de informações
Início do procedimento de mediação
Seleção do mediador
Regras do procedimento de mediação
Confidencialidade
Salvo acordo em contrário entre as Partes, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo os eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Qualquer das Partes pode divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.
Relação com outros procedimentos de resolução de litígios
Solução mutuamente acordada
Prazos
Custas
Alterações dos anexos
O Comité de Cooperação pode alterar os anexos 14-A e 14-B.
Exceções gerais
Fiscalidade
Divulgação de informações
Derrogações do Acordo OMC
Se uma das obrigações impostas pelo presente título for substancialmente equivalente a uma obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo ix do Acordo OMC é conforme com a disposição substantivamente equivalente do presente Acordo.
Objetivos gerais de cooperação em matéria de diálogo económico
Princípios gerais da cooperação em matéria de diálogo económico
As Partes procedem:
Gestão das finanças públicas, auditoria pública externa e controlo interno das finanças públicas
As Partes cooperam a fim de criar sistemas sólidos de gestão das finanças públicas, de auditoria pública externa e de controlo interno das finanças públicas, com os seguintes objetivos:
Boa governação no domínio fiscal
As Partes comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade, nomeadamente as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a tributação equitativa e as normas mínimas para lutar contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. As Partes promovem a boa governação em matéria fiscal, melhoram a cooperação internacional no domínio da fiscalidade e facilitam a cobrança de receitas fiscais legítimas.
Estatísticas
Conectividade
As Partes promovem a conectividade sustentável na região e para lá dela. Para o efeito, cooperam em questões de interesse comum, a fim de promover iniciativas de conectividade sustentável a longo prazo do ponto de vista económico, orçamental, ambiental e social, compatíveis com as normas e os regulamentos acordados a nível internacional.
Objetivos gerais da cooperação no domínio da energia
Cooperação no setor da energia
A cooperação no setor da energia pode abranger, entre outras coisas:
Fontes de energia renováveis
A cooperação neste domínio pode incluir:
Poupança e eficiência energéticas
A cooperação neste domínio visa promover a poupança e a eficiência energéticas, incluindo no setor do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização de gás associado), dos edifícios, equipamentos e transportes, nomeadamente, através de:
Energia e eletricidade proveniente de hidrocarbonetos
A cooperação no domínio da energia proveniente de hidrocarbonetos abrange os seguintes domínios:
Objetivos gerais da cooperação no domínio dos transportes
As Partes cooperam neste domínio com os seguintes objetivos:
Cooperação no domínio dos transportes
A cooperação neste domínio pode abranger:
Objetivos gerais da cooperação no domínio do ambiente
As Partes desenvolvem e reforçam a cooperação em matéria ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a boa governação no domínio da proteção do ambiente.
Cooperação no domínio do ambiente
Integração da vertente ambiental noutros setores
Objetivos gerais da cooperação em matéria de alterações climáticas
As Partes aprofundam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas e de adaptação às mesmas, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas. A cooperação tem em conta os interesses de cada Parte, com base na igualdade e no benefício mútuo, assim como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais por elas assumidos neste domínio.
Cooperação em matéria de alterações climáticas a nível nacional, regional e internacional
A cooperação entre as Partes promove medidas a nível interno, regional e internacional nos seguintes domínios:
Cooperação no domínio das alterações climáticas
Objetivos gerais de cooperação em matéria de política industrial e empresarial
As Partes procuram desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando o enquadramento empresarial para todos os agentes económicos, em especial para as PME.
Cooperação no domínio da política industrial e empresarial
A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:
Direito das sociedades
Serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros
Objetivos gerais da cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais
As Partes promovem a cooperação a fim de desenvolver a economia e a sociedade digitais, em benefício dos cidadãos e das empresas, generalizando a utilização de tecnologias da informação e comunicação e melhorando a qualidade dos serviços eletrónicos a preços acessíveis, nomeadamente quanto às infraestruturas nos domínios das trocas comerciais e do comércio eletrónico, da saúde e da educação, e da administração pública em geral. Essa cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento da concorrência e a abertura dos mercados das tecnologias da informação e comunicação, bem como incentivar os investimentos no setor.
Cooperação geral no domínio da economia e da sociedade digitais
A cooperação neste domínio prossegue, nomeadamente, os seguintes objetivos:
Cooperação entre as entidades reguladoras no domínio da economia e da sociedade digitais
As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e da República do Usbequistão nos domínios das telecomunicações, das tecnologias da informação, da administração pública em linha e da economia digital.
Objetivos gerais da cooperação no domínio do turismo
As Partes procuram cooperar no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego, educação e intercâmbios no setor do turismo.
Princípios da cooperação no domínio do turismo
A cooperação neste domínio assenta nos seguintes princípios do turismo sustentável:
Cooperação no domínio do turismo
A cooperação no domínio do turismo pode abranger, nomeadamente:
Objetivos gerais da cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
As Partes cooperam a fim de promoverem o desenvolvimento agrícola e rural, mediante o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas e da convergência progressiva das respetivas políticas e legislação, nos domínios de interesse para ambas as Partes.
Cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural pode abranger, nomeadamente:
Objetivos gerais da cooperação no setor da exploração mineira e das matérias-primas
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que respeita à exploração segura e sustentável de minérios metálicos e de minerais não metálicos industriais.
Cooperação no setor mineiro e das matérias-primas
A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:
Objetivos gerais da cooperação em matéria de investigação e inovação
As Partes promovem a cooperação nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com base nos interesses comuns, em benefício mútuo e, sempre que possível, com reciprocidade, nos termos das respetivas regras e disposições internas. A cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento social e económico, enfrentar os desafios societais globais e regionais, alcançar a excelência científica, promover a integridade da investigação e aprofundar as relações entre as Partes.
Cooperação em matéria de investigação e inovação
A cooperação no setor da investigação e inovação pode abranger, nomeadamente:
Promoção de iniciativas no domínio da investigação e da inovação
As Partes promovem as seguintes atividades envolvendo organismos públicos, centros de investigação públicos e privados, estabelecimentos de ensino superior, agências e redes de inovação, e outras partes interessadas, incluindo pequenas e médias empresas a título voluntário:
Defesa do consumidor
As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e, para o efeito, procuram cooperar no domínio da política de defesa do consumidor. Essa cooperação pode incluir, na medida do possível:
Cooperação global no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades
Convenções da OIT e participação das partes interessadas
Cooperação adicional no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades
A cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades, com base no intercâmbio de informações e de melhores práticas, pode abranger:
Cooperação para uma gestão responsável das cadeias de abastecimento
Objetivos gerais da cooperação no domínio da saúde
As Partes promovem a cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção da saúde humana e de promover a igualdade de oportunidades neste domínio, em consonância com os valores e os princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Cooperação no domínio da saúde
A cooperação no domínio da saúde incide na prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, através do intercâmbio de informações sobre saúde, da integração da vertente da saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde (OMS), e da promoção da aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, celebrada em Genebra, em 21 de maio de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional, adotado pela Assembleia Mundial da Saúde da OMS, em 23 de maio de 2005.
Cooperação em matéria de luta contra a droga, substâncias psicotrópicas e seus precursores
Cooperação em matéria de educação, formação e juventude
Cooperação no domínio da cultura
Cooperação no domínio da política para o setor audiovisual e da comunicação social
Cooperação no domínio do desporto e do exercício físico
As Partes cooperam neste domínio, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação e os valores educativos e sociais do desporto e combater as ameaças ao desporto, nomeadamente a dopagem, a viciação de resultados desportivos, o racismo e a violência. A cooperação inclui o intercâmbio de informações e de boas práticas.
Cooperação em situações de emergência e proteção civil
Cooperação no domínio do desenvolvimento regional
As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, com o objetivo de melhorar as condições de vida, promover a coesão económica, social e territorial e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, assim como a participação dos agentes socioeconómicos e da sociedade civil.
Cooperação regional e transnacional
As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais e regionais na cooperação política regional e na cooperação transnacional, a fim de promover a compreensão mútua e o intercâmbio de informações, adotar medidas de reforço das capacidades, promover a criação de estruturas e de um enquadramento legislativo adequado e reforçar as redes económicas e empresariais transnacionais.
Cooperação transnacional noutros domínios
As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transnacional noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente as trocas comerciais, os transportes, a energia, a água, o ambiente, o clima, a economia digital, a cultura, a educação, a investigação e o turismo.
Cooperação entre regiões
As partes incentivam a cooperação entre as regiões dos Estados-Membros e as regiões da República do Usbequistão.
Aplicação do acordo e reforço das capacidades
Assistência técnica e financeira
Princípios gerais
Coordenação entre os doadores
A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, cada Parte compromete-se a assegurar que as contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições provenientes de outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais. Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos. A assistência financeira da União Europeia pode ser cofinanciada pela República do Usbequistão.
Prevenção e comunicação
Quando forem incumbidas da execução de fundos da União Europeia ou forem beneficiárias de fundos da União Europeia em regime de gestão direta, as autoridades competentes da República do Usbequistão tomam todas as medidas adequadas para prevenir irregularidades, fraudes, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais suscetíveis de prejudicar os fundos da União Europeia e os eventuais fundos de cofinanciamento deste país. As autoridades competentes da República do Usbequistão transmitem sem demora à Comissão Europeia e ao OLAF todas as informações de que tenham conhecimento sobre casos suspeitos ou efetivos de fraude, corrupção ou outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em relação aos fundos da União Europeia.
Cooperação com o OLAF
Investigação e ação penal
As autoridades competentes da República do Usbequistão asseguram a investigação e o exercício da ação penal em relação a suspeitas ou a casos comprovados de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os fundos da União Europeia em conformidade com a respetiva legislação nacional. Se necessário e mediante pedido por escrito das autoridades competentes da República do Usbequistão, o OLAF pode prestar apoio às referidas autoridades no desempenho dessa tarefa.
Conselho de Cooperação
Comité de Cooperação
Subcomités e outros órgãos
Comité de Cooperação Parlamentar
Participação da sociedade civil
A fim de informar e de consultar a sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo, tal como previsto no artigo 6.º, as Partes podem criar um organismo específico para esse efeito, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 339.º
Âmbito de aplicação territorial
Cumprimento das obrigações e suspensão
Derrogações por motivos de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Entrada em vigor e aplicação a título provisório
Para efeitos dessas notificações, a República do Usbequistão entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua notificação dirigida à União Europeia e aos Estados-Membros, e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega à República do Usbequistão a notificação da União Europeia e dos Estados-Membros. A notificação da União Europeia e dos Estados-Membros deve conter as notificações de cada Estado-Membro confirmando que os procedimentos exigidos pelo mesmo para a entrada em vigor do presente Acordo se encontram concluídos.
Alterações
Outros acordos
Anexos, apêndices, protocolos e notas
Os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Adesão de novos Estados-Membros
Direitos dos particulares
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, ou no sentido de permitir que o mesmo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.
Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
Vigência
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União Europeia, ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com os respetivos domínios de competências e, por outro, a República do Usbequistão.
Denúncia
Qualquer das Partes pode pôr termo ao presente acordo notificando a outra Parte por escrito. O presente Acordo deixa de vigorar no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da notificação da denúncia.
Notificações
As notificações efetuadas nos termos dos artigos 345.º, 346.º e 353,º do presente Acordo são enviadas, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República do Usbequistão, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros deste país.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e usbeque, fazendo igualmente fé todos os textos.
1 Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO UE L 311 de 17 de novembro de 2016, p. 13, ELI: data.europa.eu).
2 Para maior clareza, o termo «medida» abrange as omissões.
3 Para maior clareza, a expressão «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas adotadas pelas entidades enumeradas na alínea j), subalíneas i) e ii), que sejam adotadas ou mantidas em vigor instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.
4 Para maior clareza, o disposto no presente artigo não exige a uma Parte que conceda licenças de exportação ou impede a mesma de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações.
