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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 31095

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São aprovados o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que baixam assinados pelo Ministro do Interior.
As circunscrições administrativas do continente e das ilhas adjacentes são as que constam dos mapas aprovados pelos decretos-leis n.os 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, e n.º 30:214, de 22 de Dezembro de 1939, com as alterações constantes do mapa i anexo ao presente decreto-lei.
Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem, por virtude de alteração dos mapas anexos aos decretos-leis referidos no artigo anterior, passam para a classe do quadro geral que lhes corresponda quando já estivessem providos nos mesmos cargos em 1 de Janeiro de 1937, e mantêm a categoria e classe em que actualmente se encontram quando tenham sido providos depois dessa data.
§ 1.º Os funcionários providos depois de 1 de Janeiro de 1937 em cargos de concelho a cuja ordem corresponda classe superior à que ocupam no quadro geral, ou que lhes dê ingresso nesse quadro, são obrigados a apresentar-se ao primeiro concurso de promoção que seja aberto para a classe imediatamente superior; se forem aprovados, conservam-se nos cargos que ocupam, com a nova classe e vencimentos, mas se não se apresentarem a prestar provas ou forem nelas excluídos, passam a ser considerados opositores obrigatórios em todos os concursos de provimento para vagas da sua categoria ou classe até obterem colocação, permanecendo entretanto nos cargos actuais.
§ 2.º Os funcionários nas condições do parágrafo anterior que à data da publicação do presente decreto-lei já tenham sido aprovados em concurso de promoção à classe correspondente à nova ordem dos seus concelhos ficam desde já com provimento definitivo nos cargos que actualmente ocupam, considerando-se promovidos à classe imediatamente superior.
Aos funcionários que por virtude do disposto no Código Administrativo fiquem recebendo ordenados inferiores aos que nesta data estejam auferindo será abonada, a título de compensação, a diferença entre o novo ordenado e o que anteriormente percebiam.
Os funcionários públicos que à data da publicação dêste decreto-lei se encontrem em comissão de serviço nas Câmaras Municipais de Lisboa e do Pôrto no exercício dos cargos de diretores de serviços e chefes de repartição considerar-se-ão neles providos definitivamente se até 15 de Janeiro de 1941 não lhes fôr dada por finda a comissão.
As disposições do Código Administrativo relativas ao provimento de lugares de veterinários e médicos municipais não se aplicam aos provimentos que hajam de fazer-se por virtude de concursos abertos anteriormente a 1 de Janeiro de 1941.
Em 1 de Janeiro de 1941 serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, com os direitos e deveres respectivos, os funcionários abrangidos pelo artigo 29.º do decreto-lei n.º 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, actualmente com direito à aposentação pelos corpos administrativos.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os funcionários com processo de aposentação pendente.
Os corpos administrativos enviarão à Caixa Geral de Aposentações, até 31 de Março de 1941, relativamente a cada um dos funcionários que nela devam ser inscritos, um boletim em duplicado, devidamente assinado e autenticado, do qual conste o nome completo, categoria, data de nascimento, vencimento mensal ilíquido, data do provimento em cargo com direito à aposentação e tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1940 a considerar pela Caixa Geral de Aposentações, por deliberação do corpo administrativo, para o efeito do cálculo da pensão.
§ 1.º O tempo a considerar para o efeito de aposentação que não corresponda ao exercício de cargo ao qual o mesmo direito seja inerente será mencionado separadamente, com expressa indicação sobre a disposição legal ao abrigo da qual a contagem foi consentida.
§ 2.º Se o funcionário tiver prestado serviço em mais de um corpo administrativo, também em situação com direito à aposentação, ou que, por outro motivo, nela deva ser levado em conta, será aquela circunstância igualmente mencionada e feita a discriminação respectiva.
§ 3.º Às deliberações tomadas pelos corpos administrativos serão, para os devidos efeitos, notificadas aos interessados.
Os actuais funcionários administrativos que, por virtude de mudança de situação posterior a 1 de Janeiro de 1937, já transitaram para a Caixa Geral de Aposentações poderão requerer para o mesmo fim, no prazo de sessenta dias, ao último corpo administrativo a que pertenceram, a execução do disposto no artigo anterior.
A Caixa Geral de Aposentações abonará pela totalidade as pensões dos funcionários referidos nos artigos 7.º e 9.º, e para êste efeito receberá dos corpos administrativos, em duodécimos, na proporção do que a cada competir, a cota parte correspondente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1941.
Os funcionários administrativos ficam sujeitos, relativamente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1937, ao pagamento de indemnização.
§ único. Esta indemnização será calculada com base nos vencimentos que na mesma data entraram em vigor e regular-se-á em tudo o mais pelo estabelecido nos artigos 33.º e 34.º do decreto-lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, e artigo 18.º do decreto-lei n.º 26:503, de 6 de Abril de 1936.
O disposto nos artigos anteriores só se aplicará às Câmaras Municipais de Lisboa e do Pôrto, mediante acordo a celebrar entre estes corpos administrativos e a Caixa Geral de Aposentações.
Os funcionários do Estado cujos vencimentos constituam despesa obrigatória da administração dos distritos autónomos serão considerados subscritores da Caixa Geral de Aposentações e terão, nessa qualidade, direito à aposentação, desde que satisfaçam aos demais requisitos exigidos para a inscrição na referida Caixa.
§ 1.º A Caixa Geral de Aposentações calculará a pensão, levando em conta a totalidade do tempo de serviço até agora prestado, mas terá direito a receber, em duodécimos, das juntas gerais a cota parte correspondente.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos funcionários abrangidos pelo artigo 7.º do decreto n.º 15:805, de 31 de Julho de 1928, pois quanto a estes a pensão continuará a constituir exclusivo encargo da Caixa Geral de Aposentações.
Compete às juntas de freguesia a confirmação a que se refere o § 4.º do artigo 2.º do decreto n.º 17:695, de 2 de Dezembro de 1929.
São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, constantes do mapa ii anexo ao presente decreto-lei.
§ único. As juntas gerais dos distritos autónomos insulares proporão, no mais curto prazo, à aprovação do Ministro do Interior os quadros do pessoal assalariado permanente necessário aos seus serviços.
É aplicável ao distrito autónomo do Funchal o disposto no artigo 21.º da lei orgânica, aprovada pelo decreto-lei n.º 30:214, de 22 de Dezembro de 1939.
Para o novo lugar de mestre de valas de 1.ª classe do quadro dos serviços das obras públicas do distrito autónomo do Funchal transita um dos chefes de conservação de 1.ª classe do mesmo quadro, cujo lugar fica extinto.
A Junta Autónoma do pôrto de Ponte Delgada passa a denominar-se Junta Autónoma dos portos do distrito de Ponta Delgada.
Continuam em vigor as disposições de execução permanente do decreto-lei n.º 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, e da lei orgânica dos distritos autónomos insulares, aprovada pelo decreto-lei n.º 30:214, de 22 de Dezembro de 1939, em tudo o que não fôr contrariado pelo presente decreto-lei.
Emquanto não fôr instalada a Inspecção Administrativa do Ministério do Interior, prevista no Código Administrativo, competirá à Inspecção Geral de Finanças inspeccionar o fiscalizar todos os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria dos corpos administrativos, averiguar as possibilidades económicas e financeiras das autarquias locais, a obra por elas realizada e o modo como são desempenhadas as atribuïções de exercício obrigatório.
Os funcionários da Inspecção Geral de Finanças poderão realizar inquéritos e sindicâncias aos corpos administrativos e seus presidentes e, quanto a estes, instaurar, mediante autorização do Ministro do Interior, os competentes processos disciplinares.
Ficam revogados:
Os artigos 373.º a 395.º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896;
A lei n.º 1:670, de 15 de Setembro de 1924;
O decreto n.º 12:596, de 30 de Outubro de 1926;
O artigo 23.º do decreto n.º 13:658, de 20 de Maio de 1927;
O segundo dos regulamentos aprovados pelo decreto n.º 19:243, de 16 de Janeiro de 1931;
O decreto n.º 27:995, de 27 de Agosto de 1937;
O decreto n.º 28:135, de 5 de Novembro de 1937;
O decreto n.º 28:416, de 17 de Janeiro de 1938;
O decreto n.º 28:417, de 17 de Janeiro de 1938;
O decreto n.º 28:955, de 29 de Agosto de 1938;
O decreto n.º 29:046, de 10 de Outubro de 1938, na parte respeitante aos corpos administrativos;
O decreto n.º 29:047. de 10 de Outubro de 1938;
O decreto n.º 30:373, de 10 de Abril de 1940.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.

Anexo

Anexo

Anexo

Título I - Da divisão do território

Artigo 1.ºRevogado
O território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos.
Artigo 6.ºRevogado
A classificação dos concelhos e freguesias será revista pelo Governo no ano seguinte ao do apuramento de cada censo da população, determinando-se o montante liquidado das contribuições directas para o Estado pela média dos três anos imediatamente anteriores ao da revisão.
§ único. Para apuramento da média a que se refere este artigo não serão considerados os impostos lançados a título extraordinário ou sobre rendimentos anormais ou transitórios.
Artigo 8.ºRevogado
A criação de novos concelhos dependerá de requerimento das juntas das freguesias que hão-de constituí-los e da verificação das seguintes condições:
1.º O requerimento das juntas de freguesia será enviado à junta distrital, que, com o seu parecer, o remeterá ao respectivo governador civil, para este, com a sua informação, o fazer chegar ao Governo.
2.ª Ficar o novo concelho a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;
3.ª Não ficarem os concelhos de origem privados dos recursos indispensáveis à sua manutenção.
§ 1.º O requerimento das juntas de freguesia será enviado à junta de província, que, com o seu parecer, o remeterá ao respectivo governador civil, para êste, com a sua informação, o fazer chegar ao Govêrno.
§ 2.º Nenhuma proposta ou projecto de lei sôbre criação de novos concelhos poderá ter seguimento na Assemblea Nacional sem que tenham sido observadas as disposições dêste artigo.
Artigo 9.ºRevogado
A criação de novas freguesias deverá ser requerida pela maioria absoluta dos chefes de família eleitores, com residência habitual na área em que se pretende a circunscrição, e dependerá da verificação das seguintes condições:
1.º Fundar-se o pedido em razões económicas e administrativas;
2.º Ficar a nova freguesia a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;
3.º Não ficarem as freguesias de origem privadas dos recursos indispensáveis à sua manutenção;
4.º Existirem na área da pretendida circunscrição pessoas aptas ao desempenho das funções administrativas em número bastante para assegurar a renovação da junta de freguesia.
§ 1.º A petição dos chefes de família será remetida à junta distrital, que, com o seu parecer, a remeterá ao respectivo governador civil, para este, com a sua informação, a fazer chegar ao Governo.
§ 2.º Nenhuma proposta ou projecto do lei sôbre criação de novas freguesias terá seguimento na Assemblea Nacional sem que tenham sido observadas as disposições dêste artigo.

