Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas
Objetivos
O presente Acordo tem os seguintes objetivos:
Princípios gerais
Objetivos do diálogo político
Reforma interna
As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:
Política externa e de segurança
Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional
Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes devem reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de crises, em especial com vista à possível participação da República da Arménia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base casuística.
Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos
Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça
Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
Luta contra o terrorismo
Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
Proteção dos dados pessoais
As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos dados pessoais de acordo com os instrumentos e as normas internacionais adotadas pela União Europeia, pelo Conselho da Europa e outros organismos internacionais.
Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras
Circulação de pessoas e readmissão
Combate à criminalidade organizada e à corrupção
Drogas ilícitas
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Cooperação na luta contra o terrorismo
Cooperação jurídica
Proteção consular
A República da Arménia concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro com representação no seu território concedam proteção aos nacionais de um Estado-Membro que não disponha de representação permanente na República da Arménia e que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso, em igualdade de condições com os nacionais desse Estado-Membro.
Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes objetivos:
Controlo interno do setor público e mecanismos de auditoria
As Partes devem cooperar em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes objetivos:
As Partes devem cooperar para promover a boa governação em questões fiscais, a fim de melhorar as relações económicas, o comércio, o investimento e a cooperação leal.
No que se refere ao artigo 25.º, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios de transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da União Europeia. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da União Europeia e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais e adotar medidas que permitam a aplicação eficaz desses princípios de boa governação.
As Partes devem intensificar e reforçar a sua cooperação com vista a melhorar e desenvolver o sistema e a administração fiscal da República da Arménia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a elisão fiscal. As Partes não devem discriminar entre produtos importados e produtos nacionais similares, de acordo com os artigos i e ii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 1994 («GATT de 1994»). As Partes devem esforçar-se por intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude e a elisão fiscal, em especial a fraude «carrossel», bem como no que respeita a questões de regulamentação de preços de transferência e «anti-offshore».
As Partes devem desenvolver a sua cooperação com vista a um consenso quanto a políticas partilhadas para combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A cooperação deve envolver o intercâmbio de informação. Para o efeito, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, de 2003.
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
As Partes devem desenvolver e reforçar a cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar atempadamente dados estatísticos fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes proporcione informação relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da União Europeia e da República da Arménia, permitindo-lhes, nessa base, tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e ter em conta o acervo da UE no domínio das estatísticas, bem como o Código de Conduta das Estatísticas Europeias, a fim de se alinhar pelas normas e pelos padrões europeus.
A cooperação no domínio das estatísticas tem por objetivo:
As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual o Eurostat é o serviço estatístico da União Europeia. Essa cooperação deve assegurar a independência profissional do serviço estatístico e a aplicação dos princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, bem como incidir nos seguintes domínios:
As Partes devem proceder, nomeadamente, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência adquirida com a reforma do sistema estatístico, lançada no âmbito de vários programas de assistência. A ação no domínio estatístico deverá orientar-se no sentido de um maior alinhamento pelo acervo da UE, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que respeita ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na maior utilização de registos administrativos e na agilização dos inquéritos estatísticos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir os encargos com a resposta. Os dados produzidos devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.
Deve ser mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas à participação da República da Arménia.
Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação da República da Arménia com o acervo da UE em matéria de estatísticas, de acordo com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical Requirements Compendium) produzido pelo Eurostat e atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo.
As Partes devem:
A cooperação em matéria de transportes deve incidir nos seguintes domínios:
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia referidos no anexo i do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de ambiente, desta forma contribuindo para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da ecologização da economia. Espera-se que o reforço da proteção ambiental seja benéfico para os cidadãos e as empresas na União Europeia e na República da Arménia, nomeadamente pela melhoria da saúde pública, pela preservação dos recursos naturais e pela eficiência económica e ambiental acrescida, bem como pela utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser concretizada tendo em conta os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção ambiental e o contexto de acordos multilaterais nesse domínio.
As Partes devem, nomeadamente:
A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo iii do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação na luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ter em conta os interesses das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste domínio.
A cooperação deve promover medidas a nível interno, regional e internacional, nomeadamente nos seguintes domínios:
A cooperação deve contemplar, nomeadamente, os seguintes objetivos:
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo iv do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos e, em especial, para as pequenas e médias empresas (PME). A cooperação reforçada deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas da União Europeia e das empresas da República da Arménia que desenvolvem atividades na União Europeia e na República da Arménia e deve basear-se nas políticas da União Europeia relativas às PME e à indústria, tendo em conta os princípios e práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.
As Partes devem cooperar, a fim de:
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Esse diálogo envolverá também representantes das empresas da União Europeia e das empresas da República da Arménia.
As Partes acordam na importância de adotar legislação e práticas eficazes, bem como de cooperar no domínio dos serviços financeiros, a fim de:
As Partes devem promover a cooperação para o desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, mediante a disponibilidade generalizada das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Essa cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivar a concorrência e o investimento no setor.
A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:
As Partes devem promover a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e a entidade reguladora nacional da República da Arménia no domínio das comunicações eletrónicas.
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo v do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, capacitação, emprego e divisas.
A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:
A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
As Partes devem cooperar na promoção do desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente pela convergência gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria.
A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve contemplar, designadamente, os seguintes objetivos:
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em questões de interesse mútuo, no que respeita à pesca e à governação marítima, reforçando assim a cooperação bilateral, multilateral e internacional no setor das pescas.
As Partes devem adotar uma ação conjunta, proceder ao intercâmbio de informações e prestar apoio mútuo, a fim de promover:
As Partes devem apoiar iniciativas, como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, incluindo:
Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes e do ambiente e em outras políticas relacionadas com o mar, as Partes devem cooperar e prestar apoio mútuo, quando adequado, sobre questões marítimas, em especial apoiando ativamente uma abordagem integrada das questões marítimas e a boa governação nas instâncias regionais e internacionais competentes.
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que diz respeito essencialmente à exploração de minérios metálicos e de minerais industriais.
As Partes devem cooperar, a fim de proceder ao:
As Partes devem promover a cooperação em todas as áreas da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação para fins civis, com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
A cooperação referida no artigo 78.º deve incluir:
Na realização daquelas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com as atividades financiadas pelo Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) e com outras atividades levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a União Europeia e a República da Arménia, conforme estipula o título vii, capítulo i.
As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor.
Para efeitos do presente capítulo, a cooperação poderá incluir:
A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo vi do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação na promoção da «Agenda para o trabalho digno» da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação e, deste modo, contribuir para a promoção de mais e melhores empregos, a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.
A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de melhores práticas, pode abranger várias questões a identificar entre os seguintes domínios:
As Partes devem incentivar o envolvimento de todas as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, na elaboração de políticas e nas reformas da República da Arménia, bem como na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente Acordo.
As Partes têm por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais relevantes.
As Partes devem promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivar a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as preconizadas pelas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, e a norma ISO 26000.
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo vii do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
As Partes devem desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o seu nível de acordo com os valores e os príncipios em matéria de saúde e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
A cooperação deve contemplar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, nomeadamente pelo intercâmbio de informações sobre saúde, pela promoção da integração da vertente da saúde em todas as políticas, pela cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde, e pelo incentivo à aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco, da Organização Mundial da Saúde, de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional.
As Partes devem colaborar no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo político, tendo em vista a aproximação dos sistemas de ensino e formação da República da Arménia às políticas e práticas da União Europeia. As Partes devem cooperar a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis de educação e formação, com especial ênfase no ensino profissional e superior.
A cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, nomeadamente, nas seguintes vertentes:
As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude com o objetivo de:
As Partes devem promover a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 2005. As Partes procurarão manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na União Europeia e na República da Arménia. A cooperação entre as Partes promoverá o diálogo intercultural, inclusive pela participação do setor da cultura e da sociedade civil da União Europeia e da República da Arménia.
A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:
As Partes devem promover a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as indústrias audiovisuais da União Europeia e da República da Arménia, nomeadamente pela formação de profissionais e pelo intercâmbio de informações.
A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:
As Partes devem promover a cooperação no domínio do desporto e da atividade física, em especial pelo intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação e os valores sociais e educativos do desporto, para combater as ameaças ao desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados dos jogos, o racismo e a violência na União Europeia e na República da Arménia.
As Partes devem promover um diálogo sobre a cooperação da sociedade civil, tendo em vista os seguintes objetivos:
Será mantido um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio das catástrofes de origem natural e humana. A cooperação deve ser no melhor interesse das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.
A cooperação deve ter por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes de origem natural e humana.
As Partes devem proceder, nomeadamente, a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizar atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros meios, pela aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas celebrados entre as Partes, no domínio da proteção civil. As Partes podem decidir conjuntamente sobre orientações específicas e/ou planos de trabalho para as atividades contempladas ou planeadas ao abrigo do presente Acordo.
A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:
Tratamento de nação mais favorecida
Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
Direitos e encargos de importação
As Partes devem aplicar direitos e encargos de importação em conformidade com as obrigações estabelecidas ao abrigo do Acordo OMC.
Direitos, impostos e outros encargos de importação
Nenhuma das Partes pode instituir ou manter um direito, imposto ou outros encargos sobre a exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, ou a ela relativos, que sejam superiores aos aplicados a mercadorias similares destinadas ao mercado nacional.
Restrições às importações e às exportações
Mercadorias recicladas
Importação temporária de mercadorias
As Partes devem conceder-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias que são objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por acordos internacionais relativos à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção deve ser aplicada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte.
Trânsito
As Partes devem acordar que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte deve garantir a liberdade de trânsito no seu território de mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a ele destinadas, em conformidade com o disposto no artigo v do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
Defesa comercial
Exceções
Cooperação aduaneira
Assistência administrativa mútua
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 123.º, as Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, de acordo com o disposto no protocolo ii do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Determinação do valor aduaneiro
Subcomité das Alfândegas
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, mediante a criação de um quadro para identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo OTC»).
Âmbito de aplicação e definições
Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, incorporado no presente Acordo e que dele faz parte integrante.
Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
Marcação e rotulagem
Transparência
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo estabelecer os princípios aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) para o comércio entre as Partes, bem como a cooperação em matéria de bem-estar animal. Esses princípios devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar o comércio, preservando o nível de proteção de cada Parte em relação à vida ou à saúde de seres humanos, animais e plantas.
Obrigações multilaterais
As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
Princípios
Requisitos aplicáveis à importação
Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
Inspeções e auditorias
A Parte importadora pode realizar as suas próprias inspeções de custos e auditorias no território da Parte exportadora, para avaliar os sistemas de inspeção e certificação desta última. Essas inspeções e auditorias devem ser realizadas de acordo com as normas, orientações e recomendações internacionais relevantes.
Intercâmbio de informações e cooperação
Transparência
Cada uma das Partes deve:
Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Uma pessoa coletiva que tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República da Arménia, respetivamente, não é considerada pessoa coletiva da União ou pessoa coletiva da República da Arménia, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União Europeia ou da República da Arménia, respetivamente;
(1) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas operações.
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todos os setores da atividade económica, à exceção de:
(1) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.
(2) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia.
(3) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum.
Tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida
(1) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos.
(2) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos.
Revisão
Tendo em vista a liberalização progressiva das condições de estabelecimento, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve proceder ao reexame periódico do quadro normativo (3) em matéria de estabelecimento e das condições de estabelecimento.
(3) Tal inclui o presente capítulo e os anexos VIII-A e VIII-E.
Outros acordos
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional vigente ou futuro relativo a um investimento do qual sejam partes um Estado-Membro ou a República da Arménia.
Nível de tratamento de sucursais e de escritórios de representação
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores, exceto:
(1) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia.
(2) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum.
Acesso ao mercado
Tratamento nacional
Listas de compromissos
Revisão
Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação transfronteiras de serviços entre as Partes, o Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve examinar regularmente as listas de compromissos referidas nos artigos 149.º a 151.º Esse reexame deve ter em conta, nomeadamente, o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 169.º, 180.º e 192.º, e o seu impacto na eliminação dos obstáculos que ainda existem à prestação transfronteiras de serviços entre as Partes.
Âmbito de aplicação e definições
Ao avaliar esses conhecimentos, tem-se em conta, não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada, nomeadamente se possui experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
(1) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se unicamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.
(1) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em relação à Alemanha, à Áustria, à Espanha, à França, à Hungria, à Lituânia e à República Checa, a formação deve estar associada ao diploma universitário obtido.
(2) Reino Unido: A categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.
(3) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.
(4) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.
Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
Delegados comerciais
Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com as secções B ou C, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo viii-C, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias durante um período de 12 meses.
Prestadores de serviços por contrato
(1) Obtida após a maioridade.
(2) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território.
Profissionais independentes
Nos termos dos anexos viii-D e viii-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por profissionais independentes da outra Parte, nas condições seguintes:
(1) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território.
Âmbito de aplicação e definições
Condições de licenciamento e qualificação
Procedimentos de licenciamento e de qualificação
(1) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
Reconhecimento mútuo
Transparência e divulgação de informações confidenciais
Memorando sobre serviços informáticos
(1) Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov., 1991.
Âmbito de aplicação e definições
(1) A presente secção é aplicável à CPC 7511 e à CPC 7512.
Prevenção de práticas de distorção do mercado
As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços postais sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal não prossigam práticas de distorção do mercado, nomeadamente:
Serviço universal
Licenças
Independência da entidade reguladora
A entidade reguladora deve ser juridicamente distinta e não deve prestar contas a nenhum prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pela entidade reguladora devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
Aproximação gradual
As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de serviços postais à legislação da União Europeia.
Âmbito de aplicação e definições
(1) As Partes acordam que um «prestador principal» equivale a um prestador com poder de mercado significativo.
Autoridade reguladora
As funções que incumbem às autoridades reguladoras são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos. As Partes devem garantir que as suas autoridades reguladoras têm orçamentos anuais separados. Os orçamentos devem ser objeto de publicação.
Autorização para oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas
Os custos administrativos a que se refere o parágrafo anterior não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
Recursos limitados
Acesso e interligação
(1) Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «não discriminação» refere-se ao tratamento nacional definido no artigo 150.º, refletindo igualmente a utilização específica desse termo no setor, no sentido de «condições não menos favoráveis do que as concedidas a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações idênticos nas mesmas circunstâncias».
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
As Partes devem adotar ou manter medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. Essas práticas anticoncorrenciais incluem, nomeadamente:
Serviço universal
Portabilidade dos números
As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas públicas facultem a portabilidade dos números em condições razoáveis.
Confidencialidade das informações
As Partes devem garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego por meio de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.
Resolução de litígios em matéria de comunicações eletrónicas
Aproximação gradual
As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de redes de comunicações eletrónicas à legislação da União Europeia.
Âmbito de aplicação e definições
Medidas prudenciais
Regulamentação eficaz e transparente
Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa deve informá-lo da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.
Novos serviços financeiros
Cada Parte deve autorizar um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar um novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros de acordo com o respetivo direito nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica mediante a qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que se exija tal autorização, a correspondente decisão deve ser tomada num prazo razoável e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza prudencial coerentes com o disposto no artigo 182.º
Tratamento dos dados
Exceções específicas
Organismos de autorregulação autónomos
Quando uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo de autorregulação autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte conceda, direta ou indiretamente, a tais entidades privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 144.º e 150.º
Sistemas de compensação e de pagamentos
Nas condições do tratamento nacional especificado nos artigos 144.º e 150.º, cada Parte deve conceder aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância de uma Parte.
Estabilidade financeira e regulação dos serviços financeiros na República da Arménia
As Partes reconhecem a importância da regulação adequada dos serviços financeiros para assegurar a estabilidade financeira, mercados justos e eficientes e a proteção de investidores, depositantes, titulares de apólices e pessoas credoras de obrigações fiduciárias a cargo de prestadores de serviços financeiros. As normas de boas práticas internacionais constituem o padrão de referência global para essa regulação dos serviços financeiros, nomeadamente na forma como estão aplicadas na União Europeia. Nesse contexto, a República da Arménia deve, consoante adequado, aproximar à legislação da União Europeia a sua regulação em matéria de serviços financeiros.
Âmbito de aplicação e objetivos
A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de transporte internacional, nos termos das secções B, C e D.
Definições
Aproximação gradual
As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da Arménia em matéria de serviços de transporte à legislação da União Europeia.
Objetivo e princípios
Aspetos regulamentares do comércio eletrónico
Utilização de serviços de intermediários
As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades que infrinjam o respetivo direito nacional. A fim de ter em conta essa possibilidade, as Partes devem adotar ou manter, para os fornecedores intermediários de serviços, as medidas de responsabilidade a que se refere a presente subsecção.
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Simples transporte»
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Armazenagem temporária»
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Alojamento virtual»
Proibição de obrigação geral de vigilância
Exceções gerais
(1) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito nacional da Parte que toma a medida.
Medidas fiscais
O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não se aplica ao tratamento fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Revisão
A fim de facilitar o investimento bilateral, as Partes devem rever conjuntamente as condições e o enquadramento jurídico dos investimentos no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, periodicamente. Com base nessa revisão, devem ponderar a oportunidade de iniciar negociações com vista a complementar o presente Acordo com disposições em matéria de investimento, incluindo a proteção dos investimentos.
Pagamentos correntes
As Partes não podem impor quaisquer restrições e devem autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, quaisquer pagamentos ou transferências da balança de transações correntes entre a União Europeia e a República da Arménia.
Movimentos de capitais
(1) Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o investimento direto.
Exceções
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
Medidas de salvaguarda
Se, em circunstâncias excecionais, houver graves dificuldades no que respeita, no caso da República da Arménia, ao funcionamento da política cambial ou da política monetária ou, no caso da União Europeia, ao funcionamento da união económica e monetária, ou se uma das Partes experimentar graves dificuldades na sua balança de pagamentos ou de financiamento externo ou houver ameaça de tais dificuldades, as Partes em causa podem adotar as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias em matéria de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências entre a União Europeia e a República da Arménia, por um período não superior a um ano. A Parte que adotar ou mantiver as medidas de salvaguarda deve de imediato informar desse facto a outra Parte e, o mais rapidamente possível, apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.
Facilitação
As Partes devem consultar-se para facilitar a circulação de capitais entre si, de modo a promover os objetivos do presente Acordo.
