7 -º Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo corporativo de entidades patronais ou de produtores, existentes ou que venham a constituir-se no concelho, até ao máximo de três, um dos quais será sempre o do Grémio da Lavoura, quando êste esteja constituído.
§ 1.º Os representantes das juntas de freguesia serão eleitos quadrienalmente pelos respectivos presidentes, se o concelho fôr constituído por mais de quatro freguesias, e por cada uma das juntas, se o número de freguesias fôr igual ou inferior a quatro.
A eleição pelos presidentes, quando a ela houver lugar; realizar-se-á até ao dia 13 do Novembro, sob a presidência do presidente da câmara, ou seu delegado, que os convocará com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver.
§ 2.º Os representantes das Misericórdias serão eleitos quadrienalmente, até ao dia 10 de Novembro, pelos provedores, se houver mais de duas Misericórdias no concelho, pelas mesas, em reünião conjunta, se houver duas, e pela respectiva mesa, se houver apenas uma.
Quando o número de Misericórdias existentes no concelho seja igual ou superior a duas, o presidente da câmara convocará as mesas ou os provedores, conforme os casos, com cinco dias de antecedência, pelo menos, por meio de avisos enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e publicados em jornais locais, se os houver, realizando-se o acto eleitoral sob a presidência do mais velho dos provedores.
§ 3.º Nos concelhos em que os organismos corporativos existentes sejam em número superior ao máximo dos representantes que a lei lhes concede, a designação dêstes far-se-á por eleição em que tomem parte os presidentes dos organismos a representar. Esta eleição realizar-se á até ao dia 10 de Novembro.
§ 4.º Nos concelhos em que não estejam constituídas secções dos sindicatos nacionais ou não sejam sede dêstes, os vogais designados no n.º 5.º serão substituídos por delegados dos profissionais, empregados ou operários do concelho, inscritos nos mesmos sindicatos, na proporção do um delegado por trinta inscritos, até ao máximo de dois, designados pelo delegado distrital do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sob proposta dos presidentes dos sindicatos.
§ 5.º Nos concelhos em que não estejam constituídos grémios, o governador civil do distrito designará um dos maiores contribuintes da contribuïção industrial, grupo C, e um dos maiores contribuintes da contribuïção predial rústica, que sejam elegíveis e tenham domicílio no concelho, para suprir a falta dos vogais designados no n.º 7.º
§ 6.º Os representantes das juntas de freguesia e das Misericórdias podem ser eleitos de entre quaisquer munícipes, mesmo alheios aos corpos representados.
§ 7.º Quando na mesma pessoa recaiam duas ou mais representações, deverá o vogal declarar, até ao momento da posse, ao presidente da câmara, por qual delas opta, a fim de se ordenar a repetição da eleição ou designação de novo vogal pela representação abandonada.