Título II - Do concelho

Capítulo I - Dos órgãos da administração municipal
Capítulo II - Do conselho municipal
Secção I - Composição
Artigo 24.ºRevogado
O presidente do conselho municipal pode convocar o delegado ou o subdelegado de saúde, o chefe da secção de finanças, o professor delegado do director do distrito escolar, o advogado síndico da câmara e o veterinário municipal, onde os houver, ou qualquer munícipe de reconhecida competência em assunto a discutir, a fim de assistirem a certa ou certas reuniões, mas com voto consultivo sòmente.
Secção II - Competência
Secção III - Constituïção, sessões, reüniões e deliberações
Artigo 28.ºRevogado
Nos anos em que deva proceder-se à constituição de novo conselho municipal reunir-se-á este no dia 2 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus vogais e da eleição dos secretários e da câmara municipal, continuando porém o antigo conselho, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo presidente da câmara com cinco dias do antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Os poderes dos vogais do conselho municipal serão verificados pelo presidente, considerando-se aquele constituído e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.
§ 3.º A eleição dos vereadores far-se-á em lista completa e por escrutínio secreto, e cada boletim de voto conterá os nomes votados para vereadores efectivos e substitutos e terá a forma rectangular com as dimensões do 0m,16 x 0m,20, podendo ser manuscrito, dactilografado, litografado ou impresso em papel liso, branco, não transparente, sem marca ou sinal exterior.
§ 4.º Na eleição dos vereadores o presidente da câmara não tem voto.
Capítulo III - Da câmara municipal
Secção I - Composição
Artigo 36.ºRevogado
A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho e compõe-se de um presidente e de um vice-presidente, nomeados pelo Govêrno, e de vereadores eleitos quadrienalmente pelo conselho municipal, nos termos do artigo 28.º
§ 1.º O número de vereadores é de seis nos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem, quatro nos concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem, e dois nos concelhos rurais de 3.ª ordem.
§ 2.º O presidente da câmara é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na falta do vice-presidente, por quem o governador civil designar.
Artigo 39.ºRevogado
Podem ser eleitos vereadores os munícipes, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, que saibam ler e escrever e que sejam elegíveis para o conselho municipal.
§ único. Exceptuam-se os que tenham com outro vereador mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, parentesco por afinidade ou consanguinidade, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
Secção II - Atribuïções e competência
Subsecção I - Disposições gerais
No uso das atribuïções de administração dos bens comuns e próprios do concelho, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a fruïção e exploração dos bens, pastos e frutos do logradouro comum dos povos de mais de uma freguesia do concelho;
2.º Sôbre a divisão, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de família utentes, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura que não sejam destinados, pelo organismo oficial competente, ao estabelecimento de casais agrícolas;
3.º Sôbre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruïção ou aproveitamento, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum;
4.º Sôbre o arroteamento e sementeira de terrenos municipais incultos, por meio de arrendamento ou concessão, cujas cláusulas de ordem técnica devem ser submetidas à aprovação dos serviços competentes;
5.º Sôbre a plantação e corte de matas e arvoredos municipais, com a assistência técnica dos serviços florestais, quando fôr julgada conveniente;
6.º Sôbre o esgôto de pântanos existentes em terrenos do município;
7.º Sôbre tudo o que respeite à conservação, uso e fruïção dos bens próprios do concelho.
No uso das atribuïções de fomento, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a construção, reparação e conservação das estradas e caminhos a seu cargo, nos termos das leis especiais;
2.º Sôbre a abertura de novas ruas e praças nas povoações;
3.º Sôbre a pavimentação das ruas das povoações, adequando-a ao trânsito automóvel, quando necessário;
4.º Sôbre a construção e reparação de pontes e viadutos de interêsse municipal;
5.º Sôbre o estabelecimento do serviços públicos de transporte colectivo;
6.º Sôbre o estabelecimento de barcas de passagem nos rios que atravessem o concelho;
7.º Sôbre o inventário das riquezas naturais do concelho;
8.º Sôbre a experiência e introdução de novas culturas, do acôrdo com os serviços agronómicos regionais;
9.º Sôbre a realização de exposições agrícolas, pecuárias e industriais de interêsse para o concelho;
10.º Sôbre a fruïção e aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua administração;
11.º Sôbre a instalação de geradoras de energia eléctrica e distribuïção desta pelo concelho para fins industriais e domésticos;
12.º Sôbre a limpeza das povoações e asseio exterior dos edifícios;
13.º Sôbre a criação e conservação de parques, jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público;
14.º Sôbre a propaganda das belezas naturais e artísticas do concelho;
15.º Sôbre a instalação e conservação de aeródromos.
No uso das atribuïções referentes ao abastecimento público, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
2.º Sôbre a construção e conservação de rêdes de distribuïção pública de água para consumo domiciliário;
3.º Sôbre a venda de carnes verdes, podendo estabelecer o exclusivo do seu fornecimento;
4.º Sôbre o estabelecimento, duração, mudança e supressão das feiras e mercados;
5.º Sôbre o estabelecimento e instalação de mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas, destinados à regularização do respectivo comércio por grosso, de colaboração com os competentes organismos corporativos ou de coordenação económica e nos termos de legislação especial;
6.º Sôbre o estabelecimento e instalação de centrais pastorizadoras ou de centrais leiteiras para tratamento, acondicionamento, distribuïção e venda do leite destinado ao consumo público directo, observada a legislação especial.
No uso das atribuïções de cultura e assistência, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a construção, conservação, reparação ou arrendamento de edifícios escolares, aquisição de mobiliário e material didáctico e criação de instituïções de assistência escolar, nos termos das leis especiais;
2.º Sôbre o auxílio a conceder a estabelecimentos particulares de educação e instrução e a obras de formação educativa da juventude existentes no concelho;
3.º Sôbre a conveniência da criação de institutos secundários municipais e sua manutenção nos termos da lei;
4.º Sôbre a criação e conservação de bibliotecas populares, arquivos e museus municipais;
5.º Sôbre a publicação de documentos inéditos, que interessem à história do município, e de anais ou boletins destinados à divulgação dos factos notáveis da vida passada e presente do concelho;
6.º Sôbre a instalação e exploração de teatros e cinemas educativos;
7.º Sôbre a construção e administração de gimnásios, piscinas e campos de jogos;
8.º Sôbre a realização de festas populares ou comparticipação nas que forem organizadas por outras entidades;
9.º Sôbre a erecção e conservação de monumentos destinados ao embelezamento das povoações e à consagração de pessoas ilustres ou de acontecimentos memoráveis do concelho;
10.º Sôbre o auxílio para sustentação dos expostos e crianças desvalidas ou abandonadas;
11.º Sôbre o internamento dos alienados e hospitalização dos doentes do concelho;
12.º Sôbre assistência aos mendigos;
13.º Sôbre a fixação do dia de feriado anual no concelho, escolhido entre as datas das suas festas tradicionais e características;
14.º Sôbre a escolha e modificação do brasão de armas, sêlo e bandeira;
15.º Sôbre a situação económica das pessoas que pretendam obter a concessão da assistência judiciária.
No uso das atribuïções respeitantes à salubridade pública, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a protecção da água potável destinada ao consumo público contra as causas de inquinação e conspurcação;
2.º Sôbre o estabelecimento de rêdes de esgotos adentro das povoações;
3.º Sôbre a remoção, despejo e tratamento de lixos, detritos e imundícies domésticas;
4.º Sôbre o estabelecimento e administração de cemitérios na sede do concelho, na conformidade das leis e regulamentos sanitários, e sôbre o auxílio a prestar às juntas de freguesia para estabelecimento dos paroquiais;
5.º Sôbre a defesa do ar atmosférico contra os fumos, poeiras e gases tóxicos que o poluam nas povoações;
6.º Sôbre a divagação de animais nocivos, especialmente cãis vadios, e construção do canil municipal;
7.º Sôbre a extinção dos ratos na canalização pública e a destruïção de mosquitos nas regiões palustres;
8.º Sôbre a construção e conservação de matadouros, frigoríficos e peixarias municipais;
9.º Sôbre a instalação e manutenção de laboratórios municipais;
10.º Sôbre a construção e conservação de lavadouros;
11.º Sôbre a construção e administração de estabelecimentos de banbos públicos e de águas medicinais;
12.º Sôbre a instauração de obras de saneamento;
13.º Sôbre a construção de casas económicas;
14.º Sôbre a fiscalização dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
15.º Sôbre fiscalização e melhoramento das condições higiénicas das
«vilas»
existentes nas cidades, pátios, saguões, serventias, escadas e seus vestíbulos e residências dos porteiros;
16.º Sôbre a colaboração a prestar às autoridades sanitárias em tudo o que lhes seja solicitado no interêsse do concelho.
No uso das atribuïções de polícia, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas, praças, cais e mais lugares públicos e não seja das atribuïções de outras autoridades;
2.º Sôbre o estacionamento de veículos nas ruas, praças e cais e condições em que devem prestar os seus serviços ao público;
3.º Sôbre a iluminação pública nas povoações e vias públicas sujeitas à sua jurisdição;
4.º Sôbre a denominação das ruas e praças das povoações;
5.º Sôbre a segurança, elegância, salubridade e prevenção de incêndio das edificações confinantes com ruas e lugares públicos;
6.º Sôbre a numeração dos edifícios nas cidades e vilas;
7.º Sôbre a atenuação ou supressão dos ruídos incómodos adentro das povoações;
8.º Sôbre a organização de serviços para prevenção e extinção de incêndios e sôbre limpeza de fornos o chaminés e subvenções a bombeiros voluntários;
9.º Sôbre o regime interno das feiras e mercados;
10.º Sôbre a fiscalização de pesos e medidas;
11.º Sôbre o descanso semanal, nos termos da lei;
12.º Sôbre o estabelecimento e manutenção das cadeias municipais e comarcãs;
13.º Sôbre a criação e sustentação de uma polícia municipal e a instalação de postos ou construção de quartéis destinados ao serviço de polícia urbana ou rural;
14.º Sôbre a apascentação de gados nas propriedades particulares;
15.º Sôbre instalação e funcionamento de elevadores de acesso aos andares dos prédios destinados à habitação por inquilinos;
16.º Sôbre disciplina dos cortejos fúnebres, enterramentos e exercício da actividade de agências funerárias.
Artigo 52.ºRevogado
As deliberações das câmaras municipais podem revestir a forma de postura ou regulamento policial sempre que contenham disposições preventivas de carácter genérico e execução permanente.
§ 1.º Não é permitido às câmaras fazer posturas sôbre matérias estranhas às suas atribuïções ou já reguladas por lei, decreto ou regulamento do Govêrno. Os regulamentos policiais deverão conter-se dentro dos limites assinados pela lei ou decreto que os permitir ou impuser, não podendo cominar sanções que não sejam por estes estabelecidas.
§ 2.º As posturas podem cominar as seguintes penas:
1.ª Prisão até um mês, aplicável por sentença do juiz competente;
2.ª Multa até 500$00, acrescida de um têrço por cada reincidência;
3.ª Apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis ou semoventes, os quais caucionarão a responsabilidade civil e penal do contraventor.
Carecem de aprovação do conselho municipal, para se tornarem executórias, as deliberações das câmaras:
1.º Que revistam a forma de postura ou regulamento policial, exceptuados os respeitantes a polícia sanitária e ao trânsito na via pública;
2.º Que envolvam alienação do bens próprios do concelho;
3.º Que adjudiquem fornecimentos por prazo superior a um ano;
4.º Que impliquem a realização de obras públicas, quando o seu custo provável seja superior a 50 contos, nos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem, a 100 contos, nos concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª e 3.ª, e a 200 contos, nos concelhos urbanos de 1.ª ordem;
5.º Que municipalizem serviços;
6.º Que concedam serviços públicos, ou obras públicas do valor superior a 50 contos, nos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem, a 100 contos, nos concelhos rurais de 1ª ordem e urbanos de 2.ª e 3.ª, e a 200 contos, nos concelhos urbanos de 1.ª ordem;
7.º Que estabeleçam exclusivos de fornecimentos ao público;
8.º Que digam respeito a empréstimos;
9.º Que impliquem a criação, dotação, remodelação e extinção de empregos municipais;
10.º Que respeitem à criação ou adesão a uma federação de municípios, ou à sua dissolução e ao destino a dar aos respectivos bens.
§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a polícia sanitária e ao trânsito na via pública carecem de aprovação do Governo, pelos Ministérios da Saúde e Assistência e das Comunicações, respectivamente.
§ 2.º As deliberações que respeitem à municipalização de serviços, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação, remodelação ou supressão de partidos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos.
§ 3.º As deliberações sobre instalação de geradoras de energia eléctrica, sobre municipalização ou concessão do serviço de distribuição de energia eléctrica e aprovação das respectivas tarifas e sobre a dissolução de federação de municípios que tenha por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, carecem ùnicamente de aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
§ 4.º As deliberações sôbre empréstimos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Govêrno, pelo Ministério das Finanças.
§ 5.º A aprovação a que se referem os parágrafos anteriores será pedida pelo presidente da câmara aos Ministérios respectivos, por intermédio do governador civil.
§ 6.º Quanto à matéria dos §§ 1.º e 2.º, considerar-se á aprovada a deliberação se, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada do processo, devidamente organizado, no Ministério a que tenha sido solicitada a aprovação, não fôr publicada portaria concedendo-a ou negando-a.
Além das referidas nos artigos 44.º e seguintes, pertencem às câmaras municipais atribuições de representação do concelho, atribuições deliberativas e consultivas em todos os casos declarados nas leis, e bem assim atribuições consultivas em todos os assuntos sobre que forem ouvidas pelo Governo.
As atribuïções deliberativas das câmaras municipais são umas de exercício facultativo e outras de exercício obrigatório.
§ único. As câmaras municipais não poderão instituir serviços ou realizar obras e melhoramentos facultativos sem que estejam criados ou dotados os serviços, obras e melhoramentos obrigatórios, salvo se a respectiva deliberação tiver sido tomada por quatro quintos dos vereadores, nos concelhos de Lisboa e Pôrto, ou aprovada por três quartos dos vogais do respectivo conselho municipal, nos restantes concelhos. Esta deliberação deve ser comunicada ao Govêrno e só se tornará executória se êste, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da comunicação, não lhe opuser o seu veto.
Subsecção II - Concelhos urbanos
Nos concelhos urbanos de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuïções:
1.º Dos n.os 1.º, 3.º, 4.º e 12.º do artigo 46.º;
2.º Dos n.os 1.º e 2.º do artigo 47.º;
3.º Dos n.os 1.º, 10.º e 11.º do artigo 48.º;
4.º Dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 14.º do artigo 49.º;
5.º Dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do artigo 50.º
§ único. A atribuïção do n.º 2.º do artigo 47.º é de exercício obrigatório apenas nos concelhos cujas sedes sejam centros de grandes aglomerados populacionais ou de zonas de turismo.
Nos concelhos urbanos de 1.ª e 2.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 4.º do artigo 48.º;
2.º Do n.º 5.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 7.º do artigo 50.º
As licenças municipais para edificações e reedificações nas sedes dos concelhos urbanos só poderão ser concedidas mediante a prévia aprovação de um projecto elaborado de harmonia com o plano de urbanização e expansão e subscrito por arquitecto, engenheiro civil ou construtor civil devidamente habilitado.
§ 1.º As licenças a que êste artigo se refere podem ser recusadas com o fundamento de as construções projectadas prejudicarem a estética urbana.
§ 2.º Sempre que se trate de avenida como tal classificada no plano de urbanização e expansão, podem as câmaras condicionar a concessão das licenças pela obrigação imposta aos proprietários de deixarem jardins fechados, entre a fronte dos prédios e o alinhamento.
Compete às câmaras dos concelhos urbanos ordenar a demolição de pequenas casas abarracadas e quaisquer construções ligeiras, desde que estejam situadas dentro da área da sede ou de lugar de turismo e o seu projecto não tenha sido aprovado nem concedida a licença municipal.
Subsecção III - Concelhos rurais
Nos concelhos rurais de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuïções:
1.º Dos n.os 1.º, 4.º e 12.º do artigo 46.º;
2.º Do n.º 1.º do artigo 47.º;
3.º Dos n.os 1.º, 10.º e 11.º do artigo 48.º:
4.º Dos n.os 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 12.º e 14.º do artigo 49.º;
5.º Dos n.os 1.º, 10.º, 11.º e 12.º do artigo 50.º
Nos concelhos rurais de 2.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 2.º do artigo 47.º;
2.º Dos n.os 8.º e 10.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 5.º do artigo 50.º
Nos concelhos rurais de 1.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas nos artigos anteriores, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 4.º do artigo 48.º, na parte respeitante a bibliotecas populares;
2.º Do n.º 3.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 8.º do artigo 50.º
Secção III - Constituïção, reüniões e deliberações
Artigo 66.ºRevogado
Nos anos em que deva proceder-se à constituição da nova câmara municipal reunir-se-á esta no dia 10 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus vogais e da eleição do procurador ao conselho do distrito, continuando, porém, a antiga câmara, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo presidente da câmara, dentro do prazo e pela forma estabelecidos no § 1.º do artigo 28.º
§ 2.º Os poderes dos vogais da câmara municipal serão verificados pelo presidente e aquela dir-se-á constituída e poderá deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais nos concelhos de 1.ª e 2.ª ordem e de pelo menos um nos concelhos de 3.ª ordem.
Artigo 67.ºRevogado
As câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem reúnem ordinàriamente uma vez por semana e as dos demais concelhos uma vez por quinzena.
§ único. As câmaras municipais reúnem extraordinàriamente sempre que o presidente as convocar por imperiosa necessidade de serviço público.
Capítulo IV - Do presidente da câmara
Artigo 72.ºRevogado
O presidente e o vice-presidente da Câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.
§ 1.º Para além de duas vezes a recondução só pode ter lugar mediante decreto.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo é equiparada à recondução a nomeação para o mesmo cargo antes de decorridos quatro anos sobre a data em que o nomeado deixou de desempenhá-lo.
Artigo 73.ºRevogado
O presidente e o vice-presidente da câmara podem ser demitidos pelo Govêrno, livremente ou em consequência de processo disciplinar.
Artigo 74.ºRevogado
74.º As funções de presidente da câmara são remuneradas por meio de ordenado nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem. Aos presidentes das demais câmaras será atribuído um subsídio mensal para despesas de representação.
§ 1.º Os ordenados dos presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto são os fixados na tabela anexa a este código e os ordenados e subsídios para despesas de representação dos demais presidentes serão estabelecidos conforme proposta da respectiva câmara, sancionada pelo conselho municipal, dentro dos limites previstos na mesma tabela.
§ 2.º Em matéria de vencimentos os presidentes das câmaras ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.
§ 3.º Os presidentes das câmaras que não percebam ordenado ficam dispensados de diploma de funções públicas e isentos de quaisquer impostos, emolumentos ou taxas por factos relativos ao exercício das respectivas funções.
§ 4.º Os presidentes das câmaras que percebam ordenado têm direito a aposentação e são inscritos na Caixa Geral de Aposentações nas condições prescritas para os funcionários que exerçam cargos de comissão do Estado.
Artigo 75.ºRevogado
As funções de presidente da câmara nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras funções públicas remuneradas e com a advocacia.
§ 1.º Os funcionários públicos ou administrativos que sejam nomeados presidentes das câmaras municipais a que se refere este artigo serão considerados em comissão extraordinária de serviço público e com direito a optar pelo seu ordenado ou pelo de presidente da câmara, competindo, porém, a esta, em qualquer caso, o respectivo pagamento.
§ 2.º Aos funcionários na situação mencionada no parágrafo anterior será contado o tempo de serviço que prestarem na presidência das câmaras, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nos quadros permanentes a que pertencerem.
§ 3.º O Conselho de Ministros poderá permitir a acumulação das funções de presidente da câmara com outras para que não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente.
§ 4.º Aos vice-presidentes das câmaras que exerçam a presidência na vacatura da função ou durante impedimento de carácter permanente do presidente efectivo são aplicáveis as disposições deste artigo.
Artigo 80.ºRevogado
O presidente da câmara, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º, é também autoridade policial e compete-lhe:
1.º Tomar as providências necessárias para que se cumpram as leis e regulamentos de polícia geral, distrital e municipal, urbana e rural, zelando pela manutenção da ordem e tranqüilidade pública e protegendo a liberdade, propriedade e segurança dos habitantes do concelho;
2.º Impedir e reprimir quaisquer actos contrários à ordem, à moral e à decência pública;
3.º Prestar às autoridades sanitárias todo o auxílio que lhe fôr solicitado e exercer as atribuïções que sôbre polícia sanitária lhe sejam conferidas nas leis e regulamentos;
4.º Exercer a polícia sôbre os estrangeiros, nos termos das leis e regulamentos;
5.º Exercer a polícia dos espectáculos, nos termos das leis e regulamentos;
6.º Vigiar os mendigos, vadios, vagabundos, músicos ambulantes e menores em perigo moral, propondo superiormente as medidas que julgar necessárias e convenientes;
7.º Fiscalizar as casas públicas de jôgo hospedarias, estalagens, cafés, botequins e semelhantes;
8.º Exercer a polícia sobre as reüniões públicas e solenidades religiosas, nos termos da lei;
9.º Exercer a polícia relativa às prostitutas;
10.º Colaborar, no que lhe for requerido ou por sua iniciativa, com os organismos de polícia internacional e de defesa do Estado;
11.º Exercer, por si ou seus agentes, as atribuïções da polícia judiciária relativa à investigação dos crimes públicos e à captura dos criminosos, sem prejuízo da competência dos tribunais ordinários e de outras autoridades da mesma polícia;
12.º Conceder licenças de uso e porte de arma de caça e quaisquer outras licenças policiais que não sejam da competência de outra autoridade;
13.º Registar e fiscalizar a lavra das pedreiras existentes no concelho;
14.º Executar os despejos sumários deliberados pela câmara municipal;
15.º Exercer as atribuïções policiais que lhe sejam confiadas pelo governador civil em matéria da competência dêste.
§ 1.º A competência conferida por êste artigo ao presidente da câmara pertence:
1.º Nos concelhos que forem sede de distrito, ao comandante distrital da polícia de segurança pública;
2.º Nos concelhos em que haja secção de polícia de segurança pública, ao respectivo comandante.
§ 2.º A concessão de licenças para uso e porte de arma de defesa pertence em toda a área dos distritos aos comandantes de polícia de segurança pública.
As decisões do presidente da câmara podem ser por êle ratificadas, revogadas, reformadas ou convertidas, quando da ratificação, revogação, reforma ou conversão não resulte ofensa de lei, regulamento ou contrato, nos termos seguintes:
1.º Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;
2.º Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição dêste.
§ 1.º Das decisões do presidente da câmara, quando tomadas em execução de deliberações municipais, pode recorrer-se para a câmara, sem prejuízo do recurso contencioso contra a deliberação executada e no prazo fixado na lei para interposição dêle.
§ 2.º Das decisões definitivas e executórias do presidente da câmara, quando tomadas no exercício da sua competência de magistrado administrativo e superior autoridade municipal, só pode interpor-se recurso contencioso e com fundamento em incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 3.º Das decisões do presidente da câmara, como autoridade policial, e bem assim das decisões das autoridades mencionadas no § 1.º do artigo 80.º, quando tomadas por delegação do governador civil, cabe recurso hierárquico para êste magistrado, de cuja decisão se poderá recorrer contenciosamente. O prazo do recurso hierárquico é de vinte dias.
§ 4.º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às decisões do vice-presidente da câmara nos casos em que exerça competência policial ou de magistrado administrativo por delegação do presidente.
Capítulo V - Dos concelhos do Lisboa e Pôrto
Secção I - Câmara municipal
Subsecção I - Composição o eleição
Artigo 84.ºRevogado
As Câmaras Municipais dos concelhos de Lisboa e Porto são compostas por um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Governo, e por doze vereadores eleitos.
§ 1.º Na Câmara Municipal de Lisboa poderá haver dois vice-presidentes, se as necessidades do serviço o exigirem e a Câmara assim o deliberar, ficando a deliberação sujeita a aprovação do Ministro do Interior. A precedência entre os vice-presidentes é, nesse caso, para todos os efeitos, regulada pela ordem da nomeação.
§ 2.º O Ministro do Interior poderá autorizar que os vice-presidentes exerçam, por delegação, quaisquer actos da competência do presidente.
§ 3.º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior são aplicáveis aos vice-presidentes as disposições dos artigos 74.º e 75.º, competindo à Câmara fixar o respectivo ordenado.
§ 4.º As Câmaras Municipais de Lisboa e Porto conservam o tratamento de excelência que lhes foi conferido, respectivamente, por alvará de 29 de Janeiro de 1739 e Decreto de 11 de Agosto de 1843.
Artigo 86.ºRevogado
São eleitores das vereações municipais de Lisboa e Pôrto as juntas de freguesia e os organismos corporativos com sede nos respectivos concelhos.
§ 1.º As juntas de freguesia a que êste artigo se refere são as que tiverem sido eleitas para o quadriénio em que há-de servir a vereação de cuja eleição se tratar, mas se a eleição fôr conseqüência de dissolução as juntas referidas são as que estiverem em exercício de funções.
§ 2.º Se no concelho existirem organizações corporativas representativas da mesma actividade ou interêsse, com categorias e graus diferentes, só os organismos primários intervirão na eleição.
§3.º Para o efeito da eleição, o governador civil organizará quatro pautas de eleitores: a das freguesias, a dos organismos corporativos morais e culturais, a dos grémios e a dos sindicatos, não podendo o número de votantes por cada pauta ser superior ao número das freguesias existentes.
Artigo 87.ºRevogado
As juntas de freguesia e os organismos corporativos serão representados no acto eleitoral pelos presidentes, directores, reitores ou provedores, ou por quem legalmente os substitua, devendo, porém, em qualquer caso ser comunicados ao governador civil, até quinze dias antes da eleição e por ofício devidamente autenticado, os nomes dos representantes.
§ único. Quando o número de eleitores de alguma das pautas a que se refere o § 3.º do artigo anterior exceder o número das freguesias com direito a voto, proceder-se-á, perante o auditor administrativo, ao sorteio daqueles cujos representantes deverão intervir na eleição, o qual terá lugar até ao .décimo dia anterior ao do acto eleitoral.
Subsecção II - Atribuïções, competência, reüniões e deliberações
Artigo 99.ºRevogado
Nos concelhos de Lisboa e Pôrto dependem de deliberação tomada em reünião da câmara:
1.º A aprovação de posturas ou regulamentos policiais;
2.º A aquisição e alienação de bens imobiliários;
3.º A aceitação de heranças, doações ou legados:
4.º A adjudicação de fornecimentos por prazo superior a um ano;
5.º A confissão, desistência ou transacção judicial nos processos pendentes em que o município seja parte;
6.º A aprovação do plano de urbanização e expansão;
7.º A realização de obras públicas cujo valor exceda 3:000 contos;
8.º O pedido ao Govêrno da declaração da utilidade pública e urgência das expropriações;
9.º A municipalização de serviços;
10.º A concessão de exclusivos;
11.º A concessão de serviços públicos ou de obras públicas de valor superior a 5:000 contos;
12.º O lançamento de novos impostos ou taxas ou o aumento dos existentes;
13.º A realização de empréstimos;
14.º A aprovação dos orçamentos ordinário e suplementares;
15.º A organização interna dos serviços municipais.
§ único. Nas posturas e regulamentos policiais poderá ser cominada a pena de multa até 2.500$00.
Carecem da aprovação do Govêrno, para se tornarem executórias, as deliberações:
1.º Que revistam a forma de postura ou regulamento relativos à polícia sanitária ou ao trânsito na via pública;
2.º Que impliquem a realização de obras públicas cujo valor exceda 3:000 contos;
3.º Que concedam serviços públicos ou obras públicas de valor superior a 5:000 contos;
4.º Que municipalizem serviços;
5.º Que estabeleçam exclusivos de fornecimento ao público;
6.º Que respeitem à instalação de geradoras de energia eléctrica;
7.º Que digam respeito a empréstimos;
8.º Que visem a organização interna dos serviços municipais.
§ 1.º A aprovação será pedida pelo presidente da câmara ao Ministro da Saúde e Assistência no caso do n.º 1.º, primeira parte, ao Ministro das Comunicações no caso do n.º 1.º, segunda parte, ao Ministro das Obras Públicas nos casos dos n.os 2.º e 3.º, ao Ministro do Interior nos casos dos n.os 4.º, 5.º e 8.º, ao Ministro da Economia no caso do n.º 6.º e ao Ministro das Finanças no caso do n.º 7.º
§ 2.º Se dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada no Ministério competente do processo devidamente organizado, não fôr publicada portaria concedendo ou negando a aprovação pedida, considerar-se-á aprovada a deliberação quanto à matéria dos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º
§ 3.º A aprovação tutelar pode ser concedida ou negada no todo ou em parte e sob condição suspensiva ou resolutiva.
Secção II - Presidente da câmara e serviços municipais
Compete aos directores de serviços:
1.º Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e no pessoal a eles afecto;
2.º Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
3.º Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;
4.º Propor ao presidente tudo o que seja de interesse do município e dos serviços a seu cargo;
5.º Colaborar na elaboração das bases do orçamento municipal, do plano anual de actividade e do relatório da gerência;
6.º Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;
7.º Promover a execução das ordens e decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços;
8.º Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;
9.º Assistir às reuniões da câmara para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente.
§ 1.º O presidente da câmara poderá delegar nos directores de serviços a competência para o despacho de negócios correntes das respectivas direcções e admissão, disciplina e despedimento do pessoal assalariado.
§ 2.º Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores de serviços delegar nos chefes de repartição a competência que por aquele lhes tenha sido delegada.
§ 3.º Nos casos de breve ausência do concelho, em serviço, poderá o presidente, quando falte ou esteja impedido o vice-presidente, delegar o despacho de todos os negócios da sua competência no director de serviços que designar.
Secção III - Administrações dos bairros
Competem aos administradores de bairro, sob a imediata direcção e inspecção do governador civil do distrito:
1.º Os poderes e deveres enumerados no artigo 79.º, com excepção dos constantes dos n.os 6.º e 7.º, que pertencem ao governador civil, e dos do n.º 8.º, que incumbem ao presidente da câmara, quanto aos vereadores, e ao governador civil, quanto aos conselhos municipais e juntas de freguesia.
2.º As atribuïções policiais que por lei lhes forem conferidas e a concessão de licenças de uso e porte de arma de caça;
3.º Os actos de inspecção administrativa ao funcionamento das juntas de freguesia que lhes forem incumbidos pelo governador civil;
4.º O julgamento, com recurso para o auditor administrativo, dos despejos sumários dos indivíduos que nas casas onde se exerça a hospedagem não paguem os respectivos aluguéis e bem assim dos que abusivamente estejam a morar em casa alheia sem contrato de arrendamento ou subarrendamento, ainda que. verbal.
5.º A execução das decisões sôbre despejos sumários tomadas pelos presidentes das Câmaras de Lisboa e Pôrto, no exercício da respectiva competência.
§ único. O processo para os julgamentos referidos no n.º 4.º seguirá os termos aplicáveis do processo sumaríssimo regulado no Código de Processo Civil, mas quando as partes não prescindirem de recurso os depoimentos de parte ou das testemunhas serão escritos, por extracto, na acta da audiência
Da sentença cabe recurso para o auditor administrativo, o qual será processado como agravo, devendo a sentença do auditor ser proferida no prazo de quinze dias. Desta decisão não haverá recurso.
Capítulo VI - Dos órgãos municipais consultivos
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Comissão municipal de higiene
Em cada concelho funciona uma comissão de higiene, constituída por um vereador, que será o presidente, pelo delegado ou subdelegado de saúde, pelo veterinário e pelo engenheiro municipal, onde os houver, ou, havendo mais de um, por aquele que o presidente da câmara designar, e por um vogal do conselho municipal, eleito por este.
§ único. Nos concelhos de Lisboa e Porto, a comissão municipal de higiene é constituída por um vereador e um engenheiro municipal, ambos designados pelo presidente da câmara; pelo delegado de saúde, pelo engenheiro chefe da circunscrição industrial e pelo intendente de pecuária, ou pelos representantes destes funcionários.
Compete à comissão municipal de higiene:
1.º Dar parecer sôbre todos os projectos de posturas e regulamentos sanitários, os quais não poderão ser aprovados sem o seu voto favorável;
2.º Dar parecer sôbre todas as questões de salubridade pública a respeito das quais seja consultada pela câmara ou pelo seu presidente;
3.º Sugerir à câmara, ou ao seu presidente, todas as medidas que entenda oportunas e convenientes ao perfeito exercício das respectivas atribuïções sanitárias;
4.º Coadjuvar o presidente da câmara na execução das deliberações ou decisões tomadas em matéria sanitária, quando lhe seja determinado.
§ único. Se a comissão der parecer desfavorável à aprovação de um projecto de regulamento ou postura sanitária, o presidente da câmara, o delegado ou subdelegado de saúde e o veterinário municipal poderão recorrer para o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social ou para a Junta Sanitária de Águas, conforme os casos.
Secção III - Comissão municipal de arte e arqueologia
Secção IV - Comissão venatória concelhia
Secção V - Grémios e sindicatos nacionais
Capítulo VII - Das zonas do turismo
Secção I - Disposições gerais
Nos concelhos em que existam praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada poderão ser criadas zonas de turismo.
§ 1.º A criação de zonas de turismo dependerá de requerimento da respectiva câmara, precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou de proposta dos serviços centrais de turismo e efectuar-se-á por meio de decreto referendado pelos Ministros do Interior e das Finanças, ouvidos, no primeiro caso, os referidos serviços.
§ 2.º O decreto a que se refere o parágrafo anterior delimitará a área que deve constituir a zona de turismo e fixará a respectiva sede.
As câmaras municipais e as juntas de turismo submeterão à aprovação dos serviços centrais de turismo, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual da sua actividade turística, ao qual será junto projecto do respectivo orçamento.
§ 1.º Os planos das juntas de turismo serão remetidos por intermédio do presidente da câmara e acompanhados de informação dêste.
§ 2.º Consideram-se aprovados os planos de actividade sempre que os serviços centrais de turismo sobre eles se não pronunciarem dentro dos quarenta e cinco dias seguintes ao da sua apresentação.
§ único. Os serviços centrais de turismo têm competência para transmitir instruções sobre a organização dos orçamentos das zonas de turismo.
Secção II - Zonas de turismo administradas pelas câmaras municipais
Nas zonas de turismo directamente administradas pela câmara municipal, e para o efeito de colaborar com esta no estudo dos problemas turísticos, haverá uma comissão municipal de turismo, presidida por um vereador designado pelo presidente da câmara e com a seguinte composição:
1.º Um representante dos serviços centrais de turismo;
2.º Um representante da comissão municipal de arte e arqueologia, onde a houver;
3.º O delegado ou o subdelegado de saúde;
4.º Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;
5.º Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara municipal;
6.º O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
§ único. Quando na zona não haja hotéis, será o hoteleiro substituído por pessoa designada pelo presidente da câmara municipal.
Secção III - Zonas de turismo administradas pelas juntas de turismo
As juntas de turismo terão a seguinte composição:
1.º Um presidente, designado pelos serviços centrais de turismo, de acordo com o presidente da câmara municipal;
2.º O médico municipal ou, havendo mais de um, aquele que o presidente da câmara designar;
3.º Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;
4.º Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara;
5.º O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
§ único. As juntas de turismo elegerão de entre os seus vogais um administrador delegado.
Às juntas de turismo pertençe deliberar:
1.º Sôbre o inventário das riquezas naturais, arqueológicas e históricas da zona;
2.º Sôbre a realização de exposições, conservação e divulgação dos trajes regionais;
3.º Sôbre a propaganda das belezas naturais e artísticas da região;
4.º Sôbre a criação e conservação de bibliotecas populares;
5.º Sôbre a divulgação de factos notáveis da vida passada e presente da região;
6.º Sôbre a exploração de teatros e cinemas;
7.º Sôbre a construção e administração de gimnásios e campos de jogos;
8.º Sôbre a realização de festas populares;
9.º Sôbre a erecção e conservação de monumentos;
10.º Sôbre a criação e conservação de parques e jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público;
11.º Sôbre a iluminação pública das povoações sujeitas à sua jurisdição.
12.º Sobre tudo o mais que possa contribuir para o melhoramento da zona e esteja compreendido nas atribuições das câmaras municipais.
§ único. As câmaras municipais poderão encarregar as juntas de turismo da execução de quaisquer deliberações municipais tomadas sôbre matérias de interêsse das respectivas zonas.
Quando, por motivo de urgência e necessidade pública, a junta de turismo julgue indispensável tomar deliberações sôbre objecto não previsto no plano anual de actividade turística, assim o comunicará nos dez dias imediatos ao presidente da câmara, remetendo-lhe cópia da deliberação.
§ único. O presidente da câmara tem a faculdade de, nos dez dias seguintes à recepção da comunicação, suspender a deliberação tomada, quando não considere procedente o motivo indicado, devendo nesse caso submetê-la imediatamente, com o seu parecer, aos serviços centrais de turismo, para resolução da Presidência do Conselho.
Ao administrador delegado da junta de turismo compete:
1.º Executar e fazer executar as deliberações da junta;
2.º Exercer as funções de inspecção que pela junta lhe forem confiadas;
3.º Autorizar as despesas orçamentadas, liquidadas de harmonia com as deliberações da junta, e efectuar os pagamentos;
4.º Organizar e submeter à apreciação da junta as contas de gerência.
O plano elaborado pela junta de turismo só será aprovado pelos serviços centrais de turismo depois de sobre ele haver emitido parecer o presidente da respectiva câmara municipal.
O pessoal das juntas de turismo será contratado ou assalariado por elas, mas os contratos e o assalariamento para lugares dos quadros permanentes dependerão de autorização do Ministro do Interior, pedida para cada caso.
Capítulo VIII - Dos serviços municipais
Secção I - Secretaria e tesouraria
Subsecção I - Secretaria
Cada câmara municipal tem uma secretaria privativa, por onde correrá todo o seu expediente e à qual compete assegurar a execução das deliberações camarárias e dos despachos e ordens do presidente.
§ 1.º O expediente da secretaria da câmara, quando as necessidades o exijam, pode distribuir-se por secções ou serviços.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto as funções das secretarias serão distribuídas pelas direcções de serviços, na forma que os respectivos regulamentos internos determinarem.
A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, sob a inspecção e superintendência do presidente da câmara.
§ único. Nas suas faltas e impedimentos o chefe de secretaria será substituído pelo funcionário de carteira que tiver maior categoria, ou pelo mais antigo no serviço da secretaria quando haja mais de um da mesma categoria.
Compete ao chefe de secretaria:
1.º Assistir às reüniões do conselho municipal e da câmara municipal e redigir e subscrever as respectivas actas;
2.º Assistir, ou fazer-se substituir por um funcionário da secretaria, às reüniões dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das comissões ou conselhos consultivos municipais, e lavrar, ou mandar lavrar pelo mesmo funcionário, e em qualquer caso subscrever, as respectivas actas;
3.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reüniões do conselho municipal e da câmara municipal;
4.º Autenticar todos os documentos e actos oficiais da câmara;
5.º Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da câmara;
6.º Submeter a despacho do presidente da câmara os negócios da competência dêste;
7.º Levar à assinatura do presidente da câmara a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação do presidente;
8.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da câmara e ordens do presidente, distribuindo o serviço pelos funcionários como fôr mais conveniente;
9.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos paços do concelho, o arquivo municipal, quando não haja conservador privativo, e manter em dia o registo da correspondência recebida e expedida pela câmara, feito em livros, abertos, rubricados e encerrados pelo presidente;
10.º Organizar o cadastro de todo o pessoal da câmara, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sôbre nomeação, promoção, transferência, louvor, castigo, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados municipais e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;
11.º Organizar os mapas de lançamento das contribuïções e impostos;
12.º Exercer as funções do notário em todos os actos e contratos em que a câmara fôr outorgante;
13.º Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;
14.º Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade municipal;
15.º Manter o presidente da cântara ao corrente do estado dos serviços da tesouraria e da caixa municipal;
16.º Organizar as contas de gerência até ao dia 1 de Abril de cada ano, ou dentro do prazo de trinta dias contados do dia da renovação total da câmara ou da substituïção de algum dos seus vogais por motivo de presunção ou apuramento de irregularidades na administração municipal, e organizar balanço de transição quando haja substituïção de tesoureiro, com as formalidades a prescrever em regulamento geral dos serviços de orçamento, contabilidade e tesouraria dos corpos administrativos;
17.º Remeter ao agente do Ministério Público junto da auditoria administrativa competente, dentro de quarenta e oito horas e independentemente de despacho, cópias das actas de todas as reüniões do conselho municipal, da câmara municipal, serviços municipalizados e comissões e conselhos consultivos municipais que lhe sejam requisitadas;
18.º Enviar às respectivas conservatórias do registo predial, no prazo de vinte dias a contar da deliberação, documento autêntico de onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial;
19.º Fazer o recenseamento militar e colaborar no recenseamento eleitoral;
20.º Julgar as reclamações contenciosas sôbre lançamento e cobrança de impostos, taxas e mais receitas municipais e paroquiais a as transgressões aos regulamentos tributários;
21.º Proceder à cobrança coerciva das dívidas ao concelho e freguesias, servindo de juiz nas respectivas execuções fiscais;
22.º Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.
Nos concelhos em que a secretaria da câmara estiver dividida em secções ou serviços, a competência de cada um dêles será discriminada em regulamento municipal.
Subsecção II - Tesouraria
A arrecadação das receitas, a guarda dos fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros do município incumbem à tesouraria da câmara.
O serviço de tesouraria da câmara municipal está a cargo de um tesoureiro e é exercido sob a fiscalização do chefe de secretaria e superintendência do presidente da câmara
§ 1.º As funções de tesoureiro das câmaras municipais cuja receita ordinária apurada pela média arrecadada nos últimos três anos não exceda 1000 contos serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública dos respectivos concelhos, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de concelhos com receitas ordinárias até 300, de mais de 300 até 600 e de mais de 600 até 1000 contos.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto o serviço de tesouraria fará parte da Direcção dos Serviços de Finanças e dependerá do respectivo director.
Compete ao tesoureiro municipal:
1.º Promover, logo que esteja habilitado com os respectivos documentos, e dentro dos prazos regulamentares, a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, receber dos exactores da Fazenda Pública as que forem cobradas por estes, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros de mora que pelos mesmos forem devidos;
2.º Efectuar o pagamento das autorizações e de todos os mais documentos de despesa, depois de visados pelo chefe de secretaria e selados com o sêlo branco do município;
3.º Transferir para as tesourarias da Fazenda Pública ou serviços autónomos do Estado, e independentemente de ordem ou deliberação municipal, mas por meio de guia passada pela secretaria, as importâncias que por lei pertençam ao Tesouro ou aos serviços do Estado;
4.º Entregar ao chefe de secretaria balancetes diários da caixa e bem assim no primeiro dia de cada mês os documentos de despesa pagos no decurso do mês findo e a relação de cobrança com a colecção dos documentos de receita e títulos de anulação;
5.º Prestar ao presidente da câmara e ao chefe de secretaria todas as informações pedidas por estes;
6.º Cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade municipal;
7.º Desempenhar as demais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.
Em todos os concelhos existirá um proposto de tesoureiro, nomeado por alvará do presidente da câmara sob proposta do tesoureiro.
§ único. Nos concelhos em que o movimento da tesouraria o exija o proposto será remunerado permanentemente, devendo coadjuvar o tesoureiro no serviço da tesouraria; nos restantes concelhos o proposto só prestará serviço nas faltas e impedimentos do tesoureiro ou ocorrendo vacatura do cargo, e vencerá nesses períodos a remuneração correspondente, paga pelo orçamento municipal.
Secção II - Serviços especiais
Subsecção I - Disposições gerais
Os serviços especiais das câmaras municipais compreendem:
1.º Os partidos médicos;
2.º Os partidos veterinários;
3.º Os demais partidos autorizados por lei;
4.º Os serviços de incêndios;
5.º Os demais serviços que as câmaras estiverem autorizadas a criar.
Subsecção II - Partidos médicos
Em todos os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Pôrto, existirá pelo menos um partido médico municipal.
§ 1.º O número de partidos médicos municipais será fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as necessidades dos povos e do serviço público, no máximo de cinco para os concelhos de 1.ª ordem, de quatro para os concelhos de 2.ª ordem e de três para os concelhos de 3.ª ordem.
§ 2.º Em casos de imperiosa exigência do bem público, devidamente justificada, poderá o conselho municipal ultrapassar os máximos fixados no parágrafo antecedente, mas essa deliberação carece, para se tornar executória, de aprovação do Ministro do Interior.
§ 3.º Em caso algum poderá haver mais de um partido por freguesia.
§ 4.º As vagas de médicos municipais que ocorrerem posteriormente à publicação dêste Código só serão preenchidas se couberem nos quadros fixados em conformidade com o estabelecido nos §§ 1.º e 2.º
Na delimitação das áreas dos partidos médicos atender-se-á às necessidades de assistência clínica da população do concelho, podendo deixar de haver partido nas zonas onde essa assistência esteja assegurada em virtude da existência de médicos com pulso livre, de Misericórdias ou de Casas do Povo.
§ 1.º Na sede do concelho só poderá haver um partido médico, devendo os restantes ter por centros sedes de freguesias rurais ou povoações importantes, de fácil acesso para as populações a assistir.
§ 2.º Em cada centro de partido médico rural deverá formar-se um pôsto de socorros urgentes, com os indispensáveis medicamentos e material.
§ 3.º Às câmaras municipais é permitido fazer acordos com as Misericórdias e as Casas do Povo das freguesias rurais para que, mediante subsídio, assumam o encargo da assistência clínica à população de determinada área não incluída na de um partido médico.
§ 4.º Os médicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de uma comissão por ele próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatòriamente a câmara interessada antes de formular o seu parecer.
Não poderão criar-se partidos exclusivamente de medicina ou exclusivamente de cirurgia.
Dois ou mais municípios contíguos podem associar-se para estabelecer partidos comuns que abranjam povoações limítrofes das suas circunscrições.
§ único. O centro dos partidos comuns será fixado no acôrdo que os criar, competindo a nomeação dos respectivos serventuários a uma comissão constituída como as comissões administrativas das federações dos municípios.
Em cada partido médico será provido um médico municipal.
Os médicos municipais terão domicílio necessário e residência obrigatória permanente na povoação onde fôr fixado o centro do seu partido.
§ 1.º Quando se verifique que o médico municipal não reside no centro do seu partido será notificado pelo presidente da câmara para aí fixar residência dentro do prazo de trinta dias e se, findo êsse prazo, a não tiver fixado considerar-se-á o facto como abandono de lugar.
§ 2.º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara municipal, ouvido o delegado de saúde e com o parecer concordante do governador civil do distrito e da comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho, quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes.
Incumbe obrigatòriamente aos médicos municipais:
1.º Curar gratuitamente os pobres, os expostos, as crianças desvalidas e abandonadas e os presos e acudir às chamadas de urgência que, a qualquer hora, lhes sejam feitas;
2.º Fazer a verificação de óbitos, quando não tenha havido assistência médica;
3.º Proceder às vacinações e revacinações;
4.º Fiscalizar a higiene escolar;
5.º Verificar e certificar a aptidão física das amas nomeadas pela câmara, vigiar a aleitação e o bom tratamento das crianças expostas, abandonadas ou subsidiadas e desempenhar as obrigações que os regulamentos lhes imponham quanto à fiscalização médica e higiene dos serviços da infância desvalida;
6.º Inspeccionar, nos armazéns, depósitos e lugares de venda, os géneros alimentícios e bebidas;
7.º Proceder à inspecção e revisão médicas que devam ser feitas a indivíduos provindos de portos e lugares infeccionados;
8.º Tomar parte nos exames, visitas e diligências sanitárias em que o seu concurso seja necessário ou imposto pelas leis, regulamentos ou posturas municipais;
9.º Visitar, ao menos uma vez por semana, as povoações principais existentes na área dos seus partidos, a fim de aí darem consulta;
10.º Auxiliar gratuitamente as intervenções cirúrgicas operadas nos hospitais existentes na área dos seus partidos, quando os doentes sejam pobres e o operador solicite o auxílio;
11.º Auxiliar o delegado ou subdelegado de saúde, cooperando com ele para o cabal desempenho dos serviços sanitários;
12.º Auxiliarem-se e substituírem-se recìprocamente os do mesmo concelho;
13.º Exercer todas as demais atribuïções que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os médicos municipais, as condições de assistência clínica gratuita aos pobres da área dos respectivos partidos, fixando horas de consulta especial, que serão tornadas públicas, por tabuleta ou letreiro, à porta do consultório ou centro sanitário onde devam realizar-se.
Subsecção III - Partidos veterinários
Nos concelhos cuja população e riqueza pecuária o justifiquem poderão ser criados partidos veterinários.
§ 1.º O número de partidos em cada concelho será fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as condições do território e do povoado e a importância da riqueza pecuária na respectiva economia.
§ 2.º São aplicáveis aos partidos veterinários as disposições do § 1.º do artigo 145.º e do artigo 149.º
Em cada partido veterinário municipal será provido um veterinário.
§ 1.º Podem as câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos prover, precedendo acôrdo, um mesmo veterinário nos seus partidos.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o vencimento do veterinário será fixado por acôrdo entre as câmaras, não podendo porém exceder em mais de um sexto, por cada partido além de um, o vencimento fixado na tabela anexa a êste Código. O vencimento total assim obtido será dividido igualmente pelos concelhos interessados, salvo acôrdo especial.
§ 3.º A residência do veterinário municipal de mais de um concelho será fixada por acôrdo entre as câmaras, atendendo à área de cada concelho, à sua importância pecuária e à facilidade de comunicações.
Compete obrigatòriamente aos veterinários municipais:
1.º A direcção técnica dos matadouros, mercados ou praças de pescado, centrais leiteiras ou pastorizadoras e frigoríficos de exploração municipal, assegurando que os respectivos serviços funcionem com eficiência;
2.º A inspecção sanitária dos matadouros, fábricas ou oficinas de preparação de carnes, frigoríficos, talhos, salsicharias e quaisquer outros estabelecimentos ou locais onde se preparem, armazenem ou exponham à venda produtos alimentares de origem animal, providenciando por que sejam mantidos sempre em condições de funcionamento higiénico;
3.º A inspecção sanitária das reses, criação miúda, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;
4.º A inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;
5.º A inspecção dos leites e lacticínios e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e venda, promovendo os necessários melhoramentos ou beneficiações nos estábulos e seus anexos e divulgando as normas higiotécnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo do produto;
6.º A fiscalização dos produtos de origem animal que se encontrem nos hotéis, pensões, restaurantes e casas de pasto;
7.º A inspecção das embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;
8.º A inspecção dos animais e seus alojamentos e das respectivas forragens;
9.º A inspecção dos despojos dos animais e a fiscalização sobre as condições de transporte e enterramento dos cadáveres ou do seu aproveitamento industrial;
10.º A fiscalização sanitária de feiras, exposições e concursos de animais, e bem assim do trânsito de animais quando grassem epizootias;
11.º A participação imediata ao intendente de pecuária da respectiva área de todos os casos de doença infecto-contagiosa ou parasitária de que tenham conhecimento, devendo informar seguidamente sobre a evolução das zoonoses;
12.º A informação de todos os projectos de construção e instalação dos alojamentos para animais e dos estabelecimentos de preparação, fabrico, conservação, depósito ou venda de produtos de origem animal;
13.º A assistência médico-veterinária gratuita aos gados dos habitantes pobres do concelho, quando estes não possuam um número de cabeças de gado superior ao que, para este efeito, a câmara fixar;
14.º A vacinação e revacinação de animais domésticos;
15.º A colaboração com o intendente de pecuária em tudo o que respeite à saúde pecuária e à higiene do concelho, nos termos das leis e regulamentos e das instruções da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
16.º A colaboração com os subdelegados de saúde e médicos municipais nas medidas que devam ser adoptadas em comum para defesa da saúde pública;
17.º Dar conhecimento à câmara municipal de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo, sugerindo providências que julguem convenientes;
18.º Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho ou de concelhos próximos.
§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os veterinários municipais, as condições de assistência veterinária gratuita e elaborarão tabela de preços respeitantes aos demais serviços.
Na ausência ou impedimento dos veterinários municipais de um concelho substituí-los-á um veterinário de concelho próximo, mediante o abono pela câmara municipal das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo.
§ único. Exceptuam-se os concelhos onde tenham sede as intendências de pecuária, nos quais a substituição compete a um veterinário da respectiva intendência.
Subsecção IV - Outros partidos
Sempre que as necessidades locais o justifiquem poderão as câmaras municipais criar partidos para agrónomos, parteiras ou enfermeiras, elaborando os respectivos regulamentos e observando, na parte aplicável, o que fica disposto nos artigos anteriores.
§ único. Serão mantidos os partidos farmacêuticos existentes emquanto se verificar que o exercício do comércio e indústria da farmácia não é suficientemente remunerador, no lugar onde estejam criados, para manter o estabelecimento exigido pelas necessidades dos povos.
Subsecção V - Serviços de Incêndios
Para prevenção e extinção de incêndios poderão existir nos concelhos os seguintes corpos de bombeiros:
1.º Batalhão de sapadores bombeiros;
2.º Corpo de bombeiros municipais;
3.º Associações de bombeiros voluntários.
§ 1.º Os batalhões de sapadores bombeiros só podem ser instituídos pela câmara em concelhos com sede em cidade de mais de 100 000 habitantes e com prévio acordo dos Ministérios do Interior e do Exército.
§ 2.º Haverá obrigatòriamente corpos de bombeiros municipais nos concelhos de 1.ª ordem se não existirem organizações de bombeiros voluntários ou estas, só por si, não preencherem a função a que se destinam.
Os batalhões de sapadores bombeiros serão comandados por oficiais superiores ou capitàis da arma de engenharia e o seu pessoal será militarizado.
§ único. As câmaras elaborarão regulamentos disciplinares para os batalhões segundo as normas de disciplina militar, podendo ser aplicadas às praças as penas de repreensão, de faxinas até 12, quartos de serviço até 8, detenção até 20 dias, perda de vencimento até 30 dias, prisão disciplinar até 30 dias, baixa de classe e baixa de serviço, e conferida aos comandantes e oficiais competência disciplinar para a aplicação dessas penas.
As associações de bombeiros voluntários, com estatutos devidamente aprovados, são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Em tudo o que respeita à aquisição, conservação e utilização do material e à instrução do pessoal combatente, os corpos de bombeiros ficam sujeitos à inspecção técnica dos comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros de Lisboa e Porto.
§ único. Para o efeito deste artigo será o País dividido em duas zonas, Norte e Sul, nos termos do mapa anexo a este Código.
Os batalhões de sapadores bombeiros e os corpos de bombeiros municipais ou de voluntários subsidiados são obrigados a acorrer a todos os incêndios que se verifiquem na área do concelho e para que seja pedido o seu auxílio.
Nos concelhos em que não exista corpo de bombeiros a prevenção e extinção dos incêndios ficam a cargo das autoridades policiais, que poderão requisitar, sob pena de desobediência qualificada, os serviços de quaisquer homens válidos para as coadjuvar e pedir às câmaras dos concelhos mais próximos a comparência dos seus bombeiros ou a dos voluntários, mediante o pagamento das despesas a que a deslocação dê lugar e sem prejuízo da segurança dêsses concelhos.
§ único. Fora das sedes dos concelhos e quando na localidade não haja corpo de bombeiros compete ao regedor e aos cabos de polícia prestar os primeiros socorros, sendo obrigação de todos os vizinhos concorrer em união de esforços para debelar o sinistro, independentemente de requisição; mas quando esta se torne necessária deve ser prontamente satisfeita, sob pena de desobediência qualificada.
As autoridades policiais e os comandantes dos corpos de bombeiros podem em caso do incêndio:
1.º Requisitar os serviços de quaisquer homens válidos e as viaturas indispensáveis para socorro de vidas e bens;
2.º Ocupar os prédios rústicos e urbanos necessários ao estabelecimento dos serviços de salvação pública;
3.º Requisitar a utilização imediata de quaisquer águas públicas e, na falta delas, a das particulares necessárias para conter ou evitar o dano, tendo neste último caso os requisitados o direito a indemnização pela câmara quando da utilização resulte prejuízo de difícil reparação;
4.º Utilizar quaisquer serventias que facultem o acesso ao local do sinistro;
5.º Ordenar as destruïções, demolições, remoções e cortes nos prédios contíguos ao sinistrado quando sejam necessários ao desenvolvimento das manobras da extinção ou para impedir o alastramento do fogo.
Subsecção VI - Outros serviços
Capítulo IX - Dos serviços municipalizados
Secção I - Instituïção, objecto e fim
Secção II - Administração
1.º Preparar e submeter à aprovação da câmara o regulamento do serviço;
2.º Fixar o quadro do pessoal e arbitrar-lhe a remuneração;
3.º Contratar, assalariar, punir e dispensar do serviço os respectivos serventuários;
4.º Fixar tarifas;
5.º Preparar o projecto do orçamento e apresentá-lo ao presidente da câmara;
6.º Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e tesouraria;
7.º Elaborar as contas de gerência, para serem presentes à câmara;
8.º Fiscalizar e superintender em todos os actos do director delegado e mais pessoal superior;
9.º Propor à câmara todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento do serviço.
§ único. As deliberações a que se referem os n.os 2.º e 4.º serão, imediatamente depois de tomadas, comunicadas pelo presidente do conselho de administração ao presidente da câmara, o qual poderá suspender a sua execução e submetê-las à sanção da câmara municipal na primeira reunião ordinária, salvo se a deliberação tiver por objecto fixar tarifas de venda de energia eléctrica, pois nesse caso será sempre submetida pelo presidente da câmara à aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
Os serviços municipalizados têm orçamento privativo, que será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas e despesas.
§ 1.º A escrituração dos serviços municipalizados será montada nos moldes da contabilidade industrial.
§ 2.º É obrigatória a formação de um fundo de reserva para amplições, prejuízos eventuais e depreciações ou amortizações extraordinárias, ao qual será consignada uma percentagem dos lucros de cada exercício, sem embargo das reintegrações periódicas dos valores imobilizados que constituem encargo de exploração.
§ 3.º As perdas que porventura resultem da exploração do serviço serão cobertas pela câmara, a esta pertencendo igualmente quaisquer saldos positivos.
§ 4.º O relatório, o balanço e as contas dos serviços municipalizados serão anualmente publicados, depois de aprovados pela câmara.
§ 5.º O orçamento será elaborado em conformidade com o carácter industrial do serviço e tendo em atenção as exigências da exploração.
É privativa das câmaras municipais, nos termos estabelecidos por êste Código, a competência para contrair empréstimos quando as necessidades da exploração ou o desenvolvimento dos serviços o exijam.
O pessoal maior dos serviços municipalizados será todo contratado, pertencendo-lhe os direitos e obrigações do pessoal maior dos serviços especiais.
§ 1.º O restante pessoal será assalariado a título permanente, quando pertença ao quadro, ou a título eventual.
§ 2.º As funções de tesoureiro dos serviços municipalizados podem ser exercidas pelo tesoureiro da câmara municipal, mediante gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de serviços com receita ordinária até 300.000$00, de mais de 300.000$00 até 600.000$00 e de mais de 600.000$00.
Capítulo X - Das federações de municípios
Secção I - Disposições comuns
A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho do distrito designado pela junta distrital quando a federação não abranja o município onde aqueles serviços funcionem.
§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de um distrito, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do Governo, nomeado pelo Ministro do Interior.
As câmaras dos municípios federados exercem, na federação, as atribuïções que são conferidas pelo artigo 55.º aos conselhos municipais no concelho federado de maior categoria.
§ 1.º A aprovação dos planos comuns de urbanização e expansão é da competência dos conselhos municipais, excepto nos concelhos de Lisboa e Pôrto, em que pertence às respectivas câmaras.
§ 2.º As câmaras podem deliberar separadamente ou em sessão conjunta, contando-se, neste caso, um voto por cada câmara.
A comissão administrativa da federação de municípios nomeará livremente os conselhos de administração dos seus serviços municipalizados, devendo os administradores ser escolhidos de preferência entre os vogais dos conselhos municipais interessados.
§ único. O mandato dos conselhos de administração durará um ano, podendo os administradores ser reconduzidos.
As federações de municípios terão secretaria privativa.
§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.
§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.os 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta distrital.
§ 3.º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados tendo por objecto outras atribuições além das que competem à federação, poderão os serviços de secretaria correr pela secretaria desses serviços municipalizados.
§ 4.º No caso a que se refere o § 2.º, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta distrital, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se trate de federações com receitas até 300.000$00, de mais de 300.000$00 até 600.000$00, ou de mais 600.000$00.
Secção II - Federações voluntárias
A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.
§ 1.º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
§ 2.º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será determinado por acordo entre as câmaras ou, na falta de acordo, pelos tribunais.
Secção III - Federações obrigatórias
É obrigatória:
1.º A federação dos concelhos de Lisboa e Pôrto com os concelhos vizinhos em que a sua influência se faça sentir intensamente;
2.º A federação de concelhos limítrofes de um concelho urbano, de qualquer ordem, com êste, quando seja considerada útil.
A federação obrigatória é decretada pelo Ministro do Interior, ouvidas as câmaras municipais interessadas.
Além dos objectivos que podem ser prosseguidos pelas federações em geral, é permitido especialmente às federações impostas pelo n.º 1.º do artigo 188.º:
1.º Conceder a realização de obras e a exploração de serviços da sua competência;
2.º Uniformizar as cláusulas dos contratos de concessão de obras ou serviços públicos em que outorgue ou tenha outorgado cada uma das câmaras associadas;
3.º Exercer uma fiscalização comum sôbre os actos dos concessionários de obras ou serviços que interessem aos municípios federados;
4.º Contratar em comum os fornecimentos necessários à administração dos respectivos municípios;
5.º Elaborar regulamentos e posturas sôbre segurança, salubridade e estética das construções nas cidades, povoações ou zonas determinadas dos concelhos;
6.º Criar serviços e instituïções e realizar obras comuns destinadas ao fomento do turismo;
7.º Efectuar simultâneamente o resgate de serviços comuns que tenham sido objecto de concessões distintas dadas pelos municípios federados.
Nenhum serviço público pode ser municipalizado ou concedido por qualquer dos municípios obrigatòriamente federados nos termos do n.º 1.º do artigo 188.º sem que prèviamente a comissão administrativa da federação se pronuncie sôbre a conveniência de esta o explorar ou conceder.
§ único. O Govêrno pode decretar que determinado serviço, seja explorado ou concedido pela federação.
A comissão administrativa das federações a que se refere o n.º 1.º do artigo 188.º será composta pelos presidentes das câmaras associadas.
§ 1.º A presidência da comissão será exercida pelos presidentes das câmaras municipais de Lisboa e Porto, os quais em todas as votações terão tantos votos quantos os correspondentes ao número dos restantes municípios federados, menos um.
§ 2.º Pertence à comissão exercer, nas matérias das suas atribuïções, a competência conferida por êste Código aos presidentes das câmaras dos concelhos mencionados no parágrafo anterior.
Pertence às câmaras municipais, nas federações indicadas no n.º 1.º do artigo 188.º, o exercício da competência conferida por êste Código às câmaras municipais dos concelhos de Lisboa e Pôrto.
O Govêrno exercerá, pelo que diz respeito às federações referidas no n.º 1.º do artigo 188.º, as mesmas atribuïções tutelares que êste Código lhe confere em relação aos concelhos de Lisboa e Pôrto.
Consideram-se constituídas as seguintes federações:
1.º Do concelho de Lisboa com os concelhos de Oeiras, Cascais, Loures e Sintra;
2.º Do concelho do Pôrto com os concelhos de Vila Nova de Gaia, Valongo, Matozinhos, Maia e Gondomar.