5 JO UE L 269 de 21 de outubro de 2003, p. 9, ELI: data.europa.eu.
6 Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15 de janeiro de 2002, p. 4, ELI: data.europa.eu).
7 Para efeitos do presente número, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício desses direitos expressamente contempladas no presente capítulo. Inclui ainda, para efeitos do presente número, as medidas de prevenção da violação de medidas de caráter tecnológico eficazes e as relativas a informações para a gestão dos direitos.
8 Entende-se por «fixação» a corporização de sons, ou de representação de sons, ou a corporização de imagens em movimento, acompanhadas ou não de sons ou das respetivas representações, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
9 No caso de medicamentos que tenham sido objeto de estudos pediátricos e cujos resultados se encontrem refletidos na informação sobre o produto, pode ser previsto um possível período de proteção suplementar em relação ao prazo de proteção previsto no n.º 2.
10 Para maior clareza, nos termos do artigo 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o direito da concorrência da União Europeia é aplicável ao setor da agricultura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/20131308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO UE L 347/2013, de 20 de dezembro de 2013, p. 671, ELI: data.europa.eu).
11 Para maior clareza, esta definição não prejudica os resultados de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Em função dos progressos alcançados nas discussões a nível da OMC, as Partes podem decidir atualizar o presente Acordo a esse respeito.
12 Para maior clareza, os requisitos de notificação previstos no artigo 145.º, n.º 2, alíneas a) e b), serão aplicáveis à República do Usbequistão a partir da data em que o país aderir à OMC.
13 Considera-se que esta condição está preenchida sempre que os factos demonstrem que a concessão de uma subvenção, apesar de não estar juridicamente subordinada aos resultados das exportações, se encontra na realidade ligada às exportações ou às receitas reais ou previstas das exportações. O simples facto de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras não significa que, apenas por essa razão, se trate de uma subvenção à exportação na aceção da presente disposição.
14 Para maior clareza, as atividades realizadas por uma empresa sem fins lucrativos ou numa base de recuperação de custos não são atividades exercidas de forma orientada para a obtenção de lucros.
15 Para maior clareza, no estabelecimento do controlo, devem ser tidos em conta todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes, numa base casuística.
16 A República do Usbequistão não é parte no Acordo sobre Contratos Públicos [UE: à data da assinatura do presente Acordo].
17 Para maior clareza, a imparcialidade com que o organismo exerce as suas funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral desse organismo.
18 Para maior clareza, no que se refere aos setores em relação aos quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas com esse organismo noutros capítulos, prevalecem as disposições aplicáveis desses capítulos.
19 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não para as pessoas singulares de outros países não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.
20 Para maior clareza, os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos incluem, entre outros, os seguintes serviços: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não seja o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de exploração de aeroportos.
21 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange, no que respeita à União Europeia, o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.
22 Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas nesta alínea só são consideradas pessoas coletivas de uma Parte no que respeita às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.
23 Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a União Europeia entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
24 Para maior clareza, a definição de «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas das entidades enumeradas na alínea l), subalíneas i) e ii), que sejam adotadas ou mantidas em vigor instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.
25 Para a União Europeia, a definição de «pessoa singular de uma Parte» inclui igualmente as pessoas que tenham residência permanente na República da Letónia mas não sejam cidadãos deste país nem de qualquer outro Estado e que tenham direito, ao abrigo do direito da República da Letónia, a receber um passaporte de «não cidadão».
26 Para maior clareza, a mera transposição para o direito nacional de disposições materiais constantes de outros acordos internacionais celebrados por uma Parte com um país terceiro, na medida em que seja necessária para incorporar essas disposições no seu ordenamento jurídico interno, não pode ser considerada, por si só, como uma medida.
27 Para a União Europeia, o contrato celebrado de boa-fé não pode exceder 12 meses.
28 O contrato de prestação de serviços a que se refere a alínea b) deve cumprir os requisitos das disposições legislativas da Parte em que é executado.
29 Obtida após a maioridade.
30 Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.
31 Para maior clareza, pode exigir-se que os gestores e especialistas demonstrem que possuem as qualificações profissionais e a experiência necessárias na pessoa coletiva para a qual são transferidos.
32 Para maior clareza, se bem que os gestores ou diretores não desempenhem tarefas relacionadas com a prestação efetiva dos serviços, tal não os impede, no exercício das suas funções, como acima descrito, de desempenhar tarefas que possam ser necessárias para a prestação dos serviços.
33 Para maior clareza, se uma Parte tiver formulado uma reserva no anexo 12-D ou no anexo 12-A, a mesma constitui igualmente uma reserva ao disposto no presente artigo desde que a medida estabelecida ou autorizada por essa reserva afete o tratamento das pessoas singulares que, por motivos profissionais, pretendam entrar ou permanecer temporariamente no território da outra Parte.
34 No que respeita à União Europeia, o prazo de 90 dias é calculado em função de cada período de 6 meses.
35 Para maior clareza, se uma Parte tiver formulado uma reserva no anexo 12-A ou no anexo 12-B, a mesma constitui igualmente uma reserva ao disposto no presente artigo desde que a medida estabelecida ou autorizada por essa reserva afete o tratamento das pessoas singulares que, por motivos profissionais, pretendam entrar ou permanecer temporariamente no território da outra Parte.
36 As taxas de licenciamento ou autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
37 Para maior clareza, este número não se aplica às medidas de caráter fiscal ou às taxas administrativas geralmente aplicáveis.
38 Para efeitos do presente artigo, entende-se por «não discriminatórios» o tratamento da nação mais favorecida e o tratamento nacional, tal como definidos no artigo 194.º, bem como o tratamento em termos e condições não menos favoráveis do que os concedidos a outro utilizador de serviços ou de redes públicas de telecomunicações similares em situações semelhantes.
39 Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «moeda livremente convertível» uma moeda que pode ser livremente trocada por divisas que são largamente negociadas em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizadas em transações internacionais. Para maior clareza, as moedas que são largamente negociadas em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizadas em transações internacionais incluem as moedas utilizáveis livremente designadas pelo Fundo Monetário Internacional, em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.
40 No caso da União Europeia, tais medidas podem ser adotadas por qualquer dos Estados Membros em situações distintas das referidas no artigo 236.º e que afetem a respetiva economia. Para maior clareza, as dificuldades graves, ou tal ameaça, a nível da balança de pagamentos ou da posição financeira externa podem ser causadas, entre outros fatores, por graves dificuldades ou ameaças de graves dificuldades relacionadas com as políticas monetárias e cambiais.
41 As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um interesse fundamental da sociedade.
42 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO UE L 139, de 30 de julho de 2017, p. 1, ELI: data.europa.eu).
43 Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia (JO L 362, de 31 de dezembro de 2012, p. 1, ELI: data.europa.eu).
44 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248, de 18 de setembro de 2013, p. 1, ELI: data.europa.eu), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030 de 26 de outubro de 2016 (JO UE L 317, de 23 de novembro de 2016, p. 1, ELI: data.europa.eu).
45 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO UE L 292, de 15 de novembro de 1996, p. 2, ELI: data.europa.eu).
46 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, de 23 de dezembro de 1995, p. 1, ELI: data.europa.eu).
47 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269, de 10 de outubro de 2013, p. 1, ELI: data.europa.eu).
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
ANEXO 3
ANEXO 5-A
Organizações Internacionais de Normalização
1 - Organização Internacional de Normalização (ISO).
2 - Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI).
3 - União Internacional das Telecomunicações (UIT).
4 - Comissão do Codex Alimentarius (CODEX).
5 - Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
6 - Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).
7 - Subcomité de Peritos para o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (UN/SCEGHS).
8 - Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para os Medicamentos para Uso Humano (ICH).
9 - Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).
10 - Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).
11 - União Postal Universal (UPU).
12 - Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).
ANEXO 5-B
Declaração de conformidade do fornecedor - domínios e modalidades
1 - Cada Parte aceita a declaração de conformidade do fornecedor como prova do cumprimento dos regulamentos técnicos em vigor nos seguintes domínios:
a) Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos, tal como definidos no n.º 2;
b) Aspetos de segurança das máquinas, tal como definidos no n.º 3;
c) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, tal como definida no n.º 4;
d) Eficiência energética, incluindo requisitos de conceção ecológica, tal como definida no n.º 5;
e) Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos; e
f) Aparelhos sanitários, tal como definidos no n.º 6.
2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos» os aspetos de segurança dos equipamentos que dependem de correntes elétricas para funcionar corretamente, bem como dos equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, e concebidos para utilização com uma tensão nominal compreendida entre 50 V e 1000 V, no caso de corrente alternada, e entre 75 V e 1500 V, no caso de corrente contínua, bem como os equipamentos que emitem ou recebem intencionalmente ondas eletromagnéticas inferiores a 3000 GHz para fins de radiocomunicação ou radiodeterminação, com exceção, nomeadamente, de:
a) Equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
b) Equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;
c) Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
d) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;
e) Contadores de eletricidade;
f) Fichas e tomadas para uso doméstico;
g) Dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;
h) Brinquedos;
i) Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento; e
j) Produtos de construção destinados a incorporação permanente em edifícios ou obras de engenharia civil, cujo desempenho tenha incidência no desempenho do edifício ou trabalhos de engenharia civil, tais como cabos, alarmes de incêndio, portas elétricas.
3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aspetos de segurança das máquinas» os aspetos de segurança de um conjunto constituído, pelo menos, por uma parte móvel, alimentada por um sistema de acionamento que utiliza uma ou mais fontes de energia, tais como energia térmica, elétrica, pneumática, hidráulica ou mecânica, disposta e controlada de modo a funcionar como um todo, com exceção das máquinas de alto risco, tal como definidas pelas Partes.
4 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «compatibilidade eletromagnética dos equipamentos» a compatibilidade eletromagnética (perturbações e imunidade) dos equipamentos que dependem de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, com exceção de:
a) Equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
b) Equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;
c) Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
d) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;
e) Instrumentos de medição;
f) Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático;
g) Equipamento intrinsecamente benigno; e
h) Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
5 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «eficiência energética» o rácio entre a produção de desempenho, serviço, bens ou energia consumida por um produto com impacto no consumo de energia durante a sua utilização e tendo em conta a afetação eficiente dos recursos.
6 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aparelhos sanitários» os seguintes produtos: retretes, jacúzis, lava-louças, urinóis, banheiras, bases de chuveiro, bidés e lavatórios.
7 - O presente anexo não abrange aeronaves inteiras, navios, caminhos de ferro ou veículos a motor, nem equipamento especializado marítimo, ferroviário, aéreo ou automóvel.
8 - A pedido de uma das Partes, o Comité de Cooperação revê a lista de domínios constante do n.º 1 do presente anexo.
9 - Qualquer das Partes pode introduzir requisitos obrigatórios de ensaio por terceiros ou de certificação dos produtos para as gamas de produtos referidas no presente anexo, desde que os mesmos sejam justificados por objetivos legítimos e sejam proporcionais ao objetivo de fornecer à Parte importadora garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade.
10 - A Parte que propõe a introdução dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no n.º 9 notifica a outra Parte e tem em conta as observações da outra Parte ao conceber qualquer desses procedimentos.
ANEXO 5-C
Acordo a que se refere o artigo 61.º, n.º 4, para o intercâmbio sistemático de informações relativas à segurança dos produtos não alimentares e medidas preventivas, restritivas e corretivas conexas
O presente anexo estabelece um acordo para o intercâmbio sistemático de informações entre o sistema de alerta rápido da União Europeia e a base de dados da República do Usbequistão relativa à segurança dos produtos de consumo não alimentares e às medidas preventivas, restritivas e corretivas conexas.
Em conformidade com o artigo 61.º, n.º 8, do Acordo, o referido acordo deve especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais.