Objetivos
O presente capítulo tem os seguintes objetivos:
Natureza e âmbito das obrigações
Esgotamento
As Partes devem prever um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
Proteção concedida
Autores
As Partes devem conferir aos autores o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
Artistas-intérpretes ou executantes
As Partes devem conferir aos artistas-intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
(1) Entende-se por «fixação» a corporização de sons e imagens das suas prestações ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
Produtores de fonogramas
As Partes devem conferir aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
Organismos de radiodifusão
As Partes devem conferir aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
Radiodifusão e comunicação ao público
As Partes devem prever um direito, a fim de garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador aos artistas-intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas sempre que se utilizar um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicação ao público. As Partes devem assegurar que essa remuneração é partilhada entre os artistas-intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. Na falta de acordo entre os artistas-intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.
Duração da proteção
Proteção de medidas de caráter tecnológico
Proteção das informações para a gestão de direitos
se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazerem-no, estão a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.
Exceções e limitações
Direito de sequência do autor de uma obra de arte
Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos
Acordos internacionais
As Partes devem:
Direitos conferidos por uma marca
A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na prática comercial:
Procedimentos de registo
Marcas notoriamente conhecidas
Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris (1967) e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes devem aplicar a recomendação conjunta sobre disposições relativas à proteção de marcas notoriamente conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (OMPI) na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, realizada entre 20 e 29 de setembro de 1999.
Exceções aos direitos conferidos por uma marca
As Partes devem:
Ao estabelecer estas exceções, as Partes devem ter em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.
Causas de extinção
Ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria dessa marca.
O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.
Âmbito de aplicação
Indicações geográficas estabelecidas
Aditamento de novas indicações geográficas
Âmbito de aplicação da proteção das indicações geográficas
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.
Não podem ser registadas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.
As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 240.º, n.º 3.
Direito de utilização de indicações geográficas
Relação com marcas
Aplicação efetiva da proteção
As Partes devem aplicar efetivamente a proteção de indicações geográficas, em conformidade com os artigos 233.º, 234.º e 235.º, através de medidas administrativas adotadas pelas suas autoridades públicas. As Partes devem aplicar igualmente a proteção a pedido de uma parte interessada.
Disposições transitórias
Regras gerais
Cooperação e transparência
Subcomité das Indicações Geográficas
Acordos internacionais
As Partes devem aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999.
Proteção de desenhos e modelos registados
Para efeitos da presente subsecção, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com caráter singular é original.
Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados
Exceções e exclusões
Relação com o direito de autor
Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido, ao abrigo da legislação e da regulamentação nacionais.
Acordos internacionais
As Partes devem aderir ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI e envidar todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Patentes.
Patentes e saúde pública
Certificado complementar de proteção
Na União, é possível prever uma extensão de seis meses, no caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos e os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto.
Âmbito de aplicação da proteção em matéria de segredo comercial
Procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível para segredos comerciais
Proteção dos dados apresentados para obtenção de uma autorização de colocação de um medicamento no mercado
Não serão permitidos no mercado produtos que infrinjam o disposto no presente número.
Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos
A expressão «utilização menor» significa a utilização de um produto fitofarmacêutico, no território de uma Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa Parte ou que são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária.
Variedades vegetais
Obrigações gerais
Os segredos comerciais são excluídos do âmbito de aplicação da presente secção. A aplicação efetiva do sigilo comercial é abordada no artigo 250.º
Requerentes habilitados
As Partes devem reconhecer legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:
Medidas de preservação da prova
Direito de informação
Para efeitos do presente número, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que tenha sido:
As informações a que se refere o presente número incluem, se necessário:
Medidas provisórias e cautelares
Medidas corretivas
Medidas inibitórias
As Partes devem garantir que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.
Medidas alternativas
As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas previstas no artigo 259.º ou no artigo 260.º do presente Acordo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas naqueles artigos. Essa compensação pecuniária deve ser paga se a pessoa suscetível de ser sujeita às referidas medidas tiver atuado sem dolo nem negligência e se a execução das medidas previstas nos artigos 259.º e 260.º implicar para essa pessoa um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
Danos
Custas judiciais
As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.
Publicação das decisões judiciais
As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por infração a direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e a sua publicação integral ou parcial.
Presunção de autoria ou de propriedade
As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de reparação previstos na presente secção, é suficiente que o nome do autor de uma obra literária ou artística figure na obra da maneira habitual para que esse autor seja considerado como tal, a menos que haja prova em contrário, e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração.
Aplicação efetiva nas fronteiras
Códigos de conduta
As Partes devem promover:
Cooperação
Relação com o Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC
As Partes confirmam os direitos e obrigações mútuos ao abrigo do acordo revisto sobre contratos públicos, de 2012 (1) («Acordo sobre Contratos Públicos da OMC»). Os direitos e obrigações estabelecidos pelo Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC, incluindo as especificações de cada Parte constantes dos respetivos anexos do apêndice i, fazem parte do presente Acordo e estão sujeitos a procedimentos de resolução de litígios bilaterais, conforme previsto no capítulo 13.
(1) Anexo ao protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (GPA/113).
Âmbito de aplicação suplementar
Modalidades adicionais
As Partes devem aplicar, tanto aos contratos abrangidos pelos seus respetivos anexos do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC como aos abrangidos pelo anexo xi do presente Acordo, as seguintes modalidades adicionais:
Publicação eletrónica dos anúncios de concurso
Quesitos dos procedimentos de recurso
No caso de instâncias responsáveis por procedimentos de recurso que não são de caráter judicial, as Partes devem assegurar que:
Prazo suspensivo
Em alternativa, as Partes podem prever que o prazo suspensivo seja iniciado pela publicação da decisão de adjudicação por via eletrónica, a título gratuito, em conformidade com o artigo xvi.2 do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC.
Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é considerada definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objeto de recurso. Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade adjudicante não tiver facultado informações aos proponentes interessados sobre a rejeição das suas candidaturas antes de notificada a decisão de adjudicação do contrato.
Privação de efeitos
As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos devem ser determinadas pelo direito nacional das Partes, mediante a anulação retroativa de todas as obrigações contratuais ou a anulação das obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, as Partes devem prever a aplicação de outras sanções.
Não discriminação de empresas estabelecidas
São aplicáveis as exceções gerais previstas no artigo iii do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC.
Objetivos e âmbito de aplicação
Direito de regulamentar e níveis de proteção
Reconhecendo o direito das Partes de definirem as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecerem os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e de adotarem ou alterarem a sua legislação e as suas políticas em conformidade, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 274.º e 275.º do presente Acordo, as Partes devem envidar todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de continuarem a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.
Normas e acordos internacionais em matéria laboral
Governação e acordos internacionais em matéria de ambiente
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio para o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Para esse efeito, as Partes:
Biodiversidade
Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais
Comércio e gestão sustentável de recursos marinhos vivos
As Partes, tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como de promover a boa governação no comércio, devem:
Manutenção de níveis de proteção
Informações científicas
Na preparação e na aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte deve ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como eventuais normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes, nomeadamente o princípio de precaução.
Transparência
Em conformidade com as respetivas legislações e regulamentações nacionais e com o capítulo 12 do presente Acordo, as Partes devem assegurar que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho, suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, sejam desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente, com a devida publicidade e consultas públicas, uma comunicação adequada e oportuna e a consulta de agentes não estatais.
Análise do impacto na sustentabilidade
As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no desenvolvimento sustentável, por meio dos respetivos processos e instituições participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo (por exemplo, através de avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio).
Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
Resolução de litígios
No capítulo 13, secção 3, do presente título, a subsecção ii não se aplica à resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 325.º e 326.º, as Partes, tendo em consideração esse relatório, devem discutir as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Parceria deve acompanhar a execução dessas medidas e manter a questão sob observação, inclusive através do mecanismo previsto no artigo 284.º, n.º 3.
Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais e de investimento. Reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e de comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio.
Quadro legislativo
Para efeitos do presente capítulo, esta legislação é adiante designada como «direito da concorrência» (1).
(1) Na União Europeia, são aplicáveis regras de concorrência ao setor agrícola por meio do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e dos seus eventuais sucessivos aditamentos e substituições (JO UE L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(1) Para efeitos da presente secção, a República da Arménia considera que a referência ao direito da concorrência inclui todas as suas regras de concorrência em matéria de monopólios, cartéis e concentrações.
Execução
Cooperação
Princípios
As Partes acordam que uma Parte pode conceder subvenções sempre que necessárias para a consecução de um objetivo de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas subvenções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio. Em princípio, as Partes não devem conceder subvenções às empresas que oferecem bens ou serviços, se essas subvenções prejudicarem ou forem suscetíveis de prejudicar a concorrência ou as trocas comerciais.
Definição e âmbito de aplicação
O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Dependendo do progresso alcançado nas discussões a nível da OMC, as Partes podem adotar, no Comité de Parceria, uma decisão com vista a atualizar o presente Acordo a esse respeito.
Relações com a OMC
O disposto no presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes do artigo xv do GATS, do artigo xvi do GATS de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura.
Transparência
Consultas
Subvenções sujeitas a condições
Cada Parte deve condicionar as seguintes subvenções, na medida em que afetem ou possam afetar negativamente o comércio ou os investimentos da outra Parte:
(1) Tal não impede as Partes de concederem auxílios temporários à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimo ou empréstimos limitados ao montante necessário para que a empresa em situação precária se mantenha em atividade durante o tempo necessário para adotar um plano de reestruturação ou de liquidação.
(2) As pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação.
Utilização de subvenções
As Partes devem assegurar que as empresas utilizem as subvenções concedidas pelas Partes exclusivamente para a realização dos objetivos de política pública para que foram concedidas.
Resolução de litígios
As Partes não podem recorrer à resolução de litígios prevista no capítulo 13 do presente Acordo para qualquer questão ao abrigo da secção B do presente capítulo ou do artigo 294.º, n.º 4.
Confidencialidade
Cláusula de reexame
As Partes devem proceder ao reexame constante das questões abordadas no presente capítulo, informando dessas questões o Comité de Parceria. As Partes devem reexaminar os progressos realizados na aplicação do presente capítulo de cinco em cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, salvo acordo de ambas em contrário.
Autoridade delegada
Salvo especificação em contrário, as Partes devem garantir que qualquer empresa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um monopólio designado, aos quais as Partes, a qualquer nível da administração, tenham delegado poderes de autoridade regulamentar ou administrativa ou de outra natureza, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
(1) Para maior clareza e para efeitos do presente capítulo, a prestação de serviços públicos não é considerada uma atividade comercial na aceção do artigo 301.º, alínea d).
Disposições gerais
Não discriminação e considerações comerciais
Princípios regulamentares
A imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as suas funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.
No que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas, noutros capítulos, com a entidade reguladora, prevalece a disposição relevante dos outros capítulos.
Transparência
Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados em causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas perturbadoras do comércio ou dos investimentos entre as Partes.
(1) Para maior clareza, as Partes não são obrigadas a divulgar relatórios ou os respetivos conteúdos.
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Objetivo e âmbito de aplicação
Conscientes do impacto que o respetivo quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre ambas, as Partes devem estabelecer um quadro normativo previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, nomeadamente para as PME.
Publicação
Pedidos de informação e pontos de contacto
Administração das medidas de aplicação geral
Cada Parte deve aplicar de modo uniforme, objetivo, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral. Para o efeito, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte, cada Parte deve:
Reexame e recurso
Boa prática regulamentar e conduta administrativa
Confidencialidade
O disposto no presente capítulo não obriga nenhuma Parte a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo à aplicação efetiva do direito, seja de outro modo contrária ao interesse público ou seja suscetível de prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
Disposições específicas
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação de qualquer norma específica estabelecida noutros capítulos do presente Acordo.
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução consensual.
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se a qualquer litígio respeitante à interpretação ou à aplicação do disposto no presente título.
Consultas
Mediação
Início do procedimento de arbitragem
Constituição de um painel de arbitragem
Atribuições
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do título v do presente Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições relevantes e apresentar um relatório de acordo com o disposto nos artigos 324.º, 325.º, 326.º e 338.º do presente Acordo.»
Decisão preliminar do painel de arbitragem quanto ao caráter de urgência
A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão quanto ao caráter de urgência de um determinado caso. Esse pedido ao painel de arbitragem deve ser notificado em simultâneo à outra Parte.
Relatórios do painel de arbitragem
Relatório intercalar do painel de arbitragem
Relatório final do painel de arbitragem
Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem
A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, ao relatório final do painel de arbitragem, a fim de cumprir as suas obrigações decorrentes do disposto no presente título.
Prazo razoável para o cumprimento
Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem
Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento
Substituição dos árbitros
Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem original ou alguns dos seus membros não puderem participar, se retirarem ou tenham de ser substituídos por não respeitarem o prescrito no código de conduta, é aplicável o procedimento previsto no artigo 321.º O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período necessário para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias.
Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento
A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos a qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, o qual não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do final desse período, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente deve notificar, em conformidade, o presidente do Comité de Parceria e a outra Parte. Se uma das Partes não solicitar que os trabalhos do painel de arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. Em caso de suspensão do trabalho do painel de arbitragem, os períodos pertinentes no âmbito do presente capítulo devem ser prorrogados por período idêntico ao da suspensão do trabalho do painel de arbitragem.
Solução mutuamente acordada
Regulamento interno e código de conduta
Informações e assessoria técnica
Regras de interpretação
O painel de arbitragem deve interpretar as disposições do presente título em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem deve igualmente ter em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Os relatórios do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e as obrigações das Partes previstos pelo presente Acordo.
Decisões e relatórios do painel de arbitragem
Listas de árbitros
Escolha da instância
Prazos
Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia
A República da Arménia deve beneficiar de assistência financeira através dos relevantes mecanismos e instrumentos de financiamento da União Europeia. A República da Arménia pode também beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento e de outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira deve contribuir para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida nos termos do presente capítulo.
A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro dos acordos relevantes entre as Partes.
O Conselho de Parceria deve ser informado dos progressos e da execução da assistência financeira e das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos competentes das Partes devem facultar as informações relevantes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.
As Partes devem executar a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e devem cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República da Arménia, conforme estabelecido no capítulo 2 do presente título.
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do protocolo i do presente Acordo.
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a República da Arménia ou outras entidades ou pessoas sob a jurisdição da República da Arménia possam ser associadas, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, inclusive do Tribunal de Contas Europeu e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais
As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais relacionadas com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional
Cooperação com vista à proteção do euro e do dram contra a falsificação
As autoridades competentes da União Europeia e da República da Arménia devem cooperar com vista à proteção eficaz do euro e do dram contra a contrafação. Essa cooperação deve incluir a assistência necessária em matéria de prevenção e luta contra a contrafação, incluindo o intercâmbio de informações.
Prevenção de fraudes, corrupção e irregularidades
Investigação e ação penal
As autoridades da República da Arménia devem assegurar que as suspeitas e os casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE, sejam objeto de inquérito e processo judicial. Se for caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode assistir as autoridades competentes da República da Arménia no desempenho daquela tarefa.
Comunicação de casos de fraude, corrupção e irregularidades
Auditorias
Verificações no local
Medidas e sanções administrativas
A Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas aos operadores económicos de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, bem como com o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. Em conformidade com o direito nacional aplicável, as autoridades da República da Arménia podem impor medidas e sanções adicionais, complementares às enunciadas na primeira frase.
Recuperação
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, ao abrigo do presente capítulo, estão abrangidas pelo sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito da República da Arménia e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União Europeia. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União Europeia, nos Estados-Membros ou na República da Arménia, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.
Aproximação das legislações
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xii, em conformidade com o disposto nesse anexo.
Conselho de Parceria
Comité de Parceria
Subcomités e outros órgãos
Comité Parlamentar de Parceria
Plataforma da sociedade civil
Acesso aos órgãos jurisdicionais e aos órgãos administrativos
No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos seus órgãos jurisdicionais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Não discriminação
Aproximação gradual
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação gradual da sua legislação ao direito da UE referido nos anexos, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nesses anexos. As disposições do presente artigo não prejudicam quaisquer disposições específicas ao abrigo do título vi.
Aproximação dinâmica
Em conformidade com o objetivo de aproximação gradual, pela República da Arménia, ao direito da UE, o Conselho de Parceria deve rever e atualizar periodicamente os anexos do presente Acordo, nomeadamente para refletir a evolução do direito da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições específicas no âmbito do título vi.
Acompanhamento e avaliação da aproximação
Resultados do acompanhamento, incluindo avaliações da aproximação
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas
Fiscalidade
Autoridade delegada
Salvo especificação em contrário no presente Acordo, as Partes devem assegurar que qualquer pessoa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um monopólio designado, à qual uma das Partes conferiu autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública a qualquer nível da administração, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte decorrentes do presente Acordo.
Cumprimento de obrigações
Resolução de litígios
Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações
Relação com outros acordos
Duração
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas esferas de competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, quando pertinente, designa igualmente a Euratom, de acordo com a sua esfera de competência, prevista pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Arménia, por outro.
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da República da Arménia.
Depositário do acordo
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
Entrada em vigor, disposições finais e aplicação provisória
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé todas as versões.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
(ver documento original)
ANEXO I
[do capítulo 1 (Transportes) do título v (Outras políticas de cooperação)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.
Transporte rodoviário
Condições técnicas
Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/6/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/53/CE deve ser cumprido dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/719 são aplicáveis a partir de 7 de maio de 2017.
Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/719 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/47/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, na sua versão alterada, aplicável até 19 de maio de 2018.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/40/CE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE, aplicável a partir de 20 de maio de 2018.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/45/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade, na sua versão alterada, aplicável até 19 de maio de 2018.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/30/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições de segurança
Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
Introdução das categorias de carta de condução (artigo 4.º);
Condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e anexo iii);
Requisitos para os exames de condução (anexo ii).
Calendário: estas disposições da Diretiva 2006/126/CE devem ser cumpridas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho.
Calendário: o dispositivo das Diretivas 2008/68/CE, 95/50/CE e 2010/35/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo (oito anos no caso do transporte ferroviário).
Condições sociais
Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, na sua versão alterada, aplicável até que seja aplicável o artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 3821/85 incidirá apenas no transporte internacional e deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n. 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que é aplicável a partir da data em que sejam aplicáveis os atos de execução referidos no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 165/2014, relativo ao transporte internacional, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.os 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/22/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere ao transporte internacional.
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 - artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e anexo i - deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/15/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/59/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições fiscais
Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas.
Diretiva 2004/52/CE2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
Diretiva 2004/54/CE2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.