Título III - Da freguesia

Capítulo I - Dos órgãos da administração paroquial
Em cada freguesia haverá um regedor, representante da autoridade municipal e directamente dependente do presidente da câmara.
Capítulo II - Da eleição da junta de freguesia
Secção I - Eleitores e elegíveis
Secção II - Recenseamento eleitoral
Secção III - Operações de recenseamento
Até ao dia 15 do Fevereiro serão remetidos aos presidentes das câmaras municipais e em Lisboa e Pôrto aos administradores dos bairros:
1) Pelas repartições e serviços civis, militares ou militarizados do Estado ou dos corpos administrativos, mapa do pessoal com direito de voto;
2) Pelos conservadores do registo civil ou ajudantes dos postos, relações dos chefes de família nas condições de serem eleitores falecidos no ano anterior;
3) Pelos juízes de direito e auditores dos tribunais especiais, por intermédio dos chefes das respectivas secretarias, relações dos indivíduos que durante o ano anterior tenham sido condenados a pena maior ou interditos, por sentença, da regência da sua pessoa e administração dos seus bens, privados do exercício de direitos políticos ou declarados falidos ou insolventes e não rehabilitados, desde que a sentença tenha transitado em julgado.
§ único. Os mapas, relações e notas a que êste artigo se refere individualizarão as pessoas pelo nome, idade, estado, profissão e morada e serão remetidos ao presidente da câmara municipal do concelho ou administrador do bairro do seu último domicílio.
Os mapas a que se refere o n.º 1) conterão ainda a declaração, que deverá ser prestada perante quem os subscrever, de que as pessoas nêles mencionadas têm a intenção de permanecer na freguesia onde residem.
Até ao dia 1 de Março os chefes de secretaria das câmaras municipais, e em Lisboa e Pôrto os secretários das administrações dos bairros, servindo-se dos elementos referidos no artigo anterior, organizarão, relativamente a cada freguesia, a relação dos indivíduos que, em face daqueles elementos, devem ser inscritos ou eliminados do recenseamento.
§ 1.º O processo organizado nos termos dêste artigo será imediatamente submetido à apreciação do presidente da câmara ou administrador do bairro, que, em despacho fundamentado, o declarará organizado em conformidade com a lei ou ordenará as modificações que tiver por necessárias.
§ 2.º O presidente da câmara municipal ou administrador do bairro providenciarão de forma a que as relações a que êste artigo se refere estejam definitivamente organizadas e delas sejam entregues cópias às juntas de freguesia a que respeitam até ao dia 15 de Março.
As juntas, coligidos todos os elementos referidos nos artigos anteriores, organizarão até 1 de Abril o recenseamento geral da freguesia, pela ordem alfabética dos eleitores.
O recenseamento será numerado e rubricado em todas as suas fôlhas pelo presidente da junta e terá têrmo de abertura e encerramento, subscrito pelo mesmo presidente e vogais da junta, declarando-se no têrmo de encerramento o número de eleitores inscritos.
Uma cópia fiel do recenseamento organizado nos termos dos artigos anteriores, e tendo, em listas separadas, as relações dos chefes de família que foram eliminados e dos que foram inscritos de novo, será exposta na sede da junta durante cinco dias, para exame e reclamação dos interessados.
Da inscrição ou da falta desta podem o interessado ou qualquer chefe de família eleitor reclamar para o presidente da câmara municipal do concelho, ou em Lisboa e Pôrto para os administradores dos bairros, nos cinco dias imediatos ao do têrmo da exposição do recenseamento.
§ único. Da decisão do presidente da câmara ou administrador do bairro, a qual será tomada nos cinco dias imediatos, cabe recurso, dentro dos cinco dias seguintes, para o auditor administrativo.
Até 1 de Maio os auditores administrativos proferirão sentença sôbre todos os recursos interpostos dentro dos prazos fixados no artigo anterior.
§ 1.º Os auditores poderão fazer apensar todos os processos de recurso da mesma freguesia cujos fundamentos sejam idênticos, para o efeito de nêles proferirem uma única sentença.
§ 2.º Proferida a sentença, da qual não haverá recurso, o processo será enviado à junta de freguesia nas quarenta e oito horas seguintes, para esta, até ao dia 10 de Maio, introduzir no recenseamento as alterações que foram ordenadas.
§ 3.º O recenseamento que sofrer quaisquer modificações por virtude de sentença proferida pelos auditores será de novo patente durante cinco dias na sede da junta a todas as pessoas que o queiram examinar.
O presidente da junta de freguesia, organizado definitivamente o recenseamento, remeterá ao presidente da câmara municipal do concelho, e em Lisboa e Pôrto ao administrador do respectivo bairro, até ao dia 1 de Junho, uma cópia por êle verificada e rubricada em todas as suas fôlhas.
Recebidas as cópias a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, e em Lisboa e Pôrto o administrador do bairro, mandarão proceder à organização do livro do recenseamento eleitoral do concelho ou bairro, do qual constarão, dispostos por ordem alfabética, os recenseamentos de todas as freguesias que os compõem.
§ único. Do livro do recenseamento, que deverá estar concluído até ao dia 1 de Julho, serão extraídas duas cópias, para serem remetidas, até ao dia 31 do mesmo mês, uma ao govêrno civil do distrito e outra à Direcção Geral de Administração Política e Civil.
O vogal secretário ou o escrivão da junta de freguesia, o chefe de secretaria da câmara municipal e o secretário do governo civil do distrito são obrigados a passar, dentro de oito dias e independentemente de qualquer despacho, todas as certidões que a requerimento verbal ou escrito de qualquer interessado lhes forem pedidas, de todo ou parte do recenseamento ou da cópia arquivados na secretaria, mediante a taxa de 10$00 por cada certidão, acrescendo 2$00 por cada nome transcrito além de cinco.
§ único. A importância das taxas cobradas nos termos dêste artigo constitue receita da junta de freguesia a que respeita o recenseamento de que se extraíram as certidões.
Secção IV - Apresentação de listas
Os vogais das juntas de freguesia são eleitos em lista completa.
§ 1.º Só podem ser votadas as listas apresentadas ao presidente da câmara municipal do respectivo concelho, ou em Lisboa e Pôrto ao administrador do bairro, até doze dias antes daquele que houver sido designado para a eleição.
§ 2.º Cada lista deverá conter seis nomes, sendo três para efectivos e três para substitutos, e será acompanhada de uma declaração, assinada pelos apresentantes, indicando a freguesia a que respeita.
§ 3.º A apresentação das listas será feita por cinco eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, dos quais o primeiro será considerado como mandatário dos restantes para o efeito de os representar em todas as operações subseqüentes em que tenham de intervir.
§ 4.º Concluída a apresentação das listas, o presidente da câmara ou vereador seu delegado, e em Lisboa e Pôrto os administradores dos bairros, procederão à verificação delas, podendo convidar o mandatário dos apresentantes a corrigir quaisquer deficiências notadas que não sejam de molde a invalidá-las.
§ 5.º As listas cuja apresentação não obedeça ao disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º dêste artigo ter-se-ão como não apresentadas.
§ 6.º As listas em que figurem candidatos cuja inelegibilidade for documentalmente comprovada por qualquer eleitor ou oficiosamente verificada pelo presidente da câmara ou administrador do bairro, em face de informações oficiais, ter-se-ão igualmente por não apresentadas, se o respectivo mandatário não demonstrar, no prazo que lhe for designado, a falta de fundamento da arguição e aquele não propuser um candidato elegível em substituição do eliminado.
§ 7.º Nas listas em que o número de candidatos fôr superior ao legal excluir-se-ão os últimos nomes excedentes.
§ 8.º Quando o número de candidatos fôr inferior ao fixado na lei, será a lista havida como não apresentada se o mandatário, no prazo que lhe fôr assinado, a não preencher em forma legal.
§ 9.º Os funcionários públicos civis ou militares na efectividade de serviço não poderão ser incluídos nas listas sem prévia autorização do Govêrno, dada pelo Ministro respectivo.
Secção V - Eleição e assembleas ou secções de voto
Os vogais das juntas de freguesia são eleitos por escrutínio secreto.
§ 1.º A eleição realizar-se-á em qualquer domingo do mês de Outubro, conforme o presidente da câmara designar, e será anunciada com quinze dias de antecedência, pelo menos, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto a eleição realizar-se-á num domingo do mês de Outubro designado pelo governador civil dos respectivos distritos, nos termos do parágrafo anterior.
Secção VI - Votação e apuramento
Depois de votarem as entidades a que se refere o artigo anterior, um dos secretários procederá à chamada dos eleitores, pela ordem alfabética, e, à medida que cada um entregar o seu boletim de voto ao presidente, os dois escrutinadores descarregarão simultaneamente o nome do votante dos cadernos do recenseamento, após o que a lista será lançada na urna.
§ 1.º Finda a primeira chamada seguir-se-á outra, igualmente por ordem alfabética, dos eleitores que não tiverem votado e, terminada esta, a mesa aguardará por duas horas os eleitores que se apresentem a votar, após o que o presidente declarará encerrada a votação.
§ 2.º Nas assembleias ou secções que abranjam mais de 500 eleitores poderá o presidente da mesa decidir que não haja chamadas gerais, realizando-se a votação à medida que os eleitores se aproximem da mesa. Para este efeito dispor-se-ão em fila, segundo a ordem da chegada, e o acesso à mesa pode ser regulado por agentes da autoridade local ou por eleitores designados pelo presidente da mesa.
§ 3.º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior a admissão dos eleitores far-se-á até às 15 horas, ou, se o número de eleitores inscritos for superior a 1:000, até às 17 horas. Depois destas horas apenas podem votar os eleitores então presentes.
Capítulo III - Da junta de freguesia
Secção I - Composição
Perdem o mandato os vogais:
1.º Que aceitem cargos ou adquiram situações que os tornem inelegíveis;
2.º Que contraiam com outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, parentesco por afinidade em qualquer grau da linha recta;
3.º Que, sendo eleitos vogais da câmara municipal ou da junta distrital, optem por qualquer destas.
§ único. Não podem ser chamados a servir efectivamente os substitutos em relação aos quais se verifique alguma das incompatibilidades previstas neste artigo.
Secção II - Atribuïções e competência
É das atribuïções das juntas de freguesia deliberar:
1.º Sôbre a elaboração, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família;
2.º Sôbre a organização, conservação e revisão anual do recenseamento dos pobres e dos indigentes da freguesia;
3.º Sôbre o modo de fruïção dos bens, pastos e quaisquer frutos do logradouro comum e exclusivo da freguesia ou dos moradores de parte dela;
4.º Sôbre a divisão, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de família utentes, dos baldios paroquiais dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura que não sejam destinados pelo organismo oficial competente ao estabelecimento de casais agrícolas;
5.º Sôbre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruïção ou aproveitamento, dos baldios paroquiais dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum;
6.º Sôbre a administração dos bens próprios da freguesia;
7.º Sôbre a plantação de matas, arvoredos e corte de lenhas nos terrenos paroquiais, com a assistência técnica dos serviços florestais, quando fôr julgada conveniente;
8.º Sobre a fruïção c aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua administração;
9.º Sôbre a construção, conservação e reparação de fontes para o abastecimento dos moradores da freguesia;
10.º Sôbre a construção, conservação e reparação dos caminhos que não estejam a cargo das câmaras municipais;
11.º Sôbre o estabelecimento, ampliação e administração dos cemitérios existentes na área da freguesia;
12.º Sôbre a fundação e administração de instituïções de utilidade paroquial, sua dotação e extinção, e auxílio às de iniciativa particular;
13.º Sôbre a administração e conservação dos templos e objectos mobiliários que os guarnecem, quando não haja corporação fabriqueira legalmente constituída;
14.º Sôbre a passagem de atestados para que a lei lhes dê competência;
15.º Sôbre a administração dos mercados por elas criados ou de que sejam concessionárias.
Em matéria de assistência, é das atribuïções das juntas:
1.º Promover, solicitar e distribuir socorros pelas pessoas necessitadas da freguesia, prèviamente inscritas no respectivo recenseamento;
2.º Promover o repatriamento dos indigentes estranhos à freguesia;
3.º Proteger as crianças pobres, promovendo a criação e o auxílio a postos de protecção à maternidade e à primeira infância;
4.º Estabelecer cantinas junto das escolas primárias, aulas de gimnástica infantil e colónias de férias e subsidiar as existentes;
5.º Fiscalizar o tratamento dos expostos, desvalidos e abandonados entregues a amas da sua freguesia, participando às câmaras e às autoridades sanitárias de quem haja recebido instruções as faltas que notar;
6.º Solicitar das autoridades providências para os casos de calamidade pública, internamento de alienados e condução de enfermos para os hospitais, quando não tenham recursos para ser tratados em casa, e promover a organização de postos de socorros urgentes;
7.º Subsidiar, de harmonia com a informação dos respectivos professores, estudantes pobres da freguesia que pretendam freqüentar escolas técnicas, mas sòmente emquanto revelem zêlo e aptidão.
Para o desempenho das suas atribuïções, compete às juntas de freguesia:
1.º Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas sôbre os objectos compreendidos nos n.os 3.º, 7.º o 8.º do artigo 253.º e os regulamentos de administração paroquial;
2.º Alienar ou aforar, nos termos da lei, os baldios divididos;
3.º Adquirir bens mobiliários e imobiliários necessários para os serviços da freguesia e alienar os dispensáveis;
4.º Conceder servidões sôbre os bens paroquiais, sempre com a natureza de precárias;
5.º Aceitar heranças, legados e doações feitos às freguesias ou a estabelecimentos paroquiais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;
6.º Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente, e de prestação de serviços;
7.º Contratar com emprêsas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras paroquiais;
8.º Efectuar seguros, contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;
9.º Instaurar pleitos e defender-se nêles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiro;
10.º Executar obras públicas por administração directa ou empreitada;
11.º Propor ao Govêrno a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à realização dos seus fins;
12.º Estabelecer taxas;
13.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos rurais, obras de águas e saneamentos;
14.º Aprovar o orçamento elaborado pelo presidente;
15.º Providenciar sôbre a arrecadação das receitas paroquiais;
16.º Autorizar as despesas de harmonia com o orçamento;
17.º Contratar, assalariar, louvar, punir e exonerar os seus empregados e assalariados;
18.º Atestar a residência, vida, costumes e situação económica dos paroquianos.
§ 1.º As deliberações das juntas de freguesia que digam respeito aos n.os 1.º, 3.º e 4.º e à aquisição onerosa, ou gratuita com encargos, de bens imobiliários serão submetidas à aprovação do presidente da câmara municipal ou, em Lisboa e Pôrto, do governador civil.
§ 2.º As posturas paroquiais serão sempre submetidas à aprovação do presidente da câmara, que examinará a sua legalidade e conformidade com os interêsses do município. Da decisão do presidente da câmara que julgar da legalidade das posturas poderá a junta de freguesia recorrer para o governador civil e da decisão dêste para o tribunal competente, e da decisão que as julgar pouco conformes com os interêsses do município poderá a mesma junta recorrer para o conselho municipal ou, tratando-se dos concelhos de Lisboa e Pôrto, para a câmara municipal.
§ 3.º As juntas de freguesia podem cominar, nas posturas que elaborarem, a pena de multa até 100$00.
§ 4.º São aplicáveis às juntas de freguesia as disposições dos artigos 53.º e 54.º, salvo, quanto ao primeiro, no que respeita à afixação dos regulamentos e posturas em todas as freguesias do concelho.
A pobreza ou indigência de qualquer morador da freguesia prova-se por meio de certidão extraída do respectivo recenseamento paroquial.
§ 1.º Consideram-se indigentes os indivíduos de qualquer sexo ou idade impossibilitados do trabalhar e sem recursos para viver nem família que possa mantê-los ou prestar-lhes alimentos nos termos da lei civil.
§ 2.º Consideram-se pobres os indivíduos de qualquer sexo ou idade cujo salário ou rendimentos sejam insuficiente para a sua sustentação e dos seus, em harmonia com a classe social a que pertençam, e os indivíduos doentes ou de avançada idade, ou do sexo feminino de qualquer idade, cujos rendimentos sejam manifestamente insuficientes para a sua manutenção e que não tenham possibilidade de trabalhar em actividade compatível com a sua situação especial.
§ 3.º Os indivíduos transitòriamente desempregados são inscritos em cadastro à parte, nos termos da respectiva legislação.
§ 4.º Da recusa de inscrição pela junta de freguesia pode o interessado recorrer para o presidente da câmara municipal.
§ 5.º A qualquer paroquiano é permitido recorrer fundamentadamente para o presidente da câmara municipal contra as inscrições no recenseamento a que se refere êste artigo.
§ 6.º As certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de imposto do sêlo.
§ 7.º As certidões de indigência podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta, sob declaração jurada de dois vizinhos, quando se trate de indivíduos falecidos sem família nem bens e que não estivessem inscritos no recenseamento paroquial ou em casos de extrema urgência que não permitam esperar pela reünião da junta.
A residência e a vida provam-se por atestado assinado pelo presidente da junta de freguesia, precedendo deliberação desta, que, no caso de os vogais da junta não terem conhecimento directo dos factos a atestar, será tomada sobre informações prestadas em documento, que ficará arquivado na secretaria, por dois chefes de família de reconhecida probidade, inscritos no respetivo recenseamento, ou por dois comerciantes estabelecidos na freguesia, também de reconhecida probidade.
§ 1.º Se a pessoa que necessita fazer prova de residência fôr chefe de família inscrito no recenseamento paroquial, pode o atestado ser substituído por certidão extraída do recenseamento.
§ 2.º A certidão de pobreza ou indigência que contenha referência à residência do interessado faz prova plena dêste facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência.
§ 3.º Nos casos de urgência o presidente da junta pode passar os atestados a que se refere êste artigo independentemente de prévia deliberação da junta.
Secção III - Constituïção, reüniões e deliberações
Nos anos em que deva proceder-se à constituição de nova junta de freguesia reunir-se-á esta no dia 15 de Novembro, para o efeito da verificação dos poderes dos seus membros, da eleição do presidente, secretário e tesoureiro e do representante da junta ao conselho municipal, nos casos indicados na primeira parte do § 1.º do artigo 16.º, continuando, porém, a antiga junta para tudo o mais em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo presidente da câmara com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados aos vogais pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Os poderes dos vogais da junta de freguesia serão verificados pelo presidente da câmara municipal, ou seu delegado, e a junta dir-se-á constituída e poderá deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.
Secção IV - Presidente da junta
Secção V - Serviços paroquiais
As juntas de freguesia têm secretaria privativa, a cargo do vogal secretário ou de um escrivão, com os demais empregados que forem necessários. Quando as suas receitas anuais forem superiores a 250 contos poderão contratar um fiel de tesoureiro, sob proposta e responsabilidade dêste.
§ 1.º O pessoal das juntas de freguesia será todo contratado ou assalariado.
§ 2.º Os empregados dos serviços paroquiais não são considerados funcionários administrativos para o efeito da aplicação das disposições dêste Código sôbre limites de idade, acumulações e aposentação.
Compete ao vogal secretário da junta de freguesia:
1.º Assistir às reüniões da junta e lavrar as respectivas actas;
2.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos paroquiais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reüniões da junta;
3.º Subscrever os atestados que devam ser assinados pelo presidente;
4.º Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da junta;
5.º Submeter a despacho do presidente da junta os negócios da competência dêste;
6.º Levar à assinatura do presidente da junta a correspondência e documentos que dela careçam;
7.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da junta;
8.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, na sede da junta, o arquivo paroquial;
9.º Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.
§ único. O escrivão tem a competência do vogal secretário.
Ao vogal tesoureiro compete promover a arrecadação das receitas, efectuar o pagamento das autorizações de despesa e escriturar o movimento da tesouraria, apresentando mensalmente à junta o balancete da caixa.
§ único. O fiel do tesoureiro, quando o haja, praticará os actos de que fôr incumbido pelo vogal tesoureiro, dentro da competência dêste o sob a sua directa e imediata fiscalização.
Secção VI - Uniões de freguesias
Capítulo IV - Do regedor
Em cada freguesia, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, haverá um regedor e um substituto deste, ambos nomeados pelo presidente da câmara municipal e por ele livremente exonerados.
O regedor não vence ordenado, mas é isento de aboletamentos em tempo de paz do imposto de prestação de trabalho que incida sôbre a sua pessoa, os seus familiares e sôbre as suas coisas ou animais e de todo e qualquer serviço obrigatório, não militar ou judicial, e tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
§ 1.º O regedor não é obrigado a diploma de funções públicas nem está sujeito ao pagamento de quaisquer imposições, emolumentos ou taxas por actos ou factos relativos ao exercício das suas funções.
§ 2.º As câmaras municipais poderão fixar uma gratificação mensal a abonar aos regedores do concelho, de importância não superior a 60$00 a cada um, a título de compensação por ajudas de custo e subsídios de transporte e marcha resultantes das deslocações impostas pelos deveres do cargo.
Incumbe ao regedor de freguesia:
1.º Executar e fazer executar todas as ordens e deliberações municipais que lhe forem comunicadas pelo presidente da câmara;
2.º Velar pela observância das posturas municipais e paroquiais e regulamentos de polícia, levantando autos de transgressão, que remeterá à junta de freguesia ou à secretaria da câmara;
3.º Participar ao presidente da câmara todas as faltas e irregularidades que notar na administração paroquial;
4.º Dar parte às autoridades policiais, do concelho dos crimes de que tiver notícia e das provas que obtiver para a descoberta dos criminosos;
5.º Coadjuvar as autoridades judiciais e policiais em todos os actos de investigação criminal para que o seu concurso seja requerido;
6.º Tomar providências para assegurar a ordem, segurança e tranqüilidade pública, segundo instruções recebidas das autoridades policiais do concelho, ou por sua iniciativa, nos casos urgentes;
7.º Prestar às autoridades sanitárias todo o auxílio de que carecerem para o exercício das suas funções;
8.º Participar imediatamente ao delegado ou subdelegado de saúde e ao presidente da câmara os factos perturbadores da saúde pública de que tenha conhecimento, a aparição de moléstias epidémicas ou suspeitas e as transgressões das leis, regulamentos e posturas sanitárias.
9.º Impedir que se enterrem cadáveres fora dos cemitérios públicos;
10.º Impedir que se faça a inumação de cadáveres sem guia de enterramento passada pela competente conservatória ou pôsto do registo civil;
11.º Atestar gratuitamente, na impossibilidade absoluta da comparência de facultativo para a verificação do óbito e caso não haja suspeitas de crime, que viu o cadáver e quais as informações dadas por pessoas idóneas sôbre as causas possíveis da morte;
12.º Convocar os vizinhos para a extinção de incêndios e dirigir os respectivos serviços, quando não estiver presente algum técnico;
13.º Exercer quaisquer outras funções de que seja encarregado pelo presidente da câmara ou que as leis e os regulamentos lhe confiram.

Título IV - Do distrito

Capítulo I - Dos órgãos da administração distrital
Província é a associação de concelhos com afinidades geográficas, económicas e sociais, dotada de órgãos próprios para o prosseguimento de interêsses comuns.
§ único. Cada distrito forma uma pessoa moral de direito público.
Os órgãos da administração distrital têm a sua sede na cidade que for designada para capital de distrito.
Capítulo II - Do conselho do distrito
Secção I - Composição
O conselho do distrito é composto pelos procuradores dos concelhos da circunscrição distrital.
§ 1.º O procurador de cada concelho será um vereador, eleito pelos vogais do conselho municipal e pelos vereadores, em escrutínio secreto, na data da constituição da câmara municipal.
§ 2.º Os concelhos de Lisboa e Porto elegerão dois procuradores aos respectivos conselhos do distrito, sendo um dos procuradores escolhido livremente pelos eleitores da câmara municipal no acto da eleição dos vereadores, e pela mesma forma desta, e outro eleito pelos vereadores, por escrutínio secreto, no acto da constituição da câmara.
Salvo o disposto no § 2.º do artigo anterior, só podem ser eleitos procuradores ao conselho do distrito os cidadãos que pertençam ao corpo administrativo que representam.
§ 1.º Exceptuam-se:
1.º Os membros das direcções, conselhos de administração ou fiscais de empresas, sociedades ou companhias que tenham contrato com o distrito;
2.º Os directamente interessados em contrato com o distrito e os respectivos fiadores;
3.º Os vogais da junta distrital imediatamente anterior à eleição, se aquela tiver sido dissolvida por facto que lhes seja imputável;
4.º Os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com sede no distrito e sujeitas à prestação de contas à junta distrital.
§ 2.º As funções de procurador ao conselho do distrito são acumuláveis com as de presidente ou vogal de câmara municipal, com as de qualquer cargo do Estado e com as legislativas.
O conselho do distrito é eleito por quatro anos.
§ único. Nos casos de falecimento, afastamento ou impedimento de qualquer vogal do conselho do distrito, o presidente da junta distrital tomará imediatas providências no sentido de ser indicado pela entidade competente o nome do vogal que há-de substituí-lo.
As funções de procurador ao conselho do distrito são obrigatórias e gratuitas.
§ 1.º Constituem motivos de escusa:
1.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;
2.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo.
§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal do conselho do distrito o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.
§ 3.º Os procuradores têm direito a ser indemnizados pelas câmaras municipais das despesas de deslocação e de permanência na capital do distrito durante cada sessão.
§ 4.º Os procuradores eleitos pelas câmaras municipais têm direito a ser indemnizados por estas das despesas de deslocação e de permanência na capital da província durante cada sessão.
§ 5.º Os restantes procuradores têm direito a ser indemnizados pela província das despesas a que se refere o parágrafo anterior.
A exclusão do lugar ou perda do mandato de procurador ao conselho do distrito será declarada pelo governador civil:
O conselho do distrito funcionará, na primeira reunião, sob a presidência do mais velho dos procuradores presentes, servindo de presidente e de vice-presidente nas reuniões seguintes, respectivamente, o presidente e o vice-presidente da junta distrital.
§ único. Na falta do presidente e do vice-presidente, assume a presidência o mais velho dos procuradores presentes.
Nos anos em que deva proceder-se à constituição do conselho do distrito, as câmaras municipais deverão comunicar ao governador civil, até ao dia 13 de Dezembro, os nomes dos seus representantes.
Secção II - Competência
Compete ao conselho do distrito:
1.º Eleger quadrienalmente o presidente, o vice-presidente e os vogais e seus substitutos da junta distrital;
2.º Revogar o mandato aos vogais da junta distrital quando, em face de exposição fundamentada do presidente, o julgue conveniente à boa marcha da administração distrital;
3.º Dar parecer sobre o plano anual de actividade da junta distrital e discutir e votar o relatório de gerência;
4.º Discutir e votar, sobre proposta do presidente, as bases do orçamento ordinário do distrito;
5.º Pronunciar-se sobre as deliberações da junta distrital que, nos termos deste código, dependam da sua aprovação para se tornarem executórias.
Secção III - Constituïção, sessões, reüniões e deliberações
Nos anos em que deva proceder-se à constituição de novo conselho do distrito reunir-se-á este no dia 20 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus membros e da eleição do presidente, do vice-presidente e dos vogais da junta distrital, continuando, porém, o antigo conselho, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reunião será feita pelo governador civil do distrito, com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em dois jornais da capital do distrito, se os houver.
§ 2.º Os poderes dos procuradores serão verificados pelo magistrado instalador, considerando-se aquele constituído e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos procuradores.
O conselho do distrito terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma na primeira quinzena de Março e outra na primeira quinzena de Dezembro.
§ 1.º Cada sessão durará o máximo de quinze dias.
§ 2.º Durante as sessões ordinárias celebrar-se-ão as reuniões que forem necessárias, devendo o presidente anunciar no final de cada reunião o dia e hora da seguinte.
§ 3.º A sessão ordinária de Março será consagrada especialmente à discussão e votação do relatório da gerência referente ao ano anterior; a sessão ordinária de Dezembro, à discussão e votação do plano anual de actividade e das bases do orçamento ordinário do ano seguinte.
A convocação das sessões ordinárias do conselho do distrito será feita pelo presidente, dentro do prazo e pela forma estabelecidos no § 1.º do artigo 296.º
Às reuniões do conselho do distrito poderá assistir o governador civil, tomando lugar à direita do presidente.
As actas das reuniões dos conselhos dos distritos são redigidas e subscritas pelo chefe da secretaria da junta distrital e assinadas pelo presidente e pelos procuradores presentes.
§ único. A acta da última reünião de cada sessão será aprovada no final da mesma reünião.
Os conselhos dos distritos deliberam por levantados e sentados, salvo se um terço dos procuradores presentes requerer a votação nominal.
Em tudo o que sobre constituição, reuniões e deliberações de conselho do distrito não fica especialmente regulado aplicar-se-á o que vai disposto sobre constituição e funcionamento dos corpos administrativos.
Capítulo III - Da junta distrital
Secção I - Composição
A junta distrital é o corpo administrativo do distrito e compõe-se de presidente e vice-presidente e de três vogais, eleitos pelo conselho do distrito na sua reunião de constituição.
O conselho distrital elegerá tantos vogais substitutos quantos os efectivos.
§ 1.º Nos casos de falecimento, licença, impedimento temporário ou cessação de funções dos efectivos, serão chamados pelo presidente da junta os substitutos mais votados, ou os mais velhos quando tenha havido empate na votação.
§ 2.º Quando, esgotada a lista dos substitutos, ainda não ficar completo o número dos vogais da junta, serão preenchidas as vagas existentes por eleição do conselho do distrito.
Podem ser eleitos membros da junta distrital os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, domiciliados na circunscrição distrital, que saibam ler e escrever.
§ único. Exceptuam-se:
1.º Os funcionários e magistrados referidos nos n.os 2.º a 7.º do artigo 18.º;
2.º Os que estejam em qualquer das condições mencionadas no § 1.º do artigo 288.º;
3.º Os que tenham com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe da secretaria parentesco por afinidade ou consanguinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau de linha colateral.
As funções de vogal da junta distrital são obrigatórias e gratuitas.
§ 1.º Constituem motivo de escusa:
1.º Idade superior a sessenta anos à data da eleição;
2.º Moléstia crónica de que resulte impossibilidade ou grave dificuldade para o exercício do cargo;
3.º Exercício de funções de vogal efectivo da junta no quadriénio anterior, ou de substituto ou suplente, quando tenha servido na maior parte do quadriénio.
4.º Denegação de autorização do Ministro respectivo quando o eleito seja funcionário e por lei careça dessa autorização para o exercício de cargos alheios às suas funções.
§ 2.º Aplica-se ao pedido de escusa das funções de vogal da junta distrital o disposto quanto aos vogais do conselho municipal.
Perdem o mandato os vogais da junta distrital:
1.º Que contraiam com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe de secretaria, parentesco por afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
2.º Que aceitem cargos ou adquiram situações que, nos termos dêste Código, os tornem inelegíveis;
3.º Que sejam presidente ou vogal de qualquer câmara municipal ou junta de freguesia e declarem, até à constituïção da junta, que optam pelo serviço de outro corpo administrativo.
§ único. Não pode ser chamado a servir efectivamente o substituto ou suplente em relação ao qual se verifique qualquer das incompatibilidades a que êste artigo se refere.
A exclusão do lugar ou perda do mandato de vogal da junta distrital será declarada pelo governador civil.
As funções de vogal da junta distrital não estão sujeitas a quaisquer outras inelegibilidades ou incompatibilidades, além das expressamente designadas nos artigos anteriores.
Secção II - Atribuïções e competência
As juntas de província têm atribuïções:
1.º De fomento e coordenação económica;
2.º De cultura;
3.º De assistência.
No exercício das atribuições de fomento, pertence às juntas distritais deliberar:
1.º Sobre a criação e manutenção de serviços destinados à elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos a realizar na área da circunscrição distrital, por conta do distrito ou dos municípios, devendo neste caso os estudos e projectos ser realizados por solicitação da câmara municipal interessada;
2.º Sobre a criação de serviços destinados à prestação de assistência técnica aos municípios do distrito que não possam mantê-los por si sós;
3.º Sobre a organização de parques de máquinas e outro equipamento para obras, que possam ser utilizados, nas condições constantes dos respectivos regulamentos, pelos municípios do distrito;
4.º Sobre a organização de paradas ou exposições de produtos agrícolas ou das indústrias regionais;
5.º Sobre a instituição de prémios destinados a estimular a agricultura, a pecuária e as indústrias tradicionais da região;
6.º Sobre a instituição de bolsas de estudo para a aprendizagem das técnicas úteis ao progresso da economia regional.
No uso das atribuições de cultura, pertence às juntas distritais deliberar:
1.º Sobre a criação e manutenção de museus de etnografia, história e arte regional e de arquivos distritais;
2.º Sobre a recolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e mais folclore do distrito;
3.º Sobre o inventário das relíquias arqueológicas e históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais existentes no distrito;
4.º Sobre a conservação e divulgação dos trajes e costumes regionais;
5.º Sobre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais do distrito;
6.º Sobre a recolha e o estudo de vocábulos populares e das formas dialectais existentes no distrito.
No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas distritais administrar os estabelecimentos a seu cargo.
1.º Estudar e submeter à aprovação superior os planos de assistência social acomodados às circunstâncias e necessidades da província, e que devam executar-se pelas fôrças das autarquias locais em cooperação e coordenação com as iniciativas particulares ou com a comparticipação do Estado, quando fôr caso disso;
2.º Subsidiar a realização dos planos aprovados, ou a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida pelas organizações existentes na província.
Incumbe às juntas distritais deliberar sobre o arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para os serviços distritais.
Para o desempenho das suas atribuições, compete às juntas distritais:
1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentos necessários à boa ordem dos serviços e estabelecimentos distritais e revogar os dispensáveis;
2.º Elaborar o tombo da sua propriedade urbana e o cadastro da sua propriedade rústica;
3.º Adquirir bens mobiliários e imobiliários para serviço do distrito e alienar os que forem dispensáveis;
4.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao distrito ou a estabelecimentos distritais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;
5.º Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente, e de prestação de serviços;
6.º Contratar com empresas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras distritais;
7.º Efectuar seguros contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;
8.º Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, quando não haja ofensa de direitos de terceiro;
9.º Executar obras públicas por administração directa, empreitada ou concessão;
10.º Propor ao Governo a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins;
11.º Votar os adicionais às contribuïções do Estado autorizados neste Código;
12.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;
13.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para as obras de interesse distrital;
14.º Aprovar o orçamento ordinário, elaborado pelo presidente sobre as bases sancionadas pelo conselho do distrito, e os orçamentos suplementares;
15.º Providenciar sobre a arrecadação das receitas distritais;
16.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, louvar, punir, promover aposentação e exonerar os funcionários e assalariados distritais e modificar e revogar os respectivos actos;
17.º Celebrar acordos com as câmaras municipais do distrito relativos ao exercício das atribuições previstas nos n.os 2.º e 3.º do artigo 312.º
Para conveniente exercício das suas atribuições podem as juntas distritais criar comissões ou conselhos consultivos, com a composição e competência a estabelecer nos regulamentos respectivos.
Carecem de aprovação do conselho do distrito, para se tornarem executórias, as deliberações das juntas distritais respeitantes:
1.º A obras públicas de valor superior a 200 contos;
2.º À alienação de bens imobiliários;
3.º À realização de empréstimos;
4.º A contratos de fornecimento por tempo superior a um ano.
Serão submetidas à aprovação do Governo, depois de aprovadas pelo conselho do distrito, as deliberações das juntas distritais que impliquem a execução de obras públicas de valor superior a 3000 contos e as respeitantes a empréstimos.
§ único. A aprovação será pedida pelo presidente da junta distrital ao Ministro das Obras Públicas, tratando-se de obras, e ao Ministro das Finanças, tratando-se de empréstimos.
Compete ao presidente da junta:
1.º Convocar as reuniões extraordinárias da junta e as sessões ordinárias e extraordinárias do conselho do distrito;
2.º Dirigir os trabalhos das reuniões da junta e do conselho do distrito;
3.º Elaborar o relatório anual da gerência da junta, para ser submetido à apreciação do conselho do distrito;
4.º Elaborar, de acordo com a junta, o plano anual de actividade desta, e apresentá-lo ao conselho do distrito;
5.º Preparar as bases do orçamento ordinário, elaborá-lo sobre as que tenham sido aprovadas pelo conselho do distrito e submetê-lo, bem como os orçamentos suplementares, à aprovação da junta;
6.º Autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da junta;
7.º Submeter a julgamento as contas de gerência;
8.º Dirigir e inspeccionar os serviços de secretaria e tesouraria distritais;
9.º Representar o distrito, em juízo e fora dele, precedendo, no primeiro caso, deliberação da junta distrital sobre o pleito, e escolher os advogados que forem necessários;
10.º Executar e fazer executar as deliberações da junta distrital e do conselho do distrito;
11.º Assinar a correspondência expedida pela junta com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas, podendo, porém, delegar no chefe de secretaria a assinatura da correspondência de expediente corrente.
§ único. Das decisões tomadas pelo presidente da junta em execução das deliberações da junta distrital ou do conselho do distrito cabe recurso para o órgão que tiver tomado a deliberação executada, sem prejuízo do recurso contencioso que desta possa interpor-se, e no prazo fixado para a sua interposição.
Secção III - Constituïção, reüniões e deliberações
A junta distrital constitui-se no dia 2 de Janeiro e, verificados os poderes dos seus membros, entra imediatamente em exercício.
§ 1.º A convocação da reunião será feita pelo governador civil com cinco dias de antecedência, pelo menos, e pela forma estabelecida no § 1.º do artigo 296.º
§ 2.º Os poderes dos vogais da junta distrital serão verificados pelo governador civil, dizendo-se aquela constituída e podendo deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais.
As juntas distritais têm uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.
Às reuniões da junta distrital é aplicável o disposto no artigo 300.º
Os vogais que residam fora da capital do distrito têm direito ao abono das despesas de deslocação nos dias de reunião da junta, por conta do orçamento distrital.
Em tudo o mais respeitante à constituição, reuniões e deliberações da junta distrital aplicar-se-á o que vai disposto sobre constituição e funcionamento dos corpos administrativos.
Capítulo IV - Dos serviços distritais
Os serviços distritais compreendem:
1.º Secretaria, e tesouraria;
2.º Serviços especiais.
Em tudo o que diz respeito a serviços distritais observar-se-á, na parte aplicável, o disposto neste código quanto a serviços municipais.
§ único. As funções de tesoureiro municipal, quando a receita ordinária, apurada pela média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 3000 contos, serão exercidas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital do distrito, mediante a gratificação de 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de distritos com receitas ordinárias até 1200 contos ou de mais de 1200 até 3000 contos.

Título V - Dos governos civis

Capítulo I - Da constituïção dos corpos administrativos
Capítulo II - Do funcionamento dos corpos administrativos
Secção I - Reüniões
As câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais celebram as suas reuniões ordinárias periodicamente, nos termos deste código, em dias e horas fixados na primeira reunião realizada após a eleição.
§ 1.º Qualquer alteração que se faça posteriormente, quer do dia quer da hora das reüniões, será anunciada por editais afixados nos lugares do estilo com a antecipação de oito dias, pelo menos.
§ 2.º Para o efeito do disposto neste artigo considera-se sempre primeira reünião após a eleição a celebrada para a entrada em exercício de funções no dia 2 de Janeiro.
Secção II - Deliberações
Secção III - Especialidades de algumas deliberações
Subsecção I - Alienação dos bens próprios
As deliberações que envolvam alienação de bens próprios imobiliários dos corpos administrativos só serão válidas quando tomadas por maioria absoluta do número legal dos seus membros.
§ 1.º A alienação será feita em hasta pública, independentemente das leis de desamortização, precedendo edital de, pelo menos, vinte dias.
§ 2.º O produto da alienação deverá converter-se em fundos ou outros bens que constituam património do corpo administrativo.
§ 3.º Exceptuam-se do disposto neste artigo e parágrafos as cessões para alinhamento permitidas às câmaras municipais, a venda dos terrenos que sobrem das expropriações por utilidade pública, a adjudicação de moradias para classes pobres, a alienação a favor do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras alienações exceptuadas por lei ou autorizadas pelo Governo.
Subsecção II - Empreitadas e fornecimentos
As deliberações definitivas sôbre contratos de empreitada ou de fornecimento só podem ser tomadas após concurso público, precedendo edital de, pelo menos, vinte dias.
§ 1.º O corpo administrativo deliberará primeiramente a abertura de concurso, aprovando os respectivos programa e caderno de encargos, que serão patenteados a todos os interessados durante o prazo do edital.
§ 2.º Se no concurso não tiver havido licitantes, abrir-se-á nova licitação com o aumento de 10 a 20 por cento sôbre a base da licitação primitiva, conforme o presidente fixar, e, se ainda assim os não houver, poder-se-á recorrer ao concurso limitado ou ao ajuste particular, ou optar pela administração directa.
§ 3.º Não poderão ser adjudicadas empreitadas ou fornecimentos aos indivíduos ou sociedades que tenham pendentes nos tribunais acções, em que sejam réus, emergentes de outros contratos de empreitada, tarefa ou fornecimento celebrados com o Estado ou autarquias locais ou que tenham sido condenados em acções da mesma natureza cuja decisão tenha transitado em julgado há menos de cinco anos.
§ 4.º Em tudo o que diga respeito ao processo do concurso observar-se-ão, na parte aplicável, as instruções aprovadas pelo Govêrno para a arrematação e adjudicação de obras públicas do Estado e suas respectivas liquidações.
§ 5.º Em igualdade de condições de qualidade e preço, serão sempre preferidos, nos fornecimentos de materiais, os produtos portugueses.
As obras serão de preferência feitas por empreitada e, em todos os casos, precedendo os necessários estudos e orçamentos.
§ 1.º Poderão ser feitas por administração directa:
1.º As obras municipais cujo valor não exceda 100 contos, as paroquiais cujo valor não exceda 20 contos e as distritais de valor inferior a 50 contos;
2.º As obras de construção e grande reparação, quando haja extrema urgência;
3.º As obras que ficariam mais caras se fôssem realizadas por empreitada;
4.º As obras que, postas a concurso público, não tenham tido licitantes em segunda praça;
5.º As obras para que o corpo administrativo disponha de materiais, direcção e mão de obra fornecida pelo seu pessoal ordinário, desde que não tenha de fazer novas aquisições ou admissões e os projectos sejam devidamente aprovados.
§ 2.º As obras a que se refere o n.º 1.º, quando de valor superior a metade das importâncias nêle fixadas só poderão ser adjudicadas precedendo consulta a três empreiteiros, pelo menos.
§ 3.º Não poderão fazer-se desdobramentos de empreitadas que no conjunto atinjam verba superior à fixada no corpo dêste artigo.
Subsecção III - Concessão de obras ou serviços
Secção IV - Sanção das deliberações ilegais
São nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração pelos tribunais, ùnicamente as seguintes deliberações dos corpos administrativos:
1.º Que forem estranhas às suas atribuïções;
2.º Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto nos artigos 334.º e 347.º;
3.º Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
4.º Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos seus impostos, taxas ou multas e da remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
5.º Que carecerem absolutamente de forma legal;
6.º Que nomearem funcionários sem concurso, nos casos em que a lei o exija, ou a quem faltem os requisitos da nacionalidade e da idade;
7.º Que autorizem contratos de locação de serviços para cujo encargo não exista verba no orçamento em vigor.
§ único. As deliberações nulas e de nenhum efeito são impugnáveis sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.
São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos corpos administrativos viciadas de incompetência, excesso de poder e violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 1.º As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso dentro do prazo legal.
§ 2.º Decorrido o prazo sem que se tenha feito impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.
A executoriedade das deliberações dos corpos administrativos das quais se haja recorrido contenciosamente pode ser suspensa pelo tribunal, a requerimento dos recorrentes, quando da execução delas possa resultar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
§ 1.º Se as ofensas resultarem de actos praticados pelos órgãos ou agentes dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios ou das uniões de freguesias, recairá sobre estas entidades a obrigação de indemnizar.
§ 2.º Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos deste artigo, as autarquias locais e demais entidades nele referidas gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais, dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios e das uniões das freguesias respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.
§ único. Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais e demais entidades referidas neste artigo são sempre solidàriamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Secção V - Acções em que os corpos administrativos tenham interêsse
O Ministério. Público junto dos tribunais judicais é competente para propor ou seguir, como parte principal, as acções que tenham por fim:
1.º Fazer valer quaisquer direitos dos corpos administrativos;
2.º Fazer entrar no cofre dos corpos administrativos quaisquer quantias em que os seus membros tiverem sido condenados ou por que forem responsáveis;
3.º Cobrar coercivamente as multas impostas aos membros dos corpos administrativos e dos conselhos dos distritos e municipais.
§ 1.º Sempre que na acção ou processo intervenha o Estado, será êste representado pelo Ministério Público, podendo o corpo administrativo constituir procurador, nos termos legais.
§ 2.º Os presidentes dos corpos administrativos são obrigados a fornecer aos magistrados do Ministério Público todos os elementos de que estes careçam para a propositura e prosseguimento das acções a que êste artigo se refere, sob pena de, não o fazendo por negligência ou incúria, incorrerem pessoalmente em responsabilidade civil.
Qualquer contribuinte, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, pode intentar, em nome e no interêsse das autarquias locais em que tiver domicílio há mais de dois anos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e rehaver bens ou direitos do corpo administrativo que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.
§ 1.º As acções referidas neste artigo só podem ser intentadas quando o corpo administrativo as não tiver proposto nos três meses posteriores à entrega de uma exposição circunstanciada acêrca do direito que se pretende fazer valer e dos meios probatórios de que se dispõe para o tornar efectivo.
§ 2.º Os que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções de que trata êste artigo terão direito ao reembôlso das quantias que houverem gasto com os pleitos, até dois terços do valor real dos bens ou direitos mantidos ou readquiridos.
Art 370.º Em todas as acções judiciais em que seja autor ou réu um corpo administrativo poderá qualquer contribuinte, residente há mais de dois anos na respectiva circunscrição, constituir-se assistente do mesmo corpo administrativo, oferecendo e produzindo prova que àquele aproveite e prosseguindo com isenção de custas e selos até final.
Os corpos administrativos são isentos de preparos, custas e selos nos processos em que forem interessados.
Capítulo III - Da intervenção do Govêrno no funcionamento dos corpos administrativos
Secção I - Inspecção administrativa
A inspecção do Ministério das Finanças exerce-se pela forma prescrita no artigo 670.º
Secção II - Dissolução
No decreto de dissolução declarar-se-á se tem ou não lugar o regime de tutela. Em caso afirmativo, procede-se pela forma prescrita nos artigos 384.º e seguintes e, em caso negativo, a nova eleição realizar-se-á dentro dos vinte dias seguintes à publicação do decreto e em data neste fixada.
§ único. Na hipótese de não se estabelecer o regime de tutela, a gerência dos interesses a cargo do corpo dissolvido incumbirá, nos concelhos, ao presidente da câmara, nas freguesias, ao regedor, ou, em Lisboa e Porto, ao administrador do bairro e, nos distritos, ao governador civil.
Secção III - Regime de tutela
O Govêrno decretará o regime de tutela:
1.º Se não for possível constituir o conselho municipal ou o conselho do distrito por insuficiência do número de vogais eleitos;
2.º Se, por falta de número, devido a culpa dos respectivos vogais, não se realizarem as sessões ordinárias do conselho municipal ou do conselho do distrito;
3.º Se as câmaras municipais, as juntas de freguesia ou distritais não forem eleitas por impossibilidade de realização do acto eleitoral.
Estabelecido o regime de tutela, será a gerência dos interesses municipais, paroquiais ou distritais confiada a uma comissão administrativa de nomeação do Governo, composta de um presidente e de um número par de vogais fixado para cada caso, com as atribuições e competência que a lei confira ao corpo administrativo.
§ 1.º Os vogais das comissões administrativas devem ser escolhidos de preferência entre os residentes ou contribuintes da circunscrição.
§ 2.º Da comissão administrativa poderão fazer parte os vogais do corpo administrativo substituído, se a tutela tiver sido imposta por facto que não lhes seja imputável.
§ 3.º Os vogais das comissões administrativas têm as mesmas incompatibilidades, direitos e obrigações dos vogais dos corpos administrativos e tomam posse nos mesmos termos que estes.
§ 4.º As comissões administrativas dependem do Govêrno, a cujas ordens e instruções devem obediência, quando transmitidas por escrito.
§ 5.º O Govêrno pode livremente demitir e substituir os vogais das comissões administrativas.
§ 6.º Durante o período de tutela a competência do conselho municipal ou do distrito será exercida pelo governador civil, com recurso para o Ministro do Interior.
Ao findar o período de tutela, o presidente da comissão administrativa tomará as necessárias providências para a constituição e reunião dos órgãos electivos da administração municipal, paroquial ou distrital.
§ único. Eleito e empossado o corpo administrativo, o presidente da comissão fará entrega da gerência, considerando-se desde êsse momento findo o regime de tutela e exonerada a comissão administrativa.