ANEXO 5-D
Acordo a que se refere o artigo 61.º, n.º 5, para o intercâmbio sistemático de informações relativas às medidas adotadas em relação a produtos não limentares não conformes que não são abrangidos pelo artigo 61.º, n.º 4
O presente anexo estabelece um acordo para o intercâmbio sistemático de informações, incluindo por via eletrónica, relativas às medidas adotadas em relação a produtos não alimentares não conformes que não são abrangidos pelo artigo 61.º, n.º 4, do presente Acordo.
Em conformidade com o artigo 61.º, n.º 8, do Acordo, o referido acordo deve especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais.
ANEXO 6
Quadro que estabelece o reconhecimento da equivalência a que se refere o artigo 68.º, n.º 2
ANEXO 7-A
Legislação da República do Usbequistão:
a) Código Civil da República do Usbequistão (Secção IV), de 29 de agosto de 1996;
b) Lei n.º 267-II da República do Usbequistão sobre marcas, marcas de serviços e denominações de origem, de 30 de agosto de 2001, e respetivos atos de execução;
c) Lei n.º 757 da República do Usbequistão relativa às indicações geográficas, de 3 de março de 2022, e respetivos atos de execução.
Legislação da União Europeia:
a) Regulamento (UE) n.º 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.os 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/20121;
b) Regulamento (UE) n.º 1308/20131308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho2, nomeadamente os artigos 92.º a 111.º relativos às denominações de origem e indicações geográficas e respetivos atos de execução;
c) Regulamento (UE) 2019/7872019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/20083 e respetivos atos de execução.
1 - Um registo das indicações geográficas protegidas no território.
2 - Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.
3 - A exigência de que uma denominação registada corresponda a um ou mais produtos específicos, para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado processo administrativo.
4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção.
5 - A garantia do respeito da proteção das denominações registadas, através de uma ação administrativa adequada por parte dos poderes públicos.
6 - Disposições legislativas que estabeleçam que uma denominação registada pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos conformes com o caderno de especificações correspondente.
7 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais; essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.
8 - Normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma exceção limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de uma marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação como indicação geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do período de utilização da marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e utilização da indicação geográfica em produtos não abrangidos pela marca.
9 - O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na área geográfica sujeita ao regime de controlo, de produzir o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto.
10 - Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam ou não protegidas sob a forma de propriedade intelectual.
1 JO UE L 2024/1143, 23 de abril de 2024, ELI: data.europa.eu.
2 JO UE L 347, de 20 de dezembro de 2013, p. 671, ELI: data.europa.eu.
3 JO UE L 130, de 17 de maio de 2019, p. 1, ELI: data.europa.eu.
ANEXO 7-B
Critérios para o procedimento de oposição
1 - Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou usbeques.
2 - O tipo de produto.
3 - Um convite às seguintes pessoas para manifestarem a sua oposição à proteção de uma indicação geográfica, por meio de uma declaração devidamente fundamentada:
a) No caso da União Europeia, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes na República do Usbequistão;
b) No caso da República do Usbequistão, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes num Estado-Membro, que tenham um interesse legítimo.
4 - As declarações de oposição devem ser recebidas pela Comissão Europeia ou pela República do Usbequistão no prazo de dois meses a contar da data de publicação da informação.
5 - As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado no n.º 4 e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:
a) Colide com a denominação de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;
b) Diz respeito a uma denominação homónima, induzindo o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território;
c) Pode, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto;
d) Prejudica a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data do ato de oposição; ou
e) Especifica elementos que indiquem que a denominação cuja proteção e registo são requeridos é considerada genérica.
6 - A satisfação dos critérios a que se refere o n.º 5 deve ser avaliada pelas autoridades competentes em relação ao território da Parte em causa, que, no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos.
ANEXO 7-C
Indicações geográficas dos produtos a proteger
1 - Lista de produtos agrícolas e géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados
Estado-Membro
Denominação a proteger
Categoria de produto
Transcrição em carateres latinos
AT
Steirisches Kürbiskernöl
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
AT
Tiroler Speck
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
AT
Vorarlberger Bergkäse
Queijos
BE
Jambon d‘Ardenne
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
BG
Българско розово масло
Óleos essenciais
Bulgarsko rozovo maslo
BG
Странджански манов мед/Maнов мед от Странджа
Strandzhanski manov med/ Manov med ot Strandzha
CZ
Budějovické pivo
Cervejas
CZ
Budějovický měšťanský var
Cervejas
CZ
České pivo
Cervejas
CZ
Českobudějovické pivo
Cervejas
CZ
Žatecký chmel
Outros produtos do anexo i do TFUE (especiarias, etc.)
DE
Aachener Printen
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
DE
Bayerisches Bier
Cervejas
DE
Dresdner Stollen
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
DE
Lübecker Marzipan
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
DE
Münchener Bier
Cervejas
DE
Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Rostbratwürste
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
DE
Nürnberger Lebkuchen
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
DE
Rheinisches Zuckerrübenkraut/Rheinischer Zuckerrübensirup/Rheinisches Rübenkraut
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
DK
Danablu
Queijos
EL
Ελιά Καλαμάτας
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
Elia Kalamatas
EL
Καλαμάτα
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Kalamata
EL
Κεφαλογραβιέρα
Queijos
Kefalograviera
EL
Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Kolymvari Chanion Kritis
EL
Κρόκος Κοζάνης
Outros produtos do anexo i do TFUE (especiarias, etc.)
Krokos Kozanis
EL
Μαστίχα Χίου
Gomas e resinas naturais
Masticha Chiou
EL
Σητεία Λασιθίου Κρήτης
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Sitia Lasithiou Kritis
EL
Φέτα
Queijos
Feta
ES
Vinagre de Jerez
Outros produtos do anexo i do TFUE (especiarias, etc.)
ES
Baena
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES
Kaki Ribera del Xúquer
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ES
Jabugo (ex Jamón de Huelva)
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ES
Jamón de Teruel/Paleta de Teruel
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ES
Jijona
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
ES
Priego de Córdoba
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES
Queso Manchego
Queijos
ES
Sierra de Segura
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES
Siurana
Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES
Turrón de Alicante
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
FR
Brie de Meaux
Queijos
FR
Camembert de Normandie
Queijos
FR
Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
FR
Comté
Queijos
FR
Emmental de Savoie
Queijos
FR
Gruyère
Queijos
FR
Huile essentielle de lavande de
Haute-Provence
Óleos essenciais
FR
Jambon de Bayonne
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
FR
Pruneaux d‘Agen; Pruneaux d‘Agen mi-cuits
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
FR
Reblochon/Reblochon de Savoie
Queijos
FR
Roquefort
Queijos
HU
Szegedi szalámi/Szegedi téliszalámi
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
IT
Aceto Balsamico di Modena
Outros produtos do anexo i do TFUE (especiarias, etc.)
IT
Aceto balsamico tradizionale di Modena
Outros produtos do anexo i do TFUE (especiarias, etc.)
IT
Asiago
Queijos
IT
Bresaola della Valtellina
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
IT
Fontina
Queijos
IT
Gorgonzola
Queijos
IT
Grana Padano
Queijos
IT
Mortadella Bologna
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
IT
Mozzarella di Bufala Campana
Queijos
IT
Parmigiano Reggiano1
Queijos
IT
Pecorino Romano
Queijos
IT
Prosciutto di Parma
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
IT
Prosciutto di San Daniele
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
IT
Prosciutto Toscano
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
IT
Provolone Valpadana
Queijos
IT
Taleggio
Queijos
NL
Edam Holland
Queijos
NL
Gouda Holland
Queijos
PL
Jabłka Grójeckie
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
RO
Magiun de prune Topoloveni
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
RO
Salam de Sibiu
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
PT
Queijo S. Jorge
Queijos
SI
Kranjska Klobasa
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
SI
Kraški pršut
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
1 Nos termos do artigo X.34, n.º 1, alínea b), o termo «parmesão» é considerado uma referência indevida à indicação geográfica «Parmigiano Reggiano» quando seja utilizado em relação a um produto que não cumpre o caderno de especificações da referida indicação geográfica.
2 - Lista de bebidas espirituosas
Estado-Membro
Denominação a proteger
Transcrição em carateres latinos
AT
Inländerrum
AT
Jägertee/Jagertee/Jagatee
CY
Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα
Zivania
DE/AT/BE
Korn/Kornbrand
EL/CY
Ούζο
Ouzo
EL
Τσίπουρo/Τσικουδιά
Tsipouro/Tsikoudia
EE
Estonian Vodka
ES
Brandy de Jerez
ES
Pacharán Navarro
FI
Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur
FI
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland
FR
Armagnac
FR
Calvados
FR
Cognac/Eau de vie de Cognac/Eau de vie des Charentes
HU
Pálinka
HU
Törkölypálinka
IE, RU
(Irlanda do Norte)
Irish Cream
IE, RU
(Irlanda do Norte)
Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky
IT
Grappa
LT
Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka
NL/BE/DE/FR
Genièvre/Jenever/Genever
PL
Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodca à base de ervas da planície da Podláquia do Norte, aromatizada com extrato de «erva de bisonte»
PL
Polska Wódka/Polish Vodka
RO
Ţuica Zetea de Medieșu Aurit
SE
Svensk Vodka/Swedish Vodka
3 - Lista de vinhos
Estado-Membro
Denominação a proteger
Transcrição em carateres latinos
BG
Дунавска равнина
Dunavska ravnina
BG
Тракийска низина
Trakijska nizina
CY
Κουμανδαρία
Commandaria
DE
Moselle
DE
Rheingau
DE
Rheinhessen
EL
Σάμος
Samos
ES
Cariñena
ES
Campo de Borja
ES
Cataluña/ Catalunya
ES
Cava
ES
Jerez-Xérès-Sherry/Jerez/Xérès/Sherry
ES
Jumilla
ES
La Mancha
ES
Málaga
ES
Navarra
ES
Rías Baixas
ES
Ribera del Duero
ES
Rioja
ES
Rueda
ES
Toro
ES
Utiel-Requena
ES
Valdepeñas
ES
Valência
ES
Yecla
FR
Alsace/Vin d‘Alsace
FR
Anjou
FR
Beaujolais
FR
Bordeaux
FR
Bourgogne
FR
Chablis
FR
Champagne
FR
Châteauneuf-du-Pape
FR
Coteaux du Languedoc/Languedoc
FR
Côtes de Provence
FR
Côtes du Rhône
FR
Côtes du Roussillon
FR
Graves
FR
Haut-Médoc
FR
Margaux
FR
Médoc
FR
Saint-Émilion
FR
Sauternes
FR
Touraine
FR
Val de Loire
HR
Dingač
HU
Tokaj/Tokaji
IT
Asti
IT
Brunello di Montalcino
IT
Chianti
IT
Chianti Classico
IT
Conegliano Valdobbiadene - Prosecco/Conegliano - Prosecco/Valdobbiadene - Prosecco
IT
Franciacorta
IT
Lambrusco di Sorbara
IT
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro
IT
Montepulciano d‘Abruzzo
IT
Prosecco
IT
Soave
IT
Toscano/Toscana
IT
Vino Nobile di Montepulciano
PT
Alentejo
PT
Bairrada
PT
Dão
PT
Douro
PT
Madeira/Madera/Vinho da Madeira /Madeira Wein/Madeira Wine/Vin de Madère/Vino di Madera/Madeira Wijn
PT
Lisboa
PT
Porto/Oporto/Vinho do Porto/Vin de Porto/Port/Port Wine/Portwein/Portvin/Portwijn
PT
Tejo
PT
Vinho Verde
RO
Cotnari
RO
Dealu Mare
RO
Murfatlar
SK
Vinohradnícka oblasť Tokaj
Denominação a proteger
Categoria de produto
БОҒИЗАҒОН/BOG›IZOG›ON›/›БАГИЗАГАН /BAGIZAGAN‘
Vinhos
ANEXO 9
Contratos públicos
Limiares:
O capítulo 9 é aplicável às entidades adjudicantes das Partes enumeradas nas subsecções A e B da presente secção sempre que o valor do contrato seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 400 000 direitos de saque especiais (DSE) para todas as mercadorias;
b) 6 000 000 direitos de saque especiais (DSE) para todos os serviços de construção enumerados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
Entidades abrangidas:
Todas as autoridades do Governo central de qualquer Estado-Membro da União Europeia incluídas na lista constante do anexo i ao apêndice i da União Europeia do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, incluído no anexo 4 do Acordo OMC, salvo:
a) As entidades assinaladas com * ou ** na referida lista; e
b) Os ministérios da defesa e os organismos responsáveis pelas atividades de defesa e segurança dos Estados-Membros da União Europeia.