Diretiva 2008/96/CE2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Calendário: o dispositivo das Diretivas 1999/62/CE, 2004/52/CE, 2004/54/CE e 2008/96/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte ferroviário
Acesso ao mercado e às infraestruturas
Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único.
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
Introdução da independência de gestão e saneamento financeiro;
Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte;
Introdução das licenças.
Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/34/UE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, na sua versão alterada.
Calendário: o Conselho de Associação decidirá o calendário para a aplicação do dispositivo do Regulamento (UE) n.º 913/2010 no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva Segurança Ferroviária)
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/49/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2007/59/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/57/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.os 1191/69 e 1107/70 do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte combinado
Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/106/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte aéreo
Celebração e aplicação de um acordo abrangente sobre o Espaço de Aviação Comum.
Sem prejuízo da celebração do acordo sobre o Espaço de Aviação Comum, garantir a aplicação e o desenvolvimento coordenado de acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República da Arménia e os Estados-Membros da UE, nas respetivas versões alteradas pelo «acordo horizontal».
Transporte marítimo
Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação
Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/15/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 391/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/54/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 788/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 788/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 613/91 do Conselho, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 789/2004 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estado de pavilhão
Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/21/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estado do porto
Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/16/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 428/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que dá execução ao artigo 14.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspeções alargadas.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 428/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 801/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, e ao artigo 27.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 802/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/40/CE da Comissão, de 25 de junho de 1996, que estabelece um modelo comum de cartão de identidade para os inspetores que efetuam a inspeção pelo Estado do porto.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/40/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Investigação de acidentes
Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/18/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento de Execução (UE) n.º 651/2011 da Comissão, de 5 de julho de 2011, que adota as regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados-Membros em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 651/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1286/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Responsabilidade e seguros
Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 392/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/20/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 336/2006 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Navios de passageiros
Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/25/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/41/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Acompanhamento do tráfego de navios e formalidades de declaração
Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/65/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Prescrições de segurança técnica
Regulamento (UE) n.º 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples.
O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.
Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (a partir de 18 de setembro de 2016).
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/90/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/96/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho, de 21 de novembro de 1994, relativo à aplicação da resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2978/94 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Tripulação
Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/106/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 79/115/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no mar do Norte e no canal da Mancha.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/115/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Ambiente
Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 782/2003 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 536/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que dá execução ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º e ao artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo regulamento.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 536/2008 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 911/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/32/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/757 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Agência Europeia da Segurança Marítima e Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios
Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2016/1625 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições sociais
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/29/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/63/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/95/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO II
[do capítulo 2 (Energia) do título v (Outras políticas de cooperação)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Eletricidade
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/72/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Todavia, no tocante aos artigos 3.º, 6.º, 13.º, 15.º, 33.º e 38.º, o Conselho de Parceria fixará oportunamente um calendário específico para a sua execução.
Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003.
O Conselho de Parceria fixará oportunamente um calendário específico para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 714/2009.
Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/89/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Petróleo
Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/119/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Infraestruturas
Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 736/96 do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 256/2014 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamentação de execução:
Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece a forma e os pormenores técnicos da comunicação de dados a que se referem os artigos 3.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2386/96 e (UE, Euratom) n.º 833/2010 da Comissão.
Calendário: o dispositivo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1).
Calendário: o dispositivo da Diretiva 94/22/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
(1) Elementos do artigo 4.º relevantes para as propostas em matéria de energia apresentadas no âmbito das negociações do ACL serão discutidos no contexto das negociações. Se se identificarem reservas necessárias, refletir-se-ão no presente anexo.
Eficiência energética
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2012/27/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento de execução:
Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2015/2402 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/31/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamentação de execução:
Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios.
Orientações que acompanham o Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (2012/C 115/01).
Calendário: as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/33/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/125/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretivas/regulamentos de execução:
Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação.
Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão.
Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais.
Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas.
Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos.
Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.
Regulamento (UE) n.º 327/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica de ventoinhas acionadas por motores com uma potência elétrica de entrada de 125 W a 500 kW.
Calendário: o dispositivo dos Regulamentos (CE) n.º 1275/2008, (CE) n.º 107/2009, (CE) n.º 244/2009, (CE) n.º 278/2009, (CE) n.º 640/2009, (CE) n.º 641/2009 e (UE) n.º 327/2011 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 643/2009 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 642/2009 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1015/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1016/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.
Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais.
Regulamento (UE) n.º 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas.
Regulamento (UE) n.º 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
Regulamento (UE) n.º 547/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as bombas de água.
Regulamento (UE) n.º 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.
Regulamento (UE) n.º 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico.
Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos.
Regulamento (UE) n.º 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos.
Regulamento (UE) n.º 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores.
Regulamento (UE) n.º 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.º 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores.
Regulamento (UE) n.º 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados.
Regulamento (UE) n.º 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente.
Regulamento (UE) n.º 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos.
Regulamento (UE) n.º 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos.
Regulamento (UE) n.º 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência.
Regulamento (UE) n.º 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação.
Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais.
Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido.
Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local.
Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido.
Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação desses regulamentos e diretiva.
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/30/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretivas/regulamentos de execução:
Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/60/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1059/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1060/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1061/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1062/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 626/2011 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 392/2012 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 874/2012 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores.
Regulamento Delegado (UE) n.º 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar.
Regulamento Delegado (UE) n.º 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar.
Regulamento Delegado (UE) n.º 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos.
Regulamento Delegado (UE) n.º 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.os 1059/2010, 1060/2010, 1061/2010, 1062/2010, 626/2011, 392/2012, 874/2012, 665/2013, 811/2013 e 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação desses regulamentos.
Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa da União de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório:
Decisão 2014/202/UE da Comissão, de 20 de março de 2014, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, que acrescenta ao anexo C do Acordo especificações relativas a servidores informáticos e fontes de alimentação ininterrupta e procede à revisão das especificações relativas a ecrãs e equipamento de representação gráfica incluídas no mesmo anexo;
Decisão (UE) 2015/1402 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para computadores constantes do anexo C do Acordo.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 106/2008 e das Decisões 2014/202/UE e (UE) 2015/1402.
Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais:
Regulamento (UE) n.º 228/2011 da Comissão, de 7 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao método de ensaio da aderência em pavimento molhado dos pneus da classe C1;
Regulamento (UE) n.º 1235/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à classificação da aderência em pavimento molhado dos pneus, à medição da resistência ao rolamento e ao procedimento de verificação.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1222/2009, (UE) n.º 228/2011 e (UE) n.º 1235/2011.
Energias renováveis
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/28/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Energia nuclear
Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/117/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/71/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/70/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/51/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/59/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO III
[do capítulo 3 (Ambiente) do título v (Outras políticas de cooperação)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.
Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de intervenção
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento da obrigação de os projetos incluídos no anexo i da diretiva serem submetidos a uma avaliação do impacto ambiental e definição de um procedimento que permita determinar os projetos incluídos no anexo ii que necessitam de tal avaliação (artigo 4.º);
Determinação do âmbito das informações a fornecer pelo dono da obra (artigo 5.º);
Definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
Criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.º);
Adoção de medidas para notificar o público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento de projetos (artigo 9.º);
Estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, atempados e não exageradamente dispendiosos a nível administrativo e judicial, envolvendo a participação do público e de ONG (artigo 11.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2011/92/UE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de um procedimento que permita determinar os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que levem a que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º);
Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
Criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um plano ou programa (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2001/42/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Definição das modalidades práticas relativas ao acesso do público à informação sobre ambiente e exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º);
Assegurar a obrigação de as autoridades públicas disponibilizarem ao público informação sobre ambiente (artigo 3.º, n.º 1);
Instituição de procedimentos de recurso relativamente a decisões de não divulgação ou de divulgação meramente parcial de informação sobre ambiente (artigo 6.º);
Estabelecimento de um sistema de divulgação de informação sobre ambiente (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/4/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Instituição de um mecanismo para prestar informações ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)];
Instituição de um mecanismo de participação do público [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3];
Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em consideração as observações e opiniões do público no processo de tomada de decisões [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)];
Garantia de acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível administrativo e judicial nestes procedimentos para o público (incluindo ONG) (artigo 3.º, n.º 7, e artigo 4.º, n.º 4, avaliação do impacto ambiental e prevenção e controlo integrados da poluição).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/35/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de regras e procedimentos que visam a prevenção e a reparação de danos ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do poluidor-pagador (artigos 5.º, 6.º e 7.º e anexo ii);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas [artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e anexo iii];
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de prevenção e de reparação, incluindo responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de mecanismos para as pessoas afetadas, singulares ou coletivas, incluindo ONG de proteção do ambiente, pedirem a intervenção das autoridades competentes em caso de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.º e 13.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade do ar
Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Designação e classificação de zonas e aglomerações (artigos 4.º e 5.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento dos limiares de avaliação superior e inferior e valores-limite (artigos 5.º 13.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigos 5.º, 6.º e 9.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações nas quais os níveis de poluentes excedem os valores-limite ou valores-alvo (artigo 23.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais haja o risco de os limiares de alerta serem excedidos (artigo 24.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de um sistema de informação do público (artigo 26.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento dos limiares superior e inferior de avaliação (artigo 4.º, n.º 6) e dos valores-alvo (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Designação e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º e artigo 4.º, n.º 6);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigo 4.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Tomada de medidas para manter ou mesmo melhorar a qualidade do ar no que respeita aos poluentes em causa (artigo 3.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de um sistema eficaz de amostragem dos combustíveis e de métodos adequados de análise para determinar o teor de enxofre (artigo 6.º);
Proibição de utilizar fuelóleos pesados ou gasóleos com teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1 - salvo se se aplicarem exceções, como as indicadas no artigo 3.º, n.º 2 -, e artigo 4.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/32/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolinas (artigo 2.º);
Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga ou descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii);
Obrigação de os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumprirem os requisitos (artigos 4.º e 5.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 94/63/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Fixação do teor máximo de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii);
Estabelecimento de requisitos para garantir a rotulagem dos produtos comercializados e a comercialização de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/42/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade da água e gestão de recursos
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Identificação das bacias hidrográficas e coordenação adequada para a preservação de rios, lagos e águas costeiras internacionais (artigo 3.º, n.os 1 a 7);
Análise das características das regiões hidrográficas (artigo 5.º);
Instituição de programas de monitorização do estado das águas (artigo 8.º);
Elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação desses planos (artigos 13.º e 14.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º);
Elaboração de cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações (artigo 6.º);
Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2007/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas;
Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º, n.º 1, e anexo ii);
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Elaboração de um programa técnico e de investimento para cumprimento das obrigações relativas ao tratamento das águas residuais urbanas (artigo 17.º, n.º 1).
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de normas aplicáveis à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);
Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º);
Estabelecimento de um mecanismo de divulgação de informações aos consumidores (artigo 13.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 98/83/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º);
Identificação das águas poluídas ou em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos de ação e de códigos de boa prática agrícola para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de resíduos
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e o princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 14.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas para a gestão de resíduos perigosos (capítulo iv);
Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Classificação de aterros (artigo 4.º);
Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º);
Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º);
Estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração dos aterros e de processos de encerramento e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros já existentes (artigo 14.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Garantir que os resíduos sejam tratados, consoante a sua natureza, antes da deposição em aterros (artigo 6.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE, complementada pelas Decisões 2009/335/CE, 2009/337/CE, 2009/359/CE e 2009/360/CE.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram planos de gestão de resíduos (identificação e classificação de instalações de resíduos; caracterização dos resíduos) (artigos 4.º e 9.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º);
Instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos de extração mineira (artigo 12.º);
Inventário das instalações de resíduos de extração mineira encerradas (artigo 20.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção da natureza
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Avaliação das espécies ornitológicas que requerem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular;
Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies ornitológicas (artigo 4.º, n.os 1 e 4);
Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies a que se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura ou abate (artigos 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, e 8.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º);
Instituição das medidas necessárias para a conservação daqueles sítios, incluindo cofinanciamento (artigos 6.º e 8.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de vigilância do estado de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º);
Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv que sejam pertinentes para a República da Arménia (artigo 12.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público (artigo 22.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Poluição industrial e riscos industriais
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Identificação das instalações que carecem de licença (anexo i);
Instituição de um sistema integrado de licenciamento (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 21.º e 24.º e anexo iv);
Instituição de um mecanismo de controlo do cumprimento (artigos 8.º, 14.º, n.º 1, alínea d), e 23.º, n.º 1);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (artigos 14.º, n.os 3 a 6, e 15.º, n.os 2 a 4);
Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v);
Elaboração de programas com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas nos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: seis anos no caso das novas instalações, treze anos no caso das instalações existentes.
Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Instituição de mecanismos de coordenação efetivos entre as autoridades competentes;
Instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 14.º e 16.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/18/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de produtos químicos
Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 8.º);
Aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 9.º);
Definição de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da medida regulamentar final (artigo 11.º);
Definição de procedimentos relativos à elaboração e à apresentação de decisões de importação (artigo 13.º);
Aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomeadamente os enumerados no anexo iii da Convenção de Roterdão (artigo 14.º);
Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem aplicáveis aos produtos químicos exportados (artigo 17.º);
Designação das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da importação e da exportação dos produtos químicos (artigo 18.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 649/2012 devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Designação das autoridades competentes;
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias;
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Classificação, rotulagem e embalagem de misturas.
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO IV
[do capítulo 4 (Ação climática) do título v (Outras políticas de cooperação)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de gases com efeito de estufa (anexos i e ii);
Instituição de sistemas de vigilância, comunicação de informações, verificação e execução e procedimentos de consulta pública (artigos 14.º, 15.º, 16.º, n.º 1, e 17.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/87/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 601/2012 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 600/2012 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
No caso das atividades da aviação e das suas emissões, a aplicação do disposto na Diretiva 2003/87/CE, no Regulamento (UE) n.º 601/2012 e no Regulamento (UE) n.º 600/2012, tal como prevê o presente Acordo, depende do resultado das deliberações da OACI sobre um sistema mundial de medidas baseadas no mercado (MBM).
Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Criação de um sistema de inventário nacional (artigo 5.º);
Estabelecimento de um sistema nacional para as políticas e medidas e as projeções (artigo 12.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013 devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) 842/2006.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Assegurar um sistema de prevenção das emissões (artigo 3.º) que estabeleça regras aplicáveis às verificações para deteção de fugas, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, e que institua um sistema de manutenção de registos, em conformidade com o artigo 6.º;
Assegurar que a recuperação é efetuada de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º e 9.º;
Estabelecimento/adaptação de requisitos nacionais em matéria de formação e certificação aplicáveis às empresas e ao pessoal (artigo 10.º);
Estabelecimento de um regime de rotulagem de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa destes gases (artigo 12.º);
Estabelecimento de sistemas de comunicação de informações para a obtenção de dados relativos às emissões de cada setor pertinente (artigos 19.º e 20.º);
Estabelecimento do sistema de aplicação efetiva da lei (artigo 25.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 517/2014 devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Proibição da produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos e, até [1 de janeiro de 2019], de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) (artigo 4.º);
Definição das condições de produção, colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (como matérias-primas, agentes de transformação, utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, utilizações críticas de halons) e das derrogações individuais, incluindo utilizações de emergência de brometo de metilo (capítulo iii);
Instituição de um sistema de concessão de licenças para importação e exportação de substâncias regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (capítulo iv) e imposição às empresas de obrigações de comunicação de informações (artigo 27.º);
Instituição da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 22.º);
Instituição de procedimentos de controlo e inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º);
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proibição de colocar no mercado e de utilizar substâncias regulamentadas, exceto HCFC valorizados, que podem ser utilizados como fluido refrigerante até 1 de janeiro de 2030 (artigos 5.º e 11.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas até 1 de janeiro de 2030.
ANEXO V
[do capítulo 8 (Cooperação no domínio da sociedade da informação) do título v (Outras políticas de cooperação)]
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas;
Estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras;
Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra as decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas;
Definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe poder de mercado significativo (PMS).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Aplicar regulamentação que preveja autorizações gerais e restrinja a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.
Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso), na sua versão alterada.
Com base na análise de mercado realizada em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor obrigações regulamentares adequadas aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, no que respeita ao seguinte:
Acesso a recursos de rede específicos e sua utilização;
Controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos;
Transparência, não discriminação e separação de contas.
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal), na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Aplicar a regulamentação relativa às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento;
Garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial pela introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência (112).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Aplicar a regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, com destaque para o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas.
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.
Calendário: as medidas resultantes do funcionamento da Decisão n.º 676/2002/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico).
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Promover o desenvolvimento do comércio eletrónico;
Eliminar obstáculos à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação;
Proporcionar segurança jurídica aos prestadores de serviços da sociedade da informação;
Harmonizar limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços que agem na qualidade de intermediários na prestação de serviços de simples transporte, armazenamento temporário ou alojamento, estipulando a inexistência de uma obrigação geral de vigilância.
Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/31/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.
Atos de execução relacionados com serviços de confiança no âmbito do Regulamento (UE) n.º 910/2014:
Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados;
Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.º, n.º 3, e 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Atos de execução relacionados com o capítulo identificação eletrónica do Regulamento (UE) n.º 910/2014:
Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação eletrónica nos termos do artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;
Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VI
[do capítulo 14 (Defesa do consumidor) do título v (Outras políticas de cooperação)]
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 87/357/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 93/13/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/6/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/44/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/95/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/65/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido nos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: três anos na República da Arménia, oito anos transfronteiras.
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»).
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/29/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/114/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor).
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/48/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/122/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/22/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/83/UE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL).
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 524/2013, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL).
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/11/UE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (2013/396/UE).
Calendário: a Recomendação 2013/396/UE deve ser cumprida no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/2302, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VII
[do capítulo 15 (Emprego, política social e igualdade de oportunidades) do título v (Outras políticas de cooperação)]
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.
Legislação laboral
Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/533/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/81/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/383/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/59/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/23/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/14/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/88/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres
Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/43/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/78/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/54/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/113/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/85/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/7/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Saúde e segurança no trabalho
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE), na sua versão alterada.
Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (11.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (12.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (14.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (17.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.
Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.
Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.
Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE e 2000/39/CE.
Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE.
Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o acordo-quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfurantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU.
Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE.
Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Calendário: o calendário para a aplicação de todas as diretivas acima mencionadas na rubrica «Saúde e segurança no trabalho» será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo.
Legislação laboral
Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos (período de transposição até 10 de outubro de 2017).
Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (período de transposição até 31 de dezembro de 2016).
Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho - não figura no pacote original.