Título VI - Dos baldios

Capítulo - Da classificação e aproveitamento dos baldios
Secção I - Classificação e inventário
Se, terminado o período de tutela, não fôr possível reünir os órgãos electivos da administração do concelho, freguesia ou província, ou se, dentro dos quatro anos imediatamente posteriores à expiração dêsse período, houver de novo fundamento para a aplicação do mesmo regime, proceder-se-á do seguinte modo:
1.º Tratando se de concelho ou de freguesia, serão extintos e anexados aos concelhos e freguesias vizinhos;
2.º Tratando-se de distrito, será estabelecido o regime de tutela até final do quadriénio seguinte.
Dizem-se baldios os terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição ou parte dela.
§ único. Os terrenos baldios são prescritíveis.
Os baldios, para efeitos de regulamentação do seu uso e fruïção e os demais consignados na lei, são municipais ou paroquiais.
§ 1.º Presumem-se municipais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de um concelho ou de mais de uma freguesia dêle.
§ 2.º Presumem-se paroquiais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de uma freguesia ou de parte dela.
Os baldios, quanto à sua utilidade social e aptidão cultural, classificam-se em:
1.º Baldios indispensáveis ao logradouro comum;
2.º Baldios dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura;
3.º Baldios dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura;
4.º Baldios arborizados ou destinados à arborização.
As câmaras municipais farão organizar ou completar, nos termos do parágrafo seguinte, o inventários de todos os terrenos baldios existentes no concelho.
§ único. Deverão constar do inventário os seguintes dados:
1.º Situação, área e confrontações;
2.º Os lugares de cujos moradores são logradouro e o número de chefes de família utentes;
3.º Se são municipais ou paroquiais;
4.º A parte aproveitada, a desaproveitada, a indispensável e a dispensável do logradouro comum;
5.º A aptidão cultural das diversas partes do terreno e se alguma delas está arborizada ou deve ser destinada a arborização.
Elaborado o inventário dos baldios do concelho, será o mesmo exposto ao público, na secretaria da câmara, pelo prazo de trinta dias, o que se anunciará por editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais locais.
§ 1.º Qualquer chefe de família morador no concelho ou junta de freguesia interessados na elaboração do inventário, e bem assim as pessoas singulares e colectivas que disputem a propriedade ou posse de terrenos nêle incluídos, poderão recorrer para a câmara dentro do prazo estabelecido neste artigo.
§ 2.º A petição de recurso e os documentos que a instruírem serão entregues ao chefe da secretaria da câmara, mediante recibo.
§ 3.º O recurso será decidido nos trinta dias seguintes ao têrmo do prazo para a sua apresentação. Da deliberação da câmara poder-se-á recorrer contenciosamente, salvo se versar sôbre o direito de propriedade ou posse dos terrenos, cujo conhecimento é da competência dos tribunais ordinários.
Secção II - Baldios indispensáveis ao logradouro comum
Os baldios que sejam aproveitados como logradouro comum pelos moradores de algum concelho ou freguesia e se considerem indispensáveis, sob essa forma de utilização, à economia local, continuarão a ter o mesmo carácter e destino.
§ único. Considera-se logradouro comum a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações, quando não se verifique apropriação individual de qualquer parcela dos terrenos e a fruïção pertença de modo efectivo aos moradores vizinhos.
O modo e o tempo de fruïção dos baldios, aproveitados como logradouro comum, serão regulados, de harmonia com o direito consuetudinário e as conveniências da economia local, pelo corpo administrativo a quem competir a sua administração.
Secção III - Baldios dispensáveis do logradouro comum
Subsecção I - Disposições comuns
1 -º Os baldios que, por deliberação da câmara municipal ou junta de freguesia que os administrem, e precedendo parecer do organismo oficial competente, assim forem classificados e como tal inscritos no respectivo inventário;
2 -º Os baldios do logradouro comum que dêle forem dispensados a requerimento de dois terços, pelo menos, dos chefes de família utentes, apresentado à câmara municipal ou à junta de freguesia que os administrem;
3 -º Os baldios abandonados e desaproveitados que há mais de dez anos não sirvam de logradouro comum ou nos quais durante o mesmo período se tenham produzido sòmente actos isolados de aproveitamento.
Deliberada a classificação dos baldios como dispensáveis do logradouro comum, os corpos administrativos solicitarão ao Ministério respectivo que seja verificada a aptidão dos terrenos para cultura e, de harmonia com o que lhes fôr comunicado, procederão nos termos dos artigos seguintes.
§ único. Os baldios a que se refere o n.º 3.º do artigo anterior são considerados impróprios para cultura, independentemente da verificação determinada neste artigo.
Subsecção II - Baldios próprios para cultura
Os baldios dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura, não reservados para o organismo oficial competente, serão divididos em glebas com o mínimo de 1 hectare e estas aforadas ou vendidas em hasta pública a chefes de família que tenham sido compartes, por mais de um ano, na fruïção dêles.
§ 1.º O Govêrno publicará os regulamentos necessários sôbre o processo de divisão, preferências, condições de aforamento e remição do fôro, se as glebas forem aforadas, ou da alienação, se forem vendidas, sôbre os direitos e obrigações do enfiteuta ou adquirente e sôbre os títulos de concessão e transmissão.
§ 2.º Emquanto não forem publicados os regulamentos previstos no parágrafo anterior, podem os corpos administrativos dar de arrendamento, por prazo não superior a seis anos, os terrenos a que se refere êste artigo.
Os baldios que, pela sua pequena área, não sejam susceptíveis de divisão em glebas de 1 hectare, pelo menos, serão encorporados no domínio privado disponível do concelho ou freguesia e alienados pela forma estabelecida para os baldios impróprios para cultura.
Subsecção III - Baldios Impróprios para cultura
Os baldios dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura são considerados bens do domínio privado disponível do concelho ou da freguesia.
Os baldios integrados no domínio privado disponível são alienáveis em hasta pública, independentemente das leis de desamortização, e por inteiro ou em glebas de mais de 1 hectare.
§ 1.º Os chefes de família e quaisquer moradores vizinhos da freguesia ou freguesias com direito à fruïção do baldio terão preferência na adjudicação.
§ 2.º A alienação será sempre condicionada pelo aproveitamento dos terrenos sob qualquer forma.
Secção IV - Baldios destinados à arborização
Os corpos administrativos em cuja circunscrição existam baldios arborizáveis são obrigados a promover a respectiva arborização por fôrça do seu orçamento ou em comparticipação com o Estado, no prazo de vinte anos e segundo o plano estabelecido pelo Govêrno.
Os baldios arborizados ou que por utilidade pública o devam ser, especialmente para fixação das dunas na proximidade do mar, não são divisíveis entre os compartes nem desamortizáveis por qualquer forma.
Os baldios arborizados ficarão sujeitos ao regime florestal.
§ único. Continuará a ser permitido aos compartes o aproveitamento de lenhas, matos e combustível dos baldios arborizados, mas nos termos das posturas municipais e paroquiais elaboradas de acôrdo com as autoridades dos serviços florestais e em conformidade com as leis e regulamentos de polícia florestal.

Título VII - Do distrito

Capítulo I - Do governador civil
Em cada distrito haverá um magistrado administrativo, imediato representante do Govêrno, com a designação de governador civil, e um substituto dêste, ambos nomeados pelo Ministro do Interior, ao qual ficam imediatamente subordinados, podendo ser por êle livremente exonerados ou demitidos.
§ 1.º No impedimento simultâneo do governador civil efectivo e do substituto exercerá as funções o secretário do govêrno civil.
§ 2.º No caso de o governador civil se ausentar da sede do distrito com curta demora e por motivo de serviço público, poderá delegar as suas atribuïções, ou parte delas, no secretário do govêrno civil.
Só pode ser nomeado governador civil o cidadão português originário, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, compreendido nalguma das seguintes categorias:
1.ª Diplomados com um curso superior;
2.ª Funcionários civis com categoria igual ou superior à de chefe de repartição;
3.ª Oficiais do exército ou da armada com patente não inferior a capitão ou primeiro tenente;
4.ª Antigos governadores civis;
5.ª Antigos presidentes de câmara;
6.º Antigos vereadores ou membros de juntas de província ou distritais que tenham exercido o mandato durante quatro anos, pelo menos.
§ único. O cargo de governador civil é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou da advocacia.
Os governadores civis são isentos de imposto de prestação de trabalho e de qualquer outro serviço pessoal do concelho onde residam, podem usar arma de fogo de qualquer modêlo, independentemente de licença, gozam das honras militares de general ou contra-almirante e têm direito a flâmula própria.
§ 1.º Os governadores civis que sejam oficiais do exército ou da armada de patente inferior a general ou contra-almirante não podem usar farda nas cerimónias em que concorram com oficiais de patente superior à sua, ou em que lhes sejam prestadas honras militares.
§ 2.º Os oficiais do exército ou da armada em exercício das funções de governador civil usarão, abaixo dos galões, duas estrêlas do modêlo adoptado para oficiais em serviço na polícia de segurança pública.
§ 3.º Os governadores civis têm direito a utilizar automóveis do Estado de 2.ª categoria e os dos distritos de Lisboa e do Porto podem escolher para secretário um funcionário do quadro do respectivo governo civil de categoria não superior à de segundo-oficial.
Compete ao governador civil:
1.º Informar o Govêrno sôbre quaisquer assuntos de interêsse público ou de interêsse particular que com aquele tenham relação;
2.º Enviar aos Ministros a quem sejam dirigidos, e devidamente informados, quando o possa fazer, os requerimentos, exposições e petições que sejam entregues no govêrno civil;
3.º Chamar a atenção dos presidentes das câmaras municipais para as leis e regulamentos e transmitir-lhes as ordens superiores, dando-lhes as instruções convenientes para a sua execução;
4.º Exercer as atribuïções de inspecção que lhe são conferidas por êste Código e demais legislação;
5.º Prestar todo o auxílio e cooperação aos funcionários encarregados de inspecção aos corpos administrativos em serviço no seu distrito;
6.º Mandar proceder às eleições dos corpos administrativos nos prazos legais;
7.º Providenciar para que as sessões dos conselhos municipais e dos distritos tenham lugar nas épocas próprias;
8.º Aprovar os estatutos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de instrução, de cultura e recreio constituídas nos respectivos distritos que por lei não devam ser submetidos à aprovação de outra autoridade;
9.º Exercer tutela sôbre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos da lei;
10.º Superintender nos serviços da secretaria do govêrno civil e conceder aos respectivos funcionários licença até quinze dias em cada ano;
11.º Regular a distribuïção e utilização de todas as dependências do govêrno civil e tomar as medidas necessárias para a sua conservação e reparação;
12.º Dar posse aos funcionários públicos e administrativos, nos casos designados na lei;
13.º Levantar conflitos de atribuïções entre as autoridades administrativas e judiciais, nos termos das leis e Regulamentos respectivos;
14.º Conceder licenças aos presidentes das câmaras municipais do distrito.
§ único. Compete aos governadores civis convocar a reunião constitutiva do conselho do distrito e da junta distrital.

Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:

1.º Tomar as providências necessárias para manter a ordem e tranqüilidade pública, proteger as pessoas e a propriedade e fazer reprimir os actos contrários á moral e à decência pública;
2.º Exercer, como inspector distrital, a polícia dos espectáculos;
3.º Exercer, quanto a reüniões públicas, as atribuïções que lhe forem conferidas por lei;
4.º Exercer a fiscalização necessária sôbre os estrangeiros residentes no seu distrito;
5.º Conceder passaportes nos termos das leis e regulamentos, visar os que para êsse fim lhe forem apresentados, depois de informados pela secretaria, e tomar providências para obstar à emigração clandestina;
6.º Providenciar sôbre lotarias e rifas autorizadas pelo Govêrno, casas públicas de jôgo, hotéis, hospedarias, estalagens, pensões, botequins e semelhantes;
7.º Providenciar sôbre músicos ambulantes e filarmónicas, fogueiras e fogos de artifício;
8.º Superintender na policia dos cultos;
9.º Providenciar acerca dos estabelecimentos e agências onde se inculquem quaisquer serviços;
10.º Providenciar acêrca de leilões em lugares públicos e de corretores de hotéis, pensões ou estabelecimentos semelhantes, criados de servir e moços de fretes;
11.º Tomar providências policiais sôbre mendigos, vadios e vagabundos;
12.º Conceder licenças para o estabelecimento de casas de empréstimos sôbre penhores nas localidades onde não existam agências da Caixa de Crédito Popular e quando não sejam estabelecidas por bancos, casas bancárias ou associações de socorros mútuos;
13.º Exercer as atribuïções de polícia sanitária que lhe sejam cometidas pelas leis e regulamentos e, em especial, perseguir o exercício ilegal da medicina e profissões sanitárias;
14.º Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Govêrno ou dos administradores de bairro nem das câmaras municipais ou seus presidentes;
15.º Requisitar aos comandantes distritais de polícia e aos comandantes das fôrças da guarda nacional republicana que estacionem ou sirvam no distrito o que tiver por conveniente para a manutenção da ordem e segurança do distrito;
16.º Requisitar a fôrça armada aos competentes comandos militares nos casos extremos em que a acção policial ou da guarda nacional republicana se revele insuficiente;
17.º Autorizar corridas de velocidade ou outras provas de competições desportivas que se pretenda realizar nas estradas nacionais do distrito e providenciar sôbre o respectivo policiamento;
18.º Exercer quaisquer outras atribuïções policiais que as leis e regulamentos lhe confiram.
§ único. O governador civil pode elaborar regulamentos obrigatórios em todo o distrito sôbre as matérias das atribuïções policiais que não sejam objecto de lei ou regulamento geral de administração pública. Estes regulamentos carecem de aprovação do Govêrno, serão publicados no Diário do Govêrno, entrarão em vigor nos prazos fixados para a vigência das leis, se êles próprios não fixarem outros, e não poderão cominar multas superiores a 500$00, acrescidas de um têrço por cada reincidência.
Nos casos de èxtrema urgência e necessidade pública pode o governador civil tomar todas as providências administrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo Govêrno dos actos que tiver praticado fora da sua competência normal.
O governador civil pode ser encarregado de inspeccionar e fiscalizar qualquer serviço público dependente do Govêrno, seja qual fôr o Ministério em que o serviço esteja integrado, e corresponder-se directamente com todos os Ministros, cumprindo as ordens e instruções que nas matérias da respectiva competência dêles receber.
O governador civil pode ratificar, revogar, reformar ou converter as suas decisões, nos termos previstos no artigo 83.º para as decisões do presidente da câmara.
§ 1.º Dos actos do governador civil cabe recurso hierárquico para o Govêrno, sem prejuízo do recurso contencioso, quando a êste haja lugar, e dentro do mesmo prazo.
§ 2.º Dos actos do governador civil arguidos de incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo pode recorrer-se contenciosamente, nos termos e prazos legais.
Capítulo II - Da secretaria do govêrno civil
O expediente do govêrno civil corre por uma secretaria privativa, dirigida por um secretário.
Compete ao secretário:
1.º Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e trabalhos da secretaria;
2.º Preparar os processos que tenham de ser resolvidos pelo governador civil, interpondo parecer ou informando, nos termos das leis e regulamentos;
3.º Receber e dar andamento a toda a correspondência e mais papéis que entrarem na secretaria, apresentando ao governador civil, fechada, a correspondência que tiver a indicação de confidencial ou reservada;
4.º Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
5.º Conservar sob a sua responsabilidade o arquivo do govêrno civil;
6.º Corresponder-se com todos os funcionários e repartições subordinados ao governador civil e, em nome e de ordem deste, com quaisquer magistrados, funcionários e corpos administrativos do distrito;
7.º Substituir o governador civil, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 404.º;
8.º Resolver, no impedimento acidental do governador civil e quando êste não possa ser prevenido, os negócios que exigirem pronta resolução;
9.º Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelos presidentes dos corpos administrativos sejam submetidas à apreciação do Govêrno, por intermédio do governador civil;
10.º Exercer quaisquer outras atribuïções que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Govêrno.
Em cada govêrno civil existirá um regulamento interno da respectiva secretaria, elaborado de harmonia com as leis, regulamentos e instruções do Govêrno e aprovado pelo Ministro do Interior.

Título VIII - Das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa

Capítulo I - Disposições comuns
Secção I - Regime geral e tutelar
Compete ao governador civil, por si ou por intermédio dos presidentes das câmaras municipais e sem prejuízo de qualquer inspecção superior organizada por lei, fiscalizar a administração destas pessoas colectivas e coordenar em todo o distrito a sua acção, harmonizando-a com a dos corpos administrativos, do modo a obter-se o máximo rendimento dos esforços conjugados.
§ único. O governador civil pode solicitar aos Ministros competentes a inspecção dos serviços de determinadas associações ou institutos.
Salvo o que se dispuser em lei especial, quanto às associações beneficentes, não são executórias sem aprovação do governador civil as deliberações que aprovem orçamentos ordinários ou suplementares ou fixem os quadros, forma de provimento e vencimentos do pessoal.
§ único. A Direcção Geral de Assistência tem competência para transmitir instruções sôbre organização dos orçamentos a que êste artigo se refere e fiscalizar o seu cumprimento.
Secção II - Pessoal
Secção III - Orçamento, contabilidade e tesouraria
As contas de gerência das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; salvo o disposto em lei especial, serão julgadas pela junta distrital, com recurso para o Tribunal de Contas, ou por este, se a despesa total acusada for superior a 500 contos.
§ único. As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
Secção IV - Dissolução e extinção
Compete ao Governo, pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes, dissolver, depois de ouvidas, as mesas, direcções ou administrações das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, quando se prove, em inquérito ou sindicância, algum dos seguintes factos:
1.º Falta de elaboração ou de apresentação dos orçamentos nos prazos legais, por motivos que lhes sejam imputáveis;
2.º Falta de organização ou de apresentação das contas de gerência sem motivo justificado;
3.º Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Govêrno ou pelo governador civil e oposição ao exercício das faculdades de fiscalização das entidades competentes;
4.º Prática seguida de actos de gerência nocivos aos interêsses da associação ou instituto;
5.º Desvio dos fins estatutários ou dos princípios consignados na Constituição.
6.º Prorogação ilegal do mandato para além do tempo para que foram eleitas.
Dissolvida a mesa, direcção ou administração, o governador civil nomeará, no próprio alvará de dissolução, uma comissão administrativa de três membros, por êle livremente escolhidos, à qual ficam pertencendo as atribuïções e competência das mesas, direcções ou administrações dissolvidas, excepto quanto à admissão de irmãos ou sócios com direito de voto.
§ 1.º O alvará de dissolução designará também o dia da eleição da nova mesa, direcção ou administração, compreendido nos sessenta dias seguintes, sem o que será nulo e de nenhum efeito;
§ 2.º São inelegíveis para a nova mesa, direcção ou administração os membros da que tiver sido dissolvida por facto que lhe seja imputável;
§ 3.º Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Governo ou pelo governador civil ou oposição ao exercício das faculdades de fiscalização das entidades competentes;
Serão extintas pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes:
1.º As associações legalmente erectas que não tenham o dobro do número de irmãos ou sócios necessários para constituírem os corpos gerentes;
2.º As associações ilegalmente erectas;
3.º Os institutos que tenham preenchido o seu fim e as associações ou institutos que seja socialmente inútil ou prejudicial conservar.
Capítulo II - Das associações beneficentes ou humanitárias
Secção I - Misericórdias
Secção II - Outras associações de beneficência
As associações de beneficência carecem, para se constituírem, de aprovação dos respectivos estatutos pelo Ministério, da Saúde e Assistência, que ouvirá o governador civil e condicionará a aprovação por forma a garantir a cooperação com a Misericórdia local e a acção comum de todas as associações e institutos de assistência no mesmo concelho.
Secção III - Associações humanitárias
Capítulo III - Dos Institutos de utilidade local
Quando os fundadores não tenham providenciado sobre a organização e administração do instituto incumbirá ao Ministro competente regulá-las por meio de estatutos e regulamentos adequados.
§ único. Os estatutos e regulamentos poderão ser outorgados pelo Ministro da Saúde e Assistência ou propostos pelos testamenteiros ou administradores da herança ou legado e por aquele homologados.
Se, preenchido o fim do instituto ou tornada impossível a sua prossecução, o Ministro achar inconveniente extinguir o estabelecimento, poderá modificar os estatutos e destinar o respectivo património a outros fins de utilidade pública semelhantes aos visados pelo fundador.

Título IX - Das associações religiosas e sua actividade beneficente ou de assistência

São consideradas associações religiosas as que se constituírem com o fim principal da sustentação do culto, de harmonia com as normas de hierarquia e disciplina da religião a que pertencerem.
§ único. Às associações e organizações das igrejas não consideradas associações religiosas, nos termos deste artigo, não é aplicável a disciplina instituída no presente título, ficando sujeitas ao direito comum quando pertençam a confissões diferentes da católica.
As associações religiosas adquirem personalidade jurídica pelo acto de registo da participação escrita da sua constituição, apresentada na secretaria do govêrno civil do respectivo distrito.
§ único. Exceptuam-se as associações religiosas da Igreja Católica, cuja personalidade jurídica resulta da simples participação escrita feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, ao governador civil competente.
As associações religiosas administram-se livremente e podem adquirir bens e dispor dêles nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas morais perpétuas.
As associações religiosas que, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência ou beneficiência, em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações por elas aceites, ficam obrigadas a prestação de contas relativamente à sua actividade beneficente ou de assistência nos mesmos termos prescritos para as associações de beneficência.
§ 1.º As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
§ 2.º As contas da actividade beneficente das associações religiosas da Igreja Católica serão prestadas através do Ordinário competente.