Entidades abrangidas:
1) Ministério da Agricultura da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Qishlоq хo‘jаligi vаzirligi);
2) Ministério das Obras Públicas e do Alojamento Social da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Qurilish va uy-joy kommunal xo‘jaligi vazirligi);
3) Ministério da Cultura da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Madaniyat vazirligi);
4) Ministério das Tecnologias Digitais da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Raqamli texnologiyalar vazirligi);
5) Ministério da Economia e das Finanças da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Iqtisodiyot va moliya vazirligi);
6) Ministério do Emprego e da Luta contra a Pobreza da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Kambag‘allikni qisqartirish va bandlik vazirligi);
7) Ministério da Energia da República do Usbequistão (O‛zbekiston Respublikasi Energetika vazirligi);
8) Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Usbequistão (O‘zbеkistоn Rеspublikаsi Tаshqi ishlаr vаzirligi);
9) Ministério da Saúde da República do Usbequistão (O‘zbеkistоn Rеspublikаsi Sоg`liqni sаqlаsh vаzirligi);
10) Ministério do Ensino Superior, da Ciência e da Inovação da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Oliy ta‘lim, fan va innovatsiyalar vazirligi);
11) Ministério do Investimento, da Indústria e do Comércio da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi investitsiyalar, sanoat va savdo vazirligi);
12) Ministério da Ecologia, da Proteção do Ambiente e das Alterações Climáticas da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Ekologiya, atrof-muhitni muhofaza qilish va iqlim o‘zgarish vazirligi);
13) Ministério da Educação e do Ensino Pré-escolar da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Maktabgacha va maktab ta‘limi vazirligi);
14) Ministério dos Transportes da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Transport vazirligi);
15) Ministério dos Recursos Hídricos da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Suv хo›jаligi vаzirligi);
16) Ministério do Desporto da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi sport vazirligi);
17) Comissão de Promoção da Concorrência e da Defesa do Consumidor da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Raqobatni rivojlantirish va iste‘molchilar huquqlarini himoya qilish qo‘mitasi);
18) Comissão Fiscal (Soliq qo ‚mitasi);
19) Agência para a Promoção das Exportações sob a tutela do Ministério do Investimento, da Indústria e do Comércio (O‘zbekiston Respublikasi Investitsiyalar, sanoat va savdo vazirligi huzuridagi Eksportni rag ‚batlantifago agentligi);
20) Agência Florestal sob a tutela da Ministério da Ecologia, da Proteção do Ambiente e das Alterações Climáticas (O‘zbekiston Respublikasi Ekologiya, atrof-muhitni muhofaza qilish va iqlim o‘zgarish vazirligi huzuridagi O‘rmon xo‘jaligi agentligi);
21) Agência do Serviço Hidrometeorológico sob a tutela da Ministério da Ecologia, da Proteção do Ambiente e das Alterações Climáticas (O‘zbekiston Respublikasi Ekologiya, atrof-muhitni muhofaza qilish va iqlim o‘zgarish vazirligi huzuridagi Gidrometeorologiya xizmati agentligi);
22) Agência de Estatísticas sob a tutela do Presidente da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Prezidenti huzuridagi Statistika agentligi);
23) Agência Uzarkhiv sob a tutela do Ministério da Justiça da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Adliya vazirligi huzuridagi “O‘zarxiv” agentligi);
24) Inspeção para Controlo e Segurança das Instalações de Gestão da Água sob a tutela do Ministério dos Recursos Hídricos da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Suv xo‘jaligi vazirligi huzuridagi Suv xo‘jaligi obyektlari xavfsizligini va suvdan foydalanishni nazorat qilish inspeksiyasi);
25) Academia das Ciências do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Fanlar akademiyasi).
Limiares:
O capítulo 9 é aplicável às entidades adjudicantes das Partes enumeradas nas subsecções A e B da presente secção sempre que o valor do contrato seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 400 000 direitos de saque especiais (DSE) para todas as mercadorias e serviços enumerados;
b) 6 000 000 direitos de saque especiais (DSE) para todos os serviços de construção enumerados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
Entidades abrangidas:
Todas as autoridades adjudicantes regionais de todos os Estados-Membros, das unidades administrativas dos níveis NUTS 1 e 2 referidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho1.
Entidades abrangidas:
I - Região de Andijan (Andijon viloyati):
1 - Cidade de Andijan (Andijon Shahri);
2 - Distrito de Andijan (Andijon Tuman);
3 - Distrito de Asaka (Asaka tumani);
4 - Distrito de Balikchi (Baliqchi tumani);
5 - Distrito de Bulakbashi (Buloqboshi tumani);
6 - Distrito de Buston (Bo‘ston tumani);
7 - Distrito de Izbaskan (Izboskan tumani);
8 - Distrito de Jalaquduk (Jalaquduq tumani);
9 - Cidade de Khanabod (Xonabod shahri);
10 - Distrito de Khodjaobad (Xo‘jaobod tumani);
11 - Distrito de Kurgantepa (Qo‘rg‘ontepa tumani);
12 - Distrito de Markhamat (Marhamat tumani);
13 - Distrito de Oltinkol (Oltinko‘l tumani);
14 - Distrito de Pakhtaabad (Paxtaobod tumani);
15 - Distrito de Shakhrikhan (Shahrixon tumani);
16 - Distrito de Ulugnar (Ulug‘nor tumani);
II - Região de Bukhara (Buxoro viloyati):
17 - Cidade de Bukhara (Buxoro shahri);
18 - Distrito de Bukhara (Buxoro tumani);
19 - Distrito de Djondor (Jondor tumani);
20 - Distrito de Gijduvon (G‘ijduvon tumani);
21 - Distrito de Karakul (Qorako‘l tumani);
22 - Distrito de Karaulbazar (Qorovulbozor tumani);
23 - Cidade de Kogan (Kogon shahri);
24 - Distrito de Kogon (Kogon tumani);
25 - Distrito de Olot (Olot tumani);
26 - Distrito de Peshku (Peshku tumani);
27 - Distrito de Romitan (Romitan tumani);
28 - Distrito de Shofirkon (Shofirkon tumani);
29 - Distrito de Vobkent (Vobkent tumani);
III - Região de Fergana (Farg‘ona viloyati):
30 - Distrito de Altyariq (Oltiariq tumani);
31 - Distrito de Baghdad (Bag‘dod tumani);
32 - Distrito de Beshariq (Beshariq tumani);
33 - Distrito de Buvayda (Buvayda tumani);
34 - Distrito de Dangara (Dang‘ara tumani);
35 - Cidade de Fergana (Farg‘ona shahri);
36 - Distrito de Fergana (Farg‘ona tumani);
37 - Distrito de Furkat (Furqat tumani);
38 - Cidade de Kokon (Qo‘qon shahri);
39 - Cidade de Kuvasay (Quvasoy shahri);
40 - Cidade de Margilan (Marg‘ilon shahri);
41 - Distrito de Qushtepa (Qushtepa tumani);
42 - Distrito de Quva (Quva tumani);
43 - Distrito de Rishton (Rishton tumani);
44 - Distrito de Sokh (So‘x tumani);
45 - Distrito de Tashlaq (Toshloq tumani);
46 - Distrito de Uchkuprik (Uchko‘prik tumani);
47 - Distrito do Usbequistão (O‘zbekiston tumani);
48 - Distrito de Yazyavan (Yozyovon tumani);
IV - Região de Jizzakh (Jizzax viloyati):
49 - Distrito de Arnasay (Arnasoy tumani);
50 - Distrito de Bakhmal (Baxmal tumani);
51 - Distrito de Dustlik (Do‘stlik tumani);
52 - Distrito de Forish (Forish tumani);
53 - Distrito de Gallaorol (G‘allaorol tumani);
54 - Cidade de Jizzakh (Jizzax shahri);
55 - Distrito de Mirzachul (Mirzacho‘l tumani);
56 - Distrito de Pakhtakor (Paxtakor tumani);
57 - Distrito de Sharof Rashidov (Sharof Rashidov tumani);
58 - Distrito de Yangiobod (Yangiobod tumani);
59 - Distrito de Zafarobod (Zafarobod tumani);
60 - Distrito de Zarbdor (Zarbdor tumani);
61 - Distrito de Zomin (Zomin tumani);
V - Região de Kashkadarya (Qashqadaryo viloyati):
62 - Distrito de Chirakchi (Chiroqchi tumani);
63 - Distrito de Dekhkanabad (Dehqonobod tumani);
64 - Distrito de Guzar (G‘uzor tumani);
65 - Distrito de Kamashi (Qamashi tumani);
66 - Cidade de Karshi (Qarshi shahri);
67 - Distrito de Karshi (Qarshi tumani);
68 - Distrito de Kasby (Kasbi tumani);
69 - Distrito de Kitаb (Kitob tumani);
70 - Distrito de Koson (Koson tumani);
71 - Distrito de Kokdala (Ko‘kdala tumani);
72 - Distrito de Mirishkor (Mirishkor tumani);
73 - Distrito de Muborak (Mirishkor tumani);
74 - Distrito de Nishon (Nishon tumani);
75 - Cidade de Shakhrisabz (Shahrisabz shahri);
76 - Distrito de Shakhrisabz (Shahrisabz tumani);
77 - Distrito de Yakkabog (Yakkabog‘ tumani);
VI - Região de Khorezm (Xorazm viloyati):
78 - Distrito de Bogot (Bog‘ot tumani);
79 - Distrito de Gurlan (Gurlan tumani);
80 - Distrito de Khazorasp (Hazorasp tumani);
81 - Distrito de Khiva (Xiva tumani);
82 - Distrito de Khonqa (Xonqa tumani);
83 - Distrito de Qushkupir (Qo‘shko‘pir tumani);
84 - Distrito de Shovot (Shovot tumani);
85 - Distrito de Tuproqqala (Tuproqqal‘a tumani);
86 - Cidade de Urgench (Urganch shahri);
87 - Distrito de Urgench (Urganch tumani);
88 - Distrito de Yangiariq (Yangiariq tumani);
89 - Distrito de Yangibozor (Yangibozor tumani);
VII - Região de Namangan (Namangan viloyati):
90 - Distrito de Chartak (Chortoq tumani);
91 - Distrito de Chust (Chust tumani);
92 - Distrito de Davlatobod (Davlatobod tumani);
93 - Distrito de Kasansay (Kosonsoy tumani);
94 - Distrito de Mingbulak (Mingbuloq tumani);
95 - Cidade de Namangan (Namangan shahri);
96 - Distrito de Namangan (Namangan tumani);
97 - Distrito de Naryn (Norin tumani);
98 - Distrito de Pop (Pop tumani);
99 - Distrito de Turakurgan (To‘raqo‘rg‘on tumani);
100 - Distrito de Uchkurgan (Uchqo‘rg‘on tumani);
101 - Distrito de Uychi (Uychi tumani);
102 - Distrito de Yangi Namangan (Yangi Namangan tumani);
103 - Distrito de Yangikurgan (Yangiqo‘rg‘on tumani);
VIII - Região de Navoi (Navoiy viloyati):
104 - Cidade de Gazgan (G‘ozg‘on shahri);
105 - Distrito de Kanimekh (Konimex tumani);
106 - Distrito de Karmana (Karmana tumani);
107 - Distrito de Khatirchi (Xatirchi tumani);
108 - Distrito de Kyzyltepa (Qiziltepa tumani);
109 - Distrito de Navbakhor (Navbahor tumani);
110 - Cidade de Navoi (Navoiy shahri);
111 - Distrito de Nurata (Nurota tumani);
112 - Distrito de Tomdi (Tomdi tumani);
113 - Distrito de Uchkuduk (Uchquduq tumani);
114 - Cidade de Zarafshan (Zarafshon shahri);
IX - Região de Samarcanda (Samarqand viloyati):
115 - Distrito de Akdarya (Oqdaryo tumani);
116 - Distrito de Bulungur (Bulung‘ur tumani);
117 - Distrito de Ishtikhon (Ishtixon tumani);