Calendário: o dispositivo das Diretivas (UE) 2015/1794 e 2014/112/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO VIII
Comércio de serviços e estabelecimento
1 - O presente anexo é composto por sete elementos que especificam os compromissos e as reservas da União Europeia e da República da Arménia sobre o comércio de serviços e o estabelecimento, em conformidade com o disposto no título vi, capítulo 5, do presente Acordo.
2 - No que diz respeito à União Europeia:
a) O anexo viii-A contém as reservas da União Europeia em matéria de estabelecimento, em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo;
b) O anexo viii-B contém a lista de compromissos da União Europeia em matéria de serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo;
c) O anexo viii-C contém as reservas da União Europeia em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas, em conformidade com os artigos 154.º e 155.º do presente Acordo;
d) O anexo viii-D contém as reservas da União Europeia em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.
3 - No que diz respeito à República da Arménia:
a) O anexo viii-E contém as reservas da República da Arménia em matéria de estabelecimento, em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo;
b) O anexo viii-F contém a lista de compromissos da República da Arménia em matéria de serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo;
c) O anexo viii-G contém as reservas da República da Arménia em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.
4 - Os anexos a que se referem os n.os 2 e 3 são parte integrante do presente anexo.
5 - As definições dos termos constantes do título vi, capítulo 5, do presente Acordo aplicam-se igualmente ao presente anexo.
6 - Na identificação de cada setor e subsetor, entende-se por:
a) «CPC» a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e
b) «CPC ver. 1.0» a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
7 - Nos anexos viii-A, viii-B, viii-C e viii-D são utilizadas as seguintes abreviaturas para a União Europeia e seus Estados-Membros:
UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros.
AT - Áustria.
BE - Bélgica.
BG - Bulgária.
CY - Chipre.
CZ - República Checa.
DE - Alemanha.
DK - Dinamarca.
EE - Estónia.
EL - Grécia.
ES - Espanha.
FI - Finlândia.
FR - França.
HR - Croácia.
HU - Hungria.
IE - Irlanda.
IT - Itália.
LT - Lituânia.
LU - Luxemburgo.
LV - Letónia.
MT - Malta.
NL - Países Baixos.
PL - Polónia.
PT - Portugal.
RO - Roménia.
SE - Suécia.
SI - Eslovénia.
SK - República Eslovaca.
UK - Reino Unido.
8 - Nos anexos viii-E, viii-F e viii-G é utilizada a seguinte abreviatura para a República da Arménia:
AR - República da Arménia.
ANEXO VIII-A
Reservas da União Europeia em matéria de estabelecimento
1 - Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo, a União Europeia opõe reservas à concessão de tratamento nacional ou tratamento mais favorecido aos estabelecimentos e empresários da República da Arménia.
A lista é composta dos seguintes elementos:
a) Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou subsetores; e
b) Uma componente de reservas específicas por setor ou subsetor, em que se indicam o setor ou subsetor afetado e as reservas aplicáveis.
As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas do seguinte modo: «Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida».
Os Estados-Membros não mencionados numa reserva ao abrigo da alínea a) ou b) que inclua apenas reservas específicas de um Estado-Membro assumem sem reservas, no setor em causa, as obrigações a que se refere o artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo. A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.
2 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
3 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
4 - Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo presente Acordo.
5 - Sempre que a União Europeia mantenha uma reserva em cujos termos o prestador de um serviço no seu território deva ser um nacional, residente permanente ou residente no seu território, vale como reserva respeitante ao estabelecimento, ao abrigo do presente anexo e na medida em que seja aplicável, uma reserva constante da lista de compromissos do anexo viii-B ou da lista de reservas dos anexos viii-C ou viii-D.
6 - Para maior certeza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de estender aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas adotadas ao abrigo desse tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.
Reservas horizontais
Serviços públicos
UE: As atividades económicas consideradas serviços públicos ao nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados (1).
(1) Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. As autoridades públicas concedem, frequentemente, os direitos exclusivos de prestação desses serviços a operadores privados, como sejam empresas sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que, frequentemente, existem também serviços de utilidade pública descentralizados, não é prática a apresentação de uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações nem aos serviços de informática e serviços conexos.
Tipos de estabelecimento
UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas arménias) constituídas em conformidade com as leis dos Estados-Membros da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia não é extensivo às sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia por empresas arménias (2). Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo às atividades desenvolvidas no seu território por sucursais ou agências estabelecidas noutro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa de um país terceiro, exceto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito da UE.
(2) Ao abrigo do artigo 54.º do TFUE, essas filiais são consideradas pessoas coletivas da UE. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União Europeia, são beneficiárias do mercado interno da UE, o que inclui, entre outras, as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da União.
UE: Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas de países terceiros) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenham unicamente a sua sede social no território da União Europeia, salvo se o seu vínculo efetivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro puder ser demonstrado.
AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares que, numa pessoa coletiva ou numa sucursal, sejam responsáveis pela observância da Lei do Comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.
BG: O estabelecimento de prestadores de serviços estrangeiros, incluindo as empresas comuns, só pode assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas com pelo menos dois acionistas. O estabelecimento de sucursais carece de autorização. Os escritórios de representação devem ser registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem exercer atividades económicas.
EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter residência na União Europeia. Uma empresa estrangeira deve nomear um diretor ou diretores para uma sucursal. O diretor de uma sucursal tem de ser uma pessoa singular com capacidade jurídica ativa. Um diretor, pelo menos, de uma sucursal deve ter residência na Estónia, num Estado-Membro do EEE ou na Confederação Suíça.
FI: Se um estrangeiro pretender exercer atividades comerciais como empresário privado, metade, pelo menos, dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou dos sócios de uma sociedade em comandita deve ter residência permanente no EEE. Metade, pelo menos, dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração, e o diretor executivo devem ter residência no EEE, seja qual for o setor; podem, porém, ser concedidas isenções a determinadas empresas. O exercício de uma atividade empresarial ou comercial na Finlândia por uma organização arménia, através do estabelecimento de uma sucursal, carece de licença de comércio.
FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal carece de autorização específica.
HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de propriedades estatais.
IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a autorização de residência.
PL: As atividades de um escritório de representação podem compreender apenas a publicidade e a promoção da companhia-mãe estrangeira por aquela representada. Aplica-se a todos os setores, exceto os dos serviços jurídicos e serviços prestados por unidades de cuidados de saúde. Os investidores arménios apenas podem estabelecer-se e exercer atividades económicas sob a forma de sociedades em comandita simples, sociedades em comandita por ações, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades por ações (tratando-se de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedades de pessoas registadas e de sociedades em comandita).
RO: Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos, o administrador único ou o presidente do conselho de administração, assim como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.
SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo, se designado, têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetue operações comerciais na Suécia, deve designar e registar um representante residente responsável pelas operações neste Estado-Membro. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode isentar, casuisticamente, do cumprimento dos requisitos de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano - realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE - beneficiam da isenção do cumprimento do requisito de estabelecimento de uma sucursal ou da designação de um representante residente. Uma sociedade em comandita só pode ser fundadora se todos os sócios com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores exteriores ao EEE podem solicitar autorização à autoridade competente. Tratando-se de sociedades de responsabilidade limitada ou associações económicas cooperativas, têm de residir no EEE 50 %, pelo menos, dos membros do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. Se nenhum dos representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o Conselho de Administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da empresa/sociedade. A constituição dos restantes tipos de pessoa coletiva rege-se por condições análogas às mencionadas. Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos e variedades vegetais) não residentes na Suécia devem ter um agente residente na Suécia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc.
SI: Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos) não residentes na Eslovénia devem ter um agente de patentes, marcas, desenhos ou modelos residente na Eslovénia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc.
SK: As pessoas singulares arménias que requeiram o registo do seu nome no Registo Comercial como pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem requerer autorização de residência na República Eslovaca.
Investimento
ES: Os investimentos efetuados em Espanha por administrações ou entidades públicas estrangeiras (que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), diretamente ou por intermédio de sociedades ou de entidades controladas, direta ou indiretamente, por governos estrangeiros, carecem de autorização do Governo Espanhol.
BG: Os investidores estrangeiros não podem participar em privatizações. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo arménia carecem de autorização para: a) prospeção, desenvolvimento ou exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país; b) aquisição de uma participação maioritária em sociedades que exerçam qualquer das atividades indicadas na alínea a).
FR: Por força dos artigos L151-1 e R135-1 sec do Código Financeiro e Monetário, os investimentos estrangeiros nos setores enumerados no artigo R153-2 do mesmo código, carecem de autorização do ministro da Economia. A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está limitada a um montante variável - determinado pelo Governo Francês caso-a-caso - do capital em oferta pública. O estabelecimento em determinados setores de atividade comercial, industrial ou artesanal carece de autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização de residência permanente.
FI: Aplicam-se restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços, de pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e de quaisquer pessoas coletivas, os quais carecem de autorização das autoridades competentes das Ilhas Alanda.
HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida à participação arménia em empresas recém-privatizadas.
IT: A aquisição de participações em sociedades que operem nos setores da defesa e da segurança nacional, assim como a aquisição de ativos estratégicos nos domínios dos serviços de transporte, das telecomunicações e da energia pode estar sujeita à aprovação do Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros.
LT: Podem ser aplicados procedimentos de rastreio ao investimento em empresas, setores e instalações de importância estratégica para a segurança nacional.
PL: Não consolidado no que diz respeito à aquisição de propriedade pública, ou seja, aplica-se a regulamentação sobre o processo de privatização.
SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de introduzir ou manter requisitos discriminatórios para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr novas formas de associação jurídica.
Bens imóveis
A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações (1):
AT: A aquisição, a compra ou o arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras carece de autorização das autoridades estaduais competentes, que determinarão se serão ou não afetados interesses económicos, sociais ou culturais importantes.
BG: A aquisição de terras está vedada a pessoas singulares e coletivas estrangeiras. A aquisição de terras agrícolas está vedada a pessoas coletivas búlgaras que tenham participação estrangeira. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (direitos de utilização, construção, ereção de superstruturas e servidão) de bens imóveis.
CZ: As pessoas singulares estrangeiras e as empresas estabelecidas como pessoas coletivas só podem adquirir terrenos agrícolas e florestais se tiverem residência permanente ou sede na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se normas específicas. A aquisição de terrenos agrícolas estatais apenas está reservada a nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou do local de residência) só podem adquirir terrenos agrícolas estatais se um edifício, de que já sejam proprietárias, neles estiver construído ou se esses terrenos forem indispensáveis para a utilização desse edifício. A aquisição de florestas do Estado está reservada a municípios e universidades públicas.
CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida.
DE: Sujeição a determinadas condições de reciprocidade.
DK: A aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas não residentes carece, em regra, de autorização do Ministério da Justiça. As condições para concessão da autorização variam consoante a utilização que se pretende dar aos bens imóveis.
EE: A aquisição de imóveis utilizados como terras para rendimento, em cujos tipos de utilização se incluem a agricultura e a silvicultura, está reservada às pessoas singulares com cidadania estónia ou de um Estado-Membro do EEE, e a pessoas coletivas inscritas no pertinente registo da Estónia, e carece da autorização do governador distrital. Esta reserva não se aplica à aquisição de terras agrícolas ou florestais para efeitos de prestação de um serviço liberalizado ao abrigo do presente Acordo.
ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com investimentos de missões diplomáticas de Estados que não são membros da UE carece de autorização administrativa do Conselho de Ministros espanhol, salvo Acordo sobre liberalização recíproca.
FI: No que diz respeito às Ilhas Alanda, carece de autorização.
HU: Sem prejuízo das exceções previstas pela legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros carece de autorização do organismo da administração pública competente em razão da localização dos bens imóveis. A aquisição de propriedade pública não está consolidada.
EL: Nos termos da Lei n.º 1892/90, a aquisição de terrenos em zonas fronteiriças carece da autorização do Ministério da Defesa. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.
HR: A aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia não está consolidada. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais carece da aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.
IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras, ou por cidadãos estrangeiros, de direitos sobre terrenos na Irlanda carece do consentimento por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito, desde que seja apresentado um certificado emitido para o efeito pelo Ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos direitos sobre terrenos situados dentro de limites urbanos, cuja aquisição carece de autorização.
IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.
LT: É permitida a aquisição da propriedade de terrenos, cursos de água interiores e florestas por cidadãos estrangeiros que cumpram os critérios de integração europeia e transatlântica. O processo, os termos e as condições, assim como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos estão consagrados na lei constitucional.
LV: Relativamente à aquisição de terras rurais por nacionais de países terceiros e respetivo processo.
PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis carece de autorização. A autorização é emitida através de uma decisão administrativa do ministro da Administração Interna, com a aprovação do ministro da Defesa Nacional, e, tratando-se de terrenos agrícolas, do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. A aquisição de propriedade pública, ou seja, os diplomas que regem o processo de privatização (respeitante ao modo 3), não está consolidada.
RO: As pessoas singulares que não tenham nacionalidade romena nem residência na Roménia, assim como as pessoas coletivas que não romenas nem tenham a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno por transmissão inter vivos.
SI: Reserva-se o direito de impor condições às pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia que tenham a participação de capitais estrangeiros que pretendam adquirir bens imóveis em território esloveno; as sucursais estabelecidas por pessoas coletivas estrangeiras na República da Eslovénia só podem adquirir os bens imóveis, excluindo terrenos, indispensáveis para a realização das atividades económicas para as quais se tenham estabelecido. Nos termos da Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, sendo assimilada a uma filial, no que diz respeito ao seu funcionamento, o que é conforme com o artigo xxvii, alínea g), do GATS.
SK: A aquisição de terrenos (no que diz respeito aos modos 3 e 4) não está consolidada, não podendo empresas ou pessoas singulares estrangeiras adquirir terras agrícolas ou florestais fora da zona construída de um município nem determinadas outras terras (por exemplo, recursos naturais, lagos, rios, vias públicas, etc.).
(1) No que diz respeito aos setores de serviços, estas limitações não vão além das refletidas nos compromissos vigentes no âmbito do GATS.
Reconhecimento
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente às diretivas da UE em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro (1).
(1) O reconhecimento ao nível da UE das qualificações de nacionais de países terceiros requer um acordo de reconhecimento mútuo negociado no quadro definido pelo artigo 161.º do presente Acordo.
Especificamente sobre o tratamento de nação mais favorecida
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial ao abrigo de qualquer tratado internacional em matéria de investimento, ou de outro acordo comercial em vigor ou assinado antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos bilaterais atuais ou futuros entre os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, e qualquer um dos seguintes Estados: São Marinho, Mónaco, Andorra e Cidade do Vaticano.
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial ao abrigo de qualquer acordo bilateral ou multilateral vigente ou futuro que, alternativamente:
a) Crie um mercado interno de serviços e investimento;
b) Conceda o direito de estabelecimento; ou
c) Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.
Para efeitos da presente exceção, entende-se por:
a) «Mercado interno de serviços e investimento» um espaço sem fronteiras internas em que esteja assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas;
b) «Direito de estabelecimento» a obrigação de abolir em substância todos os obstáculos ao estabelecimento entre as Partes no acordo de integração económica regional mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das Partes no acordo de integração económica regional constituírem e operarem empresas nas mesmas condições que os nacionais, definidas pela legislação do país de estabelecimento;
c) «Aproximação de legislações», alternativamente:
i) A harmonização da legislação de uma ou mais Partes no acordo de integração económica regional com a legislação de outras Partes nesse Acordo; ou
ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no acordo de integração económica regional.
Tal harmonização ou incorporação ocorre, e considera-se ter ocorrido, apenas a partir do momento em que tenha sido objeto de legislação das Partes no Acordo de integração económica regional.
Reservas setoriais
BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou a utilização de propriedade estatal ou pública carecem de concessão nos termos da Lei das Concessões.
As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenham uma participação no capital superior a 50 % não podem, sem autorização do Instituto das Privatizações ou de outro organismo estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar contratos de aquisição de participações, de locação financeira, de atividades conjuntas, de obtenção de crédito ou de garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio.
DK, FI e SE: Medidas tomadas pela Dinamarca, pela Suécia e pela Finlândia com vista a promover a cooperação nórdica, como:
a) Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) (Fundo Industrial Nórdico);
b) Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico de Exportações de Projetos); e
c) Assistência financeira a empresas (1) que utilizam tecnologia ambiental (Nordic Environment Finance Corporation).
(1) Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com uma ou mais empresas nórdicas.
Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte, das subvenções ou do auxílio público ao comércio de serviços, estipulada no artigo 141.º do presente Acordo.
PT: Dispensar dos requisitos de nacionalidade o exercício de determinadas atividades e profissões por pessoas singulares que prestem serviços para países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe).
Tratamento da nação mais favorecida nos transportes:
UE: Qualquer medida que conceda tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos atuais ou futuros relacionados com o acesso a águas interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno-Meno-Danúbio), que reserve os direitos de tráfego aos operadores baseados nos países em causa que satisfaçam o requisito da nacionalidade para efeitos de propriedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno. Esta parte da reserva só se aplica aos seguintes Estados-Membros da UE: BE, FR, DE e NL. Transporte por vias interiores navegáveis (CPC 722).
FI: Concessão de tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros que isentem navios registados sob pavilhão estrangeiro, de outro país especificado, ou veículos registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar o transporte de cabotagem (incluindo o transporte combinado, estrada e caminho-de-ferro) na Finlândia, numa base de reciprocidade (parte de CPC 711, parte de 712, parte de 721).
SE: Podem ser tomadas medidas, numa base de reciprocidade, que permitam aos navios da Arménia, que arvorem o pavilhão deste país, o tráfego de cabotagem na Suécia, na medida em que a Arménia permita o mesmo tráfego aos navios registados com pavilhão da Suécia. O objetivo específico da presente reserva depende do conteúdo de eventuais acordos futuros celebrados entre a Arménia e a Suécia (CPC 7211, 7212).
BG: Na medida em que a Arménia permita que os prestadores de serviços da Bulgária prestem serviços de carga e descarga e serviços de armazenagem e entreposto em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, a Bulgária permitirá que os prestadores de serviços da Arménia prestem os mesmos serviços, nas mesmas condições (parte de CPC 741, parte de 742).
DE: O fretamento de navios estrangeiros por consumidores residentes na Alemanha pode ser sujeito a uma condição de reciprocidade (CPC 7213, 7223, 83103).