Título I - Dos funcionários de carteira das secretarias e tesourarias

Capítulo I - Das categorias e quadros
O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais constitui três categorias, compreendendo as duas primeiras três classes e a última duas classes.
Os funcionários da 1.ª e 2.ª categoria constituem um quadro, com a designação de quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior.
§ único. Pertencem também ao quadro geral a que êste artigo se refere os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas e os administradores dos bairros de Lisboa e Pôrto.
Os funcionários da terceira categoria constituem quadros privativos de cada governo civil, administração de bairro, câmara municipal e junta distrital.
§ único. Os funcionários dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro podem ser transferidos de um para outro distrito ou bairro.
O quadro-tipo do pessoal de cada secretaria e tesouraria é o descrito no mapa anexo a este código.
§ 1.º Os corpos administrativos deliberarão sobre a fixação dos seus quadros, podendo adoptar quadros mais reduzidos do que o quadro-tipo.
§ 2.º Em caso de imperiosa necessidade do serviço poderá o Ministro do Interior, a requerimento do respectivo corpo administrativo e sob proposta do governador civil do distrito, permitir que seja fixado o quadro do pessoal com um número de funcionários superior ao do quadro existente, podendo mesmo exceder o quadro-tipo.
O pessoal dos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto constitui quadros privativos das mesmas câmaras e a sua categoria, vencimentos, recrutamento e provimento serão regulados nas respectivas organizações internas, dentro dos princípios estabelecidos neste código e mais legislação aplicável.
Capítulo II - Do recrutamento e provimento
Secção I - Disposições comuns
São requisitos essenciais para a admissão aos concursos:
1.º Ter a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida por naturalização ou casamento sôbre os quais tenham já passado dez anos, pelo menos;
2.º Ter dezóito anos de idade, pelo menos, mas não mais de trinta e cinco, exceptuados, quanto a êste limite, os que já forem funcionários públicos ou administrativos;
3.º Não estar interdito judicialmente, nem suspenso do exercício dos direitos políticos;
4.º Possuir a robustez física necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, e ter sido vacinado ou haver sofrido ataque de varíola nos últimos sete anos;
5.º Haver cumprido os deveres militares que, nos termos das leis sôbre recrutamento, tenham cabido ao concorrente até à data do concurso;
6.º Estar livre de culpa no respectivo registo criminal e policial e não ter sofrido anteriormente pena que importe demissão de funções públicas, salvo tendo sido rehabilitado em revisão de sentença;
7.º Estar integrado na ordem social e constitucional vigente, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideas subversivas;
8.º Não fazer parte de associações ou instituïções de carácter secreto;
9.º Ter sido aprovado no exame do 2.º ciclo dos liceus, ou equivalente.
§ 1.º Os candidatos que anteriormente tenham exercido qualquer função pública ou administrativa deverão provar a quitação com a Fazenda Nacional ou com a autarquia que serviram.
§ 2.º No caso de os candidatos serem funcionários do Estado ou administrativos à data do concurso, ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção dos documentos comprovativos dos requisitos dos n.os 1.º a 6.º
§ 3.º Os candidatos que não sejam ainda funcionários devem juntar ao requerimento de admissão ao concurso os documentos comprovativos dos requisitos dos n.os 1.º, 2.º, 5.º e 7.º a 9.º, ficando porém, quando aprovados, dependente o provimento da junção dos documentos restantes, para o que serão notificados por aviso publicado no Diário do Govêrno.
§ 4.º Os candidatos que tenham concorrido a algum concurso realizado anteriormente para o provimento de vagas do mesmo quadro poderão utilizar os documentos apresentados para admissão ao concurso anterior, com excepção daqueles cuja validade haja caducado, desde que no requerimento indiquem êsses documentos e mencionem a data da entrega.
§ 5.º Os documentos juntos aos requerimentos para admissão aos concursos poderão ser restituídos aos candidatos não aprovados e aos que, tendo sido aprovados, desistam do provimento ou não o tenham obtido durante o prazo de validade dos mesmos concursos.
§ 6.º O certificado do registo criminal e policial faz prova de bom comportamento moral e civil e substitue, em todos os casos, os atestados que dêsse comportamento sejam exigidos nas leis administrativas.
Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso entender-se-á que se trata de funcionários com provimento definitivo e na efectividade de serviço, salvo, quanto a este último requisito, se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 4.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º
Secção II - Quadros privativos
Subsecção I - Ingresso nos quadros
O recrutamento dos funcionários dos quadros privativos dos governos civis, administrações de bairro, câmaras municipais e juntas distritais é feito por concurso.
Os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos governos civis e das administrações dos bairros serão abertos pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil e realizar-se-ão no governo civil do respectivo distrito; os concursos que ocorrerem nos quadros privativos dos corpos administrativos serão abertos por deliberação destes e realizar-se-ão nas respectivas sedes.
§ 1.º Os concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos serão abertos por despacho dos respectivos governadores civis.
§ 2.º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.
§ 3.º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da publicação dos resultados no Diário do Governo.
Os concursos constarão de provas documentais e práticas, regulando o Govêrno uniformemente o programa e modo de prestação destas.
O júri dos concursos será constituído:
1.º Para os governos civis, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e por outro funcionário do quadro geral administrativo designado pelo governador civil;
2.º Para as administrações dos bairros, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e pelo administrador de bairro;
3.º Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria;
4.º Para as juntas distritais, pelo presidente da junta distrital, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.
§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, será este substituído por quem o Ministro do Interior designar.
Prestadas as provas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentá-la-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito da respectiva nomeação.
§ único. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
Constituem preferências a observar para o efeito do provimento dos candidatos aprovados em concurso:
1.º Melhor classificação obtida no concurso;
2.º Ter prestado serviço militar durante o tempo mínimo exigido para a instrução de recrutas ou para a freqüência dos cursos de preparação para quadros milicianos;
3.º Maiores habilitações literárias;
4.º Ter exercido, ainda que interinamente ou por contrato, funções públicas ou administrativas;
5.º Mais tempo de serviço no exercício das funções a que se refere o número anterior.
§ único. As preferências enumeradas neste artigo não se acumulam, e só quando existam dois ou mais candidatos em igualdade de condições relativamente à primeira preferência se recorrerá à segunda, procedendo-se do mesmo modo quando dois ou mais se encontrem em igual situação quanto a esta, e assim sucessivamente.
Têm competência para fazer o provimento:
a) Das vagas dos quadros privativos dos governos civis e administrações dos bairros, o Ministro do Interior;
b) Das vagas dos quadros privativos dos corpos administrativos, os respectivos corpos administrativos.
§ único. Quando a nomeação dê ingresso no quadro a quem não seja funcionário ou, sendo-o, não tenha provimento definitivo, o provimento terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente ou exonerado.
O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário de 2.ª classe ou, se esta classe não existir, pelo de aspirante, salvo se se tratar de diplomados com curso superior, que poderão ingressar sempre pela classe de aspirante.
Subsecção II - Promoção
A promoção de uma para outra classe dentro dos quadros privativos faz-se mediante concurso realizado entre os funcionários com provimento definitivo no mesmo quadro e na classe inferior.
§ 1.º Se nenhum dos candidatos obtiver aprovação, ou se o concurso ficar deserto, abrir-se-á novo concurso, a que poderão ser admitidos diplomados com um curso superior.
§ 2.º Se o segundo concurso a que se refere o parágrafo antecedente ficar igualmente deserto, ou não der resultados positivos, abrir-se-á terceiro concurso, a que poderão concorrer funcionários de carteira de quaisquer quadros privativos.
Secção III - Quadro geral administrativo
Subsecção I - Ingresso no quadro
O recrutamento dos funcionários do quadro geral administrativo é feito sempre mediante concurso de habilitação e concurso de provimento.
§ único. Exceptuam-se os doutores em direito, que podem ser providos em lugares da 3.ª classe da 1.ª categoria, independentemente de concurso de habilitação.
Para a admissão ao quadro geral administrativo realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, concursos de habilitação, válidos por três anos.
§ único. Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.
O concurso de habilitação constará de provas práticas, consistindo estas em exercícios de redacção, problemas sôbre orçamentos e resolução de casos de direito administrativo.
§ único. O regulamento do concurso e respectivo programa ou as alterações introduzidas nêles serão publicados pelo Govêrno três meses antes, pelo menos, da prestação das provas.
O júri do concurso de habilitação para o quadro geral administrativo será constituído pelo director geral de administração política e civil, presidente, e por um secretário de govêrno civil e um chefe de secretaria de câmara municipal, ou um funcionário da Direcção Geral de Administração Política e Civil, nomeados pelo Ministro do Interior.
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20. A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer dos cargos da 3.ª classe da 2.ª categoria todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro geral administrativo ingressarão nêle à medida que forem sendo providos em cargos da 3.ª classe da 2.ª categoria.
Os oficiais do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil poderão transitar para o quadro geral dos serviços externos independentemente de concurso de habilitação, mediante o provimento em cargos correspondentes à sua classe ou àquela para que tenham sido aprovados em concurso de habilitação para promoção dentro do quadro interno.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo os cargos de terceiro, segundo e primeiro oficial consideram-se correspondentes, respectivamente, à 3.ª, 2.ª e 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos.
§ 2.º Os lugares de terceiros-oficiais do quadro interno da Direcção Geral de Administração Política e Civil podem ser providos, por escolha, de entre funcionários da correspondente classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos ou, mediante concurso de provimento, em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 3.º Os lugares de segundos e primeiros-oficiais da mesma Direcção Geral poderão igualmente ser providos, por escolha, de entre funcionários da correspondente classe do quadro geral administrativo dos serviços externos ou em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação, desde que o primeiro concurso fique deserto ou nenhum dos candidatos obtenha aprovação.
O provimento nos cargos do quadro geral dos serviços externos faz-se por nomeação.
§ 1.º Quando a nomeação dê ingresso no quadro e o nomeado não fôr a essa data funcionário administrativo, o provimento terá carácter provisório durante três anos.
§ 2.º Findo o período de três anos o provimento será convertido em definitivo se o funcionário tiver dado provas de moralidade, aptidão e zêlo; no caso contrário será demitido.
Subsecção II - Promoção
A promoção de uma para outra categoria ou de uma para outra classe depende sempre de concurso de habilitação.
Os concursos de habilitação para promoção, anunciados no Diário do Govêrno com trinta dias de antecedência, pelo menos, realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, e serão válidos por três anos.
§ 1.º É aplicável aos candidatos aprovados nestes concursos o disposto no § 1.º do artigo 473.º
Artigo 486.º Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20.
A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Os concursos de promoção constarão de provas documentais e práticas adequadas à natureza dos cargos.
§ único. Os regulamentos dos concursos e os respectivos programas ou as alterações nêles introduzidas serão publicados pelo Govêrno três meses antes, pelo menos, da prestação das provas.
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20.
A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Subsecção III - Provimento
Logo que se verifique uma vaga de cargo pertencente ao quadro geral administrativo, o governador civil, o administrador do bairro ou o presidente do corpo administrativo, conforme os casos, comunicarão o facto ao director geral de administração política e civil, que, dentro de oito dias, anunciará o respectivo concurso de provimento no Diário do Govêrno, declarando sempre o motivo da vacatura.
§ único. O concurso será aberto por oito dias perante a Direcção Geral.
Podem concorrer:
a) Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro ou no concurso de promoção, conforme os casos;
b) Os funcionários da mesma categoria e classe com mais de dois anos de serviço no cargo que ocupam;
c) Os funcionários na situação de inactividade no quadro;
d) Os funcionários reabilitados em revisão de processo;
e) Os inspectores ou subinspectores administrativos com mais de cinco anos de serviço e que tenham sido aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 1.º Sempre que o concurso fique deserto, abrir-se-á novo concurso, ao qual podem ser admitidos funcionários da mesma categoria e classe com dispensa do tempo mínimo de serviço no cargo que ocupem, os quais, no entanto, só poderão ser providos na falta de candidatos nas condições normais.
§ 2.º Os concorrentes terão apenas de requerer o provimento, indicando nos seus requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer.
§ 3.º Se a vaga a prover pertencer aos governos civis ou administrações de bairro, o processo do concurso será apresentado ao Ministro do Interior, e se a vaga pertencer a um corpo administrativo será aquele remetido ao respectivo presidente pelo director-geral.
§ 4.º Aos concursos de provimento dos lugares de secretários de governos civis, chefes de secretarias, agentes do Ministério Público junto das auditorias e, bem assim, dos que envolvam exercício de funções de autoridade só podem ser admitidos candidatos do sexo masculino.
O Ministro do Interior e os corpos administrativos farão as nomeações atendendo à ordem de classificação dos concorrentes.
§ 1.º Em igualdade de classificação é motivo de preferência o facto de o candidato ter prestado serviço nas fileiras durante o tempo mínimo exigido para a instrução de recrutas ou para a freqüência dos cursos de preparação para quadros milicianos.
§ 2.º A nomeação pelos corpos administrativos será feita até à segunda reünião após a recepção do processo e comunicada ao director geral de administração política e civil dentro do prazo de quarenta e oito horas, a fim de ser publicada no Diário do Govêrno.
Capítulo III - Posse
Não pode ser conferida posse ao funcionário provido em cargo de tesoureiro de qualquer corpo administrativo sem que se mostre ter sido prestada a caução do valor seguinte:
a) De 5.000$00 nos concelhos rurais de 3.ª ordem;
b) De 10.000$00 nos concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem;
c) De 15.000$00 nos concelhos rurais de 1.ª ordem, urbanos de 2.ª ordem e nas juntas distritais, com excepção das de Lisboa e Porto;
d) De 25.000$00 nos concelhos urbanos de 1.ª ordem e nas juntas distritais de Lisboa e Porto.
e) De valor que, sob proposta das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto, fôr determinado pelo Ministro do Interior quanto a estes concelhos.
§ único. A caução será prestada mediante depósito de dinheiro ou de títulos da dívida pública fundada, primeira hipoteca sôbre prédios urbanos ou seguro de caução.
No acto da posse o funcionário apresentará diploma de funções públicas, passado pela autoridade competente para a nomeação, e da taxa correspondente ao vencimento do cargo em que foi provido, e prestará o seguinte juramento:
«J
l à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituïção, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zêlo, inteligência e aptidão».
Art. 496.º De tudo quanto ocorrer no acto da posse se lavrará auto em livro próprio, subscrito pelo chefe da secretaria, ou por quem suas vezes fizer, e assinado pela autoridade que conferir a posse, pelo empossado e pelas testemunhas presentes.
São competentes para conferir a posse:
1.º O Ministro do Interior, ou delegado seu, aos governadores civis;
2.º Os governadores civis, ou delegados seus, aos presidentes e vice-presidentes das câmaras, aos administradores de bairro, nos concelhos de Lisboa e Porto, e aos secretários e mais funcionários dos governos civis;
3.º Os administradores de bairro, aos secretários e mais funcionários da administração do bairro;
4.º Os presidentes das câmaras municipais, aos regedores e aos chefes de secretaria e mais funcionários da câmara;
5.º Os presidentes das juntas distritais, aos chefes de secretaria e mais funcionários da junta.
§ único. Quando qualquer funcionário provido em novo cargo de que deva ser empossado se encontre, por motivo de serviço, afastado do local onde deva exercê-lo, tomará posse perante o governador civil do distrito em que se encontrar, devendo o respectivo auto ser remetido, nas quarenta e oito horas seguintes, à autoridade que, nos termos dêste artigo, a devesse conferir.
Capítulo IV - Serviço dos funcionários e sua aposentação
Secção I - Deveres dos funcionários
Os funcionários administrativos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interêsses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado.
§ único. É vedado aos funcionários administrativos constituírem-se em sindicatos privativos ou integrar-se colectivamente em qualquer organismo corporativo ou associação profissional.
São deveres comuns a todos os funcionários administrativos:
1.º Exercer com competência, zêlo e actividade o cargo que lhes estiver confiado;
2.º Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos, defendendo em todas as circunstâncias os direitos e legítimos interêsses da Fazenda Pública;
3.º Cumprir as ordens de serviço, escritas ou verbais, dos funcionários a que estiverem hieràrquicamento subordinados;
4.º Honrar os seus superiores na hierarquia administrativa, tratando-os, em todas as circunstâncias, com deferência e respeito;
5.º Guardar segrêdo profissional sôbre todos os assuntos que por lei não estejam expressamente autorizados a revelar;
6.º Desempenhar, com pontualidade e assiduïdade, o serviço que lhes estiver confiado;
7.º Auxiliar o Govêrno por todas as formas no prosseguimento da sua política administrativa;
8.º Zelar pelos interêsses do Estado, participando às autoridades superiores os actos ou negligências que os lesarem e de que tenham conhecimento;
9.º Proceder na sua vida pública e particular de modo a prestigiarem sempre a função pública;
10.º Dar o exemplo de acatamento pelas instituïções vigentes e de respeito pelos seus símbolos e autoridades representativas;
11.º Punir com justiça as faltas profissionais praticadas pelos seus subordinados, participando superiormente todas as que exijam a intervenção de outras autoridades, e louvar e propor os louvores e recompensas merecidos;
12.º Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados pelas autoridades superiores;
13.º Usar de urbanidade nas relações com o público, com as autoridades e com os funcionários seus subordinados;
14.º Informar com escrúpulo, isenção e justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;
15.º Aumentar a sua cultura geral e, em especial, cuidar da sua instrução no que respeita às matérias que interessam à administração pública;
16.º Opor-se com decisão a todas as tentativas ou actos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro dos serviços.
Os funcionários administrativos têm domicílio necessário no lugar que fôr fixado para exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua actividade funcional.
§ único. Os superiores hierárquicos podem autorizar os funcionários a residir fora do lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços.
As ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos em objecto de serviço e forma legal devem ser cumpridas exacta, imediata e lealmente.
§ 1.º Se uma ordem de carácter excepcional fôr dada verbalmente, pode o funcionário, usando de linguagem respeitosa, solicitar que, para salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito, nos casos seguintes:
1.º Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;
2.º Quando seja ilegal;
3.º Quando com evidência se mostre que foi dada em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
4.º Quando da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever.
§ 2.º Se o pedido de transmissão da ordem por escrito não fôr satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o inferior comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação dêste, executando a ordem seguidamente.
§ 3.º Se a nenhuma demora a ordem verbal puder estar sujeita, ou se fôr ordenado o seu imediato cumprimento, o inferior fará a comunicação referida no parágrafo precedente logo depois de executada a ordem.
§ 4.º Considerando ilegal a ordem recebida, o inferior fará expressa menção dêste facto ao pedir a sua transmissão por escrito, ou na declaração que se seguir ao cumprimento.
São consideradas ilegais, para o efeito do seu cumprimento por inferior hierárquico, apenas as seguintes ordens:
1.º As que emanarem de autoridade incompetente;
2.º As que forem manifestamente contrárias à letra da lei.
§ único. O inferior que cumprir ordem ilegal sem haver satisfeito ao preceituado no § 4.º do artigo 502.º será solidàriamente responsável com quem a houver dado pelas conseqüências que da sua execução resultarem.
Os funcionários de secretaria e tesouraria deverão comparecer diàriamente nas secretarias respectivas e aí permanecer durante seis horas de efectivo serviço.
§ 1.º O trabalho das secretarias dos governos civis, das administrações de bairro e dos corpos administrativos, em casos de urgente necessidade ou de acumulação de expediente, poderá começar uma hora mais cedo ou prolongar-se até uma hora mais tarde sem direito a qualquer remuneração especial.
§ 2.º Chegada a hora de saída em cada dia, nenhum funcionário se retirará sem que o secretário, o chefe da secretaria, o tesoureiro, ou quem suas vezes fizer, declare terminado o trabalho do dia.
Em cada secretaria ou divisão dela, na tesouraria e nos demais serviços com pessoal de carteira haverá um livro de ponto, de modêlo uniforme, numerado e devidamente rubricado nas suas fôlhas, no qual os funcionários assinarão à entrada e à saída.
§ 1.º Os livros de ponto devem ser encerrados, pelo secretário, chefe da secretaria ou chefe do serviço, quinze minutos depois da hora de entrada e, seguidamente, enviados ao governador civil, ao administrador de bairro ou ao presidente do corpo administrativo, conforme os casos, em poder de quem permanecerão até à hora de saída do pessoal.
§ 2.º Depois de assinado o livro de ponto nenhum funcionário pode ausentar-se sem licença do respectivo chefe, a qual só poderá ser concedida por motivo justificado e pelo tempo estritamente necessário. A contravenção a êste preceito equivalerá a falta injustificada.
§ 3.º Os livros de ponto podem ser substituídos por processos mecânicos de registo de entrada e saída do pessoal.
No livro de ponto lançar-se-ão as notas relativas à frequência dos funcionários, das quais se extrairá no fim de cada mês uma relação em duplicado, cujo original será remetido ao governador civil, administrador do bairro ou presidente da câmara municipal ou junta distrital, conforme os casos, ficando a cópia arquivada na secretaria, para servir de base à elaboração das folhas de vencimento.
§ único. Anualmente será enviada pelo secretário ou chefe da secretaria ao Ministério do Interior a relação de freqüência relativa aos funcionários do quadro geral administrativo.
Secção II - Faltas e licenças
Subsecção I - Faltas ao serviço
Os funcionários administrativos podem faltar ao serviço dois dias em cada mês, seguidos ou intervalados, desde que no próprio dia da falta o participem aos respectivos chefes, declarando por escrito o motivo que a justifica.
§ 1.º A participação e declaração a que êste artigo se refere poderão ser feitas por pessoa de família do funcionário, quando êle próprio não possa fazê-las.
§ 2.º O secretario ou chefe de secretaria poderão considerar insuficiente a justificação da falta, cabendo em tal caso recurso para o governador civil, administrador do bairro ou presidente do corpo administrativo, que definitivamente resolverão se a falta deve ou não ser tida por justificada.
Os funcionários podem também faltar até três dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parentes por consangüinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e no segundo e terceiro da linha transversal, desde que justifiquem as faltas quando se apresentarem ao serviço.
§ único. Os funcionários do sexo feminino podem faltar até quinze dias no período da maternidade.
As faltas justificadas nos termos dos artigos anteriores não implicam perda de vencimentos.
Texto
Se as faltas forem dadas por motivo de doença e esta exceder os dois dias fixados no artigo 507.º, a justificação deverá ser feita por atestado médico, sob compromisso de honra e com a assinatura devidamente reconhecida, em que se declare a necessidade de ausência para tratamento.
§ 1.º O atestado será enviado à secretaria competente no prazo improrrogável de três dias, a contar do terceiro dia da doença. Se porém a doença demorar mais de um mês, deverá ser enviado novo atestado em cada mês, até ao dia 3, em relação ao mês anterior, e, se exceder o período de dois meses, será o funcionário, findos estes, mandado examinar pelo delegado de saúde, para efeitos de licença.
§ 2.º No atestado médico far-se-á menção do número do bilhete de identidade do funcionário.
§ 3.º O estado de doença do funcionário, comunicado por participação ou comprovado por atestado médico, será, em qualquer momento, mandado verificar por um médico municipal, pelo delegado de saúde ou por médico privativo dos serviços, quando o governador civil, o administrador do bairro, ou o presidente do corpo administrativo o julgarem conveniente.
§ 4.º Se, no caso do parágrafo anterior, o funcionário não fôr encontrado no seu domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, ou o resultado da verificação da doença fôr negativo, serão as faltas havidas como injustificadas, independentemente da acção disciplinar que ao caso couber.
§ 5.º Se, ordenada a verificação da doença, nos termos do § 3.º, o resultado fôr confirmativo e esta continuar, o funcionário terá direito ao abono de todos os seus vencimentos até trinta dias, perdendo porém o vencimento de exercício se a doença exceder êste limite, salvo o que está ou vier a ser estabelecido para os funcionários tuberculosos.
§ 6.º A doença superior a oito dias será obrigatòriamente mandada verificar nos termos do § 3.º
As faltas não justificadas, ou assim consideradas, produzirão a perda total dos vencimentos, na parte correspondente ao dia ou dias de ausência. Trinta faltas não justificadas, quando seguidas, constituem presunção de abandono do lugar e, quando interpoladas, mas dadas dentro do mesmo ano civil, infracção disciplinar punível.
Subsecção II - Licenças
Considera-se situação de licença a interrupção temporária do exercício de funções requerida pelo funcionário e autorizada pelos competentes superiores hierárquicos.
Os funcionários administrativos podem utilizar as seguintes licenças:
1.º Licença graciosa;
2.º Licença por doença;
3.º Licença ilimitada.
A licença graciosa só pode ser concedida aos funcionários com mais de um ano de serviço efectivo que tenham boas informações dos seus chefes e cuja ausência não prejudique o serviço das secretarias. O seu limite máximo é de trinta dias em cada ano.
§ 1.º A licença referida neste artigo não produz a perda de vencimentos, nem está sujeita ao pagamento de emolumentos.
§ 2.º Na licença graciosa serão descontadas as faltas dadas no ano civil anterior, salvo as justificadas por motivo de doença ou resultantes da situação de licença por doença, até trinta dias, e as dadas nos termos do artigo 508.º e seu § único.
§ 3.º Nenhum pedido de licença graciosa poderá ser submetido a despacho da entidade hierárquica competente sem estar devidamente informado e nitidamente esclarecida a situação do funcionário no que diz respeito às faltas dadas, justificadas ou não.
§ 4.º Não poderão gozar das regalias garantidas no presente artigo e seus parágrafos os funcionários que há menos de um ano tiverem sofrido pena disciplinar superior à de repreensão verbal ou escrita.
§ 5.º As licenças graciosas são sempre revogáveis por conveniência de serviço.
§ 6.º Aos funcionários que em dois ou três anos consecutivos não tiverem gozado licença graciosa poderá ser concedida licença até ao máximo de sessenta ou noventa dias, respectivamente, quando, por motivos justificados, pretendam gozá-la, total ou parcialmente, fora do continente ou do distrito insular onde exerçam funções.
A licença por doença só poderá ser concedida por período não superior a dois meses e mediante parecer fundamentado do delegado de saúde.
§ 1.º Êste prazo, mediante parecer do mesmo delegado, poderá prorrogar-se, mês a mês, até seis meses, findos os quais o funcionário passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à de licença sem vencimento durante três meses. Se, decorrido êste prazo, ainda não puder apresentar-se ao serviço, passará à situação de licença ilimitada.
§ 2.º Para o efeito da contagem dos prazos fixados neste artigo computar-se-ão sempre as faltas justificadas por doença que tiverem sido dadas imediatamente antes da concessão de licença e as que forem dadas depois do têrmo desta.
A licença ilimitada só pode ser concedida aos funcionários com mais de três anos de efectivo serviço no quadro em que se encontrem, prestado imediatamente antes da data de concessão; é uma licença sem vencimento e determina vacatura do cargo.
§ 1.º Se o funcionário que obtiver a licença ilimitada pertencer a um quadro privativo, abre vaga no quadro, ao qual só poderá regressar um ano após a concessão da licença, pertencendo-lho a primeira vaga da sua categoria e classe que se verificar depois de requerida a readmissão ao serviço.
§ 2.º Os funcionários do quadro geral administrativo que obtenham licença ilimitada passam à situação de inactividade fora do quadro.
§ 3.º Os funcionários que, após estarem mais de dois anos na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de terem funções de direcção ou chefia, devem demonstrar que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções, por meio de provas a fixar por despacho do Ministro do Interior, sob proposta do director geral.
Têm competência para conceder as licenças a que se referem os artigos antecedentes:
1.º Quanto aos funcionários dos governos civis:
a) O governador civil, até quinze dias em cada ano;
b) O director geral de administração política e civil, até trinta dias;
c) O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada interpoladamente ou no estrangeiro.
2.º Quanto aos funcionários das administrações de bairro:
a) O director geral de administração política e civil, até trinta dias em cada ano;
b) O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada interpoladamente ou no estrangeiro.
3.º Quanto aos funcionários dos corpos administrativos:
a) Os presidentes, até quinze dias em cada ano;
b) Os corpos administrativos, por mais de quinze dias.
4.º Quanto à licença ilimitada:
a) O Ministro do Interior, aos funcionários do quadro geral e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro;
b) Os corpos administrativos, aos funcionários dos respectivos quadros privativos.
Os delegados de saúde e, na sua ausência ou impedimento, os médicos municipais são obrigados a verificar as doenças dos funcionários administrativos, nos termos dêste Código.
§ 1.º Sempre que o delegado de saúde julgue necessário ou o competente superior hierárquico tenha por conveniente submeter o funcionário a uma junta médica, será esta constituída pelo referido delegado de saúde e mais dois facultativos designados pelo governador civil.
§ 2.º Os funcionários doentes que, devidamente autorizados, estejam a residir fora do seu domicílio necessário, podem ser submetidos a uma junta médica constituída pela forma referida no parágrafo anterior quando os respectivos superiores hierárquicos o tenham por conveniente.
Secção III - Situações dos funcionários
Subsecção I - Quadro geral
Os funcionários do quadro geral administrativo podem encontrar-se, em relação à função pública que exercem, nas seguintes situações:
1.ª Actividade no quadro;
2.ª Inactividade no quadro;
3.ª Inactividade fora do quadro.
Consideram-se na situação de actividade no quadro os funcionários legalmente providos em cargos administrativos correspondentes às suas categorias, desde que se verifique alguma das seguintes condições:
1.ª Estarem no desempenho efectivo das suas funções;
2.ª Encontrarem-se no gôzo de licença graciosa, ou com parte de doente, ou na situação de licença por doença, até seis ou nove meses;
3.ª Terem sido competentemente incumbidos do desempenho de comissões extraordinárias de serviço público, no País ou fora dêle, por tempo não superior a um ano;
4.ª Terem sido chamados a desempenhar o serviço militar normal de recruta ou convocados para cursos milicianos, para satisfazerem condições de promoção, para períodos de exercício ou para períodos de manobras.
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários que, legalmente investidos num cargo, se encontrem transitòriamente fora do exercício do mesmo, e em especial:
1.º Os que, tendo estado na situação de inactividade fora do quadro, reingressem nele para aguardar o provimento em cargo administrativo;
2.º Os que se encontrem providos em cargo de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral dos distritos autónomos;
3.º Os que forem disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos;
4. º Os que estejam a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com o preceituado na lei.
§ 1.º Os funcionários na situação de inactividade no quadro não abrem vaga neste.
§ 2.º Os funcionários punidos com suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias, inclusive, voltarão, expiada a pena, a exercer os cargos em que estavam providos; mas os que sejam suspensos por mais de sessenta dias abrem vaga nos respectivos cargos.
§ 3.º Os funcionários assistidos na tuberculose não dão vaga nos seus cargos, os quais só interinamente poderão ser ocupados durante o tempo que durar a assistência.
Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários:
a) No gôzo de licença ilimitada;
b) Incumbidos, por autoridade competente, do desempenho de comissões extraordinárias de serviço público, no País ou fora dêle, por tempo indeterminado ou superior a um ano;
c) Providos provisòriamente nos lugares de directores de serviços e chefes de repartição das Direcções de Serviços Centrais das Câmaras de Lisboa e Pôrto.
§ único. A passagem à situação de inactividade fora do quadro abre vaga neste, mas decorrido um ano sôbre ela e desde que tenham cessado os motivos que a determinaram pode o funcionário requerer, a todo o tempo, o reingresso no quadro.
Subsecção II - Quadros privativos
Os funcionários dos quadros privativos podem encontrar-se, em relação à função pública que exercem, nas seguintes situações:
1.ª Actividade no quadro;
2.ª Inactividade no quadro;
3.ª Inactividade fora do quadro.
Consideram-se na situação de actividade no quadro os funcionários que se encontrem nalguma das condições previstas para igual situação do quadro geral.
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários providos em cargo de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral de distrito autónomo, os disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos e os assistidos na tuberculose.
§ único. Os funcionários nesta situação não dão vaga e, cessados os motivos da inactividade, voltam desde logo ao exercício do cargo.
Artigo 520.º
Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários no gôzo de licença ilimitada ou incumbidos de comissão extraordinária de serviço público por tempo indeterminado ou superior a um ano.
§ único. Os funcionários nesta situação abrem vaga no cargo e no quadro, mas decorrido um ano podem requerer a primeira vaga que se dê no quadro, em lugar da sua categoria e classe, passando, quando providos, desde logo à situação de actividade.
Secção IV - Vencimentos
Os funcionários de secretaria e tesouraria têm os ordenados fixados no mapa anexo a êste Código.
§ 1.º Os ordenados dos funcionários dos concelhos urbanos de 2.ª e 3.ª ordem, quando estes reúnam os requisitos de população ou de rendimento exigidos para os concelhos rurais de 1.ª ou 2.ª ordem, serão os fixados para estes concelhos.
§ 2.º Os vencimentos dos funcionários administrativos são isentos do imposto de rendimento.
§ 3.º De todos os vencimentos a pagar aos funcionários administrativos se descontará o imposto do sêlo, e quaisquer outras imposições estabelecidas por lei ou decretadas por sentença judicial.
§ 4.º Os vencimentos só são penhoráveis nos termos e até aos limites fixados no Código de Processo Civil.
O vencimento corresponde ao efectivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei.
Os vencimentos dos funcionários administrativos dividem-se em vencimento de categoria e vencimentos de exercício.
§ 1.º Considera se vencimento de categoria 5/6 do ordenado atribuído ao cargo.
§ 2.º Consideram-se vencimentos de exercício o sexto restante do ordenado e todos os demais proventos certos e incertos atribuídos para remuneração das funções.
Os ordenados fixados no mapa anexo a êste Código só por lei podem ser alterados, e em caso algum poderá qualquer funcionário perceber mais de 95 por cento do ordenado que competir aos funcionários de categoria ou classe imediatamente superior do respectivo quadro.
§ 1.º Não serão considerados, para os efeitos dêste artigo, as participações nas multas, as ajudas de custo, os abonos para transportes e para falhas, os emolumentos pessoais, a gratificação pelo serviço do recenseamento eleitoral e quaisquer outros proventos análogos.
§ 2.º A gratificação pelo serviço do recenseamento eleitoral não pode exceder em cada ano a importância de um mês de ordenado.
§ 3.º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida.
O Govêrno determinará quo os vencimentos dos funcionários fiquem sujeitos a uma dedução cujo produto se destine exclusivamente a subsidiar o sustento e educação dos filhos dos funcionários que tiverem numerosa família.
O ordenado será pago no final de cada mês mediante recibo assinado pelo funcionário.
§ 1.º O direito ao ordenado adquire-se pelo facto da prestação de serviços durante um ou mais dias, mesmo que não perfaçam um mês, devendo ser paga ao funcionário ou a seus herdeiros a parte proporcional do duodécimo em curso, quando o serviço seja interrompido antes de decorridos trinta dias, por falecimento, demissão, exoneração, transferência ou licença.
§ 2.º O pagamento do ordenado e mais vencimentos cuja importância total não exceda 5.000$00, em dívida a um funcionário falecido, poderá ser feito aos herdeiros mediante habilitação administrativa perante a entidade devedora.
§ 3.º O processo da habilitação administrativa regular-se-á pelo disposto para as repartições do Estado.
Não haverá emolumentos gerais destinados a ser distribuídos uniformemente pelos funcionários, revertendo para o Estado ou corpos administrativos, conforme os casos, a receita emolumentar estabelecida na lei.
§ único. Os funcionários têm direito aos emolumentos pessoais devidos pelos particulares em virtude do exercício de funções notariais e de julgamento ou de colaboração nestas e a quaisquer outros permitidos por lei.
Os tesoureiros dos corpos administrativos, além do ordenado, perceberão mais um abono mensal para falhas, a fixar pelo corpo administrativo, mas que não poderá exceder 300$00, 200$00 e 100$00, conforme se trate de concelhos de 1.ª, 2.ª ou 3.ª ordem.
§ único. Os tesoureiros da Fazenda Pública que exerçam as funções de exactores municipais receberão, como única remuneração, a gratificação mensal a que se refere o § 1.º do artigo 140.º
O funcionário que, por motivo de serviço público e em obediência a ordens superiores, se deslocar perceberá a ajuda de custo e o abono para transportes estabelecidos na lei.
§ único. A ajuda de custo e o abono para transportes poderão também ser concedidos quando o funcionário se desloque para frequentar cursos de especialização profissional.
O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes:
1.º As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajuda de custo;
2.º Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se verifiquem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajuda de custo:
Mais de quatro até oito horas - 50 por cento.
Mais de oito até dezasseis horas - 75 por cento.
Mais de dezasseis horas - 100 por cento.
3.º Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens do número antecedente aos dias de partida e de regresso, salvo, quanto a este último, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, período que não será de considerar, neste caso, na liquidação da ajuda de custo;
4.º Em caso algum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local situado a menos de 5 km da sede dos serviços.
Os funcionários administrativos que tenham a seu cargo serviços de fiscalização ou polícia têm direito a participar das multas cobradas, nos termos da lei.
Têm direito aos vencimentos de categoria e exercício:
1.º Os funcionários no exercício efectivo dos cargos em que estiverem providos;
2.º Os funcionários no gôzo de licença graciosa, ou com parte de doente ou na situação de licença por doença, até trinta dias e os assistidos na tuberculose;
3.º Os funcionários no desempenho de comissões extraordinárias de serviço público de duração até um ano ordenadas pelo respectivo corpo administrativo ou pelo Ministro, conforme os casos, e que não tenham remuneração própria;
4.º Os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiveram ilegalmente afastados do cargo.
§ 1.º A gratificação de chefia pertence a quem efectivamente desempenhe as respectiva funções, salvo no caso de licença graciosa ou no de impedimento legal, até trinta dias em cada ano, do titular do cargo.
§ 2.º Os funcionários providos em novo cargo por virtude do qual tenham de transferir-se de localidade consideram-se em exercício efectivo do antigo cargo no período, não excedente a cinco dias, que mediar entre a cessação das funções no lugar de que saem e a posse do lugar que vão ocupar.
Têm direito ao vencimento de categoria, perdendo o de exercício, os funcionários com parte de doente ou na situação de licença por doença por mais de trinta dias e os que se encontrem detidos pela polícia, sofrendo prisão preventiva.
Não têm direito a vencimentos:
1.º Os funcionários que faltarem sem motivo justificado, em relação aos dias em que tenham faltado;
2.º Os funcionários nas situações de inactividade no quadro ou fora do quadro, salvo o disposto quanto aos assistidos na tuberculose;
3.º Os funcionários chamados a desempenhar o serviço militar normal de recruta ou convocados para cursos de oficiais milicianos, para satisfazerem condições de promoção, para períodos de exercício ou para períodos de manobras.
Os vencimentos de exercício que deixarem de ser abonados aos funcionários administrativos terão o seguinte destino:
a) O sexto do ordenado constitui receita da entidade a cujo serviço esteja o funcionário, salvo se, por despacho ministerial ou deliberação do corpo administrativo, conforme os casos, se autorize a sua reversão para os que o substituírem;
b) Os restantes proventos que porventura a lei conceda serão abonados ao funcionário ou funcionários que tenham desempenhado as funções do cargo em substituição do ausente.
É aplicável aos funcionários administrativos assistidos na tuberculose o regime de vencimentos estabelecido na lei para os funcionários tuberculosos.
Secção V - Incompatibilidades e acumulações
Os funcionários de carteira não podem:
1.º Exercer a profissão de comerciante, por si ou por seu cônjuge, e a direcção, administração ou gerência de sociedades comerciais;
2.º Exercer qualquer actividade ou emprêgo, acidental ou permanentemente, com ou seu remuneração, dentro das horas normais do desempenho das funções publicas;
3.º Exercer qualquer lugar em emprêsa que tenha contrato com o Estado ou autarquias locais;
4.º Exercer funções nos corpos dirigentes ou na secretaria ou tesouraria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sujeitas à fiscalização ou ao julgamento de contas pela entidade ou repartição a cujos quadros pertençam;
5.º Ser editores, directores ou proprietários de jornais ou publicações periódicas que não sejam de carácter exclusivamente científico ou literário.
O exercício cumulativo de funções de secretaria e tesouraria e de outras funções públicas para as quais não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente depende de autorização do Conselho de Ministros, quando se trate de cargo do Estado ou de organismos de coordenação económica, ou do Ministro do Interior, nos demais casos.
Os funcionários administrativos não podem, sob pena de nulidade, outorgar, por si ou interposta pessoa, em contratos de obras e fornecimentos com os corpos administrativos sob cuja dependência servirem.
O funcionário administrativo que exercer profissão ou função pública ou privada incompatível com o seu cargo será processado disciplinarmente e demitido dêste.
O funcionário administrativo nomeado para outro cargo ou função pública não acumulável deverá declarar, perante o seu superior hierárquico, dentro dos dez dias imediatos ao da data da nomeação, por qual opta, e, não o declarando, será demitido dos quadros administrativos.
Secção VI - Antiguidade e informações
A antiguidade dos funcionários administrativos conta-se:
1.º Desde a data da posse do cargo, para efeitos da antiguidade nos respectivos quadro e categoria ou classe;
2.º Desde a data da posse do primeiro cargo público, para efeitos da antiguidade no serviço público.
A contagem do tempo para a antiguidade é feita atendendo-se exclusivamente ao tempo de serviço efectivo.
Não se conta para efeitos de antiguidade:
1.º O tempo passado nas situações de inactividade no quadro e fora do quadro;
2.º O tempo que, por virtude do disposições disciplinares, fôr considerado perdido para efeitos de antiguidade;
3.º O tempo de ausência ilegítima do serviço público;
4.º O tempo com parte de doente ou de licença por doença que, num período de três anos, exceder seis meses seguidos ou nove interpolados.
Conta-se para efeitos de antiguidade:
1.º Todo o tempo de actividade de serviço prestado com provimento provisório ou interino, desde que seguido de provimento definitivo no mesmo cargo;
2.º O tempo de suspensão preventiva em processo disciplinar que tenha terminado por decisão de improcedência ou absolvição, ou que exceder a pena aplicada;
3.º O tempo gasto no cumprimento dos deveres militares;
4.º O tempo de duração das comissões extraordinárias de serviço público de que o funcionário tenha sido competentemente incumbido;
5.º O tempo de exercício de funções de Ministro, de Sub-Secretário de Estado, de governador civil, de chefe de Gabinete ou secretário de Ministro;
6.º O tempo que houver sido descontado por efeito de pena disciplinar anulada contenciosamente ou revogada em processo de revisão.
Anualmente a Direcção Geral de Administração Política e Civil elaborará e publicará no Diário do Govêrno a lista de antiguidade dos funcionários do quadro geral administrativo, e os secretários ou chefes de secretaria elaborarão as listas dos quadros privativos, as quais serão publicadas em Ordem de Serviço.
§ 1.º Nos trinta dias que se seguirem à publicação das listas poderá, quem se julgar prejudicado, recorrer para o Ministro do Interior, tratando-se da lista do quadro geral, ou para o governador civil, presidente da câmara municipal, da junta de província ou administrador do bairro conforme os casos, tratando-se das listas dos quadros privativos.
§ 2.º A autoridade que receber o recurso resolvê-lo-á dentro do trinta dias, ouvida a Direcção Geral ou o funcionário que tiver elaborado a lista.
§ 3.º Do despacho que resolver o recurso, ou da falta daquele no prazo legal, cabe recurso contencioso.
§ 4.º Os despachos do Ministro do Interior serão publicados no Diário do Govêrno e os das outras entidades em Ordem de Serviço.
Cada funcionário terá um processo individual, do qual constarão todos os dados e informações respeitantes à sua carreira no serviço público.
§ 1.º Os processos individuais dos funcionários do quadro geral serão arquivados na Direcção Geral de Administração Política e Civil e os dos funcionários dos quadros privativos nas respectivas secretarias.
§ 2.º A organização dos processos individuais será uniformemente regulada pelo Ministro do Interior para todos os funcionários administrativos.
Os funcionários incumbidos do serviço de inspecção darão informações concretas sôbre o mérito e moralidade dos funcionários dos quadros que desempenhem cargos nos serviços por êles visitados. Essas informações serão fundamentadas e, sempre que possível, documentadas e abonadas, mas quando prestadas com falsidade será instaurado processo disciplinar ao funcionário inspector.
Secção VII - Aposentações
Os funcionários de secretaria e tesouraria têm direito a aposentação nos termos e pela forma estabelecida para os funcionários públicos.
A aposentação dos funcionários de secretaria e tesouraria que de futuro sejam nomeados competirá à Caixa Geral de Aposentações, na qual obrigatòriamente serão inscritos como subscritores.
A aposentação obrigatória ou compulsiva dos funcionários do quadro geral administrativo e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro é da exclusiva competência do Govêrno e a dos funcionários dos quadros privativos dos corpos administrativos da exclusiva competência dêstes, observadas, na parte aplicável, as disposições legais relativas aos funcionários públicos.
Capítulo V - Da disciplina
Secção I - Responsabilidade disciplinar
Todos os funcionários administrativos, qualquer que seja a sua situação, são responsáveis disciplinarmente, perante as autoridades que hieràrquicamente lhes forem superiores, pelas infracções que cometam.
Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
§ único. A violação de deveres é punível quer consista em acção quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
O direito de exigir a responsabilidade disciplinar em que qualquer funcionário administrativo haja incorrido prescreve passados cinco anos sôbre a data em que a falta tenha sido cometida, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1.º Se o facto qualificado de infracção disciplinar fôr também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a cinco anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.
§ 2.º E imprescritível o direito de exigir a responsabilidade disciplinar por qualquer das infracções a que se referem os n.os 2.º, 6.º, 7.º e 11.º do artigo 580.º
Os funcionários administrativos ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse.
O despacho de pronúncia, com trânsito em julgado, pelos crimes enunciados no § único do artigo 71.º do Código Penal determina a suspensão de exercício e vencimento do funcionário até julgamento final.
§ único. A perda de vencimento a que êste artigo se refere será reparada sòmente no caso do absolvição.
Subsistem em vigor as disposições do Código Penal quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena sofrida nos tribunais criminais competentes e quaisquer disposições especiais não revogadas pelo presente Código.
Secção II - Penas disciplinares e seus efeitos
As penalidades aplicáveis aos funcionários administrativos pelas faltas disciplinares que cometerem são:
1.º Advertência;
2.º Repreensão verbal ou por escrito;
3.º Multa, correspondente aos vencimentos de exercício, de cinco até trinta dias;
4.º Suspensão de exercício e vencimentos de dez até sessenta dias;
5.º Suspensão de exercício e vencimentos de mais de sessenta até cento e oitenta dias.
6.º Aposentação compulsiva;
7.º Demissão.
As penas dos n.os 3.º e seguintes do artigo anterior serão sempre registadas no processo individual do funcionário.
§ único. As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam o cancelamento do registo do castigo aplicado, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nêle se averbará que, por virtude de amnistia, a pena deixou de produzir no futuro os efeitos legais.
As penas disciplinares têm únicamente os efeitos declarados na lei.
§ único. Os efeitos das penas estabelecidas neste Código são os seguintes:
1.º A pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles a que corresponderem os vencimentos perdidos;
2.º As penas de suspensão de exercício e vencimentos implicam:
a) A perda da faculdade de gozar licença graciosa no período de um ano contado desde o têrmo da expiação da pena;
b) A perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
c) A impossibilidade de promoção durante um ano contado do têrmo da expiação da pena;
d) Para os funcionários do quadro geral, a passagem à situação de inactividade no quadro, e, quando superior a sessenta dias, a abertura de vaga nos cargos em que estejam providos, e que não poderão voltar a exercer.
3.º A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário e a impossibilidade de ingressar novamente nos quadros e de ser contratado ou provido interinamente em quaisquer cargos, salva a hipótese de rehabilitação obtida em revisão do processo disciplinar.
O funcionário do quadro geral que, por efeito da pena de suspensão de exercício e vencimentos superior a sessenta dias seja colocado na situação de inactividade poderá, cumprida a pena, ser provido compulsivamente, pelo Ministro do Interior, em lugar da sua categoria e classe cujo concurso de provimento tenha ficado deserto de concorrentes.
O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, seja por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão de exercício e vencimentos por tempo que, somado, exceda cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade do quadro a que pertencer.
Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário mais de uma pena disciplinar por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
§ único. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, no que respeita à aplicação das penas.
Para os funcionários aposentados as penas de multa ou suspensão serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo e a pena de demissão pela perda definitiva da pensão.
Secção III - Competência disciplinar
As penas de advertência e repreensão são da competência de todos os funcionários em relação aos que lhes estejam subordinados.
Os corpos administrativos têm competência:
1.º Para a aplicação, aos funcionários dos seus quadros privativos, das penas dos n.os 1.º a 7.º do artigo 564.º;
2.º Para a aplicação, aos funcionários do quadro geral que se encontrem ao seu serviço, das penas dos n.os 1.º a 3.º do mesmo artigo 564.º
§ único. O presidente da câmara municipal tem competência para advertir e repreender qualquer funcionário municipal.
Compete aos governadores civis a aplicação, aos funcionários dos quadros privativos dos respectivos governos civis, das penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 564.º e aos funcionários do quadro geral das penas dos n.os 1.º a 3.º do mesmo artigo.
Compete aos administradores dos bairros a aplicação, aos funcionários dos quadros privativos das respectivas administrações, das penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 564.º
É da competência do Ministro do Interior a aplicação das penas:
1.º Dos n.os 6.º e 7.º do artigo 564.º, aos funcionários dos quadros privativos dos governos civis e administrações dos bairros;
2.º Dos n.os 4.º e seguintes do artigo 564.º, aos funcionários do quadro geral.
A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
§ único. Nenhum superior poderá delegar em subordinado a sua competência de punir, salvo o disposto para os concelhos de Lisboa e Pôrto.
Secção IV - Aplicação das penas
As penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 564.º serão aplicadas por faltas leves de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
A pena do n.º 3.º do artigo 564.º será aplicada, em geral, nos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
§ único. Esta pena será especialmente aplicável aos funcionários:
1.º Que na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por falta de atenção, se dêstes factos não tiver resultado prejuízo para o serviço;
2.º Que desobedeceram às ordens dos seus chefes, sem conseqüências importantes;
3.º Que deixarem de participar às autoridades competentes transgressão de que tiverem conhecimento;
4.º Que cometerem falta de respeito, considerada leve, para com superior hierárquico;
5.º Que discutirem publicamente actos de superior hierárquico;
6.º Que, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zêlo pelo serviço;
7.º Que nas relações com o público faltarem aos deveres de cortesia.
As penas dos n.os 4.º e 5.º do artigo 564.º são, em geral, aplicáveis nos casos:
1.º De negligência grave e demonstrativa de falta de zêlo pelo serviço;
2.º De êrro de ofício;
3.º De procedimento atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou da função.
§ único. As penas referidas neste artigo serão especialmene aplicáveis aos funcionários:
1.º Que, dentro do mesmo ano civil, derem trinta faltas interpoladas e não justificadas;
2.º Que, por falta de cuidado, derem informação errada a superior hierárquico, em matéria de serviço;
3.º Que cometerem inconfidência, se do facto não resultar prejuízo para as entidades, de que forem serventuários ou para terceiros;
4.º Que demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo importante para as entidades de que forem serventuários ou para terceiros;
5.º Que deixarem de passar, dentro dos prazos legais, as certidões que lhes sejam requeridas;
6.º Que, por virtude de promessa ou dádiva, não punirem ou não participarem transgressões ou falta disciplinar grave de que tenham conhecimento;
7.º Que desobedecerem de modo escandaloso, ou em público, às ordens superiores;
8.º Que, fora do serviço, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico;
9.º Que com má fé derem participação de que resulte a injusta punição de inferior hierárquico;
10.º Que se apresentarem em repartição pública em estado de embriaguez;
11.º Que aceitarem dádiva ou participação em lucro provenientes da marcha ou resolução de negócios pendentes em repartição pública;
12.º Que aceitarem presentes de subordinados ou de pessoas sujeitas à sua autoridade;
13.º Que fizerem ou minutarem requerimentos ou petições que tenham de ser informados, resolvidos ou expedidos pelas secretarias em que prestem serviço;
14.º Que freqüentarem, com escândalo, tabernas ou prostíbulos, ou que permanecerem em tabernas, cafés ou outros lugares públicos durante as horas destinadas ao serviço;
15.º Que realizarem despesas não previstas nos orçamentos, ou excederem as autorizações orçamentais, sem a existência de receitas que garantam o seu pagamento;
16.º Que receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas;
17.º Que convocarem ou promoverem reüniões ou manifestações políticas contrárias à orientação política do Estado;
18.º Que praticarem, em relação a eleições políticas ou administrativas, actos que a lei não imponha;
19.º Que se manifestarem, pela imprensa, em comício público ou em mensagens individuais ou colectivas, sôbre a orientação, os actos ou as decisões do Govêrno ou dos corpos administrativos, discordando dêles ou censurando-os;
20.º Que divulgarem boatos destinados a perturbar a tranqüilidade ou a ordem pública, ou susceptíveis de as perturbarem, ou que espalharem notícias que prejudiquem o crédito público;
21º Que discutirem pùblicamente os actos do Presidente da República, dos Ministros, dos Sub-Secretários de Estado e dos governadores civis ou de quaisquer outros funcionários superiores da administração pública, com ânimo de injuriar as suas pessoas ou de deturpar a verdade, ou que ofenderem por qualquer forma ou meio o prestígio do Estado, a honra e consideração devidas ao seu Chefe e ao Govêrno e o respeito à bandeira e ao hino nacional.
As penas dos n.os 6.º e 7.º do artigo 564.º são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que revelem impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do funcionário no serviço.
§ 1.º Estas penas serão especialmente aplicáveis aos funcionários:
1.º Que agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, nos locais de serviço ou em serviço público;
2.º Que violarem segrêdo profissional ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para as entidades de que forem serventuários ou para terceiros;
3.º Que incitarem à indisciplina ou à insubordinação os seus inferiores hierárquicos, ou que aconselharem, incitarem ou por qualquer forma provocarem ao não cumprimento dos deveres inerentes à função pública, à desharmonia entre elementos da fôrça armada ou à desobediência às leis, decretos e ordens das autoridades;
4.º Que praticarem, durante o serviço público, actos de grave insubordinação ou indisciplina;
5.º Que sofrerem condenação a pena maior ou correccional por colaborarem, por qualquer forma, em perturbações de ordem pública ou em conjuração e aliciamento que com elas andem ligados;
6.º Que comparticiparem em oferta ou negociações de emprêgo público;
7.º Que tomarem parte ou interêsse em contrato celebrado pela identidade de que sejam serventuários;
8.º Que recusarem, sob qualquer pretexto, a prestação de juramento de fidelidade;
9.º Que abandonarem o seu lugar ou dolosamente participarem abandono de lugar de algum funcionário, dando lugar à demissão dêste;
10.º Que se concertarem com outros funcionários para a cessação simultânea do serviço público ou que entrarem em coligação para êsse efeito;
11.º Que forem encontrados em alcance de dinheiros públicos ou por êle possam ser responsabilizados;
12.º Que praticarem em público actos deshonrosos;
13.º Que pùblicamente professarem opiniões contrárias à existência e integridade de Portugal como país independente ou favoráveis à subversão violenta da ordem política e social existentes.
§ 2.º A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada aos funcionários que reúnam os requisitos legais para lhes ser concedida a aposentação facultativa.
Para o efeito da graduação das penas serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e a natureza do cargo ocupado pelo infractor.
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
1.º A prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zêlo;
2.º A confissão espontânea da infracção;
3.º A prestação de serviços relevantes à Pátria;
4.º A provocação de superior hierárquico;
5.º O acatameuto de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fôsse devida obediência.
§ único. A existência de circunstâncias atenuantes especiais será atendida para o efeito de aplicação da pena imediatamente inferior à merecida pelo facto, ou à redução a metade do tempo de duração do castigo.
São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
1.º A premeditação;
2.º A combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
3.º O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
4.º A acumulação de infracções;
5.º A reincidência;
6.º A vontade determinada de, pela conduta adoptada, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interêsse geral, independentemente de estes efectivamente se verificarem;
7.º A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interêsse geral, nos casos em que o funcionário devesse prever essa conseqüência como efeito necessário da sua conduta.
§ 1.º A premeditaçâo consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
§ 2.º A acumulação dá se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 3.º A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sôbre o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta em conseqüência de infracção anterior.
§ 4.º Verificada a existência de alguma circunstância agravante especial, não poderá levar-se em conta nenhuma atenuante, mesmo especial, e aplicar-se-á sempre o máximo da pena correspondente à infracção mais grave a castigar.
Secção V - Processo disciplinar
Subsecção I - Disposições gerais
As penas dos n.os 3.º e seguintes do artigo 564.º serão sempre aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar.
O processo disciplinar é sempre sumário, não dependendo de formalidades especiais, e deve ser conduzido de modo a levar ràpidamente ao apuramento da verdade, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
Em processo disciplinar a única nulidade insuprível é a falta de concessão de audiência ao argüido nos casos em que a lei a impuser.
Nenhuma falta deixará de merecer a atenção do superior hierárquico, para que a disciplina dos serviços seja mantida em termos justos, tendo-se sempre presente que o exemplo do inteiro cumprimento do dever e o espírito de sacrifício no exercício das funções públicas são os maiores factores da disciplina e da boa ordem dos serviços.
Os processos disciplinares serão isentos de custas e selos, mas, no caso de condenação, as despesas do processo correrão por conta do infractor, no todo ou em parte, conforme a decisão da autoridade ou corpo administrativo que punir, incluindo-se nestas despesas a importância do sêlo devido pelos requerimentos e documentos juntos pelo argüido.
Será admitido condicionalmente às provas de qualquer concurso o argüido em processo disciplinar que tenha direito de a elas concorrer, mas as provas serão anuladas se a pena fôr imposta e a condenação tiver o efeito de fazer perder ao candidato a antiguidade precisa para a admissão ao concurso.
Subsecção II - Instrução do processo
Sempre que chegue ao conhecimento de qualquer autoridade ou corpo administrativo que um funcionário seu subordinado praticou infracção disciplinar punível, será pela mesma autoridade ou corpo administrativo instaurado o competente processo.
§ 1.º Quando as infracções sejam verificadas por funcionários da Inspecção Geral de Finanças ou da inspecção administrativa o processo disciplinar será instaurado independentemente de deliberação ou despacho da autoridade com competência disciplinar sôbre os argüidos.
§ 2.º As participações, queixas ou denúncias contra qualquer funcionário deverão merecer sempre toda a atenção à autoridade ou corpo administrativo a quem forem dirigidas, os quais só deixarão de lhes dar seguimento quando fundadamente se convençam da sua improcedência.
Tornando-se necessário averiguar factos ou apurar circunstâncias para determinação da responsabilidade disciplinar poderá a autoridade ou corpo administrativo, em cuja imediata dependência se encontre o funcionário argüido nomear um instrutor do processo.
§ 1.º O instrutor do processo deverá ser escolhido de entre funcionários de categoria ou classe superior à do argüido ou mais antigos do que êle na mesma categoria e classe.
§ 2.º A faculdade de nomeação de instrutor não exclue, nos casos em que não seja usada, a competência das próprias autoridades e dos corpos administrativos para procederem à instrução do processo, por intermédio dos seus presidentes ou de um dos vogais.
As autoridades e os corpos administrativos podem ordenar inquéritos a certos factos ocorridos nos serviços na sua dependência, ou sindicâncias aos mesmos serviços. As infracções disciplinares nêles verificadas darão lugar a instauração de tantos processos disciplinares quantos os funcionários infractoros, mediante decisão ou deliberação da autoridade ou corpo administrativo competente, que poderá dispensar a instrução dêles, ordenando que se extraiam logo os artigos de acusação.
Os instrutores, sindicantes ou inquiridores tomarão, desde a sua nomeação, todas as providências precisas para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
O funcionário implicado em qualquer processo disciplinar ou visado em sindicância ou inquérito poderá ser, sob proposta do instrutor, sindicante ou inquiridor, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem vencimento ou apenas com o vencimento de categoria, até decisão do processo, mas nunca por mais de noventa dias.
§ 1.º A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade ou corpo administrativo sob cujas ordens imediatas servir o funcionário argüido, salvo se êste pertencer à 1.ª categoria do quadro geral, caso em que essa competência pertencerá ao Ministro do Interior.
§ 2.º A perda do vencimento será reparada, confirmada ou levada em conta na decisão final do processo.
Os instrutores procurarão averiguar as circunstâncias em que a falta foi cometida, ouvindo o participante, as testemunhas por êste indicadas e as pessoas que dos factos possam ter conhecimento, reünindo e examinando todos os elementos de prova.
§ 1.º Quando o funcionário seja argüido de incompetência profissional e não se juntem ao processo documentos comprovativos da acusação, poderá o instrutor convidá-lo a prestar provas sôbre matérias e actos correntes das funções que correspondam à sua categoria, sob cominação de, em caso de recusa, se considerar provada a acusação.
§ 2.º As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva autoridade administrativa.
Concluída a instrução de processo, o instrutor deduzirá a acusação do argüido sob a forma de artigos.
§ único. Os artigos de acusação devem enunciar precisa e concretamente, com todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao argüido e as infracções disciplinares que dêles derivem.
Nos casos em que os inspectores administrativos ou de finanças verifiquem nas suas visitas de inspecção a existência de infracções disciplinares que julguem suficientemente indiciadas nos respectivos relatórios poderão desde logo fazer seguir processo disciplinar contra o funcionário responsável, com dispensa da fase instrutória e mediante imediata formulação de artigos de acusação autuados em separado.
Subsecção III - Defesa do argüido
Os artigos de acusação serão remetidos ou entregues ao argüido, marcando-se-lhe um prazo, não inferior a cinco dias nem superior a vinte, para responder por escrito.
§ 1.º A remessa dos artigos de acusação pelo correio será feitia por meio de carta registada com aviso de recepção.
§ 2.º Se o argüido estiver ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário do Govêrno citando-o para apresentar a sua defesa no prazo que lhe fôr designado.
Durante o prazo marcado para a apresentação da defesa pode o argüido examinar o processo disciplinar, por si ou por advogado constituído.
§ 1.º A resposta deve ser assinada pelo argüido.
§ 2.º Com a resposta pode o argüido juntar quaisquer documentos e indicar até três testemunhas para cada facto, mas não mais de dez, residentes ou que apresente na localidade onde se estiver a proceder à instrução do processo.
§ 3.º As testemunhas só podem depor sôbre os factos para que foram precisamente indicadas.
Não podem ser juntas aos autos respostas que contenham matéria estranha à acusação e desnecessária à defesa.
§ 1.º Se a resposta do acusado estiver redigida em termos desrespeitosos será considerada e punida como falta grave de respeito a superior.
§ 2.º Se a resposta revelar factos puníveis estranhos à acusação e que não interessem à defesa não será aquela junta ao processo, mas ser-lhe-á dado seguimento e, se os factos respeitarem a superior hierárquico do acusado, será a resposta considerada, para efeitos legais, queixa contra superior hierárquico.
Subsecção IV - Decisão disciplinar e sua execução
Apresentada a defesa do argüido e inquiridas as testemunhas por êle indicadas, o instrutor, se não fôr a própria autoridade com competência para decidir o processo, relatá-lo á, propondo a pena que entender justa, e entregará os autos à autoridade ou corpo administrativo quo o tiver nomeado.
§1.º Os processos instaurados pelos inspectores administrativos ou de finanças serão imediatamente, depois de relatados, remetidos ao corpo administrativo ou ao Ministro do Interior, de modo que entre a data da instauração e a remessa não haja intervalo superior a trinta dias.
§ 2.º Os processos em que sejam arguidos funcionários do quadro geral administrativo e instaurados nos termos do parágrafo anterior serão sempre remetidos ao Ministro do Interior.
Sempre que a autoridade ou corpo administrativo que tiver mandado instaurar o processo julgue que a pena a aplicar excede a sua competência, remeterá os autos, com despacho ou deliberação, à autoridade competente.
Quando vários funcionários, embora de diversos quadros, sejam argüidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a autoridade que tiver competência para punir o funcionário de maior categoria decidirá relativamente a todos os argüidos.
Nos casos em que haja de exercer-se a competência disciplinar do Ministro do Interior será o processo submetido ao director geral de administração política e civil para, no prazo de cinco dias, interpor parecer sôbre os seguintes pontos:
1.º Regularidade formal do processo disciplinar;
2.º Existência material dos factos imputados ao funcionário;
3.º Qualificação dos factos como infracção disciplinar;
4.º Circunstâncias atenuantes e agravantes;
5.º Natureza pouco grave, grave ou muito grave da infracção, e pena aplicável.
Os processos disciplinares cuja decisão seja da competência dos corpos administrativos entrarão na ordem do dia da primeira reünião ordinária a celebrar.
§ 1.º Quando o processo tenha sido instaurado em conseqüência de inquérito ou sindicância levada a efeito pelas inspecções administrativa ou de finanças, e os factos apurados sejam reputados de extrema gravidade pelo respectivo inspector geral, deverá o presidente do corpo administrativo convocar uma reünião extraordinária imediata para decisão do processo, se a reünião ordinária mais próxima ainda demorar três ou mais dias. A infracção do disposto neste parágrafo é punida com a aplicação da multa de 1.000§ ao presidente do corpo administrativo, salvo se provar que não teve conhecimento da chegada do processo à secretaria, pois nesse caso ficará responsável pelo pagamento o respectivo chefe de secretaria.
§ 2.º As resoluções dos corpos administrativos em processos disciplinares instaurados pelos inspectores administrativos ou de finanças, carecem, para se tornarem executárias, da homologação do Ministro do Interior que em despacho fundamentado poderá alterar a pena aplicada.
Art.. 606.º As penas da competência do Ministro do Interior, do governador civil e do administrador do bairro serão aplicadas por despacho e as da competência dos corpos administrativos em deliberação exarada na respectiva acta. As penas serão notificadas aos argüidos ou, não sendo possível, publicadas por extracto no Diário do Govêrno.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as penas de advertência e de repreensão.
As penas disciplinares começarão a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do argüido ou três dias após a publicação no Diário do Govêrno.
Subsecção V - Processos especiais por abandono de lugar e por falta de assiduïdade
Sempre que um funcionário administrativo deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias, depois de expressamente ter manifestado a sua intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será pelo seu imediato superior hierárquico levantado auto de abandono de lugar.
A presunção de abandono de lugar, constituída pelos factos a que se refere a parte final do artigo anterior, só poderá ser destruída, após o levantamento do auto, por meio de documentos autênticos que justifiquem as faltas e o motivo delas.
Será levantado auto por falta de assiduïdade ao funcionário que, dentro do mesmo ano civil, der trinta faltas, interpoladas, sem justificação.
Os autos de abandono de lugar ou por falta de assiduïdade serão remetidos à autoridade ou corpo administrativo competente para a aplicação da respectiva pena.
Recebido o auto, a autoridade competente aplicará logo a pena que ao caso couber, e, se se tratar de um corpo administrativo, será a deliberação tomada na primeira reünião.
Subsecção VI - Revisão dos processos disciplinares
A todo o tempo pode ser pedida a revisão dos processos disciplinares, quando se aleguem factos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência dos que nêles tenham sido condenados.
O interessado na revisão de um processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido à autoridade ou corpo administrativo que teria competência para punir o funcionário segundo a lei vigente à data do pedido de revisão.
§ 1.º O requerimento indicará os factos e circunstâncias, não considerados no processo disciplinar, que ao requerente pareçam justificativos da sua inocência, e será instruído com os documentos que não existissem ou não pudessem ter sido utilizados à data da instrução e defesa e que posteriormente tivesse obtido.
§ 2.º A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinar não constitue fundamento para a revisão.
Recebido o requerimento, a autoridade ou corpo administrativo a quem fôr dirigido resolverá sôbre se deve ou não ser concedida revisão do processo.
§ único. Do despacho ou deliberação que não conceder a revisão não cabe recurso contencioso.
Se fôr concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 599.º e seguintes.
A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
Provando-se a inocência do funcionário, será revogada a decisão condenatória proferida no processo revisto.
§ único. A revogação a que se refere êste artigo produzirá os seguintes efeitos:
1.º Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário;
2.º Anulação dos efeitos da pena, com as excepções seguintes:
a) Em nenhum caso serão pagos os vencimentos que o funcionário deixou de receber;
b) Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários pelo provimento nas vagas abertas no cargo ou no quadro em virtude do castigo imposto, mas sempre sem prejuízo da reconquista da antiguidade pelo rehabilitado;
c) O rehabilitado ocupará a primeira vaga que ocorrer ao seu quadro ou em classe ou categoria inferior do mesmo quadro, se, aberta vaga, êle a requerer.