118 - Distrito de Jambay (Jomboy tumani);
119 - Cidade de Kattakurgan (Kattaqo‘rg‘on shahri);
120 - Distrito de Kattakurgan (Kattaqo‘rg‘on tumani);
121 - Distrito de Koshrabot (Qo‘shrabot tumani);
122 - Distrito de Narpay (Narpay tumani);
123 - Distrito de Nurobod (Nurobod tumani);
124 - Distrito de Pakhtachi (Paxtachi tumani);
125 - Distrito de Pastdargom (Pastdarg‘om tumani);
126 - Distrito de Payariq (Payariq tumani);
127 - Cidade de Samarcanda (Samarqand shahri);
128 - Distrito de Samarcanda (Samarqand tumani);
129 - Distrito de Taylak (Tayloq tumani);
130 - Distrito de Urgut (Urgut tumani);
X - Região de Sirdarya (Sirdaryo viloyati):
131 - Distrito de Akaltyn (Oqoltin tumani);
132 - Distrito de Bayaut (Boyovut tumani);
133 - Cidade de Gulistan (Guliston tumani);
134 - Distrito de Gulistan (Guliston tumani);
135 - Distrito de Khovos (Xovos tumani);
136 - Distrito de Mirzaabad (Mirzaobod tumani);
137 - Distrito de Sardaba (Sardoba tumani);
138 - Distrito de Saykhunabad (Sayxunobod tumani);
139 - Cidade de Shirin (Shirin tumani);
140 - Distrito de Syrdarya (Sirdaryo tumani);
141 - Cidade de Yangier (Yangiyer tumani);
XI - Região de Surkhandarya (Surxondaryo viloyati):
142 - Distrito de Angor (Angor tumani);
143 - Distrito de Bandikhan (Bandixon tumani);
144 - Distrito de Boysun (Boysun tumani);
145 - Distrito de Denou (Denov tumani);
146 - Distrito de Djarkurgan (Jarqo‘rg‘on tumani);
147 - Distrito de Kumkurgan (Qumqo‘rg‘on tumani);
148 - Distrito de Muzrabot (Muzrabot tumani);
149 - Distrito de Oltinsoy (Oltinsoy tumani);
150 - Distrito de Qiziriq (Qiziriq tumani);
151 - Distrito de Saryasia (Sariosiyo tumani);
152 - Distrito de Sherobod (Sherobod tumani);
153 - Distrito de Shurchi (Sho‘rchi tumani);
154 - Cidade de Termez (Termiz shahri);
155 - Distrito de Termiz (Termiz tumani);
156 - Distrito de Uzun (Uzun tumani);
XII - Cidade de Tasquente (Toshkent shahri):
157 - Distrito de Almazar (Olmazor tumani);
158 - Distrito de Bektemir (Bektemir tumani);
159 - Distrito de Chilanzar (Chilonzor tumani);
160 - Distrito de Mirabad (Mirobod tumani);
161 - Distrito de Mirzo Ulugbek (Mirzo Ulug‘bek tumani);
162 - Distrito de Sergeli (Sergeli tumani);
163 - Distrito de Shaykhantakhur (Shayxontohur tumani);
164 - Distrito de Uchtepa (Uchtepa tumani);
165 - Distrito de Yakkasaray (Yakkasaroy tumani);
166 - Distrito de Yangihayot (Yangihayot tumani);
167 - Distrito de Yashnobod (Yashnobod tumani);
168 - Distrito de Yunusabad (Yunusobod tumani);
XIII - Região de Tasquente (Toshkent viloyati):
169 - Distrito de Akkurgan (Oqqo‘rg‘on tumani);
170 - Cidade de Almalyk (Olmaliq shahri);
171 - Cidade de Angren (Angren shahri);
172 - Cidade de Bekabad (Bekobod shahri);
173 - Distrito de Bekabad (Bekobod tumani);
174 - Distrito de Buka (Bo‘ka tumani);
175 - Distrito de Bustonliq (Bo‘stonliq tumani);
176 - Distrito de Chinoz (Chinoz tumani);
177 - Cidade de Chirchik (Chirchiq shahri);
178 - Cidade de Nurafshon (Nurafshon shahri);
179 - Distrito de Okhangaron (Ohangaron tumani);
180 - Distrito de Orta Chirchiq (O‘rta Chirchiq tumani);
181 - Distrito de Parkent (Parkent tumani);
182 - Distrito de Piskent (Piskent tumani);
183 - Distrito de Qibray (Qibray tumani);
184 - Distrito de Quyi Chirchiq (Quyi Chirchiq tumani);
185 - Distrito de Yangiyol (Yangiyo‘l tumani);
186 - Distrito de Yukori Chirchiq (Yuqori Chirchiq tumani);
187 - Distrito de Zangiata (Zangiota tumani);
XIV - República Autónoma de Karakalpakstan (Qoraqalpog’iston avtonom Respublikasi):
188 - Distrito de Amudarya (Amudaryo tumani);
189 - Distrito de Beruni (Beruniy tumani);
190 - Distrito de Bozatov (Bo‘zatov tumani);
191 - Distrito de Chimbay (Chimboy tumani);
192 - Distrito de Ellikkala (Ellikqal‘a tumani);
193 - Distrito de Kanlikul (Qanliko‘l tumani);
194 - Distrito de Karauzak (Qorao‘zak tumani);
195 - Distrito de Kegeyli (Kegeyli tumani);
196 - Distrito de Khodzhayli (Xo‘jayli tumani);
197 - Distrito de Kungrad (Qo‘ng‘irot tumani);
198 - Distrito de Muynak (Mo‘ynoq tumani);
199 - Cidade de Nukus (Nukus shahri);
200 - Distrito de Nukus (Nukus tumani);
201 - Distrito de Shumanai (Shumanay tumani);
202 - Distrito de Takhiatosh (Taxiatosh tumani);
203 - Distrito de Takhtakupir (Taxtako‘pir tumani);
204 - Distrito de Turtkul (To‘rtko‘l tumani).
Nenhuma entidade enumerada.
Sob reserva das notas gerais e das derrogações previstas na secção 7, o capítulo 9 abrange os contratos relativos a mercadorias celebrados por qualquer das entidades abrangidas pelas secções 1 a 3.
Sob reserva das notas gerais e das derrogações previstas na secção 7, o capítulo 9 abrange os contratos adjudicados por qualquer das entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 relativos aos serviços a seguir indicados, identificados em conformidade com a Classificação Central dos Produtos Provisória das Nações Unidas (CPC Prov), tal como consta da Lista de Classificação Setorial de Serviços da OMC (MTN.GNS/W/120)2:
Número
Tipo de serviços
CPC Prov
1.
Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, exceto transporte de correio
712 (com exceção do 71235), 7512, 87304
2.
Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção do transporte de correio
73 (com exceção do 7321)
3.
Serviços de informática e serviços conexos
84
4.
Serviços de arquitetura
8671
5.
Serviços de engenharia
8672
6.
Serviços integrados de engenharia
8673
7.
Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística e serviços conexos de consultoria científica e técnica
8674
8.
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião
8640
9.
Serviços de consultoria de gestão e serviços conexos
865/8663
10.
Serviços conexos de consultoria científica e técnica
8675
11.
Eliminação de águas residuais e de resíduos; serviços de saneamento e serviços conexos
94
Sob reserva das notas gerais e derrogações previstas na secção 7, o capítulo 9 abrange os contratos celebrados por qualquer das entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 respeitantes a serviços enumerados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos Provisória das Nações Unidas (CPC Prov).
1 - O capítulo 9 não abrange:
a) A adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de emergência);
b) A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão.
2 - A adjudicação de contratos por entidades adjudicantes abrangidas pelas secções 1 e 2 em relação a atividades nos domínios da água potável, da energia e do transporte não são abrangidos pelo presente Acordo, a menos que sejam abrangidos pela secção 3.
3 - No que diz respeito às Ilhas Åland (Ahvenanmaa), aplicam-se as condições especiais previstas no protocolo n.º 2 relativo às Ilhas Åland do Tratado de Adesão da Finlândia à União Europeia.
1 - Publicação de informações gerais sobre os contratos públicos
Os meios de comunicação designados e utilizados na União Europeia para cumprir os requisitos gerais de publicação enunciados no artigo 161.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere o n.º 2, alínea a), desse artigo são os seguintes:
a) União Europeia:
Jornal Oficial da União Europeia
b) Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
i) Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais:
Le Moniteur Belge;
ii) Jurisprudência:
Pasicrisie.
Bulgária:
i) Legislação e regulamentação:
Държавен вестник (Jornal Oficial);
ii) Decisões judiciais:
iii) Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:
Chéquia:
i) Legislação e regulamentação:
Coletânea de legislação da República Checa;
ii) Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:
Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência.
Dinamarca
i) Legislação e regulamentação:
Lovtidende;
ii) Decisões judiciais:
Ugeskrift for Retsvæsen;
iii) Decisões e procedimentos administrativos:
Ministerialtidende;
iv) Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:
Kendelser fra Klagenævnet for Udbud.
Alemanha:
i) Legislação e regulamentação:
Bundesgesetzblatt;
Bundesanzeiger;
ii) Decisões judiciais:
Entscheidungssammlungen des Bundesverfassungsgerichts, des Bundesgerichtshofs, des Bundesverwaltungsgerichts, des Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte.
Estónia:
i) Leis, regulamentos, decisões administrativas de aplicação geral e decisões judiciais:
Riigi Teataja - riigiteataja.ee;
ii) Procedimentos em matéria de contratos públicos e decisões pelo Comité Governamental de Revisão dos Contratos Públicos:
Irlanda:
Legislação e regulamentação:
Iris Oifigiuil (Jornal Oficial do Governo irlandês).
Grécia:
Epishmh efhmerida eurwpaikwn koinothtwn (Jornal Oficial da Grécia).
Espanha:
i) Legislação e regulamentação:
Boletín Oficial del Estado;
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial.
França:
i) Legislação e regulamentação:
Journal Officiel de la République française;
ii) Jurisprudência:
Recueil des arrêts du Conseil d‘État;
iii) Revue des marchés publics.
Croácia:
Narodne novine - nn.hr.
Itália:
i) Legislação e regulamentação:
Gazzetta Ufficiale;
ii) Jurisprudência:
Nenhuma publicação oficial.
Chipre:
i) Legislação e regulamentação:
Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Jornal Oficial da República);
ii) Decisões judiciais:
Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 - Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo Tribunal - Serviço das Publicações).
Letónia:
Legislação e regulamentação:
Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial).
Lituânia:
i) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:
Teisės aktų registras (Registo de atos legislativos);
ii) Decisões judiciais, jurisprudência:
Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia «Teismų praktika»;
Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia «Administracinių teismų praktika».
Luxemburgo:
i) Legislação e regulamentação:
Mémorial;
ii) Jurisprudência:
Pasicrisie.
Hungria:
i) Legislação e regulamentação:
Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da Hungria);
ii) Jurisprudência:
Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos).
Malta:
Legislação e regulamentação:
Jornal Oficial.
Países Baixos:
i) Legislação e regulamentação:
Nederlandse Staatscourant ou Staatsblad;
ii) Jurisprudência:
Nenhuma publicação oficial.