UE: A UE reserva-se o direito de conceder um tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho-de-ferro) e o transporte de passageiros, celebrados entre a UE ou seus Estados-Membros e um país terceiro (CPC 7111, 7112, 7121, 7122, 7123). Esse tratamento pode:
a) Reservar ou limitar a prestação dos pertinentes serviços de transporte entre as Partes contratantes ou nos seus territórios aos veículos registados em cada Parte contratante (1); ou
b) Prever isenções fiscais para esses veículos.
(1) No que se refere à Áustria, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existam, ou possam vir a ser considerados, acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados com este modo de transporte.
BG: Medidas adotadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições dessa prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da Bulgária ou através das suas fronteiras.
HR: Medidas aplicadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a Croácia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes em causa (CPC 7111, 7112).
CZ: Medidas adotadas nos termos de acordos atuais ou futuros e que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a República Checa, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).
EE: Na concessão de um tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho-de-ferro), reserva ou limitação da prestação de serviços de transporte para a Estónia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa aos veículos matriculados em cada Parte contratante, e que preveja isenção fiscal para tais veículos.
LT: Medidas tomadas ao abrigo de acordos bilaterais, que definam as disposições sobre serviços de transporte e especificam condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e outras licenças de transporte para serviços de transporte para a Lituânia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa, assim como impostos e taxas rodoviários.
SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a Eslováquia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122, 7123).
ES: A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em Espanha pode ser recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda um efetivo acesso ao mercado a prestadores de serviços espanhóis (CPC 7123).
BG, CZ e SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros que regulem direitos de tráfego e condições de funcionamento, assim como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, da República Checa e da Eslováquia, e entre os países em causa.
UE: Concessão de tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros relacionados com os seguintes serviços auxiliares de transporte aéreo:
a) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
b) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e
c) Outros serviços auxiliares de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala e serviços de exploração de aeroportos.
No que diz respeito à manutenção e reparação de aeronaves e suas partes, a UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos de comércio atuais ou futuros, em conformidade com o artigo v do GATS.
UE: Reserva-se o direito de determinar que as vistorias obrigatórias e as certificações de navios em nome dos Estados-Membros só possam ser efetuadas por organizações reconhecidas autorizadas pela UE. Possibilidade de aplicação do requisito de estabelecimento.
PL: A Polónia permitirá a prestação de serviços de transporte por prestadores arménios de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias para o seu território e através deste, na medida e nas mesmas condições em que a Arménia permita que os prestadores polacos de transporte de passageiros e de mercadorias prestem os mesmos serviços para o seu território e através deste.
A - Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal
FR: Carecem de autorização o estabelecimento de empresas agrícolas por empresas que não sejam da UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores que não sejam da UE.
AT, HR, HU, MT e RO: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a atividades agrícolas.
CY: A participação de investidores é autorizada até 49 %, apenas.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a atividades de exploração florestal.
IE: Carece de autorização o estabelecimento por residentes arménios para exercício de atividades de indústria de moagem.
BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a atividades de exploração florestal.
SE: A criação de renas está reservada ao Povo Sami.
B - Pesca e aquicultura
UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização de recursos biológicos e pesqueiros situados em águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados-Membros da UE podem ser reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE.
CY: A quota máxima de propriedade de um navio/uma embarcação de pesca detida por entidades de países terceiros é de 49 % e carece de autorização.
SE: Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o pavilhão sueco se mais de metade do capital pertencer a cidadãos ou pessoas coletivas suecos. O governo pode autorizar navios estrangeiros a arvorarem o pavilhão sueco se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o proprietário tiver residência permanente na Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais ou empresas do EEE que tenham sede social, administração central ou estabelecimento principal no EEE, e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser inscritas no registo sueco. Se for profissional a pesca exercida e tiver uma ligação com o setor das pescas sueco, poderão ser concedidas licenças de pesca profissional. A ligação pode, por exemplo, constituir no desembarque de metade (em valor) das capturas efetuadas num ano civil na Suécia, no facto de metade das viagens de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos pescadores da frota estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com mais de cinco metros, é necessária uma licença de embarcação e a licença de pesca profissional. A autorização será concedida se, entre outros requisitos, a embarcação estiver inscrita no registo nacional e a embarcação tiver uma verdadeira relação económica com a Suécia. O comandante de uma embarcação de comércio ou de uma embarcação tradicional deve ser nacional de um Estado-Membro do EEE. A agência de transportes sueca pode conceder isenções.
SI: São proibidas atividades de pesca e capturas de peixes e outros organismos marinhos, do mar e do fundo marinho, por navios de pesca estrangeiros em trânsito no mar territorial da República da Eslovénia. Esta proibição abrange igualmente as embarcações de pesca estrangeiras. Podem arvorar o pavilhão esloveno os navios cuja propriedade seja detida em mais de metade por cidadãos da União Europeia ou pessoas coletivas com sede num Estado-Membro da União. As explorações aquícolas de criação de organismos para repovoamento devem estar registadas na Eslovénia.
UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de navios que arvorem o pavilhão do Reino Unido, exceto se 75 %, pelo menos, do investimento for efetuado por cidadãos e/ou empresas britânicos cujo capital (75 % ou mais) seja propriedade de cidadãos britânicos - em todos os casos, residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarcações devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir de território britânico.
C - Indústrias extrativas
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a pessoas coletivas controladas (1) por pessoas singulares ou coletivas de país terceiro do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade).
(1) Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital.
D - Fabrico
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (1) por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade).
IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores devem ser cidadãos de um Estado-Membro da UE. As empresas devem ter a sua sede num Estado-Membro da UE.
HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.
SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados na Suécia, que sejam pessoas singulares, têm de residir na Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado-Membro.
À produção, ao transporte e à distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (2) (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear):
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na produção de eletricidade, no transporte e na distribuição de eletricidade por conta própria, na produção de gás e na distribuição de combustíveis gasosos.
Na produção, no transporte e na distribuição de vapor e água quente:
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (3) por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União Europeia importe mais de 5 % de petróleo, eletricidade ou gás natural. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade).
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na produção, no transporte e na distribuição de vapor e água quente.
(1) Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital.
(2) Aos serviços públicos aplica-se a limitação horizontal.
(3) Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital.
1 - Serviços às empresas
Serviços profissionais
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de consultoria jurídica e de documentação e certificação jurídica por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels, nem por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo.
UE: A admissão plena na Ordem dos Advogados, requisito para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ou ao requisito de residência.
AT: A prestação de serviços jurídicos através de uma presença comercial está sujeita à condição de nacionalidade. A participação de advogados estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, assim como a sua parte nos dividendos, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. A prestação de serviços jurídicos por investidores estrangeiros minoritários ou seu pessoal qualificado só é autorizada no ramo do direito internacional público e no direito da jurisdição na qual são qualificados para exercer advocacia; para a prestação de serviços jurídicos respeitantes ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, é necessária a admissão plena na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.
AT: A participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas por lei estrangeira a exercerem a profissão de contabilista, guarda-livros, auditor e consultor fiscal não podem exceder 25 %.
AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no exercício da medicina (exceto psicologia e psicoterapia).
AT, BG, HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços jurídicos respeitantes ao direito interno (da UE e seus Estados-Membros).
AT, CY, EE, MT, SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços veterinários.
BE: Aplicam-se quotas à representação perante a Cour de Cassation em processos não criminais.
BG: Os advogados estrangeiros só podem prestar serviços de representação legal a compatriotas, se houver reciprocidade e em cooperação com advogados búlgaros. A prestação de serviços de mediação jurídica requer autorização de residência permanente.
BG: Alguns tipos de profissão jurídica (advokatsko sadrujie e advokatsko drujestvo) estão reservados a advogados admitidos plenamente na Ordem dos Advogados da República da Bulgária.
BG: Os serviços de auditoria só podem ser prestados por entidades de auditoria estrangeiras (excetuadas as dos países da UE e do EEE) sob reserva de reciprocidade e do cumprimento do requisito de que três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que efetuam auditorias por conta dessas entidades cumprem requisitos equivalentes aos aplicáveis aos auditores búlgaros.
BG: A prestação de serviços de mediação requer autorização de residência permanente. À prestação de serviços fiscais, aplica-se o requisito da nacionalidade da UE.
BG: Da prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, engenharia e serviços de engenharia integrados por pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências de designer reconhecidas e licenciadas pela lei do seu país, excluem-se a supervisão e o design autónomos de obras na Bulgária, salvo se forem selecionados por concurso, como contratantes, nos termos das normas substantivas e processuais da Lei dos Contratos Públicos.
BG: Na prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, engenharia e serviços de engenharia integrados para projetos de importância nacional ou regional, os investidores arménios devem agir em parceria com investidores locais ou como subcontratantes destes. Na prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, os especialistas estrangeiros devem possuir experiência de dois anos, pelo menos, no domínio da construção. O requisito da nacionalidade aplica-se à prestação de serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística.
BG: O requisito da nacionalidade aplica-se à prestação de serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística.
BG, CY, MT, SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a prestação de serviços obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos.
CY: Requisito da nacionalidade para a prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, engenharia e engenharia integrados.
CY: À prestação de serviços jurídicos, incluindo a representação em tribunal, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência (presença comercial). Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou membros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre. Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios. À admissão plena na Ordem dos Advogados aplica-se o requisito da nacionalidade.
CZ: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro), incluindo a representação em tribunal, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência na República Checa. Aplicam-se requisitos de natureza jurídica, não discriminatórios.
CZ, HU, SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a prestação de serviços obstétricos.
CY: Os auditores estrangeiros carecem de autorização, que é concedida sob determinadas condições, para a prestação de serviços enquanto tais.
BG, CY, CZ, EE, MT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na autorização para prestação serviços médicos (incluindo psicológicos) e dentários.
CZ e SK: A prestação de serviços de auditoria está sujeita à condição de que 60 %, no mínimo, do capital ou dos direitos de voto sejam detidos por nacionais destes Estados-Membros (CPC 86211 e 86212, exceto serviços contabilísticos).
CZ: O acesso à prestação de serviços médicos (inclusivamente psicológicos), dentários, obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos está restrito às pessoas singulares. As pessoas singulares estrangeiras devem requerer autorização às autoridades competentes.
CZ: O acesso à prestação de serviços veterinários está limitado às pessoas singulares. É necessária a autorização da administração veterinária.
DK: Por força da Lei de Administração de Justiça, o único fim que as sociedades de advogados podem prosseguir é o da prestação de serviços jurídicos. Os advogados que prestem serviços jurídicos no âmbito de uma sociedade de advogados, ou outros empregados da sociedade, que possuam ações desta são pessoal e conjuntamente responsáveis com a firma no que se refere a queixas subsequentes dos seus constituintes. Acresce que 90 % das ações de uma sociedade de advogados dinamarquesa devem ser detidas por advogados portadores de uma licença dinamarquesa, advogados da UE, ou firmas de advogados, registados na Dinamarca.
DK: A prestação de serviços de revisão legal de contas está restrita aos revisores aprovados como tais na Dinamarca. Requisito para a aprovação é a residência num Estado-Membro da UE ou do EEE. Os direitos de voto em firmas de revisão aprovadas e não aprovadas nos termos da regulamentação de transposição da 8.ª Diretiva relativa à Revisão Legal de Contas não podem exceder 10 % dos direitos de voto.
DK: Para formarem parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros devem obter autorização da autoridade dinamarquesa para as empresas.
DK: O acesso à prestação de serviços veterinários está limitado às pessoas singulares.
EL: Obtenção de licença de revisor legal está sujeita ao requisito da nacionalidade.
EL: Aos protésicos dentários aplica-se o requisito da nacionalidade.
ES: Para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito da UE e do direito de um Estado-Membro da UE, a presença comercial pode ter de assumir, em termos não discriminatórios, uma das formas jurídicas permitidas pelo direito nacional. Alguns tipos de forma jurídica podem estar reservados, exclusivamente, mas em termos não discriminatórios, aos advogados admitidos na Ordem dos Advogados.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na representação perante tribunais, excetuados para os agentes de patentes e os asianajaja.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a prestação de serviços relacionados com a saúde e sociais financiados por fundos públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, inclusivamente psicológicos, dentários, obstétricos, fisioterapêuticos e paramédicos).
FI: À prestação de serviços de auditoria aplica-se o requisito de residência de um, pelo menos, dos revisores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa.
FI, HU, NL: Aos agentes de patentes (parte da CPC 861) aplica-se o requisito da residência.
FR: No âmbito da prestação de serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica (association d'avocats e société en participation d'avocat) estão reservados a advogados admitidos plenamente na Ordem dos Advogados em França. Numa sociedade de advogados que preste serviços no âmbito do direito francês ou do direito da UE, dos sócios que detêm 75 % das ações, 75 %, pelo menos, devem ser advogados admitidos plenamente na Ordem de Advogados em França.
FR: Para prestação de serviços de arquitetura, serviços médicos (inclusivamente psicológicos) e dentários, obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de société d'exercice libéral (sociedades anónimas, sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades em comandita por ações) e société civile professionnelle.
FR: Ao acesso à prestação de serviços médicos (inclusivamente psicológicos), dentários, obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, o acesso de estrangeiros à prestação de serviços obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos é possível no limite de quotas estabelecidas anualmente.
FR: À prestação de serviços de veterinária aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da reciprocidade.
HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais está reservada aos membros da Ordem dos Advogados da Croácia (título croata odvjetnici). À inscrição na Ordem dos Advogados aplica-se o requisito da nacionalidade. Nos processos que envolvam elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar perante tribunais arbitrais e tribunais ad hoc por advogados inscritos em ordens de advogados de outros países.
HR: A prestação de serviços de auditoria requer a titularidade de uma licença.
HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Ordem dos Arquitetos e da Ordem dos Engenheiros, respetivamente, da Croácia.
HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma licença emitida pela câmara profissional.
EL: Nenhum tratamento nacional ou de nação mais favorecida para protésicos dentários. À obtenção de uma licença de revisor oficial de contas e para prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito de nacionalidade da UE.
ES: Aos revisores oficiais de contas e aos advogados no ramo do direito da propriedade industrial aplica-se o requisito de nacionalidade da UE.
HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda) húngaro, ou de um escritório de representação.
HU: À prestação de serviços veterinários por nacionais de países exteriores ao EEE aplica-se o requisito da residência.
LV: A representação legal em processos criminais está reservada a advogados juramentados, aos quais se aplica o requisito da nacionalidade.
LV: Mais de 50 % das ações com direito de voto duma sociedade comercial de revisores juramentados devem ser detidas por revisores juramentados ou sociedades comerciais de revisores juramentados da União Europeia ou do EEE. Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua.
LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-se o requisito da nacionalidade.
LT: Os relatórios de auditores sobre serviços de auditoria devem ser elaborados em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia. Pelo menos três quartos das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE. Não é permitido o estabelecimento sob a forma de sociedade anónima (AB).
LT: Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua.
LT: A prestação serviços médicos (inclusivamente psicológicos) e dentários está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e dentários existentes.
PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos advogados da UE, os advogados estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e sociedade em comandita.
PL: À prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. Os estrangeiros podem requerer autorização para o exercício da profissão.
PL: À prestação de serviços de auditoria aplica-se o requisito de nacionalidade da UE.
PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente de propriedade industrial para prestação de serviços jurídicos aplica-se o requisito da nacionalidade.
SK: À inscrição nas Ordens dos Arquitetos, dos Engenheiros e dos Veterinários para prestação dos correspondentes serviços aplica-se o requisito da residência. A prestação de serviços veterinários está restrita às pessoas singulares.
SK: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência (presença comercial).
SE: À prestação de serviços jurídicos e à admissão na Ordem dos Advogados, condição necessária apenas para usar o título sueco de advokat, aplica-se o requisito de residência na UE, no EEE ou na Suíça. O Conselho da Ordem dos Advogados pode conceder isenções. Para o exercício da advocacia no âmbito do direito nacional não é necessária a admissão na Ordem dos Advogados. Os membros da Ordem dos Advogados sueca só podem ser empregues por um membro da Ordem dos Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. Contudo, os membros da Ordem dos Advogados podem ser empregues por empresas estrangeiras. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. À nomeação de um certificador de um plano económico aplicam-se requisitos do EEE.
SE: Os serviços de revisão oficial das contas de certas entidades jurídicas, em particular das sociedades de responsabilidade limitada e das pessoas singulares só podem ser prestados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia e sociedades de auditoria registadas. Apenas os auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou associados em empresas que efetuem revisão legal (para fins oficiais). O requisito para a aprovação é a residência no EEE ou na Suíça. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e de determinadas empresas que não sejam contabilistas autorizados ou aprovados devem residir no EEE. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. (CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade).
SI: A presença comercial na República da Eslovénia é requisito para a representação remunerada de clientes perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia no estrangeiro podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada pelo Ministério da Justiça. A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados de responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As atividades de uma sociedade de advogados estão limitadas ao exercício da advocacia. Só advogados podem ser sócios de uma sociedade de advogados.
SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços contabilidade e auditoria. Requisito para esse efeito é a presença comercial. Entidades de auditoria de países terceiros podem deter ações em empresas de auditoria eslovenas, ou com estas formar parcerias, contanto que as leis dos países em cujos termos essas entidades foram constituídas concedam idênticos direitos a entidades de auditoria eslovenas. Um dos membros, pelo menos, dos conselhos de administração das empresas de auditoria estabelecidas na Eslovénia deve ter residência neste país.
SI: Os médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros e farmacêuticos devem possuir licença emitida pela respetiva ordem profissional; os restantes profissionais da saúde devem estar registados.
SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médicos/ecológicos; aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes; autópsia.
Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (1) (CPC 63211)
AT: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias. À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça. Aos arrendatários e responsáveis pela gestão de farmácias aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça.
BG: Aos farmacêuticos aplica-se o requisito da residência permanente.
CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, ou no fornecimento de produtos farmacêuticos, assim como na prestação de serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211).
DE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares. À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da residência. Às pessoas que não tenham sido aprovadas no exame alemão de farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de farmácias que já existiam nos três anos anteriores. Este requisito não se aplica a candidatos aprovados cujas qualificações tenham sido reconhecidas para outros fins. Os candidatos devem ainda ter exercido atividades profissionais de farmacêutico durante três anos consecutivos na Alemanha. Não são concedidas licenças para o estabelecimento de farmácias a nacionais de países exteriores ao EEE.