Título II - Dos funcionários dos serviços especiais

Capítulo I - Disposições gerais
Os funcionários do pessoal maior dos serviços especiais constituirão em cada corpo administrativo um quadro próprio.
§ 1.º Os bibliotecários, arquivistas, analistas, desenhadores, topógrafos, fiscais sanitários e fiscais de obras habilitados pelo menos com o 2.º ciclo do curso dos liceus ou com curso especial são considerados funcionários do pessoal maior dos serviços especiais.
§ 2.º Se, para execução dêstes serviços, forem necessários funcionários de carteira, serão estes destacados do quadro do pessoal de secretaria e tesouraria.
§ 1.º Nos concursos para provimento dos cargos dos serviços especiais observar-se-ão as normas aplicáveis do regulamento dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira, designadamente quanto à publicação das listas dos candidatos e entrega de documentos.
§ 2.º O candidato preferido que se recusar a tomar posse ou a outorgar no contrato fica sujeito ao disposto no § 3.º do artigo 490.º, na parte aplicável.
Os funcionários dos serviços especiais dependem, quanto à disciplina, dos corpos administrativos a cujo serviço se encontrem; mas, quando a lei o permita ou imponha, poderão cooperar com outras autoridades e funcionários, recebendo dêles as ordens e instruções de carácter profissional atinentes ao mais perfeito desempenho das funções que exercem.
§ 1.º Sempre que pelas autoridades ou funcionários referidos neste artigo fôr verificada alguma falta grave no exercício profissional do funcionário deverão participá-la por escrito ao corpo administrativo competente, instruindo a participação com todos os elementos de prova que possam obter.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o que estiver estabelecido em leis especiais quanto à disciplina dos funcionários subordinados à direcção técnica de serviços do Estado.
Nos processos disciplinares instaurados a médicos, veterinários, engenheiros, advogados síndicos e agrónomos será sempre nomeado instrutor um funcionário superior da Direcção Geral de Administração Política e Civil, ou da 1.ª categoria do quadro geral, ou um magistrado judicial ou do Ministério Público requisitado ao Ministério da Justiça.
§ único. São aplicáveis aos exames a que se proceda em processo disciplinar instruído nos termos do artigo anterior as disposições dos artigos 178.º, 179.º, 180.º, 182.º, 187.º, 188.º, 196.º e 198.º do Código de Processo Penal.
Os ordenados do pessoal maior dos serviços especiais são os constantes de tabela anexa a êste Código.
§ único. Os aferidores de pesos e medidas não poderão perceber vencimentos superiores aos fixados na tabela anexa a êste Código.
São aplicáveis aos funcionários vitalícios dos serviços especiais as disposições dêste Código sôbre posse, deveres, faltas, licenças, situações, vencimentos, antiguidade, aposentações e disciplina dos funcionários de secretaria e tesouraria que forem compatíveis com a natureza das suas funções e bem assim os requisitos enumerados nos n.os 1.º a 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.
§ único. Os funcionários dos serviços especiais que não sejam obrigados a permanência nas repartições não estão sujeitos às prescrições sôbre faltas, incompatibilidades e acumulações.
Os contratos para provimento dos cargos dos serviços especiais constarão de instrumento lavrado pelo chefe da secretaria do respectivo corpo administrativo em livro próprio.
São requisitos essenciais da capacidade para contratar por parte do candidato a funcionário os enumerados nos n.os 2.º a 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover, entendendo-se, no silêncio da lei, que são as do exame do 2.º ciclo do curso liceal ou equiparadas.
Os prazos de duração dos contratos não poderão em caso algum exceder três anos, tàcitamente renováveis por períodos de um ano.
Os vencimentos certos atribuídos a um contratado não poderão ser superiores aos que por lei couberem aos funcionários vitalícios de categoria correspondente nem inferiores a metade.
Os funcionários contratados dos serviços especiais, enquanto desempenharem o cargo, ficam sujeitos aos deveres comuns dos funcionários de secretaria e tesouraria e respectivo regime de assiduïdade, faltas, licenças e disciplina, e devem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações quando ocupem lugares dos quadros permanentes.
São nulos e de nenhum efeito os contratos de locação de serviços celebrados com infracção das disposições legais ou em que se assumam encargos não previstos nos orçamentos em vigor.
§ 1.º A declaração da nulidade do contrato não obriga o funcionário à reposição dos vencimentos que tiver recebido por serviços efectivamente prestados, salvo provando-se que lhe é imputável a causa da nulidade.
§ 2.º Os vogais do corpo administrativo que tiverem intervindo na deliberação em execução da qual se celebrou o contrato nulo são solidàriamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da execução dêste até à declaração da nulidade. A efectivação dessa responsabilidade será promovida pelo agente do Ministério Público junto da auditoria administrativa competente.
Capítulo II - Dos médicos municipais de partido
O provimento dos partidos médicos municipais far-se-á precedendo concurso de provas documentais, salvo o que vai disposto relativamente à transferência.
Ocorrendo vaga de médico municipal no quadro dos serviços especiais de um concelho, será posta a concurso aberto pelo prazo de trinta dias e anunciado no Diário do Govêrno e nos jornais locais, indicando-se o motivo da vacatura.
Ao concurso poderão concorrer licenciados e doutores em medicina por qualquer das Universidades portuguesas que provem ter nacionalidade portuguesa e idade não superior a trinta e cinco anos, ter cumprido os deveres militares, estar inscritos na Ordem dos Médicos, possuir aprovação no curso de medicina sanitária, estar integrados na ordem social e constitucional vigente e não fazer parte de associações ou instituições de carácter secreto.
Encerrado o concurso, será o respectivo processo submetido à deliberação da câmara municipal na primeira reünião ordinária que se celebrar, sob pena de incorrer o presidente na multa de 1.000$00, aplicável pelo juiz da comarca a requerimento de qualquer interessado.
Os concorrentes serão classificados em três grupos:
a) No 1.º grupo entram os que provem serviço durante dois anos, pelo menos, como internos nos Hospitais Civis, como assistentes do quadro das cadeiras de clínica das Faculdades de Medicina, como médicos do Hospital de Santo António no Pôrto, ou como módicos militares do exército ou da armada;
b) No 2.º grupo entram os que provem serviço como médicos municipais noutros concelhos, ou como médicos das Casas do Povo;
c) No 3.º grupo os restantes.
Os concorrentes do 1.º grupo têm preferência absoluta sôbre os do 2.º grupo e estes sôbre os do 3.º grupo.
Em igualdade de circunstâncias entre concorrentes classificados no mesmo grupo proceder-se-á do seguinte modo:
a) No 1.º e 2.º grupos serão graduados consoante o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas;
b) No 3.º grupo atende-se:
1.º Ao tempo de serviço prestado no exército como médico civil na qualidade de contratado;
2.º À maior prática documentada de serviços clínicos em estabelecimentos hospitalares, casas de saúde ou outras similares;
3.º À melhor classificação do diploma universitário.
§ único. Para o efeito da contagem do tempo de serviço dos médicos municipais, o tempo de residência efectiva em centro de partido rural situado a mais de 15 quilómetros de distância da sede do concelho entrará com o aumento de 20 por cento.
O partido vago pode ser preenchido, até à decisão do concurso aberto para o seu provimento, por transferência de qualquer médico municipal do concelho que o requeira, se a Câmara der deferimento ao pedido.
§ único. Sendo vários os requerentes, e concordando a câmara municipal com a transferência, deliberará por escrutínio secreto qual dos pretendentes deve ser provido na vaga.
É permitida a permuta de partidos entre os médicos municipais nêles providos, desde que seja requerida pelos interessados à câmara ou câmaras municipais respectivas e o requerimento receba deferimento.
Fora dos casos de transferência requerida e de permuta consentida, os médicos municipais, uma vez colocados num partido, são inamovíveis.
As funções de médico municipal são incompatíveis com:
1.º O exercício, por si ou por seu cônjuge, da profissão de comerciante, e especialmente da profissão farmacêutica;
2.º As funções de oficial do quadro permanente do Exército ou da Armada no serviço activo;
3.º O exercício de quaisquer funções públicas alheias à profissão médica, salvo autorização nos termos prescritos para os funcionários de secretaria e tesouraria.
§ único. Quando a nomeação de delegado de saúde recair em médico municipal a acumulação de funções só é permitida tratando-se do facultativo da sede do concelho.
Capítulo III - Dos veterinários municipais de partido
O provimento dos partidos veterinários municipais far-se-á precedendo concurso de provas documentais, salvo os casos de transferência ou permuta, nos termos prescritos relativamente aos médicos municipais.
É aplicável aos concursos para o provimento dos partidos veterinários o disposto quanto aos partidos médicos.
Os concorrentes serão classificados em dois grupos:
a) No 1.º grupo entram os que provem serviço durante um ano, pelo menos, como funcionários da Direcção Geral dos Serviços Pecuários, veterinários militares, inspectores de matadouros ou veterinários municipais noutros concelhos;
b) No 2.º grupo os restantes.
Os concorrentes classificados no 1.º grupo têm preferência absoluta sôbre os do 2.º grupo.
Em igualdade de circunstâncias entre concorrentes do mesmo grupo proceder-se-á do seguinte modo:
a) No 1.º grupo serão graduados consoante o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas ;
b) No 2.º grupo atende-se à melhor classificação do diploma de curso e, ainda quando assim se não desfaça a igualdade de circunstâncias, à antiguidade do diploma, preferindo o mais antigo.
As funções de veterinário municipal têm as incompatibilidades prescritas para os médicos municipais.
Quando o veterinário municipal seja obrigado a dar consultas ou a efectuar serviço de inspecção sanitária fora da sede do partido, tem direito ao abono para transportes segundo a tabela legalmente estabelecida.

Título III - Do pessoal menor, especializado e operário

Capítulo I - Da composição do quadro e forma de provimento
Em cada govêrno civil e administração de bairro haverá um quadro privativo de pessoal menor, compreendendo contínuos, motoristas e oficiais de diligências, e cujos lugares serão providos por contrato.
Em cada distrito ou concelho haverá um quadro de pessoal menor, especializado e operário, compreendendo todas on algumas das classes dos seguintes grupos:
1.º Motoristas, telefonistas, contínuos e oficiais de diligências;
2.º Fiscais dos impostos, fiscais informadores, fiscais dos mercados, encarregados do serviço de limpeza pública, zeladores, olheiros, apontadores, fiéis;
3.º Jardineiros profissionais, bombeiros, mestres e contramestres de matança, enfermeiros e ajudantes de enfermeiros, capatazes ou mestres de obras, de oficinas e de jardins;
4.º Mestres e guardas florestais ou campestres, mestres e cabos de cantoneiros, e cantoneiros, vigilantes de parques e bibliotecas, coveiros;
5.º Ajudantes dos motoristas, ajudantes dos coveiros, ajudantes dos fiéis, serventes.
§ 1.º Nos distritos ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número de serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que este artigo se refere em dois ou mais quadros distintos.
§ 2.º Além das classes enumeradas neste artigo, poderão ser incluídas outras nos quadros distritais ou municipais, sob proposta dos respectivos corpos administrativos aprovada pelo Ministro do Interior. O despacho de aprovação designará sempre, para cada nova classe incluída nos quadros, o grupo em que deve ser incorporada, para o efeito de se determinar a forma do provimento.
Os cargos dos três primeiros grupos do quadro a que se refere o artigo anterior serão providos por contrato, os restantes do mesmo quadro por assalariamento a título permanente e o demais pessoal menor, especializado ou operário necessário aos serviços será admitido por assalariamento eventual.
Capítulo II - Dos contratados
No pessoal menor, especializado e operário só os contratados são considerados funcionários administrativos.
O prazo de duração dos contratos será de um ano, sucessivamente renovável por períodos de igual duração.
§ único. Consideram-se tàcitamente reconduzidos os contratados que não sejam avisados da denúncia três meses antes do têrmo do período de duração do contrato.
Os contratados são da livre escolha da entidade a cujo serviço se destinam, de entre pessoas idóneas e aptas para o exercício de funções públicas.
§ 1.º Os candidatos deverão provar, antes dos contratos, a posse dos requisitos exigidos nos n.os 2.º a 8.º do artigo 560.º, excepto, quanto à idade, aqueles que já forem assalariados dos quadros, desde que neles tenham ingressado com menos de 35 anos.
§ 2.º São habilitações mínimas para contratar as da 4.ª classe de instrução primária ou equivalentes.
§ 3.º Os contratos do pessoal dos governos civis e administrações dos bairros só podem ser celebrados com prévia autorização do Ministro do Interior.
É aplicável ao pessoal menor, especializado e operário contratado e respectivos contratos o disposto nos artigos 626.º e 630.º e os seus ordenados são os constantes da tabela anexa a êste Código.
Capítulo III - Dos assalariados
Os corpos administrativos podem empregar os assalariados necessários para a prestação de serviços eventuais e execução de obras.
§ 1.º Serão também assalariados, mas a título permanente, os serventuários dos cargos dos dois últimos grupos do quadro do pessoal menor, especializado e operário.
§ 2.º Ninguém pode ser assalariado pela primeira vez para lugares dos quadros permanentes, nem mantido ao serviço com mais de setenta anos de idade.
No assalariamento é permitido o mero ajuste verbal, quando não seja para lugares dos quadros, mas a remuneração será obrigatòriamente referida, em todos os casos, a cada dia útil de trabalho ou em relação a cada semana, considerando-se nesta hipótese como salário o cociente da divisão da retribuïção acordada pelo número de dias úteis.
Em tudo o mais não previsto nos artigos anteriores aplicar-se-á o disposto no Código Civil.

Título IV - Dos interinos

Sempre que haja necessidade de assegurar o regular desempenho das funções de um cargo vago pertencente a qualquer quadro privativo dos governos civis, administrações de bairro ou corpos administrativos poderão as entidades competentes prover nêle interinamente indivíduo que reúna os requisitos indispensáveis para o seu exercício.
É também permitido o provimento interino de cargos pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos e aos quadros privativos quando se verifique alguma das hipóteses seguintes:
a) Estarem os titulares dos cargos requisitados por outros serviços em comissão extraordinária de serviço público com remuneração própria;
b) Estarem os titulares dos cargos a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com a lei;
c) Terem sido demitidos por decisão disciplinar de que penda recurso contencioso os funcionários que estavam providos nos cargos;
d) Ter ficado deserto o concurso de provimento do cargo.
§ 1.º Nas hipóteses das alíneas a) e b) a interinidade poderá durar o tempo do impedimento dos funcionários titulares; na hipótese da alínea c) cessará logo que a decisão do recurso contencioso transite em julgado e na hipótese da alínea d) durará até ao provimento em novo concurso, que será aberto dentro do prazo de um ano a contar do que ficou deserto.
§ 2.º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3.º, pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos interessados se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover.
§ 3.º O provimento interino dos lugares de agente do Ministério Público junto das auditorias administrativas pertence ao Presidente do Conselho e recairá de preferência em candidatos habilitados com o competente concurso ou em licenciados em direito com a informação final de bom ou muito bom.
O interino pode ser demitido a todo o tempo, e pelo exercício do cargo não adquire quaisquer direitos, salvo à percepção dos correspondentes vencimentos. Incumbem-lhe porém, emquanto prestar serviço, todos os deveres, gerais e especiais, inerentes à função que desempenhe.
Os provimentos de carácter interino só podem ter duração superior a um ano nos casos previstos no artigo 665.º

Título I - Disposições gerais

Capítulo I - Da autonomia financeira dos corpos administrativos
O concelho, a freguesia e o distrito gozam de autonomia financeira, sem prejuízo da fiscalização e tutela do Estado.
Capítulo II - Da receita e despesa e sua classificação
Os empréstimos dos corpos administrativos quando não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo dêles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento.
§ 1.º Aos corpos administrativos é permitido garantir os empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência mediante a consignação da receita proveniente dos adicionais às contribuïções directas do Estado até à importância necessária para amortização e serviço de juros.
§ 2.º A garantia a que êste artigo se refere só pode ser prestada com prévia autorização do Ministro das Finanças.
Capítulo III - Do orçamento
Os encargos da dívida de um corpo administrativo não poderão exceder a quinta parte da receita ordinária arrecadada no ano económico anterior àquele em que se efectue o empréstimo, salvo tratando-se de empréstimos para serviços municipalizados, os quais poderão ser autorizados sempre que os encargos dêles resultantes tenham compensação suficiente no rendimento dos mesmos serviços.
Os corpos administrativos podem elaborar, no decurso do ano económico, orçamentos suplementares destinados a ocorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas no orçamento ordinário.
§ 1.º Salvo quando se trate de despesas a custear por meio de empréstimos ou de despesas urgentes e imprevistas impostas por lei ou em casos de sinistro ou de calamidade pública, não podem ser aprovados mais de dois orçamentos suplementares em cada ano económico.
§ 2.º Os orçamentos suplementares não têm carácter de previsão, devendo as despesas nêles inscritas ser custeadas exclusivamente por fôrça de receitas certas.
§ 3.º Nos orçamentos suplementares só podem servir de contrapartida, em receita, às novas verbas de despesa:
1.º O produto de empréstimos;
2.º O produto das receitas expressamente criadas para aumentar o rendimento municipal ou para fins determinados;
3.º As sobras de verbas destinadas a outras despesas que se não realizem ou para as quais se reconheça excessiva a dotação orçamental;
4.º As comparticipações do Estado, mas apenas quanto à parte da despesa com a obra ou melhoramento que fôr orçada por conta da comparticipação;
5.º O saldo em dinheiro apurado na conta de gerência anterior.
§ 4.º As receitas a que se referem os n.os 2.º e 3.º do parágrafo anterior, quando se verifique que a cobrança das receitas, excluídas as provenientes de reembolsos e reposições, das consignadas e das extraordinárias, não atinge a importância da sua previsão no orçamento ordinário, não podem servir de base à elaboração de orçamentos suplementares na parte necessária para cobrir as diferenças previstas até ao fim do ano económico.
§ 5.º O saldo em dinheiro apurado na gerência anterior não pode ser utilizado para ocorrer a outras despesas emquanto não estiverem previstas as verbas necessárias para pagamento dos encargos, assumidos, vencidos e não pagos em conta do ano anterior.
§ 6.º As despesas a fazer pelas verbas do capítulo «Pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas» consideram-se autorizadas, independentemente de orçamento suplementar, até à concorrência das importâncias cobradas pelas correspondentes verbas do capítulo «Consignação de receitas» do orçamento ordinário das receitas.
§ 7.º De igual modo, podem ser autorizadas, independentemente de inscrição em orçamento suplementar, as despesas do reembôlso das importâncias pagas por títulos de anulação nas tesourarias da Fazenda Pública e resultantes do pagamento da percentagem devida ao Estado pelo lançamento e cobrança de receitas das autarquias locais feita pelas secções de finanças, bem como do adicional para o Fundo de cadastro, sempre que a previsão orçamental da despesa seja excedida em virtude de se cobrarem receitas superiores às previstas.
Capítulo IV - Da liquidação e cobrança das receitas
A liquidação e cobrança dos impostos directos que não sejam constituídos por adicionais a impostos do Estado e em geral a dos rendimentos em relação aos quais seja adoptado o sistema de lançamento será regida, na parte aplicável, pelas regras estabelecidas para os rendimentos do Tesouro.
Os créditos por impostos, taxas e multas devidos aos corpos administrativos gozam dos privilégios e garantias reais e pessoais que a lei concede à Fazenda Nacional, mas sem prejuízo desta.
Nas execuções por dívidas aos corpos administrativos servirão de juízes os chefes de secretarias das câmaras municipais da respectiva circunscrição administrativa ou do concelho da capital do distrito se se tratar de rendimentos distritais.
§ 1.º Em cada concelho haverá escrivãis e oficiais de diligências das execuções fiscais, propostos pelo chefe da secretaria e nomeados por alvará do presidente da câmara, por quem poderão ser também exonerados e demitidos depois de ouvidos por escrito.
§ 2.º Em casos devidamente justificados, pode o Ministro do Interior autorizar que os funcionários administrativos acumulem as funções dos seus cargos com as referidas no parágrafo anterior.
§ 3.º Aos escrivães e oficiais de diligências que no final de cada trimestre se apure terem recebido de emolumentos importância total inferior a 600$00 e 300$00, respectivamente, ou, no caso de os lugares serem exercidos em regime de acumulação, 450$00 e 225$00, respectivamente, abonará a câmara as quantias necessárias para perfazer esses mínimos trimestrais.
Capítulo V - Do pagamento das despesas
§ 1.º Serão obrigatoriamente depositados na mesma Caixa todos os fundos que não tenham imediata aplicação.
§ 2.º As importâncias dos depósitos de garantia dos consumidores dos serviços municipalizados ou susceptíveis de municipalização poderão ser utilizadas como fundo de maneio, devendo os materiais em armazém e as disponibilidades de caixa cobrir sempre o seu montante global, com o limite mínimo para estas últimas de 10 por cento desse montante.
Capítulo VI - Da contabilidade e contas de gerência

Título II - Das finanças municipais

Capítulo I - Das receitas
Secção I - Impostos
Subsecção I - Impostos directos
São impostos directos:
1.º Os adicionais às contribuições e impostos do Estado;
2.º O imposto de prestação de trabalho;
3.º O imposto para o serviço de incêndios;
4.º O imposto sobre espectáculos;
5.º O imposto de comércio e indústria;
6.º O imposto de turismo.
As câmaras municipais poderão lançar uma percentagem adicional sobre as colectas da contribuição predial, do imposto sobre a indústria agrícola, da contribuição industrial e do imposto de capitais liquidadas para o Estado nos respectivos concelhos, a qual não poderá ser superior a:
35 por cento da contribuição predial rústica;
17 por cento da contribuição predial urbana;
14 por cento do imposto sobre a indústria agrícola;
14 por cento da contribuição industrial;
10 por cento do imposto de capitais.
§ único. A fixação das percentagens adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, entendendo-se, na falta de comunicação, que se mantêm as percentagens fixadas anteriormente.
Os adicionais às colectas da contribuição industrial dos grupos A e B e do imposto sobre a indústria agrícola liquidados aos contribuintes com instalações em mais do que um concelho serão repartidos pelas câmaras municipais que o requererem, na proporção dos rendimentos atribuíveis à actividade exercida em cada um dos respectivos concelhos, sempre que a importância dessa actividade o justifique.
§ 1.º As câmaras municipais que desejarem receber os adicionais à contribuição industrial e ao imposto sobre a indústria agrícola liquidados noutro concelho ou que pretenderem a alteração da percentagem que lhes estiver atribuída farão o pedido, durante o mês de Maio, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior, instruindo-o com cópias das declarações que lhes tenham sido apresentadas pelo contribuinte para efeito da distribuição do imposto de comércio ou indústria, devidamente informadas, e cópia da deliberação em que foi resolvido formulá-lo.
§ 2.º No pedido indicar-se-á a denominação da entidade a que respeita, sua sede, ramo de comércio ou indústria que exerce no concelho, a colecta do Estado liquidada no ano anterior, número de empregados ou operários e quaisquer outros elementos que auxiliem a fixar o critério de repartição.
§ 3.º As percentagens de distribuição dos rendimentos pelos vários concelhos serão fixadas por uma comissão constituída pelo director-geral de Administração Política e Civil, ou seu delegado, um representante do director-geral das Contribuições e Impostos e um funcionário administrativo, designado pelo director-geral de Administração Política e Civil, podendo assistir às suas reuniões, com voto consultivo, representante de cada uma das câmaras municipais interessadas, que, para o efeito, serão oportunamente notificadas na pessoa do seu presidente.
§ 4.º Para o exercício da sua competência, poderá a comissão exigir das empresas quaisquer elementos e solicitar dos serviços do Ministério das Finanças informações ou exames que julgue convenientes.
A falta de remessa dos elementos, pelas empresas, dentro do prazo que lhes for indicado, não inferior a quinze dias, será punida com multa de importância correspondente a 10 por cento da verba principal da última colecta da contribuição industrial, definitivamente liquidada, ou do imposto sobre a indústria agrícola, a qual reverterá integralmente para o Estado. Da infracção será dado conhecimento ao chefe da repartição de finanças do concelho da sede da empresa para efeito de levantamento do respectivo auto e termos subsequentes.
§ 5.º A comissão indicará às direcções de finanças competentes, até 30 de Setembro de cada ano, as percentagens a utilizar na repartição dos adicionais do ano seguinte, em relação a cada empresa, entendendo-se, na falta de comunicação, que continuam em vigor as indicadas no ano anterior.
§ 6.º O disposto no corpo deste artigo não se aplica relativamente aos adicionais à contribuição industrial devida pelas empresas de transportes colectivos e de aluguer.
O imposto para o serviço de incêndios destina-se a manter o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente no concelho e, especialmente, à aquisição de material.
§ 1.º As câmaras municipais que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios poderão colectar os prédios urbanos que não beneficiem de isenção definitiva de contribuição predial e os estabelecimentos comerciais ou industriais do concelho, quando uns e outros não estejam seguros pelo seu valor em sociedades legalmente autorizadas.
§ 2.º A taxa do imposto sobre prédios urbanos é de 0,5 por 1000 sobre o valor da matriz predial, ou sobre a diferença entre este e o valor seguro, quando tal diferença seja superior a 15 por cento do valor da matriz.
§ 3.º Em relação aos prédios urbanos temporàriamente isentos de contribuição predial, o imposto será calculado sobre o valor matricial obtido com base no rendimento colectável que deveria ser considerado para liquidação da contribuição predial se não se verificasse a isenção.
§ 4.º A taxa do imposto sobre os estabelecimentos comerciais ou industriais é igualmente de 0,5 por 1000, mas recairá sobre o valor normal determinado pela multiplicação pelo factor 10 da colecta da contribuição industrial ou da parte da mesma colecta que sirva de base à distribuição do imposto de comércio e indústria dos contribuintes colectados por outro concelho. Será também colectável a diferença entre o valor normal e o valor seguro sempre que seja superior a 15 por cento do primeiro.
§ 5.º Nos seguros contra fogo, agrícolas e pecuários, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cobrará, anualmente, de 1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros autorizadas, as percentagens de 6, nos seguros contra fogo, e de 2, nos seguros agrícolas e pecuários, sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, líquidos de estornos e anulações.
§ 6.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros fornecerá ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, até 30 de Junho de cada ano, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.
§ 7.º O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, tendo em atenção a receita obtida em cada concelho e os respectivos encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios, elaborará e sujeitará à aprovação dos Ministros do Interior e das Finanças a proposta de distribuição da colecta pelos vários concelhos.
§ 8.º As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto nunca receberão menos de 30 e 15 por cento do total, respectivamente.
§ 9.º As câmaras que não mantenham nem subsidiem serviço de incêndios poderão ser abrangidas na distribuição da colecta desde que tomem o compromisso, perante o Ministério do Interior, de vir a manter ou subsidiar tal serviço no prazo máximo de três anos.
§ 10.º Quando não for cumprido o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, a câmara dará entrada nos cofres do Estado com as importâncias que lhe tenham sido atribuídas, as quais acrescerão ao produto da colecta a distribuir no ano respectivo.
§ 11.º São aplicáveis ao imposto para o serviço de incêndios directamente cobrado pelas câmaras as disposições do § 5.º do artigo anterior.
O imposto municipal sobre espectáculos é devido pelas actividades passíveis de imposto, para o Estado, sobre espectáculos e divertimentos públicos, não podendo exceder 10 por cento da colecta do imposto liquidado ou liquidável para o Estado, ou 35 por cento nos concelhos de Lisboa e Porto.
§ 1.º Sobre o imposto de espectáculos incidirá o adicional de 8 por cento para o Estado, não sendo devido selo de conhecimento.
§ 2.º Aplicam-se a este imposto as disposições que regulam a liquidação e cobrança do correspondente imposto do Estado.
O imposto de comércio e indústria é devido pelo exercício, na circunscrição municipal, de qualquer actividade passível de contribuição industrial, ou imposto de natureza especial que a substitua.
§ único. As empresas isentas do pagamento de contribuição industrial, mas não do pagamento do imposto municipal, pagarão imposto de comércio e indústria sobre a colecta que lhes seria liquidada, segundo a lei, se não estivessem isentas.
A taxa do imposto de comércio e indústria não poderá exceder 10 por cento da colecta do imposto liquidado ou liquidável para o Estado no ano anterior, ou 45 por cento em Lisboa e Porto.
§ 1.º Será aplicável o limite fixado para os concelhos de Lisboa e Porto aos concelhos cujas câmaras não cobrem ou deliberem suprimir a cobrança de impostos indirectos a que se refere o artigo 714.º deste Código, salvo os que incidam sobre géneros ou artigos cuja tributação esteja regulada por legislação especial.
§ 2.º O imposto de comércio e indústria devido pelas empresas que cessem totalmente a sua actividade será calculado com base nas colectas da contribuição industrial liquidadas para o Estado no ano anterior e no próprio ano.
§ 3.º Sobre o imposto de comércio e indústria incidirá um adicional, para o Estado, de 8 por cento, não sendo devido selo de conhecimento.
As empresas que exerçam actividade em mais do que um concelho pagarão o imposto de comércio e indústria na câmara municipal do concelho onde lhes for liquidada a contribuição industrial, ou onde este imposto lhes seria liquidável, segundo a lei, se dele não estivessem isentas, aplicando-se a taxa mais elevada das votadas nos diversos concelhos.
§ 1.º O imposto de comércio e indústria será repartido pelas câmaras municipais dos concelhos onde as empresas possuam a sede, escritórios de administração, filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação própria permanente.
As importâncias do imposto serão contabilizadas em consignação de receitas e as que pertencerem às demais câmaras entregues no mês seguinte ao do seu recebimento, constituindo encargo das referidas câmaras o prémio de transferência.
§ 2.º Os contribuintes deverão apresentar em cada um dos concelhos em que se situem as instalações, até 31 de Dezembro, declaração em que indiquem o ramo de comércio ou indústria, o rendimento total e a sua discriminação pelos diversos concelhos, no ano anterior, e cópias das declarações apresentadas nas repartições de finanças para efeito de liquidação da contribuição do Estado.
A falta de declaração será punida com multa de 500$00.
§ 3.º Os directores dos Serviços de Finanças das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto e os chefes de secretaria das demais câmaras determinarão, com base nas declarações dos contribuintes, corrigíveis com elementos fornecidos pela fiscalização, ou só nestes elementos, na falta de declaração, a percentagem da colecta do imposto de comércio e indústria correspondente ao respectivo concelho e comunicá-la-ão, até 31 de Março, às direcções dos serviços de finanças ou secretarias das câmaras dos restantes concelhos interessados na repartição.
§ 4.º Na falta de acordo entre os serviços mencionados no parágrafo anterior, pode qualquer dos respectivos dirigentes ou dos presidentes das câmaras municipais reclamar para a comissão a que se refere o § 3.º do artigo 706.º, que resolverá em definitivo.
As alterações que, em anos seguintes e por acordo entre os referidos serviços, forem introduzidas nas percentagens de distribuição fixadas nos termos deste parágrafo, serão comunicadas à comissão pelo director dos serviços de finanças ou chefe de secretaria da câmara onde o imposto for cobrado.
§ 5.º O disposto nos parágrafos 1.º a 4.º deste artigo não se aplica relativamente aos contribuintes cuja colecta para o Estado seja igual ou inferior a 10000$00.
O imposto de comércio e indústria será cobrado eventualmente durante o mês de Abril, ou nos meses de Abril e Outubro quando a câmara municipal delibere permitir o pagamento em duas prestações.
§ 1.º A secretaria da câmara municipal expedirá avisos para pagamento voluntário do imposto até cinco dias antes da data do início do período da cobrança.
§ 2.º No caso de cessação total de actividade anteriormente à liquidação, será o contribuinte notificado para pagar o imposto no prazo de quinze dias.
Se a cessação se verificar posteriormente à liquidação, a segunda prestação será paga, se ainda o não tiver sido, no prazo fixado para pagamento do imposto liquidado adicionalmente.
§ 3.º Findos os prazos a que se refere o corpo deste artigo, começarão a correr juros de mora, pelo período dos dois meses seguintes, após o que serão os conhecimentos debitados ao tesoureiro para relaxe imediato.
Subsecção II - Impostos indirectos
Os impostos indirectos consistem em determinadas taxas lançadas sôbre os gados, géneros e artigos vendidos no concelho para consumo e devem constar de uma pauta estabelecida pela câmara.
§ 1.º Não é permitida a cobrança de impostos indirectos por motivo de entrada ou trânsito, no concelho, de gados, géneros ou quaisquer artigos produzidos noutros, nem pela saída dos de produção local. As vendas para revenda não podem também ser tributadas.
§ 2.º Estão isentos de impostos indirectos municipais:
1.º As matérias primas;
2.º A energia motriz ou para iluminação;
3.º Os cereais panificáveis, as farinhas e o pão;
4.º Os géneros ou artigos destinados ao fornecimento dos estabelecimentos de assistência pública, ou a fins de assistência prestada por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
5.º As máquinas agrícolas ou destinadas à indústria;
6.º Os automóveis e seus acessórios, a gasolina e os óleos minerais.
7.º As águas mínero-medicinais.
É permitido às câmaras municipais o lançamento de um imposto até 3 por cento ad valorem sôbre o peixe pescado ou vendido nos respectivos concelhos.
§ único. O imposto de pescado poderá ser cobrado, a solicitação da câmara, conjuntamente com o lançado pelo Estado, ficando nesse caso a sua entrega sujeita às deduções estabelecidas para os adicionais às contribuïções directas.
Secção II - Rendimentos de bens próprios
Secção III - Taxas
As câmaras municipais podem cobrar taxas:
1.º Por enterramentos, concessão de terrenos nos cemitérios municipais e uso de jazigos e ossários municipais e casas mortuárias;
2.º Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
3.º Pelo registo e licença de cães;
4.º Pela utilização dos locais reservados, nos mercados e feiras, por parte dos vendedores;
5.º Pelas licenças de uso e porto de arma de caça, de exercício da caça e de criação, posse e uso de furão;
6.º Pela utilização dos matadouros nos termos da lei especial;
7.º Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto e comodidade ou recreio do público;
8.º Pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda nas vias públicas do concelho;
9.º Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;
10.º Por quaisquer licenças da sua competência que não estejam isentas por lei;
11.º Pelo aproveitamento do domínio público na administração do município ou dos bens do logradouro comum do concelho.
As importâncias das taxas fixadas na tabela anexa a êste Código não poderão ser excedidas nem sôbre elas recaem quaisquer emolumentos ou adicionais, incluindo o imposto do sêlo.
§ único. Sôbre as taxas cobradas pela passagem de licenças que não sejam de estabelecimento comercial e industrial recairá o adicional de 30 por cento para o Estado, cuja importância total será entregue mensalmente, por meio de guia, na tesouraria da Fazenda Pública do respectivo concelho.
Secção IV - Multas
Secção V - Contencioso dos impostos e outros rendimentos municipais
Subsecção I - Tribunais
Subsecção II - Reclamações contenciosas
Os interessados podem reclamar com qualquer fundamento, designadamente os seguintes:
1.º Inexistência ou cessação dos factos tributários;
2.º Êrro na determinação da matéria colectável e do seu valor;
3.º Êrro na designação das pessoas ou factos;
4.º Duplicação ou omissão de contribuintes ou de descrição de factos tributários;
5.º Aplicação de taxa diferente da devida ou êrro de cálculo na fixação do imposto, taxa ou rendimento;
6.º Duplicação do imposto, taxa ou rendimento;
7.º Ilegalidade do imposto, taxa ou rendimento, quando a deliberação que os houver criado tenha sido anulada pelos tribunais do contencioso administrativo, ou nestes penda recurso interposto com fundamento na ilegalidade da mesma deliberação;
8.º Incompetência do funcionário que fez a liquidação.
§ único. Quando se invoque a ilegalidade do imposto, taxa ou rendimento e haja recurso pendente nos tribunais do contencioso administrativo, sobrestar-se-á no julgamento da reclamação até definitivo julgamento do recurso.
As decisões proferidas pelo chefe da secretaria serão sempre fundamentadas.
§ único. Antes de proferir qualquer decisão, deverá o chefe da secretaria ouvir por escrito os funcionários encarregados da fiscalização do serviço a que a reclamação disser respeito.
Nestas reclamações as nulidades insupríveis são apenas as seguintes:
1.ª Ineptidão da reclamação;
2.ª Falta de notificação da interposição de recurso ao recorrido, para contraminutar, querendo, no prazo de oito dias.
Subsecção III - Transgressões fiscais
A sentença será fundamentada, julgando subsistente ou insubsistente a transgressão e fixando, no primeiro caso, a importância do imposto, multa e o adicional a que se refere o § 3.º, bem como a pessoa ou pessoas responsáveis pelo seu pagamento.
§ 1.º A sentença será notificada ao autuante e ao transgressor no prazo de cinco dias, para recorrerem, querendo.
§ 2.º Se o prazo do recurso terminar sem que êste tenha sido interposto ou sem que o transgressor tenha pago a importância em que houver sido condenado, o chefe da secretaria da câmara promoverá a cobrança coerciva, nos termos, dêste Código.
§ 3.º Nas transgressões não são devidas custas; mas, em caso de condenação, à importância do imposto e da multa acrescerá um adicional de 10 por cento, nunca inferior a 20$00, que será distribuído, em partes iguais, entre a câmara e o chefe da secretaria.
Capítulo II - Das despesas
É permitido às câmaras municipais deliberar o abono adiantado de importância não superior a 500$00 ao chefe da secretaria, a fim de constituir fundo permanente para despesas correntes de expediente da secretaria que, pela freqüência, deminuta importância e urgência, deva ser autorizado a fazer.
§ único. O chefe da secretaria justificará todos os meses e num único título as despesas que tiver efectuado por conta do fundo permanente.
Capítulo III - Do orçamento
Capítulo IV - Da contabilidade municipal
Capítulo V - Disposições especiais para as zonas de turismo

Título III - Das finanças paroquiais

Capítulo - Das receitas, das despesas, do orçamento e das contas paroquiais
As contas de gerência serão assinadas pelo presidente e vogais da junta de freguesia e enviadas, para julgamento, ao presidente da câmara ou, nos concelhos de Lisboa e Pôrto, ao governador civil até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitem.
§ 1.º O presidente da câmara ou o governador civil, conforme os casos, julgarão as contas até 30 de Abril do ano em que as receberem, com recurso para o Tribunal de Contas.
§ 2.º Exceptuam-se as contas que acusem despesa total superior a 250.000$00, as quais serão remetidas pela junta de freguesia directamente ao Tribunal de Contas e por êste julgadas.