Áustria:
i) Legislação e regulamentação:
Österreichisches Bundesgesetzblatt;
Amtsblatt zur Wiener Zeitung;
ii) Decisões judiciais:
Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, des Verwaltungsgerichtshofes, des Obersten Gerichtshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltungsgerichte - ris.bka.gv.at.
Polónia:
i) Legislação:
Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal Oficial da República da Polónia);
ii) Decisões judiciais, jurisprudência:
«Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie» (coletânea de decisões de painéis de arbitragem e do Tribunal Regional em Varsóvia).
Portugal:
i) Legislação e regulamentação:
Diário da República Portuguesa, 1.ª e 2.ª séries.
ii) Publicações judiciais:
Boletim do Ministério da Justiça;
Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;
Coletânea de Jurisprudência das Relações.
Roménia:
i) Legislação e regulamentação:
Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
ii) Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo:
Eslovénia:
i) Legislação e regulamentação:
Jornal Oficial da República da Eslovénia;
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial.
Eslováquia:
i) Legislação e regulamentação:
Zbierka zákonov (Coletânea de Legislação);
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial.
Finlândia:
Suomen Säädöskokoelma - Finlands Författningssamling (Coletânea de Legislação da Finlândia).
Suécia:
Svensk Författningssamling (Coletânea de Legislação da Suécia).
2 - Publicação dos anúncios de concurso
Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel designados e utilizados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros para publicar os anúncios exigidos pelos artigos 162.º, 164.º, n.º 7, e 171.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea b), são os seguintes:
a) União Europeia:
Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia:
TED (Tenders Electronically Daily) ted.europa.eu (também acessível a partir do portal simap.ted.europa.eu);
b) Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Le Bulletin des Adjudications;
Outras publicações na imprensa especializada.
Bulgária:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Държавен вестник (State Gazette) - dv.parliament.bg;
Registo dos Contratos Públicos - aop.bg.
Chéquia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
Dinamarca:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
Alemanha:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
Estónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Riigihangete Register (Registo dos Contratos Públicos) - riigihanked.riik.ee.
Irlanda:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner».
Grécia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada.
Espanha:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
França:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Bulletin officiel des annonces des marchés publics.
Croácia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da República da Croácia).
Itália:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
Chipre:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Jornal Oficial da República; Imprensa local diária.
Letónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial).
Lituânia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central dos contratos públicos);
Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal Oficial («Valstybės žinios») da República da Lituânia.
Luxemburgo:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Imprensa diária.
Hungria:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos).
Malta:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Jornal Oficial.
Países Baixos:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
Áustria:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Amtsblatt zur Wiener Zeitung.
Polónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim dos Contratos Públicos).
Portugal:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
Roménia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
Sistema eletrónico de contratos públicos - e-licitatie.ro.
Eslovénia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Portal javnih naročil - enarocanje.si.
Eslováquia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Vestník verejného obstarávania (Boletim de Contratos Públicos).
Finlândia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu;
Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e na área EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia).
Suécia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
3 - Anúncios relativos aos contratos adjudicados
O endereço na Internet onde a União Europeia publica os anúncios relativos aos contratos adjudicados por entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 do presente anexo, como exigido pelo artigo 171.º, n.º 2, do presente Acordo e em conformidade com o artigo 161.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo, é o seguinte:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - ted.europa.eu.
1 - Publicação de informações gerais sobre os contratos públicos
Os meios de comunicação designados e utilizados pela República do Usbequistão para cumprir os requisitos gerais de publicação enunciados no artigo 161.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere o n.º 2, alínea a), do mesmo artigo do presente Acordo são:
Portal informativo especial sobre os contratos públicos - xarid.mf.uz.
2 - Publicação dos anúncios de concurso e dos anúncios relativos aos contratos adjudicados
Os meios de comunicação designados e utilizados pela República do Usbequistão para publicar os anúncios exigidos pelos artigos 162.º, 164.º, n.º 7, e 171.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alíneas b) e c), do presente Acordo, são:
Sítio web oficial: Portal informativo especial sobre os contratos públicos - xarid.mf.uz.
1 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO UE L 154, de 21 de junho de 2003, p. 1, ELI: data.europa.eu).
2 Com exceção dos contratos de serviços que as entidades devam celebrar com outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, regulamento ou disposição administrativa que tenha sido objeto de publicação.
3 Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.
ANEXO 12-A
Compromissos e reservas da União Europeia
Para maior clareza, no que respeita à União Europeia, a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas da República do Usbequistão o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito deste Tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros, nos seguintes casos:
i) Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou
ii) Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia.
A lista aplica-se unicamente aos territórios da União Europeia, em conformidade com o artigo 342.º, só sendo aplicável no contexto das relações comerciais entre a União Europeia e a República do Usbequistão. Não afeta os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito da União Europeia.
A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos dos artigos 194.º e 195.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações aplicáveis às empresas e pessoas singulares da República do Usbequistão nessas atividades.
1 - Reservas horizontais:
i) Tipos de estabelecimento - Todos os setores em que são assumidos compromissos:
No que respeita ao tratamento nacional:
O tratamento concedido ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia às pessoas coletivas constituídas em conformidade com o direito da União Europeia ou de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, incluindo as estabelecidas na União Europeia por investidores da República do Usbequistão, não é concedido a pessoas coletivas estabelecidas fora da União Europeia, nem a sucursais ou escritórios de representação dessas pessoas coletivas, incluindo sucursais ou escritórios de representação de pessoas coletivas da República do Usbequistão.
O tratamento concedido a pessoas coletivas estabelecidas por pessoas singulares ou coletivas da República do Usbequistão, em conformidade com o direito da União Europeia ou de um Estado-Membro, ou às suas filiais ou sucursais, não prejudica quaisquer condições ou obrigações que possam ter sido impostas a essas pessoas coletivas, ou às suas filiais ou sucursais, aquando do seu estabelecimento na União Europeia e que continuem a ser aplicáveis.
Em alguns Estados-Membros da União Europeia, podem ser aplicadas restrições ao tratamento nacional no que diz respeito ao tipo de estabelecimento.
ii) Privatizações:
No que diz respeito ao tratamento nacional e aos quadros superiores e conselhos de administração:
Na República da Bulgária, na República Francesa, na Hungria e na República Italiana podem ser impostas proibições ou restrições à venda ou alienação de participações de Estados-Membros no capital ou nos ativos de empresas estatais ou de entidades públicas existentes.
iii) Aprovação prévia:
No que diz respeito ao tratamento nacional, ao tratamento de nação mais favorecida e aos quadros superiores e conselhos de administração:
Na República Francesa, na República Italiana e na República da Letónia, os investimentos estrangeiros podem ser sujeitos à aprovação prévia das autoridades competentes.
iv) Aquisição de bens imóveis, incluindo terrenos:
No que diz respeito ao tratamento nacional e ao tratamento de nação mais favorecida:
Em alguns Estados-Membros, podem ser impostas limitações ao tratamento nacional e à condição de reciprocidade na aquisição de bens imóveis, incluindo terrenos, por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros ou por entidades por elas detidas ou controladas.
2 - Lista dos setores sujeitas a compromissos1:
i) Agricultura, caça e silvicultura (ISIC Rev 3.1: 01 e 02):
No que respeita ao tratamento nacional:
Na Irlanda, na República da Finlândia, na República Francesa, na República da Croácia, na Hungria e no Reino da Suécia podem ser impostas restrições à concessão do tratamento nacional a pessoas singulares ou coletivas de países terceiros ou a entidades por elas detidas ou controladas.
ii) Indústria transformadora (ISIC Rev 3.1: 15 a 37):
No que diz respeito ao tratamento nacional, ao tratamento de nação mais favorecida e aos quadros superiores e conselhos de administração:
Na República Federal da Alemanha, na República Italiana, na República da Letónia, na República da Polónia, na República Eslovaca e no Reino da Suécia podem ser impostas proibições ou restrições à edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados.
Fabricação de produtos petrolíferos refinados: Não consolidado.
Armas, munições e material de guerra: Não consolidado.
1 Para efeitos do anexo 12-A, os compromissos relativos às atividades económicas são indicados com base na Classificação Industrial Internacional Tipo de Todas as Atividades Económicas (ISIC), série M, n.º 4, Rev. 3.1.
ANEXO 12-B
Reservas da República do Usbequistão
O artigo 194.º, n.º 2, e o artigo 195.º não se aplicam às medidas sujeitas às limitações ou condições enumeradas no presente anexo, na medida da limitação ou da condição em causa.
Bens imóveis
É proibida a propriedade privada de qualquer tipo de parcelas de terreno. As pessoas singulares estrangeiras, as pessoas coletivas estrangeiras e as respetivas sucursais, assim como as empresas com capital estrangeiro1, só podem arrendar parcelas de terreno pelo prazo máximo de 25 anos, prazo que é prorrogável. O arrendamento de parcelas de terreno situadas nas zonas fronteiriças ou em territórios fronteiriços pode ser sujeito a restrições.
Privatizações
A privatização de empresas, ativos e instalações de importância estratégica, quando suscite fortes riscos de prejudicar o interesse público na exploração e segurança das redes e fornecimentos do interesse do Estado, pode ser restringida ou proibida, nos termos da legislação da República do Usbequistão, em relação às pessoas singulares estrangeiras, às pessoas coletivas estrangeiras e respetivas sucursais, assim como às pessoas coletivas da República do Usbequistão com capital estrangeiro.
Tipos de presença comercial
Os escritórios de representação não são autorizados a exercer atividades comerciais na República do Usbequistão.
No setor dos serviços financeiros não são permitidas sucursais de pessoas coletivas estrangeiras.
Os advogados2, os notários e os agentes oficiais da propriedade industrial devem ser nacionais da República do Usbequistão.
Presença de pessoas singulares
No que se refere aos setores dos serviços, salvo disposição em contrário na legislação nacional, o número total de nacionais estrangeiros transferidos dentro de uma empresa não pode exceder 30 % do número total de pessoal contratado pela empresa estrangeira em causa.
Pelo menos 80 % do pessoal contratado para aplicar um acordo de partilha da produção deve ser constituído por nacionais usbeques. A contratação de trabalhadores estrangeiros para além da quota de 20 % só poderá ter lugar se não existirem nacionais usbeques, enquanto pessoal contratado, com as especializações e as qualificações requeridas.
Pelo menos um dos membros do conselho de supervisão e dois dos membros do conselho de administração dos bancos devem ser fluentes na língua oficial da República do Usbequistão.
Serviços de consultoria jurídica prestados mediante presença comercial: se a empresa só tiver um único cargo de assessoria jurídica, o mesmo deve ser exercido por um nacional usbeque. Se a empresa dispuser de vários cargos de assessoria jurídica, pelo menos 50 % do número total de consultores jurídicos3 dessa empresa deve ser constituída por nacionais usbeques.
Serviços de telecomunicações
A ligação às redes de telecomunicações internacionais é efetuada exclusivamente através dos meios técnicos da Uzbektelecom JSC.
Todas as atividades económicas relacionadas com armamento, munições e material de guerra: não consolidado.
Todas as atividades económicas relacionadas com a produção e a distribuição de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores: não consolidado.
1 Tal como definido na legislação da República do Usbequistão.
2 As pessoas singulares estrangeiras que não sejam consideradas «advogados» ao abrigo da legislação da República do Usbequistão podem prestar consultoria jurídica.
3 Os consultores jurídicos prestam consultoria sobre a legislação de um país estrangeiro e sobre direito internacional (exceto nas fases de processo pré-contencioso ou contencioso).