EE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda de produtos médicos por correspondência, assim como a entrega por via postal ou por serviço de correio expresso de produtos médicos encomendados pela Internet.
EL: A prestação de serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares, portadoras de licença de farmacêutico, e a empresas fundadas por farmacêuticos portadores de licença. À exploração de farmácias aplica-se o requisito da nacionalidade da UE.
ES: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares. Cada farmacêutico só pode obter uma licença. A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.
FI, SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho ou no fornecimento ao público de produtos farmacêuticos (CPC 63211).
FR: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça. Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em função de quotas fixadas anualmente.
HU: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça.
IT: À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da residência.
LT: A venda a retalho ao público de produtos medicinais só pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda em linha de produtos medicinais sujeitos a prescrição médica.
LV: Ao exercício independente de atividades em farmácias por farmacêuticos e técnicos de farmácia estrangeiros formados em Estados exteriores à UE e ao EEE aplica-se o requisito de trabalho durante um ano, pelo menos, em farmácia sob a supervisão de um farmacêutico.
SI: Na Eslovénia, os serviços de farmácia do primeiro nível são prestados pelos municípios. A rede de serviços farmacêuticos é composta por instituições farmacêuticas públicas, propriedade dos municípios, e privadas, titulares de concessões (cujos acionistas maioritários devem ser farmacêuticos profissionais). É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica.
SK: Aplica-se o requisito da residência.
(1) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros da União Europeia, só o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
Serviços de investigação e desenvolvimento
UE: Reserva-se o direito de manter ou adotar medidas relativas a serviços de I&D que recebam financiamento público ou auxílios estatais, qualquer que seja a forma, considerando-se, portanto, não serem financiados por fundos privados, pelo que direitos e/ou autorizações exclusivos só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União com sede nesta.
Serviços imobiliários
CY: Requisito da nacionalidade.
DK: A prestação de serviços imobiliários em território dinamarquês por pessoas singulares só pode ser efetuada por agentes imobiliários autorizados que estejam presentes em território dinamarquês, estejam inscritos no registo imobiliário e possam usar o título de «agente imobiliário», nos termos da secção 6, ponto 1, da Lei da Venda de Propriedades Imobiliárias, que estabelece os requisitos para inscrição no registo, em que se inclui a residência na UE, no EEE ou na Suíça. A Lei da Venda de Propriedades Imobiliárias só se aplica à prestação de serviços imobiliários a consumidores, não se aplicando ao arrendamento de propriedades.
PT: Às pessoas singulares aplica-se o requisito da residência num Estado-Membro do EEE. Às pessoas coletivas aplica-se o requisito da constituição em sociedade num Estado-Membro do EEE.
Locação sem operadores
A - Navios
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de companhias registadas para a exploração de frotas sob pavilhão do Estado de estabelecimento.
CY: A percentagem máxima de propriedade não UE é de 49 %.
LT: As embarcações devem ser propriedade de pessoas singulares lituanas ou de companhias estabelecidas na Lituânia.
SE: Se houver participação arménia na propriedade de um navio, este só pode arvorar o pavilhão da Suécia se for demonstrado que a influência da Suécia na sua operação é dominante.
B - Aeronaves
UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-Membro da UE que concedeu a licença à transportadora ou, se esse Estado-Membro o permitir, noutro Estado-Membro da UE. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e ao controlo.
C - Relativamente a outro equipamento de transporte
SE: Requisito da residência no EEE (CPC 83101).
D - Outros
BE e FR: Reservam-se o direito de manterem ou adotarem medidas aplicáveis à prestação de serviços de locação de vídeos (CPC 83202).
Outros serviços prestados a empresas
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida nos serviços relacionados com agricultura, caça e silvicultura (CPC 881); pesca (CPC 882); transformação (CPC 884 e 885), exceto serviços de assessoria e consultoria.
BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de recrutamento de quadros (CPC 87201).
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de colocação (CPC 87202).
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203).
UE, exceto HU e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal. Aplicam-se o requisito da residência ou da presença comercial e, eventualmente, o da nacionalidade.
UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE e UK: À prestação de serviços de fornecimento de pessoal aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência.
UE, exceto AT e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação. Aplicam-se o requisito da residência ou da presença comercial e, eventualmente, o da nacionalidade.
AT: A autorização para prestação de serviços de colocação e agências de locação de trabalho só é concedida a pessoas coletivas com sede no EEE e de cujos conselhos de administração os membros, ou cujos sócios/acionistas gestores, habilitados a representar a pessoa coletiva sejam cidadãos do EEE e neste estejam domiciliados.
BG, CY, CZ, DK, EE, FI, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SL e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305 e 87309).
BG, SK, HR e HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de tradução e interpretação oficiais (parte da CPC 87905).
BE: Aos gestores de empresas prestadoras de serviços de segurança aplicam-se os requisitos da cidadania e da residência na UE. Reserva-se o direito de aplicar o requisito da nacionalidade à prestação de serviços de informação financeira sobre clientela (parte da CPC 87901). À prestação de serviços de agência de cobrança aplica-se o requisito da nacionalidade.
BG: Ao exercício de atividades no domínio da fotografia aérea e da geodesia, do levantamento cadastral e da cartografia integradas no estudo dos movimentos da crosta terrestre aplicam-se os requisitos do estabelecimento e da nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação; serviços técnicos de ensaio e análise; serviços de reparação e desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás, no âmbito de contratos. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços tradução e interpretação oficiais.
CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços técnicos de ensaio e análise, e de serviços geológicos, geofísicos, de levantamento topográfico e cartografia.
CZ: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de prestação de serviços de agência de cobrança.
DE: Aos intérpretes juramentados aplica-se o requisito da nacionalidade.
DE: À prestação de serviços de colocação aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência.
DK: Aos requerimentos individuais de autorização para a prestação de serviços de segurança, assim como aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas jurídicas que requeiram autorização para o mesmo fim, aplica-se o requisito da residência. Este requisito não se aplica, porém, se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do ministro da Justiça. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de guarda de aeroportos.
EE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de segurança. Aos tradutores juramentados aplica-se o requisito da cidadania da UE.
ES: À prestação de serviços de segurança por pessoas singulares e coletivas, assim como por agentes de segurança privados, aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE.
FI: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito de residência no EEE.
FR: Os investidores estrangeiros carecem de autorização específica para serviços de exploração e prospeção, e para serviços de consultoria científica e técnica.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação e de segurança. Ao editor e ao conselho editorial aplica-se o requisito da residência para a prestação de serviços de impressão e de publicação.
HU: A prestação de serviços de arbitragem e de conciliação (CPC 86602) carece de autorização, aplicando-se-lhe o requisito da residência.
IT: À concessão da autorização necessária para a prestação de serviços de segurança aplicam-se os requisitos da nacionalidade italiana ou da UE e da residência em Itália ou na UE. Os proprietários e os editores de empresas de edição e impressão devem ser cidadãos de um Estado-Membro da UE. As empresas devem ter sede num Estado-Membro da UE. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de nação mais favorecida para prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela.
LV: A licença para a prestação de serviços de investigação só é concedida às empresas de detetives cujo chefe, e todas as pessoas que exerçam um mandato nos órgãos de administração da empresa, sejam nacionais da UE ou do EEE. À concessão de licença para a prestação de serviços de segurança aplica-se o requisito de que metade, pelo menos, do capital social da entidade requerente seja detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE. A concessão de direitos de estabelecimento no setor da edição está limitada às pessoas coletivas constituídas ao nível nacional, estando excluídas as sucursais.
LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser exercida por pessoas com uma nacionalidade do Espaço Económico Europeu ou de um país da OTAN. A concessão de direitos de estabelecimento no setor da edição está limitada às pessoas coletivas constituídas ao nível nacional, estando excluídas as sucursais.
LT: reserva-se o direito de limitar a presença comercial a pessoas coletivas constituídas para a prestação de serviços de impressão e de publicação (CPC 88442).
UE, exceto NL: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de contrastação de metais (parte da CPC 893).
NL: À prestação de serviços de contrastação de metais aplica-se o requisito da presença comercial nos Países Baixos. Os serviços de contrastação de artigos de metais preciosos está atualmente concedida a dois monopólios públicos neerlandeses (parte da CPC 893).
PL: A licença profissional para prestação de serviços de investigação pode ser concedida a cidadãos polacos e a cidadãos de outros Estados-Membros da UE, do EEE e da Suíça. A licença profissional para prestação de serviços de segurança só é concedida a cidadãos polacos e a cidadãos de outros Estados-Membros da UE, do EEE e da Suíça. Aos tradutores juramentados aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. À prestação de serviços fotográficos aéreos e aos chefes de redação de jornais e revistas aplica-se o requisito da nacionalidade polaca.
PT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação. Na prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela aplica-se aos investidores o requisito da cidadania da UE. Ao pessoal especializado para serviços de segurança aplica-se o requisito da nacionalidade.
RO: Aos especialistas na prestação de serviços de limpeza de edifícios aplica-se o requisito da nacionalidade.
SE: Às pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia aplica-se o requisito da residência na Suécia ou o da cidadania de um país do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado-Membro.
SK: A licença para a prestação de serviços de investigação e serviços de segurança só pode ser concedida se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.
2 - Serviços de comunicação
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de difusão de programas, exceto os serviços de difusão por satélite. A difusão é uma cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e de televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
BE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de difusão por satélite.
3 - Serviços de construção e de engenharia conexos
CY: O estabelecimento de nacionais de países terceiros carece de autorização, aplicando-se-lhe condições especiais.
4 - Serviços de distribuição
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra, produtos químicos, e pedras e metais preciosos.
UE: À exploração de farmácias e tabacarias aplicam-se, nalguns Estados-Membros, os requisitos da nacionalidade e da residência.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de tabaco e produtos do tabaco.
FR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na concessão de direitos exclusivos no domínio dos mercados retalhistas de tabaco.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de álcool (parte das CPC 62112, 62226, 63107 e 8929) e produtos farmacêuticos (CPC 62251, 62117 e 8929).
AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de produtos farmacêuticos, excetuadas as vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (CPC 63211). A autorização para a venda de tabaco como retalhista (CPC 63108) numa tabacaria e só é concedida a pessoas singulares (é dada prioridade a cidadãos do EEE).
BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, armas, munições e equipamento militar, petróleo e produtos do petróleo, gás, pedras e metais preciosos.
DE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares. À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da residência. Os cidadãos estrangeiros e pessoas que não tenham sido aprovadas no exame alemão de farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de farmácias que já existiam nos três anos anteriores. Este requisito não se aplica a candidatos aprovados cujas qualificações tenham sido reconhecidas para outros fins. Os candidatos devem ainda ter exercido atividades profissionais de farmacêutico durante três anos consecutivos na Alemanha. Não são concedidas licenças para o estabelecimento de farmácias a nacionais de países exteriores ao EEE.
ES: Monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco. O estabelecimento está sujeito ao requisito da nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
IT: À distribuição de tabaco (parte da CPC 6222 e parte da CPC 6310) por intermediários entre grossistas e retalhistas, assim como por magazzini, aplica-se o requisito da cidadania da UE.
SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho de bebidas alcoólicas.
6 - Serviços ambientais
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a captação, purificação e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável, e a gestão da água.
SK: Ao tratamento e à reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, aplica-se os requisitos da constituição como sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE e da residência (parte da CPC 9402).
7 - Serviços financeiros (1)
UE: Só empresas com sede na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. Ao exercício de atividades de gestão de fundos de investimento e de sociedades de investimento aplica-se o requisito do estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada que tenha a sua administração central e a sua sede social no mesmo Estado-Membro.
AT: Não é concedida a licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras a seguradoras estrangeiras cuja forma jurídica não seja correspondente nem comparável com a de sociedade anónima ou associação mútua de seguros. A direção de uma sucursal deve ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.
BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades (excluindo sucursais). Aos presidentes do conselho de administração e do conselho de direção aplica-se o requisito da residência permanente na Bulgária. Para estabelecer sucursais ou agências com vista a efetuar determinados tipos de seguro, as companhias de seguros estrangeiras devem estar autorizadas a operar nos mesmos tipos de seguro no seu país de origem. Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da constituição como sociedades locais (excluindo sucursais). Aos membros dos órgãos de direção e supervisão das companhias de (res)seguros e a qualquer pessoa autorizada a administrá-las ou a representá-las aplica-se o requisito da residência.
CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários neste Estado-Membro. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades cipriota (excluindo sucursais).
DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por uma filial estabelecida na UE ou por uma sucursal estabelecida na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro neste Estado-Membro relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal estabelecida na Alemanha.
DK: reserva-se o direito, no domínio da prestação de serviços de seguros e serviços conexos, de vedar a pessoas ou empresas (incluindo companhias de seguros) que não sejam companhias de seguros licenciadas nos termos da lei dinamarquesa ou por autoridade dinamarquesa competente, a assistência na efetuação de seguros diretos, para fins comerciais neste Estado-Membro, de pessoas aí residentes, navios dinamarqueses ou propriedades neste Estado-Membro. A Dinamarca reserva-se o direito de restringir a subscrição do seguro obrigatório de transporte aéreo a firmas estabelecidas na UE.
EE: Relativamente aos seguros diretos, os órgãos de gestão de companhias de seguros sob a forma de sociedades por ações que tenham participação de capitais estrangeiros, só podem ter na sua composição cidadãos estrangeiros na proporção da participação estrangeira, não podendo, de modo algum, os membros estrangeiros representar mais de metade dos membros do conselho de administração. O responsável máximo pela gestão de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter residência permanente na Estónia. A Estónia reserva-se o direito de aplicar à aceitação de depósitos os requisitos da autorização da Autoridade de Supervisão Financeira deste Estado-Membro e da constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, nos termos da lei estónia.
EL: relativamente à prestação de serviços de seguros e serviços conexos, o direito de estabelecimento não abrange a abertura de escritórios de representação nem o estabelecimento de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, salvo sob a forma de agência, sucursal ou sede principal.
ES: Antes de estabelecerem sucursais ou agências para o exercício de determinados tipos de atividade de seguros, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido autorizadas a operar nos mesmos tipos de seguro no seu país de origem durante cinco anos, pelo menos. Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o requisito da residência ou da experiência de três anos.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, setor em que a Agência Depositária Central (ADC) é o único prestador na Croácia; o acesso aos serviços da ADC será concedido a não-residentes de modo não discriminatório.
HU: A prestação de serviços de seguros diretos em território húngaro por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada neste Estado-Membro. No setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros), as sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos a fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes permanentes, na aceção da regulamentação aplicável em matéria de câmbios, há um ano, pelo menos.
IE: As sociedades fideicomissárias/depositárias e as sociedades de gestão de programas de investimento coletivo que adotem a forma de fundos de investimento ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM) devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro da União Europeia (excluindo sucursais). As sociedades de investimento em comandita simples devem ter um sócio comanditário, pelo menos, que esteja constituído como sociedade na Irlanda. Para ser membro de uma bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve, alternativamente, estar: a) autorizada na Irlanda, para o que essa entidade deve ser uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal com sede principal/estatutária na Irlanda; b) autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com a Diretiva relativa aos Serviços de Investimento, da União Europeia.
PT: No setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros), os fundos de pensões só podem ser geridas por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida, ou por entidades autorizadas a gerir fundos de pensões noutros Estados-Membros da UE. Relativamente à prestação de serviços de seguros e serviços conexos, ao estabelecimento em Portugal de sucursais de companhias de seguros estrangeiras aplica-se o requisito da prova de uma experiência de cinco anos, pelo menos, na atividade. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas para a intermediação de seguros, atividade que está reservada às companhias constituídas nos termos da lei de um Estado-Membro da União Europeia. O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União Europeia.
FI: Relativamente às companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Relativamente às companhias de seguros que não oferecem seguros de pensão obrigatórios, aplica-se o requisito da residência a, pelo menos, um membro do conselho de administração, um membro do conselho de supervisão e ao diretor executivo. O agente geral de uma companhia de seguros arménia deve ter o seu local de residência na Finlândia, salvo se a companhia tiver a sua sede principal na UE. Na Finlândia, não são concedidas às companhias de seguros estrangeiras licenças para operarem como sucursais no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Apenas as seguradoras com sede na União Europeia ou sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). À prestação de serviços de corretagem de seguros aplica-se o requisito de um estabelecimento permanente na UE. Ao conselho de administração podem aplicar-se requisitos de residência. Relativamente aos serviços bancários: a, pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho de administração e um membro do conselho de supervisão, o diretor executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito aplica-se o requisito de residência.
IT: Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável às atividades dos consulenti finanziari (consultores financeiros). Para serem autorizadas a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as empresas devem estar constituídas como sociedades neste Estado-Membro (excluindo sucursais). Para serem autorizadas a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as empresas devem estar constituídas como sociedades neste Estado-Membro (excluindo sucursais). As sociedades fideicomissárias/depositárias de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizadas nos termos da legislação da União Europeia devem estar constituídas em Itália ou noutro Estado-Membro da União Europeia e estabelecidas através de uma sucursal neste Estado-Membro. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizadas nos termos da legislação da União Europeia também devem estar constituídas em Itália (excluindo sucursais). As atividades de gestão de recursos de fundos de pensões só podem ser exercidas por bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados nos termos da legislação da União Europeia, que tenham a sua sede principal na União Europeia, e por OICVM constituídos como sociedades em Itália. Para o exercício da atividade de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados inscritos no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem exercer atividades que visem a prestação de serviços de investimento.
LT: Para o exercício de atividades de gestão de ativos é necessária a constituição como empresa de gestão especializada (excluindo sucursais). Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias de fundos de pensões. Apenas os bancos que tenham sede social ou sucursal na Lituânia e estejam autorizados a prestar serviços de investimento na União Europeia ou num Estado do EEE podem atuar como depositários dos ativos de fundos de pensões. Pelo menos um chefe da administração de um banco deve falar lituano e residir permanentemente na Lituânia.
PL: Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da constituição como sociedades locais (excluindo sucursais). A Polónia reserva-se o direito de aplicar o requisito da utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado à prestação e à transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e suporte lógico conexo. As companhias de seguros estrangeiras só podem ter acesso à atividade seguradora e ao seu exercício na República da Polónia através de sucursais principais.