Título IV - Das finanças distritais

Capítulo - Das receitas, das despesas, do orçamento e das contas distritais
As juntas distritais podem lançar o adicional de 2 por cento sobre as colectas das contribuições predial e industrial e dos impostos sobre a indústria agrícola e de capitais, liquidadas para o Estado na área da sua jurisdição.
§ 1.º A votação dos adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, presumindo-se, na falta de comunicação, que se mantêm os adicionais votados anteriormente.
§ 2.º A repartição que se efectuar nos termos e para o efeito do disposto no artigo 706.º aplicar-se-á, do mesmo modo, relativamente aos adicionais para as juntas distritais.
Constituem despesas obrigatórias da administração distrital:
1.º Os vencimentos do pessoal;
2.º As pensões de aposentação;
3.º Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;
4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;
5.º As do pagamento de dívidas exigíveis;
6.º As dos litígios da junta distrital;
7.º As dos prémios de seguro dos bens distritais;
8.º As dos impostos, foros e pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios do distrito;
9.º As de dotação dos serviços distritais;
10.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas.
9.º As dos impostos, foros e pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios da província;
10.º As de dotação dos serviços provinciais;
11.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas.
A receita ordinária dos distritos será classificada e distribuída no orçamento pelos seguintes capítulos:
1.º Adicionais às contribuïções do Estado;
2.º Taxas. Rendimentos de diversos serviços e de bens próprios;
3.º Reembolsos e reposições;
4.º Consignação de receitas.
São aplicáveis, tanto quanto possível, às bases do orçamento, ao orçamento e à contabilidade do distrito os preceitos relativos às bases do orçamento, ao orçamento e à contabilidade municipal.
As contas das juntas distritais são julgadas pelo Tribunal de Contas.
As reclamações sobre taxas e quaisquer outros rendimentos cobrados pelo distrito serão julgadas em 1.ª instância pelo chefe de secretaria da junta, com recurso para o juiz de direito da comarca da sede do distrito ou da 1.ª vara cível, e da decisão deste para o Tribunal da Relação, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 727.º e seguintes.

Título V - Dos cofres dos governos civis

Capítulo - Das receitas, despesas e administração
São despesas obrigatórias do cofre privativo as respeitantes a:
1.º Correspondência postal, telegráfica e telefónica;
2.º Transporte do governador civil, em assuntos de serviço público, quando não devam ser satisfeitas por verba inscrita no Orçamento Geral do Estado;
3.º Todas as que não tenham dotação estabelecida no Orçamento Geral do Estado, nem estejam, por lei, a cargo de outra entidade ou organismo, e sejam inerentes ao desempenho das funções de governador civil;
4.º Repatriação de indigentes para os respectivos concelhos, quando as juntas de freguesia não possam ocorrer a estas despesas.
Os saldos anuais dos cofres privativos dos governos civis constituem receita do Estado.

Título I - Dos tribunais do contencioso administrativo

Capítulo I - Da organização
Na sede de cada distrito judicial do continente haverá uma auditoria administrativa, com jurisdição na respectiva área.
Os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas são nomeados pelo Presidente do Conselho de entre os funcionários da respectiva classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior ou candidatos habilitados que requeiram o lugar.
O pessoal de secretaria das auditorias será constituído por um chefe de secretaria e por um escriturário de 2.ª classe.
§ 1.º O lugar de chefe de secretaria será provido em chefes de secretaria ou de secção dos tribunais do trabalho ou em funcionários em condições de serem providos nesses cargos.
§ 2.º Os escriturários serão providos pela forma estabelecida para os funcionários da mesma categoria dos quadros dos tribunais do trabalho.
§ 3.º Na falta ou impedimento do chefe de secretaria será este substituído pelo escriturário ou, se este lugar estiver vago, por um funcionário de secretaria do governo civil, requisitado pelo auditor ao governador civil.
Em cada auditoria haverá um oficial de diligências.
Capítulo II - Do funcionamento

Título II - Da competência contenciosa

Capítulo I - Disposições gerais
O contencioso administrativo abrange as deliberações e decisões definitivas e executórias da administração pública, quando argüidas, perante os tribunais, de incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 1.º Compreendem-se ainda no âmbito do contencioso administrativo:
a) As questões sôbre interpretação, validade ou execução dos contratos administrativos, incluindo as que tenham por objecto efectivar a responsabilidade contratual;
b) Os pedidos de indemnização feitos à Administração relativamente aos danos decorrentes de actos de gestão pública.
c) As questões respeitantes à administração e polícia dos bens do domínio público.
§ 2.º Consideram-se contratos administrativos ùnicamente os contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, os de concessão de serviços públicos e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados entre a administração e os particulares para fins de imediata utilidade pública.
Capítulo II - Da competência contenciosa dos auditores
Compete ao auditor julgar:
1.º Os recursos das decisões dos magistrados administrativos e dos presidentes das câmaras municipais, salvo, quanto a estes, o disposto nos §§ 1.º e 3.º do artigo 83.º;
2.º Os recursos das deliberações dos corpos administrativos, das comissões administrativas das federações de municípios e das comissões centrais das uniões de freguesias;
3.º Os recursos das deliberações do conselho municipal e do conselho do distrito.
4.º Os recursos das deliberações das juntas de turismo, das juntas autónomas dos portos e das comissões venatórias, regionais e concelhias;
5.º Os recursos das decisões dos concessionários de exploração de obras ou serviços municipais que violem os regulamentos das obras ou dos serviços;
6.º Os recursos das deliberações das mesas, direcções, gerências ou assembleas gerais das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, quando argüidas de violação de lei, regulamento, compromisso ou estatutos;
7.º As acções para efectivação da responsabilidade das autarquias locais proveniente da não execução de contrato administrativo ou de facto dos respectivos corpos administrativos, funcionários ou assalariados;
8.º As acções sôbre validade, execução ou interpretação dos contratos administrativos celebrados entre o concelho, a freguesia ou a província e os particulares;
9.º Os recursos contra a inscrição ou omissão nos recenseamentos paroquiais dos chefes de família e dos pobres e indigentes;
10.º Os recursos contra a inscrição ou omissão no recenseamento eleitoral;
11.º Os recursos relativos às eleições dos órgãos da administração municipal, paroquial ou distrital e das mesas, direcções ou gerências das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
12.º Os recursos sobre declarações de perda de mandato e inelegibilidades e escusas dos eleitos para os corpos administrativos e para os conselhos municipais e distritais;
13.º Todos os demais recursos ou acções entregues por lei ao seu julgamento ou que, pertencendo ao contencioso administrativo, não estejam expressamente atribuídos a outro tribunal.
§ único. Em todos os recursos ou acções pendentes na auditoria competem ao auditor os poderes conferidos aos juízes dos tribunais ordinários para o exercício da sua jurisdição, e em especial:
1.º Condenar em custas e impor multas nos termos da lei;
2.º Mandar riscar nos papéis que lhe forem submetidos quaisquer expressões ofensivas ou menos respeitosas para o tribunal ou para os Poderes Públicos, ou que contenham matéria contrária à moral ou à ordem social e política existentes;
3.º Dar conhecimento ao Ministério Público de quaisquer ilegalidades ou irregularidades de que tenha conhecimento no decorrer dos processos, nos casos em que careça, para proceder, da promoção daquele magistrado;
4.º Requisitar, oficiosamente ou a requerimento das partes, a todas as autoridades públicas, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as informações, documentos e quaisquer outros elementos de apreciação que julgue necessários para instrução dos processos;
5.º Expedir cartas precatórias para quaisquer tribunais;
6.º Decretar a suspensão da executoriedade das decisões e deliberações recorridas quando lhe seja requerida e verifique poderem resultar da execução prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação;
7.º Ordenar providências cautelares requeridas pela administração contra os particulares, nos termos em que forem admitidas na lei de processo civil;
8.º Julgar incidentes, tais como de falsidade, habilitação e liquidação, surgidos nos processos pendentes na auditoria, admitir protestos e ordenar justificações e notificações avulsas cujo objecto ou causa tenham conexão com processos pendentes ou a propor na auditoria;
9.º Ordenar a consignação em depósito da quantia ou cousa devida nos casos admitidos pela lei, em que o devedor pretenda livrar-se de obrigação emergente de contrato administrativo.
Capítulo III - Da competência contenciosa do Supremo Tribunal Administrativo

Título III - Do processo nas auditorias

Capítulo I - Dos recursos da competência dos auditores
Secção I - Articulados
Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no artigo anterior e se mostrar feito o preparo, proferirá o auditor o despacho de recebimento do recurso.
§ 1.º O despacho deve ser proferido nos cinco dias depois de feito o preparo ou da apresentação da nova petição organizada nos termos do § 1.º do artigo anterior.
§ 2.º No despacho de recebimento ordenará o auditor a citação do autor do acto recorrido e dos demais interessados no recurso.
§ 3.º Se o recorrente requerer na petição a suspensão da executoriedade do acto recorrido, o auditor resolverá no despacho de recebimento, que em tal caso será proferido mesmo em férias, se é de conceder ao recurso o efeito suspensivo.
§ 4.º Verificando-se a hipótese prevista no § 2.º do artigo 836.º, o auditor ordenará que na citação se dê conhecimento à autoridade ou órgão recorrido de que deve, com a contestação, juntar o documento recusado, sob pena de multa até 10.000$00 aplicável no próprio processo aos responsáveis pela desobediência.
A contestação será deduzida por artigos, apresentada na secretaria dentro do prazo de dez dias a contar da citação ou do têrmo da dilação, e não haverá mais articulados no processo.
Junta a contestação ou decorrido o prazo para ela, o auditor, no prazo de quinze dias, proferirá despacho saneador, apreciando se as partes são legítimas e estão devidamente representadas e resolvendo as questões prévias e prejudiciais que possam obstar ao conhecimento do fundo da questão, se o processo já fornecer elementos para a decisão, ou deferindo-a para a sentença final, no caso contrário.
§ único. Suprimido.
Secção II - Prova
§ único. Havendo deferimento destas reclamações que importe modificação dos quesitos, o auditor ordenará que as partes, no prazo de cinco dias, alterem o rol de testemunhas em relação às modificações havidas.
Secção III - Discussão e julgamento
Concluída a produção de prova, será o processo continuado com vista aos advogados do recorrente e do recorrido e ao Ministério Público, para alegarem por escrito.
§ único. O auditor fixará o prazo de vista a cada advogado entre dez e trinta dias, conforme a complexidade do recurso, sendo sempre de quinze dias o prazo de vista do Ministério Público.
Capítulo II - Das acções
Capítulo III - Dos recursos das decisões dos auditores
Capítulo IV - Direito subsidiário

Anexo - Ordenados e quadros

Anexo - Taxas

Anexo C - Serviços de incêndios

Anexo - Estatuto dos distritos autónomos das ilhas adjacentes

Título I - Da divisão do território

O território das ilhas adjacentes divide-se, para efeitos administrativos, em concelhos, que se subdividem em freguesias e se agrupam em distritos autónomos.
Os distritos autónomos do Funchal e de Ponta Delgada são de 1.ª ordem; os restantes distritos autónomos são de 2.ª ordem.

Título II - Dos distritos autónomos

Capítulo I - Dos órgãos da administração distrital

Cada distrito das ilhas adjacentes constitue uma pessoa moral de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
O órgão da administração distrital autónoma é a junta geral, que exerce as suas atribuïções e competência directamente ou por intermédio de uma comissão executiva.
O Govêrno da República é representado em cada distrito por um governador civil, a cujo cargo está a gestão dos interêsses políticos e administrativos do Estado, a superintendência na polícia geral e a inspecção e fiscalização tutelar da administração distrital autónoma.
As juntas gerais poderão deliberar a criação de quaisquer órgãos privativos de consulta, de carácter permanente ou transitório, com a composição que determinarem e para fins relativos ao exercício das suas atribuïções e competência.
§ único. É obrigatório para os funcionários do Estado que desempenhem funções no distrito autónomo a aceitação das funções dos órgãos consultivos distritais para que sejam designados pela junta geral.
As juntas gerais poderão sempre solicitar o parecer dos órgãos consultivos da administração central do Estado acêrca de negócios dos serviços públicos que lhes estejam confiados e sôbre que tenham de deliberar.

Capítulo II - Da junta geral

Secção I - Composição, constituïção, sessões e reüniões

A junta geral do distrito é composta por sete procuradores, dos quais três natos e quatro eleitos quadrienalmente.
§ 1.º A junta geral tem presidente nomeado por quatro anos, pelo governador do distrito, de entre os procuradores eleitos, podendo excepcionalmente recair a nomeação em pessoa estranha ao corpo administrativo desde que tenha revelado méritos extraordinários em serviços prestados ao Estado.
§ 2.º Nos casos em que o governador do distrito use a faculdade conferida na parte final do parágrafo anterior, o presidente acresce ao número dos procuradores e tem os mesmos direitos e deveres.
§ 3.º O presidente da junta geral pode ser reconduzido e a todo o tempo exonerado ou demitido pelo governador do distrito.
§ 4.º Nas suas faltas e impedimentos o presidente da junta geral será substituído por um presidente substituto, nomeado nos mesmos termos pelo governador do distrito, e na falta de um e outro exercerá as funções o procurador mais velho.
São procuradores natos à junta geral:
a) O reitor do liceu da sede do distrito;
b) O delegado distrital do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
c) O engenheiro director técnico da Junta Autónoma dos portos nos distritos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Funchal e o engenheiro director das obras públicas no distrito da Horta.
§ 1.º Os procuradores natos são substituídos, nas faltas e impedimentos legais, por quem suas vezes fizer nos lugares públicos que desempenham.
§ 2.º Quando o Ministro das Obras Públicas considere inconveniente a participação dos engenheiros a que se refere a alínea c) nas juntas gerais, serão substituídos por procuradores de nomeação do mesmo Ministro, escolhidos de preferência de entre indivíduos diplomados com um curso superior de engenharia.
Os restantes procuradores serão eleitos, em lista completa e por escrutínio secreto, pelas câmaras municipais e organismos corporativos morais, culturais e económicos do distrito.
§ 1.º Cada lista conterá quatro nomes para procuradores efectivos e quatro para procuradores substitutos.
§ 2.º Emquanto não estiver completa a organização corporativa, a relação dos organismos com direito de sufrágio será elaborada pelo governador do distrito, ouvida a delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e por modo a dar representação, tanto quanto possível, às diversas actividades sociais do distrito.
§ 3.º Elaborada a relação dos organismos, será publicada nos jornais locais e afixada nos paços do concelho da sede do distrito durante quinze dias, pelo menos, podendo os interessados reclamar contra ela para o governador do distrito, que decidirá definitivamente.
§ 4.º As câmaras municipais e os organismos corporativos serão representados no acto de eleição pelos seus presidentes, juízes ou provedores. Quando, porém, tenham sede fora da ilha onde estiver a sede do distrito, poderão votar por correspondência.
§ 5.º Todas as listas serão encerradas num sobrescrito branco, fechado, sem quaisquer dizeres e com as dimensões que forem fixadas. Quando o voto seja por correspondência, será êsse sobrescrito metido noutro, também fechado, lacrado, e endereçado, como correspondência postal registada, ao governador do distrito, com a menção de só dever ser aberto no acto eleitoral. Neste caso, é ao governador que compete abrir o sobrescrito exterior quando chamado o eleitor que o remeteu e depor na urna o sobrescrito nêle contido.
§ 6.º O acto eleitoral efectuar-se-á em dia designado pelo governador do distrito, entre 15 de Novembro e 5 de Dezembro, consoante as conveniências resultantes das comunicações marítimas.
As funções de procurador à junta geral são obrigatórias e gratuitas e só admitem escusa ou se perdem nos casos e pela fôrma que a lei estabelece para os procuradores provinciais.
O presidente da junta geral pode convocar para assistir a determinada reünião ou parte dela, com voto consultivo sòmente, o secretário do govêrno civil ou o funcionário que o substituir quando aquele exerça as funções de governador, o engenheiro director das obras públicas, o director da escola de ensino técnico profissional, o director do distrito escolar, o inspector de saúde, o director de agricultura ou da estação agrária e o intendente de pecuária.
O chefe da secretaria distrital, ou quem o substituir, desempenhará as funções de secretário nas reüniões da junta geral, mas sem voto.
A constituïção, sessões, reüniões e deliberações da junta geral e as incompatibilidades e inelegibilidades dos respectivos procuradores são reguladas, na parte aplicável, pelo disposto no Código Administrativo para os conselhos provinciais.

Secção II - Atribuïções e competência

As juntas gerais podem ter atribuïções:
1.º De administração dos bens distritais;
2.º De fomento agrário, florestal e pecuário;
3.º De coordenação económica;
4.º De obras públicas, fiscalização industrial e viação;
5.º De saúde pública;
6.º De assistência;
7.º De educação e cultura;
8.º De polícia.
No uso das atribuïções de administração dos bens distritais, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre cadastro, conservação, uso e fruïção dos bens próprios que constituam o património do distrito;
2.º Sôbre cadastro, polícia e defesa dos bens do domínio público distrital;
3.º Sôbre fruïção e polícia dos baldios municipais ou paroquiais que tenham sido sujeitos ao regime florestal ou que, permanecendo maninhos, convenha aproveitar para mais útil aplicação em benefício dos povos.
No uso das atribuïções de fomento agrário, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre o estudo das possibilidades agrícolas do distrito e seu aproveitamento integral;
2.º Sôbre a experimentação e introdução de novas culturas e melhoramento das existentes;
3.º Sôbre o estabelecimento de viveiros, de campos de ensaio e de demonstração e de postos agrícolas móveis;
4.º Sôbre assistência fitopatológica e criação de postos de sanidade vegetal;
5.º Sôbre a realização de concursos, exposições e feiras agrícolas;
6.º Sôbre a instituïção de prémios aos agricultores que adoptem novos processos técnicos mais convenientes ou introduzam novas culturas de interêsse para a economia distrital;
7.º Sôbre o fomento da apicultura e da sericicultura, de acôrdo com os pareceres técnicos competentes.
No uso das atribuïções de fomento florestal, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre a submissão de terrenos arborizados ou plantados para arborização, pertencentes a entidades públicas ou particulares, ao regime florestal parcial e ao de simples polícia;
2.º Sôbre regulamentação de cortes, desbastes e derramas das essências florestais e do fabrico de carvão vegetal;
3.º Sôbre povoamento florestal de terrenos baldios ou distritais;
4.º Sôbre polícia das matas e arvoredos e perseguição das transgressões;
5.º Sôbre criação e manutenção de viveiros florestais e introdução de novas essências, dependendo esta de parecer favorável da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas.
§ único. As atribuïções a que êste artigo se refere passam para o Ministério da Economia logo que êste pelos seus serviços próprios dê começo de execução, nas ilhas adjacentes, ao plano de povoamento florestal determinado pela lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938.
No uso das atribuïções de fomento pecuário, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre protecção, melhoramento e aumento da riqueza pecuária do distrito;
2.º Sôbre higiene e sanidade dos gados;
3.º Sôbre criação e manutenção de postos zootécnicos;
4.º Sôbre introdução e difusão, independentemente de autorização, de novas espécies e raças pecuárias convenientes às condições do distrito e melhoramento das existentes, mediante parecer favorável da Direcção Geral dos Serviços Pecuários;
5.º Sôbre instituïção de prémios aos criadores;
6.º Sôbre realização de feiras, concursos e exposições de gado.
No uso das atribuïções de coordenação económica, pertence às j untas deliberar:
1.º Sôbre a realização de inquéritos à vida económica do distrito e estudo das soluções convenientes aos seus problemas;
2.º Sôbre o aproveitamento e divulgação das estatísticas oficiais que interessem à economia do distrito;
3.º Sôbre a harmonização dos interêsses e actividades económicas do distrito, em ordem a obter maior benefício público;
4.º Sôbre conjugação de esforços dos municípios, freguesias e Casas do Povo para melhoria da condição social dos habitantes do distrito.
No uso das atribuïções relativas às obras públicas, fiscalização industrial e viação, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre construção, reparação, conservação, arborização e polícia das estradas que ligam as sedes dos distritos às sedes dos concelhos e das vias principais que asseguram as comunicações entre os diversos lugares das ilhas,, quando classificadas, pela sua importância económica ou turística, como estradas distritais;
2.º Sôbre o estabelecimento de caminhos de ferro no leito das suas estradas ou em leito próprio;
3.º Sôbre construção, reparação e conservação de edifícios públicos distritais;
4.º Sôbro protecção dos monumentos nacionais;
5.º Sôbre fruïção e aproveitamento das águas que sejam propriedade do distrito, ou das águas públicas na sua administração;
6.º Sôbre regularização das torrentes e caudais e limpeza, regularização e correcção de valas e cursos de água;
7.º Sôbre aproveitamento das águas por meio de obras de irrigação;
8.º Sôbre obras de fixação do nível das lagoas;
9.º Sôbre polícia das águas e da pesca;
10.º Sôbre fiscalização das indústrias eléctricas;
11.º Sôbre licenciamento e fiscalização das indústrias insalubres, incómodas e perigosas;
12.º Sôbre inspecção de pesos e medidas;
13.º Sôbre protecção, desenvolvimento e aperfeiçoamentos das pequenas indústrias locais tradicionais;
14.º Sôbre fiscalização das caldeiras e motores.
No uso das atribuïções de saúde pública, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre a vigilância e defesa sanitária do distrito;
2.º Sôbre a polícia sanitária dos portos e embarcações e demais serviços de sanidade marítima;
3.º Sôbre a profilaxia social, especialmente pelo combate ao alcoolismo, à sífilis e à tuberculose e pela protecção às grávidas e puérperas;
4.º Sôbre salubridade dos lugares e das habitações, tendo em especial atenção o combate aos ratos;
5.º Sôbre fiscalização dos cemitérios;
6.º Sôbre a manutenção ou auxílio a hospitais, sanatórios e dispensários distritais;
7.º Sôbre a criação e manutenção de centros sanitários rurais, de preferência junto das Casas do Povo;
8.º Sôbre a manutenção de um serviço anti-epidémico permanente, hospital de isolamento para doentes atacados de moléstias inficiosas, parque sanitário e material para brigadas sanitárias;
9.º Sôbre a manutenção de um pôsto de desinfecção pública, com balneários;
10.º Sôbre a manutenção de serviços laboratoriais onde se possa proceder a análises bacteriológicas e à preparação de vacinas;
11.º Sôbre a manutenção e administração dos seus estabelecimentos balneares.
No uso das atribuïções de assistência, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre internamento, em estabelecimentos públicos ou privados, dos velhos, doentes e desamparados que sejam muito pobres ou indigentes;
2.º Sôbre hospitalização de alienados curáveis, internamento dos incuráveis perigosos e vigilância e auxílio aos incuráveis inofensivos;
3.º Sôbre educação do crianças anormais;
4.º Sôbre protecção à maternidade e à primeira infância pela instituïção de enfermarias-maternidades, postos de puericultura, creches e jardins de infância e pela visita domiciliária de visitadoras especializadas;
5.º Sôbre socorros a náufragos;
6.º Sôbre o auxílio a estabelecimentos privados de assistência a crianças órfãs ou em perigo moral e a outros organismos públicos ou privados de assistência.
No uso das atribuïções de educação e cultura, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre criação, manutenção e supressão de escolas primárias e postos escolares;
2.º Sôbre dotação, instalação e apetrechamento dos estabelecimentos públicos de ensino liceal, técnico ou de magistério primário criados e dirigidos pelo Estado;
3.º Sôbre criação e manutenção de escolas práticas elementares de agricultura e de escolas do leitaria;
4.º' Sôbre instituïção de bolsas para estudantes distintos, mas pobres, que devam prosseguir os estudos fora do distrito, contanto que se obriguem a exercer a futura profissão no distrito quo os pensiona;
5.º Sôbre a criação e manutenção de jardins e hortos botânicos;
6.º Sôbre a criação e manutenção de museus de arte regional e de história natural, arquivos distritais e bibliotecas populares;
7.º Sôbre a recolha e defesa do folclore do distrito;
8.º Sôbre o inventário e protecção das relíquias históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais do distrito;
9.º Sôbre a conservação e divulgação dos trajes e costumes locais;
10.º Sôbre o estudo das formas dialectais existentes no distrito;
11.º Sôbre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais do distrito.
No uso das atribuïções de polícia, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre a segurança e comodidade do trânsito nas estradas distritais;
2.º Sôbre a conveniência e condições das edificações junto às estradas distritais;
3.º Sôbre o estacionamento dos veículos nas estradas distritais;
4.º Sôbre a iluminação pública nas estradas distritais;
5.º Sôbre a organização da polícia rural, de acôrdo com as câmaras municipais.
§ único. As atribuïções dos n.os 1.º, 3.º e 4.º poderão, mediante acôrdo, ser transferidas para as câmaras municipais nos troços de estrada que atravessem povoações.
Para o desempenho das suas atribuïções, compete privativamente às juntas gerais:
1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentes necessários aos serviços distritais e revogar os dispensáveis;
2.º Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas sôbre matérias das atribuïções das câmaras municipais que convenha regular uniformemente para todo o distrito ;
3.º Adquirir bens imobiliários para o serviço do distrito;
4.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao distrito ou a estabelecimentos distritais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;
5.º Aprovar as empreitadas de valor superior a 50.000$00 e os contratos de fornecimento por tempo superior a um ano;
6.º Discutir e votar o plano quadrienal da administração do distrito;
7.º Lançar os impostos e respectivos adicionais na forma da lei;
8.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;
9.º Aprovar as bases do orçamento ordinário;
10.º Decidir sôbre os recursos graciosos que sejam interpostos das deliberações da comissão executiva ou das decisões do seu presidente, quando não constitutivas de direitos;
11.º Subsidiar associações e estabelecimentos de assistência e instrução de interêsse para o distrito;
12.º Comparticipar com as câmaras municipais e juntas de freguesia em melhoramentos urbanos e rurais nos mesmos termos que o Estado e sem prejuízo das comparticipações dêste;
13.º Dar parecer sôbre os projectos de regulamentos legislativos elaborados polo governador do distrito no uso da sua faculdade regulamentária.
§ único. As deliberações sôbre empréstimos carecem, para se tornarem executórias, da aprovação do Ministro das Finanças.
O plano quadrienal da administração do distrito será elaborado em sessão extraordinária da junta geral, convocada para êsse efeito dentro dos seis meses imediatamente seguintes à sua eleição.
§ 1.º O plano compor-se-á de três partes: a primeira discriminando as necessidades públicas do distrito, graduadas por ordem de urgência e de importância; a segunda destinada ao cálculo das possibilidades prováveis do distrito no quadriénio; a terceira com as normas gerais de orientação administrativa a seguir e o enunciado da obra a fazer, sem pormenor.
§ 2.º A terceira parte do plano terá tantos capítulos quantos os serviços especiais do distrito e será instruída com os relatórios e propostas dos respectivos chefes.
§ 3.º O plano quadrienal da junta geral será remetido, com os seus documentos e a cópia das actas das reüniões em que foi discutido, à Presidência do Conselho, e depois de aprovado em Conselho de Ministros, com as modificações que forem tidas por convenientes, só poderá ser alterado pelo mesmo processo.
§ 4.º Até à resolução do Conselho de Ministros considera-se provisòriamente em vigor o plano aprovado pela junta geral.
§ 5.º As juntas gerais, suas comissões executivas e serviços dependentes não podem, sob pena de responsabilidade pessoal e solidária dos procuradores, tomar iniciativas ou ordenar obras que contrariem o disposto no plano quadrienal ou nêle não estejam previstas, salvo ocorrendo circunstâncias extraordinárias que exijam providências urgentes.
As juntas gerais são corpos administrativos independentes dentro da órbita das suas atribuïções. As suas deliberações, bem como as das respectivas comissões executivas, só podem ser suspensas, modificadas ou anuladas pela forma e nos casos previstos no presente Estatuto e no Código Administrativo.
§ 1.º A independência das juntas gerais não prejudica o direito do orientação meramente técnica da administração central sôbre os seus serviços nem a faculdade de inspecção.
§ 2.º Os serviços próprios do distrito não devem obediência a ordens de autoridades ou funcionários do Estado, salvo quando desempenhem funções pelas quais hierarquicamente lhes estejam subordinados por fôrça de lei expressa.

Capítulo III - Da comissão executiva

Secção I - Composição, atribuïções e funcionamento

No início de cada quadriénio a junta geral do distrito elegerá dois dos seus procuradores para, juntamente com o presidente da junta geral, constituírem a comissão executiva.
§ 1.º A junta elegerá também dois substitutos para servirem no caso de falecimento, licença, impedimento temporário ou cessação de funções dos efectivos, segundo a ordem da votação ou, em caso de igualdade, a da idade.
§ 2.º Nas faltas e impedimentos dos substitutos serão chamados a servir os procuradores que residirem na capital do distrito, começando pelos mais velhos.
O presidente da comissão executiva será o presidente da junta geral, designado nos termos do § 1.º do artigo 8.º
A comissão executiva é delegada da junta geral e procede sempre em sua representação, cabendo-lhe as mesmas atribuïções.
A comissão reúne ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente quando o presidente a convocar.
É secretário, sem voto, da comissão executiva o chefe da secretaria da junta geral.
De todas as deliberações da comissão executiva será, pelo secretário, elaborado um resumo para ser publicado na imprensa local e no boletim distrital, quando o haja, ou distribuído pelos procuradores, no caso de não existir boletim.
Das deliberações da comissão executiva que não sejam constitutivas de direitos cabe recurso gracioso para a junta geral, que o apreciará na primeira reünião celebrada após a data da deliberação, decidindo-o como entender de justiça.
§ único. Só em decisão de recurso pode a junta geral revogar, converter ou reformar com efeito retroactivo as deliberações da sua comissão executiva; em todos os mais casos apenas deliberará para o futuro.

Secção II - Competência

Compete às comissões executivas das juntas gerais:
1.º Adquirir bens mobiliários e os imobiliários de valor inferior a 50.000$00;
2.º Celebrar contratos de arrendamento, activa o passivamente;
3.º Contratar com emprêsas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras distritais, quando por tempo inferior a um ano;
4.º Efectuar seguros, contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;
5.º Efectuar obras públicas, por administração directa, empreitada ou concessão, quando de valor inferior a 50.000$00;
6.º Instaurar pleitos e defender-se nêles, podendo confessar, desistir ou transigir quando não haja ofensa de direitos de terceiro;
7.º Propor ao Govêrno a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins;
8.º Propor ao Govêrno a alteração dos quadros do funcionalismo distrital;
9.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, conceder licenças, louvar, punir, aposentar e exonerar os funcionários e assalariados distritais e instaurar processo disciplinar aos funcionários do Estado pagos pelo seu cofre que não tenham fôro especial, remetendo-o depois para decisão à autoridade competente;
10.º Modificar e revogar os actos praticados pelos funcionários e assalariados distritais;
11.º Submeter, por meio de alvará, os baldios, as matas e as propriedades particulares ao regime florestal parcial ou de simples polícia;
12.º Conceder licenças para corte, desbaste e derrama de árvores, entrada e pastagem nos perímetros florestais e para o fabrico de carvão, bem como quaisquer outras licenças, autorizações e permissões da competência dos serviços florestais;
13.º Aprovar as transferências de verbas orçamentais e os orçamentos suplementares;
14.º Aprovar as contas de gerência e remetê-las para julgamento.
Compete ainda mais às comissões executivas das juntas gerais que tenham atribuïções relativas a obras públicas, fiscalização industrial e viação:
1.º Ordenar, precedendo vistoria, nos mesmos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo dos edifícios construídos à beira das estradas distritais sob a sua jurisdição quando ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública;
2.º Conceder licenças para edificações ou reedificações junto às estradas e mais Lugares públicos sujeitos à sua jurisdição e aprovar os respectivos projectos, fixando o alinhamento, dando as cotas de nível e cedendo ou adquirindo por venda, compra ou troca, com prévia louvação, mas independentemente de hasta pública, os terrenos necessários ao referido alinhamento;
3.º Embargar quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas poios particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição, seom licença ou com inobservância das condições desta;
4.º Estabelecer taxas pela ocupação temporária de lugares o terrenos de uso e logradouro público na sua jurisdição, pelo aproveitamento dos bens, pastos e frutos do logradouro comum de que sejam administradoras, pela concessão de licenças e por quaisquer outros serviços administrativos;
5.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos urbanos e rurais, obras de águas e saneamento previstos no plano quadrienal e dotados no orçamento distrital;
6.º Conceder alvarás de licença para exploração das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que não sejam da competência das câmaras municipais, quando o resultado das vistorias seja unânimemente aprovativo e não tenha havido reclamações ou estas hajam sido retiradas;
7.º Conceder licenças para instalações eléctricas e fazer a sua fiscalização;
8.º Conceder licenças, precárias e revogáveis, de aproveitamento industrial de energia hidráulica até ao limite de 10 C. V.;
9.º Conceder licenças, precárias e revogáveis, de aproveitamento de águas públicas para rega até ao limite de 50 hectares de superfície irrigada ema prédios não confinantes com as correntes;
10.º Conceder as demais licenças e praticar os outros actos de administração da competência dos serviços industriais, hidráulicos e eléctricos não mencionados nos números anteriores;
11.º Conceder carreiras regulares ou provisórias de transportes colectivos em automóveis pesados e licenças para exploração de automóveis pesados de aluguer para transporte de passageiros ou mercadorias;
12.º Determinar, ouvidas as câmaras municipais interessadas, os locais de acesso, itinerários e demais normas de trânsito dos veículos de transporte colectivo;
13.º Fixar os horários das carreiras regulares e aprovar as suas alterações de conformidade com a lei;
14.º Aprovar as tarifas das carreiras de automóveis pesados;
15.º Autorizar a circulação do automóveis pesados de largura superior a 2"',25 nas estradas distritais, mediante parecer favorável do director das obras públicas.
§ único. Exceptuam-se do disposto no n.º 10.º dêste artigo as concessões de aproveitamento hidroeléctrico e hidroagrícolas, as concessões de instalações eléctricas a que se refere o artigo 12.º do decreto n.º 14:772, de 22 de Dezembro de 1927, e as declarações de utilidade pública mencionadas no artigo 15.º do mesmo decreto, que continuam a depender da aprovação do Govêrno.
Compete ao presidente da comissão executiva:
1.º Convocar as reüniões extraordinárias da comissão;
2.º Dirigir os trabalhos nas reüniões, abri-las e encerrá-las, orientar as discussões, dar a palavra aos vogais e retirar-lha quando, depois de advertidos, se afastem da ordem do dia ou desrespeitem a função ou lugar, submeter os assuntos a votação, regular a ordem dos trabalhos e superintender na polícia da sala;
3.º Elaborar o relatório anual da gerência da comissão, para ser presente à junta geral;
4.º Elaborar o plano quadrienal da administração do distrito, para ser proposto à junta geral, e o plano anual da actividade da comissão executiva;
5.º Preparar as bases do orçamento ordinário;
6.º Propor transferências de verbas orçamentais e orçamentos suplementares;
7.º Remeter à comissão distrital de contas os actos sujeitos ao visto;
8.º Autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão e após o visto da comissão de contas, quando necessário;
9.º Superintender nos serviços de secretaria e tesouraria, podendo advertir e repreender verbalmente os respectivos funcionários, e distribuir pelos vários serviços o pessoal de carteira conforme as necessidades que houver;
10.º Inspeccionar os demais serviços dependentes da junta e transmitir-lhes as deliberações desta e da sua comissão executiva;
11.º Propor as alterações necessárias na organização dos serviços distritais;
12.º Representar a junta geral em juízo e fora dêle, podendo constituir os advogados que forem necessários, assinar citações e notificações judiciais feitas à junta e contestar e impugnar as acções quando seja urgente e contanto que submeta o assunto a deliberação da comissão executiva na primeira reünião que se seguir;
13.º Executar e fazer executar as deliberações da junta geral e da comissão executiva, expedindo os alvarás, licenças e diplomas necessários;
14.º Publicar as resoluções, posturas, regulamentos, anúncios e avisos e vigiar pela sua execução;
15.º Assinar a correspondência expedida pela comissão executiva com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas;
16.º Assinar os cheques, mandados e recibos para levantamento de fundos da junta, depois de assinados pelo tesoureiro e de visados pela contabilidade.
O presidente da comissão executiva corresponde-se com o Govêrno por intermédio do governador do distrito.

Capítulo IV - Dos serviços distritais

Secção I - Secretaria

São serviços distritais:
1.º Secretaria;
2.º Tesouraria;
3.º Serviços agrícolas;
4.º Serviços pecuários;
5.º Serviços de saúde;
6.º Serviços de obras públicas;
7.º Serviços industriais e eléctricos;
8.º Serviços de viação;
9.º Laboratório.
§ único. A lei orgânica fixa quais os serviços existentes em cada um dos distritos autónomos.
Cada junta geral tem uma secretaria privativa, por onde corre todo o seu expediente e à qual compete registar as deliberações e decisões dos órgãos distritais, assegurar a respectiva execução e escriturar a contabilidade central.
§ único. Os serviços da secretaria, quando seja necessário, poderão distribuir-se por secções, nos termos do respectivo regulamento interno.
A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, sob a inspecção e superintendência do presidente da comissão executiva.
Compete ao chefe de secretaria:
1.º Assistir às reüniões da junta geral e da comissão executiva e lavrar e subscrever as respectivas actas;
2.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem do arquivo distrital e, independentemente de despacho, a matéria das actas da junta geral e da comissão executiva;
3.º Autenticar todos os documentos e actos oficiais da junta e sua comissão executiva, guardando para êsse efeito, sob sua responsabilidade, o sêlo branco;
4.º Preparar o expediente e prestar as informações necessárias para resolução dos órgãos distritais e manter em dia o registo e o índice das suas deliberações e decisões;
5.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com o regulamento interno, as deliberações da comissão executiva e as ordens do presidente;
6.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo distrital, quando não tenha conservador privativo;
7.º Manter em dia o registo da correspondência recebida e expedida;
8.º Organizar o cadastro de todo o pessoal da junta, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sôbre nomeação, promoção, transferência, licenças, louvores, punição, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados distritais e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;
9.º Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a junta geral fôr outorgante;
10.º Assegurar a publicação das deliberações e mais actos dos órgãos distritais;
11.º Organizar e dirigir o serviço da contabilidade da junta, cumprir e fazer cumprir as disposições legais que lhe são aplicáveis;
12.º Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;
13.º Manter o presidente da comissão executiva ao corrente do estado dos serviços da tesouraria e da caixa;
14.º Organizar as contas de gerência até ao dia 1 de Abril de cada ano, ou dentro do prazo de trinta dias contados da data da renovação total da comissão executiva ou da substituïção de algum dos seus vogais por motivo de presunção ou apuramento de irregularidades na administração e organizar balanço de transição quando haja substituïção de tesoureiro;
15.º Visar todas as autorizações e mais documentos de despesa e os cheques, recibos e mandados para levantamento de dinheiros da junta, depois de feitos os necessários lançamentos na contabilidade e antes de os submeter à assinatura do presidente da comissão executiva, podendo delegar a sua competência no chefe da secção de contabilidade, quando o houver;
16.º Remeter ao governador do distrito cópias de todas as actas das reüniões da junta geral e da comissão executiva;
17.º Elaborar o resumo das deliberações da comissão executiva para publicação nos jornais locais e no boletim do distrito, quando exista, devendo, no caso de não existir o boletim, remeter êsse resumo a todos os procuradores e ao agente do Ministério Público da auditoria competente;
18.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria as taxas, emolumentos e multas processadas na secretaria;
19.º Desempenhar as mais funções que as leis, regulamentos e deliberações lhe impuserem.
§ único. As contas organizadas nos termos do n.º 14.º, por mudança de responsáveis no decurso de uma gerência, só serão remetidas a julgamento conjuntamente com as contas finais da gerência.

Secção II - Tesouraria

A arrecadação das receitas, a guarda dos fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros da junta ou a ela confiados incumbem à tesouraria.
O serviço da tesouraria da junta geral está a cargo de um tesoureiro e é exercido sob a fiscalização do chefe da secretaria e a superintendência do presidente da comissão executiva.
§ 1.º Nos distritos de pequena receita as funções de tesoureiro da junta poderão ser desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da sedo do distrito, mediante a gratificação mensal de 300$00.
§ 2.º Os tesoureiros privativos das juntas gerais são obrigados a prestar a caução de 25.000$00 nos distritos de 1.ª ordem e de 15.000$00 nos de 2.ª ordem.
§ 3.º Os fundos e valores das juntas deverão ser depositados na Caixa Geral de Depósitos, de modo que não transite normalmente de um dia para o outro, na conta da tesouraria, importância superior à caução do tesoureiro.
§ 4.º Quando o movimento da tesouraria o exija, haverá um proposto do tesoureiro, da confiança do mesmo tesoureiro, contratado pela junta e por ela remunerado.
§ 5.º Nos concelhos situados fora da ilha da sede do distrito os pagamentos e recebimentos por conta da junta geral serão feitos pelos respectivos tesoureiros da Fazenda Pública.
Compete ao tesoureiro:
1.º Arrecadar as receitas da junta;
2.º Efectuar o pagamento das autorizações e de todos os mais documentos de despesa, depois de visados pelo chefe da secretaria ou da secção de contabilidade e de selados com o sêlo branco da junta geral;
3.º Transferir em cada dia para a Caixa Geral do Depósitos os fundos recebidos quando excedam a importância da sua caução ou outra inferior que seja fixada no regulamento da tesouraria;
4.º Transferir, mediante guia passada pela contabilidade, para a competente tesouraria da Fazenda Pública as importâncias que por lei pertençam ao Tesouro ou aos serviços do Estado;
5.º Assinar os cheques, recibos e mandados para levantamento de fundos da junta e remetê-los à contabilidade a fim de serem visados e depois submetidos à assinatura do presidente da comissão executiva;
6.º Escriturar as relações de cobrança, o diário da receita eventual, o livro caixa, o livro da despesa paga e o livro de contas correntes dos rendimentos virtuais;
7.º Entregar ao chefe da secretaria balancetes diários de caixa e bem assim no primeiro dia útil de cada mês os documentos de despesa pagos no decurso do mês findo e a relação de cobrança, com a colecção dos documentos do receita e dos títulos de anulação;
8.º Prestar ao presidente da comissão executiva todas as informações pedidas e facultar-lhe o balanço da tesouraria sempre que êle o determinar;
9.º Fiscalizar as pagadorias de obras públicas da junta, quando as haja;
10.º Cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade;
11.º Desempenhar as demais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.