ANEXO 12-C
Compromissos e limitações da República do Usbequistão
Compromissos e limitações da República do Usbequistão (com exceção do acesso ao mercado, que não se encontra consolidado) aplicáveis às empresas e pessoas singulares da União Europeia no comércio transnacional de serviços nos termos do artigo 198.º
Setor ou subsetor
Limitações em matéria de tratamento nacional
I - Compromissos horizontais
Na presente lista:
Os asteriscos (*) e (**) significam «parte» de um setor ou subsetor de serviços conexos;
Os números CPC indicados em relação aos setores ou subsetores de serviços remetem para a Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (Estudos Estatísticos n.º 77, Classificação Central dos Produtos Provisória, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991), bem como para o documento MTN.GNS/W/120.
Todos os setores ou subsetores incluídos na presente lista
Acordos de partilha da produção relacionados com a exploração, o desenvolvimento ou a produção de recursos minerais
(1), (2) As pessoas coletivas da República do Usbequistão têm direito de preferência na participação na execução dos acordos enquanto empreiteiros, fornecedores, transportadores ou quaisquer outras funções ao abrigo dos acordos (contratos) celebrados com investidores.
Pelo menos 80 % do pessoal contratado envolvido na aplicação de acordos de partilha da produção deve ser constituído por cidadãos da República do Usbequistão.
II - Compromissos setoriais específicos em matéria de comércio transnacional de serviços
1 - Serviços às empresas
Serviços profissionais
86190 Outros serviços de informação e consultoria jurídica
(1) Nenhum
(2) Nenhum
862 Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração, exceto 86220 Serviços de escrituração, exceto declarações de impostos
(1) (2) Nenhum, exceto no que se refere ao seguinte:
Os relatórios de auditoria devem ser assinados por um auditor certificado nos termos da legislação da República do Usbequistão, que trabalhe para uma pessoa coletiva usbeque autorizada a efetuar auditorias e que esteja enumerada na lista das entidades de auditoria.
86220 Serviços de escrituração, exceto declarações de impostos
(1) Nenhum
(2) Nenhum
863 Serviços fiscais
(1) Nenhum
(2) Nenhum
8671 Serviços de arquitetura
8672 Serviços de engenharia
8673 Serviços integrados de engenharia
86742 Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística
(1) (2) Nenhum, exceto no que se refere ao seguinte:
A prestação de serviços só é permitida se tiver sido celebrado um contrato com uma pessoa coletiva usbeque que seja uma entidade comercial devidamente licenciada pela autoridade competente da República do Usbequistão.
9320 Serviços veterinários
(1) Nenhum
(2) Nenhum
B. Serviços de informática e serviços conexos
84 Serviços informáticos e afins
(1) Nenhum
(2) Nenhum
D. Serviços imobiliários
82101 Serviços de arrendamento de propriedades residenciais próprias ou em locação
82102 Serviços de arrendamento de propriedades não residenciais próprias ou em locação
(1) Nenhum
(2) Nenhum
F. Outros serviços às empresas
87120 Serviços de planeamento, conceção e colocação de publicidade
(1) Nenhum
(2) Nenhum
86401 Serviços de estudos de mercado
865 Serviços de consultoria em gestão
86601 Serviços de gestão de projetos, exceto projetos de construção
(1) Nenhum
(2) Nenhum
2 - Serviços de comunicação
Serviços de correio rápido
75121 Serviços postais multimodais
(1) Nenhum
(2) Nenhum
2 - Serviços de telecomunicações
Os compromissos assumidos em matéria de serviços de telecomunicações têm em conta o disposto nos seguintes documentos: «Notes for Scheduling Basic Telecom Services Commitments» (S/GBT/W/2/Rev.1) e «Market Access Limitations on Spectrum Availability» (S/GBT/W/3).
Para efeitos da presente lista, os serviços de telecomunicações não incluem os serviços de transmissão de programas de rádio e/ou televisão1.
7521 a) Serviços telefónicos públicos
7523** b) Serviços de transmissão de dados com comutação de pacotes
7523** c) Serviços de transmissão de dados com comutação de circuitos
7523** d) Serviços de telex
7522 e) Serviços de telegrafia
7521**+7529** f) Serviços de fax
7522**+7523** g) Serviços privados de circuitos alugados
7523** h) Serviços de correio eletrónico
(1), (2) Nenhum, exceto no que se refere ao seguinte:
A ligação às redes de telecomunicações internacionais é efetuada exclusivamente através dos meios técnicos da JSC «Uzbektelecom»;
Não consolidado no que se refere às comunicações locais;
Não consolidado no que se refere aos serviços de redes de comunicações por satélite.
7523** i) Serviços de correio vocal
7523** j) Serviços de informação e de pesquisa de bases dados em linha
7523** k) Serviços de intercâmbio eletrónico de dados
7523** l) Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, incluindo armazenamento e expedição, armazenamento e extração
843** n) Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações)
3 - Serviços de construção e serviços de engenharia conexos
Trabalhos de construção geral de edifícios
A. 512 Trabalhos de construção de edifícios
C. 514 Montagem e edificação de estruturas prefabricadas
51660 Instalação de vedações e de barreiras de proteção
D. 517 Obras de acabamento de edifícios
E. 511 Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção (exceto 5113 Trabalhos de montagem de estaleiro e limpeza do terreno, e 5115 Trabalhos de preparação do estaleiro para mineração
515 Trabalhos especializados de construção
(1) Não consolidado, por motivos técnicos
(2) Nenhum
5 - Serviços de educação
92390 Outros serviços de ensino superior
(1) Não consolidado
(2) Nenhum
6 - Serviços ambientais
Estes compromissos aplicam-se apenas aos serviços prestados por empresas privadas numa base comercial.
d) Outros serviços
9404 Serviços de limpeza de gases de escape
9405 Serviços de redução do ruído
Reabilitação e limpeza do solo e das águas, parte da CPC 9406 Serviços de proteção natural e paisagística
(1) Não consolidado, exceto no que se refere aos serviços relacionados com consultoria
(2) Nenhum
7 - Serviços financeiros
Serviços de seguros e serviços conexos
A.(b) 8129 Serviços de seguro não vida
(1), (2) Nenhum
Apenas no que se refere a riscos relacionados com o transporte marítimo, o transporte aéreo comercial e o lançamento espacial, devendo o seguro em causa cobrir, no todo ou em parte, as mercadorias transportadas, o veículo que as transporta e a responsabilidade correspondente.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros):
v) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público (81115-81119)
vi) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais (8113)
viii) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, de débito e de débito diferido (81339**)
ix) Garantias e compromissos (81199**)
(1) Não consolidado
(2) Nenhum
9 - Serviços relacionados com o turismo e viagens
64110 Serviços de alojamento em hotéis
64120 Serviços de alojamento em motéis
(1) Nenhum
(2) Nenhum
74710 Serviços de agências de viagens e de operadores turísticos
(1) Nenhum
(2) Nenhum
10 - Serviços recreativos, culturais e desportivos
96194 Serviços de circo, parques de diversões e atrações similares
(1) Nenhum
(2) Nenhum
11 - Serviços de transporte
C. Serviços de transporte aéreo
Manutenção e reparação de aeronaves, parte da CPC 8868**
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo
Serviços de sistemas informatizados de reserva
(1) Nenhum
(2) Nenhum
E. Serviços de transporte ferroviário
d) Serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário, parte da CPC 8868**
(1) Não consolidado
(2) Nenhum
F. Serviços de transporte rodoviário
d) Serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário, 6112 + 8867
(1) Não consolidado
(2) Nenhum
H. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte
a) Serviços de carga e descarga CPC 741*, apenas no que se refere aos serviços de transporte rodoviário e ferroviário
b) Serviços de armazenagem e depósito CPC 742*, apenas no que se refere aos serviços de transporte rodoviário e ferroviário
c) Serviços de agências de transporte de mercadorias CPC 748*, apenas no que se refere aos serviços de transporte rodoviário e ferroviário
(1) Não consolidado
(2) Nenhum
1 A transmissão de programas de rádio e televisão consiste na transmissão ininterrupta do sinal necessário para a distribuição desses programas ao público, não incluindo a ligação entre operadores.
ANEXO 12-D
Compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato assumidos pela República do Usbequistão
1 - Os compromissos assumidos pela República do Usbequistão ao abrigo do artigo 203.º abrangem os seguintes setores ou subsetores:
i) Serviços de contabilidade e escrituração;
ii) Serviços fiscais;
iii) Serviços de arquitetura;
iv) Serviços de engenharia;
v) Serviços integrados de engenharia;
vi) Serviços de informática e serviços conexos;
vii) Serviços de publicidade;
viii) Estudos de mercado;
ix) Serviços de consultoria em gestão; e
x) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas.
2 - A entrada temporária no território da República do Usbequistão de prestadores de serviços por contrato da União Europeia poderá ser sujeita a um exame das necessidades económicas.
ANEXO 14-A
Regulamento interno
I - Definições
1 - Para efeitos do capítulo 14 e do presente regulamento interno, entende-se por:
a) «Pessoal administrativo», no que respeita a um membro de um painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;
b) «Consultor», uma pessoa designada por uma das Partes para a aconselhar ou assistir no âmbito de processos de painel;
c) «Assistente», uma pessoa que, nos termos das condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigação ou presta apoio a esse membro do painel;
d) «Parte requerente», a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 241.º;
e) «Painel», um painel constituído nos termos do artigo 242.º;
f) «Membro do painel», qualquer dos membros de um painel;
g) «Parte requerida», a Parte que alegadamente viola as disposições em causa;
h) «Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes que represente essa Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do Acordo.
II - Notificações
2 - Qualquer pedido, aviso, observação por escrito ou outro documento (a seguir designado por «notificação») que emane:
a) Do painel é enviado às duas Partes em simultâneo;
b) De uma Parte e dirigido ao painel é enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e
c) De uma Parte e dirigido à outra Parte é enviado simultaneamente ao painel em cópia, conforme apropriado.
3 - As notificações que se refere a regra 2 são efetuadas por correio eletrónico ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação eletrónico que permita que o envio fique registado. Salvo prova em contrário, considera-se que a notificação foi entregue na data do envio.
4 - As notificações são dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia e ao Ministério da Justiça, assim como ao Ministério do Investimento, Indústria e Comércio da República do Usbequistão, respetivamente.
5 - Os pequenos erros de escrita contidos em notificações relacionadas com o processo do painel podem ser corrigidos mediante a entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.
6 - Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso laboral das instituições da União Europeia ou da República do Usbequistão, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.
III - Nomeação dos membros do painel
7 - Se, nos termos do artigo 242.º, um membro do painel for selecionado por sorteio, o copresidente do Comité de Cooperação indicado pela Parte requerente informa de imediato o copresidente indicado pela Parte requerida sobre a data, a hora e o local da seleção por sorteio. A parte requerida pode, se assim o entender, estar presente durante a seleção. Em qualquer caso, o sorteio é efetuado na presença da(s) Parte(s) que tenha(m) comparecido.
8 - O copresidente indicado pela Parte requerente notifica, por escrito, cada pessoa que tiver sido selecionada para exercer a função de membro do painel da sua nomeação. Cada pessoa selecionada para membro do painel confirma a ambas as Partes a sua disponibilidade no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informada da sua nomeação.
9 - O copresidente do Comité de Cooperação indicado pela Parte requerente seleciona por sorteio o membro do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo a que se refere o artigo 242.º, n.º 2, se alguma das sublistas a que se refere o artigo 243.º, n.º 1:
a) Não tiver sido estabelecida, de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou
b) Deixar de compreender, pelo menos, cinco pessoas, de entre as pessoas dessa sublista específica.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 241.º, n.º 3, as Partes envidam esforços para assegurar, o mais tardar até todos os membros do painel terem aceite a sua nomeação nos termos do artigo 242.º, n.º 5, que chegam a acordo quanto à remuneração e ao reembolso das despesas dos membros do painel e dos assistentes e elaboram os contratos de nomeação necessários, de modo a que possam ser assinados rapidamente. A remuneração e as despesas dos membros do painel têm por base as regras da OMC. A remuneração e as despesas do(s) assistente(s) dos membros do painel não pode exceder 50 % da remuneração do membro do painel em causa.