RO: no setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros): os operadores de mercado devem ser pessoas coletivas romenas estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas, nos termos da Lei das Sociedades. Os sistemas de negociação alternativos podem ser geridos por um operador de sistemas estabelecido nas condições descritas supra ou por uma sociedade de investimento autorizada pela CNVM.
SK: Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer companhias de seguros sob a forma de sociedades por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede social na Eslováquia (excluindo sucursais). Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme com as disposições legais (excluindo sucursais).
SE: A efetuação de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. As empresas de corretagem de seguros não constituídas como sociedades na Suécia só podem estabelecer-se através de uma sucursal. Os fundadores de bancos de poupança devem ser pessoas singulares residentes no EEE.
SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de seguro e serviços conexos, exceto contra riscos relativos a: i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e responsabilidade civil correspondente; ii) mercadorias em trânsito internacional. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços bancários e outros serviços financeiros, exceto empréstimos de todos os tipos, aceitação de garantias e cauções de instituições de crédito estrangeiras por entidades jurídicas nacionais e empresários em nome individual, prestação e transferência de informações financeiras, e tratamento de dados financeiros e suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros, consultoria e outros serviços financeiros auxiliares sobre todas estas atividades, incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, aconselhamento sobre aquisições, e reestruturação e estratégia empresarial. Requisito para esse efeito é a presença comercial. Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões).
(1) À diferença de tratamento entre sucursais e filiais aplica-se a limitação horizontal. O funcionamento de sucursais estrangeiras no território de um Estado-Membro só é autorizado nos termos da lei deste, podendo aplicar-se-lhes requisitos prudenciais específicos.
8 - Serviços de saúde, sociais e de educação
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de saúde, sociais e de educação que recebam financiamento público ou apoio estatal, qualquer que seja a forma que estes assumam, considerando-se, portanto, que não são financiados por meios privados.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de qualquer serviço de saúde financiado por meios privados, exceto hospitais, ambulâncias e serviços de saúde prestados ao domicílio, exceto serviços hospitalares (abrangidos pelas CPC 9311, 93192 e 93193).
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no exercício de atividades ou na prestação de serviços integrados num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social.
UE: Aos serviços de educação financiados pelo setor privado podem aplicar-se requisitos de nacionalidade à maioria dos membros do conselho de administração.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços de educação não classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos.
BG, CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado (CPC 921 e 922).
AT, SI e PL: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ambulância financiados por meios privados (CPC 93192).
BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados, exceto serviços hospitalares (CPC 9311, 93192 e 93193).
DE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida nas prestações do Sistema de Segurança Social da Alemanha, sempre que os serviços possam ser prestados por diversas empresas ou entidades que envolvam elementos de concorrência, que não são, portanto, «serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade governamental».
DE: A Alemanha reserva-se o direito de conceder um tratamento mais vantajoso no contexto de um acordo comercial bilateral sobre prestação de serviços de saúde e sociais (CPC 93).
CY, CZ, FI, HR, HU, MT, NL, PL, RO, SE, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado (CPC 933).
BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, PT e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado, exceto serviços relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.
CY, CZ, MT, SE e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado, exceto serviços hospitalares (CPC 9311, 93192 e 93193).
DE: A Alemanha reserva-se o direito de manter a propriedade nacional dos hospitais financiados pelo setor privado e geridos pelas Forças Armadas Alemãs. A Alemanha reserva-se o direito de nacionalizar quaisquer outros hospitais importantes financiados pelo setor privado.
FR: Relativamente aos serviços de saúde e serviços sociais, os investidores estrangeiros à União Europeia só podem assumir as formas jurídicas de société d'exercice liberal e société civile professionnelle, contrariamente aos investidores da União Europeia, que podem assumir outros tipos de forma jurídica. O exercício e funções de gestão carece de autorização. No processo de autorização tem-se em conta a disponibilidade de gestores locais.
FR: à prestação de serviços de ensino primário, secundário e superior (CPC 921, 922 e 923) em instituições de ensino financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as autoridades competentes podem autorizar cidadãos estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida discricionariamente.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.
BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir secções no território da República da Bulgária. As escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos e institutos na Bulgária que se integrem na estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com estas.
EL: Relativamente aos serviços de ensino superior, nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de instituições de ensino que confiram diplomas reconhecidos pelo Estado. O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas. Porém, a lei autoriza o estabelecimento por residentes da UE (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de ensino superior privado que concedam certificados que não sejam reconhecidos como equivalentes a diplomas universitários. Aos proprietários e à maioria dos membros do conselho diretivo, assim como aos professores de escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da cidadania da UE.
ES: a abertura de universidades financiadas pelo setor privado que confiram diplomas ou graus reconhecidos carece de autorização; o processo de autorização implica um parecer do Parlamento. Aplica-se o requisito do exame das necessidades económicas, sendo os principais critérios o volume da população e a densidade dos estabelecimentos existentes.
HU e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino primário (CPC 921).
AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).
CZ: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino superior, excetuados os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).
CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino para adultos (CPC 924).
AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ensino para adultos por escolas que funcionem por radiodifusão ou televisão (CPC 924).
SK: A Eslováquia reserva-se o direito de aplicar o requisito da residência no EEE aos prestadores de serviços de ensino, excetuados os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). Reserva-se igualmente o direito de aplicar o requisito da nacionalidade eslovaca à maioria dos membros dos conselhos diretivos dos estabelecimentos de ensino (CPC 921, 922, 923 e 924).
SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de adotar e manter qualquer medida aplicável aos prestadores de serviços de ensino aprovados por autoridades públicas para esse efeito. Esta reserva aplica-se aos prestadores de serviços de ensino financiados pelos setores público e privado com alguma forma de apoio estatal, entre os quais prestadores de serviços de ensino reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de ensino sob supervisão do Estado ou ensino que dê direito a apoio ao estudo.
BE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado, exceto serviços hospitalares.
9 - Serviços relacionados com turismo e viagens
BG, CY, EL, ES e FR: Aos guias turísticos aplica-se o requisito da nacionalidade.
BG: No setor dos serviços relacionados com turismo e viagens, se a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara for superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.
BG: Aos hotéis, restaurantes e serviços de refeição (excluindo os serviços de refeição no transporte aéreo) aplica-se o requisito da constituição como sociedade (excluindo sucursais).
CY: Só pessoas singulares ou coletivas da UE podem obter licença de estabelecimento e exploração de empresas de turismo ou viagens, assim como a renovação de licenças de exploração de empresas existentes. Os prestadores estrangeiros de serviços devem estar representados por um escritório de viagens de um residente.
IT: Os guias turísticos de países terceiros carecem de licença específica.
HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico, e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação do Governo da República da Croácia.
LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de guia turístico por guias turísticos estrangeiros, que só podem ser prestados ao abrigo de acordos bilaterais (ou contratos) com reciprocidade.
10 - Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais)
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços recreativos, culturais e desportivos objeto de compromissos constantes do anexo viii-B (lista de compromissos relativos a serviços transnacionais) relativos à prestação de serviços transnacionais.
Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)
CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas).
BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, exceto nos serviços prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas do espetáculo e outros artistas individuais (CPC 96192), e serviços auxiliares de teatro (CPC 96193).
EE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto serviços de teatro e cinema.
LV e LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, exceto serviços de teatro e cinema (parte da CPC 96199).
Serviços de agências noticiosas e de imprensa
BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de agências noticiosas e de imprensa (CPC 962).
FR: A participação estrangeira em empresas de edição existentes em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente às agências de imprensa.
Serviços desportivos e outros serviços recreativos
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de lotaria e jogos de aposta.
AT e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de lotaria e jogos de aposta.
BG, CY, CZ, EE, HR, LV, MT, PL, RO e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços desportivos (CPC 9641).
Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais
UE (exceto AT): Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de biblioteca, arquivo, museu e outros serviços culturais (CPC 963).
11 - Serviços de transporte
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte espacial, aluguer de naves espaciais (CPC 733, parte de CPC 734) e serviços auxiliares de transporte espacial.
UE (exceto FI): relativamente à prestação de serviços de transporte combinados, a efetuação de trajetos rodoviários iniciais ou finais que se integrem no transporte combinado, incluindo ou não a passagem de uma fronteira, está limitada aos transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado dos transportes de mercadorias entre Estados-Membros. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de transporte. Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar a redução ou o reembolso dos impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados em transporte combinado.
AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte combinados.
Serviços auxiliares de transporte
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de pilotagem e amarração (serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores).
UE: a União reserva-se o direito de limitar aos navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro a possibilidade de prestação serviços de reboque e tração (serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores).
SI: este Estado-Membro reserva-se o direito de limitar às pessoas jurídicas estabelecidas no seu território a possibilidade de prestação de serviços de desalfandegamento nos setores dos transportes marítimo, por vias navegáveis interiores, ferroviário e rodoviário.
Transporte marítimo e serviços auxiliares
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de companhias registadas para exploração de frotas que arvorem o pavilhão do Estado de estabelecimento.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao transporte nacional de cabotagem ou à nacionalidade dos tripulantes.
BG: o direito de prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo que requeiram a utilização de navios só é concedido para navios que arvoram pavilhão búlgaro. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (à prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo aplica-se o requisito da constituição como sociedade).
CY: requisitos de nacionalidade aplicáveis aos proprietários de navios cipriotas:
a) Pessoas singulares: mais de 50 % das ações dos navios devem ser propriedade de cidadãos da UE/do EEE;
b) Pessoas coletivas: 100 % das ações dos navios devem ser propriedade de sociedades estabelecidas na UE/no EEE ou de sociedades estabelecidas no exterior da UE/do EEE, mas controladas por cidadãos da UE/do EEE, seja qual for o meio de controlo, mais de 50 % das ações das sociedades devem ser propriedade de cidadãos da UE ou do EEE, ou a maioria dos administradores das sociedades deve ter cidadania da UE ou do EEE. Em qualquer dos casos, deve ser nomeado um representante autorizado em Chipre, ou a gestão plena dos navios confiada a uma companhia de gestão de navios cipriota ou da União.
DK: As pessoas singulares não residentes na UE não podem ser proprietárias de navios que arvorem pavilhão dinamarquês. As empresas exteriores à UE/ao EEE e as empresas cuja propriedade seja conjunta (partrederi) só podem ser proprietárias de navios que arvorem pavilhão dinamarquês se os navios forem efetivamente geridos, controlados e operados por um estabelecimento primário ou secundário do proprietário situado na Dinamarca, ou seja, uma filial ou uma sucursal, ou por uma agência cujo pessoal seja titular de uma autorização permanente para agir em nome do proprietário. Os prestadores de serviços de pilotagem só o podem fazer na Dinamarca se estiverem domiciliados num país da UE/do EEE, registados e aprovados pelas autoridades dinamarquesas nos termos da Lei da Pilotagem.
ES: A inscrição de um navio no Registo Especial implica o estabelecimento do proprietário nas Ilhas Canárias.
HR: A prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo por pessoas coletivas estrangeiras implica o estabelecimento de uma empresa na Croácia a qual deve obter uma concessão da autoridade portuária, mediante concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, em função da capacidade portuária.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de: c) serviços de desalfandegamento; d) serviços de contentores e de depósito; e) serviços de agência marítima; f) serviços de trânsito de frete marítimo.
Aos: a) serviços de carga/descarga marítima; b) serviços de entreposto e armazenagem; j) outros serviços de apoio e auxiliares (inclusivamente de refeição); h) serviços de reboque e tração; i) serviços de apoio ao transporte marítimo: aplica-se o requisito de estabelecimento de uma empresa na Croácia, a qual deve obter da autoridade portuária uma concessão, mediante concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, em função da capacidade portuária.
FI: Os serviços só podem ser prestados por navios que arvorem pavilhão finlandês.
Transporte por vias navegáveis interiores (1) e serviços auxiliares
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao transporte nacional de cabotagem ou à nacionalidade dos tripulantes. As medidas baseadas em Acordos atuais ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os Acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns direitos de tráfego aos operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito da nacionalidade no que diz respeito à propriedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao transporte por vias navegáveis interiores.
UE (exceto LV e MT): Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de companhias registadas para exploração de frotas que arvorem o pavilhão do Estado de estabelecimento.
AT: A concessão para a prestação de serviços de transporte por vias navegáveis interiores e serviços auxiliares deste transporte (aluguer de navios tripulados, reboque e tração, pilotagem e amarração, apoio à navegação, e exploração de portos e vias navegáveis) só é concedida a pessoas jurídicas do EEE, devendo mais de 50 % do capital social, do capital de exploração e dos direitos de voto, assim como a maioria nos conselhos de direção estar reservados a cidadãos do EEE.
HU: A participação do Estado num estabelecimento pode constituir um requisito.
(1) Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores.
Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares
As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão contempladas no Acordo entre a União Europeia e seus Estados-Membros e a República da Arménia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.
UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-Membro da União que concedeu a licença à transportadora ou, se esse Estado-Membro o permitir, noutro Estado-Membro da UE. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e ao controlo. A título excecional, as aeronaves registadas na Arménia podem ser alugadas por uma transportadora aérea arménia a uma transportadora aérea da UE, em circunstâncias específicas, tendo em conta necessidades excecionais da transportadora aérea da UE, necessidades de capacidade sazonais ou necessidades de superação de dificuldades operacionais, as quais não possam ser satisfeitas razoavelmente através do aluguer de aeronaves registadas na UE, sob reserva da obtenção de aprovação, por duração limitada, do Estado-Membro da UE que concede a licença à transportadora aérea da UE. As aeronaves tripuladas objeto de aluguer devem pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios determinados de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumpram determinados critérios de propriedade do capital e de controlo. As aeronaves devem ser operadas por uma transportadora aérea que seja propriedade de pessoas singulares que cumpram determinados critérios de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios de propriedade do capital e de controlo.
UE: À prestação de serviços de assistência em escala pode aplicar-se o requisito do estabelecimento no território da UE. O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os «grandes aeroportos», este limite não pode ser inferior a dois prestadores. Para maior certeza, estas reservas não afetam os direitos e obrigações da UE no âmbito do Acordo de Transporte Aéreo entre a Arménia e a União Europeia e seus Estados-Membros.
UE: Relativamente aos serviços informatizados de reserva, se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente (1) ao concedido na União Europeia pelos prestadores de serviços no domínio dos sistemas informatizados de reserva (SIR) fora da União Europeia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao concedido na União Europeia pelas transportadoras aéreas estrangeiras à UE, podem ser adotadas medidas para a concessão de tratamento equivalente às transportadoras aéreas estrangeiras à UE pelos prestadores de serviço SIR na União Europeia, ou aos prestadores estrangeiros de serviço SIR à UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia, respetivamente.
(1) Um tratamento equivalente implica a não-discriminação das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de exploração de aeroportos.
BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo. Os estrangeiros só podem prestar serviços de agência de transporte de mercadorias através da participação no capital de sociedades búlgaras, por intermédio de sucursais, até ao limite de 49 %.
HR: a Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável aos serviços de assistência em escala (inclusivamente refeições).
CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: estes Estados-Membros reservam-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável aos serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748).
Transporte ferroviário e serviços auxiliares
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias (CPC 7111 e 7112).
BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte ferroviário. A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.
CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte ferroviário.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748) e serviços de reboque e tração (CPC 7113).
Transporte rodoviário e serviços auxiliares
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte rodoviário de cabotagem, inclusivamente no interior de um Estado-Membro por um transportador estabelecido noutro Estado-Membro (CPC 7121 e CPC 7122), exceto aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor e serviços de transporte rodoviário (CPC 7123), excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria. Ao gestor de transportes aplica-se o requisito de residência.
AT: Só são concedidos direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, e de aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a nacionais de Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas dos Estados-Membros da União Europeia com sede nesta.
BG: Só são concedidos direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias a nacionais de Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede social nesta. A constituição em sociedade constitui um requisito aplicável às pessoas coletivas. A nacionalidade da UE constitui um requisito aplicável às pessoas singulares. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade às CPC 7121, CPC 7122 e CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria). Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas para a prestação de serviços auxiliares do transporte rodoviário (aplica-se o requisito da constituição como sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.
CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição como sociedade às CPC 7121, CPC 7122 e CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria).
EL: Para o exercício da atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios. Os operadores de transporte rodoviário de mercadorias estabelecidos na Grécia só podem utilizar veículos registados neste Estado-Membro.
ES: O acesso à prestação de serviços de transporte de passageiros e transporte interurbano por autocarro está sujeito ao exame das necessidades económicas.
FI: A prestação de serviços de transporte rodoviário carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos registados no estrangeiro.
FR: Os investidores estrangeiros não estão autorizados a prestar serviços de transporte interurbano por autocarro.
LV: A prestação de serviços de transporte de passageiros e mercadorias carece de autorização, a qual não é extensiva aos veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas devem utilizar veículos registados neste Estado-Membro.
RO: A prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros carece de licença. Os operadores que disponham de licença só podem utilizar veículos registados na Roménia, cuja propriedade e utilização sejam conformes com as disposições governamentais aplicáveis.
SE: O exercício da atividade de operador de transportes rodoviários carece de licença sueca. Entre os critérios para a concessão de licenças de táxi incluem-se a nomeação, pela empresa, de uma pessoa singular como gestor de transportes (um requisito de residência de facto - cf. reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). As entidades estabelecidas devem utilizar veículos matriculados neste país.
Entre os critérios para a concessão de licenças de operadores de outros transportes rodoviários incluem-se o estabelecimento da empresa na UE, a posse de um estabelecimento na Suécia e a nomeação, pela empresa, de uma pessoa singular como gestor de transportes, a qual deve ser residente na UE.
As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, à exceção do requisito de que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos inscritos no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se situe no estrangeiro e for levado para a Suécia para utilização temporária, o veículo pode ser utilizado temporariamente neste Estado-Membro. A utilização temporária é geralmente definida pela Agência de Transportes Sueca como utilização não superior a um ano.
Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas.
AT: relativamente à CPC 7139, este Estado-Membro reserva-se o direito de conceder direitos exclusivos aos nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede nesta.
14 - Serviços energéticos
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a pessoas coletivas da Arménia controladas (1) por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural (2), salvo se a UE conceder um acesso abrangente a este setor a pessoas singulares ou coletivas deste país, no contexto de um acordo de integração económica celebrado com o mesmo.
(1) Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as suas operações. Em particular, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(2) Com base nos números publicados pela Direção-Geral da Energia no último livro de bolso da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a produção, tratamento e transporte de combustível e material nuclear, e produção e distribuição de eletricidade gerada a partir de energia nuclear.
UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país terceiro pode ser recusada se o operador não demonstrar que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado-Membro ou na UE, nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte de combustíveis por condutas, exceto serviços de consultoria.
BE e LV: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte de gás natural por condutas, exceto serviços de consultoria.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços de consultoria.
SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços relacionados com a distribuição de gás.
PL: Relativamente a serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas, este Estado-Membro reserva-se o direito de vedar aos investidores de países fornecedores de energia a obtenção do controlo da atividade. Reserva-se igualmente o direito de lhes aplicar o requisito da constituição como sociedade (excluindo sucursais).
CY: Este Estado-Membro reserva-se o direito de recusar a nacionais ou entidades de países terceiros licença para o exercício das atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos. As entidades que tenham obtido licença para o exercício das atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos não podem, sem aprovação prévia, encontrar-se sob controlo direto ou indireto de um país terceiro ou de nacionais de países terceiros.
15 - Outros serviços não incluídos noutra parte
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços que não constem da Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC), de 1991.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de organizações associativas (CPC 95), serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres (CPC 9703).
LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de concessão de endereços de Internet terminados por «gov.lt» e de certificação de caixas registadoras eletrónicas.
CY: À prestação de serviços de cabeleireiro aplica-se o requisito da nacionalidade, associado ao de residência.
PT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes.
SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres.
ANEXO VIII-B
Compromissos em matéria de serviços transnacionais da União Europeia
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de atividades económicas liberalizadas pela União Europeia nos termos do artigo 151.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da República da Arménia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:
a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da UE, os Estados-Membros nela não mencionados assumem sem reservas os compromissos no setor em causa.
A falta de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.
Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de compromissos.
2 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 149.º e 150.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso aos investidores da outra Parte.
3 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência dos monopólios públicos e direitos exclusivos descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
4 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
5 - Os direitos e obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
6 - Para maior certeza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas adotadas no âmbito deste tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.
(ver documento original)
ANEXO VIII-C
Reservas referentes ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais da União Europeia
1 - Da lista de reservas infra constam as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 151.º do presente Acordo, às quais se aplicam as limitações referentes ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, ao abrigo do artigo 154.º do presente Acordo, e aos delegados comerciais, ao abrigo do artigo 155.º do presente Acordo, aí se especificando igualmente as limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:
a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.
Se a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais nem as reservas setoriais ao nível da União eventualmente aplicáveis).
Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, a União Europeia não assume qualquer compromisso referente a pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado).
2 - Os compromissos referentes a pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados comerciais e vendedores de produtos não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for a interferência em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou afetar de outra forma o seu resultado.
3 - Da lista infra não constam medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação, na aceção dos artigos 154.º e 155.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, do reconhecimento de qualificações em setores regulados, de realização de exames específicos, inclusivamente linguísticos, e de domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não constantes da lista infra, aplicam-se, em qualquer caso, ao pessoal-chave, a estagiários de nível pós-universitário e a delegados comerciais da República da Arménia.
4 - Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais da União Europeia e seus Estados-Membros respeitantes à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.
5 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
6 - A lista infra não prejudica a existência dos monopólios públicos nem dos direitos exclusivos descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério desse exame será a apreciação da situação do mercado em causa no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde se pretende prestar o serviço, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes.
8 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
9 - Para maior certeza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas adotadas no âmbito deste tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.
(ver documento original)
ANEXO VIII-D
Reservas aplicáveis a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia
1 - Relativamente às atividades económicas enunciadas infra, e sem prejuízo das pertinentes limitações, a União Europeia permite a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.
2 - A lista é composta dos seguintes elementos:
a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro da UE, os Estados-Membros nela não mencionados assumem sem reservas os compromissos no setor em causa. A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.
A UE não assume qualquer compromisso referente a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não sejam os explicitamente enunciados infra.
3 - Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de outra forma o respetivo resultado.
4 - A lista infra não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de licença, reconhecimento de qualificações em setores regulados, aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, e domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não enunciadas infra, aplicam-se, em qualquer caso, aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da República da Arménia.
5 - Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais e regulamentares da UE e seus Estados-Membros respeitantes à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.
6 - A lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
7 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores em causa, enunciados pela União Europeia nos anexos viii-A e viii-B.
8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério desse exame será a apreciação da situação do mercado em causa no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde se pretende prestar o serviço, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes.
9 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
10 - As Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 156.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:
a) Serviços de consultoria jurídica sobre direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, exceto direito da UE);
b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
c) serviços de consultoria fiscal;
d) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;
e) Serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia;
f) Serviços informáticos e serviços conexos;
g) Serviços de investigação e desenvolvimento;
h) Publicidade;
i) Serviços de consultoria de gestão;
j) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;
k) Serviços técnicos de ensaio e análise;
l) Serviços conexos de consultoria científica e técnica;
m) Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;
n) Serviços de tradução;
o) Trabalhos de prospeção do terreno;
p) Serviços ambientais;
q) Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos; e
r) Serviços de entretenimento.
11 - As Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 157.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:
a) Serviços de consultoria jurídica sobre direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, exceto direito da UE);
b) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;
c) Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;
d) Serviços informáticos e serviços conexos;
e) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;
f) Serviços de tradução.
(ver documento original)
ANEXO VIII-E
Reservas da República da Arménia ao estabelecimento
1 - Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo, a República da Arménia opõe reservas à concessão de tratamento nacional ou de nação mais favorecida à União Europeia, relativamente aos estabelecimentos e empresários desta.
A lista é composta dos seguintes elementos:
a) Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou subsetores; e
b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor, com indicação do setor ou subsetor em causa, assim como as reservas aplicáveis.
As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas do seguinte modo: «Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida».
2 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
3 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
4 - Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo presente Acordo.
Reservas horizontais
Tratamento de nação mais favorecida
A Arménia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que concedam um tratamento diferencial ao abrigo de tratados internacionais de investimento, ou de Acordos comerciais, vigentes ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A Arménia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que concedam tratamento diferencial a países ao abrigo de um Acordo bilateral ou multilateral atual ou futuro que:
a) Crie um mercado único de serviços e investimento;
b) Conceda o direito de estabelecimento; ou
c) Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.
Para efeitos da presente exceção, entende-se por:
a) «Mercado único de serviços e estabelecimento» uma área em que é assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas;
b) «Direito de estabelecimento» a abolição substantiva, pelas Partes num Acordo de integração económica regional, na data da entrada em vigor deste, de todas as barreiras ao estabelecimento, e corresponde ao direito de os nacionais das Partes nesse Acordo constituírem e operarem empresas nas mesmas condições que os nacionais, definidas na legislação do país de estabelecimento;
c) «Aproximação da legislação»:
i) A harmonização da legislação de uma ou mais Partes no Acordo de integração económica regional com a legislação de outras Partes nesse Acordo, ou
ii) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no Acordo de integração económica regional.
A harmonização ou incorporação só se realiza, e se considera realizada, na data da promulgação da legislação das Partes no Acordo de integração económica regional.
Serviços públicos
As atividades económicas consideradas serviços públicos podem ser objeto de monopólios públicos ou de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.
Bens imóveis
Salvo previsão legal, as pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir a propriedade de terras na Arménia.
Reservas setoriais
1 - Serviços às empresas
Serviços profissionais
Os serviços de notariado relativos a documentos legais e certificação estão reservados ao Estado Arménio.
Podem ser concedidas licenças para prestação de serviços de auditoria a entidades jurídicas registadas como sociedades privadas por ações ou sociedades de responsabilidade limitada que cumpram os requisitos estabelecidos pela arménia Lei da Atividade de Auditoria.
Outros serviços às empresas
À prestação de serviços de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito da constituição como sociedade nos termos da lei arménia.
2 - Serviços de transporte
Serviços auxiliares de todos os modos de transporte
A prestação de serviços de desalfandegamento no âmbito dos serviços de agência de transporte de mercadorias e de inspeção de mercadorias deve ser efetuada por agentes aduaneiros licenciados e estabelecidos na Arménia.
ANEXO VIII-F
Compromissos da República da Arménia referentes à prestação de serviços transnacionais
1 - Da lista de compromissos infra constam as atividades económicas liberalizadas pela República da Arménia, nos termos do artigo 151.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União Europeia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:
a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.
Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de compromissos.
2 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 149.º e 150.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso aos prestadores de serviços e investidores da outra Parte.
3 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência dos monopólios públicos e direitos exclusivos descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
4 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
5 - Os direitos e obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
(ver documento original)
ANEXO VIII-G
Reservas da República da Arménia aplicáveis a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes
1 - A República da Arménia permite a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia através da presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo, no âmbito das atividades económicas enunciadas infra, e sem prejuízo das pertinentes limitações.
2 - A lista é composta dos seguintes elementos:
a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.
A República da Arménia não assume qualquer compromisso relativamente a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente enumerados infra.
3 - Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de outra forma o respetivo resultado.
4 - A lista infra não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de licença, reconhecimento de qualificações em setores regulados, aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, e domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não enunciadas infra, aplicam-se, em qualquer caso, aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia.
5 - Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais e regulamentares da República da Arménia respeitantes à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.
6 - A lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
7 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, enunciados pela República da Arménia nos anexos viii-E e viii-F do presente Acordo.
8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a apreciação da situação do mercado em causa na Arménia, onde o serviço vai ser prestado, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes.
9 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
10 - A República da Arménia permite a prestação de serviços no seu territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas nos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:
a) Serviços jurídicos (CPC 861);
b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 862);
c) Serviços fiscais (CPC 863);
d) Serviços de arquitetura (CPC 8671);
e) Serviços de engenharia (CPC 8672);
f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673);
g) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674);
h) Serviços médicos e dentários (CPC 9312);
i) Serviços veterinários (CPC 932);
j) Serviços de consultoria sobre instalação de suportes físicos informáticos (CPC 841);
k) Serviços de instalação de suportes lógicos (CPC 842);
l) Serviços de tratamento de dados (CPC 843);
m) Serviços de bases de dados (CPC 844);
n) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC 845);
o) Outros serviços informáticos, incluindo preparação de dados (CPC 849);
p) Serviços de I&D (CPC 851-853);
q) Serviços imobiliários relativos a bens próprios ou locados (CPC 821);
r) Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC 822);
s) Serviços de locação sem operadores relativos a aeronaves (CPC 83104);
t) Serviços de locação sem operadores relativos a outro equipamento de transporte (CPC 83101 e 83102);
u) Serviços de locação sem operadores relativos a outras máquinas e equipamento (CPC 83106-83109);
v) Serviços de publicidade (CPC 871);
w) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864);
x) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865);
y) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866);
z) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676);
aa) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (CPC 884 e 885);
bb) Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios marítimos, aeronaves ou outro equipamento de transporte) (CPC 633, 8861-8866);
cc) Serviços de impressão e publicação (CPC 88442);
dd) Serviços de organização de congressos (CPC 87909); e
ee) Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905).
(ver documento original)
ANEXO IX
Legislação das Partes e requisitos de registo, controlo e proteção de indicações geográficas
I - Legislação da União Europeia
1) Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e respetivas normas de execução.
2) Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, e respetivas normas de execução.
3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007, e respetivas normas de execução.
4) Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho.
II - Legislação da República da Arménia
1) Lei nacional da República da Arménia sobre «Indicações geográficas», HO-60-N, que foi adotada em 29.4.2010 e em vigor desde 1.7.2010.
2) Código Civil da República da Arménia, artigos 1179.º a 1183.º
3) Normas sobre «Preenchimento, apresentação e tratamento de pedidos de registo de indicações geográficas, denominações de origem e produtos tradicionais garantidos», confirmadas pela decisão 310-N do governo da República da Arménia, de 10.3.2011.
As Partes devem garantir que os respetivos sistemas de registo, controlo e proteção de indicações geográficas incluem:
1) Um registo das indicações geográficas protegidas no seu território;
2) Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;
3) A exigência de que uma denominação registada corresponda a um produto ou produtos específicos, para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado processo administrativo;
4) Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção;
5) A execução da proteção das indicações geográficas registadas, através de medidas administrativas adequadas por parte das autoridades públicas;
6) Disposições jurídicas que estabeleçam que uma indicação geográfica registada:
a) Pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize o produto agrícola ou género alimentício que esteja em conformidade com o caderno de especificações correspondente; e
b) Está protegida contra:
i) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma indicação geográfica registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa mesma indicação geográfica ou que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica protegida;
ii) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a indicação geográfica protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «como produzido em», «imitação», ou por termos similares;
iii) Outras indicações falsas ou enganosas quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem uma impressão errada sobre a origem do produto; e
iv) Quaisquer outras práticas suscetíveis de induzirem os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto;
7) Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas;
8) Disposições relativas ao registo, que podem incluir a recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, de termos habitualmente utilizados na linguagem corrente como o nome comum dos produtos e de termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as pessoas implicadas;
9) Normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma exceção limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de uma marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação como indicação geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do período de utilização da marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e utilização da indicação geográfica em produtos não abrangidos pela marca;
10) O direito de qualquer produtor estabelecido na zona geográfica, e que seja submetido ao controlo pertinente, produzir o produto rotulado com a denominação protegida, desde que cumpra o disposto no caderno de especificações; e
11) Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, independentemente de essas denominações estarem ou não protegidas sob a forma de propriedade intelectual.
ANEXO X
Lista de indicações geográficas protegidas
(a que é feita referência no artigo 231.º, n.º 3)
1 - Lista de vinhos aromatizados
(ver documento original)
2 - Lista de produtos agrícolas e de géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados
(ver documento original)
3 - Lista de bebidas espirituosas
(ver documento original)
4 - Lista de vinhos
(ver documento original)
(a que é feita referência no artigo 231.º, n.º 4)
(ver documento original)
ANEXO XI
Contratos públicos adicionais abrangidos
A - União Europeia:
Contratos de concessão de obras ao abrigo da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, sempre que digam respeito a uma entidade que conste dos anexos 1 e 2 relativos à União Europeia do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, no quadro da referida diretiva. As disposições desta última estão conformes com os artigos i, ii, iv, vi, vii [exceto as alíneas e) e l) do ponto 2], xvi (exceto os n.os 3 e 4) e xviii do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.
B - República da Arménia:
Contratos de concessão abrangidos pela lei dos contratos públicos, sempre que digam respeito a uma entidade que conste dos anexos 1 e 2 relativos à República da Arménia do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.
ANEXO XII
(do capítulo 2: disposições de controlo e de luta contra a fraude do título vii: assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude)
A República da Arménia compromete-se a alinhar gradualmente a sua legislação com a legislação da União Europeia e os instrumentos internacionais nos prazos fixados.
Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Aplicam-se as seguintes disposições desta convenção:
Artigo 1.º - Disposições gerais, definições;
Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras.
Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo;
Artigo 3.º - Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas.
Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:
Artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e artigo 1.º, n.º 2 - definições pertinentes;
Artigo 2.º - Corrupção passiva;
Artigo 3.º - Corrupção ativa;
Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras;
Artigo 7.º - no que se refere ao artigo 3.º da Convenção.
Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:
Artigo 1.º - Definições;
Artigo 2.º - Branqueamento de capitais;
Artigo 3.º - Responsabilidade das pessoas coletivas;
Artigo 4.º - Sanções aplicáveis às pessoas coletivas;
Artigo 12.º - no que se refere ao artigo 3.º da Convenção.
Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção do dinheiro contra a contrafação
Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação, e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação.
Prazo: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 e da Diretiva 2014/62/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Genebra, 1929)
Prazo: a Convenção deve ser assinada e ratificada após a entrada em vigor do presente Acordo.
PROTOCOLO I DO TÍTULO VII, ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE, CAPÍTULO 2, DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE
Protocolo sobre as definições
1 - Por «irregularidade» entende-se qualquer violação de uma disposição do direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou perda de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa indevida.
2 - Por «fraude» entende-se:
a) Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:
À utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos provenientes do Orçamento Geral da União Europeia ou dos orçamentos geridos pela União Europeia ou por sua conta;
À falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea;
Ao desvio dos fundos referidos no primeiro travessão da presente alínea para fins diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos;
b) Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:
À utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento geral da União Europeia ou dos orçamentos por ela geridos ou por sua conta;
À falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, que produza o mesmo efeito;
À aplicação ilegítima de um benefício, obtido legalmente, que produza o mesmo efeito.
3 - Por «corrupção ativa» entende-se o ato deliberado de prometer ou dar, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.
4 - Por «corrupção passiva» entende-se o ato deliberado de um funcionário que, de forma direta ou por interposta pessoa, solicita ou recebe vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceita a promessa dessas vantagens, para praticar ou se abster de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.
5 - Por «conflito de interesse» entende-se todas as circunstâncias que possam originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva na aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, e que substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.
6 - Por «indevidamente pago» entende-se um pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.
7 - Por «Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)» entende-se o organismo da Comissão Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União Europeia, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.
PROTOCOLO II RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Definições
Para efeitos do presente protocolo entende-se por:
Âmbito de aplicação
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
As Partes prestam assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Entrega e notificação
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Exceções ao dever de assistência
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Peritos e testemunhas
Um funcionário da Parte homóloga pode ser autorizado pela autoridade requerida a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relacionados com o presente protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa em que o funcionário deve comparecer e o assunto, o título ou a qualidade em que será interrogado.
Despesas de assistência
As Partes renunciam ao direito mútuo de exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, exceto, quando aplicável, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem assim com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.
Aplicação
Outros acordos
As disposições do presente protocolo devem prevalecer sobre as disposições de quaisquer acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a República da Arménia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.
Consultas
No que respeita à interpretação e aplicação do presente protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente para dirimir eventuais litígios no Subcomité das Alfândegas criado pelo artigo 126.º do presente Acordo.
DECLARAÇÃO RELATIVA AO CAPÍTULO 2 (DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE) DO TÍTULO VII (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE)
A obrigação de adotar medidas adequadas para corrigir eventuais irregularidades, fraudes ou práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase da execução dos fundos da UE a que se refere o título vii, capítulo 2, não pode ser entendida no sentido de criar uma responsabilidade financeira para a República da Arménia em relação às obrigações assumidas pelas entidades e pessoas sob a sua jurisdição.
A União Europeia, no exercício do seu direito de controlo, em conformidade com o título vii, capítulo 2, deve respeitar as regras nacionais relativas ao sigilo bancário.
113815452