Secção III - Serviços agrícolas

Os serviços agrícolas compreendem a Estação Agrária e a Regência Florestal e, quando completos, constituem a Direcção de Agricultura do distrito.
A direcção da Estação Agrária será desempenhada por um agrónomo.
§ 1.º Quando no distrito exista Direcção de Agricultura serão as funções do director inerentes às de director da Estação Agrária.
§ 2.º O director da Agricultura será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo regente agrícola ou florestal mais antigo.
Compete ao director de Agricultura ou, não o havendo, ao director da Estação Agrária:
1.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa ao fomento agrícola e florestal e as medidas convenientes para execução do que fôr definitivamente aprovado;
2.º Executar e fazer executar as leis, regulamentos e deliberações relativos aos serviços a seu cargo;
3.º Dirigir o pessoal empregado na Direcção ou Estação e manter a disciplina nos serviços;
4.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
5.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
6.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos e mais rendimentos do serviço.
Compete à Estação Agrária:
1.º Proceder à experimentação e ensaio de sementes e culturas nos campos e viveiros da junta;
2.º Intensificar a vulgarização de conhecimentos agrícolas e prestar informações úteis aos agricultores;
3.º Prestar assistência técnica aos agricultores, fornecendo-lhes sementes seleccionadas, facilitando-lhes árvores do fruto o enxertias e respondendo a consultas;
4.º Estudar as condições económicas da produção dos principais géneros agrícolas e o seu movimento comercial nos mercados interno e externos;
5.º Combater as moléstias das plantas e montar postos de sanidade vegetal;
6.º Colaborar no estudo e na acção tendentes ao melhoramento da indústria de lacticínios;
7.º Manter postos agrícolas, vitivinícolas e outros que a economia das ilhas justifique;
8.º Ministrar o ensino prático elementar da agricultura geral e especializada.
O director da Estação Agrária é o delegado da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas no distrito, directamente dela dependente e com as atribuïções e competência estabelecidas na lei.
§ único. Nas faltas e impedimentos do director da Estação Agrária serão as funções de delegado da Inspecção Geral desempenhadas pelo intendente de pecuária e na falta dêste pelo inspector de saúde.
Compete à Regência Florestal:
1.º Cuidar dos viveiros florestais;
2.º Fazer a sementeira ou plantação dos terrenos escolhidos pela junta, de acôrdo com os estudos do silvicultores competentes;
3.º Organizar os processos para concessão de licenças e autorizações da competência da junta, informando-os devidamente antes de serem submetidos a deliberação;
4.º Superintender na polícia florestal, com todas as atribuïções e direitos conferidos pelo respectivo regulamento aos funcionários florestais do Estado;
5.º Dirigir os serviços de conservação e de exploração das matas, de acôrdo com as normas legais e as instruções técnicas da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüicolas;
6.º Proceder aos trabalhos de conservação e tratamento dos jardins da junta geral e de arborização das estradas distritais, conforme fôr acordado com a Direcção das Obras Públicas, e à poda das árvores;
7.º Fazer o povoamento piscícola dos lagos e lagoas públicas.

Secção IV - Serviços pecuários

Os serviços pecuários, compreendendo os serviços zootécnicos, estão a cargo da Intendência de Pecuária.
O lugar de intendente de pecuária será exercido por um veterinário.
§ único. O intendente de pecuária será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo veterinário municipal da sede do distrito ou, não o havendo, pelo director da Agricultura.
Compete ao intendente de pecuária:
1.º Executar e fazer executar as leis, regulamentos e instruções relativos à sanidade dos gados e realizar as necessárias campanhas profiláticas;
2.º Promover a aplicação das leis e regulamentos de polícia sanitária e velar pela sua rigorosa execução;
3.º Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos relativos à higiene e salubridade dos produtos alimentares de origem animal, exercendo fiscalização, colhendo amostras e levantando autos, que serão enviados à delegação da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas;
4.º Promover o fomento zootécnico e o desenvolvimento e melhoramento das indústrias pecuárias;
5.º Superintender nos postos zootécnicos do distrito;
6.º Estudar as raças novas a introduzir no distrito e experimentar a sua adaptabilidade e rendimento;
7.º Divulgar conhecimentos úteis aos criadores de gado;
8.º Auxiliar, em colaboração com a Direcção de Agricultura, o aperfeiçoamento da indústria dos lacticínios;
9.º Orientar, dirigir e inspeccionar os serviços a cargo dos veterinários municipais;
10.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa ao fomento pecuário e as medidas convenientes à execução do que fôr definitivamente aprovado;
11.º Dirigir o pessoal empregado na Intendência e manter a disciplina nos serviços;
12.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
13.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
14.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos e mais rendimentos do serviço.

Secção V - Serviços de saúde

Os serviços de saúde compreendem a sanidade terrestre e a sanidade marítima, o hospital de isolamento e o pôsto de desinfecção, e estão a cargo da Inspecção de Saúde.
O lugar de inspector de saúde será provido em médico habilitado com o concurso para inspectores de aglomerados de mais de 10:000 habitantes, ou com o curso de medicina sanitária e cinco anos, pelo menos, de exercício das funções de delegado ou guarda-mor de saúde.
§ 1.º Os médicos habilitados com o concurso de prova públicas para inspectores dos aglomerados de mais de 10:000 habitantes que concorram ao provimento do lugar preterem os concorrentes que não tenham êsse concurso.
§ 2.º O inspector de saúde será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto, quando o haja, e, não o havendo, pelo delegado de saúde do concelho da sede do distrito.
§ 3.º O inspector de saúde não pode, sob pena de demissão, intervir como médico em actos sujeitos à sua autoridade sanitária, nomeadamente passar atestados que devam ser apresentados na inspecção.
Compete ao inspector de saúde:
1.º Estudar as condições sanitárias do distrito e propor as medidas convenientes para o seu melhoramento;
2.º Promover a execução das leis e regulamentos e das ordens e instruções relativas à saúde pública dimanadas da direcção geral competente;
3.º Orientar, coordenar e fiscalizar o serviço dos delegados de saúde;
4.º Exercer a inspecção da higiene do trabalho e das indústrias;
5.º Dirigir a estação de saúde marítima da sede do distrito, proceder à visita de saúde, conceder ou negar livre prática às embarcações e cumprir e fazer cumprir as demais prescrições de sanidade marítima;
6.º Inspeccionar o serviço das restantes estações de saúde marítima do distrito;
7.º Dirigir o pôsto de desinfecção pública e balneários anexos;
8.º Dirigir o hospital de isolamento e o combate às epidemias e às moléstias infecciosas;
9.º Inspeccionar os hospitais, casas de saúde, centros sanitários, dispensários e estabelecimentos balneares e de assistência mantidos ou subsidiados pela junta geral;
10.º Fazer cumprir as disposições legais sobre exercício médico profissional;
11.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa à higiene, profilaxia e defesa da saúdo pública no distrito;
12.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
13.º Dirigir o pessoal empregado nos serviços de saúde e manter a disciplina nêles;
14.º Corresponder-se directamente com a Direcção Geral de Saúde sôbre assuntos de polícia e estatística sanitária e a execução técnica dos serviços a seu cargo;
15.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
16.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes do serviço.
O pôsto de desinfecção e o hospital de isolamento serão aproveitados tanto para o serviço marítimo como para o terrestre, sendo também comum o respectivo pessoal.

Secção VI - Serviços de obras públicas

Os serviços de obras públicas distritais compreendem a construção, reparação e conservação de estradas e edifícios e os serviços hidráulicos, e estão a cargo da Direcção das Obras Públicas.
A Direcção das Obras Públicas será chefiada por um engenheiro civil.
§ único. Nas suas faltas e impedimentos o director das obras públicas será substituído pelo engenheiro subalterno mais antigo da Direcção ou, não o havendo, pelo condutor ou agente técnico mais antigo.
A Direcção das Obras Públicas terá uma secção de expediente e contabilidade, uma secção de estudos e as secções de conservação que forem necessárias, tudo nos termos do regulamento elaborado pela junta geral, podendo também, no caso de se considerar indispensável, existir uma pagadoria e uma secção de hidráulica.
As obras nos edifícios do Estado e monumentos nacionais existentes no distrito serão feitas pela Direcção das Obras Públicas, a requisição, sob as ordens e por conta da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Compete à Direcção das Obras Públicas a assistência técnica às câmaras municipais que não tenham repartição própria de engenharia, a fiscalização das construções urbanas e a informação e fiscalização das obras realizadas com o auxílio do Estado em regime de comparticipação.
Compete ao director das obras públicas:
1.º Propor à comissão executiva a classificação das estradas do distrito;
2.º Proceder ou mandar proceder à elaboração de estudos, plantas, projectos e orçamentos de obras e trabalhos a efectuar no distrito;
3.º Dirigir e fiscalizar, ou mandar executar sob sua responsabilidade, as obras e trabalhos ordenados pela comissão executiva, depois de competentemente estudados e projectados;
4.º Mandar inventariar o material da junta entregue à Direcção e vigiar pela sua conservação;
5.º Assalariar, nos termos das instruções recebidas da comissão executiva, o pessoal não permanente que seja necessário para a realização das obras e trabalhos;
6.º Ordenar a instrução de todos os processos sôbre matéria relativa aos serviços a seu cargo que tenham de ser resolvidos pela comissão executiva, interpondo nêles a sua informação e parecer;
7.º Projectar e dirigir as obras de melhoramento, saneamento ou aproveitamento das águas e correntes públicas, seus leitos, álveos e margens, ou das levadas para irrigação pertencentes ao distrito ou a particulares;
8.º Superintender na polícia e conservação das águas públicas sob a administração da junta, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;
9.º Exercer os demais poderes e deveres que aos directores de estradas, de edifícios ou de hidráulica competem pelas leis e regulamentos em vigor no continente;
10.º Propor à comissão executiva as obras mais necessárias e urgentes que devam figurar no plano quadrienal, documentando-as com memórias descritivas e estudos já feitos e com uma estimativa do custo;
11.º Dirigir o pessoal empregado na Direcção e nas obras e trabalhos e manter a disciplina nos serviços;
12.º Elaborar um relatório anual sobre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
13.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
14.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes dos serviços.

Secção VII - Serviços industriais e eléctricos

Os serviços industriais e elétricos compreendem os da competência das circunscrições industriais e os de licenciamento e fiscalização das instalações eléctricas de serviço público e particular.
Os serviços industriais e eléctricos constituirão uma secção anexada a outros serviços afins, conforme o interêsse de cada distrito aconselhe, chefiada por um agente técnico de máquinas ou electricidade se os serviços a que estiver anexa não forem dirigidos por engenheiro industrial, mecânico ou electrotécnico.
Compete à secção dos serviços industriais e eléctricos:
1.º O registo do trabalho nacional e o serviço de estatística industrial;
2.º A organização dos processos de licenciamento das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas;
3.º O expediente do licenciamento e a prova, renovação de prova, vistoria e fiscalização das caldeiras, geradores e recipientes de vapor e a autorização para construção de chaminés;
4.º O inquérito sôbre as causas dos sinistros nas caldeiras;
5.º O registo, vistoria e autorização para instalação e funcionamento de motores;
6.º A inspecção de pesos e medidas;
7.º A organização dos processos de condicionamento industrial que hão-de ser resolvidos polo Govêrno;
8.º A organização dos processos de licenciamento de instalações eléctricas e fiscalização das mesmas instalações.
Ao chefe da secção compete:
1.º Informar todos os processos organizados na secção;
2.º Apresentar ao presidente da comissão executiva os processos sôbre que deva recair deliberação;
3.º Remeter aos Ministérios competentes os processos que por êles devam ser resolvidos, correspondendo-se directamente, para êste efeito, com as Direcções Gerais respectivas;
4.º Mandar pagar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes dos serviços;
5.º Dirigir o trabalho do pessoal da secção;
6.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
7.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida.

Secção VIII - Serviços de viação

Os serviços de viação serão anexados a outros serviços afins, conforme o interêsse do cada distrito aconselhe, podendo, no caso de ser deminuto o seu movimento, ser chefiados por um engenheiro ou agente técnico do quadro dos serviços a que estiverem anexos.
Compete ao chefe dos serviços de viação:
1.º Informar todos os processos que tenham de ser resolvidos pela comissão executiva;
2.º Autorizar a exploração do transporte de excursionistas em automóveis pesados de aluguer;
3.º Autorizar os transportes a que se referem o § único do artigo 1.º, o § único do artigo 5.º e o artigo 55.º do regulamento especial do transportes em automóveis posados;
4.º Autorizar o refôrço de uma carreira com um novo carro ou o emprêgo de carros de terceiros;
5.º Cancelar viaturas empregadas em carreiras regulares;
6.º Autorizar a suspensão de carreiras regulares;
7.º Exercer a competência dos chefes das circunscrições de viação.
Nos distritos do Funchal e de Ponta Delgada haverá uma secção técnica dos serviços de viação, com a competência que a lei e os regulamentos lhe conferem, em especial o exame dos candidatos a condutores de automóveis e o registo, passagem e averbamentos das respectivas cartas.
§ único. A Secção técnica de Ponta Delgada exercerá a sua competência nos distritos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.

Secção IX - Laboratório distrital

Os serviços laboratoriais serão concentrados num laboratório distrital, onde se procederá a análises de terras, toxicológicas, bromatológicas, bacteriológicas e clínicas e à preparação de soros e vacinas.
§ único. O laboratório poderá ter duas secções, uma de análises químicas e outra de análises bacteriológicas e clínicas.
O director do laboratório distrital será um médico bacteriologista ou um engenheiro químico.
As análises requisitadas pelos serviços distritais e pela polícia ao director do laboratório ou solicitadas pelos serviços do Estado ao presidente da comissão executiva serão gratuitas, mas as análises para particulares estão sujeitas ao pagamento de taxas, segundo o preçário quo fôr aprovado pola comissão executiva.

Capítulo V - Dos funcionários e assalariados distritais

O pessoal maior de carteira dos serviços distritais constitue um só quadro privativo em cada distrito autónomo.
O recrutamento e provimento dos funcionários de carteira da junta geral far-se á nos termos prescritos no Código Administrativo para os quadros privativos.
§ 1.º O júri das provas dos concursos será constituído pelo presidente da comissão executiva, pelo secretário do govêrno civil e pelo chefe da secretaria.
§ 2.º Em todos os concursos e nomeações a efectuar nos distritos autónomos é permitida a apresentação do certificado do registo criminal e policial pelos concorrentes até dois meses depois do encerramento do concurso ou da nomeação.
O chefe de secretaria será nomeado, mediante concurso de provimento, de entre candidatos habilitados, pelo menos, com a licenciatura em direito e o concurso de ingresso no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior.
O pessoal maior técnico dos serviços distritais constitue tantos quadros especiais quantas as direcções ou repartições.
§ 1.º Se para a execução de tais serviços se tornarem necessários funcionários de carteira, serão estes designados, pelo presidente da comissão executiva, de entre os do respectivo quadro.
§ 2.º O recrutamento do pessoal não de carteira far-se-á nos termos prescritos pelas leis e regulamentos para análogos cargos e serviços do Estado.
O provimento definitivo dos lugares técnicos será sempre por meio do concurso documental, em que os candidatos provem a posse dos requisitos gerais para o exercício de funções públicas e mais as habilitações especialmente exigidas para o desempenho do cargo.
§ único. A comissão executiva da junta geral poderá sempre optar pelo provimento por contrato anual, sucessivamente renovável, mas contanto que o contratado possua à data do primeiro contrato os requisitos gerais e as habilitações especiais para o exercício da função.
Só é permitido contratar pessoal permanente para o provimento de vagas correspondentes a lugares dos quadros aprovados por lei. O pessoal assalariado de carácter permanente, com as garantias conferidas pelo Código Administrativo, será apenas o que preencha lugares dos quadros propostos pela junta geral e aprovados pelo Ministro do interior, depois de ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
§ 1.º Os contratos para a prestação de serviços transitórios não poderão exceder a duração de seis meses, renováveis apenas por mais três meses, e estipularão sempre a remuneração global dos serviços prestados, com a cláusula de que metade, pelo menos, só será paga depois de êles concluídos.
§ 2.º Só podem ser assalariados os apontadores, os serventuários do pessoal menor, os cantoneiros, os operários e os trabalhadores, mas o pessoal que não preencha vaga nos quadros prestará serviço ùnicamente enquanto durarem os trabalhos e obras para que fôr chamado.
O tempo de serviço prestado às juntas gerais por funcionários do Estado, ainda que se encontrem na situação de licença ilimitada nos quadros dos Ministérios a que pertençam, é contado para efeito de aposentação.
§ 1.º Os funcionários do Estado aposentar-se-ão sempre pela Caixa Geral de Aposentações, que pagará toda a pensão, recebendo depois da junta geral a cota parte correspondente ao número de anos de serviço que lhe tenha sido prestado.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários que antes do seu ingresso nos quadros do Estado tenham sido nomeados para cargos correspondentes aos dos mesmos quadros na dependência das juntas gerais autónomas.

Título III - Das finanças distritais

Capítulo I - Da receita e despesa, orçamento e contabilidade

Constituem receita ordinária dos distritos autónomos:
1.º A contribuïção predial, rústica e urbana;
2.º A contribuïção industrial;
3.º O imposto profissional;
4.º O imposto sôbre a aplicação de capitais;
5.º O adicional até 20 por cento das colectas das contribuïções e impostos atrás enumeradas;
6.º O imposto de trânsito;
7.º O imposto de camionagem;
8.º Os juros de mora;
9.º Os adicionais que por lei devam ser cobrados para a junta geral com as contribuïções directas do Estado;
10.º Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
11.º As taxas, emolumentos e rendimentos dos serviços distritais;
12.º O produto das multas cobradas pelos serviços distritais em conseqüência da transgressão de posturas e regulamentos cuja aplicação seja da sua competência;
13.º O produto da cobrança de créditos vincendos no ano económico;
14.º Quaisquer outros rendimentos atribuídos por lei.
A cobrança das contribuïções e impostos, adicionais e juros de mora será feita pelo Estado e o produto entregue mensalmente às juntas gerais, à medida que vá sendo arrecadado.
§ 1.º As juntas gerais pagarão ao Estado, como compensação da cobrança, 2 por cento das quantias arrecadadas, devendo fazer-se a respectiva dedução em cada ordem de entrega de receita.
§ 2.º O contencioso das contribuïções e impostos e a cobrança coerciva regulam-se pelas leis comuns, sendo competentes as autoridades e tribunais nelas instituídos.
§ 3.º No primeiro trimestre de cada ano, quando não estejam concluídas as tabelas de cobrança e encerradas as contas do mês de Janeiro por motivo justificado, poderá a direcção de finanças fazer entrega em cada mês à junta geral de 80 por cento do duodécimo previsto para as receitas por ela cobradas.
Pertencem às juntas gerais as receitas dos cofres privativos e os emolumentos das secretarias dos governos civis e da polícia, as taxas e emolumentos de passaportes, licenças de emigração e de agentes de emigração, as multas aplicadas pelas delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e pelos tribunais do trabalho e as receitas da delegação da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas.
§ 1.º Nos distritos em que o ensino liceal e técnico seja custeado pelas juntas gerais pertencem a estas os rendimentos provenientes dos emolumentos das secretarias dos liceus e escolas, dos boletins de matrícula e inscrição, propinas, requerimentos para exame, cartas de curso e venda de cadernos escolares.
§ 2.º Nos distritos que tenham a seu cargo os serviços industriais, eléctricos e de viação pertencem às juntas gerais as respectivas receitas, salvo as de registo de trabalho nacional, de que terão dois terços, e as do licenciamento e fiscalização de caldeiras e motores, de que lhes cabe metade.
Constituem despesas obrigatórias de administração dos distritos autónomos:
1.º Os vencimentos do pessoal legalmente provido nos lugares dos quadros aprovados por lei;
2.º As pensões de aposentação;
3.º Os encargos de empréstimos legalmente contraídos;
4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;
5.º As do pagamento de dívidas exigíveis;
6.º As dos litígios;
7.º As dos prémios de seguro dos bens distritais;
8.º As dos impostos, foros, pensões ou outros encargos a que estejam sujeitos os bens próprios do distrito;
9.º As de dotação dos serviços distritais;
10.º As do pagamento dos emolumentos pelo julgamento de contas;
11.º As da hospitalização dos alienados;
12.º As resultantes da instalação e manutenção dos serviços do Estado postos a seu cargo, nomeadamente o govêrno civil, os estabelecimentos de ensino liceal e técnico, a delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o tribunal do trabalho, a direcção do distrito escolar, a Biblioteca Pública de Ponta De'gada e o Arquivo Distrital do Funchal e dos vencimentos do respectivo pessoal;
13.º As do expediente da comissão distrital de contas;
14.º As de instalação e conservação da direcção de finanças e quaisquer outras repartições distritais;
15.º O subsídio para despesas de representação do presidente da comissão executiva e as despesas de grande representação do govêrno do distrito;
16.º As que nos distritos do continente estejam a cargo dos cofres privativos dos governos civis;
17.º Quaisquer outras que a lei imponha.
O orçamento das juntas gerais será organizado nos termos prescritos pelo Código Administrativo, mas a receita ordinária será classificada e distribuída pelos seguintes capítulos:
1.º Contribuïções e impostos;
2.º Taxas - Rendimentos de diversos serviços e de bens próprios;
3.º Consignação de receitas;
4.º Reembolsos, reposições e dívidas activas.
Só podem ser inscritas no orçamento da despesa de um ano económico sob a rubrica de dividas passivas as que figurem na relação anexa à conta de gerência do ano anterior.
É permitido às comissões executivas das juntas gerais:
1.º Transferir verbas do orçamento das despesas dentro da mesma classe, não podendo ser transferidas as que se destinem a dotar construções e obras novas e a conservação e aproveitamento do material;
2.º Aprovar orçamentos suplementares para ocorrer as despesas imprevistas e extraordinárias resultantes de imposição legal ou de factos ou circunstâncias anormais.
§ único As deliberações sôbre transferência de verbas e aprovação de orçamentos suplementares só se tornam executórias depois de aprovadas pelo governador do distrito, ouvida a comissão distrital de contas.
A contabilidade distrital reger-se-á pelas normas estabelecidas para a contabilidade municipal, com as alterações julgadas indispensáveis que as juntas gerais introduzirem nos seus regulamentos privativos.
§ único. O regulamento privativo da contabilidade só entrará em vigor depois de aprovado pelo governador do distrito, ouvida a comissão distrital de contas.
Os rendimentos dos serviços administrativos e especiais da junta serão sempre cobrados pela tesouraria, mediante guia passada na repartição onde forem processados.
§ único. Exceptuam-se os serviços a que fôr concedida autonomia financeira por assim o permitirem as leis e regulamentos por que se regem idênticos serviços do Estado.

Capítulo II - Da comissão distrital de contas

Em cada distrito autónomo haverá uma comissão distrital de contas, composta pelo director de finanças, pelo delegado do Procurador da República na comarca da sede do distrito e por um vogal designado pelo governador.
§ 1.º A presidência da comissão pertence ao director de finanças; mas se estiver fazendo as suas vezes o substituto, passará ao delegado do Procurador da República.
§ 2.º Os funcionários que fazem parte da comissão serão substituídos por quem os substituir nas funções públicas que exercem, e o vogal nomeado, por um substituto também de nomeação do governador.
§ 3.º O vogal de nomeação será escolhido de entre pessoas com prática da administração distrital, de preferência formados ou licenciados em direito ou em ciências económicas e financeiras.
§ 4.º O expediente da comissão corre pela direcção de finanças do distrito.
§ 5.º As funções da comissão são obrigatórias e gratuitas.
Compete à comissão:
1.º Dar parecer sôbre a transferência de verbas o os orçamentos suplementares da junta geral;
2.º Dar parecer sôbre o regulamento privativo da contabilidade distrital;
3.º Dar parecer sôbre as dúvidas que a comissão executiva tiver acêrca da execução das disposições legais relativas à realização de despesas e da sujeição ao exame e visto;
4.º Examinar e visar:
a) As minutas de todos os contratos de arrendamento, empreitada e concessão, bem como os de fornecimentos por prazo superior a um mês;
b) Os contratos de qualquer natureza;
c) Todas as deliberações e decisões que envolvam abonos de qualquer espécie a pagar por verbas do orçamento distrital, incluindo as nomeações, mesmo interinas, e as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, mas sem limite fixo nela expresso.
5.º Participar ao governador do distrito e aos tribunais competentes os actos praticados pela junta geral, comissão executiva ou seu presidente com desrespeito do disposto neste artigo.
§ único. Não estão sujeitos ao visto:
a) As autorizações e mandados para pagamento de vencimentos certos ou eventuais inerentes por disposição legal expressa ao exercício de qualquer cargo;
b) Os abonos a pagar por verbas globais em soldadas, férias e salários de pessoal operário.
O exame e visto será feito por dois vogais, um dos quais será sempre o director de finanças e o outro designado para êsse serviço por escala de semanas alternadas.
§ 1.º A secretaria da junta geral remeterá à direcção de finanças, dentro dos oito dias seguintes à aprovação da respectiva acta, cópia de teor e em duplicado da parte respeitante à deliberação, selada com o sêlo branco da junta, ou, tratando-se de despacho do presidente da comissão executiva, cópia do documento em que tenha sido proferido, com o teor dêle.
§ 2.º A cópia em duplicado do acto sujeito a visto será acompanhada do processo que tenha instruído e fundamentado a deliberação ou decisão e de informação da contabilidade da junta sôbre o cabimento de verba.
§ 3.º Recebida a cópia, será logo registada em livro próprio na direcção de finanças, capeada, autuada e remetido o processo aos vogais encarregados do exame e visto.
§ 4.º O exame consistirá em verificar se a despesa é autorizada por lei, se está correctamente classificada e se tem cabimento na competente verba orçamental.
§ 5.º Concordando os dois vogais, será apôsto ou negado o visto, mas, se discordarem, o presidente convocará imediatamente a reünião da comissão, para se resolver por maioria.
§ 6.º A concessão ou denegação do visto deve fazer-se no prazo máximo de quatro dias úteis contados da data da entrada do acto na direcção de finanças.
§ 7.º A comissão pode pedir novos documentos ou esclarecimentos à junta geral, devendo nesse caso contar-se o prazo desde a data da entrada dos elementos pedidos.
§ 8.º Concedido ou negado o visto, será devolvido à secretaria da junta um dos exemplares da cópia do acto, com a decisão exarada, acompanhada do processo instrutor, ficando o outro exemplar arquivado na direcção de finanças.
§ 9.º A recusa do visto será sempre fundamentada.
Da decisão da comissão distrital de contas sôbre denegação de visto poderá a comissão executiva da junta geral interpor recurso para o Tribunal de Contas, no prazo do trinta dias e sem efeito suspensivo.
A recusa do visto pela comissão distrital de contas importa a anulação das deliberações ou decisões, salvo se vier a ser concedido pelo Tribunal de Contas.
§ 1.º Nenhum contrato nem nomeação poderá começar a produzir os seus efeitos em data anterior à do visto.
§ 2.º São nulas as nomeações e contratos feitos sem visto prévio da comissão de contas.
Ficam pessoal e solidàriamente responsáveis pelas despesas feitas sem o visto da comissão distrital de contas os procuradores à junta geral, os vogais da comissão executiva e seu presidente e os funcionários a quem seja imputável a omissão dessa formalidade.
§ único. No caso de não ser possível o apuramento da responsabilidade presumir-se-ão responsáveis o presidente da comissão executiva e o chefe da secretaria.

Título IV - Dos governadores dos distritos autónomos

Capítulo - Designação e competência

Nos distritos autónomos o governador civil tem a designação de «governador do distrito autónomo» e goza em todo o território da circunscrição das honras que competem aos Ministros de Estado, com precedência sôbre todas as autoridades civis, judiciais e militares que nêle sirvam, estacionem ou transitem, exceptuados o Presidente da República, o Presidente do Conselho, os Ministros, os Sub-Secretários de Estado e os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, da Assemblea Nacional e da Câmara Corporativa.
§ 1.º Os vencimentos dos governadores são os que constam da tabela anexa ao presente Estatuto e que dêle fica fazendo parte integrante.
§ 2.º Os governadores naturais do continente e que aí se encontrem residindo à data da sua nomeação têm direito ao abono de passagens, por conta do Estado, para si e suas famílias, na viagem de ida após a nomeação e na de regresso em caso de exoneração ou demissão, bem como ao pagamento do frete do excesso de bagagem, até ao limite que fôr autorizado pelo Ministro do Interior.
§ 3.º É proïbido o abono regular aos governadores de importâncias por conta da verba de despesas de grande representação dos orçamentos das juntas gerais.
Aos governadores dos distritos autónomos compete, além dos poderes conferidos pelo Código Administrativos aos governadores civis:
1.º Fiscalizar a actividade de todos os serviços públicos dependentes do Estado e existentes no distrito, informando os competentes Ministros das irregularidades de que tiverem conhecimento;
2.º Resolver em caso de urgência as dúvidas e dificuldades que surjam na aplicação das leis e regulamentos pelos serviços do Estado, participando logo ao Ministro competente a decisão tomada;
3.º Visitar, ao menos uma vez cada ano, os diferentes pontos das ilhas que constituem o distrito, recebendo as petições e reclamações que lhes forem apresentadas e inquirindo das necessidades locais;
4.º Nomear o presidente da junta geral e o seu substituto, um vogal efectivo e outro substituto para a comissão distrital de contas, os presidentes das câmaras municipais, os conselhos municipais, onde lhes fôr permitido, e os regedores;
5.º Exercer a tutela, ouvida a comissão distrital de contas, sôbre as deliberações da comissão executiva relativas à transferência de verbas orçamentais ou a orçamentos suplementares;
6.º Aprovar, ouvida a comissão distrital de contas, o regulamento privativo da contabilidade da junta geral;
7.º Suspender as deliberações da junta geral e da comissão executiva quando as considere gravemente lesivas do interêsse geral;
8.º Autorizar a admissão de candidatos a concursos abertos pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa quando verifique não revelarem espírito de oposição aos princípios essenciais da Constituïção Política e que dão garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado;
9.º Regular a exportação dos produtos agrícolas e de gado por meio de instruções dirigidas às alfândegas, ouvido o delegado da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas, nos termos da legislação em vigor;
10.º Superintender nos serviços da polícia cívica, salva a competência legalmente conferida aos órgãos superiores dêsses serviços, dispondo da polícia de segurança para manter a ordem e tranqüilidade pública, mas sem intromissão na investigação criminal e nas prisões preventivas durante o prazo legal;
11.º Em geral, superintender na administração pública do distrito, providenciando sôbre tudo o que, por lei ou regulamento, não seja das atribuïções de outras autoridades.
O Govêrno poderá, por decreto, delegar poderes ministeriais em algum ou em todos os governadores dos distritos autónomos.
§ único. Em casos de extrema urgência e verificando-se circunstâncias excepcionais, a delegação será feita por telegrama, mas apenas pelo tempo que durarem as circunstâncias que a justifiquem.
Compete aos governadores, ouvida a junta geral e obtida autorização do Presidente do Conselho, elaborar regulamentos legislativos sôbre quaisquer matérias não reguladas por lei ou decreto, ou quando os regulamentos do Govêrno não sejam aplicáveis aos distritos autónomos.
§ único. Os regulamentos legislativos serão publicados no Diário do Govêrno e por editais afixados nos lugares do estilo em todo o distrito, aplicando-se-lhes os demais preceitos relativos aos regulamentos dos governadores civis.

Título V - Dos concelhos e freguesias

Capítulo I - Dos concelhos

Secção I - Disposições gerais

Os presidentes das câmaras municipais com sede em ilhas que não sejam sede do distrito tomam posse na própria câmara pela apresentação do alvará de nomeação.
§ único. O auto de posse será lavrado no livro próprio pelo chefe da secretaria da câmara, que logo extraïrá cópia para ser enviada ao governador.
O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 3.ª ordem será, salvo o que vai disposto para o concelho do Corvo, constituído por um chefe de secretaria, um aspirante e um escriturário de 2.ª classe.
§ 1.º Nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500.000$00 poderá o governador do distrito autorizar, quando o movimento da secretaria o justifique, a criação de mais um lugar de escriturário de 2.ª classe.
§ 2.º Nos concelhos rurais de 3.ª ordem os serviços da tesouraria estão a cargo dos tesoureiros da Fazenda Pública.
§ 3.º Nos concelhos em que o pessoal actualmente existente exceder o quadro serão os funcionários excedentes considerados escriturários de 2.ª classe supranumerários, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.
O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 2.ª ordem será de um chefe de secretaria, um aspirante e dois escriturários de 3.ª classe.
§ 1.º Quando o movimento da secretaria o justifique, poderá o governador do distrito autorizar nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500.000$00 a criação de mais um lugar de escriturário de 3.ª classe.
§ 2.º Nos concelhos rurais de 2.ª ordem os serviços de tesouraria estão a cargo do tesoureiro da Fazenda Pública.
O intendente de pecuária poderá exercer as funções de veterinário municipal do concelho da sede do distrito, mediante a gratificação mensal de 600$00, paga pela Câmara.
Continua a ser permitido o lançamento de impostos indirectos sôbre os géneros importados para consumo pelas alfândegas das ilhas, incluindo as matérias primas.
§ 1.º As câmaras municipais elaborarão uma pauta, sôbre o modêlo da pauta aduaneira, com os géneros e artigos tributados, excluindo os isentos expressamente de imposto para o Estado.
§ 2.º A pauta municipal só se torna executória depois de aprovada pelo Ministro das Finanças, ouvido o director da alfândega do distrito autónomo a que o concelho pertencer.
§ 3.º A cobrança dos impostos indirectos será feita pelas alfândegas no acto do despacho, qualquer que seja a declaração dos importadores acêrca do destino das mercadorias.
§ 4.º Sòmente serão restituídos aos importadores os impostos cobrados por géneros que se reexportarem.
As câmaras municipais existentes em cada ilha farão sempre, entre si, acôrdo para a adopção da mesma pauta e repartição do produto do imposto cobrado, sendo facultativo o acôrdo entre câmaras de diferentes ilhas do mesmo distrito.
§ 1.º Quando faltar o acôrdo das câmaras interessadas, decidirá sôbre os pontos não resolvidos o governador do distrito, ouvida a comissão executiva da junta geral.
§ 2.º O produto dos impostos cobrados será mensalmente entregue pelas alfândegas às câmaras, na proporção do que entre elas tiver sido acordado ou fôr estabelecido pelo governador na falta de acôrdo, deduzindo 5 por cento como compensação das despesas de cobrança para o Estado.
§ 3.º Os acordos a que êste artigo se refere serão obrigatòriamente revistos de dez em dez anos, a partir de 1940.
Não tem aplicação nas ilhas adjacentes o disposto no artigo 715.º do Código Administrativo.
§ 1.º O director da alfândega terá sempre em atenção, no parecer que der sôbre os projectos das pautas municipais, a necessidade de não encarecer os géneros de consumo corrente das classes pobres e de evitar os excessos do proteccionismo da economia de uma ilha em detrimento das outras ilhas ou do continente.
§ 2.º O imposto sôbre vinhos de pasto não poderá exceder $30 por litro e o imposto sôbre o álcool simples será sempre o dôbro do que incidir sôbre a aguardente.
Constitue receita das câmaras municipais o produto total do imposto sôbre tabaco importado das outras ilhas do arquipélago ou produzido na localidade.
Os cãis rateiros e os portadores de costa pagarão a taxa anual de registo e licença de 2$50.
A cobrança dos impostos indirectos sôbre os géneros vendidos para consumo nos mercados municipais poderá ser feita por arrematação quando se mostre haver considerável prejuízo na cobrança directa e a deliberação da câmara seja aprovada pelo conselho municipal.
§ único. Fora dos mercados municipais aplica-se o disposto no artigo 718.º do Código Administrativo.

Secção II - Disposições especiais para as ilhas de Pôrto Santo e do Corvo

Nas ilhas de Pôrto Santo e do Corvo não haverá juntas de freguesia, cujas atribuïções e competência passam para as respectivas câmaras municipais.
O lugar de presidente da câmara municipal será desempenhado pelo delegado marítimo quando êste seja oficial da armada.
§ 1.º No caso de o delegado marítimo não ser oficial da armada o governador do distrito poderá nomear qualquer outro funcionário distrital ou do Estado residente na ilha.
§ 2.º O presidente da câmara é também o delegado da junta geral na ilha.
O conselho municipal será constituído por dez a quinze munícipes, designados quadrienalmente pelo governador do distrito de entre os chefes de família do concelho, maiores de trinta anos, probos e de sã consciência.
§ único. Não podem ser designados para o conselho municipal os indivíduos compreendidos nos n.os 1.º e 8.º a 18.º do artigo 18.º do Código Administrativo.
As Câmaras Municipais de Pôrto Santo e de Vila do Corvo não têm atribuïções de exercício obrigatório nem órgãos municipais consultivos e ficam dispensadas de mandar levantar a planta topográfica da sede do concelho e de organizar o respectivo plano de urbanização.
A secretaria da Câmara Municipal de Vila do Corvo estará a cargo de um escrivão, com a competência dos chefes de secretaria, provido por contrato anual, tàcitamente renovável.
§ 1.º O lugar de escrivão poderá ser acumulado com qualquer outra função pública remunerada.
§ 2.º O vencimento mensal do escrivão será livremente fixado pela câmara, de harmonia com as possibilidades financeiras do concelho, mas sem nunca exceder 500$00.
§ 3.º Em caso de absoluta necessidade poderá o governador do distrito autorizar a câmara a contratar um auxiliar de secretaria, com o vencimento mensal máximo de 250$00.
§ 4.º Se houver actualmente funcionários com provimento vitalício manter-se-ão estes com os vencimentos que estejam auferindo, mas os lugares serão extintos à medida que vagarem.
Na ilha do Corvo o escrivão da Câmara desempenha as funções de notário público.
As funções de tesoureiro municipal serão desempenhadas por um dos vereadores da câmara, designado pelo presidente, quando as receitas ordinárias anuais sejam inferiores a 100.000$00, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 265.º do Código Administrativo.
§ único. Se as receitas excederem 100.000$00, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública.
São dispensadas estas câmaras do pagamento de quaisquer cotas para associações e institutos nacionais e internacionais que a lei imponha aos municípios.

Capítulo II - Das freguesias

Secção I - Freguesias do Arquipélago dos Açôres

Em cada freguesia do Arquipélago dos Açôres haverá uma junta de freguesia e um regedor, com as atribuïções e competência que lhes são conferidas pelo Código Administrativo.
§ único. Exceptua-se o disposto quanto à ilha do Corvo no artigo 112.º do presente Estatuto.
As juntas de freguesia acrescem às suas próprias atribuïções as que por lei incumbem às Casas do Povo sôbre instrução, educação e progressos locais.
§ 1.º As juntas podem também formar mutualidades e cooperativas nos termos permitidos às Casas do Povo, mas essas instituïções terão sócios privativos, uma direcção própria, de que fará parte o presidente da junta, e finanças e administração autónomas, ficando com direito a receber o dote para organização e fundo permanente concedido às Casas do Povo e sob a orientação e tutela do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
§ 2.º Para constituïção das mutualidades e cooperativas a que êste artigo se refere é permitida a união das freguesias do mesmo concelho, nos termos estabelecidos pelo Código Administrativo.
§ 3.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência regulará, por meio de instruções, a execução do disposto neste artigo, não devendo constituir-se Casas do Povo senão nas condições nêle previstas.
É permitido às juntas de freguesia dos Açôres fazer a exploração agrícola dos seus baldios susceptíveis de cultura, e que não convenha dividir, e arrecadar as respectivas receitas.

Secção II - Freguesias do Arquipélago da Madeira

Em cada freguesia do Arquipélago da Madeira haverá um regedor, com a competência que lhe é conferida pelo Código Administrativo.
A representação das juntas de freguesia nos conselhos municipais será suprida por quatro vogais, nomeados pelo governador do distrito, de preferência de entre munícipes residentes nas freguesias ou sítios fora da sede do concelho.
As atribuïções das juntas de freguesia serão desempenhadas e a sua competência será exercida pelas câmaras municipais, salvo se por lei forem entregues a outra entidade.

Título VI - Disposições finais e transitórias

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Estatuto, vigorará o disposto no Código Administrativo do continente.
Sempre que no Código Administrativo do continente se exija a intervenção do conselho provincial ou da junta de província entender-se-á que a função pertence nas ilhas adjacentes à junta geral do distrito autónomo e sua comissão executiva.
São aplicáveis aos serviços técnicos distritais os regulamentos vigentes no continente para os serviços da mesma natureza, entendendo-se sempre que pertence às comissões executivas das juntas gerais a competência que nesses regulamentos é atribuída às direcções gerais, Juntas Autónomas de Estradas e das Obras de Hidráulica Agrícola e Junta de Electrificação Nacional e que os chefes dos serviços distritais têm a competência dos funcionários dirigentes das maiores circunscrições de serviços externos nêles previstas.
Não é permitida aos corpos administrativos a concessão de subsídios permanentes, temporários ou especiais ou de donativos a emprêsas particulares com fins lucrativos e a publicações periódicas, mesmo quando se destinem a números de propaganda local.
§ único. Pelas despesas feitas com infracção do disposto neste artigo responderão pessoalmente o presidente do corpo administrativo e o chefe da respectiva secretaria.
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho, salvo tratando-se de matéria especialmente regulada no Código Administrativo, pois em tal caso a dúvida será resolvida por despacho do Ministro do Interior.
De futuro as disposições dêste Estatuto não se consideram revogadas por qualquer lei geral ou especial sem lhes ser feita expressa referência.
Ficam revogados os decretos n.os 15:035, de 16 de Fevereiro de 1928, e 15:805, de 31 de Julho de 1928.