IV - Reunião organizativa
11 - Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da sua constituição, a fim de decidir os assuntos que as Partes ou o painel considerem adequados, incluindo o calendário do processo.
Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar na reunião através de qualquer meio de comunicação, incluindo por telefone ou por videoconferência.
V - Observações por escrito
12 - A Parte requerente entrega as suas observações por escrito o mais tardar 30 dias após a constituição do painel. A Parte requerida entrega as suas observações por escrito o mais tardar 30 dias após a data de entrega das observações por escrito da Parte requerente.
VI - Funcionamento do painel
13 - O presidente do painel preside a todas as reuniões do painel. O painel pode delegar no presidente as decisões de caráter administrativo e processual.
14 - Salvo disposição em contrário no capítulo 14 ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ou telefónica, por videoconferência ou por outros meios eletrónicos de comunicação.
15 - Só os membros do painel podem participar nas suas deliberações, embora o painel possa autorizar a presença dos respetivos assistentes durante as deliberações.
16 - A elaboração dos relatórios ou das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel, não podendo ser delegada.
17 - Quando surja uma questão processual não abrangida pelo capítulo 14 e pelos respetivos anexos, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com as referidas disposições.
18 - Se considerar que é necessário alterar algum dos prazos aplicáveis ao processo, com exceção dos previstos no capítulo 14, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, o painel informa por escrito as Partes do prazo ou ajustamento necessário e das razões subjacentes. O painel pode adotar a alteração ou o ajustamento após ter consultado as Partes.
VII - Substituição
19 - Se uma Parte considerar que um membro do painel não cumpre os requisitos do anexo 14-B e que, por esse motivo, deve ser substituído, notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes ao alegado incumprimento pelo membro do painel dos requisitos fixados no anexo 14-B.
20 - As Partes consultam-se no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere a regra 17. As Partes informam o membro do painel do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para corrigir a situação. Podem ainda, se assim o entenderem, exonerar esse membro do painel e selecionar um novo membro em conformidade com o artigo 242.º
21 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do painel, desde que não se trate do presidente, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação do presidente do painel, cuja decisão não é passível de recurso.
Se o presidente do painel considerar que o membro do painel não cumpre os requisitos enunciados no anexo 14-B, é selecionado um novo membro do painel nos termos do artigo 242.º
22 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida no artigo 243.º Essa pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente ou pelo substituto do presidente. A decisão tomada pela pessoa selecionada quanto à necessidade de substituir o presidente não é passível de recurso.
Se essa pessoa considerar que o presidente não satisfaz os requisitos enumerados no anexo 14-B, pode ser selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 242.º
VIII - Audição
23 - Com base no calendário fixado nos termos da regra 11 e após ter consultado as Partes e os outros membros do painel, o presidente comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território a audição terá lugar, salvo se a mesma não for pública.
24 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República do Usbequistão, ou em Tasquente, se a Parte requerente for a União Europeia. A Parte requerida suporta as despesas decorrentes da organização logística da audição. A pedido de uma das Partes, o painel pode decidir realizar uma audição virtual ou híbrida e tomar as medidas adequadas, tendo em conta os direitos reconhecidos por um processo equitativo e a necessidade de assegurar a transparência.
25 - O painel pode convocar audições adicionais se as Partes assim o acordarem.
26 - Todos os membros do painel devem estar presentes durante a totalidade da audição.
27 - Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de as mesmas serem ou não públicas:
a) Os representantes das Partes;
b) Os consultores;
c) Os assistentes e o pessoal administrativo;
d) Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel; e
e) Os peritos, como decidido pelo painel nos termos do artigo 258.º, n.º 2.
28 - O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada Parte entrega ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes dos respetivos representantes que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que participem na audição.
29 - O painel conduz a audição do modo a seguir indicado, assegurando que tanto a Parte requerente como a Parte requerida dispõem do mesmo tempo, quer para as alegações, quer para a contestação:
Alegações:
a) Alegações da Parte requerente;
b) Alegações da Parte requerida.
Contestação:
c) Resposta da Parte requerente;
d) Contrarresposta da Parte requerida.
30 - O painel pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
31 - O painel toma as medidas adequadas para proceder ao registo ou à transcrição áudio da audição, que deve ser transmitida às Partes dentro de um prazo razoável. As Partes podem formular observações quanto à transcrição, podendo o painel tê-las em conta.
32 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode formular observações por escrito quanto a qualquer das questões suscitadas na audição.
IX - Perguntas por escrito
33 - O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte são enviadas com cópia à outra Parte.
34 - Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das respostas dadas às perguntas dirigidas pelo painel. A outra Parte pode, no prazo de cinco dias após a entrega da cópia, formular observações por escrito sobre as respostas dadas pela Parte ao painel.
X - Confidencialidade
35 - Cada Parte e o painel tratam de forma confidencial as informações que a outra Parte tiver apresentado ao painel e que tiver classificado como confidenciais. Sempre que uma Parte apresente ao painel observações por escrito com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais que possa ser divulgada ao público.
36 - Nenhuma disposição do presente regulamento interno impede uma Parte de divulgar ao público as suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue informações que esta tenha classificado como confidenciais.
37 - O painel reúne-se à porta fechada sempre que as observações ou alegações de uma Parte contenham informações confidenciais. As Partes asseguram o caráter confidencial das audições do painel sempre que as se mesmas sejam realizadas à porta fechada.
XI - Contactos ex parte
38 - O painel abstém-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.
39 - Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou ambas as Partes aspetos relacionados com o processo na ausência dos outros membros do painel.
XII - Observações amicus curiae
40 - Salvo acordo das Partes em contrário, nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações por escrito não solicitadas provenientes de pessoas singulares das Partes ou de pessoas coletivas estabelecidas no território de uma das Partes e que sejam independentes dos respetivos governos, desde que as mesmas:
a) Sejam recebidas pelo painel no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;
b) Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo os anexos, datilografadas com espaçamento duplo;
c) Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel deve apreciar;
d) Contenham a identificação da pessoa que as apresenta, incluindo, no que respeita às pessoas singulares, a sua nacionalidade e, no que se refere às pessoas coletivas, o local de estabelecimento, a natureza das atividades, o estatuto jurídico, os objetivos gerais e as fontes de financiamento;
e) Especifiquem a natureza do interesse significativo dessa pessoa no processo de painel; e
f) Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras 44 e 45 do presente regulamento interno.
41 - Essas observações devem ser transmitidas às Partes para que se pronunciem sobre elas. As Partes podem transmitir as suas observações ao painel no prazo de 10 dias a contar da data da entrega ao painel das observações amicus curiae.
42 - O painel inclui no seu relatório todas as observações que receber nos termos da regra 40. O painel não é obrigado a referir no relatório as alegações deduzidas nessas observações. Se o fizer, deve ter igualmente em conta as eventuais observações formuladas pelas Partes nos termos da regra 41.
XIII - Questões de caráter urgente
43 - Nas questões de caráter urgente a que se refere o artigo 247.º, o painel, após consulta das Partes, ajusta, conforme adequado, os prazos previstos no presente regulamento interno. O painel notifica as Partes desses ajustamentos.
XIV - Tradução e interpretação
44 - Durante as consultas a que se refere o artigo 240.º e, o mais tardar, na data da reunião prevista na regra 11 do presente regulamento interno, as Partes procuram chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos no âmbito do painel.
45 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada Parte apresenta as suas observações por escrito na língua que escolher. Cada Parte apresenta simultaneamente uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações tiverem sido redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações apresentadas oralmente para as línguas escolhidas pelas Partes.
46 - Os relatórios e as decisões do painel são redigidos na(s) língua(s) escolhida(s) pelas Partes. Se as Partes não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório provisório e o relatório final do painel são redigidos numa das línguas de trabalho da OMC.
47 - Qualquer das Partes pode formular observações sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente regulamento interno.
48 - As Partes suportam os custos da tradução das respetivas observações por escrito. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão são suportados pelas Partes em partes iguais.
XV - Outros procedimentos
49 - Os prazos fixados no presente regulamento interno podem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 251.º, 252.º, 253.º e 254.º
ANEXO 14-B
Código de conduta dos membros de painel e dos mediadores
I - Definições
1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
a) «Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;
b) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com o mandato de um membro do painel, realiza investigação ou presta assistência a esse membro;
c) «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de membros do painel a que se refere o artigo 243.º e cuja nomeação como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 242.º
d) «Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 265.º;
e) «Membro do painel», qualquer dos membros de um painel.
II - Princípios gerais
2 - A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato ou membro do painel deve:
a) Familiarizar-se com o presente código de conduta;
b) Ser independente e imparcial;
c) Evitar conflitos de interesses, diretos ou indiretos;
d) Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;
e) Pautar-se por elevados padrões de conduta; e
f) Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.
3 - Os membros do painel não podem incorrer, direta ou indiretamente, em qualquer obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
4 - Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no mesmo para promover interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações suscetíveis de criar a impressão de que alguém possa estar numa posição especial para os influenciar.
5 - Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
6 - Os membros do painel devem evitar estabelecer relações ou adquirir interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
III - Obrigação de declaração de interesses
7 - Antes de aceitar a nomeação como membros do painel nos termos do artigo 242.º, os candidatos selecionados devem declarar eventuais interesses, relações ou assuntos suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do procedimento de painel. Para o efeito, devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações ou assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o respetivo emprego ou família.
8 - A obrigação de declaração nos termos do n.º 7 constitui um dever permanente que exige que os membros do painel declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir em qualquer fase do processo.
9 - Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité de Cooperação, a fim de serem analisadas pelas Partes, quaisquer questões relacionadas com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, assim que delas tenham conhecimento.
IV - Deveres dos membros do painel
10 - Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
11 - Os membros do painel só podem analisar as questões suscitadas no âmbito do painel e que sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira pessoa.
12 - Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos membros do painel por força das partes ii, iii, iv e vi do presente código de conduta.
V - Obrigações dos ex-membros do painel
13 - Os ex-membros do painel devem evitar ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade no desempenho das funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão tomada pelo painel.
14 - Os ex-membros do painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte vi do presente código de conduta.
VI - Confidencialidade
15 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo para o qual tenham sido nomeados ou obtidas durante o mesmo. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar essas informações para obter vantagens pessoais ou para terceiros nem para prejudicar interesses de terceiros.
16 - Os membros do painel não podem divulgar qualquer decisão do painel, nem partes da mesma, antes de a mesma ser publicada nos termos do capítulo 14.
17 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos seus membros, nem fazer declarações sobre o processo para o qual tenham sido designados ou sobre as questões debatidas.
VII - Despesas
18 - Os membros do painel devem manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e das despesas incorridas, assim como do tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.
VIII - Mediadores
19 - O presente código de conduta é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Assistência a pedido
Assistência espontânea
Sempre que possível, por sua própria iniciativa e sem demora, as Partes prestam-se mutuamente assistência, em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, facultando informações sobre as atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem infrações à legislação aduaneira e que possam ser do interesse da outra Parte. Essas informações devem incidir, nomeadamente, sobre:
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Presença de funcionários de uma Parte no território da outra
Entrega e notificação
Intercâmbio automático de informações
Derrogações à obrigação de prestar assistência
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Peritos e testemunhas
A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para o efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Despesas de assistência
Aplicação
Outros acordos
O presente Protocolo prevalece sobre qualquer acordo bilateral de assistência administrativa em matéria aduaneira que tenha sido ou venha a ser celebrado entre Estados-Membros e a República do Usbequistão na medida em que seja incompatível com o presente Protocolo.
Consultas
No que respeita à interpretação e à aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente sempre que necessário no âmbito do Comité de Cooperação criado ao abrigo do artigo 338.º do presente Acordo.
Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Damnark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā -:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Għar-Repubblika ta‘ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Za Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
O’zbekiston Respublikasi nomidan:
119948329